Diário da Justiça
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Publicado em 18/06/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0016125-58.2008.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: INTERESSADO: P.L.A
ADVOGADO(s): ADONIAS FEITOSA DE SOUSA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: F.C.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0017019-24.2014.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: INTERESSADO: S.V.A.S; INTERESSADO: R.V.A.S; INTERESSADO: C.M.A.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: E.J.S.S; INTERESSADO: Z.S.S
ADVOGADO(s): MARCO JUNIO SOARES E SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0022831-81.2013.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS MESQUITA DE MORAES
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: FRANCISCA DE LOURDES GOMES DE MORAES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0822066-04.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: SANTIL RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
ADVOGADO(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804207-72.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARLENE LIMA VALE
ADVOGADO(s): ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0022869-59.2014.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: INTERESSADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADVOGADO(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
POLO PASSIVO: INTERESSADO: WELLYSON GYLL SOARES BRAZ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804811-96.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(s): FABIOLA BORGES DE MESQUITA
POLO PASSIVO: RÉU: BRUNO RENAN DE CARVALHO LOPES
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
DECISÃO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0809545-90.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: KAMILLA GARCEZ PINTO CARVALHO
ADVOGADO(s): ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA
892 - DECISÃO --> CONCESSÃO EM PARTE --> LIMINAR:
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
JULGAMENTO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0006432-35.2017.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO
POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA DO AMPARO VIRGINIA FRAZAO LEAL
ADVOGADO(s): HEMERSON DANIEL FERNANDES DE SOUSA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ELETROBRAS PIAUI
ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
459 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
DECISÃO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0828040-22.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA; AUTOR: JHEANNY XIMENES MARKLEW PRESCOTT OLIVEIRA
ADVOGADO(s): RAFAEL DE MELO RODRIGUES
POLO PASSIVO: RÉU: ALPHAVILLE URBANISMO S/A; RÉU: J C EMPREENDIMENTOS LTDA
334 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - CPF: 474.150.533-20 (AUTOR).
DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0001871-02.2016.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO(s): BRUNO OSIRES BATISTA BARBOSA E SILVA,WILSON SALES BELCHIOR
POLO PASSIVO: INTERESSADO: M DALVA DE JESUS - ME
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0013527-53.2016.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: ROBERTO ALVES DOS REIS NETO
ADVOGADO(s): LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO 0000200-61.2016.8.18.0004 (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº. 0000200-61.2016.8.18.0004
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
REQUERIDA: A. LEMOS DE MACEDO & CIA LTDA
ADVOGADO: LEORNADO AUGUSTO SOUSA - OAB/PI 8563, CPF. 839.505.913-20
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da lei vigente, fica a parte requerida intimada através de seu advoado LEORNADO AUGSUTO DE SOUSA-OAB/PI 8563, CPF. 839.505.913-20, para no prazo de 15 dias apresentar memoriais escritos, nos termos do despacho proferido nos autos respectivos.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002565-59.2002.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: ELIANE JANINE HEDWIGES GRADVOHL ABOIM, DENISE JANINE GRADVOHL ABOIM DE AREA LEAO, OSCAR GRADVOHL DE ABOIM
Advogado(s): OSCAR GRADVOHL ABOIM(OAB/PIAUÍ Nº 1986), MAURO OQUENDO DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5935), JOSINO RIBEIRO NETO.(OAB/PIAUÍ Nº 74872)
Inventariado: JANINE GRADVOHL ABOIM(FALECIDA)
Advogado(s):
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte requerente sobre a avaliação realizada às fls. 181.
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo n.º 0014525-89.2014.8.18.0140
Ação: Reconhecimento e dissolução de união estável
Autor: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA
Advogado: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO (OAB/PIAUÍ N.º 9069)
Requerida: MIRALICE MEDEIROS FERREIRAM
Advogado: TARCÍSIO COUTINHO NOBRE (OAB/PIAUÍ N.º 5455)
DESPACHO: "Tendo em vista o disposto no art. 1.023, § 2.º do CPC, intime-se o embargado, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se."
DECISÃO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811301-37.2019.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: TAIS SILVA PEREIRA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: GERALDO TEIXEIRA DE SOUSA FILHO
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0007887-98.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 11º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PI
Advogado(s):
Réu: PAULO ROBERTO SILVEIRA
Advogado(s): MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 1476), SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13094-B)
INTIMAÇÃO: Apresentar, no prazo legal, resposta escrita à acusação.
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811779-79.2018.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: DAVID CRISTHUS GARCIA FERREIRA
ADVOGADO(s): JOSINO RIBEIRO NETO,MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: ZACARIAS FERREIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001321-37.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PEDREIRAS - MARANHÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, PAULO ANTONIO BARROS DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 19 / 07 / 2019, às 11:30 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunha. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 13 de junho de 2019 ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016561-70.2015.8.18.0140
Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: ANA ZELIA CORREIA LIMA CASTELO BRANCO
Advogado(s): CAMILA PINHO DE SOUSA FONTENELLE DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5289)
Réu: FRANCISCO HERMETO PARENTE FILHO, GILBERTO MENDES FARIAS, DUCILA BRITO LEITE MENDES, FERNANDO ALVES DA FONSECA, AMÉLIA TEREZA C. FONSECA E.
Advogado(s): AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8458)
(...) DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Determino, por conseguinte, o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição, ficando revogada a decisão interlocutória inserida nos autos. Custas finais já quitadas pela autora, conforme documento do protocolo eletrônico final 5002. Com o trânsito em julgado desta, sem qualquer manifestação dos interessados, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
DESPACHO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006561-74.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO 15ª PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: MARCOS PAULO DO NASCIMENTO PEREIRA
Advogado(s): ERISVALDO MARQUES DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 3261)
"Vistos em despacho.
Diante da disponibilização de data mais próxima para a realização de audiência, hei por bem em antecipar a audiência de instrução deste feito, para o dia 10 de julho de 2019, às 10h30min, liberando, assim, a data anteriormente agendada.
DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP.
Intimações necessárias.
TERESINA, 14 de junho de 2019
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021150-13.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: HUHTAMAKI FILMES BRASIL LTDA
Advogado(s): MARIA DE FÁTIMA COSTA OLIVEIRA(OAB/BAHIA Nº 4229), MARCOS LEANDRO PEREIRA(OAB/PARANÁ Nº 17178), RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA(OAB/BAHIA Nº 25775)
Executado(a): INDÚSTRIA E COMERCIO XINGU LTDA ME
Advogado(s):
(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora, julgo extinto o processo,sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, Novo Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autoral. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após,arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025261-40.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA
Advogado(s): GUILHERME MARINHO SOARES(OAB/CEARÁ Nº 18.556-B)
Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
Advogado(s):
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA ingressou com a presente ação em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA. A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001566-86.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPRECENTES
Advogado(s):
Indiciado: ALBERTINA PEREIRA DA ROCHA, ELSON GONÇALVES DO NASCIMENTO HONORATO
Advogado(s):
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público. CONDENO ALBERTINA PEREIRA DA ROCHA nas penas dos art. 33 da Lei n° 11.343/2006, referente ao crime de Tráfico de Drogas, e absolvo-a do delito previsto no art. 35 da LAD e do previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/2003. Quanto ao réu ELSON GONÇALVES DO NASCIMENTO HONORATO, ante o seu óbito comprovado nestes autos, extingo a punibilidade do réu com fulcro no art. 107, I do CP, e 62 do CPP.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, CP; art. 59 do CP e art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP.
EM RELAÇÃO À ACUSADA ALBERTINA PEREIRA DA ROCHA
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade da agente ALBERTINA PEREIRA DA ROCHA. Ré primária; absolvida, em sede recursal, nos autos da ação penal 0026393-69.2011.8.18.0140, na qual foi condenada, por este juízo, pelos delitos de tráfico e associação para tal fim.
A culpabilidade é normal à espécie.
O motivo do crime é próprio do tipo.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências inerentes à sua capitulação legal.
A vítima de tal crime é a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.
As circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são desfavoráveis ante a natureza, vez que ficou comprovado se tratarem de maconha e cocaína, sendo esta última considerada a mais nociva de todas.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Inexiste circunstância atenuante.
Inexiste circunstância agravante.
Inexiste causa de aumento da pena.
Existe causa de diminuição da pena. Tendo em vista que a ré é primária, possuidora de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, aplico a diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Diminuo 2/3 da pena, fixando-a em 01 (ano) ano e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa.
FIXO A PENA DEFINITIVA DE ALBERTINA PEREIRA DA ROCHA EM 01 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 183 (CENTO E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Deve-se observar a substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. A acusada preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art. 44 do Código Penal. A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:
"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena".
Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra O Trabalho em Benefício da Comunidade: Uma Pena de Substituição:
"A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social".
Destarte, a acusada ALBERTINA PEREIRA DA ROCHA faz jus à substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, motivo pelo qual substituo a pena imposta pela prestação de serviços à comunidade, com base no artigo 44 do Código Penal, a ser especificada pelo Juiz da Vara de Execuções.
Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, vez que já respondia ao processo solta, e nesse ínterim, inexiste o surgimento de novos fatos a para motivar a custódia desta.
Condeno a ré em custas processuais, vez que assistida por Advogado particular.
4.0) DISPOSIÇÕES FINAIS
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
Determino a inclusão do nome da Ré no rol dos culpados.
Expeça-se a guia de cumprimento de pena, procedendo-se aos cálculos da multa e custas processuais.
Suspendo os direitos políticos da condenada enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral.
Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa e custas, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP.
Determino a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda do dinheiro apreendido em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Oficie-se.
Determino o descarte dos demais objetos apreendidos, quais sejam 04 (quatro) celulares conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 11), à União Federal. Oficie-se ao SENAD.
Quanto a arma e munições apreendidas, determino o imediato encaminhamento destas ao Comando do Exército, para os devidos fins, conforme o art. 25 do Estatuto do Desarmamento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 14 de junho de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001823-48.2013.8.18.0140
Classe: Ação Popular
Autor: MARTHA FERNANDA E SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARTHA FERNANDA E SILVA DE OLIVEIRA ORSANO(OAB/PIAUÍ Nº 4707)
Réu: CONSTRUTORA GARANTIA
Advogado(s): MARCELO SALES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4926)
O presente feito não comporta julgamento neste momento. Com efeito, a parte ré juntou novos documentos ao processo sobre os quais a parte autora não se manifestou, nos termos do que determina o art. 10, do CPC. Em sendo assim, determino a intimação da parte autora para, em quinze dias, se manifestar sobre os documentos das fls. 240/300. Por outro lado, verifico que em um dos pedidos formulados na inicial, a autora requereu a declaração de nulidade do ato do gestor municipal que concedeu a licença para a construção da via de esgoto que deságua na lagoa Green Park. Parece-me, portanto, que há interesse da Prefeitura de Teresina (PI) neste feito, fato que eventualmente poderá acarretar na mudança da competência em favor de uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública deste Capital. Sem mais delongas, determino que se oficie a Prefeitura Municipal de Teresina (PI), por meio da procuradoria municipal, para que no prazo de 15 dias informe se possui interesse em ingressar nesta demanda. Cumpra-se com urgência. TERESINA, 14 de junho de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA