Diário da Justiça 8691 Publicado em 18/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003730-31.2012.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO HONDA S/A

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454/01)

Requerido: ALEXANDRE DA SILVA SANTOS

Advogado(s):

Desta forma, em conformidade com o art. 321 c/c art. 99 § 2º do NCPC, intime-se a parte requerida/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar o pedido de reconvenção, observando o entendimento acima delineado, que cuida do valor da causa, corrigindo a omissão, bem como comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive colacionando outras provas, entre as quais, cópia de contracheques/CTPS, extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último execício (caso declare), despesas que julgar relevantes (empréstimos, tratamento de saúde e outros), sob pena de indeferimento do pedido.

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800039-68.2017.8.18.0073

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA APARECIDA BRAGA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: RAIMUNDO INAILTON SIQUEIRA DE OLIVEIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800280-71.2019.8.18.0073

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

POLO PASSIVO: RÉU: MARIA DAS MERCES RIBEIRO DE ALMEIDA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801195-57.2018.8.18.0073

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LOURISVALDO FERNANDES DA SILVA

ADVOGADO(s): WELLYNGTON RIBEIRO PAES LANDIM

POLO PASSIVO: RÉU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS

ADVOGADO(s): RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801035-32.2018.8.18.0073

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: J.M.N.F; AUTOR: V.N.F

ADVOGADO(s): ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: D.C.F

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800205-66.2018.8.18.0073

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JORGE RIBEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO(s): JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003502-51.2015.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: AYMORE CREDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: MAYCON DE OLIVEIRA PINTO

Advogado(s): GILSON ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12468)

Na forma do art. 1.010, §1º e §2º do NCPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.

Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí independentemente de novo despacho, observando-se as determinações do Provimento nº 17/2018 da CGJ/PI

Cumpra-se.

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003450-21.2016.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)

Requerido: PAULO CEZAR ARAUJO DE CARVALHO

Advogado(s):

Mantenho o despacho de fls. 44/45 por seus próprios fundamentos. Defiro parcialmente o petitório eletrônico retro.

Determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, período este em que a parte autora deverá diligenciar para comprovação da constituição em mora do requerido.

Aguarde o transcurso do prazo na secretaria da 2ª Vara Cível.

Intime-se a parte autora sobre o presente despacho e para início da contagem do prazo de suspensão.

DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800651-69.2018.8.18.0073

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: L.F.F.C

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.C.F.C

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800651-69.2018.8.18.0073

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: L.F.F.C

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.C.F.C

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800108-32.2019.8.18.0073

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: M.S.D.O

ADVOGADO(s): EMERSON FOLHA MAIA

POLO PASSIVO: RÉU: M.F.C

ADVOGADO(s): MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800106-62.2019.8.18.0073

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: J.F.S

ADVOGADO(s): LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO,WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO

POLO PASSIVO: RÉU: C.F.S.A

ADVOGADO(s): MARCELO JOSE CAVALCANTE

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800106-62.2019.8.18.0073

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: J.F.S

ADVOGADO(s): LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO,WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO

POLO PASSIVO: RÉU: C.F.S.A

ADVOGADO(s): MARCELO JOSE CAVALCANTE

221 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA EM PARTE:
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003049-56.2015.8.18.0031

Classe: Monitória

Autor: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)

Réu: RAYNA DE MELO SOUSA MELO

Advogado(s):

Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre documento (carta precatória) de fls. 87/96 e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003944-56.2011.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BRUNA BRAGA MADEIRA

Advogado(s): LENNON ARAUJO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7141)

Réu: BANCO FINASA BMC S/A

Advogado(s):

Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de fls. 122/171 no prazo de 15 (quinze) dias.

DECISÃO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001887-89.2016.8.18.0031

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: MANOEL ROCHA DE CARVALHO, RAIMUNDA TELES DE CARVALHO

Advogado(s): MARCELO BRAZ RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4190), PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9170)

Requerido: JULIO CESAR DO NASCIMENTO MESQUITA

Advogado(s): JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 55923)

Diante de todo o exposto, revogo a decisão de fls. 117 de pedido assistência litisconsorcial.

Intime-se sobre a presente decisão.

Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir (pericial ou testemunhal), indicando-as e justificando sua necessidade ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.

Diligências necessárias. Cumpra-se

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001953-45.2011.8.18.0031

Classe: Usucapião

Usucapiente: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS VERAS, AMÉLIA MARIA SILVA E VERAS

Advogado(s): LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 32500/00), LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 3250)

Réu:

Advogado(s):

Na forma do art. 1.010, §1º e §2º do NCPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.

Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí independentemente de novo despacho, observando-se as determinações do Provimento nº 17/2018 da CGJ/PI

Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000560-94.2018.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: 7ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI

Advogado(s):

Indiciado: RUBERLÂNDIO SANTOS DA COSTA

Advogado(s): ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2804)

Sentença: "(...) Ante o acima exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu Ruberlândio Santos da Costa pela prática dos crimes previstos nos art. 147, caput, art. 359, caput, ambos do código penal, art. 306, caput e art. 309, caput, ambos do código de trânsito brasileiro e art. 14, caput, da lei nº 10.826/2003, passando-se, a seguir, a efetuar a dosimetria da pena. O crime de ameaça foi praticado quando o acusado ameaçou a vítima Francisco das Chagas Costa Alves de morte, conforme fora afirmado pela vítima em seu depoimento o qual informa que Ruberlândio chegou por volta de meia noite em seu bar, importunando os presentes; Que Ruberlândio voltou em casa e retornou com duas armas; Que Ruberlândio seguiu o depoente após o mesmo fechar o bar; Que Ruberlândio lhe ameaçou de morte, caso o depoente o denunciasse a polícia; Que percebeu que o denunciado estava sob influência de álcool. Enquanto o crime de desobediência a decisão judicial ao exercer as atividades que havia sido suspenso, como sói acontecer em crimes de tal espécie. Circunstâncias do crime típicas dos ilícitos imputados na denúncia. Os crimes dos art. 306 e 309 do CTB, estão devidamente comprovados, pois além da confissão do acusado, às fls. 13 consta exame do etilômetro realizado no acusado, o qual deu positivo seu estado de alcoolemia. E por fim, o crime do art. 14, caput, da lei 10.826/2003, encontra-se comprovado, pois o acusado também o confessou. 3.1 DOSIMETRIA DA PENA: Considerando que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são as mesmas, não havendo prejuízos ao acusado em relação à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, tais quesitos serão exposto conjuntamente, vindo às demais fases da dosimetria a serem realizadas separadamente (agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição da pena). Dessa forma, a culpabilidade apresenta-se inerente aos crimes. O Réu deve ser considerado primário, pois não existe nos autos notícia de fato em contrário, todavia restou demonstrada má conduta social, além de maus antecedentes, como constata-se por meio de consulta realizada no sistema Themis Web, restando demonstrada a contumácia em relação a outros ilícitos praticados, a exemplo dos Processos nº 0000691-06.2017.8.18.0078; 0000574-15.2017.8.18.0078; 0000199-19.2014.8.18.0078; 0000108-21.2017.8.18.0078 e 0000270-16.2017.8.18.0078. a) Quanto ao crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal: Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção. Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes, entretanto, resta patente a circunstância atenuante da confissão, a teor do art. 65, III, "d" do Código Penal, estabelecendo, assim, provisoriamente, o patamar da pena em 01 (um) mês e 20 dias de detenção. Ausente causa de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda em definitiva, em 01 (um) mês e 20 dias de detenção. b) Considerando o art. 359, caput, do Código Penal: Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção. Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes, entretanto, resta patente a circunstância atenuante da confissão, a teor do art. 65, III, "d" do Código Penal, estabelecendo, assim, provisoriamente, o patamar da pena em 05 (cinco) messes de detenção. Ausente causa de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda em definitiva, em 05 (cinco) messes de detenção. c) Quanto ao crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro: Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 09 (nove) meses de detenção e 15 (quinze) dias multa. Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes, entretanto, resta patente a circunstância atenuante da confissão, a teor do art. 65, III, "d" do Código Penal, estabelecendo, assim, provisoriamente, o patamar da pena em 7 (sete) meses e 15(quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias multa. Ausente causa de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda em definitiva, em 7 (sete) meses e 15 dias de detenção e 10 ( dez) dias multa. d) Quanto ao crime previsto no art. 309, caput, do Código de Transito Brasileiro: Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 09 (nove) meses de detenção e 15 (quinze) dias multa. Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes, entretanto, resta patente a circunstância atenuante da confissão, a teor do art. 65, III, "d" do Código Penal, estabelecendo, assim, provisoriamente, o patamar da pena em 7 (sete) meses e 15 dias de detenção e 10 ( dez) dias multa. Ausente causa de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda em definitiva, em 7 (sete) meses e 15 dias de detenção e 10 ( dez) dias multa. e) Quanto ao crime previsto no art. 14, caput, da lei 10.826/2003: Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias multa. Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes, entretanto, resta patente a circunstância atenuante da confissão, a teor do art. 65, III, "d" do Código Penal, estabelecendo, assim, provisoriamente, o patamar da pena em 01 (um) ano e 08 (oito) messes de reclusão e 10 ( dez) dias multa. Ausente causa de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda em definitiva, em 01 (um) ano e 08 (oito) messes de reclusão e 10 ( dez) dias multa. 4 DISPOSIÇÕES FINAIS: Por fim, sob a observância do art. 69 do Código Penal, o qual explana acerca do concurso material heterogêneo, a prática de três delitos distintos, implicará na cumulação das penas privativas de liberdade em que tenha incorrido o agente infrator. Impende destacar que sendo os crimes acima supramencionados conexos, salutar se fez fixar a sanção atinente para cada um deles, para que, assim, seja realizada a soma das penas. Portanto, considerando 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção pela pártica do crime de ameaça em face da vítima Francisco das Chagas Costa Alves, acrescido de 05 (cinco) messes de detenção pelo crime de desobediência de decisão judicial, mais 07 (sete ) messes e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias multa pelo crime de conduzir veículo automotor embriagado, e ainda com 07 (sete) messes e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias multa pelo crime de dirigir veículo automotor sem habilitação, quantum final da pena de detenção será fixado em 1 (um) ano 9 (nove) messes e 20 (vinte) dias, mais 20 (vinte) dias multa. E por fim, em observação ao crime de porte de arma de fogo o quantum final da pena de reclusão será fixado em 1 (um) ano e 08 (oito) messes de reclusão e 10 (dez) dias multa. Nesse viés, computando na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória do acusado, tem-se que a pena será diminuída pelo período compreendido entre 02 de dezembro de 2018 à 15 de maio de 2019. Logo, detraindo-se da pena de reclusão 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias relativos à prisão provisória, a pena de reclusão perfaz-se em 1 (um) ano e 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 10 (dez) dias multa. Sendo os crimes imputados na denúncia alguns de naturezas iguais, há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial. Logo, referente ao regime inicial de cumprimento das penas de detenção, não sendo possível sua substituição pelas restritivas de direito, considerando o art. 115 da Lei de Execuções Penais c/c art. 36 do Código Penal, ao réu, durante o período de 1 (um) ano 9 (nove) messes e 20 (vinte) dias, caberá: a) trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga na Delegacia de Polícia; b) não se ausentar da cidade que reside, sem autorização judicial; c) comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando assim for determinado; d) ser advertido de que o condenado poderá ser transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. Outrossim, ante o exposto, determino que o acusado Ruberlândio Santos da Costa seja posto imediatamente em liberdade, mediante a expedição do competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; d) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e e) adote a Secretaria deste Juízo as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o seu defensor."

SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000073-66.2014.8.18.0078

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): PROMOTOR DE JUSTIÇA(OAB/PIAUÍ Nº )

Autor do fato: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA

Advogado(s): EVANDRO NOGUEIRA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 9208)

Sentença: "(...) Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar o réu FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA pela prática do crime previsto nos art. 214, caput c/c art. 224-A, ambos do Código Penal. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA: Sob a óptica do princípio da individualização da pena, esculpido no art. 5º, XLVI da Constituição Federal do Brasil, a seguir, passo a efetuar a dosimetria da pena. Considerando que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são as mesmas, não havendo prejuízos ao acusado em relação à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, tais quesitos serão exposto conjuntamente, vindo às demais fases da dosimetria a serem realizadas separadamente (agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição da pena). Segue a análise de cada circunstância: a) Culpabilidade: Grau de culpabilidade normal à espécie, presente o dolo direto; b) Antecedentes: o réu não os apresenta; c) Conduta social: não há nos autos para considerar em seu desfavor; d) Personalidade: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor; e) Motivos: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor; f) Circunstâncias: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor g) Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos; h) Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes, estabelecendo, assim, provisoriamente, o patamar da pena em 06 (seis) anos de reclusão . Ausente causa de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda em definitiva, em 06 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto, a ser cumprido em estabelecimento adequado. Considerando a pena imposta e o regime de cumprimento adotado, asseguro ao réu o direito de apelar em liberdade. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; d) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e e) adote a Secretaria deste Juízo as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o seu defensor. P. R. I. Sendo o réu pobre na forma da lei, dispenso-o do pagamento das custas processuais."

DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801082-92.2019.8.18.0033

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE FATIMA DE FREITAS GOMES

ADVOGADO(s): THIAGO MEDEIROS DOS REIS

POLO PASSIVO: RÉU: CELETEM S.A

785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800465-06.2017.8.18.0033

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: ROSIANE DOS SANTOS OLIVEIRA E SILVA

ADVOGADO(s): WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA

POLO PASSIVO: IMPETRADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800086-65.2017.8.18.0033

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: PAULO ROBERTO DE MELO PIRES

ADVOGADO(s): EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES

POLO PASSIVO: RÉU: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801401-94.2018.8.18.0033

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS FREITAS

ADVOGADO(s): ANTONIO MENDES MOURA

POLO PASSIVO: RÉU: MARIA DO CARMO DE MEDEIROS FREITAS GIAMMARINO

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801081-10.2019.8.18.0033

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE FATIMA DE FREITAS GOMES

ADVOGADO(s): THIAGO MEDEIROS DOS REIS

POLO PASSIVO: RÉU: CETELEM S/A

785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801759-65.2018.8.18.0031

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: M.P.A.D

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: C.D.S

ADVOGADO(s): KASSIO HENRIQUE COELHO SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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