Diário da Justiça
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Publicado em 18/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
Decisão Nº 5505/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE (Conclusões de Acórdãos)
REF.: 19.0.000052755-9
Requerente: LEANDRO ARAÚJO NASCIMENTO NOGUEIRA e MYRCIA FERREIRA LOPES
Assunto: Autorização de celebração de casamento
DECISÃO
Trata-se de requerimento apresentado por LEANDRO ARAÚJO NASCIMENTO NOGUEIRA e MYRCIA FERREIRA LOPES, no qual solicitam autorização para que o Juiz de Direito ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, titular da 9ª Vara Cível da Comarca Teresina, de entrância final, celebre a cerimônia de casamento dos requerentes, na data de 24.06.2019, nesta Capital.
Ocorre que, conforme Portaria Presidência Nº 2869, PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 24 de outubro de 2018 - Processo 18.0.00003902-8, o magistrado LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca Teresina, de entrância final, encontrar-se-á de férias no período de 01 a 30.07.2019.
Como sabido, o magistrado em gozo de férias deve cessar a sua atividade judicante (art. 203, Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).
Isto posto, INDEFIRO o pedido.
Como não há no requerimento qualquer indicação de meio para contato, a publicação no Diário da Justiça servirá como intimação desta decisão.
Publique-se.
Teresina, 17 de junho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/06/2019, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
HC Nº 0705698-07.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus nº 0705698-07.2019.8.18.0000(Teresina-PI/Central de Inquéritos)
Processo de Origem nº 0007856-78.2018.8.18.0140
Impetrante: Yanna da Mota Araujo (OAB-PI nº 9.808)
Paciente: Francisco Silva da Mota
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, e da (ii) periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outras ações penais. Precedentes;
3. O cumprimento da prisão preventiva em estabelecimento prisional próximo ao meio social e familiar constitui direito do preso e seus parentes, amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana e disposto nos arts. 41, X, e 103 da Lei de Execução Penal. Precedentes;
4. Ordem conhecida e parcialmente concedida, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER parcialmente a ordem impetrada, com o fim de transferir o paciente para estabelecimento prisional localizado na cidade de Teresina-PI, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 de maio de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.006327-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.006327-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO VAZ DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Descabe restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor em decorrência de errónea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473/STF. 3. Ressalto que é imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma reiterada, que verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da Administração ou da má interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário 4. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão liminar de fls. 176/179 em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira (Presidente/Reiator), Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e o Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ern Teresina, 06 de junho de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002605-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002605-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE MOURA
ADVOGADO(S): LUIS CARLOS SAMPAIO DA SILVA (PI006234) E OUTROS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-INSS
ADVOGADO(S): ERASMO DE SOUSA ASSIS (PI001343)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA NÃO ESTABELECIDA PELO JUÍZO. IMPLANTAÇÃO PELO PRAZO DE 120 DIAS. EXEGESE DO ARTIGO 60, §§ 8° E 9°, DA LEI FEDERAL N° 8.213/91, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LÊ! FEDERAL N° 13.457/2017. O auxílio-doença é um benefício de natureza temporária, ex vi do artigo 101 da Lei n° 8.213/91 e, sendo assim, nos termos da normatização de regência, o ato de concessão, sempre que possível, deverá fixar um prazo estimado para a sua duração. Ausente esta pré-fixação, a cessação automática advirá após o decurso do prazo de 120 dias da data da concessão ou reativação. Incumbindo ao segurado, caso ainda presente alguma incapacidade laborativa, requerer a prorrogação junto à autarquia previdenciária, nos termos do artigo 60, § 9°, da Lei n° 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido.
DECISÃO
Diante o exposto, não há o que se falar em reforma da decisão agravada, sendo assim, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos Srs Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira Impedído(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de justiça do estado do Piauí, em Teresina, de 06 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.005980-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.005980-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CLEOMAR DA COSTA BRITO
ADVOGADO(S): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (PI005150) E OUTROS
APELADO: CLARO S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL CONFIGURADO - VÍCIO SANADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo para interposição dos embargos declaratórios é de 05 dias, conforme prevê o art. 1.023 do CPC, logo o recurso é tempestivo. 2. Considerando que há contradição e erro material no conteúdo do voto, impõe-se a sua correção. Destarte, deve ser suprida a omissão apenas com efeito integrativo, sem alteração do julgado. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, sem efeito infringente, para suprir as contradições apontadas, apenas com efeito integrativo, sem alteração no julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002402-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002402-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PORTO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELENI OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI. 2. A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15. 3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, no sentido de deferir o benefício da justiça gratuita à Autora da Ação de Cobrança n. 0800046-75.2017.8.18.0068, ora Agravante, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005280-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005280-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
APELADO: SIMPLICIO RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A LEI. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO E JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. Os Embargos de Declaração nos termos do inciso l do art. 1.022 do CPC/2015 não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada. Destaca-se, que o julgado contempla a matéria aduzida pelo recorrente, portanto improcedente o argumento de vício no acórdão combatido. 2. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo Conhecimento e Improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão ern todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Des. José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator, os Exmos. Srs. Deses. José Jarnes Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 06 de Junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013210-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013210-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
APELANTE: MARTA DE ALMEIDA FRANCO MELO
ADVOGADO(S): ROBERT RIOS MAGALHÃES JÚNIOR (PI008677)
APELADO: YONE SOUSA NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO (PI001830)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE APROVADA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"a contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regulamente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos\" (STJ, AgInt no RMS 50.244/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016). 2. O que faz surgir o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, que o caso da Apelante, é a existência de contratações precárias para o preenchimento das vagas existentes, ou, em outras palavras, a existência de contratações irregulares/ilegais para o preenchimento das vagas, em detrimento dos aprovados em certame público. 3. O simples fato de o Município de Batalha - PI ter lançado edital para a realização de teste seletivo para contratação temporária não implica na preterição dos candidatos classificados em concurso público, posto que seria necessária a demonstração da ilegalidade das contratações temporárias que dele decorreram, obrigação da qual a Apelante não se desincumbiu. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013345-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013345-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: OEIRAS/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI
ADVOGADO(S): KALINY DE CARVALHO COSTA (PI004598) E OUTRO
REQUERIDO: JUSCILEIDE CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(S): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA (PI008029)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Preliminar de ausência de interesse recursal parcialmente acolhida para reconhecer, tão somente, a impossibilidade de análise da alegação de ausência de dotação orçamentária e de previsão na Lei Orçamentária Anual, por consistir em inovação recursal, persistindo o interesse recursal quanto às demais matérias alegadas pelo Apelante. 2. Não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF, mas, sim, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em virtude de se tratar de cobrança contra Fazenda Pública Municipal. Precedentes do STJ e deste TJPI. 3. Configurada a prescrição das verbas anteriores a novembro de 2007, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 4. A Apelada é servidora pública estatutária, de modo que lhe é aplicado o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Oeiras - PI e este prevê, em seu art. 68, que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento do cargo efetivo. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, tão somente para declarar a configuração da prescrição das verbas anteriores a novembro de 2007, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, mantendo os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.005338-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.005338-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
REQUERIDO: MANOEL VICENTE DE MOURA
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Incorreu em equívoco o acórdão embargado, uma vez que o Apelado/Embargado não interpôs recurso de apelação, de modo que o seu pedido de reforma da sentença a quo apresentado em simples contrarrazões recursais não poderia ter sido acolhido para agravar a condenação do Apelante/Embargante, sob pena de violação ao art. 500 do CPC/73 (vigente quando da prolação da sentença a quo). 2. Em que pese o acórdão embargado também ter julgado a remessa necessária, que, em regra, devolve para o Tribunal toda a matéria discutida na causa, não se pode perder de vista que a vedação à reformatio in pejus também se aplica à remessa necessária. Súmula 45 do STJ. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e dar-lhes provimento para reconhecer a contradição existente no acórdão embargado. Em consequência, atribuindo-lhes efeito modificativo, reformam o acórdão embargado para excluir a condenação do Apelante/Embargante ao pagamento do FGTS relativo ao período trabalhado, negando provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo Apelante/Embargante, na forma do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009002-1 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009002-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ÁGUA BRANCA/VARA ÚNICA
JUÍZO: MARLON DE SOUSA PESSOA
ADVOGADO(S): FÁBIO ANDRÉ FREIRE MIRANDA (PI003458)
REQUERIDO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUCIPAL DE LAGOINHA DO PIAUÍ - PI
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PERDA DE MANDATO DE VEREADOR. FALTAS JUSTIFICADAS. REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME IMPROVIDO.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribuna! de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar, pelo conhecimento e ímprovimento do Reexame Necessário a fim de manter em todos os termos a sentença guerreada. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do Reexame. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira Impedido(s): Não houve Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 06 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003939-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003939-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSÉ ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): RAISSA MANUELY GONCALVES CAVALCANTE (PI12731)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO.REPASSE COMPROVADO. BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão da gratuidade da justiça e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, ora Apelante. 2.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 4. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências. 5.Para Pontes de Miranda \"mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia\" (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8). 6.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, \"a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário\" (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013). 7.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora. 8.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos. 9. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003951-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003951-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): EMANUELLA KELLY FRANÇA DE MENDONÇA PONTES (PI9094)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO.REPASSE COMPROVADO. BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão da gratuidade da justiça e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, ora Apelante. 2.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 4. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências. 5.Para Pontes de Miranda \"mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia\" (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8). 6.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, \"a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário\" (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013). 7.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora. 8.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos. 9. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2016.0001.008976-6 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.008976-6 / Teresina - 9ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0006214-75.2015.8.18.0140 (Ação Penal).
Processo de Origem Nº 0015230-53.2015.8.18.0140 (Prisão Preventiva).
1ª Embargante: Cristina Rose Ibiapina Nunes de Souza.
Advogados: Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI 2885) e Outro
2ª Embargante: Marly Fernandes da Silva.
Advogado: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI 122/93B) e Outros
Embargado: Ministério Público Estadual.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - INVIABILIDADE - IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 O cabimento dos embargos de declaração encontra-se disciplinado nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí; 2 Pela leitura da ementa e da decisão embargada, percebe-se que todos os argumentos formulados no recurso em sentido estrito ministerial e rebatidos nas contrarrazões foram exaustivamente discutidos, assim como os temas correlatos ora levantados nos presentes aclaratórios defensivos. Assim, não há como prover os embargos aclaratórios, à míngua de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada a autorizar a modificação do julgado; 3 Constitui inovação recursal as teses jurídicas levantadas somente em sede de aclaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelação criminal. Inteligência do art. 619 do CPP. Precedentes; 5 Embargos improvidos, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, porém, NEGAR-LHES provimento, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.002230-5 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.002230-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MARIA DEUSIANE DE SOUSA FREITAS E OUTROS
ADVOGADO(S): VICENTE REIS REGO JUNIOR (PI010766) E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL 01/2016. CONCURSO HOMOLOGADO ANTES DO PLEITO ELEITORAL (JUNHO DE 2016). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O Concurso foi realizado e homologado antes do prazo imposto pelas Íeis 101/00 e 9.504/97. Os servidores foram afastados sem que fosse observado o contraditório e a ampla defesa, sem oportunidade de manifestação dos interessados. 2. O STJ já consolidou a orientação de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 3 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concurso públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo.3. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à vedação da exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal.4. Liminar reformada. 5. Segurança concedida.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante a existência de prova pré-constituída do direito pleiteado pelos impetrantes, CONCEDER a segurança pleiteada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos Srs Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. D r. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de justiça do estado do Piauí, em Teresina, de 06 de junho de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003549-3 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Apelação Criminal nº 2018.0001.003549-3 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0003595-14.2015.8.18.0031
Apelante: Walter Ferreira Lima
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA (ART. 129, §9º, E ART. 147, CAPUT, AMBOS DO CP) - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1 - Na hipótese, nem mesmo a vítima afirma que o apelante a ameaçou, muito menos existe relato nesse sentido, impondo-se então a absolvição quanto ao crime de ameaça, nos termos do art. 386, II, do CPP (não haver prova da existência do fato); 2 - As provas (declarações da vítima perante a autoridade policial, o depoimento prestado pela testemunha em juízo e o interrogatório) mostram-se suficientes para comprovação da materialidade e da autoria delitiva tão somente das vias de fato, impondo-se então a desclassificação do delito tipificado no art. 129 do Código Penal para a contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941; 3 - Afastadas as circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; 4 - Impossível a aplicação isolada da pena de multa nos crimes cometidos com violência doméstica ou familiar contra a mulher, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.343/06. Precedentes; 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de absolver o apelante da prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça) e desclassificar o delito do art. 129, §9º, do mesmo Código (lesão corporal com violência doméstica) para a contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), redimensionando então a pena para 15 (quinze) dias de prisão simples, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009801-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009801-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO TOMAZ GONÇALVES (SP350249) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES ELETRÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DETRAÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO DOS BENS E VALORES APREENDIDOS. PRISÃO CAUTELAR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Consultando detidamente os autos, constata-se que as três interceptações realizadas pela polícia foram determinadas judicialmente de maneira fundamentada e justificada. Na hipótese, diante dos graves fatos noticiados e ainda de sua imprescindibilidade para o desvelamento de todos os níveis da organização criminosa investigada, restou plenamente justificada tanto a interceptação telefônica bem como suas prorrogações. Assim, é de ser rejeitada a preliminar de nulidade invocada pelos apelantes. 2. Contata-se desde logo que a materialidade e autoria delitiva estão suficientemente comprovadas pelas provas materiais, depoimentos e demais elementos constantes dos autos, não havendo nenhuma dúvida da efetiva incursão dos apelantes nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, nos moldes descritos na exordial acusatória. A propósito, destacam-se as notícias populares que motivaram as investigações, os autos de apreensão e apresentação de substâncias entorpecentes, que totalizaram aproximadamente 1,5Kg de cocaína e crack encontradas com outros corréus, bem como a presença de balanças de precisão e, principalmente, os áudios das interceptações telefônicas. 3. Como se observa, é inquestionável a materialidade e a autoria do tráfico de drogas imputado aos apelantes. Cumpre consignar, a propósito, que não merece acolhimento o pedido de desclassificação de conduta feito por IVAN GOMES, de tráfico de drogas para posse de entorpecente para uso próprio. Com efeito, não bastasse a quantidade de drogas apreendida - 1,5 Kg de cocaína e crack - o teor das interceptações telefônicas demonstram que ele não era mera usuário, mas sim um efetivo negociante das drogas. 4. No caso dos autos, o teor das interceptações telefônicas comprova de maneira insofismável a existência do liame subjetivo sólido entre todos os denunciados na exordial acusatória, dentre os quais os apelantes, com hierárquica divisão de tarefas e visando a comercialização de drogas na cidade de Pedro II e regiões adjacentes, suficiente para caracterizar o delito de associação. Assim, tal qual o juízo da origem, entendo que também resta configurado o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06). 5. Não menos importante, em relação ao apelante RAIMUNDO JOSÉ, também entendo como suficientemente comprovados os delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de cativeiro clandestino de espécime da fauna silvestre, notadamente pelo auto de apreensão e apresentação lavrado pela autoridade policial e pelo depoimento dos policiais que encontraram a arma e os pássaros. 6. Como se observa, o magistrado a quo, ao individualizar as penas dos apelantes, examinou com acuidade os elementos constantes dos autos, obedecendo e sopesando os critérios estabelecidos na legislação penal, e aplicando, de forma razoável e fundamentada, a reprimenda que entendeu, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação dos crimes imputados. 7. Diga-se, enfim, que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, é que pode o juízo ad quem reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos. 8. Tendo sido os três apelantes também condenados pelo delito de associação para o tráfico, inviável a incidência da minorante prevista no § 4o do art. 33 da Lei de Drogas. 9. Com efeito, a incidência da detração penal, prevista no art. 387, § 2o, do Código Penal, é um instituto que visa exclusivamente o cálculo do restante de pena para fins de fixação do regime inicial de cumprimento. In casu, considerando o quantum de pena aplicado a cada um dos apelantes, constata-se claramente que o tempo de prisão cautelar não teria força de alterar o regime inicial de cumprimento da pena definitiva imposta. Cumpre consignar, por oportuno, que tal fato não impede que o período de segregação cautelar possa ser utilizado para fins de benefícios prisionais, cujo pedido, entretanto, deve ser feito ao juízo das execuções penais. 10. Na hipótese dos autos, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos (art. 44 do CP). E, de igual forma, não estão presentes os requisitos exigidos para a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 11. Todos os delitos imputados aos apelantes fixam no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. 12. Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 13. De igual forma, quando o art. 804 do CPP estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos hipossuficientes ou aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, cabendo apenas o pedido de suspensão da exigibilidade, também a ser apreciado pelo juízo das execuções. 14. Quanto ao pleito de restituição de todos os bens e valores apreendidos, o apelante IVAN GOMES sequer diz quais bens foram apreendidos e que deveriam ser restituídos, não devendo sequer ser conhecido tal pedido. E, em relação ao requerimento de FELIPE TORRES, apesar de haver a individualização dos dois bens - uma motocicleta Honda/BROS e um veículo Renault/SANDERO - ele não se desincumbiu sequer de comprovar a propriedade. 15. Assim, não atendidas a exigências constantes dos art. 120 do Código de Processo Penal c/c art. 60, caput e §§ 1o e 2o, da Lei 11.343/06, não há que se falar em restituição. 16. Enfim, tal qual o juízo a quo, entendo que deve ser mantida a segregação cautelar de RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES. Com efeito, a segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 17. Recursos conhecidos e desprovidos, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.003783-3 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.003783-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: IVANILDE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LAIS MELO DE MACEDO (PI013212) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ARYPSON SILVA LEITE (PI007922)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte; Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos embargos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 06 de junho de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002563-3 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Apelação Criminal nº 2018.0001.002563-3 (Parnaíba / 8ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0007843-84.2015.8.18.0140
Primeiro Apelante: Jetro Neuton Camelo de Melo
Defensor Público: Conceição de Maria Silva Negreiros
Segundo Apelante: Antônio Jorge da Silva Sousa
Advogado: José Vieira Silva (OAB/PI nº 9871)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - INVIABILIDADE - REFORMA DA DOSIMETRIA - PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA - IMPROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME. 1 - As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente a perpetração do crime pelo apelante. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 2 - Fixada a pena-base no mínimo legal, prejudicado o pleito de aplicação da circunstância atenuante da menoridade. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça; 3 - A possibilidade e condições de parcelamento da pena pecuniária devem ser analisadas pelo juízo da execução. Precedentes; 4 - O apelante não admitiu sua participação no delito, portanto, não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Precedentes; 5 - Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001333-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001333-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANGELA MARIA DE ANDRADE E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (DF028221) E OUTROS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INGRESSAR NO FEITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RESUMO DA DECISÃO
Isto posto, conheço dos Embargos em epígrafe, mas nego-lhe provimento, mantendo in totum a decisão que determinou a manutenção da Justiça Estadual para julgar e processar o presente feito.
AGRAVO Nº 2018.0001.004550-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.004550-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: OSCAR ANTONIO BIAZUS E OUTROS
ADVOGADO(S): ADRIANO MARTINS DE HOLANDA (PI005794) E OUTROS
REQUERIDO: ROVILIO MASCARELLO E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO (PI008047) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA E DA PROBABILIDADE DO DIREITO. CAUSA COMPLEXA QUE EXIGE ANÁLISE APROFUNDADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO REFORMADA PARA MANTER DECISÃO EXARADA EM PRIMEIRO GRAU.
RESUMO DA DECISÃO
Isto posto, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão liminar ora agravada, restaurando os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus nos autos de Ação de Imissão de Posse n° 080007-59.2017.8.18.0042. Considerando a petição de embargos de declaração opostos ern face da decisão que determinou a redistribuição do feito, determino sejam os autos remetidos ao Relator Des. Brandão de Carvalho, em obediência à previsão do art. 1.024, § 2° que determina que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente" Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 14 de junho de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2017.0001.007573-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2017.0001.007573-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO PIAUÍ-SINTE-PI
ADVOGADO(S): ROGER LOUREIRO FALCÃO MENDES (PI005788) E OUTROS
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910467767, e 287 fls. lntime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 14 de junho de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000096-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000096-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: STRANS-SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS MONTE MORAES (PI008527)
REQUERIDO: VINICIO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(S): MILTON LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO (PI002771)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910491560, e 167 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 14 de junho de 2019
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.001498-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.001498-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: CARLA FARIA DE SOUSA
ADVOGADO(S): DIOGO AMARAL E SILVA NADER (ES013307) E OUTRO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ARYPSON SILVA LEITE (PI007922)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificaíivo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910468401, e 166 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 13 de junho de 2019.
PRECATÓRIO Nº 2014.0001.002696-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2014.0001.002696-6
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
REQUERENTE: SAMARA COSTA DE CARVALHO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE
DISPOSITIVO
"Trata-se de precatório de natureza alimentar em que figura como exequente LAURA PEREIRA DE SOUSA NASCIMENTO e como executado o ESTADO DO PIAUÍ, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (...) Verifico que o presente precatório encontra-se regularmente inscrito na lista cronológica de débitos do Estado do Piauí aguardando o pagamento do seu crédito. Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para proceder à atualização do valor do precatório, expurgando erros materiais, anatocismos e outras inconsistências eventualmente detectadas, bem como para proceder à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos. (...) Por oportuno, INTIME-SE a parte exequente SAMARA COSTA DE CARVALHO, por AR, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento ou optar pela expedição de Alvará Judicial para o levantamento do valor, bem como para apresentar cópia de documento oficial de identificação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 12 de junho de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência "