Diário da Justiça
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Publicado em 18/06/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028595-19.2011.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: HSBC BANCK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Réu: FRANCISCO TAVARES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Realizada a pesquisa por meio da plataforma RENAJUD, foram localizados três veículos em nome da parte executada. Foi imposta, ainda, a restrição de circulação aos automóveis, conforme extrato anexados ao presente despacho. Em sendo assim, a fim de garantir a satisfação do credor, determino que se expeçam os devidos mandados de penhora a avaliação. Cumpra-se. TERESINA, 10 de junho de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029618-29.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ALICE NOGUEIRA LIMA
Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3157/99)
Réu: CARTORIO SEGUNDO OFICIO DE NOTAS NAILA BUCAR
Advogado(s): ÉFREN PAULO CORDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 2445), LUCAS NOGUEIRA DO RÊGO MONTEIRO VILLA LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 4565), HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 9273), WILSON SERAINE DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4426-E)
Revendo os autos, verifico que a parte autora requereu a citação da proprietária do imóvel, Sr.ª Ivanete da Silva Miranda Dantas, todavia, por um lapso deste juízo, tal diligência jamais foi empreendida. Em sendo assim, determino que se realize com urgência da pesquisa do endereço da supracitada parte, cujo CPF se encontra indicado no documento da fl. 25. Cumpra-se. TERESINA, 10 de junho de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026903-09.2016.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Nestes termos, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com o art. 18 do CPP e a Súmula nº 524 do STF. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029618-29.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ALICE NOGUEIRA LIMA
Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3157/99)
Réu: CARTORIO SEGUNDO OFICIO DE NOTAS NAILA BUCAR
Advogado(s): ÉFREN PAULO CORDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 2445), LUCAS NOGUEIRA DO RÊGO MONTEIRO VILLA LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 4565), HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 9273), WILSON SERAINE DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4426-E)
DIPOSITIVO Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva da ré apontada na inicial. Condeno a requerente no pagamento das custas e dos honorários advocatícios da patrono da ré, que fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa. Ressalto que as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do dispõe o art. 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 10 de junho de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001326-29.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Réu: SHOPCELL COMERCIO DE CARTÕES PARA CELULARES LTDA, VALDIR BARROS NUNES, OSMIR PEREIRA DE ALMEIDA, MARCISIA CRISTINA M IBIAPINA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de junho de 2019
VICTORIA TORRES LINS DE MELO
Estagiário(a) - 28979
SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029982-93.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCIO ROGERIO BOAVISTA ABREU
Advogado(s): JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9723)
Réu: HAMMAYANA COSTA BOAVISTA, MARIA DO SOCORRO DA COSTA E SILVA ABREU, HYNNAYANA COSTA BOA VISTA
Advogado(s): RUBEN RIBEIRO MAGALHAES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 1862), CRISTIANA MARIA DE OLIVEIRA LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 5162), DALVA NASCIMENTO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2392)
Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação EXONERANDO o autor, MÁRCIO ROGÉRIO BOAVISTA ABREU, da obrigação alimentar em relação as requeridas, com fundamento nos arts. 355, II e 487, I, do Código de Processo Civil.
A presente sentença, após devidamente selada, serve como ofício para os fins necessários ao órgão empregador, sendo desnecessária a expedição de outros documentos.
Isento de custas.
P.R.I
Cumpridas as formalidades, determino a baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria. Arquivem-se.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012357-27.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANANIAS ALVES DA SILVA LANCHE ME
Advogado(s): RICARDO DIAS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 6971)
Requerido: SERASA S/A
Advogado(s): JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)
DISPOSITIVO: Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da SERASA S/A, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sua sucumbência, condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios do patrono da SERASA S/A, que por apreciação equitativa fixo no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (art. 85, § 8.º, do CPC). Quanto ao pleito em face da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Teresina - CDL (SPC Teresina), hei por bem julgá-lo procedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, para Documento assinado eletronicamente por MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, Juiz(a), em 14/06/2019, às 17:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. condená-la no pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno-a, ainda, no pagamento da verba honorária do patrono da parte autora, que estipulo em 15% sobre o montante da condenação. As custas processuais serão rateadas pelas autoras e a ré Câmara dos Dirigentes Lojistas de Teresina - CDL (SPC Teresina), nos termos do que dispõe o art. 86, do CPC Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 11 de junho de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025208-59.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE DE ALENCAR ALVES FREIRE
Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 3790)
Réu: B.V FINANCEIRA
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
DESPACHO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026353-19.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NÚCLEO DO JÚRI
Advogado(s):
Réu: RONDINALDO ROCHA DA SILVA BALOFO
Advogado(s):
"Vistos em despacho.
Diante da disponibilização de data mais próxima para a realização de audiência, hei por bem em antecipar a audiência de instrução deste feito, para o dia 09 de julho de 2019, às 10h30min, liberando, assim, a data anteriormente agendada.
Requisite-se as testemunhas Francisco das Chagas Costa Silva e Wellington de Carvalho Martins.
DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP.
Intimações necessárias.
TERESINA, 14 de junho de 2019
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006144-25.1996.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SEBASTIÃO LACERDA DE LIMA
Advogado(s): FRANCISCO BORGES SOBRINHO (OAB/PIAUÍ Nº 896/75)
Executado(a): JOSE JAILSON PIO
Advogado(s): WILSON GUERRA DE FREITAS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2462)
Defiro o pedido formulado na petição eletrônica n.º 5009. Expeça-se ofício ao gerente local do Banco do Nordeste do Brasil S/A, a fim de que este informe o montante repassado ao Sr. Sebastião Lacerda de Lima durante o período de dezembro de 2018 até maio de 2019. Esclareço que os supracitados valores estão sendo descontados dos rendimentos do Sr. José Jaílson Pio, servidor do aludido banco, em razão da condenação proferida nestes autos (fl. 365). Cumpra-se. TERESINA, 12 de junho de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
AVISO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006055-64.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: DANIEL WANDERSON FERREIRA FARIAS
Advogado(s): JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6704)
Réu:
Advogado(s):
"Isto posto, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR DANIEL WANDERSON FERREIRA FARIAS pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º do CP. Diante de tudo o que foi analisado, fixo a pena-base em 01 (um) ano e (02) meses de detenção, a qual diminuo de 02 (dois) meses ante a confissão do acusado, tornando definitiva em 01 (um) ano de detenção, ante a ausência de outras circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como não há causa(s) de aumento e/ou diminuição de pena. EXPEDITO COSTA JÚNIOR Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA"SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025261-40.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA
Advogado(s): GUILHERME MARINHO SOARES(OAB/CEARÁ Nº 18.556-B)
Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
Advogado(s):
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA ingressou com a presente ação em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA. A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001566-86.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPRECENTES
Advogado(s):
Indiciado: ALBERTINA PEREIRA DA ROCHA, ELSON GONÇALVES DO NASCIMENTO HONORATO
Advogado(s):
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público. CONDENO ALBERTINA PEREIRA DA ROCHA nas penas dos art. 33 da Lei n° 11.343/2006, referente ao crime de Tráfico de Drogas, e absolvo-a do delito previsto no art. 35 da LAD e do previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/2003. Quanto ao réu ELSON GONÇALVES DO NASCIMENTO HONORATO, ante o seu óbito comprovado nestes autos, extingo a punibilidade do réu com fulcro no art. 107, I do CP, e 62 do CPP.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, CP; art. 59 do CP e art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP.
EM RELAÇÃO À ACUSADA ALBERTINA PEREIRA DA ROCHA
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade da agente ALBERTINA PEREIRA DA ROCHA. Ré primária; absolvida, em sede recursal, nos autos da ação penal 0026393-69.2011.8.18.0140, na qual foi condenada, por este juízo, pelos delitos de tráfico e associação para tal fim.
A culpabilidade é normal à espécie.
O motivo do crime é próprio do tipo.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências inerentes à sua capitulação legal.
A vítima de tal crime é a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.
As circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são desfavoráveis ante a natureza, vez que ficou comprovado se tratarem de maconha e cocaína, sendo esta última considerada a mais nociva de todas.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Inexiste circunstância atenuante.
Inexiste circunstância agravante.
Inexiste causa de aumento da pena.
Existe causa de diminuição da pena. Tendo em vista que a ré é primária, possuidora de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, aplico a diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Diminuo 2/3 da pena, fixando-a em 01 (ano) ano e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa.
FIXO A PENA DEFINITIVA DE ALBERTINA PEREIRA DA ROCHA EM 01 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 183 (CENTO E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Deve-se observar a substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. A acusada preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art. 44 do Código Penal. A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:
"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena".
Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra O Trabalho em Benefício da Comunidade: Uma Pena de Substituição:
"A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social".
Destarte, a acusada ALBERTINA PEREIRA DA ROCHA faz jus à substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, motivo pelo qual substituo a pena imposta pela prestação de serviços à comunidade, com base no artigo 44 do Código Penal, a ser especificada pelo Juiz da Vara de Execuções.
Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, vez que já respondia ao processo solta, e nesse ínterim, inexiste o surgimento de novos fatos a para motivar a custódia desta.
Condeno a ré em custas processuais, vez que assistida por Advogado particular.
4.0) DISPOSIÇÕES FINAIS
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
Determino a inclusão do nome da Ré no rol dos culpados.
Expeça-se a guia de cumprimento de pena, procedendo-se aos cálculos da multa e custas processuais.
Suspendo os direitos políticos da condenada enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral.
Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa e custas, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP.
Determino a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda do dinheiro apreendido em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Oficie-se.
Determino o descarte dos demais objetos apreendidos, quais sejam 04 (quatro) celulares conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 11), à União Federal. Oficie-se ao SENAD.
Quanto a arma e munições apreendidas, determino o imediato encaminhamento destas ao Comando do Exército, para os devidos fins, conforme o art. 25 do Estatuto do Desarmamento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 14 de junho de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001823-48.2013.8.18.0140
Classe: Ação Popular
Autor: MARTHA FERNANDA E SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARTHA FERNANDA E SILVA DE OLIVEIRA ORSANO(OAB/PIAUÍ Nº 4707)
Réu: CONSTRUTORA GARANTIA
Advogado(s): MARCELO SALES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4926)
O presente feito não comporta julgamento neste momento. Com efeito, a parte ré juntou novos documentos ao processo sobre os quais a parte autora não se manifestou, nos termos do que determina o art. 10, do CPC. Em sendo assim, determino a intimação da parte autora para, em quinze dias, se manifestar sobre os documentos das fls. 240/300. Por outro lado, verifico que em um dos pedidos formulados na inicial, a autora requereu a declaração de nulidade do ato do gestor municipal que concedeu a licença para a construção da via de esgoto que deságua na lagoa Green Park. Parece-me, portanto, que há interesse da Prefeitura de Teresina (PI) neste feito, fato que eventualmente poderá acarretar na mudança da competência em favor de uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública deste Capital. Sem mais delongas, determino que se oficie a Prefeitura Municipal de Teresina (PI), por meio da procuradoria municipal, para que no prazo de 15 dias informe se possui interesse em ingressar nesta demanda. Cumpra-se com urgência. TERESINA, 14 de junho de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024025-48.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCELO CARDOSO SIMEÃO DOS SANTOS
Advogado(s): SAMUELSON SÁ ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 5275)
Réu: LÍDER SEGURADORA DO CONSÓRCIO DPVAT
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)
Em sendo assim, expeça-se o devido alvará em favor da parte autora, no patamar de R$ 3.455,34 (três mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), mais os ajustes legais que ocorreram. Expeça-se, ainda, o competente alvará em favor do advogado da autora, no importe de R$ 691,07 (seiscentos e noventa e um reais e sete centavos), mais os ajustes legais. Depois de levantados os alvarás, que a Secretaria promova a cobrança das custas para o posterior arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 14 de junho de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, Juiz(a), em 14/06/2019, às 16:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011061-52.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DO JÚRI
Advogado(s):
Réu: AMARILDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA
Advogado(s):
"Vistos em despacho.
Diante da disponibilização de data mais próxima para a realização de audiência, hei por bem em antecipar a audiência de instrução deste feito, para o dia 09 de julho de 2019, às 08h30min, liberando, assim, a data anteriormente agendada.
DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP
Intimações necessárias.
TERESINA, 14 de junho de 2019
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004210-31.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CENTRO DE CATARATA LTDA
Advogado(s): ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE(OAB/PIAUÍ Nº 7366)
Réu: CARL ZEISS DO BRASIL
Advogado(s):
DISPOSITIVO: Isto posto, julgo a presente demanda procedente, com fulcro no art. 475 do Código Civil e art. 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato de compra e venda do equipamento Trande inn Master 500, isentando a parte autora de qualquer ônus relativo ao referido negócio. Condeno a requerida, ainda, no pagamento da indenização por danos materiais a requerente no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e da verba honorária do patrono da parte autora, que estipulo em 15% sobre o montante da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 14 de junho de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juíza de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022632-88.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARLETE CARVALHO FREITAS
Advogado(s): FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12126)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
DISPOSITIVO: Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral e: a). declaro inexistente o débito de R$ 7.605,89 (sete mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e nove centavos) e eximo a parte autora de toda qualquer obrigação relativa a tal dívida. Documento assinado eletronicamente por MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, Juiz(a), em 14/06/2019, às 16:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. b). condeno a requerida no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da citação e juros de mora a contar desta decisão. c). condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e da verba honorária do patrono do autor, que estipulo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Após o trânsito e cobrança das custas, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 13 de junho de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juíza de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006524-76.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: NUCLEO POLICIAL INVESTIGATIVO DE FEMINICIDIO, 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: JOÃO PEDRO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): REBECA FERREIRA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 14971)
"(...) Assim, designo para 15 de outubro de 2020, às 11h30, a continuação da audiência de instrução e julgamento deste processo, quando serão ouvidos: a testemunha Janaína de Jesus Nascimento Morais, cuja intimação deverá ser feita via Ofício, a ser expedido à Delegacia Geral, nos termos do art. 221, § 3º, do CPP; em seguida, interrogar-se-á o acusado JOÃO PEDRO DA SILVA SANTOS e, na sequência, os debates orais, conforme disposto no art. 411, do Código de Processo Penal. Notificações necessárias e de lei. (...) Cumpra-se.".
DESPACHO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006120-25.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MP 15ª PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO RIBAMAR DE SOUSA
Advogado(s):
"Vistos em despacho.
Diante da disponibilização de data mais próxima para a realização de audiência, hei por bem em antecipar a audiência de instrução deste feito, para o dia 10 de julho de 2019, às 08h30min, liberando, assim, a data anteriormente agendada.
Requisite-se a testemunha Antonio Francisco Alves da Silva.
DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP
Intimações necessárias.
TERESINA, 14 de junho de 2019
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"
JULGAMENTO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810612-90.2019.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: KARICI SOARES DE AGUIAR CAMPELO; REQUERENTE: JOSE KENNEDY CAMPELO CHAVES
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003169-63.2015.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO J SAFRA S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 247319)
Executado(a): PETRA CONSTRUTORA LTDA, LOURIVAL SALES PARENTE FILHO
Advogado(s): YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 14085), ANA LUISA ROSA VERAS(OAB/MARANHÃO Nº 6343), MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 874)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de junho de 2019
VICTORIA TORRES LINS DE MELO
Estagiário(a) - 28979
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0016288-91.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO FIAT S.A
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/PIAUÍ Nº 10843)
Requerido: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES FERREIRA REGO
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 16161)
ATO ORDINATÓRIO: Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o RECURSO DE APELAÇÃO de fls. 72(documento nº 3043305715001).
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026356-66.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A - BNB
Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 6814), LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/CEARÁ Nº 16243), SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE(OAB/PIAUÍ Nº 7652)
Executado(a): CONFEITOS BUFFET LTDA, DIEGO CRONEMBERGER CHAVES, MARIA CAROLINA CRONEMBERGER CHAVES(MENOR)
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
JULGAMENTO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812095-58.2019.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: SPE LASTRO QUATORZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(s): MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO