Diário da Justiça 8695 Publicado em 26/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712204-33.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCIVAN ALMEIDA FERREIRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. MAJORANTE. COMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE QUALIFICADA. INFRAÇÃO BAGATELAR IMPRÓPRIA. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- O arrombamento do imóvel do ofendido consistem em eventos imediatamente anteriores e indispensáveis à consumação do furto, e expuseram a risco concreto, de modo incontroverso, o patrimônio do mesmo.

2- A majorante disposta no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal se aplica aos casos de furto qualificado, não havendo a necessidade de que se trate de local residencial ou habitado, bastando para a configuração que o delito tenha ocorrido no horário do repouso noturno.

3- Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, contudo não aplicada em consonância ao entendimento da súmula 231 do STJ.

4- A aplicação do princípio da irrelevância penal do fato pressupõe ínfimo desvalor da conduta, do resultado e da culpabilidade do agente, o que não restou demonstrado na hipótese.

5- Apelo conhecido e desprovido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700414-18.2019.8.18.0000

APELANTE: RUBENIR FERRO VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE SOUSA FERNANDES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM. TERCEIRA FASE. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- O lastro probatório carreado aos autos é suficiente para a manutenção da condenação imputada ao réu, na medida em que amparado nas declarações da vítima e não existem elementos para presumir a má-fé da ofendida.

2- Impossível a fixação da pena-base no seu mínimo legal quando existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu amparadas em elementos concretos.

3- Na terceira fase da dosimetria, a majoração da pena em 2/5 (dois quintos) - e, portanto, acima da fração mínima de 1/3 (um terço) prevista no § 2º do art. 157 do Código Penal - foi fundamentada adequadamente pelo magistrado de 1º grau, sobretudo, em razão da intensidade do dolo e da presença de criança como meio de intimidação da vítima, sua genitora.

4- Apelo conhecido e desprovido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013317-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013317-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (PI007589)
REQUERIDO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): CLEBERT DOS SANTOS MOURA (PI009114) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DURANTE O PRAZO DE CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 797 E 798 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO À DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA FORMADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese em que o apelante se insurge contra a sentença de improcedência do pedido de recebimento de seguro de vida e danos morais, em decorrência de ter o segurado cometido suicídio dentro do prazo de carência. 2. De fato, tendo ocorrido o suicídio dentro do período de carência legal, instituído pelo art. 798 do CC, o apelante não tem direito ao recebimento do prêmio. 3. Entretanto, pela inteligência do art. 797, parágrafo único e da Súmula 610 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o apelante faz jus à devolução da reserva técnica já formada. 4. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. Sem parecer ministerial de mérito.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo parcial provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau apenas no que diz respeito ao direito do apelante ao recebimento da reserva técnica formada, nos termos do art. 797, parágrafo único do Código Civil Pátrio. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708102-65.2018.8.18.0000

APELANTE: JOSE ALVES DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. ATENUANTE, IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA SÚMULA 231. REGIME INICIAL. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Não obstante o reconhecimento da confissão espontânea, que atrai a atenuante prevista no art. 65 , do Código Penal , a redução da pena encontra óbice na Súmula 231 do STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", tendo em vista a fixação da pena-base no patamar mínimo.

2- No presente caso, a detração possui o condão de alterar o regime de cumprimento da pena para o aberto.

3- Fixada pena acima de 04 anos de reclusão, impossível a substituição nos termos do art. 44 do Código Penal.

4- O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a hipossuficiência do réu não é suficiente para afastar a pena de multa prevista no tipo penal incriminador, pois se trata de sanção de aplicação obrigatória, inexistindo preceito legal que autorize a exclusão desta pena.

5- O pagamento de custas processuais é decorrência lógica da sucumbência. Eventual isenção será concedida pelo Juízo das Execuções Penais.

6- Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para fixar regime inicial aberto par ao cumprimento da sentença, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705748-67.2018.8.18.0000

APELANTE: ISAEL DE SOUSA LIMA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO JOSE DE ALENCAR

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RITO DO JÚRI. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DA APELAÇÃO. CONTRARIEDADE DO VEREDICTO À PROVA DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. SEGRAGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. MANUTENÇÃO

APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1 - É cediço que, em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.

2 - No caso dos autos, o veredicto popular se encontra lastreado em elementos e provas colhidas no curso da ação penal. Assim, sendo o veredicto plenamente extraível dos autos, a qual encontra um mínimo probatório suficientemente apto a sustentá-lo, e sendo razoável a convicção dos jurados, deve ser mantida a decisão do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. Somente se admite a anulação do veredicto, por contrariedade à prova dos autos, quando for absurdo, arbitrário, divorciado de tais provas, o que não se verifica na espécie dos autos.

4 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso dos autos, o magistrado valorou quatro circunstâncias judiciais negativamente com base em elementos concretos.

5- Ao fixar a pena-base, considerando a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deveria ter sido fixada em 21 anos, devendo o quantum de 20 anos fixado na sentença ser mantido para não incorrência em reformatio in pejus.

6 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública.

7- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060 /1950.

8- Apelação conhecida e desprovida, mantendo intactos o veredicto do Conselho de Sentença e a consequente sentença condenatória do magistrado a quo, acordes com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003460-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003460-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: DECTA ENGENHARIA LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES (PI006570) E OUTROS
APELADO: BANCO SAFRA S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO (PI000989) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO dyn. .RECURSO ADESIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATORIOS, TAXA MENSAL E ANUAL. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. RECONHECIDA ABUSIVA. DESCARACTERIZADA DA MORA PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. REPETIÇÃO DE IN DEBIDTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Insumos aplicados na atividade produtiva, relação de consumo intermediária. Não caracterização do art.2° da Lei n°8.078/1990. 2. Os juros remuneratórios são devidos em vista a compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo licita a sua incidência. Os juros remuneratórios estabelecidos no contrato entabulado, taxa Mensal e anual, estão em conformidade com a média de mercado estabelecida pelo Banco Central no período de vigência da normalidade contratual. reconhecida a ausência de abusividade no juros remuneratórios mensal e anual. 3. A incidência da capitalização de juros, em qualquer periodicidade (anual /mensal) não é automática, devendo ser expressamente pactuada, visto que, ante o princípio da boa-fé contratual e a hipossuficiência do consumidor, esse não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente. (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). A taxa de juros entabulada no contrato corresponde aos limites estabelecidos pelo BACEN, ausência de abusividade na aplicação dos juros. 4. A comissão de permanência não é ilegal, mas o é a sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Por isso, o valor exigido a título de comissão de permanência não pode "ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Abusividade não reconhecida por maioria. 5. Capitalização Diária. Os contratos de abertura de crédito firmados com instituições financeiras, ainda que expressamente acordada, é vedada a capitalização diária dos juros porque carente de respaldo legal. O Superior Tribunal de Justiça editou enunciado sumular segundo o qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual" em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Porém, a aplicação de enunciados de Súmula não pode ser feita de modo descuidado, isto é, em descompasso bom o substrato fático á luz do qual se formou o precedente, o qual se constitui da ratio decidendi (razão de decidir), isto é, do conjunto da fundamentação, na qual se encontram os motivos que determinaram a composição do entendimento genérico, aplicável a uma série de casos análogos. Capitalização diária afastada por maioria. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 7. Devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor somente deve ocorrer na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé da instituição financeira credora, o que não ocorreu no caso dos autos. Apelação Cível provida parcialmente. Recurso Adesivo improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria dos votos, em Acordam os componentes da Egrégia 23 Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação da primeira recorrente DECTA a fim de: a) reconhecer a não incidência do CDC sobre a relação jurídica do caso concreto, mantendo-se a sentença nesse ponto; b) Reconhecendo a ilegalidade da capitalização de juros diário, sem substitui-la por outra; c) A extirpação da Comissão de Permanência do Cálculo da dívida; d) Declarar a descaracterização da mora; e) Dada a revisão contratual nos termos dos itens "b" e "c" do dispositivo, determinar a apuração, em liquidação, do atual valor do débito sem a incidência da comissão de permanência e a capitalização diária, incidindo apenas a capitalização do juros anual; f) Como consequência do reconhecimento da abusividade contratual e a descaracterização da mora, anular todo procedimento extrajudicial de excussão da garantia por alienação fiduciária, desfazendo-se a consolidação da propriedade fiduciária, podendo ainda a DECTA reaver a propriedade plena do imóvel, mediante a quitação do débito revisado (itens b e c) começando a correr o prazo para o pagamento a partir do trânsito em julgado deste acórdão; g) Declarar que a Decta seja mantida na posse do imóvel em questão, a não ser que ela não pague o débito após a liquidação e se repita o procedimento extrajudicial previsto em lei para a consolidação da propriedade resolúvel em favor do Banco credor. Das razões do tópico "5" nego provimento ao Recuso de Apelação Adesiva do Banco. Dou provimento ao apelo da 1a Apelante, nos termos acima mencionados. O Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho divergiu do voto do relator e votou pelo improvimento da Apelação, pelo provimento do Recurso Adesivo e pelo provimento do agravo interno. O Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Gaivão (convocado) acompanhou, integralmente, o voto divergente do Exmo. Sr. Des. Brandão. O Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira votou no sentido de acompanhar o e. Desembargador Brandão, divergindo, no entanto, quanto à capitalização que, neste ponto, acompanho o e. Desembargador José Ribamar Oliveira, por não concordar com a periodicidade diária, devendo prevalecer a incidência dos juros anuais, nos termos do voto do relator O Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), votou igualmente com a divergência, mas dentro dos precisos termos do e. Desembargador James. Designado para lavrar o acórdão o Exmo. Sr. Des. Relator - José Ribamar Oliveira. O Ministério Público Superior, fls. 432, destaca a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Relator, José James Gomes Pereira, Olímpio José Passos Gaivão (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUI, em Teresina, 14 de maio de 2018.

AGRAVO Nº 2018.0001.004526-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004526-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO(S): EDUARDO BRITO UCHÔA (PI005588) E OUTRO
REQUERIDO: DECTA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(S): SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES (PI006570)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SOB COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO. 1.RECURSO PREJUDICADO, Conforme consigna o art. 932, III, Incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.Agravo julgado prejudicado.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em votar por maioria de votos, tendo em vista a amplitude do julgamento da Apelação Cível n° 2016.0001.003460-1,por consequência lógica, perdem o objeto os seguintes procedimentos: 1. Cautelar Inominada n° 2015.0001.005117-5. 2. APC n° 2016.0001.003480-7 e Agravo Interno n° 2018.0001.004526-7. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Relator, José James Gomes Pereira, Olímpio José Passos Gaivão (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de Maio de 2019.

AP. CRIMINAL Nº 0706154-88.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal Nº 0706154-88.2018.8.18.0000 (Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri)

Processo de Origem Nº 0024604-64.2013.8.18.0140.

Apelante: Ministério Público Estadual.

Apelado: José Arlan Johnson Alves da Silva.

Defensores Públicos: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃOCRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV,DO CP) - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DEPRONÚNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1 - Caso o juiz não se convença da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá impronunciar o acusado, nos termos do art. 414 do CPP. Precedentes;

2 - Na espécie, a prova carreada aos autos aponta para a existência da materialidade, mas carece de indícios suficientes de autoria delitiva, o que justifica a decisão de impronúncia.

3 - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERdo presente recurso, masNEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 10 de abril de 2019.

CNC Nº 0700782-61.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Conflito Negativo de Competência nº 0700782-61.2018.8.18.0000(10ª Vara Cível de Teresina-PI x 4ª Vara da Fazenda Pública) - Ação Dec. de Cancelamento de Reg C/C Anulatória de Lançamento de Infrações, c/c Ped.Tutela Provisória de Urgência / Nº 0002616-18.0031.

Suscitante: Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Teresina-PI;

Suscitado : Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS TRIBUTÁRIA E CÍVEL - INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA NO DESLINDE DA CAUSA - COMPETÊNCIA ESTRANHA AOS CONFLITANTES E QUE RECAI A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 41, II, DA LEI Nº 3.716) - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE - DECISÃO UNÂNIME.

1.Conforme disposto no inciso II do art. 41 da Lei Estadual nº 3.716/1979 (LOJPI), a competência para processar e julgar matéria que envolve interesse da Fazenda Pública Estadual e/ou Municipal, como na hipótese, cabe às Varas da Fazenda Pública e não a uma das Varas Cíveis. Desta feita, procede o argumento do Suscitante;

2.Portanto, embora não seja o Juízo Suscitado (4º Vara da Fazenda Pública) apto ao julgamento do feito, vez que é especializada em matéria tributária, também não cabe ao Juízo Suscitante (10ª Vara Cível) apreciar a lide, devendo, então recair sua distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública de Teresina-PI (1ª ou 2ª), as quais detém competência comum de natureza fazendária. Precedentes;

3.Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado procedente, fixando-se a competência do Juízo de uma das Varas (1ª ou 2ª Varas da Fazenda Pública) da Comarca de Teresina-PI (Suscitante) para o processamento e julgamento do feito.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Conflito de Competência, para, no mérito,JULGÁ-LO PROCEDENTE, fixando-se então a competência do Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública de Teresina-PI(1ª ou 2ª), para o processamento e julgamento do presente feito.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), e De. Olímpio José Passos Galvão, substituindo o Des. Edvaldo Pereira de Moura (ausente justificadamente).

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 de abril de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005280-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005280-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: RENNAN VICTOR SOUSA SALES E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA (PI009428) E OUTROS
AGRAVADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS-NUCEPE E OUTROS
ADVOGADO(S): ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA (PI002163) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Impugnação a exame psicotécnico realizado em Concurso para provimento do cargo de Soldado PMPI. 1. A realização de exame psicotécnico em concurso para ingresso nos cargos de policia é plenamente legal e está regulado em legislação especifica. 2. Apresenta-se incoerente, ao que dispõe a jurisprudência pátria, a previsão de aferição de perfil profissiográfico em edital de concurso público. E o edital do certame em discussão estabelece em seu item 5.6.4 que o exame psicotécnico se destina, dentre outras finalidades, à avaliação do perfil profissiográfico do candidato, pelo que entendo viciada a etapa do certame. 3. Recurso Provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso de Agravo de Instrumento ratificando' os termos da decisão de fls. 125/133 dos presentes autos, conforme parecer Ministerial Superior, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de junho de 2019.

AGRAVO Nº 2017.0001.005293-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2017.0001.005293-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR (PI015767)
REQUERIDO: RENNAN VICTOR SOUSA SALES
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo de Instrumento teve seu julgamento de mérito em Sessão. Esvaziamento do objeto do Agravo Interno. 2. Agravo prejudicado. Recurso extinto com fulcro no artigo 485, VI, CPC/2015.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégia r Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para, observando o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento n° 2016.0001.005280-9, reconhecer prejudicado o presente Agravo Interno em razão da superveniente perda de objeto e julgar extinto com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, — Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 13 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011278-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011278-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106B)
APELADO: VICENTE DE CARVALHO BARROS
ADVOGADO(S): ELDA MARIA OLIVEIRA PIMENTEL (PI006833)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO COM OBJETIVO EXCLUSIVO DE VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA VERSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração; 2. De acordo com o art. 1.025 do CPC, torna-se dispensável o prequestionamento explicito quando o julgado enfrenta satisfatoriamente os argumentos trazidos pela parte embargante; 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do 'Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado (fls. 138/147), em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, Presidente/ Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de junho de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004895-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004895-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIMENTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS-PI
ADVOGADO(S): ANTÔNIO CARLOS MOREIRA REIS (PI006662) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCA ILZE DE SOUSA
ADVOGADO(S): ANA PAULA LEITE DE SOUSA (PI011240)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DIREITO FINANCEIRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, I do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se, o que incorre no caso concreto. Destaca-se, que o acórdão foi suficientemente claro referente a cobrança de despesas pretéritas referente a prestação de serviço por servido, em vista a existência de previsão orçamentária e não adimplida. 2. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo Conhecimento e lmprovimento dos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 13 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002199-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002199-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOSÉ AMÉRICO DA COSTA JÚNIOR (PI013877)
APELADO: MÁRCIO JOSÉ DE CARVALHO OLIVEIRA
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE VIATURA POLICIAL E VEICULO PARTICULAR. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 29, VII, CTB. PRIORIDADE NO TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em síntese, o apelante visa a reforma de sentença que o condenou a danos materiais, em decorrência de acidente.automobilistico entre veiculo particular e viatura policial estatal, nos exatos termos do pedido inicial. 2. No que diz respeito ao dever do Estado de indenizar o apelado, convém ressaltar que a Constituição Federal, Art. 37, §6°, consagra a responsabilidade objetiva do Estado aos danos causados por seus agentes contra particulares, quando comprovado a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, independentemente da presença de dolo ou culpa. 3. No presente caso, o apelante alega a culpa exclusiva da vitima, como forma de excludente de responsabilidade do Estado, pelo fato do autor não respeitar a prioridade de trânsito aos veículos policiais quando em serviço de urgência, conforme disposto no CTB, art.29, VII. No entanto, não resta comprovado nos autos a culpa exclusiva da vitima, mantendo-se a responsabilização do Estado. 4. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Sem parecer ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Presidente/Relator e Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de junho de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.000762-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.000762-2

ORIGEM: BOM JESUS / VARA AGRÁRIA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: VANDERLEI POMPEO DE MATOS

ADVOGADOS: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA (OAB/PI n° 3.864) E OUTROS

AGRAVADO: EUCLIDES DE CARLI

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO APRESENTADO MEDIANTE CÓPIA REPROGRÁFICA. NÃO CABIMENTO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A análise recursal relativa a decisões publicadas até 17 de março de 2016 ser feita em observância ao disposto no Enunciado Administrativo nº. 2 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. O agravo instrumental não foi instruído de forma adequada, não obedeceu aos requisitos entabulados pelo artigo 1.017 do Código de Processo Civil (Art. 525 CPC/1973), uma vez que, a parte recorrente juntou, quando da interposição do agravo de instrumento, o comprovante do pagamento do preparo recursal mediante Cópia reprográfica. 3. Incabível o reconhecimento do recolhimento do preparo quando a parte recorrente junta apenas cópias reprográficas. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, visto que, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003211-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 2018.0001.003211-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/ 1ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADOS: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
EMBARGADO: MARIA GORETH DA SILVA
ADVOGADO: VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA (PI001669)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração com protocolo eletrônico de nº 100014910490101, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002793-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002793-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: ADÃO CARLOS FERNANDES GUIMARAES - ME
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA COM RESTRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. O simples fato de a empresa se encontrar com o nome inscrito junto aos cadastros de inadimplência não é por si só suficiente para a concessão da Justiça gratuita. Indeferimento do pedido de concessão da Justiça gratuita. Abertura de prazo para intimação da parte. Regularização do preparo.

RESUMO DA DECISÃO
Indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita requerido pela empresa apelante.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010104-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010104-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MANOEL PACHECO NETO
ADVOGADO(S): THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA (PI013531)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): ANTONIO JOSE LIMA (PI012402)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria.. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009049-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009049-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (PI012033) E OUTROS
REQUERIDO: JOSE SARTO CAVALCANTE
ADVOGADO(S): DANILO BONFIM RIBEIRO (PI009202) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Agravo de Instrumento. Decisão Agravada Apócrifa. Ausência de Documento Obrigatório. Inadmissível do Recurso. Extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, CPC.

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, em vista a faculdade que dispõe o relator para negar seguimento ao recurso manifestadamente inadmissível ( art. 932, CPC), declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, CPC. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003460-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003460-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: DECTA ENGENHARIA LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES (PI006570) E OUTROS
APELADO: BANCO SAFRA S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO (PI000989) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL. REGIMENTO INTERNO TJPI. IMPUGNAÇÃO REGIMENTAL. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. FEITO NÃO CONHECIDO.1. Tendo em vista que a regularidade formal consiste na necessidade de o recorrente atender a todos os requisitos especificados na lei para aquele determinado o tipo de recurso, observo que o feito não preenche requisito legal do art. 154 do RITJPI, havendo possibilidade de vicio no julgado caberá o recorrente interpor recurso próprio para sanar suposta omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, razão pela qual deixo de conhecer. 2. Não conhecimento do feito.

RESUMO DA DECISÃO
Portanto, a impugnação regimental só prevê a impugnação da Ata de Sessão e não da Certidão de julgamento do feito recursal, conforme disposição do art. 154 do RITJPI. Assim, tendo em vista que a regularidade formal consiste na necessidade de o recorrente atender a todos os requisitos especificados na lei para aquele determinado tipo de recurso, observo que o feito não preenche os requisitos legais. Ainda, observado que há previsão legal no código adjetivo e a inexistência e prejuízo ao recorrente, razão pela observada a irregularidade formal, havendo possibilidade de vicio no julgado caberá o recorrente interpor recurso próprio para sanar suposta omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, razão pela qual deixo de conhecer.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005780-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005780-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS E AMIGOS DE VÍTIMAS DA CATÁSTROFE PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE ALGODÕES-AVABA
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS GALLI (SP116830)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

DISPOSITIVO
Considerando que, após análise minuciosa dos vertentes autos, constatou-se que o acórdão, referente ao julgamento dos embargos de declaração em Sessão datada de 16.04.2019 - Certidão de fls. 307, não fora lavrado pelo Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, embora tenha proferido voto vencedor na oportunidade; Considerando que o Código Processual Civil Pátrio determina expressamente em seu art. 943, § 2°, que "lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias", prevendo, ainda, que "Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão" Considerando que o parágrafo único do art. 944 do diploma processual especifica que "No caso do caput, o presidente do tribunal lavrará de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão. Considerando que devem ser observados os princípios constitucionais da razoável duração do processo, da publicidade e da eficiência; Considerando, com efeito, que embora se reconheça que a atuação deste relator subscrevente se restringe somente à apreciação das tutelas de urgência que sobrevenham ao despacho do ilustre Desembargador Presidente, relator da Exceção de Suspeição proposta, não se pode olvidar que também deve primar pela boa ordem processual, especialmente quando constatado que o julgamento dos aclaratórios não fora concluído dado que não lavrado ainda o seu acórdão. Considerando, por fim, o seguinte posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão[...]Por estas considerações, entendo por bem encaminhar os vertentes autos ao Exmo. Sr. Presidente deste Egrégio Tribunal, Relator da Exceção de Suspeição oposta por Christian de Olivindo Fontenelle em face do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e do Des. José James Gomes Pereira, a fim de que solucione a questão referente à autoridade competente para a confecção do acórdão pendente nos vertentes autos, tendo em vista que o prazo para a sua lavratura já se encontra extrapolado. Nesta oportunidade, levo a conhecimento a Petição Eletrônica protocolada sob o n° 100014910478128, endereçada a Vossa Excelência, a qual resta pendente de análise.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010360-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010360-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: R. G. M.
ADVOGADO(S): JOSILENNI DE ALENCAR FONSECA SANTOS (PI009039)
REQUERIDO: S. B. A. B.
ADVOGADO(S): LINA TERESA COSTA BRANDAO (PI010618)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART.998, DO CPCI15.

RESUMO DA DECISÃO
Dai porque, em face dessas considerações homologo o pedido de desistência do recurso interposto por RENATA GOMES MONTEIRO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e em consequência declaro extinto o referido recurso (art. 998, do CPC/15)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003924-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Apelação Cível nº 2018.0001.003924-3/7ª Vara Cível de Teresina-PI

Processo de origem: 0017501-69.2014.8.18.0140

Apelante: Francisca da Silva Veras e outros

Advogado: Rodrigo Avelar Reis SÁ (OAB/PI 10.217)

Apelado: Emerson Pompeo Carcará e outro

Advogado: Emerson Pompeo Carcará

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO - EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1012 DO CPC.

RESUMO DA DECISÃO
Recebo o recurso apelatório de fls. 236/245 somente em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012 do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009090-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009090-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ADÃO JOSÉ RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO(S): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO (CE015393) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): MARIA DAS GRACAS DA SILVA AMORIM (PI001539) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO CUMPRIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).

RESUMO DA DECISÃO
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado. Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

AGRAVO Nº 2017.0001.010978-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2017.0001.010978-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOSE JULIMAR RAMOS FILHO (PI002491) E OUTRO
REQUERIDO: ADÃO JOSÉ RODRIGUES
ADVOGADO(S): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO (CE015393)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

RESUMO DA DECISÃO
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do objeto do Agravo de Instrumento, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado. EX POSITIS, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, ex vi dos dispostos nos arts. 493 e 932, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

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