Diário da Justiça 8695 Publicado em 26/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708102-65.2018.8.18.0000

APELANTE: JOSE ALVES DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. ATENUANTE, IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA SÚMULA 231. REGIME INICIAL. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Não obstante o reconhecimento da confissão espontânea, que atrai a atenuante prevista no art. 65 , do Código Penal , a redução da pena encontra óbice na Súmula 231 do STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", tendo em vista a fixação da pena-base no patamar mínimo.

2- No presente caso, a detração possui o condão de alterar o regime de cumprimento da pena para o aberto.

3- Fixada pena acima de 04 anos de reclusão, impossível a substituição nos termos do art. 44 do Código Penal.

4- O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a hipossuficiência do réu não é suficiente para afastar a pena de multa prevista no tipo penal incriminador, pois se trata de sanção de aplicação obrigatória, inexistindo preceito legal que autorize a exclusão desta pena.

5- O pagamento de custas processuais é decorrência lógica da sucumbência. Eventual isenção será concedida pelo Juízo das Execuções Penais.

6- Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para fixar regime inicial aberto par ao cumprimento da sentença, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705748-67.2018.8.18.0000

APELANTE: ISAEL DE SOUSA LIMA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO JOSE DE ALENCAR

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RITO DO JÚRI. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DA APELAÇÃO. CONTRARIEDADE DO VEREDICTO À PROVA DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. SEGRAGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. MANUTENÇÃO

APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1 - É cediço que, em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.

2 - No caso dos autos, o veredicto popular se encontra lastreado em elementos e provas colhidas no curso da ação penal. Assim, sendo o veredicto plenamente extraível dos autos, a qual encontra um mínimo probatório suficientemente apto a sustentá-lo, e sendo razoável a convicção dos jurados, deve ser mantida a decisão do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. Somente se admite a anulação do veredicto, por contrariedade à prova dos autos, quando for absurdo, arbitrário, divorciado de tais provas, o que não se verifica na espécie dos autos.

4 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso dos autos, o magistrado valorou quatro circunstâncias judiciais negativamente com base em elementos concretos.

5- Ao fixar a pena-base, considerando a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deveria ter sido fixada em 21 anos, devendo o quantum de 20 anos fixado na sentença ser mantido para não incorrência em reformatio in pejus.

6 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública.

7- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060 /1950.

8- Apelação conhecida e desprovida, mantendo intactos o veredicto do Conselho de Sentença e a consequente sentença condenatória do magistrado a quo, acordes com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711248-17.2018.8.18.0000

APELANTE: EDVALDO SILVA DE ARAUJO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. OITIVA E RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo _____.

2 - As declarações e o reconhecimento feito pela vítima e pela testemunha presencial representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional. O depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova para a condenação, vez que se constituem em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.

3- O apelante foi preso em posse da motocicleta roubada, portando arma de fogo similar à arma empregada no crime e foi reconhecido, em juízo, pela vítima e pela testemunha, comprovando-se assim a materialidade e autoria do crime narrado na denúncia.

4- Comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, se afasta a possibilidade de desclassificação da conduta para receptação.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0705867-91.2019.8.18.0000

PACIENTE: ADERSON ARAUJO MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO

IMPETRADO: JUIZA DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PLEITO NÃO CONHECIDO - DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

1. Via de regra, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo se configurada patente ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. Assim, o pleito de declaração de nulidade não merece ser conhecido, considerando ainda a existência de recurso de apelação pendente de julgamento;

2. O cárcere cautelar foi mantido como forma de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, razão pela qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

3. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;

4. Ordem parcialmente conhecida e denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO no que refere à tese de desnecessidade da prisão preventiva, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0706779-88.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: WILDES PROSPERO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA

PACIENTE: FIDELCI BATISTA DA SILVA
IMPETRADO: MMª JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - DECISÃO DE PRONÚNCIA DECLARADA NULA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA.

1. Compulsando os autos, verifica-se que o paciente encontra-se preso desde o dia 20 de janeiro de 2018, estando o processo aguardando o trânsito em julgado do acórdão que anulou a decisão de pronúncia;

2. Na hipótese, o cárcere cautelar já perdura por mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, sem que haja previsão para o encerramento da primeira fase do procedimento do júri, uma vez que a decisão de pronúncia fora anulada e houve a interposição de Recurso Especial pelo Ministério Público;

3. A letargia na prestação jurisdicional é atribuída somente ao próprio aparelho estatal, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa;

4. Ordem concedida, com a aplicação de medidas cautelares diversas.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente FIDELCI BATISTA DA SILVA, impondo-lhe as medidas cautelares: a) o comparecimento do paciente em juízo, quinzenalmente, com o fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca de Avelino Lopes-PI, sem prévia autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 21 (vinte e uma) horas às 6 (seis) horas, bem como proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos similares, advertindo-lhe de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo a quo, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0707267-43.2019.8.18.0000

PACIENTE: CRISTIANO SOUSA MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A CUSTÓDIA DO PACIENTE - NÃO OCORRÊNCIA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. Na hipótese, verifica-se que o magistrado de primeiro grau decretou a prisão do paciente para o cumprimento de pena, nos termos do art. 675 do Código de Processo Penal;

2. Não constata-se a ocorrência do alegado constrangimento ilegal, considerando que a decretação da prisão para cumprimento de pena é decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória, o qual ocorreu em 21/08/2013;

3. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0707520-31.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: MARCOS BONNA SANTOS FORTES

Advogado(s) do reclamante: LINA TERESA COSTA BRANDAO

IMPETRADO: ULYSSES GONÇALVES DA SILVA NETO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. LATROCÍNIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA — IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.

1. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correção da aplicação da medida;

2. Eventuais condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, especialmente quando presentes os requisitos autorizadores previstos em lei;

3. A apresentação espontânea não tem o condão de afastar a prisão preventiva;

4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705089-58.2018.8.18.0000

APELANTE: MANOEL FERNANDES DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. IMPRUDÊNCIA. TIPICIDADE.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1 - A materialidade e a autoria do delito se encontram devidamente comprovadas pelo boletim de acidente de trânsito, pelo laudo de exame cadavérico, pelo laudo de exame de local de acidente de tráfego e ainda pelo depoimento de testemunha. O laudo de exame de local de acidente de tráfego destaca o comportamento imprudente do apelante, que adentrou a via principal, por onde trafegava a vítima, sem observar os cuidados necessários para tanto.

2 - O homicídio culposo pela imprudência, negligência ou imperícia do agente, modalidades de culpa que devem ser inequivocadamente comprovadas nos autos, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva. Na hipótese sob exame, a imprudência do apelante está claramente demonstrada, sobretudo considerando que ele saiu de uma via secundária e adentrou na via preferencial, transpondo totalmente a primeira pista desta e ainda adentrando a segunda pista, sem observar se vinham veículos ou não.

3 - Apelação conhecida e improvida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708951-37.2018.8.18.0000

APELANTE: RAIMUNDO NONATO NUNES

Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERCÂNCIA DEMONSTRADA. MINORANTE. INAPLICABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO

1- . O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente paraamparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 33 , da Lei 11343 /2006, razão porque improcede o pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 28 , do mesmo diploma legal.

2. As circunstancias do flagrante, as narrativas das testemunhas de acusação e a espécie da droga apreendida denotam a finalidade mercantil do agente.

3- A minorante do tráfico privilegiado somente é aplicável se preenchidos os requisitos legais do art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006. Na hipótese dos autos, o indeferimento é idôneo, pois a dedicação a atividades criminosas é um dos óbices à concessão da benesse.

4- Apelo conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700742-45.2019.8.18.0000

APELANTE: M. A. R. V.

Advogado(s) do reclamante: ELICIO DE MELO LEITAO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSAL PENAL. ESTUPROS. CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ALINHAMENTO COM OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO LASTREADAS NAS PROVAS. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE REPARO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1 - No âmbito dos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, sem testemunhas, a palavra da vítima ganha enorme importância como prova, sobretudo quando coerente com os demais elementos de prova e quando não houver elemento tendente a desacreditá-la, como no caso dos autos. Ademais, os relatos testemunhais corroboram a versão da vítima.

2 - Sendo a vítima do estupro portadora de hímen complacente, a perícia pode ficar impossibilitada de constatar a realização do coito. Tal circunstância, entretanto, é irrelevante, porquanto o crime pode ser comprovado por outros elementos de prova.

3 - Pena-base fixada em patamar mínimo, não existindo valoração negativa dos antecedentes.

4- Apelo conhecido e desprovido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711798-12.2018.8.18.0000

APELANTE: CAPITULINO FRANCISCO RODRIGUES JUNIOR

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PENA DE MULTA. REDUÇÃO AO MÍNIMO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Em se tratando de crime de furto, a apreensão da res furtiva em poder de pessoa sobre quem recaem suspeitas de autoria, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca, sem a qual a presunção se transmuda em certeza, autorizando o desate condenatório.

2- Comprovado o uso da chave falsa para a prática do crime, mantém-se a qualificadora do inciso III do § 4º do art. 155 do Código Penal .

3- Fixada pena no mínimo legal, a pena de multa deve ser dosada no valor mínimo cabível.

4- Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena de multa ao mínimo de 10 dias-multa, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002096-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002096-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUÍ - PI
ADVOGADO(S): DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS (PI012507)
APELADA: TANARA NAIANY ALMEIDA PACHECO
ADVOGADO(S): DARIO VAZ BACELAR DA SILVA (PI012228) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITO RECURSAL DO § 4º DO ART. 1.012 DO CPC/15 - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 14 DA LEI N. 12.016/09 - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ENFERMEIRO - SALÁRIO-BASE E VANTAGENS ASSEGURADOS EM LEGISLAÇÃO LOCAL - EQUIPARAÇÃO - PROCEDÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inviabiliza o deferimento do efeito recursal previsto no § 4º do art. 1.012 do CPC/15, isto é, a suspensão da eficácia da sentença, se nesta restou concedida a tutela pretendida em sede de mandado de segurança, a teor do que dispõe o § 3º do art. 14 da Lei n. 12.016/09. 2. \"A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.\" Dicção do § 3º do art. 14 da Lei n. 12.016/09. 3. Ao servidor público municipal devem ser assegurados o salário-base e as vantagens previstos na legislação local para o respectivo cargo. 4. As Leis [municipais] n. 01 e 18 de 2015 não preveem cargos ou carreiras distintas de enfermeiro, a fim de fixar-lhe critérios diferenciados para os respectivos vencimentos e vantagens. Pelo contrário, a teor do que dispõem os parágrafos primeiro e segundo, do art. 3º da Lei [municipal] 01/15 c/c o art. 36 da Lei n. 18/15, ao enfermeiro titular de cargo efetivo de carreira, com especialização, a remuneração prevista, a título de salário-base é fixa, incluindo-se aí, o direito a reajuste anual. 5. Recurso não provido à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito, contudo, DENEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a decisão fustigada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003272-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003272-8
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ADRIANA MARIA VASCONCELOS MACHADO
ADVOGADO(S): RONNEY IRLAN LIMA SOARES (PI7649)
APELADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA-PI E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MANDAMENTAL - SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO DEMONSTRADA - SEGURANÇA DENEGADA. 1. A fundamentação, por meio da qual analisar-se-ão as questões de fato e de direito, em conjunto com o relatório e o dispositivo, são requisitos essenciais da sentença. 2. Nos termos do inc. IX, do art. 93, da CF/88 c/c o inc. II, do art. 489, do CPC/15, devem ser fundamentadas todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sob pena de nulidade. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Aplicação da teoria da causa madura. 3. A prova pré-constituída do direito líquido e certo pretendido no writ deverá - necessariamente - instruir-lhe a impetração, razão pela qual, quando ausente, denegar-se-á a segurança, por ausência de pressuposto essencial de constituição processual. 4. Segurança denegada à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, a princípio, em conhecer do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, em seguida, acolher, em parte, a preliminar de nulidade arguida pelo parquet, declarando nula a sentença exarada na origem. Logo após, adotando, aqui, como já acentuado alhures, a teoria da causa madura, prevista no inc. IV do § 3º do art. 1.013 do CPC/15, acordam para que seja denegada a segurança pedida no writ, por ausência de prova pré-constituída.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001274-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001274-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: DECOLAR.COM LTDA

ADVOGADO: Rodrigo Soares Valverde (OAB/SP 294.437) e Diego Pereira Queiroz Araújo (OAB/BA 22.903)

APELANTE: VRG LINHAS AÉREAS S/A E GOL LINHAS AÉREA INTELIGENTES S/A

ADVOGADO(S): Márcio Vinicius Costa Pereira (OAB-RJ84.367) e Daniel Correia (OAB-PI 4825)

APELADO: JOSÉ RAIMUNDO BOGÉA FRANÇA JÚNIOR
ADVOGADO(S): MAYKON HOLANDA COSME (PI010626) E OUTROS
RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO SOCNHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Cumpre ressaltar que resta configurada a relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor contidos nos arts. 2º e 3º. Do CDC, sendo a responsabilidade dos fornecedores objetivas e solidárias, nos termos CDC, restando configurado uma cadeira de fornecimento de serviço ao consumidor ente a empresa DECOLAR e a empresa aérea. 2. É dever de qualquer empresa pretadora de serviço zelar pela clareza de suas ações e dar total condição ao consumidor para que o mesmo usufrua de seus serviços sem qualquer margem de indução ao erro. 3. Não consta dos autos que o valor de R$ 1.958,00 (Um mil novecentos e cinquenta e sete reais) fora debitado do cartão de crédito do apelado, motivo pelo qual não há que se falar em devolução do valor pago, tampouco em repetição do indébito. 4. Nas ações de indenização por dano moral, deve-se aplicar a Teoria do Valor do Desestímulo, em que o valor da condenação deverá ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o magistrado, valendo-se do bom sendo, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva. Desta feita, correta a decisão do Juiz a quo que fixou os danos morais. 5. Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir o ressarcimento do valor das passagens aérea, qual seja, R$ 1.957,00 (Hum mil, novecentos e cinquenta e sete reais), ante a não comprovação do desconto no cartão de crédito, mantendo a sentença hostilizada nos seus demais termos.

DECISÃO
acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcialmente provimento, apenas para excluir o ressarcimento do valor das passagens aéreas, qual seja, R$ 1.957,00 (Hum mil novecentos e cinquenta e sete reais), ante a não comprovação do desconto no cartão de crédito, mantendo-se a sentença hostilizada nos seus demais termos, na forma do voto do Relato.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.000762-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.000762-2

ORIGEM: BOM JESUS / VARA AGRÁRIA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: VANDERLEI POMPEO DE MATOS

ADVOGADOS: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA (OAB/PI n° 3.864) E OUTROS

AGRAVADO: EUCLIDES DE CARLI

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO APRESENTADO MEDIANTE CÓPIA REPROGRÁFICA. NÃO CABIMENTO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A análise recursal relativa a decisões publicadas até 17 de março de 2016 ser feita em observância ao disposto no Enunciado Administrativo nº. 2 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. O agravo instrumental não foi instruído de forma adequada, não obedeceu aos requisitos entabulados pelo artigo 1.017 do Código de Processo Civil (Art. 525 CPC/1973), uma vez que, a parte recorrente juntou, quando da interposição do agravo de instrumento, o comprovante do pagamento do preparo recursal mediante Cópia reprográfica. 3. Incabível o reconhecimento do recolhimento do preparo quando a parte recorrente junta apenas cópias reprográficas. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, visto que, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005780-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005780-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS E AMIGOS DE VÍTIMAS DA CATÁSTROFE PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE ALGODÕES-AVABA
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS GALLI (SP116830)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

DISPOSITIVO
Considerando que, após análise minuciosa dos vertentes autos, constatou-se que o acórdão, referente ao julgamento dos embargos de declaração em Sessão datada de 16.04.2019 - Certidão de fls. 307, não fora lavrado pelo Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, embora tenha proferido voto vencedor na oportunidade; Considerando que o Código Processual Civil Pátrio determina expressamente em seu art. 943, § 2°, que "lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias", prevendo, ainda, que "Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão" Considerando que o parágrafo único do art. 944 do diploma processual especifica que "No caso do caput, o presidente do tribunal lavrará de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão. Considerando que devem ser observados os princípios constitucionais da razoável duração do processo, da publicidade e da eficiência; Considerando, com efeito, que embora se reconheça que a atuação deste relator subscrevente se restringe somente à apreciação das tutelas de urgência que sobrevenham ao despacho do ilustre Desembargador Presidente, relator da Exceção de Suspeição proposta, não se pode olvidar que também deve primar pela boa ordem processual, especialmente quando constatado que o julgamento dos aclaratórios não fora concluído dado que não lavrado ainda o seu acórdão. Considerando, por fim, o seguinte posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão[...]Por estas considerações, entendo por bem encaminhar os vertentes autos ao Exmo. Sr. Presidente deste Egrégio Tribunal, Relator da Exceção de Suspeição oposta por Christian de Olivindo Fontenelle em face do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e do Des. José James Gomes Pereira, a fim de que solucione a questão referente à autoridade competente para a confecção do acórdão pendente nos vertentes autos, tendo em vista que o prazo para a sua lavratura já se encontra extrapolado. Nesta oportunidade, levo a conhecimento a Petição Eletrônica protocolada sob o n° 100014910478128, endereçada a Vossa Excelência, a qual resta pendente de análise.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009049-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009049-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (PI012033) E OUTROS
REQUERIDO: JOSE SARTO CAVALCANTE
ADVOGADO(S): DANILO BONFIM RIBEIRO (PI009202) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Agravo de Instrumento. Decisão Agravada Apócrifa. Ausência de Documento Obrigatório. Inadmissível do Recurso. Extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, CPC.

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, em vista a faculdade que dispõe o relator para negar seguimento ao recurso manifestadamente inadmissível ( art. 932, CPC), declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, CPC. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003460-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003460-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: DECTA ENGENHARIA LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES (PI006570) E OUTROS
APELADO: BANCO SAFRA S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO (PI000989) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL. REGIMENTO INTERNO TJPI. IMPUGNAÇÃO REGIMENTAL. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. FEITO NÃO CONHECIDO.1. Tendo em vista que a regularidade formal consiste na necessidade de o recorrente atender a todos os requisitos especificados na lei para aquele determinado o tipo de recurso, observo que o feito não preenche requisito legal do art. 154 do RITJPI, havendo possibilidade de vicio no julgado caberá o recorrente interpor recurso próprio para sanar suposta omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, razão pela qual deixo de conhecer. 2. Não conhecimento do feito.

RESUMO DA DECISÃO
Portanto, a impugnação regimental só prevê a impugnação da Ata de Sessão e não da Certidão de julgamento do feito recursal, conforme disposição do art. 154 do RITJPI. Assim, tendo em vista que a regularidade formal consiste na necessidade de o recorrente atender a todos os requisitos especificados na lei para aquele determinado tipo de recurso, observo que o feito não preenche os requisitos legais. Ainda, observado que há previsão legal no código adjetivo e a inexistência e prejuízo ao recorrente, razão pela observada a irregularidade formal, havendo possibilidade de vicio no julgado caberá o recorrente interpor recurso próprio para sanar suposta omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, razão pela qual deixo de conhecer.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003211-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 2018.0001.003211-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/ 1ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADOS: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
EMBARGADO: MARIA GORETH DA SILVA
ADVOGADO: VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA (PI001669)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração com protocolo eletrônico de nº 100014910490101, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002793-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002793-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: ADÃO CARLOS FERNANDES GUIMARAES - ME
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA COM RESTRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. O simples fato de a empresa se encontrar com o nome inscrito junto aos cadastros de inadimplência não é por si só suficiente para a concessão da Justiça gratuita. Indeferimento do pedido de concessão da Justiça gratuita. Abertura de prazo para intimação da parte. Regularização do preparo.

RESUMO DA DECISÃO
Indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita requerido pela empresa apelante.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010104-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010104-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MANOEL PACHECO NETO
ADVOGADO(S): THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA (PI013531)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): ANTONIO JOSE LIMA (PI012402)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria.. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003924-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Apelação Cível nº 2018.0001.003924-3/7ª Vara Cível de Teresina-PI

Processo de origem: 0017501-69.2014.8.18.0140

Apelante: Francisca da Silva Veras e outros

Advogado: Rodrigo Avelar Reis SÁ (OAB/PI 10.217)

Apelado: Emerson Pompeo Carcará e outro

Advogado: Emerson Pompeo Carcará

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO - EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1012 DO CPC.

RESUMO DA DECISÃO
Recebo o recurso apelatório de fls. 236/245 somente em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012 do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009090-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009090-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ADÃO JOSÉ RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO(S): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO (CE015393) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): MARIA DAS GRACAS DA SILVA AMORIM (PI001539) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO CUMPRIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).

RESUMO DA DECISÃO
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado. Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

AGRAVO Nº 2017.0001.010978-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2017.0001.010978-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOSE JULIMAR RAMOS FILHO (PI002491) E OUTRO
REQUERIDO: ADÃO JOSÉ RODRIGUES
ADVOGADO(S): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO (CE015393)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

RESUMO DA DECISÃO
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do objeto do Agravo de Instrumento, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado. EX POSITIS, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, ex vi dos dispostos nos arts. 493 e 932, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010360-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010360-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: R. G. M.
ADVOGADO(S): JOSILENNI DE ALENCAR FONSECA SANTOS (PI009039)
REQUERIDO: S. B. A. B.
ADVOGADO(S): LINA TERESA COSTA BRANDAO (PI010618)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART.998, DO CPCI15.

RESUMO DA DECISÃO
Dai porque, em face dessas considerações homologo o pedido de desistência do recurso interposto por RENATA GOMES MONTEIRO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e em consequência declaro extinto o referido recurso (art. 998, do CPC/15)

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