Diário da Justiça
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Publicado em 26/06/2019 03:00
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FERMOJUPI/SOF
Procedimento Administrativo Fiscal nº 19.0.000024503-0 Sujeito Passivo: Ana Isabel Santos Rufino (FERMOJUPI/SOF)
Decisão Nº 3926/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI
Processo SEI nº 19.0.000024503-0
Assunto: Procedimento Administrativo Fiscal. Revelia
Sujeito Passivo: Ana Isabel Santos Rufino (responsável interina pelo 1º Ofício de Ipiranga-PI)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 1º OFÍCIO DE IPIRANGA-PI. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RESPONSÁVEL INTERINA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
D E C I S Ã O
Trata-se de Processo Administrativo Fiscal movido pelo FERMOJUPI, com sujeito passivo a interina responsável pela serventia extrajudicial do 1º Ofício de Ipiranga-PI, ANA ISABEL SANTOS RUFINO, CPF: 412.493.723-72, em razão do não recolhimento da taxa de fiscalização judiciária ao FERMOJUPI (art. 3º, V, da Lei Estadual nº 5.425/2004), conforme relatório de débito anexo (Id: 0943449), gerando um crédito a ser exigido no valor nominal de R$ 3.353,98 (três mil trezentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos).
Constam nos autos o Demonstrativo de Cobrança Nº 35/2019 (Id: 0947234) apresentado pela Coordenação de Controle de Receitas do FERMOJUPI com a discriminação e atualização dos valores.
Intimada a se manifestar no prazo legal de 30 (trinta) dias, por meio da Notificação de Lançamento Nº 15/2019( Id: 0949914), a interina mostrou-se inerte, conforme consignado no Termo de Revelia Nº 27/2019 (Id: 1018405).
É o relatório do essencial.
D e c i d o .
A Lei Estadual 5.425/2004, que criou o FERMOJUPI, estabeleceu as receitas que constituem o Fundo e dentre elas está previsto o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores efetivamente devidos a título de emolumentos a ser repassado pelas serventias extrajudiciais:
Art. 3º Constituem receitas do FERMOJUPI:
V - 20% (vinte por cento) sobre os valores efetivamente devidos a título de emolumentos aos serviços notariais e de registro. (Redação dada pela Lei nº 6.881,de 26 de agosto de 2016)
Em relação à taxa do FERMOJUPI, os titulares ou interinos são tão somente os responsáveis tributários pelo recolhimento da taxa de fiscalização judiciária, uma vez que esses valores são pagos pelo consumidor usuário dos serviços cartorários, conforme estabelece a Lei Estadual 6.920/2016, em seus artigos 16 e 19:
Art. 16. Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelos notários e registradores públicos, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição, destinados a garantir-lhes a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.
§ 1º Os emolumentos, o custo do selo de fiscalização e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, no percentual de 20% (vinte por cento) referente à receita do FERMOJUPI, na forma do art. 3°, inciso V da Lei Estadual n° 5.425, de 20/12/2004, fixados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.
Art. 19. Fica responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 121 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que contém o Código Tributário Nacional, o Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou o Oficial de Registro de Distribuição que praticar ato notarial ou de registro.
Assim, a ausência do recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária devida ao Fundo caracteriza-se clara e grave ofensa ao disposto na Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí.
Através da Notificação de Lançamento Nº 15/2019 (Id: 0949914), o sujeito passivo foi intimado a se manifestar, no prazo legal de 30 (trinta) dias, acerca dos valores devidos constantes no Demonstrativo de Cobrança Nº 35/2019 (Id: 0947234), mostrando-se inerte diante da notificação.
Conforme determina o art. 2º, caput, da Portaria nº 2183/2017-PJPI/TJPI/FERMOJUPI, de 15 de maio de 2017, que disciplina os processos administrativos fiscais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí "os processos administrativos fiscais relacionados ao Poder Judiciário do Estado do Piauí, no que couber, obedecerá o rito e procedimento estabelecidos no Decreto Federal nº 70.235/72".
Em relação a revelia o supramencionado decreto assim dispõe:
Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.
A declaração de revelia está consignada no Termo de Revelia Nº 27/2019 (Id: 1018405).
Portanto, deverá o procedimento permanecer no FERMOJUPI por 30 dias para a cobrança amigável, que nada mais é que a intimação do sujeito passivo para realizar o pagamento integral, sob pena de inscrição do crédito exigido na Dívida Ativa do Estado, conforme determina o art.21, §3º, do Decreto Federal nº 70.235/72:
Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
§ 3° Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.
Ante o exposto, com base nas informações constantes nos autos e verificando a legislação vigente, DETERMINO à interina responsável pela serventia extrajudicial do 1º Ofício de Ipiranga-PI, ANA ISABEL SANTOS RUFINO, CPF: 412.493.723-72, que proceda o recolhimento do valor integral de R$ 3.547,99 (três mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos) , devidamente atualizado na forma da legislação vigente, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Esgotado o prazo sem que o sujeito passivo apresente comprovante de pagamento da dívida, encaminhe-se cópia do presente procedimento administrativo fiscal:
1. Ao FERMOJUPI, para inscrição do débito na dívida ativa, via sistema e-PGE;
2. Ao Procurador do Estado designado para as ações de interesse deste Tribunal de Justiça, para providências quanto à execução judicial de cobrança, nos termos do Decreto nº 17.770, de 21 de maio de 2018;
3. À Vice-Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 18, V, da Lei nº 234/2018, considerando o entendimento pela caracterização de potencial quebra de confiança;
4. À Delegacia de Polícia Civil de Ipiranga-PI, para abertura de inquérito policial, para apuração de possível crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, a teor do disposto no art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);
5. À Promotoria de Justiça de Ipiranga-PI, para a apuração de possível crime de apropriação indébita, crime contra a ordem tributária e improbidade administrativa;
Serve a presente decisão como intimação ao sujeito passivo.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/06/2019, às 12:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria Nº 2577/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, de 19 de junho de 2019 (FERMOJUPI/SOF)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições legais, etc.,
CONSIDERANDO determinação do Conselho Nacional de Justiça por intermédio do Ato Circunstanciado de Inspeção, Portaria nº 109, de 13 de agosto de 2012, item 1.4.3.1;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário, por meio do FERMOJUPI, zelar pelo cumprimento das obrigações fiscais, tributárias, utilização de selos de autenticidade e lançamentos contábeis, mediante controle e inspeção dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO a solicitação da Superintendência do FERMOJUPI nos autos SEI 19.0.000023500-0, e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de acompanhamento e obtenção de dados acerca dos valores devidos, relativo as receitas do art. 3º, da Lei Estadual nº 5.425/2004, a fim de subsidiar a atuação desta Presidência;
RESOLVE:
Art. 1º. DETERMINAR inspeção fiscal in loco junto ao 1° Cartório de Notas e Registro de Imóveis de Ipiranga do Piauí-PI.
Art. 2º. Designar o dia 24 de Junho de 2019, para o início dos trabalhos, com a lavratura dos atos inerentes à fiscalização.
Art. 3º. Esclarecer que, durante a inspeção, os trabalhos forenses e os trabalhos administrativos não serão suspensos e deverão prosseguir regularmente.
Art. 4º. Determinar que seja oficiado a Juíza de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Ipiranga do Piauí - PI, convidando-lhe para conduzir a inspeção, sem prejuízo dos poderes conferidos ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 5º. Designar os servidores abaixo relacionados, para realização dos trabalhos de inspeção e dos atos necessários ao bom desenvolvimento do expediente, inclusive as requisições previstas no Decreto 70.235/72.
Servidor | Cargo | Matrícula |
CASSIO HENRIQUE PIMENTEL SOUSA | Coordenador de Controle de Receitas do FERMOJUPI | 27458 |
MARCOS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS | Coordenador de Fiscalizações do FERMOJUPI | 27995 |
MARIANA SOLANO NOGUEIRA DO MONTE | Assessora Judiciária do FERMOJUPI | 27100 |
Art. 6º. Designar o Coordenador de Fiscalizações do FERMOJUPI, como secretário responsável pelas anotações e guarda dos documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação dos trabalhos;
Art. 7º. Estipular o prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação do relatório de inspeção fiscal à Superintendente do FERMOJUPI, para revisão e transmissão a esta Presidência;
Art. 8º. Determinar a instauração de procedimento eletrônico, iniciado pela presente Portaria, na esfera da Presidência do Tribunal de Justiça, para acompanhamento da execução do Projeto.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Junho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 19/06/2019, às 11:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Procedimento Fiscal nº 19.0.000041582-3 (FERMOJUPI/SOF)
Despacho Nº 47495/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC
1. Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1113818) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1113798), comprovada a quitação do débito por parte do sujeito passivo, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.
2. À Douta Presidência.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante no Ofício Nº 14903/2019 (Id:1043128) por efeito da quitação do crédito relacionado à Notificação de Lançamento Nº 30/2019 (Id:1043116) no valor atualizado de R$ 5.016,53 (cinco mil dezesseis reais e cinquenta e três centavos) por parte da oficial titular do 3º Cartório de Registro Civil de Teresina - PI, IVONE ARAÚJO LAGES, CPF: 182.294.413-91, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos, e DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000041582-3, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.
Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 22/06/2019, às 20:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/06/2019, às 13:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Procedimento Fiscal nº 19.0.000041831-8 (FERMOJUPI/SOF)
Despacho Nº 47485/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC
1. Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1113768) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1113734), comprovada a quitação do débito por parte do sujeito passivo, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.
2. À Douta Presidência.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante no Ofício Nº 14909/2019 (Id:1043194) por efeito da quitação do crédito relacionado à Notificação de Lançamento Nº 31/2019 (Id:1043180) no valor atualizado de R$ 5.430,23 (Cinco mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e três centavos) por parte da Oficial Titular do 2º Cartório de Registro Civil da Comarca de Pedro II-PI, ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO GALVÃO OLIVEIRA, CPF: 027.213.093-15, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos, e DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000041831-8, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.
Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 22/06/2019, às 20:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/06/2019, às 13:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
GESTÃO DE CONTRATOS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N. 094/2018;
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000031669-8;
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ;
CNPJ/CONTRATANTE: 06.981.344/0001-05;
EMPRESA/CONTRATADA: BELAZARTE SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA ME;
CNPJ/CONTRATADA: 07.204.255/0001-15;
OBJETO/RESUMO: O presente aditivo tem por objeto a REPACTUAÇÃO dos preços do Contrato n. 094/2018, nos termos do inciso III do art. 55, do inciso II, alínea "d", do art. 65 da Lei n. 8.666/93 e no previsto na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA do Contrato n. 094/2018;
REPACTUAÇÃO: Pelo presente termo aditivo, fica repactuado o valor originalmente estabelecido em contrato referente a mão - de - obra, em observância à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e com base na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2018, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego n. PI000074/2018 e no Decreto Municipal n. 18.230/2019. O valor mensal, após repactuado, para o posto de Servente de Limpeza é de R$ 2.797,19 (dois mil setecentos noventa e sete reais e dezenove centavos) para o período de 13/07/2018 a 09/01/2019 e de R$ 2.809,83 (dois mil oitocentos e nove reais e oitenta e três centavos) a partir do dia 10/01/2019, conforme planilha de repactuação doc. SEI n. 1004600; O valor mensal, após repactuado, para o posto de Encarregado é de R$ 3.190,93 (três mil cento e noventa reais e noventa e três centavos) para o período de 13/07/2018 a 09/01/2019 e de R$ 3.203,70 (três mil duzentos e três reais e setenta centavos) a partir do dia 10/01/2019, conforme planilha de repactuação doc. SEI n. 1004600; O valor mensal do contrato, após repactuado, é de R$ 403.582,84 (quatrocentos e três mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) para o período de 13/07/2018 a 09/01/2019 e R$ 405.403,26 (quatrocentos e cinco mil quatrocentos e três reais e vinte e seis centavos) a partir do dia 10/01/2019, sendo absorvido entre o 1º e 2º Grau. A importância ora estabelecida corresponde ao valor mensal do contrato vigente com acréscimo de 3,7731% (três inteiros e sete mil setecentos e trinta e um décimos de milésimo percentuais). Os efeitos financeiros decorrentes do acréscimo vigoram a partir das datas-bases constantes nos referidos instrumentos normativos homogêneos ou heterogêneos;
DO VALOR: O valor a ser adicionado ao contrato, para cobrir as despesas decorrentes da repactuação, é de R$ 166.195,01 (cento e sessenta e seis mil e cento e noventa e cinco reais e um centavo), correspondente à repactuação relativa ao período de 13/07/2018 a 13/07/2019. O impacto financeiro será dividido entre o 1º Grau e o 2º Grau, da seguinte forma: As despesas para o 1º Grau para o exercício de 2018 é de R$ 66.862,66 (sessenta e seis mil oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos); As despesas para o 1º Grau para o exercício de 2019 é de R$ 87.216,61 (oitenta e sete mil duzentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos); As despesas para o 2º Grau para o exercício de 2018 é de R$ 5.238,16 (cinco mil duzentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos); As despesas para o 2º Grau para o exercício de 2019 é de R$ 6.877,58 (seis mil oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
DOS FUNDAMENTOS DO CONTRATO: O presente termo aditivo decorre de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, exarada na Decisão n. 5122/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, doc. SEI n. 1089202, e encontra amparo legal nos artigos 55, inciso III, e 65, inciso II, alínea "d" da Lei 8.666/93, nos artigos 44, 45, 47 e 48 do Decreto Estadual n. 14.483 de 26/05/2011, nos artigos 53, 54, 55, 57 e 58 da Instrução Normativa MP n. 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na CCT 2018/2018 (PI000074/2018) e no Decreto Municipal nº 18.230/2019.
DA DOTAÇÃO: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Termo Aditivo serão oriundos do Tribunal de Justiça, vinculado à vigente Lei Orçamentária Anual, e descriminados sob o seguinte código: Despesas para o 1º Grau, Natureza de Despesa: 339092; Descrição: Despesas Exercícios Anteriores; Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Projeto/Atividade: 2083; Fonte: 118; Classificação Funcional: 02.061.0081.2083. Despesas para o 2º Grau, Natureza de Despesa: 339092; Descrição: Despesas Exercícios Anteriores; Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Projeto/Atividade: 2141; Fonte: 118; Classificação Funcional: 02.061.0081.2141. Despesas para o 1º Grau, Natureza de Despesa: 339037; Descrição: Locação de mão-de-obra; Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Projeto/Atividade: 2083; Fonte: 118; Classificação Funcional: 02.061.0081.2083. Despesas para o 2º Grau, Natureza de Despesa: 339037; Descrição: Locação de mão-de-obra; Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Projeto/Atividade: 2141; Fonte: 118; Classificação Funcional: 02.061.0081.2141;
DA ASSINATURA: Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente;
Documento assinado eletronicamente por Cleide Maria Carvalho de Saboia, Usuário Externo.
EXTRATO DE APOSTILAMENTO (GESTÃO DE CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 144/2017;
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000045249-4;
LOCATÁRIO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ;
CNPJ/CONTRATANTE: 06.981.344/0001-05;
LOCADOR: RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS;
CNPJ/CONTRATADA: 227.316.523-49;
OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste apostilamento o reajuste de preços referente à locação do imóvel destinado a abrigar provisoriamente o Fórum da Comarca de São Raimundo Nonato no âmbito do Contrato nº 144/2017;
DO VALOR: O valor mensal do reajuste será de R$ 765,84 (setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), e o VALOR MENSAL do Contrato passará a ser de R$ 9.765,84 (nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) mensais. O valor final obtido é resultante de cálculos realizados pela Superintendência de Gestão de Contratos e tendo por base o IGP-M correspondente ao período de dezembro/2017 a dezembro/2018;
PAGAMENTO RETROATIVO: O locador fará jus à diferença correspondente ao período de janeiro/2019 à maio/2019, que equivale à monta de R$ 3.829,20 (três mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte centavos), sendo R$ 765,84 (setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) mensais. O pagamento será condicionado à disponibilidade de crédito no âmbito da administração, bem como ao cronograma de desembolso adotado pelo Tribunal de Justiça do Piauí;
DOS FUNDAMENTOS DO CONTRATO: O presente apostilamento encontra amparo legal no art. 40, XI, da Lei 8.666/1993 e art. 2º da Lei 10.192/2001.
DA DOTAÇÃO
Unidade Orçamentária: Natureza da Despesa: FONTE: PROJETO/ATIVIDADE: Classificação Funcional: | 040101 - Tribunal de Justiça 339036 - Serviços de Terceiros Pessoa Física 118 - Recursos de Fundos Especiais 2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau 02.061. 0081. 2083 | |
Período: Valor reservado: | Janeiro a Maio/2019 R$ 3.829,20 (2019NR00095) | Junho a Dezembro/2019 R$ 5.360,88 (2019NR00095) |
DA ASSINATURA: Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente.
ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
Portaria Nº 2604/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 19 de junho de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n° 19.0.000045418-7, em 24 de maio de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diária, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) , em favor do Servidor HÉLIO ANGELINO BASTOS, Matrícula Nº 4149157, vinculado à Vara Unica da Comarca de Avelino Lopes - PI, referente ao seu deslocamento para participar do Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores sobre Audiência de Custódia - Teoria e Prática, a ser realizado no dia 03 de junho de 2019, na sede da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, na cidade de Teresina - PI, conforme Processo SEI nº 19.0.000011079-8 e Informação 6724 (0870085).
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 20 (vinte) dias do mês de junho de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 20/06/2019, às 00:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Pauta de Julgamento
6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 04/07/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
6ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 6ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 04 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS E-TJPI:
01. 2018.0001.000374-1 - Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 2018.0001.000374-1
Agravante : HONÓRIO JOSÉ NUNES BONA
Advogado: João Marcos Araújo Parente (OAB/PI nº 11.744)
Agravado : JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
02. 2018.0001.001618-8 - Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 2018.0001.003464-6 no Mandado de Segurança nº 2018.0001.001618-8
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Embargante: EVANEIDE FERREIRA DE SOUSA
Advogados: Lidiane Martins Valente (OAB/PI nº 5.976) e outros
Embargado: José Robson de Oliveira
Advogado: Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI nº 5.150)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
03. 2018.0001.003457-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Batalha / Vara Única
Embargante : ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado : RONY CARVALHO DA SILVA
Advogado: Raimundo Nonato Castro Machado (OAB/PI nº 1.830)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
04. 2018.0001.004000-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante :JULIANA NOLETO COSTA
Advogado: Daniel Magno Garcia Vale e outros
Embargado: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
Advogado: Raphael Santos Barros (OAB/PI 8.140)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
05. 2017.0001.010075-4 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública/Assistência Judiciária
Agravante : SILVANA BARROS LACERDA
Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970)
Agravado : SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA DE TERESINA e outros
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
06. 2018.0001.003646-1 - Apelação Cível
Origem: Altos / Vara Única
Apelante: MARIA DE LOURDES GOMES LOPES
Advogado: Talles Gustavo Marques Rodrigues (OAB/PI nº6.980)
Apelado: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS-PI
Advogados: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outro
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 04/07/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 04 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos E-TJPI:
01. 2013.0001.006398-3 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogados: Mário Roberto P. de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
02. 2016.0001.004973-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: EDIVAN MARTINS MACHADO
Advogados: Ana Carolina Rodrigues Lopes (OAB/PI nº 6.424) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
03. 2016.0001.004484-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Angical do Piauí / Vara Única
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: RAFAEL LOIOLA COSTA
Advogados: Antônio Wilson Soares de Sousa (OAB/PI nº 1.534) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
04. 2017.0001.012125-3 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ELAINE SANTANA DUARTE
Advogado: Allan Barboza Rocha (OAB/PI nº 6.459)
Agravada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
05. 2013.0001.003698-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: MARIA DA ANUNCIAÇÃO DE SOUSA FREITAS CRISANTO
Advogados: Leandro Cavalcante de Carvalho (OAB/PI nº 5.973) e outro
Apelados: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA - PI e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
06. 2017.0001.010221-0 - Apelação Cível
Origem: Canto do Buriti / Vara Única
Apelantes: MAYANA MENESES MOURA e MARTA FERNANDA MIRANDA E SILVA
Advogado: Francisco das Chagas (OAB/PI nº 1.672)
Apelado: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PIAUÍ
Advogados: Carolina Lago Castello Branco (OAB/PI nº 3.405), Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
07. 2017.0001.010164-3 - Apelação Cível
Origem: Landri Sales / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE LANDRI SALES - PIAUÍ
Advogados: Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505) e outros
Apelada: EDSONISA BATISTA MOREIRA DA FONSECA
Advogado: Jociro Nunes Alves Freitas (OAB/PI nº 6.418)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
08. 2016.0001.010555-3 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: ANTÔNIO DA SILVA RODRIGUES
Advogado: Antônio Alberto Nunes de Carvalho (OAB/PI nº 1.637)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Processos PJE:
01. 0700808-59.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Advogados: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA nº 8.470), Isac da Silva Viana (OAB/MA nº 16.931), Diego Menezes Soares (OAB/MA 10.021) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
02. 0708865-66.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: RENATO AGUIAR LINS
Advogado: Renato Aguiar Lins (OAB/CE nº 38.056)
Impetrado: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
03. 0708873-43.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: MARIA DOS HUMILDES SOARES
Advogada: Livia Raquel Pereira Da Silva (OAB/PI nº 7.856)
Impetrado: SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
04. 0704999-50.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: ILDEBRANDO JOSÉ DE SOUSA
Advogado: José David de Brito Júnior (OAB/PI nº 5.855)
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2019
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 04/07/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 04 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 06624-22.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: ALLAN DIEGO BATISTA BELEM
Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
02. 0706656-27.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: MONISE DE ARAÚJO BORGES
Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
03. 0703440-58.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: SAMARA LAINE BEZERRA ALVES
Advogados: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139) e Nayron Lima Brandão Miranda (OAB/SP nº 321.682)
Impetrados: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ e GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
04. 0706819-07.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: Cleonice Mendes Rodrigues
Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
Processos E-TJPI:
01. 2018.0001.004372-6 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.005701-0
Agravante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: LEONARDO DAVI FONTENELE SOUSA
Advogada: Débora Fonseca Leite (OAB/PI nº 12.672)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
02. 2019.0001.000012-4 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2016.0001.009739-8
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: EDPOOL RANCHELL MESSIAS DA ROCHA
Advogado: Edpool Ranchell Messias da Rocha (OAB/PI nº 9.924)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
03. 2017.0001.009075-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: LEONARDO DAVI FONTENELE SOUSA
Advogada: Débora Fonseca Leite (OAB/PI nº 12.672)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
04. 2015.0001.003582-0 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outro
Embargado: JOSE BARBOSA OLIVEIRA e outros
Advogado: Victor Emmanuel Cordeiro Lima (OAB/PI nº 7.914-B)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
05. 2015.0001.008955-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outro
Embargados: ADERSON SOARES DE ANDRADE e outros
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
06. 2016.0001.010000-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: JOSÉ LUIZ DO CARMO
Advogado: Augusto César Chabloz Farias da Silva Filho (OAB/PI nº 7.173)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
07. 2016.0001.007012-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: P. I. R., neste ato representado por sua genitora M. R. DE S.
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
08. 2015.0001.003066-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Canto do Buriti / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
Advogados: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outro
Embargada: TERESA CRISTINA ALVES FERREIRA
Advogados: Patrícia Martins Rocha Barros (OAB/PI nº 6.344) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira
09. 2015.0001.001788-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outro
Embargada: LUANARA ALMEIDA DE CARVALHO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
10. 2016.0001.002646-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Corrente / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outro
Embargada: LUZIENE SOARES CUNHA
Advogados: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira
11. 2016.0001.012462-6 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: LEONARDO DAVI FONTENELE SOUSA
Advogada: Jayssa Jeysse Silva Maia (OAB/PI nº 7.376)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
12. 2016.0001.002650-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Corrente / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outro
Embargada: VALDETE PEREIRA DOS REIS
Advogados: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira
13. 2017.0001.007415-9 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: JOSÉ GOMES DE MELO
Advogado: Francisco de Sales e Silva Palha Dias (OAB/PI nº 1.223)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
14. 2016.0001.003721-3 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Embargados: CARLOS ALVES DE ARAÚJO e outro
Advogados: Evandro José Barbosa Melo Filho (OAB/PI nº 13.324) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira
15. 2017.0001.001786-3 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
16. 2016.0001.005911-7 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: JOAO DA COSTA OLIVEIRA
Advogada: Helayne Sabryna Alves Nascimento Arruda (OAB/PI nº 12.042)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
17. 2015.0001.009400-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
Advogado: Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489)
Embargada: VIVIANE CHAIB GOMES STEGUN
Advogada: Stephanie Chaib Gomes Ribeiro (OAB/PI nº 10.025)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
18. 2017.0001.011641-5 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: MARIA DO CARMO BARROS DA SILVA
Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e outro
Apelado: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI
Advogados: Germano Tavares Pedrosa e Silva (OAB/PI nº 5.952) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira
19. 2017.0001.006955-3 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Fronteiras / Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MARCIEL TADEU SIQUEIRA E SILVA
Advogados: Ana Carolina Rodrigues Lopes (OAB/PI nº 6.424) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira
20. 2017.0001.000706-7 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ANTONIA ROSA DOS SANTOS
Advogado: Delmar Uedes Matos da Fonseca (OAB/PI nº 10.039)
Apelado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ-DETRAN-PI
Advogada: Nerci Luisa Cabral Leao Leal (OAB/PI nº 1.445)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
21. 2017.0001.006063-0 - Apelações Cíveis
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante/Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apeladas/Apelantes: ETELVINA DE ANDRADE LESSA PEREIRA GOMES e outras
Advogados: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734) e outra
Relator: Des. José James Gomes Pereira
22. 2017.0001.000749-3 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP
Advogado: Tarso Rodrigues Proença (OAB/PI nº 6.647-B)
Apelada: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA
Advogado: Jaivan Carvalho Moura (OAB/PI nº 10.935)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
23. 2017.0001.012137-0 - Apelação Cível
Origem: Luzilândia / Vara Única
Apelante: IRACEMA RODRIGUES SILVI DOS SANTOS
Advogado: Wesley Machado Cunha (OAB/MA nº 9.700-A)
Apelado: MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA - PI
Relator: Des. José James Gomes Pereira
24. 2017.0001.011523-0 - Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ - PI
Advogados: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI nº 3.123) e outro
Apelada: ROSINA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA
Advogado: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
25. 2017.0001.000361-0 - Apelação Cível
Origem: Campinas do Piauí / Vara Única
1ª Apelante: ELEOMAR MARIA DE SOUSA SILVA
Advogado: Inácio Alves Barbosa (OAB/PI nº 9.365)
2º Apelante: MUNICÍPIO DE SANTO INÁCIO DO PIAUÍ - PI
Advogado: Armando Ferraz Nunes (OAB/PI nº 1.477)
Apelada: DANILA FERNANDA DE SOUSA
Advogados: Patricia Helena Almeida Alves Caninde (OAB/PI nº 4.537) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
26. 2016.0001.002156-4 - Agravo de Instrumento
Origem: Campinas do Piauí / Vara Única
Agravante: MUNICÍPIO DE SANTO INÁCIO DO PIAUÍ - PI
Advogado: Armando Ferraz Nunes (OAB/PI nº 1.477)
Agravada: DANILA FERNANDA DE SOUSA
Advogado: Inácio Alves Barbosa (OAB/PI nº 9.365)
Litisconsorte Passivo: ELEOMAR MARIA DE SOUSA SILVA
Relator: Des. José James Gomes Pereira
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 04/07/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 04 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0710631-57.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Esperantina / Vara Única
Apelante: MANOEL ARAGÃO NETO
Advogado: Raimundo Nonato de Carvalho Silva (OAB/PI nº 6.819)
Apelado: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PI
Advogado: Evandro Vieira de Alencar (OAB/PI nº 2.052)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
02. 0707548-33.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária
Origem: Itainópolis / Vara Única
Requerente: TATIANA MARIA CAMPOS
Advogada: Karem Aline de Carvalho Isidoro (OAB/PI nº 4.568)
Requerido: MUNICÍPIO DE VERA MENDES - PI
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
03. 0712066-66.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Campinas do Piauí / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ - PI
Advogado: José Gonzaga Carneiro (OAB/PI nº 1.349/83)
Apelada: MARIA TERESA DE MOURA SOUSA
Advogada: Gismara Moura Santana (OAB/PI nº 8.421)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
04. 0708498-42.2018.8.18.0000 - Exceção de Suspeição
Origem: Guadalupe / Vara Única
Excipiente: ZULEIDE OLIVEIRA BEZERRA
Advogada: Lianna Ivna Leal Sousa (OAB/PI nº 4.585)
Excepto: MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
05. 0703261-27.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
Procuradora : Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628)
Apelada: MOREIRA & FLORA EPP (LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS NEW LAB)
Advogados: Leonardo Andrade de Carvalho (OAB/PI nº 4.071) e outro
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
06. 0707965-83.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: IVELINE DE MELO PRADO e outros
Advogados: Fabrício de Farias Carvalho (OAB/PI nº 6.341) e outra
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
07. 0806432-02.2017.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: LUCAS BARBOSA SILVA
Advogado: Bruno Barbosa Silva (OAB/PI nº 8.744)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
Processos E-TJPI:
01. 2017.0001.011708-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES - PI
Advogado: Valdeci Rodrigues de Albuquerque Júnior (OAB/PI nº 2.882)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
02. 2014.0001.007735-4 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Advogado: Carlos Olívio Teixeira Menezes (OAB/PI nº 239/99-B)
Apelado: DAVID ALVES BATISTA
Advogado: Sem advogado constituído nos autos
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
03. 2017.0001.002700-5 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar)
Apelante: JOSÉ CARDOSO BESERRA
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2019
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Ata de Julgamento
ATA DE JULGAMENTO DA 1ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO PERÍODO DE 14 a 24 DE JUNHO DE 2019. (Ata de Julgamento)
ATA DE JULGAMENTO DA 1ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO PERÍODO DE14 a 24 DE JUNHO DE 2019.
No período de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) do mês de junho do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Virtual Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr.Des. Erivan José da Silva Lopes, presentes os Exmos. Srs.Des.Raimundo Eufrásio Alves Filho, convocado, e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019.Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro, em gozo de licença médica e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de férias regulamentares, com assistência do(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça. Às 10h (dez horas) do dia 14 de junho do corrente ano, comigo, Bacharela Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:Processonº 0706001-21.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. PACIENTE: JOSÉ ALEXANDRE BATISTA DE MORAES. IMPETRANTE/ADVOGADO: Virgílio Neris Machado Neto (OAB/PI nº 6.644). IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA. RELATOR : Des. Erivan José da Silva lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus para CONCEDER a ordem e determinar o trancamento da Ação Penal nº 0000268-69.2018.8.18.0059, em consonância com o parecer ministerial. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes-Relator, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processonº 0708561-33.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. IMPETRANTES/ADVOGADOS: GLEUTON ARAÚJO PORTELA e OUTRO. PACIENTE: JOSÉ WILSON TAVARES. IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA-PI. RELATOR: Des. Erivan José da Silva lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente writ e, nesse ponto, defirir a ordem para modificar a pena fixada ao paciente, diante do manifesto equívoco na dosimetria realizada pela autoridade coatora. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes-Relator, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão àsnovehoras (9h) do dia 24 (quatorze) de junho do corrente ano. Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003460-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003460-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: DECTA ENGENHARIA LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES (PI006570) E OUTROS
APELADO: BANCO SAFRA S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO (PI000989) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO dyn. .RECURSO ADESIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATORIOS, TAXA MENSAL E ANUAL. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. RECONHECIDA ABUSIVA. DESCARACTERIZADA DA MORA PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. REPETIÇÃO DE IN DEBIDTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Insumos aplicados na atividade produtiva, relação de consumo intermediária. Não caracterização do art.2° da Lei n°8.078/1990. 2. Os juros remuneratórios são devidos em vista a compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo licita a sua incidência. Os juros remuneratórios estabelecidos no contrato entabulado, taxa Mensal e anual, estão em conformidade com a média de mercado estabelecida pelo Banco Central no período de vigência da normalidade contratual. reconhecida a ausência de abusividade no juros remuneratórios mensal e anual. 3. A incidência da capitalização de juros, em qualquer periodicidade (anual /mensal) não é automática, devendo ser expressamente pactuada, visto que, ante o princípio da boa-fé contratual e a hipossuficiência do consumidor, esse não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente. (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). A taxa de juros entabulada no contrato corresponde aos limites estabelecidos pelo BACEN, ausência de abusividade na aplicação dos juros. 4. A comissão de permanência não é ilegal, mas o é a sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Por isso, o valor exigido a título de comissão de permanência não pode "ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Abusividade não reconhecida por maioria. 5. Capitalização Diária. Os contratos de abertura de crédito firmados com instituições financeiras, ainda que expressamente acordada, é vedada a capitalização diária dos juros porque carente de respaldo legal. O Superior Tribunal de Justiça editou enunciado sumular segundo o qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual" em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Porém, a aplicação de enunciados de Súmula não pode ser feita de modo descuidado, isto é, em descompasso bom o substrato fático á luz do qual se formou o precedente, o qual se constitui da ratio decidendi (razão de decidir), isto é, do conjunto da fundamentação, na qual se encontram os motivos que determinaram a composição do entendimento genérico, aplicável a uma série de casos análogos. Capitalização diária afastada por maioria. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 7. Devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor somente deve ocorrer na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé da instituição financeira credora, o que não ocorreu no caso dos autos. Apelação Cível provida parcialmente. Recurso Adesivo improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria dos votos, em Acordam os componentes da Egrégia 23 Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação da primeira recorrente DECTA a fim de: a) reconhecer a não incidência do CDC sobre a relação jurídica do caso concreto, mantendo-se a sentença nesse ponto; b) Reconhecendo a ilegalidade da capitalização de juros diário, sem substitui-la por outra; c) A extirpação da Comissão de Permanência do Cálculo da dívida; d) Declarar a descaracterização da mora; e) Dada a revisão contratual nos termos dos itens "b" e "c" do dispositivo, determinar a apuração, em liquidação, do atual valor do débito sem a incidência da comissão de permanência e a capitalização diária, incidindo apenas a capitalização do juros anual; f) Como consequência do reconhecimento da abusividade contratual e a descaracterização da mora, anular todo procedimento extrajudicial de excussão da garantia por alienação fiduciária, desfazendo-se a consolidação da propriedade fiduciária, podendo ainda a DECTA reaver a propriedade plena do imóvel, mediante a quitação do débito revisado (itens b e c) começando a correr o prazo para o pagamento a partir do trânsito em julgado deste acórdão; g) Declarar que a Decta seja mantida na posse do imóvel em questão, a não ser que ela não pague o débito após a liquidação e se repita o procedimento extrajudicial previsto em lei para a consolidação da propriedade resolúvel em favor do Banco credor. Das razões do tópico "5" nego provimento ao Recuso de Apelação Adesiva do Banco. Dou provimento ao apelo da 1a Apelante, nos termos acima mencionados. O Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho divergiu do voto do relator e votou pelo improvimento da Apelação, pelo provimento do Recurso Adesivo e pelo provimento do agravo interno. O Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Gaivão (convocado) acompanhou, integralmente, o voto divergente do Exmo. Sr. Des. Brandão. O Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira votou no sentido de acompanhar o e. Desembargador Brandão, divergindo, no entanto, quanto à capitalização que, neste ponto, acompanho o e. Desembargador José Ribamar Oliveira, por não concordar com a periodicidade diária, devendo prevalecer a incidência dos juros anuais, nos termos do voto do relator O Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), votou igualmente com a divergência, mas dentro dos precisos termos do e. Desembargador James. Designado para lavrar o acórdão o Exmo. Sr. Des. Relator - José Ribamar Oliveira. O Ministério Público Superior, fls. 432, destaca a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Relator, José James Gomes Pereira, Olímpio José Passos Gaivão (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUI, em Teresina, 14 de maio de 2018.
AP. CRIMINAL Nº 0706154-88.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 0706154-88.2018.8.18.0000 (Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri)
Processo de Origem Nº 0024604-64.2013.8.18.0140.
Apelante: Ministério Público Estadual.
Apelado: José Arlan Johnson Alves da Silva.
Defensores Públicos: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃOCRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV,DO CP) - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DEPRONÚNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - Caso o juiz não se convença da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá impronunciar o acusado, nos termos do art. 414 do CPP. Precedentes;
2 - Na espécie, a prova carreada aos autos aponta para a existência da materialidade, mas carece de indícios suficientes de autoria delitiva, o que justifica a decisão de impronúncia.
3 - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERdo presente recurso, masNEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 10 de abril de 2019.
AGRAVO Nº 2018.0001.004526-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004526-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO(S): EDUARDO BRITO UCHÔA (PI005588) E OUTRO
REQUERIDO: DECTA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(S): SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES (PI006570)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SOB COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO. 1.RECURSO PREJUDICADO, Conforme consigna o art. 932, III, Incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.Agravo julgado prejudicado.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em votar por maioria de votos, tendo em vista a amplitude do julgamento da Apelação Cível n° 2016.0001.003460-1,por consequência lógica, perdem o objeto os seguintes procedimentos: 1. Cautelar Inominada n° 2015.0001.005117-5. 2. APC n° 2016.0001.003480-7 e Agravo Interno n° 2018.0001.004526-7. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Relator, José James Gomes Pereira, Olímpio José Passos Gaivão (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de Maio de 2019.
CNC Nº 0700782-61.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Conflito Negativo de Competência nº 0700782-61.2018.8.18.0000(10ª Vara Cível de Teresina-PI x 4ª Vara da Fazenda Pública) - Ação Dec. de Cancelamento de Reg C/C Anulatória de Lançamento de Infrações, c/c Ped.Tutela Provisória de Urgência / Nº 0002616-18.0031.
Suscitante: Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Teresina-PI;
Suscitado : Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS TRIBUTÁRIA E CÍVEL - INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA NO DESLINDE DA CAUSA - COMPETÊNCIA ESTRANHA AOS CONFLITANTES E QUE RECAI A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 41, II, DA LEI Nº 3.716) - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE - DECISÃO UNÂNIME.
1.Conforme disposto no inciso II do art. 41 da Lei Estadual nº 3.716/1979 (LOJPI), a competência para processar e julgar matéria que envolve interesse da Fazenda Pública Estadual e/ou Municipal, como na hipótese, cabe às Varas da Fazenda Pública e não a uma das Varas Cíveis. Desta feita, procede o argumento do Suscitante;
2.Portanto, embora não seja o Juízo Suscitado (4º Vara da Fazenda Pública) apto ao julgamento do feito, vez que é especializada em matéria tributária, também não cabe ao Juízo Suscitante (10ª Vara Cível) apreciar a lide, devendo, então recair sua distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública de Teresina-PI (1ª ou 2ª), as quais detém competência comum de natureza fazendária. Precedentes;
3.Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado procedente, fixando-se a competência do Juízo de uma das Varas (1ª ou 2ª Varas da Fazenda Pública) da Comarca de Teresina-PI (Suscitante) para o processamento e julgamento do feito.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Conflito de Competência, para, no mérito,JULGÁ-LO PROCEDENTE, fixando-se então a competência do Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública de Teresina-PI(1ª ou 2ª), para o processamento e julgamento do presente feito.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), e De. Olímpio José Passos Galvão, substituindo o Des. Edvaldo Pereira de Moura (ausente justificadamente).
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 de abril de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005280-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005280-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: RENNAN VICTOR SOUSA SALES E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA (PI009428) E OUTROS
AGRAVADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS-NUCEPE E OUTROS
ADVOGADO(S): ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA (PI002163) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Impugnação a exame psicotécnico realizado em Concurso para provimento do cargo de Soldado PMPI. 1. A realização de exame psicotécnico em concurso para ingresso nos cargos de policia é plenamente legal e está regulado em legislação especifica. 2. Apresenta-se incoerente, ao que dispõe a jurisprudência pátria, a previsão de aferição de perfil profissiográfico em edital de concurso público. E o edital do certame em discussão estabelece em seu item 5.6.4 que o exame psicotécnico se destina, dentre outras finalidades, à avaliação do perfil profissiográfico do candidato, pelo que entendo viciada a etapa do certame. 3. Recurso Provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso de Agravo de Instrumento ratificando' os termos da decisão de fls. 125/133 dos presentes autos, conforme parecer Ministerial Superior, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de junho de 2019.
AGRAVO Nº 2017.0001.005293-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2017.0001.005293-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR (PI015767)
REQUERIDO: RENNAN VICTOR SOUSA SALES
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo de Instrumento teve seu julgamento de mérito em Sessão. Esvaziamento do objeto do Agravo Interno. 2. Agravo prejudicado. Recurso extinto com fulcro no artigo 485, VI, CPC/2015.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégia r Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para, observando o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento n° 2016.0001.005280-9, reconhecer prejudicado o presente Agravo Interno em razão da superveniente perda de objeto e julgar extinto com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, — Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 13 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011278-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011278-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106B)
APELADO: VICENTE DE CARVALHO BARROS
ADVOGADO(S): ELDA MARIA OLIVEIRA PIMENTEL (PI006833)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO COM OBJETIVO EXCLUSIVO DE VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA VERSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração; 2. De acordo com o art. 1.025 do CPC, torna-se dispensável o prequestionamento explicito quando o julgado enfrenta satisfatoriamente os argumentos trazidos pela parte embargante; 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do 'Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado (fls. 138/147), em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, Presidente/ Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de junho de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004895-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004895-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIMENTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS-PI
ADVOGADO(S): ANTÔNIO CARLOS MOREIRA REIS (PI006662) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCA ILZE DE SOUSA
ADVOGADO(S): ANA PAULA LEITE DE SOUSA (PI011240)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DIREITO FINANCEIRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, I do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se, o que incorre no caso concreto. Destaca-se, que o acórdão foi suficientemente claro referente a cobrança de despesas pretéritas referente a prestação de serviço por servido, em vista a existência de previsão orçamentária e não adimplida. 2. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo Conhecimento e lmprovimento dos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 13 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002199-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002199-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOSÉ AMÉRICO DA COSTA JÚNIOR (PI013877)
APELADO: MÁRCIO JOSÉ DE CARVALHO OLIVEIRA
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE VIATURA POLICIAL E VEICULO PARTICULAR. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 29, VII, CTB. PRIORIDADE NO TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em síntese, o apelante visa a reforma de sentença que o condenou a danos materiais, em decorrência de acidente.automobilistico entre veiculo particular e viatura policial estatal, nos exatos termos do pedido inicial. 2. No que diz respeito ao dever do Estado de indenizar o apelado, convém ressaltar que a Constituição Federal, Art. 37, §6°, consagra a responsabilidade objetiva do Estado aos danos causados por seus agentes contra particulares, quando comprovado a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, independentemente da presença de dolo ou culpa. 3. No presente caso, o apelante alega a culpa exclusiva da vitima, como forma de excludente de responsabilidade do Estado, pelo fato do autor não respeitar a prioridade de trânsito aos veículos policiais quando em serviço de urgência, conforme disposto no CTB, art.29, VII. No entanto, não resta comprovado nos autos a culpa exclusiva da vitima, mantendo-se a responsabilização do Estado. 4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Sem parecer ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Presidente/Relator e Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013317-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013317-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (PI007589)
REQUERIDO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): CLEBERT DOS SANTOS MOURA (PI009114) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DURANTE O PRAZO DE CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 797 E 798 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO À DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA FORMADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese em que o apelante se insurge contra a sentença de improcedência do pedido de recebimento de seguro de vida e danos morais, em decorrência de ter o segurado cometido suicídio dentro do prazo de carência. 2. De fato, tendo ocorrido o suicídio dentro do período de carência legal, instituído pelo art. 798 do CC, o apelante não tem direito ao recebimento do prêmio. 3. Entretanto, pela inteligência do art. 797, parágrafo único e da Súmula 610 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o apelante faz jus à devolução da reserva técnica já formada. 4. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo parcial provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau apenas no que diz respeito ao direito do apelante ao recebimento da reserva técnica formada, nos termos do art. 797, parágrafo único do Código Civil Pátrio. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700414-18.2019.8.18.0000
APELANTE: RUBENIR FERRO VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE SOUSA FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM. TERCEIRA FASE. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O lastro probatório carreado aos autos é suficiente para a manutenção da condenação imputada ao réu, na medida em que amparado nas declarações da vítima e não existem elementos para presumir a má-fé da ofendida.
2- Impossível a fixação da pena-base no seu mínimo legal quando existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu amparadas em elementos concretos.
3- Na terceira fase da dosimetria, a majoração da pena em 2/5 (dois quintos) - e, portanto, acima da fração mínima de 1/3 (um terço) prevista no § 2º do art. 157 do Código Penal - foi fundamentada adequadamente pelo magistrado de 1º grau, sobretudo, em razão da intensidade do dolo e da presença de criança como meio de intimidação da vítima, sua genitora.
4- Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704454-43.2019.8.18.0000
APELANTE: EVANILSON NASCIMENTO MONTEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RITO DO JÚRI. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DA APELAÇÃO. CONTRARIEDADE DO VEREDICTO À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. SÚMULA 444. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERCENTUAL DE 1/6. CABIMENTO. FEMINICÍDIO. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - É cediço que, em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.
2- Em relação aos maus antecedentes, observa-se que a sua valoração negativa foi indevida. Como é cediço, ações penais em andamento, bem como atos infracionais, não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n. 444/STJ.
3- Culpabilidade e circunstâncias do crime valoradas negativamente conforme fundamentos concretos, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal.
4- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem-se consignado no sentido de que, em casos como o presente, o aumento da pena deve se dar no patamar de 1/6 (um sexto), para cada circunstância negativa, na ausência de fundamentação específica a justificar maior incremento
5- Havendo duas qualificadoras do homicídio reconhecidas pelos jurados, uma deve ser utilizada para qualificar o crime e a outra será sopesada na primeira ou na segunda fase do processo dosimétrico, evitando-se em todo caso o bis in idem, devendo ser reduzido o patamar de aumento de exacerbado.
6- O feminicídio não constitui causa de aumento, tão somente agravante, que pode ser compensada com a confissão espontânea.
7 - Apelação conhecida e provida parcialmente.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA REDUZIR A PENA DO APELANTE PARA 12 ANOS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS SEUS DEMAIS TERMOS, ACORDES PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante Evanilson Nascimento Monteiro, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712204-33.2018.8.18.0000
APELANTE: FRANCIVAN ALMEIDA FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. MAJORANTE. COMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE QUALIFICADA. INFRAÇÃO BAGATELAR IMPRÓPRIA. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O arrombamento do imóvel do ofendido consistem em eventos imediatamente anteriores e indispensáveis à consumação do furto, e expuseram a risco concreto, de modo incontroverso, o patrimônio do mesmo.
2- A majorante disposta no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal se aplica aos casos de furto qualificado, não havendo a necessidade de que se trate de local residencial ou habitado, bastando para a configuração que o delito tenha ocorrido no horário do repouso noturno.
3- Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, contudo não aplicada em consonância ao entendimento da súmula 231 do STJ.
4- A aplicação do princípio da irrelevância penal do fato pressupõe ínfimo desvalor da conduta, do resultado e da culpabilidade do agente, o que não restou demonstrado na hipótese.
5- Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.