Diário da Justiça 8689 Publicado em 14/06/2019 03:00
Matérias: Exibindo 2401 - 2425 de um total de 3169

Comarcas do Interior

DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002231-38.2014.8.18.0032

Classe: Usucapião

Usucapiente: RONALDO PESSOA DE OLIVEIRA, MARIA GIRLENE DA SILVA

Advogado(s): ANA KARLA LEAL GOMES BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5419)

Usucapido: CARLOS DA COSTA NEVES, TERESA LEDA LUZ COSTA

INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Considerando a noticia de falecimento do senhor CARLOS DA COSTA NEVES - usucapido, certidão à fl. 119 verso, intime-se a parte usucapiente, por intermédio de seu procurador constituído nos autos, para proceder com a devida qualificação da parte usucapida, devendo juntar Certidão de Óbito, no prazo de 15 (quinze) dias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ITAINÓPOLIS)

Processo nº 0000274-59.2016.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO LUIS DA SILVA

Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/MARANHÃO Nº 11812-A)

DESPACHO:

De ordem da Dra. MARIANA MARINHO MACHADO ? MM. Juíza de Direito da Comarca de Itainópolis, Estado do Piauí, o Secretário da Vara Única, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o advogado: Dr. MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO -OAB/PI Nº 8526, do despacho seguinte: Recebo o recurso, com duplo efeito e determino que seja intimado o recorrido para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.Cumpra-se. Em, 10 de junho de 2019. Mariana Marinho Machado- Juíza de Direito. Em, 12/06/2019. Eu, Francisco Hipólito Gonzaga, Analista Judicial, o digitei.

EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0000869-70.2015.8.18.0030

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: ALUISIO JOSE GONCALVES DE SOUSA

Advogado(s): ALYSSON GONÇALVES DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 8715)

Requerido: DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DEOLINDO COUTO DE OEIRAS-PI

SENTENÇA: (...) Quanto a quaestio posta sub judice considerando se encontrar satisfeito a pretensão buscada no presente processo, patente a falta de interesse no prosseguimento do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitado em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra com as formalidades legais. Oeiras(PI), 10 de junho de 2019. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRANO - Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000292-56.2015.8.18.0042

Classe: Reclamação

Autor: MARIA DINALVA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s): FABRICIO DA COSTA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 4840)

Réu: MUNICIPIO DE CURRAIS

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000153-70.2016.8.18.0042

Classe: Reclamação

Autor: MARIA VIRLENE DE OLIVEIRA

Advogado(s): FABRICIO DA COSTA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 4840)

Réu: MUNÍCIPIO DE CURRAIS-PI

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0003252-52.2014.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIVALDA ZEIDAN SILVA, MARIA DE JESUS ZEIDAM

Advogado(s): LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 6860)

Réu: SABEMI SEGURADORA S/A

Advogado(s): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 18660)

DESPACHO:

Intime-se a parte autora por sua advogada para no prazo de 15 (quinze) dias

se manifestar sobre petição e documentos da parte requerida, às fls. 126/128, nos termos

do art. 437, §1º, do CPC.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000401-26.2018.8.18.0055

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: PAULO FEITOSA DE MOURÃO

Advogado(s): MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 5227)

Vistos,

Ante o Desembargador Relator da Apelação Criminal do presente processo ter determinando a apresentação de razões recursais neste Juízo de origem, determino que seja intimado o advogado do réu/recorrente, para apresentar razões recursais no prazo de 8 dias a partir desta intimação, sob pena de deserção.

Após, independentemente de nova conclusão, proceda-se a abertura de vista dos autos ao MP para contrarrazoes.

Apos, remeta-se os autos ao E.TJPI com o número da Apelação Criminal já instaurado no PJE de 2º grau;

SENTENÇA - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000121-30.2016.8.18.0086

Classe: Alvará Judicial

Requerente: FRANCISCA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA

Advogado(s): MAILSON BEZERRA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 9775)

Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS)

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: (...) Destarte, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA da parte autora, nos moldes do art. 485, VI, CPC/2015. (...).

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000383-21.2013.8.18.0074

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: AUGUSTA MICAELY DE SOUSA REIS

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Executado(a): NEON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA

Advogado(s):

Foram realizadas diligências por meio de dos sistemas Renajud e Bacenjud para localização de bens em nome do executado, não se logrando êxito. Assim sendo, intime-se o exequente por meio de seu patrono para em 15 dias indicar bens penhoráveis em nome do devedor.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000252-26.2005.8.18.0042

Classe: Inventário

Inventariante: JOSE CLAUDIMAR PEREIRA BARROS, MARIA PEREIRA BARROS

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD(OAB/PIAUÍ Nº 3891)

Inventariado: CLAUDEMIRO BARROS TORRES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 12 de junho de 2019

SILVANA MARY ALVES DE ALENCAR ROSAL

Técnico Judicial - 1127934

Servidor designado por Portaria da CGJ/CEAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000330-34.2016.8.18.0042

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): CONCEIÇÃO DE MARIA NUNES DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 12 de junho de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - CEAS

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800208-50.2019.8.18.0052

CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO

POLO ATIVO: REQUERENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.

ADVOGADO(s): ALEXANDRE NELSON FERRAZ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: LAIR PEDRO MAGGIONI

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800294-97.2018.8.18.0038

CLASSE: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA VITORIA PEREIRA

ADVOGADO(s): IZANEI PROSPERO DA SILVA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: ADONIAS BISPO ALVES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000258-57.2010.8.18.0042

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289)

Executado(a): ASSOCIACÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA DATA GENIPAPO, JORGE GREGÓRIO LISBOA SANTOS, LUIZ PEREIRA DE CASTRO, LINDOMR MACEDO DA ROCHA, MANOEL CIRÊNIO DE MATOS SANTOS, GILMAR RIBEIRO FERREIRA, JOSENITA DA GUIA DAN SILVA, UMBELIMA MARIA TORRES DE CASTRO, MARIA JOSE DAMAS DOS SANTOS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 12 de junho de 2019

RAUSTHE SANTOS DE MOURA

Analista Judicial - 404090-2

Portaria Corrregedoria - CEAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000724-75.2015.8.18.0042

Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude

Autor: NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S/A

Advogado(s): RENIA MARIA BEZERRA REIS(OAB/CEARÁ Nº 21371), ALEXANDRE AGUIAR MAIA(OAB/CEARÁ Nº 10072), ADRIANO AIRES DE MELO(OAB/CEARÁ Nº 11761)

Réu: JUDILIENE SCHMITTZ GOLIN

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 12 de junho de 2019

REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO

Cedido Prefeitura - 00951703323

DESIGNADO PORTARIA DA CORREGEDORIA-CEAS

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0004300-75.2016.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA CLÁUDIA RIBEIRO SANTOS

Advogado(s): CARLOS SAVIO NUNES DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 9247), FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3377), ANALIDIA DINIZ MONTEIRO AMADOR(OAB/PIAUÍ Nº 5861)

Réu: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)

SENTENÇA:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela

proposta por ANA CLÁUDIA RIBEIRO SANTOS, em face de CASSI - CAIXA DE

ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente

qualificados nos autos do processo em epígrafe.

A parte autora sustenta que é segurada do plano de saúde requerido, e

portadora de obesidade grau II requerendo procedimento de cirurgia bariátrica. Em que

pese as solicitações médicas para realização do procedimento de correção, o requerido

negou a autorização para o procedimento, sob o argumento de que não há cobertura no

plano contratado pela autora. Diante da negativa, a parte autora pleiteia a condenação da

requerida a arcar com os custos do procedimento.

Documentos de fls. 20/33.

Liminar deferida às fls. 35/36, tendo sido informado às fls. 178/189 a o

cumprimento da liminar deferida, tendo sido realizada a cirurgia pleiteada.

Regularmente citado, o requerido contestou a ação, sustentando em sua

defesa que a cirurgia requerida estaria fora da cobertura contratada, exclusão prevista no

contrato de prestação de serviços assinado pelas partes.

Contestação e documentos de fls. 42/148.

Fundamentação:

Trata-se de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão de não ser necessária a realização de audiência de

instrução e julgamento, pois a resolução da lide depende exclusivamente da produção de

prova documental.

Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por envolver típica

relação consumerista, envolvendo consumidor pessoa física, usuário de plano de saúde, e

operadora de plano de saúde, entendimento consolidado na súmula 469 do STJ.

A Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de

assistência à saúde, possui diversas normas de ordem pública, de observância obrigatória

pelas operadoras dos planos de saúde, principalmente no que atine à amplitude de

cobertura e a forma de reembolso das despesas, de modo que as cláusulas contratuais

pactuadas sofrem essa limitação legal automaticamente.

Via de regra, que cabe à operadora do plano de saúde custear todos os

procedimentos médicos e gastos hospitalares conforme a cobertura previamente pactuada.

I) DA CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA

A cláusula 17 do contrato entabulado entre as partes prevê a exclusão de

tratamentos médicos de tratamento de obesidades.

Entretanto, referida cláusula foi redigida em afronta aos preceitos de proteção

ao consumidor dispostos no CDC, senão vejamos:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com

especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço,

bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os

consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou

se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e

alcance.

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela

autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem

que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser

redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. De encontro ao disciplinado supra, as cláusulas restritivas previstas no

contrato não estão revestidas da notoriedade devida, sendo escritas sem qualquer destaque

que servisse para alertar o consumidor quanto aos benefícios que estariam excluídos de

sua cobertura.

Assim, concluo pela nulidade da cláusula 17, que dispõe sobre as exclusões

de cobertura, ante a afronta ao art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, cumpre salientar que a jurisprudência tem admitido exceções às

limitações contratualmente estabelecidas, com fundamento no art. 51 do Código de Defesa

do Consumidor, em razão de se tratar de contratos de consumo de adesão, cujas cláusulas

são impostas unilateralmente pelas operadoras do plano de saúde. Vejamos algumas

dessas situações.

Entende-se que é abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita

a cobertura de procedimento cirúrgico indispensável ao tratamento médico, mesmo que o

segurado, por deliberação própria, não tenha feito a adaptação de seu plano às regras da

Lei n. 9.656/98. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 207.457/PE (2012/0152814-8), 3ª

Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.02.2014, unânime, DJe 05.03.2014).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o

plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de

tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. (AgRg no Agravo em Recurso Especial

nº 450270/RS (2013/0410281-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 25.02.2014,

unânime, DJe 17.03.2014).

Esse mesmo Tribunal Superior entende que é abusiva a cláusula restritiva de

direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para

determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato. (AgRg no Recurso Especial nº

1.300.825/SP (2012/0008112-3), 3ª Turma do STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. j.

20.02.2014, unânime, DJe 28.02.2014).

No caso em exame, resta incontroverso que o autor passou por sérias

complicações decorrentes do tratamento contra a obesidade, como se verifica dos diversos

documentos médicos acostados aos autos.

Sobre tais fatos, inclusive, a requerida não apresentou qualquer impugnação.

Assim, a operadora do plano de saúde tinha a obrigatoriedade legal de conferir cobertura a

esse tipo procedimento, bem como custear todos os gatos que o paciente teria.

Quanto a justificativa acerca da negativa, a requerida não apresentou

nenhuma manifestação em sua contestação, de modo que incide o princípio do ônus da

impugnação não especificada, previsto no art. 341 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros tais fatos narrados da inicial.

É cediço que aos contratos se aplica um importante princípio, o da boa-fé

objetiva, que é um padrão concreto de conduta reta, proba, íntegra, zelosa que os

contratantes devem guardar entre si sob pena de não o fazendo estarem em última análise

descumprindo o contrato. E a sua aplicação se estende não apenas durante a execução do

contrato, mas também nas fases pré e pós contratual.

Assim, restando evidente que houve descumprimento contratual por parte da

contratada/requerida ao negar a prestação dos serviços ao contratante, o plano de saúde

deve custear a intervenção cirúrgica e os procedimentos médicos hospitalares necessários

ao tratamento indicado pelos médicos do autor.

DOS DANOS MORAIS

Quanto ao dano, embora se qualifique como moral, o mesmo significa prejuízo,

perda e, de alguma forma, deve o ofendido demonstrá-lo. Apesar de ter sofrido negativa

administrativa do pedido decorrente do contrato de plano de saúde, não há indícios nos

autos de que tenha havido ofensa aos direitos da personalidade do autor, de tal maneira

que a reparação moral é incabível.

Diante do exposto, acolho, parcialmente, os pedidos formulados na exordial,

com base no art. 487, I, do CPC/2015 extinguindo o processo com resolução de mérito e

confirmando a tutela antecipada em decisão liminar para: a) declarar nula, por abusividade,

a cláusula contratual 17 do contrato entabulado entre as partes; b) condenar o requerido à

obrigação de fazer para realização de cirurgia bariátrica pleiteada na inicial, tendo sido

informado às fls. 178/189 o cumprimento da liminar deferida.

Condeno o requeridos nas custas judiciais e em honorários sucumbenciais,

que fixo em 10% sobre o valor da causa.

Publique-se, registre-se, intimem-se.

PARNAÍBA, 27 de maio de 2019

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800247-47.2019.8.18.0052

CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

POLO ATIVO: RECLAMANTE: ALDINEIA DOS REIS SOUSA

ADVOGADO(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA

POLO PASSIVO: RECLAMADO: SERLANDIO LOURENÇO SOUSA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800828-93.2017.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOSE DA SILVA SANTOS

ADVOGADO(s): KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE,MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

POLO PASSIVO: RÉU: TAMILHES SANTOS DA SILVA - ME

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000738-14.2014.8.18.0036

Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime

Representante: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Representado: A. B. A. F

Advogado(s): FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6915)

Neste diapasão, em razão da perda superveniente de objeto (interesse processual e possibilidade jurídica do pedido), DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ESTATAL do adolescente ANTÔNIO BERTO ALVES FILHO, nos autos qualificados, eis que atingiu 21 anos no curso do processo, COM FUNDAMENTO NO ART. 2º, PARAGRAFO UNICO E ART. 121, § 5º ambos da lei 8.069 /1990. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se. Expedientes necessários. Cumpra-se com formalidades legais.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000251-31.2011.8.18.0042

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)

Réu: FÁBIO SOUSA DOS SANTOS, MANOEL SALVADOR BARROS DOS SANTOS, ROBERVAL ALVES DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 12 de junho de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - 3573

AVISO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000167-76.2010.8.18.0135

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: EDNEI MODESTO AMORIM

Advogado(s): LEOVEGILDO MODESTO AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 3272)

Requerido: RAIMUNDO MILTON DE SOUSA SANTOS

Advogado(s): DANIEL RODRIGUES PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 6894)

Certifico que procedi com a digitalização dos autos físicos e sua inclusão no Pje. Certifico também que os autos foram remetidos ao E.TJPI em grau de recurso.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000267-67.2017.8.18.0076

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): ALLESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/SÃO PAULO Nº 11826)

Requerido: ANTONIA MARIA DOS SANTOS COSTA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

À Secretaria para certificar a tempestividade dos embargos.

Intime-se a parte requerida, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos embargos.

UNIÃO, 12 de junho de 2019

MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO

SENTENÇA - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001213-74.2017.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ROSALIA DE SOUSA NOBRE

Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)

Réu: . O ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9154)

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: (...) Ante o exposto, EXTINGO o processo diante do abandono da causa, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. (...).

DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001345-05.2015.8.18.0032

Classe: Procedimento Sumário

Autor: INÊS AMÁLIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677)

Réu: ODAIR JOSÉ DA ROCHA

Advogado(s): HERVAL RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4213)

INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se as partes para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresentem suas Razões Finais.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000327-49.2017.8.18.0073

Classe: Guarda

Requerente: CARMELITA RIBEIRO DOS SANTOS E MARTINHO FERNANDES DOS SANTOS

Advogado(s): LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12176), HERICLYS RIBEIRO BELISARIO(OAB/PIAUÍ Nº 13453)

Requerido: JOSINALDO DOS SANTOS BALDOINO

Advogado(s): EVANDRO DA COSTA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 2941)

SENTENÇA: PELO EXPOSTO, com suporte nos termos do art. 33 da Lei nº 8.069/90, defiro o pedido formulado por CARMELITA RIBEIRO DOS SANTOS e MARTINHO FERNANDES DOS SANTOS, qualificados à fl. 02/09 dos autos em epígrafe, e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, deferindo a medida pleiteada e concedo aos requerentes a Guarda Judicial de PALOMA RIBEIRO BALDOINO, que não é definitiva, bem como não faz cessar o poder familiar dos pais sobre a criança, permitindo que eles, futuramente, se assim desejarem, possam reverter a situação (CF. art. 35 ECA), mediante a prestação do respectivo compromisso, nos limites do art. 33, da Lei nº 8.069/90, por ser medida que melhor atenda às disposições legais pertinentes e, principalmente, ao melhor interesse da adolescente. Fixo os alimentos em definitivo no patamar de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo Requerido Josinaldo dos Santos Baldoino em favor de sua filha menor PALOMA RIBEIRO BALDOINO e depositados na conta bancária em nome dos requerentes. Transitada em julgado, lavre-se o competente termo de guarda, com os requisitos legais. sem custas. PRI. 11/06/2019.

Matérias
Exibindo 2401 - 2425 de um total de 3169