Diário da Justiça
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Publicado em 19/06/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006822-44.2013.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇAO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
Advogado(s):
Autor do fato: PATRICIO RODRIGUES NUNES
Advogado(s): MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579)
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu PATRÍCIO RODRIGUES NUNES, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo arts. 59 e 68, caput, do CP e art. 42, LAD.
Adoto os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da Pena-Base para o tráfico de drogas do art. 33, LAD, e posse irregular de arma de fogo, nos limites fixados, abstratamente na lei.
A culpabilidade do réu é normal à espécie.
Réu tecnicamente primário. O acusado tem outras Ações Penais em curso nesta Comarca e inclusive por porte de arma de fogo, segundo consta no Sistema Themis Web. No entanto, em atenção à Súmula 444, do STJ não será configurado com maus antecedentes e personalidade em seu desfavor
Conduta social voltada à prática de delitos.
O motivo do crime é próprio do tipo.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências inerentes à sua capitulação legal.
A vítima de tal crime é toda a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.
A natureza e quantidade do entorpecente apreendido é desfavorável ao réu, por tratar-se de 123 g de Cocaína.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a Pena-Base da seguinte forma:
I- art. 33, Lei de drogas:
1. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
2. Inexistem circunstâncias agravante ou atenuantes.
3. Inexiste caso de aumento da pena base.
4. Inexiste causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei Nº 11.343/06. Apesar de tecnicamente primário, o réu responde a outras ações penais nesta Comarca, sendo 1 por porte de arma de fogo (Proc. nº 0004784-83.2018.8.18.0140 e nº 0008276-20.2017.8.18.0140). Dedica-se a atividades criminosas. Depois de solto nestes autos voltou a delinquir 02 (duas) vezes.
5. Ficando a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. para o crime de tráfico de drogas.
I I - Do crime do art. 12, Lei nº 10.826/2003:
- As circunstâncias do art. 59 resultam como favoráveis ao réu, sendo fixada a pena no mínimo legal.
1. Para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
2. Inexiste circunstância agravante.
3. Existe circunstância atenuante de confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, todavia, com base na Súmula nº 231, não aplicar-se-á atenuante quando esta conduzir a pena para abaixo do mínimo legal. Desta forma, mantém-se a pena-base da forma que foi fixada sem a sua redução.
4. Inexistem causas de aumento e diminuição de pena.
5. Ficando a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa para o crime de posse irregular de arma de fogo.
Concurso material de delitos. Aplicação do art. 69, CP.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, 01 (HUM) ANO DE DETENÇÃO E 710 (SETECENTOS E DEZ) DIAS MULTA NO MÍNIMO LEGAL DO §1º DO ART. 49, CP. Em observância ao período em que o réu permaneceu preso perfazendo o lapso temporal de 03 (TRÊS) meses e 23 (VINTE E TRÊS) dias, CONJUGO A PENA DEFINITIVA DE PATRÍCIO RODRIGUES NUNES, EM 06 (SEIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO, 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E AO PAGAMENTO DE 710 (SETECENTOS E DEZ) DIAS-MULTA NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO A ÉPOCA DO FATO.
Primeiramente, será cumprida a pena de reclusão e posteriormente a de detenção.
Fundado nas razões expendidas no corpo deste julgado e a par das circunstâncias e consequências dos delitos praticados pelo Réu PATRÍCIO RODRIGUES NUNES, deverá iniciar o cumprimento da pena Privativa de Liberdade em Regime Semi-Aberto, assegurando-se ao Réu, em tese, a possibilidade de progressão, para o caso da pena de reclusão.
Não Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Em audiência realizada dia 26/07/2013, após o pleito da defesa, este Magistrado revogou a Prisão Preventiva do réu, impondo a este, medidas cautelares, entre as quais a de "não voltar a delinquir até o julgamento do processo". Ocorre que, após concedida a liberdade provisória ao réu, este voltou a cometer novos delitos, os quais deram início ao trâmite de 2 ações penais. Assim, verifico presentes novos fatos ensejadores da custódia deste, justificadores de novo decreto prisional. É indivíduo de alta periculosidade. Presentes os requisitos do art.312, CPP, entre eles a Garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a Prisão Preventiva obedece à cláusula rebus sic stantibus, a modificação enseja por si só a decretação do cárcere, ainda que ausente novo pedido do MP, pois o Juízo, em fase processual, pode decretar ou a manter de ofício. Assim, de rigor, a decretação da prisão preventiva de PATRÍCIO RODRIGUES NUNES. Inteligência do art.282, §4º, CPP.
Condeno o réu PATRÍCIO RODRIGUES NUNES ao pagamento de custas processuais, uma vez que foi assistido por Advogado particular.
Expeça-se Mandado de Prisão. Cumprido o Mandado de Prisão, expeça-se Guia de Execução Provisória.
Designo a Penitenciária Major César Oliveira, em Altos/PI, para o cumprimento da pena privativa de liberdade (reclusão), em regime semiaberto.
A pena de detenção ficará a critério do Juízo da Execução Penal.
Em atenção ao disposto no artigo 63, da Lei de Tóxicos, em favor da União, DECRETO A PERDA do dinheiro e demais bens descritos no Auto de Apresentação e Apreensão. (fls. 12 e 68). Oficie-se ao FUNAD e ao SENAD.
As (03) três motocicletas apreendidas foram restituídas por decisão deste Juízo.
Com base no artigo 32, da Lei de Tóxicos, determino à Secretária deste Juízo que expeça Ofício para o Delegado da DEPRE (Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes) no Estado do Piauí em que conste a determinação de destruição da droga, por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.
De acordo com o art. 25, da lei 10.826/2003, determino à Secretária deste Juízo que expeça Ofício encaminhando a arma e munições apreendidas, para o Comando do Exército no Estado do Piauí, em que conste a determinação para a destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento da citada Lei Federal, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas.
Custas processuais pelo condenado.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral, expedindo-se guia de execução definitiva, procedendo-se ao cálculo da multa devida pelo condenado e, ainda, remeta-se à Senad a relação dos valores declarados perdidos em favor da União, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
Ainda, oficie-se às demais Varas Criminais nas quais tramitem ação penal em desfavor do réu.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o réu do teor da Sentença.
Cientifique-se o MP e Advogado, intime-se da Sentença. Cumpra-se.
Teresina (PI), 17 de junho de 2019.
_________________________________________
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0018489-22.2016.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Réu: CHARLES DE SOUSA ARAUJO
Vítima: LOURDES MARIA MIRANDA DA SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, CHARLES DE SOUSA ARAUJO, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , nascido em 27/02/1986, rg 20515388 ssp PI, CPF 02332505300, Solteiro(a) , filho(a) de TERESINA DE JESUS LIMA DE SOUSA e WALTER DA SILVA ARAUJO, residente e domiciliado(a) em RUA VALMIR VIRGILIO, Nº 01, QUADRA 10, PARQUE BRASIL II, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " De outro lado, nos termos do art. 77 do CP, concedo ao réu a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, sendo que durante o primeiro ano de suspensão o réu deverá submeter-se à limitação de fim de semana, incumbindo ao juízo das Execuções Penais estabelecer as condições e formas de cumprimento do sursis. Deixo de decretar a prisão preventiva do condenado devido à ausência de motivos legais para tanto. Sem custas. Após o trânsito em julgado será designada audiência admonitória". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ LETICIA PIRES ALVES, Escrivão(ã), digitei e subscrevo.
TERESINA, 17 de junho de 2019.
JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0024755-98.2011.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Requerente: R.B.COELHO E CIA LTDA (POSTO BOLA), MEDLIQ- INDUSTRIA E COMERCIO SERNIÇOS DE CONTROLE LIQUIDOS LTDA
Réu:
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Faço vista dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s).122/125, requerendo o que entender necessário.
TERESINA, 17 de junho de 2019
NATHÁLIA ARAÚJO NOGUEIRA DE SOUSA
Analista Judicial - 1910
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002155-05.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: VITOR MANOEL PEREIRA NASCIMENTO
Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)
A Secretária da 7ª Vara Criminal INTIMA o(a)s advogado(a)s acima constituídos para apresentar DEFESA PRÉVIA no prazo de 10(dez) dias. Do que para constar eu, Josélia Ribeiro Lustosa digitei o presente aviso.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026960-27.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO GABRIEL MOREIRA, FRANCISCO DE ASSIS ALCANTARA
Advogado(s): PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 11082)
Réu: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUI - EMATER
Advogado(s):
Intime-se a parte autora através de seu advogado para apresentar as contrarrazões a este juízo no prazo legal.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007068-69.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Indiciado: WALISSON RAFAEL DOS SANTOS CIRILO
Advogado(s): GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10161)
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público para CONDENAR WALISSON RAFAEL DOS SANTOS CIRILO como incurso nas penas do art. 33, da Lei 11.343/06 e do crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/03.
Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto nos arts. 59 e 68 do CP, passa-se a dosimetria da pena observando, todavia, que por se tratar de norma específica, o primeiro critério que deverá ser analisado na dosimetria da pena é aquele estabelecido pelo art. 42 da Lei 11.343/06
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33 da lei 11.343/2006)
Quanto à natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa, na medida em que foram apreendidas considerável quantidade de droga, vinte e cinco pedras, no caso, 7,5 g (sete gramas e cinco decigramas) de Cocaína, envolta em invólucros plásticos, pronta para comercialização.
A conduta social, que deve ser entendida como o comportamento do réu em seus ambientes de convívio, e poderá, neste caso, ser valorada negativa tendo em vista a presença de elementos que demonstrem como o mesmo se porta de maneira desvirtuosa perante a sociedade. Em Juízo aduziu que costuma praticar assaltos.
Há como se examinar a personalidade do acusado com base nos elementos dos autos, haja vista que é inclinado para a prática de crimes.
Agora passemos aos critérios gerais previstos no art. 59 do CP.
No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implicam em uma análise negativa.
Com relação aos antecedentes, o réu praticou delitos em sua menoridade, contudo, atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base e muito menos servem para configurar reincidência (STJ. 5ª Turma. HC 289.098/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/05/2014).
A conduta social, e a personalidade também já foram apreciadas na ocasião da análise do art. 42 da Lei 11.343/06.
O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem econômica, a qual, todavia não poderá ser avaliada negativamente neste momento, pois a reprovabilidade da conduta de tráfico já guarda relação com a questão da vantagem ilícita.
As circunstâncias do crime foram somente aquelas já valoradas pelo legislador quando da confecção da norma do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não as considero para fins de dosimetria sob pena de incidir em bis in idem.
O crime não chegou a causar maiores consequências danosas além daquelas já previstas nos tipos que os subsumam, eis o porquê de não sopesar esta circunstância judicial na dosimetria.
O crime em comento não possui vítima determinada.
Dessa feita, tendo em vista que o delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e a pena de multa em 700 (setecentos) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Existe atenuante, pois na data do crime o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante da "menoridade relativa" (CP, art. 65, inc. I). Atenuo de 1/6. Fica a pena atenuada em 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa.
Inaplicável o caso de diminuição de pena previsto no art. 33, §4º da Lei de Entorpecentes. O réu se dedica a atividades criminosas desde a menoridade, o que afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Inexiste caso de aumento da pena.
Fixo a pena do Crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes em 06 (seis) anos de reclusão, e a pena de multa em 600 (seiscentos) dias-multa, em definitivo, em Regime Semiaberto.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/03
Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do CP, passa-se a dosimetria da pena, observadas, primeiramente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal.
Quanto à culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Com relação aos antecedentes, o réu não possui maus antecedentes e os atos infracionais antes praticados não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base e muito menos servem para configurar reincidência (STJ. 5ª Turma. HC 289.098/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/05/2014).
No tocante a personalidade e conduta social do agente, quando do interrogatório em Juízo do acusado, tornou-se possível aferir que o réu possui inclinação para a prática de crimes.
Não há explicitação do motivo do crime, não podendo este ser considerado desfavoravelmente ao réu.
As circunstâncias do crime, que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes do réu não determinam a necessidade de valoração negativa.
As consequências do crime foram normais à espécie.
O delito em análise não possui vítima natural determinada, razão que impede que a circunstância comportamento da vítima seja valorada para a fixação da pena.
Dessa feita, tendo em vista que o delito correspondente a porte ilegal de arma de fogo de uso permitido prevê abstratamente a pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, e que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Existem as atenuantes, pois na data do crime o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade bem como confessou o porte de arma, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante da "menoridade relativa" (CP, art. 65, inc. I) e da confissão (CP, art. 65, inc. III, alínea "d". Atenuo de 1/6 para cada atenuante. Fica a pena atenuada em 02 (dois) anos, 01 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Não se verifica a existência de agravantes.
Inexiste caso de aumento da pena ou diminuição de pena.
Fixo a pena do Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, e a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, em definitivo, em Regime Semiaberto.
Destarte, a somatória das penas dos crimes em concurso material, fixo por fim a pena de WALISSON RAFAEL DOS SANTOS CIRILO em 08 (oito) anos e 01 (um) mês e a pena de multa em 620 (seiscentos e vinte) dias-multa. Procedendo-se a detração devida relativa ao período de prisão provisória do réu, qual seja, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias, fica o réu condicionado a pena de 07 (sete) anos, 02(dois) meses e 14 (catorze) dias de reclusão bem como ao pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, no equivalente a 1/30 do mínimo legal à época dos fatos. Em detrimento da pena imposta, fixo o Regime inicial para o Semiaberto, a ser cumprido na Penitenciária Major César, Altos-PI.
Decreto a perda dos bens apreendidos, constantes às fls. 11 dos Autos, em favor da União Federal. Face a inutilidade dos mesmos e desvalor econômico, determino imediato descarte nos termos do provimento nº 16 CGJ-PI e 63 do CNJ.
Concedo ao réu WALISSON RAFAEL DOS SANTOS CIRILO o direito de apelar em liberdade, vez que já respondia ao processo solto, e nesse ínterim, ausente se encontra o surgimento de novos fatos a para motivar a custódia cautelar.
Não condeno o réu WALISSON RAFAEL DOS SANTOS CIRILO ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistido pela Defensoria Pública Estadual.
Providências finais:
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
1) Lancem-se o nome do réu no rol de culpados;
2) Em observância ao disposto no art. 71, § 2°, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a devida identificação, acompanhada de cópias da presente decisão, para cumprimento do estatuído pelo art. 15, III, da Carta Maior;
3) Oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal (CPP, art. 809);
4) Expeçam-se as competentes Cartas de Guia, dela fazendo constar, para fins de detração, o tempo que o sentenciado permaneceu preso cautelarmente, artigo 42 do Código Penal Brasileiro.
5) Cumpra-se o disposto no art. 387,§ 2°, CPP.
6) Remeta-se a arma e munições ao Comando do Exército em Teresina nos moldes do art. 25 da Lei 10.826/03
7) Proceda-se a incineração da droga.
8) Sem custas.
9) Proceda-se ao recolhimento da multa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Teresina, 17 de junho de 2019.
_____________________________________
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0027313-09.2012.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER / ZONA SUDESTE
Indiciado: PAULO AFONSO FERREIRA DOS SANTOS
Vítima: JAQUELINE CAVALEIRO DE SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficandoa vitima Jaqueline Cavaleiro de Sousa, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Isto posto, de acordo com as razões acima postas, com fundamento no art. 386, V do CPP, julgo improcedente a denúncia, absolvendo PAULO AFONSO FERREIRA Documento assinado eletronicamente por EXPEDITO COSTA JUNIOR, Juiz(a), em 27/05/2019, às 16:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 25370932 e o código verificador 8DC1D.6509D.69C45.3C0D0.60899.61766. 1. 2. DOS SANTOS da imputação do crime previsto no art. 129 § 9º do CP. Com o trânsito em julgado, remeta-se o boletim individual e arquivem-se os presentes autos independente de novo despacho.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.
TERESINA, 17 de junho de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000408-45.2016.8.18.0004
Classe: Guarda
Requerente: CRISTIANE KARLLA SALES SANTOS
Advogado(s): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 4241)
Requerido: JANAINA AISHA SALES MULLER
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JULGAMENTO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0000951-82.2015.8.18.0004
CLASSE: GUARDA
POLO ATIVO: INTERESSADO: J.P.A.A
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: J.M.A.A
461 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO:
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000951-82.2015.8.18.0004
Classe: Guarda
Requerente: ANDREIA HELLOA DE ARAUJO ANDRADE, JANAIRA PATRICIA ALVES DE ARAUJO, ANDRESSA HELLOANY DE ARAUJO ANDRADE, VICTOR MANASSES ARAUJO RAMOS DA COSTA
Advogado(s): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 4241)
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009124-03.2000.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): CARMEN LOBO BESSA(OAB/PIAUÍ Nº 152-B)
Executado(a): TERESINA PLASTICOS LTDA
Advogado(s):
DECISÃO: À vista disso, defiro o redirecionamento da presente execução para o sócio Elício Pedrosa dos Santos: Rua Alzira Pedrosa, 294, Jockey, CEP: 64.046-150, Teresina/PI, citando-a na forma requerida. P. I. Cumpra-se. TERESINA, 13 de junho de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001530-68.2019.8.18.0140
Classe: Pedido de Prisão Preventiva
Requerente: DELEGACIA DA POLINTER TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Requerido: CARLOS ADRIANO DA SILVA SOUZA, CARLOS GUSTAVO CARVALHO ALMEIDA PIRES, RENÉE NÓBREGA DE QUEIROZ CAMPÊLO
Advogado(s): LUCAS RIBEIRO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 15536), JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157)
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, MANTENDO A ORDEM DE PRISÃO CAUTELAR DE CARLOS GUSTAVO CARVALHO ALMEIDA PIRES, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com base no art. 312 do CPP, ante a potencialidade lesiva e periculosidade social. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Respondendo pela 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar) da Comarca de TERESINA
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0013233-64.2017.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Réu: JOÃO BATISTA SILVA
Vítima: SOCORRO MARQUES SANTOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vitima Socorro Marques Santos, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Diante de tal argumento, e em razão da falta do interesse processual, ante a ausência de interesse, determino a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, com fulcro nos arts. Art. 354 e 485, VI, do CPC (aplicado aqui subsidiariamente), devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.
TERESINA, 17 de junho de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0019553-09.2012.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A MULHER - SUDESTE
Réu: JEFFERSON DA SILVA ALVES
Vítima: MARISA RODRIGUES DA SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vitima Marisa Rodrigues da Silva, , residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " DECLARO extinta a punibilidade do acusado JEFFERSON SILVA ALVES, em razão do seu falecimento, e o faço com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.
TERESINA, 17 de junho de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007375-87.1996.8.18.0140
Classe: Demarcação / Divisão
Requerente: MARIA DOS PRAZERES PEREIRA SILVA, GENIVAL CELSO
Advogado(s): FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030)
Requerido: DOMINGOS LINO DA SILVA
Advogado(s): ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3841)
Vistos. Dou prosseguimento ao feito, nomeando, neste ato, o engenheiro agrimensor FRANCISCO ALVES DOS SANTOS FILHO, telefone: (86) 99977-2167, e-mail: francisco alves_42@hotmail.com para realizar a demarcação do imóvel objeto da lide. Notifique-se o expert ora nomeado a fim de que diga em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, que faça proposta de remuneração do trabalho, bem como determine o dia, o horário e o local para realizar a perícia. Ato contínuo, após a aceitação do encargo com o valor dos honorários, intime-se a parte por advogado. Cumpra-se.
DESPACHO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005122-92.1997.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Advogado(s): EDUARDO JUAREZ E SILVA LEITAO (OAB/PIAUÍ Nº 1207)
Executado(a): MOTEL FRANLY LTDA
Advogado(s): KASSIO NUNES MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 2740), MARIANO LOPES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5783), MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3794), DANIEL VIDAL NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4835), JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 2723), GRAZIELA DÓREA CAVALCANTI ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4578), MAURILIO IGOR DE SOUSA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3832)
Assim, considerando o resultado do julgamento dos embargos, dou prosseguimento à presente execução fiscal, determinando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado do depósito feito nestes autos às fls. 13/14.
Intimações necessárias.
DECISÃO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001530-68.2019.8.18.0140
Classe: Pedido de Prisão Preventiva
Requerente: DELEGACIA DA POLINTER TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Requerido: CARLOS ADRIANO DA SILVA SOUZA, CARLOS GUSTAVO CARVALHO ALMEIDA PIRES, RENÉE NÓBREGA DE QUEIROZ CAMPÊLO
Advogado(s): LUCAS RIBEIRO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 15536), JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157)
Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO RÉU RENÉE NÓBREGA DE QUEIROZ CAMPÊLO DA PENITENCIÁRIA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Respondendo pela 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar) da Comarca de TERESINA.
DECISÃO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001530-68.2019.8.18.0140
Classe: Pedido de Prisão Preventiva
Requerente: DELEGACIA DA POLINTER TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Requerido: CARLOS ADRIANO DA SILVA SOUZA, CARLOS GUSTAVO CARVALHO ALMEIDA PIRES, RENÉE NÓBREGA DE QUEIROZ CAMPÊLO
Advogado(s): LUCAS RIBEIRO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 15536), JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157)
Ante o exposto, considerando que a prisão domiciliar é uma exceção e em harmonia com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva em domiciliar formulado pela defesa do réu RENÉE NÓBREGA DE QUEIROZ CAMPÊLO, mantendo a segregação cautelar desse réu. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Respondendo pela 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar) da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023873-10.2009.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: A ASSOCIAÇAO PIAUENSE DE HABILITAÇAO, REABILITAÇAO E READAPTAÇAO - REABILITAR
Advogado(s): MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MACHADO (OAB/PIAUÍ Nº 2290).
Requerido: TOKLEVE INDUSTRIA E COMERCIO DE ORTOPEDIA LTDA
Advogado(s): SEM ADVOGADO.
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) INTIMO a parte autora, por seu advogado, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Consoante determinado na sentença fls.48/49, parte final. TERESINA, 17 de junho de 2019. REGINALDO RODRIGUES DE MORAES Escrivão(ã) - Mat. nº 9994505.
DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030109-12.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
Advogado(s): EDUARDO LEOPOLDINO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 2.780)
"Intime-se o Promotor de Justiça para, para em 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da testemunha FRANCISCO IDELBERTO FERREIRA GOMES, ou manifestar-se sobre eventual desistência ou substituição, inclusive, podendo comprometer-se em apresentá-la, quando da audiência instrutória, independente de intimação. Intime-se, ainda, a Defesa do acusado, pelo mesmo prazo e para os mesmos fins, quanto às testemunhas não localizadas: MARCELA DA CUNHA SOUSA, IVAN SILVA ARAÚJO, JOSÉ ROBERTO e CLAUDIANA RODRIGUES SILVA. Cumpra-se.".
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025668-07.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: E.N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA
Advogado(s): VITOR TABATINGA DO REGO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6989)
Réu: PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL LTDA
Advogado(s): NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7168)
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se quanto ao recurso de Embargos de Declaração interposto pela parte Requerida.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000130-19.2019.8.18.0140
Classe: Instrução Provisória de Deserção
Autor: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSÉ CARLOS DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5641)
Encaminhado os autos para o Ministério Público, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, manifestando-se nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal Militar, uma vez que conforme preceitua o art. 457, §1° do CPPM, para o prosseguimento da ação penal, a praça sem estabilidade deverá ser reincluída nas fileiras da corporação após inspeção de saúde, o que não é possível pois conforme laudo as fls. 85, o ex policial militar fora julgado inapto ao serviço militar de forma definitiva.
Diante do exposto, observando o diploma processual penal militar, em consonância com a Súmula 12 do STM, que afirma que "a praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar", determino ARQUIVAMENTO da Instrução Provisória de Deserção, por entender que não há justa causa para prosseguir com o Processo Penal Militar, em virtude do investigado não mais pertencer à Polícia Militar do Estado do Piauí.
Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
P.R.I
TERESINA, 12 de junho de 2019
JORGE CLEY MARTINS VIEIRA
Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027638-42.2016.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E REPRESSÃO AS CONDUTAS DISCRIMINATORIAS
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Encaminhado os autos para o Ministério Público, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, manifestando-se nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a despeito de todas as diligências realizadas pela autoridade policial, não foi possível colher a devida justa causa para a instauração do Processo Penal, visto que conforme consta nos autos, os fatos que deram origem a este procedimento, já fora debatido em processo perante o JECRIM em que houve acordo de composição dos danos civis, não havendo motivos para o prosseguimento do presente caso.
Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial 008546/2016, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos, em consonância com o parecer ministerial.
Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
P.R.I
TERESINA, 12 de junho de 2019
JORGE CLEY MARTINS VIEIRA
Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0028721-98.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL - POLINTER, MIMISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSE WILSON DE ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560), FRANCISCO DE PAULA ALMEIDA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10650)
ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Instrução e Julgamento dia 05/08/2019, às 08:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi.
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012207-46.2008.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: TABULEIRO AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Advogado(s): LUCIANA TACOLA BECKER(OAB/CEARÁ Nº 15911-B)
Executado(a): J. A. DE ASSUNÇÃO PEREIRA - ME
Advogado(s): MAURO GONÇALVES DO REGO MOTTA(OAB/PIAUÍ Nº 2705)
Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC. Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, houve a tentativa de intimação da autora, no endereço fornecido na inicial, não tendo sido localizada, tampouco informando seu atual endereço, deixando de promover o devido andamento processual. Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes se existirem, deverão ser arcadas pela parte exequente. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor, por advogado, para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento e arquive-se, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.