Diário da Justiça 8695 Publicado em 26/06/2019 03:00
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EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

Procedimento Fiscal nº 19.0.000041582-3 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Despacho Nº 47495/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC

1. Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1113818) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1113798), comprovada a quitação do débito por parte do sujeito passivo, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2. À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante no Ofício Nº 14903/2019 (Id:1043128) por efeito da quitação do crédito relacionado à Notificação de Lançamento Nº 30/2019 (Id:1043116) no valor atualizado de R$ 5.016,53 (cinco mil dezesseis reais e cinquenta e três centavos) por parte da oficial titular do 3º Cartório de Registro Civil de Teresina - PI, IVONE ARAÚJO LAGES, CPF: 182.294.413-91, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos, e DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000041582-3, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 22/06/2019, às 20:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/06/2019, às 13:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Procedimento Fiscal nº 19.0.000041831-8 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Despacho Nº 47485/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC

1. Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1113768) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1113734), comprovada a quitação do débito por parte do sujeito passivo, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2. À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante no Ofício Nº 14909/2019 (Id:1043194) por efeito da quitação do crédito relacionado à Notificação de Lançamento Nº 31/2019 (Id:1043180) no valor atualizado de R$ 5.430,23 (Cinco mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e três centavos) por parte da Oficial Titular do 2º Cartório de Registro Civil da Comarca de Pedro II-PI, ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO GALVÃO OLIVEIRA, CPF: 027.213.093-15, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos, e DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000041831-8, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 22/06/2019, às 20:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/06/2019, às 13:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Procedimento Administrativo Fiscal nº 19.0.000014702-0 Sujeito Passivo: Maria Ermília Cavalcante Luz (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Decisão Nº 3021/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI

Processo SEI nº 19.0.000014702-0

Assunto: Procedimento Administrativo Fiscal.

Sujeito Passivo: Maria Ermília Cavalcante Luz (responsável interina pelo Ofício Único de Prata do Piauí-PI)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OFÍCIO ÚNICO DE PRATA DO PIAUÍ. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RESPONSÁVEL INTERINO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.

D E C I S Ã O

Trata-se de Processo Administrativo Fiscal movido pelo FERMOJUPI, com sujeito passivo a interina responsável pela serventia extrajudicial do Ofício Único de Prata do Piauí-PI, MARIA ERMÍLIA CAVALCANTE LUZ, CPF:159.831.963-91, em razão do não recolhimento da taxa de fiscalização judiciária ao FERMOJUPI (art. 3º, V, da Lei Estadual nº 5.425/2004), conforme apurado na fiscalização in loco realizada na serventia - Relatório Nº 1/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id: 0886834), gerando um crédito a ser exigido no valor nominal de R$ 10.423,51 (dez mil quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos).

Consta nos autos o Demonstrativo de Cobrança Nº 22/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CCREC (Id: 0889886) apresentado pela Coordenação de Controle de Receitas do FERMOJUPI com a discriminação e atualização dos valores.

Intimado a se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias por meio do Auto de Infração Nº 6/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id: 0906510), o sujeito passivo apresentou pedido de parcelamento do débito, através do Ofício 13/2019 (Id: 0979095).

É o relatório do essencial.

D e c i d o .

A Lei Estadual 5.425/2004, que criou o FERMOJUPI, estabeleceu as receitas que constituem o Fundo e dentre elas está previsto o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores efetivamente devidos a título de emolumentos a ser repassado pelas serventias extrajudiciais:

Art. 3º Constituem receitas do FERMOJUPI:

V - 20% (vinte por cento) sobre os valores efetivamente devidos a título de emolumentos aos serviços notariais e de registro. (Redação dada pela Lei nº 6.881,de 26 de agosto de 2016)

Em relação à taxa do FERMOJUPI, os titulares ou interinos são tão somente os responsáveis tributários pelo recolhimento da taxa de fiscalização judiciária, uma vez que esses valores são pagos pelo consumidor usuário dos serviços cartorários, conforme estabelece a Lei Estadual 6.920/2016, em seus artigos 16 e 19:

Art. 16. Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelos notários e registradores públicos, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição, destinados a garantir-lhes a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.

§ 1º Os emolumentos, o custo do selo de fiscalização e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, no percentual de 20% (vinte por cento) referente à receita do FERMOJUPI, na forma do art. 3°, inciso V da Lei Estadual n° 5.425, de 20/12/2004, fixados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.

Art. 19. Fica responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 121 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que contém o Código Tributário Nacional, o Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou o Oficial de Registro de Distribuição que praticar ato notarial ou de registro.

Assim, a ausência do recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária devida ao Fundo caracteriza-se clara e grave ofensa ao disposto na Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí.

Em manifestação, o sujeito passivo reconheceu o crédito devido, aproveitando para solicitar o parcelamento da dívida do presente processo, somado ao crédito referente ao procedimento fiscal nº 17.0.000041925-7, totalizando o valor nominal de R$ 14.427,38 (quatorze mil quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos) em 10 (dez) vezes.

Todavia, tal valor encontra-se abaixo do previsto pela Lei 5.425/2004 para concessão e parcelamento, in verbis:

Art. 5º

§1º Os débitos poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) parcelas mensais, com parcela mínima de valor 3.500 UFR-PI (três mil e quinhentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí). (Redação dada pela Lei nº 6.881,de 26 de agosto de 2016)

Atualmente, a UFR-PI possui o valor de R$ 3,42 (três reais e quarenta e dois centavos), correspondendo assim a parcela mínima o valor de 11.970,00 (onze mil novecentos e setenta reais).

Ante o exposto, com base nas informações constantes nos autos e verificando a legislação vigente, INDEFIRO o pedido de parcelamento apresentado pelo sujeito passivo por ausência de previsão legal, e DETERMINO à interina responsável pela serventia extrajudicial do Ofício Único de Prata do Piauí-PI, MARIA ERMÍLIA CAVALCANTE LUZ, CPF:159.831.963-91, que proceda o recolhimento do valor integral de R$ 12.939,61 (doze mil novecentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), devidamente atualizado na forma da legislação vigente, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

Esgotado o prazo sem que o sujeito passivo apresente comprovante de pagamento da dívida, encaminhe-se cópia do presente procedimento administrativo fiscal:

1. Ao FERMOJUPI, para inscrição do débito na dívida ativa, via sistema e-PGE;

2. Ao Procurador do Estado designado para as ações de interesse deste Tribunal de Justiça, para providências quanto à execução judicial de cobrança, nos termos do Decreto nº 17.770, de 21 de maio de 2018;

3. À Vice-Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 18, V, da Lei nº 234/2018, considerando o entendimento pela caracterização de potencial quebra de confiança;

4. À Delegacia de Polícia Civil de Prata do Piauí-PI, para abertura de inquérito policial, para apuração de possível crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, a teor do disposto no art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);

5. À Promotoria de Justiça de Prata do Piauí-PI, para a apuração de possível crime de apropriação indébita, crime contra a ordem tributária e improbidade administrativa;

Serve a presente decisão como intimação ao sujeito passivo.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/06/2019, às 12:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Procedimento Administrativo Fiscal nº 19.0.000024503-0 Sujeito Passivo: Ana Isabel Santos Rufino (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Decisão Nº 3926/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI

Processo SEI nº 19.0.000024503-0

Assunto: Procedimento Administrativo Fiscal. Revelia

Sujeito Passivo: Ana Isabel Santos Rufino (responsável interina pelo 1º Ofício de Ipiranga-PI)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 1º OFÍCIO DE IPIRANGA-PI. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RESPONSÁVEL INTERINA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.

D E C I S Ã O

Trata-se de Processo Administrativo Fiscal movido pelo FERMOJUPI, com sujeito passivo a interina responsável pela serventia extrajudicial do 1º Ofício de Ipiranga-PI, ANA ISABEL SANTOS RUFINO, CPF: 412.493.723-72, em razão do não recolhimento da taxa de fiscalização judiciária ao FERMOJUPI (art. 3º, V, da Lei Estadual nº 5.425/2004), conforme relatório de débito anexo (Id: 0943449), gerando um crédito a ser exigido no valor nominal de R$ 3.353,98 (três mil trezentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos).

Constam nos autos o Demonstrativo de Cobrança Nº 35/2019 (Id: 0947234) apresentado pela Coordenação de Controle de Receitas do FERMOJUPI com a discriminação e atualização dos valores.

Intimada a se manifestar no prazo legal de 30 (trinta) dias, por meio da Notificação de Lançamento Nº 15/2019( Id: 0949914), a interina mostrou-se inerte, conforme consignado no Termo de Revelia Nº 27/2019 (Id: 1018405).

É o relatório do essencial.

D e c i d o .

A Lei Estadual 5.425/2004, que criou o FERMOJUPI, estabeleceu as receitas que constituem o Fundo e dentre elas está previsto o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores efetivamente devidos a título de emolumentos a ser repassado pelas serventias extrajudiciais:

Art. 3º Constituem receitas do FERMOJUPI:

V - 20% (vinte por cento) sobre os valores efetivamente devidos a título de emolumentos aos serviços notariais e de registro. (Redação dada pela Lei nº 6.881,de 26 de agosto de 2016)

Em relação à taxa do FERMOJUPI, os titulares ou interinos são tão somente os responsáveis tributários pelo recolhimento da taxa de fiscalização judiciária, uma vez que esses valores são pagos pelo consumidor usuário dos serviços cartorários, conforme estabelece a Lei Estadual 6.920/2016, em seus artigos 16 e 19:

Art. 16. Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelos notários e registradores públicos, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição, destinados a garantir-lhes a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.

§ 1º Os emolumentos, o custo do selo de fiscalização e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, no percentual de 20% (vinte por cento) referente à receita do FERMOJUPI, na forma do art. 3°, inciso V da Lei Estadual n° 5.425, de 20/12/2004, fixados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.

Art. 19. Fica responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 121 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que contém o Código Tributário Nacional, o Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou o Oficial de Registro de Distribuição que praticar ato notarial ou de registro.

Assim, a ausência do recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária devida ao Fundo caracteriza-se clara e grave ofensa ao disposto na Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí.

Através da Notificação de Lançamento Nº 15/2019 (Id: 0949914), o sujeito passivo foi intimado a se manifestar, no prazo legal de 30 (trinta) dias, acerca dos valores devidos constantes no Demonstrativo de Cobrança Nº 35/2019 (Id: 0947234), mostrando-se inerte diante da notificação.

Conforme determina o art. 2º, caput, da Portaria nº 2183/2017-PJPI/TJPI/FERMOJUPI, de 15 de maio de 2017, que disciplina os processos administrativos fiscais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí "os processos administrativos fiscais relacionados ao Poder Judiciário do Estado do Piauí, no que couber, obedecerá o rito e procedimento estabelecidos no Decreto Federal nº 70.235/72".

Em relação a revelia o supramencionado decreto assim dispõe:

Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.

A declaração de revelia está consignada no Termo de Revelia Nº 27/2019 (Id: 1018405).

Portanto, deverá o procedimento permanecer no FERMOJUPI por 30 dias para a cobrança amigável, que nada mais é que a intimação do sujeito passivo para realizar o pagamento integral, sob pena de inscrição do crédito exigido na Dívida Ativa do Estado, conforme determina o art.21, §3º, do Decreto Federal nº 70.235/72:

Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

§ 3° Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.

Ante o exposto, com base nas informações constantes nos autos e verificando a legislação vigente, DETERMINO à interina responsável pela serventia extrajudicial do 1º Ofício de Ipiranga-PI, ANA ISABEL SANTOS RUFINO, CPF: 412.493.723-72, que proceda o recolhimento do valor integral de R$ 3.547,99 (três mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos) , devidamente atualizado na forma da legislação vigente, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

Esgotado o prazo sem que o sujeito passivo apresente comprovante de pagamento da dívida, encaminhe-se cópia do presente procedimento administrativo fiscal:

1. Ao FERMOJUPI, para inscrição do débito na dívida ativa, via sistema e-PGE;

2. Ao Procurador do Estado designado para as ações de interesse deste Tribunal de Justiça, para providências quanto à execução judicial de cobrança, nos termos do Decreto nº 17.770, de 21 de maio de 2018;

3. À Vice-Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 18, V, da Lei nº 234/2018, considerando o entendimento pela caracterização de potencial quebra de confiança;

4. À Delegacia de Polícia Civil de Ipiranga-PI, para abertura de inquérito policial, para apuração de possível crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, a teor do disposto no art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);

5. À Promotoria de Justiça de Ipiranga-PI, para a apuração de possível crime de apropriação indébita, crime contra a ordem tributária e improbidade administrativa;

Serve a presente decisão como intimação ao sujeito passivo.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/06/2019, às 12:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

GESTÃO DE CONTRATOS

EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N. 094/2018;

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000031669-8;

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ;

CNPJ/CONTRATANTE: 06.981.344/0001-05;

EMPRESA/CONTRATADA: BELAZARTE SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA ME;

CNPJ/CONTRATADA: 07.204.255/0001-15;

OBJETO/RESUMO: O presente aditivo tem por objeto a REPACTUAÇÃO dos preços do Contrato n. 094/2018, nos termos do inciso III do art. 55, do inciso II, alínea "d", do art. 65 da Lei n. 8.666/93 e no previsto na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA do Contrato n. 094/2018;

REPACTUAÇÃO: Pelo presente termo aditivo, fica repactuado o valor originalmente estabelecido em contrato referente a mão - de - obra, em observância à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e com base na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2018, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego n. PI000074/2018 e no Decreto Municipal n. 18.230/2019. O valor mensal, após repactuado, para o posto de Servente de Limpeza é de R$ 2.797,19 (dois mil setecentos noventa e sete reais e dezenove centavos) para o período de 13/07/2018 a 09/01/2019 e de R$ 2.809,83 (dois mil oitocentos e nove reais e oitenta e três centavos) a partir do dia 10/01/2019, conforme planilha de repactuação doc. SEI n. 1004600; O valor mensal, após repactuado, para o posto de Encarregado é de R$ 3.190,93 (três mil cento e noventa reais e noventa e três centavos) para o período de 13/07/2018 a 09/01/2019 e de R$ 3.203,70 (três mil duzentos e três reais e setenta centavos) a partir do dia 10/01/2019, conforme planilha de repactuação doc. SEI n. 1004600; O valor mensal do contrato, após repactuado, é de R$ 403.582,84 (quatrocentos e três mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) para o período de 13/07/2018 a 09/01/2019 e R$ 405.403,26 (quatrocentos e cinco mil quatrocentos e três reais e vinte e seis centavos) a partir do dia 10/01/2019, sendo absorvido entre o 1º e 2º Grau. A importância ora estabelecida corresponde ao valor mensal do contrato vigente com acréscimo de 3,7731% (três inteiros e sete mil setecentos e trinta e um décimos de milésimo percentuais). Os efeitos financeiros decorrentes do acréscimo vigoram a partir das datas-bases constantes nos referidos instrumentos normativos homogêneos ou heterogêneos;

DO VALOR: O valor a ser adicionado ao contrato, para cobrir as despesas decorrentes da repactuação, é de R$ 166.195,01 (cento e sessenta e seis mil e cento e noventa e cinco reais e um centavo), correspondente à repactuação relativa ao período de 13/07/2018 a 13/07/2019. O impacto financeiro será dividido entre o 1º Grau e o 2º Grau, da seguinte forma: As despesas para o 1º Grau para o exercício de 2018 é de R$ 66.862,66 (sessenta e seis mil oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos); As despesas para o 1º Grau para o exercício de 2019 é de R$ 87.216,61 (oitenta e sete mil duzentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos); As despesas para o 2º Grau para o exercício de 2018 é de R$ 5.238,16 (cinco mil duzentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos); As despesas para o 2º Grau para o exercício de 2019 é de R$ 6.877,58 (seis mil oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos).

DOS FUNDAMENTOS DO CONTRATO: O presente termo aditivo decorre de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, exarada na Decisão n. 5122/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, doc. SEI n. 1089202, e encontra amparo legal nos artigos 55, inciso III, e 65, inciso II, alínea "d" da Lei 8.666/93, nos artigos 44, 45, 47 e 48 do Decreto Estadual n. 14.483 de 26/05/2011, nos artigos 53, 54, 55, 57 e 58 da Instrução Normativa MP n. 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na CCT 2018/2018 (PI000074/2018) e no Decreto Municipal nº 18.230/2019.

DA DOTAÇÃO: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Termo Aditivo serão oriundos do Tribunal de Justiça, vinculado à vigente Lei Orçamentária Anual, e descriminados sob o seguinte código: Despesas para o 1º Grau, Natureza de Despesa: 339092; Descrição: Despesas Exercícios Anteriores; Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Projeto/Atividade: 2083; Fonte: 118; Classificação Funcional: 02.061.0081.2083. Despesas para o 2º Grau, Natureza de Despesa: 339092; Descrição: Despesas Exercícios Anteriores; Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Projeto/Atividade: 2141; Fonte: 118; Classificação Funcional: 02.061.0081.2141. Despesas para o 1º Grau, Natureza de Despesa: 339037; Descrição: Locação de mão-de-obra; Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Projeto/Atividade: 2083; Fonte: 118; Classificação Funcional: 02.061.0081.2083. Despesas para o 2º Grau, Natureza de Despesa: 339037; Descrição: Locação de mão-de-obra; Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Projeto/Atividade: 2141; Fonte: 118; Classificação Funcional: 02.061.0081.2141;

DA ASSINATURA: Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente;

Documento assinado eletronicamente por Cleide Maria Carvalho de Saboia, Usuário Externo.

EXTRATO DE APOSTILAMENTO (GESTÃO DE CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 144/2017;

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000045249-4;

LOCATÁRIO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ;

CNPJ/CONTRATANTE: 06.981.344/0001-05;

LOCADOR: RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS;

CNPJ/CONTRATADA: 227.316.523-49;

OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste apostilamento o reajuste de preços referente à locação do imóvel destinado a abrigar provisoriamente o Fórum da Comarca de São Raimundo Nonato no âmbito do Contrato nº 144/2017;

DO VALOR: O valor mensal do reajuste será de R$ 765,84 (setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), e o VALOR MENSAL do Contrato passará a ser de R$ 9.765,84 (nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) mensais. O valor final obtido é resultante de cálculos realizados pela Superintendência de Gestão de Contratos e tendo por base o IGP-M correspondente ao período de dezembro/2017 a dezembro/2018;

PAGAMENTO RETROATIVO: O locador fará jus à diferença correspondente ao período de janeiro/2019 à maio/2019, que equivale à monta de R$ 3.829,20 (três mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte centavos), sendo R$ 765,84 (setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) mensais. O pagamento será condicionado à disponibilidade de crédito no âmbito da administração, bem como ao cronograma de desembolso adotado pelo Tribunal de Justiça do Piauí;

DOS FUNDAMENTOS DO CONTRATO: O presente apostilamento encontra amparo legal no art. 40, XI, da Lei 8.666/1993 e art. 2º da Lei 10.192/2001.

DA DOTAÇÃO

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

FONTE:

PROJETO/ATIVIDADE:

Classificação Funcional:

040101 - Tribunal de Justiça

339036 - Serviços de Terceiros Pessoa Física

118 - Recursos de Fundos Especiais

2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau

02.061. 0081. 2083

Período:

Valor reservado:

Janeiro a Maio/2019

R$ 3.829,20 (2019NR00095)

Junho a Dezembro/2019

R$ 5.360,88 (2019NR00095)

DA ASSINATURA: Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente.

ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ

Portaria Nº 2604/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 19 de junho de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;

CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n° 19.0.000045418-7, em 24 de maio de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diária, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) , em favor do Servidor HÉLIO ANGELINO BASTOS, Matrícula Nº 4149157, vinculado à Vara Unica da Comarca de Avelino Lopes - PI, referente ao seu deslocamento para participar do Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores sobre Audiência de Custódia - Teoria e Prática, a ser realizado no dia 03 de junho de 2019, na sede da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, na cidade de Teresina - PI, conforme Processo SEI nº 19.0.000011079-8 e Informação 6724 (0870085).

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 20 (vinte) dias do mês de junho de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 20/06/2019, às 00:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1115889 e o código CRC DA35CCB4.

Pauta de Julgamento

6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 04/07/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
6ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 6ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 04 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

PROCESSOS E-TJPI:

01. 2018.0001.000374-1 - Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 2018.0001.000374-1
Agravante : HONÓRIO JOSÉ NUNES BONA
Advogado: João Marcos Araújo Parente (OAB/PI nº 11.744)
Agravado : JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

02. 2018.0001.001618-8 - Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 2018.0001.003464-6 no Mandado de Segurança nº 2018.0001.001618-8
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Embargante: EVANEIDE FERREIRA DE SOUSA
Advogados: Lidiane Martins Valente (OAB/PI nº 5.976) e outros
Embargado: José Robson de Oliveira
Advogado: Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI nº 5.150)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

03. 2018.0001.003457-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Batalha / Vara Única
Embargante : ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado : RONY CARVALHO DA SILVA
Advogado: Raimundo Nonato Castro Machado (OAB/PI nº 1.830)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

04. 2018.0001.004000-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante :JULIANA NOLETO COSTA
Advogado: Daniel Magno Garcia Vale e outros
Embargado: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
Advogado: Raphael Santos Barros (OAB/PI 8.140)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

05. 2017.0001.010075-4 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública/Assistência Judiciária
Agravante : SILVANA BARROS LACERDA
Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970)
Agravado : SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA DE TERESINA e outros
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

06. 2018.0001.003646-1 - Apelação Cível
Origem: Altos / Vara Única
Apelante: MARIA DE LOURDES GOMES LOPES
Advogado: Talles Gustavo Marques Rodrigues (OAB/PI nº6.980)
Apelado: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS-PI
Advogados: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outro
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2019.

Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 04/07/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 04 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos E-TJPI:

01. 2013.0001.006398-3 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogados: Mário Roberto P. de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

02. 2016.0001.004973-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: EDIVAN MARTINS MACHADO
Advogados: Ana Carolina Rodrigues Lopes (OAB/PI nº 6.424) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

03. 2016.0001.004484-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Angical do Piauí / Vara Única
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: RAFAEL LOIOLA COSTA
Advogados: Antônio Wilson Soares de Sousa (OAB/PI nº 1.534) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

04. 2017.0001.012125-3 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ELAINE SANTANA DUARTE
Advogado: Allan Barboza Rocha (OAB/PI nº 6.459)
Agravada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

05. 2013.0001.003698-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: MARIA DA ANUNCIAÇÃO DE SOUSA FREITAS CRISANTO
Advogados: Leandro Cavalcante de Carvalho (OAB/PI nº 5.973) e outro
Apelados: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA - PI e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

06. 2017.0001.010221-0 - Apelação Cível
Origem: Canto do Buriti / Vara Única
Apelantes: MAYANA MENESES MOURA e MARTA FERNANDA MIRANDA E SILVA
Advogado: Francisco das Chagas (OAB/PI nº 1.672)
Apelado: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PIAUÍ
Advogados: Carolina Lago Castello Branco (OAB/PI nº 3.405), Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

07. 2017.0001.010164-3 - Apelação Cível
Origem: Landri Sales / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE LANDRI SALES - PIAUÍ
Advogados: Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505) e outros
Apelada: EDSONISA BATISTA MOREIRA DA FONSECA
Advogado: Jociro Nunes Alves Freitas (OAB/PI nº 6.418)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

08. 2016.0001.010555-3 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: ANTÔNIO DA SILVA RODRIGUES
Advogado: Antônio Alberto Nunes de Carvalho (OAB/PI nº 1.637)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

Processos PJE:

01. 0700808-59.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Advogados: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA nº 8.470), Isac da Silva Viana (OAB/MA nº 16.931), Diego Menezes Soares (OAB/MA 10.021) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

02. 0708865-66.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: RENATO AGUIAR LINS
Advogado: Renato Aguiar Lins (OAB/CE nº 38.056)
Impetrado: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

03. 0708873-43.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: MARIA DOS HUMILDES SOARES
Advogada: Livia Raquel Pereira Da Silva (OAB/PI nº 7.856)
Impetrado: SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

04. 0704999-50.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: ILDEBRANDO JOSÉ DE SOUSA
Advogado: José David de Brito Júnior (OAB/PI nº 5.855)
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2019

Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 04/07/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 04 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 06624-22.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: ALLAN DIEGO BATISTA BELEM
Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

02. 0706656-27.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: MONISE DE ARAÚJO BORGES
Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

03. 0703440-58.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: SAMARA LAINE BEZERRA ALVES
Advogados: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139) e Nayron Lima Brandão Miranda (OAB/SP nº 321.682)
Impetrados: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ e GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

04. 0706819-07.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: Cleonice Mendes Rodrigues
Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

Processos E-TJPI:

01. 2018.0001.004372-6 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.005701-0
Agravante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: LEONARDO DAVI FONTENELE SOUSA
Advogada: Débora Fonseca Leite (OAB/PI nº 12.672)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

02. 2019.0001.000012-4 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2016.0001.009739-8
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: EDPOOL RANCHELL MESSIAS DA ROCHA
Advogado: Edpool Ranchell Messias da Rocha (OAB/PI nº 9.924)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

03. 2017.0001.009075-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: LEONARDO DAVI FONTENELE SOUSA
Advogada: Débora Fonseca Leite (OAB/PI nº 12.672)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

04. 2015.0001.003582-0 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outro
Embargado: JOSE BARBOSA OLIVEIRA e outros
Advogado: Victor Emmanuel Cordeiro Lima (OAB/PI nº 7.914-B)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

05. 2015.0001.008955-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outro
Embargados: ADERSON SOARES DE ANDRADE e outros
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

06. 2016.0001.010000-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: JOSÉ LUIZ DO CARMO
Advogado: Augusto César Chabloz Farias da Silva Filho (OAB/PI nº 7.173)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

07. 2016.0001.007012-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: P. I. R., neste ato representado por sua genitora M. R. DE S.
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

08. 2015.0001.003066-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Canto do Buriti / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
Advogados: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outro
Embargada: TERESA CRISTINA ALVES FERREIRA
Advogados: Patrícia Martins Rocha Barros (OAB/PI nº 6.344) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira

09. 2015.0001.001788-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outro
Embargada: LUANARA ALMEIDA DE CARVALHO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

10. 2016.0001.002646-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Corrente / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outro
Embargada: LUZIENE SOARES CUNHA
Advogados: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira

11. 2016.0001.012462-6 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: LEONARDO DAVI FONTENELE SOUSA
Advogada: Jayssa Jeysse Silva Maia (OAB/PI nº 7.376)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

12. 2016.0001.002650-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Corrente / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outro
Embargada: VALDETE PEREIRA DOS REIS
Advogados: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira

13. 2017.0001.007415-9 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: JOSÉ GOMES DE MELO
Advogado: Francisco de Sales e Silva Palha Dias (OAB/PI nº 1.223)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

14. 2016.0001.003721-3 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Embargados: CARLOS ALVES DE ARAÚJO e outro
Advogados: Evandro José Barbosa Melo Filho (OAB/PI nº 13.324) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira

15. 2017.0001.001786-3 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

16. 2016.0001.005911-7 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: JOAO DA COSTA OLIVEIRA
Advogada: Helayne Sabryna Alves Nascimento Arruda (OAB/PI nº 12.042)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

17. 2015.0001.009400-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
Advogado: Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489)
Embargada: VIVIANE CHAIB GOMES STEGUN
Advogada: Stephanie Chaib Gomes Ribeiro (OAB/PI nº 10.025)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

18. 2017.0001.011641-5 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: MARIA DO CARMO BARROS DA SILVA
Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e outro
Apelado: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI
Advogados: Germano Tavares Pedrosa e Silva (OAB/PI nº 5.952) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira

19. 2017.0001.006955-3 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Fronteiras / Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MARCIEL TADEU SIQUEIRA E SILVA
Advogados: Ana Carolina Rodrigues Lopes (OAB/PI nº 6.424) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira

20. 2017.0001.000706-7 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ANTONIA ROSA DOS SANTOS
Advogado: Delmar Uedes Matos da Fonseca (OAB/PI nº 10.039)
Apelado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ-DETRAN-PI
Advogada: Nerci Luisa Cabral Leao Leal (OAB/PI nº 1.445)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

21. 2017.0001.006063-0 - Apelações Cíveis
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante/Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apeladas/Apelantes: ETELVINA DE ANDRADE LESSA PEREIRA GOMES e outras
Advogados: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734) e outra
Relator: Des. José James Gomes Pereira

22. 2017.0001.000749-3 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP
Advogado: Tarso Rodrigues Proença (OAB/PI nº 6.647-B)
Apelada: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA
Advogado: Jaivan Carvalho Moura (OAB/PI nº 10.935)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

23. 2017.0001.012137-0 - Apelação Cível
Origem: Luzilândia / Vara Única
Apelante: IRACEMA RODRIGUES SILVI DOS SANTOS
Advogado: Wesley Machado Cunha (OAB/MA nº 9.700-A)
Apelado: MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA - PI
Relator: Des. José James Gomes Pereira

24. 2017.0001.011523-0 - Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ - PI
Advogados: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI nº 3.123) e outro
Apelada: ROSINA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA
Advogado: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

25. 2017.0001.000361-0 - Apelação Cível
Origem: Campinas do Piauí / Vara Única
1ª Apelante: ELEOMAR MARIA DE SOUSA SILVA
Advogado: Inácio Alves Barbosa (OAB/PI nº 9.365)
2º Apelante: MUNICÍPIO DE SANTO INÁCIO DO PIAUÍ - PI
Advogado: Armando Ferraz Nunes (OAB/PI nº 1.477)
Apelada: DANILA FERNANDA DE SOUSA
Advogados: Patricia Helena Almeida Alves Caninde (OAB/PI nº 4.537) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira

26. 2016.0001.002156-4 - Agravo de Instrumento
Origem: Campinas do Piauí / Vara Única
Agravante: MUNICÍPIO DE SANTO INÁCIO DO PIAUÍ - PI
Advogado: Armando Ferraz Nunes (OAB/PI nº 1.477)
Agravada: DANILA FERNANDA DE SOUSA
Advogado: Inácio Alves Barbosa (OAB/PI nº 9.365)
Litisconsorte Passivo: ELEOMAR MARIA DE SOUSA SILVA
Relator: Des. José James Gomes Pereira

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2019.

Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 04/07/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 04 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0710631-57.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Esperantina / Vara Única
Apelante: MANOEL ARAGÃO NETO
Advogado: Raimundo Nonato de Carvalho Silva (OAB/PI nº 6.819)
Apelado: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PI
Advogado: Evandro Vieira de Alencar (OAB/PI nº 2.052)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

02. 0707548-33.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária
Origem: Itainópolis / Vara Única
Requerente: TATIANA MARIA CAMPOS
Advogada: Karem Aline de Carvalho Isidoro (OAB/PI nº 4.568)
Requerido: MUNICÍPIO DE VERA MENDES - PI
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

03. 0712066-66.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Campinas do Piauí / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ - PI
Advogado: José Gonzaga Carneiro (OAB/PI nº 1.349/83)
Apelada: MARIA TERESA DE MOURA SOUSA
Advogada: Gismara Moura Santana (OAB/PI nº 8.421)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

04. 0708498-42.2018.8.18.0000 - Exceção de Suspeição
Origem: Guadalupe / Vara Única
Excipiente: ZULEIDE OLIVEIRA BEZERRA
Advogada: Lianna Ivna Leal Sousa (OAB/PI nº 4.585)
Excepto: MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

05. 0703261-27.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
Procuradora : Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628)
Apelada: MOREIRA & FLORA EPP (LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS NEW LAB)
Advogados: Leonardo Andrade de Carvalho (OAB/PI nº 4.071) e outro
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

06. 0707965-83.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: IVELINE DE MELO PRADO e outros
Advogados: Fabrício de Farias Carvalho (OAB/PI nº 6.341) e outra
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

07. 0806432-02.2017.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: LUCAS BARBOSA SILVA
Advogado: Bruno Barbosa Silva (OAB/PI nº 8.744)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

Processos E-TJPI:

01. 2017.0001.011708-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES - PI
Advogado: Valdeci Rodrigues de Albuquerque Júnior (OAB/PI nº 2.882)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

02. 2014.0001.007735-4 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Advogado: Carlos Olívio Teixeira Menezes (OAB/PI nº 239/99-B)
Apelado: DAVID ALVES BATISTA
Advogado: Sem advogado constituído nos autos
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

03. 2017.0001.002700-5 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar)
Apelante: JOSÉ CARDOSO BESERRA
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2019

Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTO DA 1ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO PERÍODO DE 14 a 24 DE JUNHO DE 2019. (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA 1ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO PERÍODO DE14 a 24 DE JUNHO DE 2019.

No período de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) do mês de junho do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Virtual Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr.Des. Erivan José da Silva Lopes, presentes os Exmos. Srs.Des.Raimundo Eufrásio Alves Filho, convocado, e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019.Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro, em gozo de licença médica e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de férias regulamentares, com assistência do(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça. Às 10h (dez horas) do dia 14 de junho do corrente ano, comigo, Bacharela Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:Processo0706001-21.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. PACIENTE: JOSÉ ALEXANDRE BATISTA DE MORAES. IMPETRANTE/ADVOGADO: Virgílio Neris Machado Neto (OAB/PI nº 6.644). IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA. RELATOR : Des. Erivan José da Silva lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus para CONCEDER a ordem e determinar o trancamento da Ação Penal nº 0000268-69.2018.8.18.0059, em consonância com o parecer ministerial. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes-Relator, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Processonº 0708561-33.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. IMPETRANTES/ADVOGADOS: GLEUTON ARAÚJO PORTELA e OUTRO. PACIENTE: JOSÉ WILSON TAVARES. IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA-PI. RELATOR: Des. Erivan José da Silva lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente writ e, nesse ponto, defirir a ordem para modificar a pena fixada ao paciente, diante do manifesto equívoco na dosimetria realizada pela autoridade coatora. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes-Relator, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão àsnovehoras (9h) do dia 24 (quatorze) de junho do corrente ano. Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001274-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001274-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: DECOLAR.COM LTDA

ADVOGADO: Rodrigo Soares Valverde (OAB/SP 294.437) e Diego Pereira Queiroz Araújo (OAB/BA 22.903)

APELANTE: VRG LINHAS AÉREAS S/A E GOL LINHAS AÉREA INTELIGENTES S/A

ADVOGADO(S): Márcio Vinicius Costa Pereira (OAB-RJ84.367) e Daniel Correia (OAB-PI 4825)

APELADO: JOSÉ RAIMUNDO BOGÉA FRANÇA JÚNIOR
ADVOGADO(S): MAYKON HOLANDA COSME (PI010626) E OUTROS
RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO SOCNHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Cumpre ressaltar que resta configurada a relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor contidos nos arts. 2º e 3º. Do CDC, sendo a responsabilidade dos fornecedores objetivas e solidárias, nos termos CDC, restando configurado uma cadeira de fornecimento de serviço ao consumidor ente a empresa DECOLAR e a empresa aérea. 2. É dever de qualquer empresa pretadora de serviço zelar pela clareza de suas ações e dar total condição ao consumidor para que o mesmo usufrua de seus serviços sem qualquer margem de indução ao erro. 3. Não consta dos autos que o valor de R$ 1.958,00 (Um mil novecentos e cinquenta e sete reais) fora debitado do cartão de crédito do apelado, motivo pelo qual não há que se falar em devolução do valor pago, tampouco em repetição do indébito. 4. Nas ações de indenização por dano moral, deve-se aplicar a Teoria do Valor do Desestímulo, em que o valor da condenação deverá ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o magistrado, valendo-se do bom sendo, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva. Desta feita, correta a decisão do Juiz a quo que fixou os danos morais. 5. Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir o ressarcimento do valor das passagens aérea, qual seja, R$ 1.957,00 (Hum mil, novecentos e cinquenta e sete reais), ante a não comprovação do desconto no cartão de crédito, mantendo a sentença hostilizada nos seus demais termos.

DECISÃO
acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcialmente provimento, apenas para excluir o ressarcimento do valor das passagens aéreas, qual seja, R$ 1.957,00 (Hum mil novecentos e cinquenta e sete reais), ante a não comprovação do desconto no cartão de crédito, mantendo-se a sentença hostilizada nos seus demais termos, na forma do voto do Relato.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002096-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002096-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUÍ - PI
ADVOGADO(S): DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS (PI012507)
APELADA: TANARA NAIANY ALMEIDA PACHECO
ADVOGADO(S): DARIO VAZ BACELAR DA SILVA (PI012228) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITO RECURSAL DO § 4º DO ART. 1.012 DO CPC/15 - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 14 DA LEI N. 12.016/09 - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ENFERMEIRO - SALÁRIO-BASE E VANTAGENS ASSEGURADOS EM LEGISLAÇÃO LOCAL - EQUIPARAÇÃO - PROCEDÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inviabiliza o deferimento do efeito recursal previsto no § 4º do art. 1.012 do CPC/15, isto é, a suspensão da eficácia da sentença, se nesta restou concedida a tutela pretendida em sede de mandado de segurança, a teor do que dispõe o § 3º do art. 14 da Lei n. 12.016/09. 2. \"A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.\" Dicção do § 3º do art. 14 da Lei n. 12.016/09. 3. Ao servidor público municipal devem ser assegurados o salário-base e as vantagens previstos na legislação local para o respectivo cargo. 4. As Leis [municipais] n. 01 e 18 de 2015 não preveem cargos ou carreiras distintas de enfermeiro, a fim de fixar-lhe critérios diferenciados para os respectivos vencimentos e vantagens. Pelo contrário, a teor do que dispõem os parágrafos primeiro e segundo, do art. 3º da Lei [municipal] 01/15 c/c o art. 36 da Lei n. 18/15, ao enfermeiro titular de cargo efetivo de carreira, com especialização, a remuneração prevista, a título de salário-base é fixa, incluindo-se aí, o direito a reajuste anual. 5. Recurso não provido à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito, contudo, DENEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a decisão fustigada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003272-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003272-8
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ADRIANA MARIA VASCONCELOS MACHADO
ADVOGADO(S): RONNEY IRLAN LIMA SOARES (PI7649)
APELADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA-PI E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MANDAMENTAL - SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO DEMONSTRADA - SEGURANÇA DENEGADA. 1. A fundamentação, por meio da qual analisar-se-ão as questões de fato e de direito, em conjunto com o relatório e o dispositivo, são requisitos essenciais da sentença. 2. Nos termos do inc. IX, do art. 93, da CF/88 c/c o inc. II, do art. 489, do CPC/15, devem ser fundamentadas todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sob pena de nulidade. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Aplicação da teoria da causa madura. 3. A prova pré-constituída do direito líquido e certo pretendido no writ deverá - necessariamente - instruir-lhe a impetração, razão pela qual, quando ausente, denegar-se-á a segurança, por ausência de pressuposto essencial de constituição processual. 4. Segurança denegada à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, a princípio, em conhecer do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, em seguida, acolher, em parte, a preliminar de nulidade arguida pelo parquet, declarando nula a sentença exarada na origem. Logo após, adotando, aqui, como já acentuado alhures, a teoria da causa madura, prevista no inc. IV do § 3º do art. 1.013 do CPC/15, acordam para que seja denegada a segurança pedida no writ, por ausência de prova pré-constituída.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0707267-43.2019.8.18.0000

PACIENTE: CRISTIANO SOUSA MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A CUSTÓDIA DO PACIENTE - NÃO OCORRÊNCIA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. Na hipótese, verifica-se que o magistrado de primeiro grau decretou a prisão do paciente para o cumprimento de pena, nos termos do art. 675 do Código de Processo Penal;

2. Não constata-se a ocorrência do alegado constrangimento ilegal, considerando que a decretação da prisão para cumprimento de pena é decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória, o qual ocorreu em 21/08/2013;

3. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711248-17.2018.8.18.0000

APELANTE: EDVALDO SILVA DE ARAUJO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. OITIVA E RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo _____.

2 - As declarações e o reconhecimento feito pela vítima e pela testemunha presencial representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional. O depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova para a condenação, vez que se constituem em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.

3- O apelante foi preso em posse da motocicleta roubada, portando arma de fogo similar à arma empregada no crime e foi reconhecido, em juízo, pela vítima e pela testemunha, comprovando-se assim a materialidade e autoria do crime narrado na denúncia.

4- Comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, se afasta a possibilidade de desclassificação da conduta para receptação.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0705867-91.2019.8.18.0000

PACIENTE: ADERSON ARAUJO MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO

IMPETRADO: JUIZA DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PLEITO NÃO CONHECIDO - DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

1. Via de regra, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo se configurada patente ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. Assim, o pleito de declaração de nulidade não merece ser conhecido, considerando ainda a existência de recurso de apelação pendente de julgamento;

2. O cárcere cautelar foi mantido como forma de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, razão pela qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

3. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;

4. Ordem parcialmente conhecida e denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO no que refere à tese de desnecessidade da prisão preventiva, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0706779-88.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: WILDES PROSPERO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA

PACIENTE: FIDELCI BATISTA DA SILVA
IMPETRADO: MMª JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - DECISÃO DE PRONÚNCIA DECLARADA NULA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA.

1. Compulsando os autos, verifica-se que o paciente encontra-se preso desde o dia 20 de janeiro de 2018, estando o processo aguardando o trânsito em julgado do acórdão que anulou a decisão de pronúncia;

2. Na hipótese, o cárcere cautelar já perdura por mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, sem que haja previsão para o encerramento da primeira fase do procedimento do júri, uma vez que a decisão de pronúncia fora anulada e houve a interposição de Recurso Especial pelo Ministério Público;

3. A letargia na prestação jurisdicional é atribuída somente ao próprio aparelho estatal, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa;

4. Ordem concedida, com a aplicação de medidas cautelares diversas.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente FIDELCI BATISTA DA SILVA, impondo-lhe as medidas cautelares: a) o comparecimento do paciente em juízo, quinzenalmente, com o fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca de Avelino Lopes-PI, sem prévia autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 21 (vinte e uma) horas às 6 (seis) horas, bem como proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos similares, advertindo-lhe de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo a quo, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0707520-31.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: MARCOS BONNA SANTOS FORTES

Advogado(s) do reclamante: LINA TERESA COSTA BRANDAO

IMPETRADO: ULYSSES GONÇALVES DA SILVA NETO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. LATROCÍNIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA — IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.

1. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correção da aplicação da medida;

2. Eventuais condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, especialmente quando presentes os requisitos autorizadores previstos em lei;

3. A apresentação espontânea não tem o condão de afastar a prisão preventiva;

4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705089-58.2018.8.18.0000

APELANTE: MANOEL FERNANDES DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. IMPRUDÊNCIA. TIPICIDADE.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1 - A materialidade e a autoria do delito se encontram devidamente comprovadas pelo boletim de acidente de trânsito, pelo laudo de exame cadavérico, pelo laudo de exame de local de acidente de tráfego e ainda pelo depoimento de testemunha. O laudo de exame de local de acidente de tráfego destaca o comportamento imprudente do apelante, que adentrou a via principal, por onde trafegava a vítima, sem observar os cuidados necessários para tanto.

2 - O homicídio culposo pela imprudência, negligência ou imperícia do agente, modalidades de culpa que devem ser inequivocadamente comprovadas nos autos, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva. Na hipótese sob exame, a imprudência do apelante está claramente demonstrada, sobretudo considerando que ele saiu de uma via secundária e adentrou na via preferencial, transpondo totalmente a primeira pista desta e ainda adentrando a segunda pista, sem observar se vinham veículos ou não.

3 - Apelação conhecida e improvida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708951-37.2018.8.18.0000

APELANTE: RAIMUNDO NONATO NUNES

Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERCÂNCIA DEMONSTRADA. MINORANTE. INAPLICABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO

1- . O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente paraamparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 33 , da Lei 11343 /2006, razão porque improcede o pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 28 , do mesmo diploma legal.

2. As circunstancias do flagrante, as narrativas das testemunhas de acusação e a espécie da droga apreendida denotam a finalidade mercantil do agente.

3- A minorante do tráfico privilegiado somente é aplicável se preenchidos os requisitos legais do art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006. Na hipótese dos autos, o indeferimento é idôneo, pois a dedicação a atividades criminosas é um dos óbices à concessão da benesse.

4- Apelo conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711798-12.2018.8.18.0000

APELANTE: CAPITULINO FRANCISCO RODRIGUES JUNIOR

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PENA DE MULTA. REDUÇÃO AO MÍNIMO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Em se tratando de crime de furto, a apreensão da res furtiva em poder de pessoa sobre quem recaem suspeitas de autoria, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca, sem a qual a presunção se transmuda em certeza, autorizando o desate condenatório.

2- Comprovado o uso da chave falsa para a prática do crime, mantém-se a qualificadora do inciso III do § 4º do art. 155 do Código Penal .

3- Fixada pena no mínimo legal, a pena de multa deve ser dosada no valor mínimo cabível.

4- Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena de multa ao mínimo de 10 dias-multa, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700742-45.2019.8.18.0000

APELANTE: M. A. R. V.

Advogado(s) do reclamante: ELICIO DE MELO LEITAO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSAL PENAL. ESTUPROS. CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ALINHAMENTO COM OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO LASTREADAS NAS PROVAS. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE REPARO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1 - No âmbito dos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, sem testemunhas, a palavra da vítima ganha enorme importância como prova, sobretudo quando coerente com os demais elementos de prova e quando não houver elemento tendente a desacreditá-la, como no caso dos autos. Ademais, os relatos testemunhais corroboram a versão da vítima.

2 - Sendo a vítima do estupro portadora de hímen complacente, a perícia pode ficar impossibilitada de constatar a realização do coito. Tal circunstância, entretanto, é irrelevante, porquanto o crime pode ser comprovado por outros elementos de prova.

3 - Pena-base fixada em patamar mínimo, não existindo valoração negativa dos antecedentes.

4- Apelo conhecido e desprovido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704454-43.2019.8.18.0000

APELANTE: EVANILSON NASCIMENTO MONTEIRO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RITO DO JÚRI. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DA APELAÇÃO. CONTRARIEDADE DO VEREDICTO À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. SÚMULA 444. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERCENTUAL DE 1/6. CABIMENTO. FEMINICÍDIO. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - É cediço que, em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.

2- Em relação aos maus antecedentes, observa-se que a sua valoração negativa foi indevida. Como é cediço, ações penais em andamento, bem como atos infracionais, não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n. 444/STJ.

3- Culpabilidade e circunstâncias do crime valoradas negativamente conforme fundamentos concretos, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal.

4- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem-se consignado no sentido de que, em casos como o presente, o aumento da pena deve se dar no patamar de 1/6 (um sexto), para cada circunstância negativa, na ausência de fundamentação específica a justificar maior incremento

5- Havendo duas qualificadoras do homicídio reconhecidas pelos jurados, uma deve ser utilizada para qualificar o crime e a outra será sopesada na primeira ou na segunda fase do processo dosimétrico, evitando-se em todo caso o bis in idem, devendo ser reduzido o patamar de aumento de exacerbado.

6- O feminicídio não constitui causa de aumento, tão somente agravante, que pode ser compensada com a confissão espontânea.

7 - Apelação conhecida e provida parcialmente.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA REDUZIR A PENA DO APELANTE PARA 12 ANOS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS SEUS DEMAIS TERMOS, ACORDES PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante Evanilson Nascimento Monteiro, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.

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