Diário da Justiça 8697 Publicado em 28/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AP. CÍVEL Nº 0704187-08.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 0704187-08.2018.8.18.0000 (ACP n° 0000864-45.2012.8.18.0065 - Vara Única da Comarca de Pedro II-PI)

Apelante : Ministério Público Estadual;

Apelado : Jose Pio Mendes de Mesquita;

Advogado : Pablo Rodrigues Reinaldo;

Relator : Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1.Segundo o STF, a improbidade é considerada conduta desonesta, imoral, ilegal e dolosa, provocadora de lesão ao patrimônio público e nociva ao estado democrático de direito, sendo de natureza jurídica civil, nos termos consignados na ADI nº 2.797, de maneira que a Lei n° 8.429/92 se mostra essencial para defesa da moralidade na seara pública, notadamente em face dos instrumentos no controle da probidade e na concretização dos princípios constitucionais, além de engendrar mecanismos de sanções administrativas que sejam eficazes no combate à corrupção.

2.In casu, inexiste prova cabal das condutas apontadas na exordial acusatória, devendo, então, ser mantida a sentença recorrida. Precedentes;

3.Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de Abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002427-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002427-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: EURICELYA LUSTOSA DA SILVA ARAÚJO
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO BAIÃO (RJ019728) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Quanto a fixação de honorários, deve-se observar que se inicia a formação da relação processual, quando o poder judiciário, por intermédio da pessoa do Juiz, toma conhecimento da pretensão do autor, o que também recebe o nome de instauração da relação processual. 2. Logo, com a citação do réu, formaliza-se a relação processual, tornando-se, assim, completa e estabilizada, tendo em vista a triangulação Estado-Juiz, Autor e Réu. 3. Tendo em vista os parâmetros a serem observados na fixação de honorários advocatícios previstos no Art. 85, CPC/2015, é perfeitamente possível a sua fixação no presente caso, logo, instaurada a relação processual, nada mais justo do que a fixação do percentual de honorários advocatícios no fim da demanda. Ocorrendo a extinção do processo sem resolução de mérito, cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a quem deu causa a propositura da ação, observando-se o principio da causalidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3o). 6. Recurso Provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo Conhecimento e Provimento do Recurso de Apelação, para conceder o beneficio da justiça gratuita, bem como, fixar em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais do advogado recorrente, levando-se em consideração o Art. 85, § 2°, 1, II, III, IV, CPC/15. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de junho de 2019. Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto — Secretário.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001847-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001847-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: EULER DAVE CARDOSO RIBEIRO MATOS SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (PI002734) E OUTROS
REQUERIDO: MAYCK ANDERSON LIMA GOMES
ADVOGADO(S): CAMILA DA COSTA PACHECO (PI008953)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO 1. O presente caso trata de matéria essencialmente técnica, uma vez que, para averiguar se houve culpa do medico ou não, faz-se necessário a realização de perícia técnica. 2. Cumpre mencionar que, à inteligência do Art. 479, CPC, o Juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo, conforme o principio do livre convencimento motivado, formar livremente sua convicção mediante ponderação do conjunto probatório reunido, não se afigurando viável, contudo, desprezar o laudo técnico, o qual deve ser reunido com outros elementos probatórios para a prolação da sentença satisfativa. 3. Recurso Provido

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, confirmando a decisão liminar deferida às fls. 96/104. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não entender presente interesse público que justifique a sua intervenção. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - e Exmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve Presente o Exmo. Sr. D r. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Teresina, 18 de junho de 2019. Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto-Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003605-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003605-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
REQUERENTE: ELMAR LEITAO DE CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO(S): NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER (PI002953) E OUTROS
REQUERIDO: RONALDO ELIAS TOMIO
ADVOGADO(S): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA (PI003864)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VICIO LEGAL — PRESENÇA - EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração comportam acolhimento quando verificado que o julgamento proferido negligenciou a regra de ampliação do colegiado prevista no art. 942, caput, do NCPC. Recurso provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia Segunda Câmara de Direito Civil, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em dar provimento aos embargos declaratórios e atribuir-lhes efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão embargado e, por conseguinte, determinar que o julgamento da Apelação Cível n° 2018.0001.003605-9 prossiga, em sessão a ser designada pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, relator originário do feito, com ampliação de julgadores, na forma do art. 942, caput, do NCPC. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (Relator Originário), José Ribamar Oliveira (Presidente e Relator Designado) e Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina,18 de junho de 2019.

AGRAVO Nº 2018.0001.004453-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004453-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO(S): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (PE032786) E OUTROS
REQUERIDO: CARLOS ROGÉRIO DE MELO
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS ARAÚJO SOUSA (PI006089)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS QUE NÃO ENFRENTAM A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E REQUISITOS DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, O RECORRENTE DEVE NECESSARIAMENTE EXPOR, EM SUA PETIÇÃO RECURSAL, OS MOTIVOS COM QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO ATACADA. CASO CONCRETO EM QUE A INCONFORMIDADE DA PARTE AGRAVANTE SE RESSENTE DE REGULARIDADE FORMAL, PORQUANTO NELA INSERIDOS ARGUMENTOS DIVORCIADOS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO LÓGICA ÀS RAZÕES DE DECIDIR QUE IMPLICA DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO
Dessa forma, o agravo interno não merece ser conhecido por ausência de um dos seus pressupostos de admissibilidade. Por fim, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições 1 Assis, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo /Araken de Assis. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. Pg. 327. 2 Nery Júnior, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. - 6. ed. atual., ampl. e reform, - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, pp. 176/177. normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma. Assim, dou por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de aclaratórios com intuito prequestionador. Registro, por entender oportuno, que eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento será considerada manifestamente protelatória, na forrna do artigo 1.026, § 2°, do CPC. Diante do exposto, não conheço do agravo interno por manifestamente inadmissível. É o voto. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(S); Não Houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 18 de junho de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011777-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011777-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOÃO EVANGELISTA DE SOUSA BARBOSA
ADVOGADO(S): CICERO RODRIGUES FERREIRA SILVA (PI014279)
REQUERIDO: FRANCISCO SERAFIM NETO
ADVOGADO(S): JOSÉ CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO (PI007482) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, art. 93, IX, CF/88. 2. Decisão carente de fundamentação para justificar retirada de portão de propriedade e aplicação de multa. 3. Decisão agravada suspensa em parte. 4. Liminar Deferida. 5. Recurso provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, ratificando os termos da decisão liminar proferida às fls. 75/78 dos autos, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares ~ Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 18 de junho de 2019.

AGRAVO Nº 2018.0001.000339-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.000339-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): MARIA DAS GRACAS DA SILVA AMORIM (PI001539) E OUTRO
REQUERIDO: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
ADVOGADO(S): GUSTAVO LAGE FORTES (PI007947) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Teses sustentadas em sede de Agravo Interno não se apresentam consistentes e capazes para a desconstituir os argumentos de convicção da decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento originário. 2. Razões de convicção pelo não conhecimento mantidas. Agravo de Instrumento não é instrumento recursal adequado para impugnar despacho de mero expediente. 3. Ausência de cunho decisório no despacho ora impugnado em sede de Agravo de Instrumento. Inadequação do Agravo de Instrumento. Não enquadramento do presente recurso nas hipóteses do artigo 1.105 do CPC. Decisão mantida em todos os seus termos. 4. Agravo Interno não provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do vertente Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 2017.0001.008413-0 em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exrnos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 18 de junho de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003306-0 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Apelação Criminal Nº 2018.0001.003306-0 (Teresina-PI / 6ª Vara Criminal)

Processo de Origem Nº 0009929-33.2012.8.18.0140

Apelantes: Antônio Carlos Veronez

Defensor: João Batista Viana do Lago Neto

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT DA LEI 9503/97) - APELO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME. 1. O art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro pressupõe que a prática de homicídio decorra de imprudência, negligência ou imperícia ao conduzir veículo automotor em via pública ou propriedade privada; 2. Mantida a condenação, uma vez que suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas através das provas colacionadas aos autos; 3. Caracterizada a responsabilidade do apelante, que realizou ultrapassagem em local proibido, conforme Boletim de Acidente de Trânsito. Irrelevante, portanto, a discussão acerca de eventual culpa da vítima, pois inexiste a compensação de culpas no Direito Penal. Precedentes; 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001857-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001857-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: B. SOUSA & CIA LTDA
ADVOGADO(S): ADEMAR BASTOS GONCALVES (PI001456)
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ADVOGADO(S): MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO (PI002704) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há como considerar indevidas as cobranças combatidas pela apelante. Com efeito, as linhas telefônicas que alegadamente teriam sido objeto de cobrança indevida, figuram apenas em requerimento de cancelamento cuja recepção pela apelada não restou provada. 2. Em conformidade com o disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, dispositivo que tem como equivalente o art. 373, I, do Código de Processo Civil em vigor, compete ao autor, ora apelante, a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantida a sentença de origem em todos os seus termos. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo n°07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003856-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003856-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO FELIX DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: ACELINO ALVES EVANGELISTA
ADVOGADO(S): TIAGO LUIZ TEIXEIRA (PI007560)
APELADO: LOURENÇO JOSÉ DE MOURA
ADVOGADO(S): ANTONIO AURELIO DE ALENCAR (PI004892)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EQUIVOCO NA INTIMAÇÃO. GRAFIA ERRADA DO NOME DO ADVOGADO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restou inviabilizada ao apelante a possibilidade de pleitear a produção de prova pericial, eis que, na publicação do despacho com a oportunização da apresentação de requerimento de produção de prova, o nome do seu advogado foi grafado equivocadamente, frustrando o reconhecimento da publicação. 2. O indigitado erro acarretou prejuízo para o apelante, ofendendo seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. É impositiva, portanto, a declaração da nulidade da intimação, bem como dos atos processuais subsequentes. 4. Apelação conhecida e provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando os atos processuais de origem, a partir do despacho que oportunizou a indicação das provas a serem produzidas nos autos. Sem honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n° 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.003243-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.003243-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOCAINA/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ADVOGADO(S): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI002209) E OUTROS
AGRAVADO: JOSINA JOANA DE MOURA BORGES
ADVOGADO(S): OSVALDO MARQUES DA SILVA (PI003245)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Anulação de Contrato c/c Danos Morais. Protocolo postal. Data da postagem. Tempestividade dos embargos de declaração e apelação interpostos no primeiro grau. Não anulação dos atos do processo posteriores à oposição dos aclaratórios. Ausência de prejuízo. Questões devolvidas em apelação. Princípio pas de nullité sans grief. Honorários recursais não arbitrados. Enunciado administrativo nº 7 do stj. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. 1. A Resolução nº 011/2011 desse E. Tribunal de Justiça, que implanta e disciplina o protocolo postal de petições, recursos e documentos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, determina, em seu art. 4º, § 2º, que \"para fim de contagem de prazo judicial, a data e hora da postagem tem a mesma validade, seguindo as mesmas regras, do protocolo oficial da Justiça estadual de primeiro e segundo graus\". Assim, tempestivos os Embargos de Declaração opostos no primeiro grau. 2. Apesar da ausência de julgamento dos aclaratórios, deixo de anular os atos posteriores do processo, pela ausência de prejuízo à Ré, ora Agravante, que justifique a anulação dos atos do processo posteriores à sua oposição, já que, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade só deve ser declarada quando demonstrado o prejuízo pela parte que a alega, o que não ocorreu no caso em apreço, já que as questões levantadas foram devolvidas a esse E. Tribunal em Apelação. 3. Ao prestar informações requeridas pelo então relator, o juízo de primeiro grau informou que não houve manifestação expressa quanto à intempestividade dos embargos de declaração, entretanto, as certidões dando conta de sua intempestividade e a decisão que iniciou o cumprimento da sentença suprem a necessidade de manifestação expressa sobre os embargos. Assim, excepcionalmente nesse caso, deve ser considerado como termo inicial da contagem do prazo para interposição do apelo a decisão que iniciou o cumprimento da sentença, já que só nesse momento a parte Ré, ora Agravante, teve conhecimento de que o juízo de piso não julgaria os aclaratórios, que \"interrompem o prazo para interposição de recurso\", conforme dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15. 4. Diante disso, determinada a remessa a esse E. Tribunal dos autos do processo originário, para que seja regularmente processada a Apelação ali interposta. 5. Não fixados honorários recursais, de acordo com o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento, para julgar pela tempestividade da Apelação interposta no processo de origem, através do protocolo postal, e determinar que seus autos sejam remetidos a esse E. Tribunal para o processamento do recurso. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.012129-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.012129-3

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/1° Vara do Tribunal Popular do Júri

EMBARGANTE: Ana Zélia Correia Lima Castelo Branco

ADVOGADOS: Antônio Jurandy Porto Rosa (OAB/PI Nº 167/1996-A); Auro Pereira da Costa (OAB/PI Nº 10.291)

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA OPOSIÇÃO PARA REITERAR, INSISTENTEMENTE, PRETENSÃO JÁ APRECIADA. VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos pela ré Ana Zélia Correia Lima Castelo Branco e da impugnação formulada pelo réu Francisco Moreira Nascimento. Determinou-se, ainda, que expeça-se cópia desta decisão e da petição de fls. 3.974/3.976 à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Piauí, para adoção de providências disciplinares em relação ao advogado subscritor da aludida peça.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001615-2 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Apelação Criminal nº 2018.0001.001615-2 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)

Processo de Origem nº 0003221-61.2016.8.18.0031

Apelante: Clécio Lima de Araújo

Defensor Público: Gervásio Pimentel Fernandes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - ABSOLVIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - REFORMA DA DOSIMETRIA - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1 - As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, não deixando dúvida quanto à perpetração do crime pelo apelante. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo; 2 - Cabe ao juiz proceder à redução de pena no patamar que considere necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime; 3 - In casu, a incidência da fração da causa redutora de pena no percentual mínimo, qual seja, 1/6 (um sexto), justifica-se diante da expressiva quantidade de droga apreendida em poder do apelante - 1,010Kg (um quilograma e dez gramas); 4 - Inexistindo alteração da pena imposta, prejudicada a análise do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; 5 - Nada impede que o juiz, à luz do art. 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso, quando este se revelar oportuno diante do caso concreto; 6 - Impossível a exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação imposta no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Precedentes; 7 - O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, ficando, por outro lado, seu pagamento sobrestado, pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, sendo o juízo das execuções competente para a apreciação do pleito, por deter melhores condições de verificar o estado de hipossuficiência do apelante. Precedentes; 8 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.002418-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.002418-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
REQUERIDO: GEÍSA MACHADO FONTENELE
ADVOGADO(S): GERARDO JOSÉ AMORIM DOS SANTOS (PI009667)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÕES E VIOLAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEVIDAMENTE CONSTATADO NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. Na situação em análise, percebemos que o impetrante, embora aprovados além do número de vagas, comprovou a existência de várias contratações precárias para os cargos em que foram aprovados; o que violou direito líquido e certo do autor. 2) Em situações como esta, não há o que questionar, pois o Estado preferiu arriscar com as referidas contratações a convocar os candidatos aprovados no certame. 3) Demais disso, por conta de tantas contratações precárias, não há como a Administração Pública alegar a suposta necessidade excepcional das contratações; isso sem falar que, em situações como essa, não há de se falar em discricionariedade administrativa a respeito do momento das contratações. 4) Como se vê, do conteúdo dos documentos inclusos, resta patente que a Administração Pública Estadual, ao disponibilizar vagas por processo seletivo simplificado e/ou outras modalidades de contratações irregulares, demonstrou a necessidade de contratação de pessoal para compor os seus quadros, motivo pelo qual o candidato/impetrante deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado/classificado. 5) Pelo exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para lhe negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É o Voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhe provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010885-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010885-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): CELSO MARCON (PI005740) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA ALMENDRA
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 267, IV - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO - 1) A Apelação aqui presente, cinge-se, em torno do descontentamento do Banco Apelante na decisão proferida pelo MM Juiz a quo, que julgou extinta a presente demanda, com base no art. 267, IV do CPC. 2) É certo que o magistrado pode por fim a Ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses, quando o processo ficar parado por mais de hum (01) ano por negligência das partes, e quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competia, ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ou quando se verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, II e III, IV do CPC), Entretanto, para que haja extinção processual na dicção do citado artigo, mister se faz que seja o autor intimado pessoalmente para que promova a movimentação do processo em quarenta e oito horas, consoante redação cogente do artigo o art. 267, § 1º, do CPC. 3) Dessa forma, é imprescindível a intimação pessoal do autor para que se extinga o processo com base no art. 267, IV, do CPC, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 4) Analisando detidamente os autos, verificou-se que o Banco apelante foi devidamente intimado às fls. 16 - v para emendar a inicial no prazo legal, no entanto permaneceu inerte 5) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau. Voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parquet, conforme parecer de fls. 70.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento do apelo, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002301-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002301-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (PI007006A) E OUTROS
APELADO: IGOR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI003618)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE-VALIDADE. RECEBIMENTO NO ENDEREÇO INDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A comprovação da mora, requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão em contratos de alienação fiduciária, deve ser realizada de acordo com as normas previstas em lei, a fim de garantir a validade do procedimento. 2. Comprova-se, pois, a mora, através de notificação extrajudicial emitida por via postal com aviso de recebimento, ao domicílio do devedor, no endereço constante no contrato. 3. A notificação do devedor, por meio de carta registrada, é requisito essencial para a comprovação da sua mora. 4. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por cartório de títulos e documentos de outra comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 5. Apelação Cível conhecida e provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim d e cassar a sentença, retornando os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento normal à presente demanda.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012642-8 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.012642-8
ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTES: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO: LEONEL LUZ LEÃO (PI 6456)
EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MOURÃO SILVA
ADVOGADO: LOURIVAL GONÇALVES DE ARAÚJO FILHO (PI 2926)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ART. 85, § 10 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Na hipótese de perda do objeto do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios agora na fase recursal, nos termos do art. 85, § 10 do CPC. 3. Embargos conhecidos e providos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, dar-lhes provimento, reconhecendo a omissão quanto aos honorários advocatícios, os quais restam fixados em R$ 1.800,00 (MIL E OITOCENTOS REAIS).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013516-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013516-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: A. G. A. P. E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS NETO (PI003289) E OUTRO
REQUERIDO: T. N. P.
ADVOGADO(S): GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS (PI010722)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte e decidir de acordo com o entendimento dos embargantes, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.006347-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2016.0001.006347-9
ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADOS: MARIA LUCILIA GOMES (SP084206) E OUTROS
EMBARGADO: KLEITON MACEDO COUTINHO
ADVOGADOS: JAIRO BRAZ DA SILVA (PI009916) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento da embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão, contradição ou obscuridade apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado. 5. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001701-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2017.0001.001701-2
ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: ANABAM EDUARDO DA SILVA
ADVOGADOS: NATAN PINHEIRO DE ARAÚJO FILHO (PI007168) E OUTROS
EMBARGADOS: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. E OUTRO
ADVOGADOS: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (RN001853) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002420-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002420-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: CLÍNICA SANTA LUZIA LTDA.
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS
APELADO: SIEMENS MEDICAL SYSTEMS INC ULTRASOUND GROUP
ADVOGADO(S): DEBORA RENATA LINS CATTONI (RN005169) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO MERCANTIL DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. POSSE DIRETA DO COMPRADOR. DIREITO AO USO DE BEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Tem-se por cerne do presente recurso de Apelação o pedido da autora/apelante de ver reconhecido seu direito à instalação do equipamento adquirido do requerido/apelado, cumprindo as cláusulas contratuais. 2. A cláusula de reserva do domínio ou pactum reservati dominii é uma disposição inserida nos contratos de compra e venda que permite ao vendedor conservar para si a propriedade e a posse indireta da coisa alienada até o pagamento integral do preço pelo comprador, o qual terá apenas a posse direta do bem, enquanto não solvida a obrigação, nos termos do art. 521. 3. Não se pode em momento algum considerar que a montagem do equipamento se dê tão somente após a quitação integral do valor pactuado. 4. Não poderia a sentença de primeiro grau julgar improcedente a ação com base na premissa de que não é possível a exigência de cumprimento integral da obrigação quanto à instalação do equipamento quando há cláusula de reserva de domínio, uma vez que não se coaduna com este instituto de venda mercantil. 5. A violação ao devido processo legal constitui matéria cognoscível de ofício, de sorte que o erro de procedimento verificado na sentença, por meio do julgamento antecipado fora das hipóteses legalmente previstas, também justifica o conhecimento da questão e sua anulação. 6. Apelação Cível conhecida. Sentença anulada.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução do processo, com o intuito de resolução dos fatos ora postos em análise.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013134-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013134-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: J. C. V. B.
ADVOGADO(S): ARMANO CARVALHO BARBOSA (PI004686B)
REQUERIDO: T. M. P. A.
ADVOGADO(S): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS (PI004049B)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento da embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão, contradição ou obscuridade apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado. 5. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.010851-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.010851-0

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Cocal / Vara Única

EMBARGANTE: Francisco Antônio dos Santos Cunha

ADVOGADO: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensora Pública)

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. CONDUTA SOCIAL DO RÉU VALORADA DESFAVORAVELMENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. RECORRENTE MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO FATO CRIMINOSO. CONFIGURAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a circunstância judicial da conduta social refere-se ao comportamento do réu no meio social, familiar e profissional, não se confundindo com possíveis fatos criminosos por ele praticado. Este, inclusive, é o teor da Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Dessa forma, afasta-se a referida circunstância judicial. 3. Verifica-se que o embargante era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, configurando, pois, a atenuante da menoridade relativa prevista no inciso I, do art. 65 do CP. Assim, tendo em vista que a referida atenuante não foi reconhecida na sentença condenatória, aplica-se, neste momento, a sua incidência. 4. Tendo em vista o concurso material dos crimes praticados e em observância ao art. 69 do CP, soma-se as penas fixadas ao réu Francisco Antônio dos Santos Cunha, fixando as mesmas em 14 (quatorze) anos de reclusão e 315 (trezentos e quinze) dias-multa e 7 (sete) meses de detenção e 38 (trinta e oito) dias-multa. 5. Embargos conhecidos e parcialmente providos, apenas para afastar a circunstância judicial da conduta social e reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos embargos de declaração opostos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a circunstância judicial da conduta social e reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, fixando a pena do réu em 14(quatorze) anos de reclusão e 315 (trezentos e quinze) dias-multa e7(sete) meses de detenção e 38(trinta e oito) dias-multa.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003169-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003169-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
REQUERENTE: RUBENS LUCIO MARIANO GADELHA DA SILVA
ADVOGADO(S): JARBAS MACHADO (PI004987)
REQUERIDO: DUNNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO(S): JARBAS GOMES MACHADO AVELINO (PI004249)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O art. 22 da Lei nº 8.906/1994 prevê três espécies de honorários advocatícios: contratuais, sucumbenciais e arbitrados. 2. Os honorários sucumbenciais são aqueles arbitrados pelo Juiz em favor do advogado da parte vencedora na demanda. Essa verba, diferente dos honorários contratuais, compõe o gênero \"despesas processuais\" e tem origem na prolação de sentença, resolução de incidente ou julgamento de recurso, inexistentes, pois, na hipótese de homologação de autocomposição das partes. 3. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, negam-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000485-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000485-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
APELADO: ANÍSIO JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: \"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". 4. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

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