Diário da Justiça 8691 Publicado em 18/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS Nº 0708544-94.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0708544-94.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Juliano de Oliveira Leonel (Defensor Público)

PACIENTE: João Victor Pereira Soares

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta (roubo supostamente praticado pelo paciente, em concurso com um menor, mediante violência e grave ameaça à vítima, com emprego de simulacro de arma de fogo) e a possibilidade de reiteração criminosa, pois o acusado possui outro registro criminal, conforme corroborado pelo Sistema Themis.
2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0708414-07.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0708414-07.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/9ª Vara Criminal

IMPETRANTE: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI Nº 6986)

PACIENTE: Ademilton Lourenço Padre

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIA INADEQUADA. PEDIDO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS JÁ DECLINADOS. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DENEGADO.
1. O paciente foi condenado à pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, no valor mínimo, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º - A, do CP), sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
2. Segundo entendimento do STJ "a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade".
3. Na espécie, não vislumbra-se na dosimetria atacada flagrante ilegalidade, desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais a justificar tal análise na via estreita do habeas corpus. Ressalta-se que foi interposto Recurso de Apelação, conforme consulta ao Sistema Themis, e os critérios utilizados na dosimetria serão oportunamente analisados quando do julgamento de tal recurso, momento mais adequado para tal análise. Sendo assim, considerando que não é admitido o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, o presente writ não deve ser conhecido nessa parte.
4. O magistrado singular negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade por subsistirem os motivos que ensejaram a sua prisão preventiva e por ter permanecido preso durante todo o processo. Na oportunidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, anotou que o paciente responde por vários processos criminais, inclusive um processo no estado da Bahia com mandado de prisão em aberto, ou seja, encontrava-se foragido. Sendo assim, a manutenção da constrição do paciente se justifica como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, notadamente diante da possibilidade concreta de reiteração criminosa e de fuga do distrito da culpa.
5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0704695-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0704695-17.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Luís Correia/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Thiago de Carvalho Ribeiro (OAB/PI Nº 11211)

PACIENTE: Raimundo Neto Pereira

EMENTA

HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONCRETA DA CONDUTA E FUGA APÓS O FATO DELITUOSO. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

1. A gravidade concreta do delito descrita na pronúncia (paciente que supostamente matou sua própria esposa, com golpes de faca que dilaceraram, de forma brutal, o seu corpo) e o fato do paciente ter evadido após o fato criminoso justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0707666-72.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0707666-72.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Angical/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Rafael Fontineles Melo (OAB/PI nº 13.118)

PACIENTE: Antônio Jonatas de Araújo Santos

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. ILEGALIDADE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERAÇÃO. NOVO TÍTULO CONSTRITOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

1. Eventuais ilegalidades na prisão em flagrante restaram superadas em razão da existência de novo título constritor, a prisão preventiva.

2. A prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na sua execução (roubo tentado, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoa, mediante grave ameaça à vítima idosa, com emprego de arma branca, inclusive havendo indícios de que o paciente foi quem agarrou o ofendido e apontou-lhe uma faca na barriga, somente não consumando a investida criminosa porque a vítima conseguiu fugir e pedir ajuda).

3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

4. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.

5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0707502-10.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0707502-10.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE/ADVOGADO: Antônio Paulo Pereira Campos (OAB/PI nº 11.747)
PACIENTE: Francisco de Assis do Rêgo Silva

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO DE PESSOAS. ALEGATIVA DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO QUE MANTÉM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Verifica-se que o posicionamento adotado pelo juízo singular encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual "a reiteração delitiva do paciente e o modus operandi do delito, em tese, por ele praticado são elementos idôneos a aferir a imprescindibilidade da segregação cautelar para a preservação da ordem pública.
2. Estando o comando judicial satisfatoriamente fundamentado e sendo o impetrante incapaz de demonstrar com clareza o equívoco judicial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da liminar vindicada.
3. Eventuais condições favoráveis dos acusados não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0707005-93.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0707005-93.2019.8.18.0000
ÓRGÃO:
2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: José de Freitas/Vara Única
IMPETRANTE: Antônio Paulo Pereira Campos (OAB/PI nº 11.747)
PACIENTE: Misael Lopes de Araújo Oliveira

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO. DECRETO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. À primeira vista, a prisão preventiva é necessária à garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta (furto qualificado, em concurso de pessoa)e ainda pela possibilidade concreta de reiteração criminosa, pois, o acusado possui outros registros criminais.
2. A respeito, enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.", nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3.Estando o comando judicial satisfatoriamente fundamentado e sendo o impetrante incapaz de demonstrar com clareza o equívoco judicial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da liminar vindicada.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0707665-87.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0707665-87.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Osmar Mendes do Amaral (OAB/PI Nº 11.361)
PACIENTE: Romário da Costa Lima

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. À primeira vista, a prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta e a possibilidade concreta de reiteração criminosa, pois o acusado possui outros registros criminais.
2. O art. 318, II, do CPP possibilita, no caso do agente estar extremamente debilitado por motivo de doença grave, a aplicação da prisão domiciliar. Registra-se que tal hipótese não é automática, deve-se fazer uma ponderação com o princípio da adequação à situação concreta.
3.In casu, constam anexados aos autos 03 (três) documentos, sendo 01 atestado médico datado de 07/08/17; 01 atestado psiquiátrico e 01 receituário de medicamento. No entanto, não há prova de que o paciente é extremamente debilitado por motivo de doença grave.
4.Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0706109-50.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº0706109-50.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/5ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Joeder Joan de Sousa Borges (OAB/PI Nº 15.158)
PACIENTE: Vanilson de Sousa Santos

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I E IX, DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A Lei 12.403/11, que alterou a prisão processual, possibilitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inserindo a prisão preventiva como ultima ratio.
2. Com efeito, o art. 282, §6º, da referida Lei, dispõe que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
3.No caso em tela, considerando que o paciente é primário, sem antecedentes criminais (Sistema Themis), possui endereço fixo, além do fato de ter sido apreendida pequena quantidade de droga em seu poder, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revelam mais adequadas para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução.
4. Nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/112, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IX do CPP ao paciente, quais sejam: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; IX - monitoração eletrônica.
5. Ordem parcialmente concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder parcialmente a ordem de Habeas Corpus em favor de Vanilson de Sousa Santos em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0703411-71.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0703411-71.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Antônio Cícero Do Nascimento Silva
ADVOGADO: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia (Defensora Pública)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2°, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, DO MEIO CRUEL E DO MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

2. No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente foi um desentendimento em um bar, o que, em tese, pode configurar a qualificadora da futilidade, uma vez que para a incidência da exasperadora basta que a razão motriz do crime não guarde proporcionalidade com a pratica delituosa (homicídio); Quanto à exasperadora do recurso que impediu a reação da vítima, há indicativos mínimos de que esta estava dormindo em uma rede, quando foi atacada com golpes de machado. Como se vê, o delito, ao que parece, foi cometido sem que a vítima pudesse se defender; Quanto ao meio cruel, considera-se o suposto sofrimento intenso causado à vítima em virtude dos golpes de machado proferidos na cabeça, o que ocasionou a sua morte, conforme consta no laudo de exame cadavérico.

3. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Antônio Cícero do Nascimento Silva, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0711913-33.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0711913-33.2018.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: José de Freitas/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Maycon Jonas de Sousa
ADVOGADO: Igor Campelo da Silva (OAB/PI nº 7618)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade do crime e os indícios de autoria restaram evidenciados pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, pelas declarações da vítima Oriana de Araújo Amorim e pelo depoimento da testemunha Fabiana Sampaio Silva.

2. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação, como no caso dos autos.

3. Assim, a desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, afigura-se prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Maycon Jonas de Sousa".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0708265-11.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0708265-11.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES ERIVAN LOPES

IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

IMPETRANTE: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO (OAB PI3538)

PACIENTE: JONH LENO BACELAR DE CARVALHO

EMENTA

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. PACIENTE ASSINTOMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE RISCO À SAÚDE.ORDEM DENEGADA.

1. Na espécie, o Impetrante alega que o indeferimento do benefício da prisão domiciliar acarretará graves prejuízos à saúde do paciente, acometido de diversas doenças graves. Contudo, inexiste nos autos um único elemento probatório apto a confirmar que o paciente sofre de Sífilis, HIV e/ou Hepatite C.

2. Registre-se, por oportuno, que, segundo a jurisprudência da Corte Superior, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra", providências não realizadas na espécie.

3. Muito pelo contrário, diante da juntada pelo órgão ministerial de documentos médicos atestando que o paciente não sofre das referidas doenças, forçoso reconhecer o completo esvaziamento das alegações do Impetrante.

4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente ordem de Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL nº 0702777-75.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL nº 0702777-75.2019.8.18.0000
RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
APELANTE: LUCAS RODRIGUES DE SOUSA
DEFENSOR PÚBLICO: Cyntya Tereza Sousa Santos
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PRATICADO EM REPOUSO NOTURNO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O direito de permanecer em silencio inclui até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal. É, portanto, defeso ao juízo utilizar-se de inverdades proferidas pelo réu em interrogatório para desvalorar a circunstância judicial de culpabilidade.

2. O juízo sentenciante não logrou registrar alguma ação penal transitada em julgado para exasperar a pena com fundamento nos maus antecedentes, em manifesta contrariedade à jurisprudência consolidada da Corte Superior, segundo a qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula nº 444 do STJ).

3. Existem nos autos diversos elementos probatórios que demonstram que o Apelante é conhecido socialmente por ser praticante de crimes (depoimento da vítima e da própria genitora do acusado, por exemplo) e usuário de drogas (depoimento da genitora do acusado), fundamentos que, por si, já justificam a desvaloração da conduta social.

4. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, "embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial". Evidente, portanto, a necessidade de aplicação da atenuante ao presente caso, no qual o Apelante confessou o furto simples mas praticou o furto qualificado.

5. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções. Precedente do STJ.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida, em divergência do parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer da Apelação e, divergindo do parecer ministerial, dar-lhe parcial provimento para afastar a exasperação da pena base com fundamento nos maus antecedentes e culpabilidade, bem como reconhecer a aplicabilidade da atenuante de confissão espontânea, fixando a pena em definitivo em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, calculadas em 1/30 avos do salário mínimo vigente em julho de 2018. Mantendo o regime fechado para início de cumprimento de pena em decorrência da manutenção de diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §3º, do CP) e deixando de exercer a detração penal posto que sua realização não justificaria a progressão de regime. Comunicando-se o juízo da execução penal".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL nº 0702992-51.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL nº 0702992-51.2019.8.18.0000
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: JOÃO CARLOS MENEZES DE SOUSA, EMERSON FELIPE DA SILVA FONSECA
DEFENSOR PÚBLICO: Ricardo Moura Marinho
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOIS APELANTES. TESE ABSOLUTÓRIA POR NEGATIVA DE AUTORIA. PROVAS TESTEMUNHAIS SATISFATÓRIAS. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UNIDADE DE DESÍGNIO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Ambas as vítimas descrevem a conduta do Apelante durante a ação criminosa, qual seja, portava a arma branca e recolhia os objetos dos roubos, evidenciando a coesão da versão apresentada pela acusação. Não se desconhece da fragilidade natural das provas testemunhais, decorrente da própria dificuldade de memorização da mente humana, mas, no caso dos autos, os depoimentos de acusação apresentaram narrativa coerente e apta a embasar a condenação.

2. Um dos requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva é que os crimes seguintes sejam continuação do primeiro. Trata-se de disposição essencial para distinguir o crime continuado da habitualidade na prática criminosa com mesmo modus operandi. Na espécie, não se verifica que o segundo roubo foi uma continuação do primeiro, mas tão somente que foi exercido de maneira semelhante, não sendo evidente a unidade de desígnio na prática das condutas.

3. É vedado ao julgador sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador, o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria. Ademais, segundo a Suprema Corte, circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Tese nº 158 de Repercussão Geral)

4. Apelação conhecida e improvida, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0705519-73.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0705519-73.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI

PACIENTE: IZAQUIEL FERNANDO DE SOUSA

EMENTA

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E ATUAL DO ANDAMENTO DO FEITO NA ORIGEM (CERTIDÃO DA SECRETARIA). IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTATAR MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. Os prazos processuais devem ser analisados, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos, levando em conta a complexidade do feito, as peculiaridades do caso e a eventual contribuição da defesa para caracterização da demora e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade. Precedente das Câmaras Criminais.

2. Na espécie, verifica-se não ser possível constatar, de maneira inequívoca, a configuração do alegado excesso de prazo na instrução, pois o impetrante não instruiu a inicial com prova inconteste (certidão emitida pela Secretaria) e atual do andamento processual na origem, inviabilizando análise segura da controvérsia.

3. Ainda que diferente fosse, tem-se que a narrativa do impetrante não logra evidenciar desídia do impetrado na conduta processual, cujo trâmite não aparenta extrapolar os limites da razoabilidade.

4. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, providência não verificada na espécie. Precedente do STJ.

5. Eventual alegação de excesso de prazo relativo ao processamento do Recurso em Sentido Estrito deverá ser ventilada perante o Superior Tribunal de Justiça, quem detém a competência constitucional de apreciar supostos constrangimentos ilegais decorrentes da atividade judicante de desembargadores desta Corte de Justiça.

6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer parcialmente do presente Habeas Corpus para DENEGAR a ordem".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0710976-23.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0710976-23.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES ERIVAN LOPES

IMPETRANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO (OAB/PI Nº 17.587)

IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS

PACIENTES: ANTONIO DE ALENCAR RODRIGUES e VISUMAR FRANCISCO RAMOS

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVER DOSIMETRIA E RECONHECER A PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO LASTRO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ESVAZIAMENTO DOS ARGUMENTOS. ORDEM DENEGADA.

1. A autoridade coatora, ao proferir sentença condenatória, registrou a gravidade da conduta supostamente praticada (roubo praticado mediante planejamento prévio e emboscada, em concurso de agentes e com arma de fogo, havendo ainda a efetuação de disparos em desfavor da vítima após a apropriação do objeto do crime), bem como fixou a condenação de ambos os pacientes em penas superiores a oito anos.

2. A presença de mais de uma causa especial de aumento da pena no crime de roubo pode agravar a pena em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima da fração mínima. Precedente do STJ.

3. A pretensão recursal para rever a dosimetria da condenação é insuscetível de apreciação na via eleita, eis que eventual reconhecimento de ilegalidade dependeria de profunda incursão no lastro probatório da demanda, providência sabidamente incabível em sede de habeas corpus. A propósito, o STJ já consignou que "o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder", circunstância não verificada na hipótese.

4. Ademais, convém apontar a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, as quais "pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício".

5. Diante da impossibilidade de modificar a pena aplicada pelo juízo singular e revestida do manto da coisa julgada, resta esvaziada a tese prescricional, eis que em momento algum foi consumado o lapso prescricional de dezesseis anos entre um marco interruptivo e outro (art. 109, II, do CP). Por óbvio, também não se verifica nenhuma imposição de regime mais gravoso ao legalmente previsto.

6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus para DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2019.

HC Nº 0703908-85.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus0703908-85.2019.8.18.0000 (Bom Jesus-PI/Vara Única)

Processo de Origem Nº 0000097-32.2019.8.18.0042

Impetrante: Ricardo Alves Amorim do Lago (OAB nº 16.062)

Paciente: Ernando Matias Paraguai

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - LIBERDADE PROVISÓRIA - ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELA AUTORIDADE COATORA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA DA PACIENTE - APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO - DECISÃO UNÂNIME.

1. A ausência de pagamento do valor da fiança, por si só, não justifica a segregação da paciente. Precedentes;

2. In casu, trata-se de pessoa com insuficiência de recursos, tanto é que exerce labor desproporcional ao quantum da fiança, qual seja, lavrador, mostrando-se, portanto, abusivo condicionar a sua liberdade provisória ao pagamento de 8 (oito) salários mínimos. Inteligência do artigo 350 do CPP. Precedentes;

3. Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo, à unanimidade, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319 do CPP).

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se a ordem em definitivo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 de maio de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005862-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005862-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): AGLÂNIO FROTA MOURA CARVALHO (PI008728) E OUTROS
AGRAVADO: DEUSA LINDA COSTA PAULO
ADVOGADO(S): JOÃO DIAS DA SILVEIRA FILHO (PI010612)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Descabe o argumento do embargante de que a execução provisória viola o §3° do art.14 da Lei n°12.016/2009, pois, não é caso de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores do Município, pois a servidora já percebe pelas horas trabalhadas e, apenas, requer a regularização da carga horária laborai, vez que não se traduz em aumento pecuniário. Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, l do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante nas decisões e acórdãos proferidos pelos magistrados, Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre os quais deveriam necessariamente pronunciar-se, o que incorre no caso concreto. Destaca-se, que o julgado contempla a matéria aduzida pelo recorrente, portanto improcedente o argumento de vício no acórdão combatido. 3. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo Conhecimento e improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Saia das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 06 de junho de 2019.

HC Nº 0702281-46.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0702281-46.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Vara de Execuções Penais)

Processo de Origem nº 0000109-71.2011.8.18.0092

Impetrante/Paciente: Flávio de Lima Santos

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO - EXPEDIÇÃO DETERMINADA - ORDEM PREJUDICADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Segundo consta das informações prestadas pela autoridade coatora, a guia de recolhimento foi expedida e determinado que o impetrante/paciente inciasse o cumprimento da pena, ficando, pois, prejudicado o pedido de Habeas Corpus, face à perda superveniente do seu objeto;

2. Ordemprejudicada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em RECONHECER a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, face à PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 de maio de 2019.

HC Nº 0705204-45.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus 0705204-45.2019.8.18.0000(José de Freitas-PI/Vara Única)

Processo de Origem nº 0000038-83.2019.8.18.0029

Impetrante: Arthur Moura Duarte Pimentel (OAB/PI nº 16.688)

Paciente: Mateus Alves da Cunha

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.

1. A legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo ser decretada ou mantida "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal", e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem sua necessidade, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. Na hipótese, não restou demonstrada a periculosidade do paciente. Decerto, o magistrado a quo utilizou-se apenas de frases genéricas para tal fim, além de fazer menção ao suposto envolvimento na prática do crime de tráfico de drogas no município, sem contextualizar com os elementos concretos do caso, o que não pode acobertar situação de extremo constrangimento ilegal. Ora, a simples menção à gravidade do crime e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente porque o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e de residência fixa, além de exercer atividade lícita. Precedentes;

3. Ordem conhecida e concedida, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente MATEUS ALVES DA CUNHA, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V c/c o art. 282 do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de outra medida menos gravosa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 de maio de 2019.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007176-2 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007176-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: PEDRO VIVALDO DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ (SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE JULGADO NÃO INTEGRAL O ROL DO ART. 1022 DO CPC.. 1. Os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, I do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se, o que incorre no caso concreto. Destaca-se, que não há omissão, mas interpretação diversa da pretendida pela embargante, o qual não subsurne aos requisitos do recurso. 2.Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, mantendose o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira e os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira, Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 06 de junho de 2019.

AGRAVO Nº 2018.0001.004431-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004431-7
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: DÉBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS (PI10649)
REQUERIDO: DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JÚNIOR (PI5967)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO REFERENTES A FATOS SUPOSTAMENTE COMETIDOS POR AUTORIDADES COM PRERROGATIVA DE FORO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. art. 123, III, \"3\", da CE/PI. art. 81, I, \"f\", do RI-TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO DA PETIÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STF, STJ. SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO. SEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES INVESTIGATÓRIAS E ACUSATÓRIAS DAS FUNÇÕES JUDICANTES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA OS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 5º, III, DO CPP. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO CONTROLE JUDICIAL PELO TRIBUNAL DA ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL DE DEFENSORES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão debatida no presente recurso é a necessidade, ou não, de prévia autorização do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para a instauração de inquérito policial contra Defensores Públicos Estaduais, à luz da norma do art. 123, III, \"3\", da CE/PI, bem como do art. 81, I, \"f\", do Regimento Interno deste TJ, que dispõem da competência do tribunal para \"processar e julgar originariamente\" os integrantes dessa carreira. 2. A Constituição Federal de 1988 adota o sistema penal acusatório, pelo qual, no âmbito criminal, são postas, de um lado, as funções de investigar e de acusar e, de outro, a função de julgar. Dessa maneira, via de regra, a atividade investigativa e acusatória não está condicionada à atividade jurisdicional e nem nas mãos dos órgãos judiciários. 3. O STF já manifestou, oportunamente, que \"a Constituição de 1988 fez uma opção inequívoca pelo sistema penal acusatório. Disso decorre uma separação rígida entre, de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a função propriamente jurisdicional. Além de preservar a imparcialidade do Judiciário, essa separação promove a paridade de armas entre acusação e defesa, em harmonia com os princípios da isonomia e do devido processo legal\" (ADI 5104 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). É dizer, \"a rigor, (...) o sistema acusatório, (...) impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória.\" (STF - HC 115015, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013). 4. A exigência de controle judicial prévio da instauração de inquérito policial é reconhecida apenas em relação às autoridades com prerrogativa de foro processual no próprio STF, definidos na Constituição Federal, isto é, nos casos em que a competência privativa de julgamento criminal seja deste tribunal de cúpula. O mesmo raciocínio não se estende, contudo, às autoridades locais com foro processual nos tribunais de justiça, como é o caso dos Defensores Públicos, para os quais, no tocante à instauração do inquérito policial, valerão as normas aplicáveis aos demais cidadãos, que prescindem de autorização judicial para serem investigados. Precedentes do STF. 5. No aspecto infraconstitucional, a atual jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a exigência de prévia autorização judicial para a abertura de inquérito policial contra autoridade com prerrogativa de foro no Tribunal depende de previsão legal específica, que excepcione a regra geral do art. 5º, II, do Código de Processo Penal. 6. No caso dos Defensores Públicos, a Lei Complementar Federal nº 80/94, que prescreve normas gerais sobre a Defensoria Pública dos Estados, não traz exceção à regra geral do art. 5º, II, do CPP, para impor a necessidade de prévia controle para a abertura de inquéritos policiais contra os membros da carreira, diferentemente do que ocorre em relação às carreiras da magistratura e do Ministério Público, nos termos dos arts. 33, parágrafo único, da LOMAN, e 41, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.625/93. 7. Não é caso aplicar, indistintamente, aos Defensores Públicos Estaduais as normas previstas especificamente aos integrantes das carreiras da magistratura e do Ministério Público, com base na isonomia, já que, por maior que seja sua importância institucional (art. 134 da CF/88), a Constituição Federal não outorgou diretamente aos seus membros as mesmas prerrogativas que atribuiu aos juízos, promotores e procuradores de justiça. 8. As prerrogativas funcionais das carreiras não podem ser compreendidas como privilégios desvinculados ao exercício de cada uma das respectivas funções e múnus, e, assim, estão vinculadas às particularidades profissionais existentes em cada caso. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que \"prerrogativa de função não configura privilégio pessoal\", mas é \"concedida exclusivamente \'ratione muneris\'. Precedentes.\" (AP 945 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018). 9. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes do Egrégio Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Regimental, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001743-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001743-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - FESPPI
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA-PI
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. EMENDA CONSTITUCIONAL 14/1996. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. ViNCULAÇÃO À FINALIDADE CONSTITUCIONAL DE ENSINO. 1. Julgamento que determinou a complementação pela União dos valores repassados ao FUNDEF referentes aos anos de 1994 a 2004, 2. Conforme entendimento consolidado pelo STF, os recursos analisados mantém sua vinculação constitucional às ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. 4. Decisão liminar mantida. 5. Agravo provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a liminar proferida para determinar o bloqueio imediato no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) dos valores referentes ao precatório decorrente do Julgamento do Processo n° 2005.40.00.006746-0, de utilização pelo Município de Itaueira-PI, conforme Parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 06 de junho de 2019.

HC Nº 0705366-40.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n° 0705366-40.2019.8.18.0000 (Piripiri-PI/1ª Vara)

Processo de Origem nº0000584-63.2018.8.18.0033

Impetrante: Robert Rios Magalhães Júnior (Defensoria Pública)

Paciente: Bruno Leonardo Gomes

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - COMPLEXIDADE DO FEITO - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - DECISÃO UNÂNIME.

1. De acordo com o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação";

2. No caso dos autos, o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de 7 (sete) meses, sem que a instrução criminal tenha sido concluída;

3. Demonstrada, portanto, a injustificável demora na conclusão da instrução, sem que a defesa tenha contribuído para tanto, torna-se ilegítima a manutenção da custódia cautelar, diante do flagrante desrespeito aos prazos processuais e, principalmente, às garantias da liberdade individual. Precedentes;

4. Ordem conhecida e concedida, à unanimidade, mediante aplicação de medidas cautelares (art. 319 do CPP).

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para conceder a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta aopaciente BRUNO LEONARDO GOMES, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319,I, II, IV e V c/c art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de outra medida menos gravosa, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 de maio de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009801-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009801-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO TOMAZ GONÇALVES (SP350249) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES ELETRÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DETRAÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO DOS BENS E VALORES APREENDIDOS. PRISÃO CAUTELAR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Consultando detidamente os autos, constata-se que as três interceptações realizadas pela polícia foram determinadas judicialmente de maneira fundamentada e justificada. Na hipótese, diante dos graves fatos noticiados e ainda de sua imprescindibilidade para o desvelamento de todos os níveis da organização criminosa investigada, restou plenamente justificada tanto a interceptação telefônica bem como suas prorrogações. Assim, é de ser rejeitada a preliminar de nulidade invocada pelos apelantes. 2. Contata-se desde logo que a materialidade e autoria delitiva estão suficientemente comprovadas pelas provas materiais, depoimentos e demais elementos constantes dos autos, não havendo nenhuma dúvida da efetiva incursão dos apelantes nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, nos moldes descritos na exordial acusatória. A propósito, destacam-se as notícias populares que motivaram as investigações, os autos de apreensão e apresentação de substâncias entorpecentes, que totalizaram aproximadamente 1,5Kg de cocaína e crack encontradas com outros corréus, bem como a presença de balanças de precisão e, principalmente, os áudios das interceptações telefônicas. 3. Como se observa, é inquestionável a materialidade e a autoria do tráfico de drogas imputado aos apelantes. Cumpre consignar, a propósito, que não merece acolhimento o pedido de desclassificação de conduta feito por IVAN GOMES, de tráfico de drogas para posse de entorpecente para uso próprio. Com efeito, não bastasse a quantidade de drogas apreendida - 1,5 Kg de cocaína e crack - o teor das interceptações telefônicas demonstram que ele não era mera usuário, mas sim um efetivo negociante das drogas. 4. No caso dos autos, o teor das interceptações telefônicas comprova de maneira insofismável a existência do liame subjetivo sólido entre todos os denunciados na exordial acusatória, dentre os quais os apelantes, com hierárquica divisão de tarefas e visando a comercialização de drogas na cidade de Pedro II e regiões adjacentes, suficiente para caracterizar o delito de associação. Assim, tal qual o juízo da origem, entendo que também resta configurado o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06). 5. Não menos importante, em relação ao apelante RAIMUNDO JOSÉ, também entendo como suficientemente comprovados os delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de cativeiro clandestino de espécime da fauna silvestre, notadamente pelo auto de apreensão e apresentação lavrado pela autoridade policial e pelo depoimento dos policiais que encontraram a arma e os pássaros. 6. Como se observa, o magistrado a quo, ao individualizar as penas dos apelantes, examinou com acuidade os elementos constantes dos autos, obedecendo e sopesando os critérios estabelecidos na legislação penal, e aplicando, de forma razoável e fundamentada, a reprimenda que entendeu, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação dos crimes imputados. 7. Diga-se, enfim, que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, é que pode o juízo ad quem reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos. 8. Tendo sido os três apelantes também condenados pelo delito de associação para o tráfico, inviável a incidência da minorante prevista no § 4o do art. 33 da Lei de Drogas. 9. Com efeito, a incidência da detração penal, prevista no art. 387, § 2o, do Código Penal, é um instituto que visa exclusivamente o cálculo do restante de pena para fins de fixação do regime inicial de cumprimento. In casu, considerando o quantum de pena aplicado a cada um dos apelantes, constata-se claramente que o tempo de prisão cautelar não teria força de alterar o regime inicial de cumprimento da pena definitiva imposta. Cumpre consignar, por oportuno, que tal fato não impede que o período de segregação cautelar possa ser utilizado para fins de benefícios prisionais, cujo pedido, entretanto, deve ser feito ao juízo das execuções penais. 10. Na hipótese dos autos, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos (art. 44 do CP). E, de igual forma, não estão presentes os requisitos exigidos para a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 11. Todos os delitos imputados aos apelantes fixam no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. 12. Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 13. De igual forma, quando o art. 804 do CPP estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos hipossuficientes ou aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, cabendo apenas o pedido de suspensão da exigibilidade, também a ser apreciado pelo juízo das execuções. 14. Quanto ao pleito de restituição de todos os bens e valores apreendidos, o apelante IVAN GOMES sequer diz quais bens foram apreendidos e que deveriam ser restituídos, não devendo sequer ser conhecido tal pedido. E, em relação ao requerimento de FELIPE TORRES, apesar de haver a individualização dos dois bens - uma motocicleta Honda/BROS e um veículo Renault/SANDERO - ele não se desincumbiu sequer de comprovar a propriedade. 15. Assim, não atendidas a exigências constantes dos art. 120 do Código de Processo Penal c/c art. 60, caput e §§ 1o e 2o, da Lei 11.343/06, não há que se falar em restituição. 16. Enfim, tal qual o juízo a quo, entendo que deve ser mantida a segregação cautelar de RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES. Com efeito, a segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 17. Recursos conhecidos e desprovidos, em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.003783-3 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.003783-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: IVANILDE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LAIS MELO DE MACEDO (PI013212) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ARYPSON SILVA LEITE (PI007922)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte; Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos embargos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 06 de junho de 2019.

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