Diário da Justiça 8689 Publicado em 14/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000529-03.2015.8.18.0071

Classe: Incidente de Falsidade

Requerente: WALTEVIR FERNANDES JANSEN

Advogado(s): LEONARDO SOARES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9818)

Requerido: DIOMAR PEREIRA BERNARDINO, NAJLA SOUSA DE CASTRO, STENIO DE CASTRO CAVALCANTE, FRANCISCO ERIVANDO DE OLIVEIRA, NILTON CÉSAR ALVES NOGUEIRA

Advogado(s): JORGEVANIO SOARES DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 29801), RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649), NILSO ALVES FEITOZA(OAB/PIAUÍ Nº 1523)

DESPACHO: "Nos termos do art. 156 do CPC nomeio perito o órgão técnico Instituto de Criminalística do Estado do Piauí. Intime-se o referido órgão para que informe a este Juízo os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade (art. 156, §4º do CPC).A perícia deve verificar se a assinatura de Waltevir Fernandes foi aposta antes da confecção do contrato de cessão de direitos hereditários. Explico, o cedente afirma que lançou a sua assinatura em papel em branco e que o documento foi formatado em cima da aposição de sua firma. Advirta-se ao órgão técnico nomeado que o tabelião registrador tem o dever de levar o livro no dia e hora marcados pelo perito, para a realização do exame, e lá permanecer enquanto perdurar a análise do documento. Determino que a secretaria providencie a extração de foto do livro e documento a serem periciados. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 12 de junho de 2019.ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000151-64.2014.8.18.0109

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO LOPES NETO

Advogado(s): LOURIVAN DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

INTIMAR a parte autora, por seu advogado, para RÉPLICA a contestação.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000718-03.2009.8.18.0067

Classe: Interpelação

Inventariante: MARIA DAS DORES CARVALHO, JOSE RAIMUNDO DE CARVALHO, MARIA DE FATIMA CARVALHO, MARIA DO CARMO DE CARVALHO, MANUEL ARAUJO DE CARVALHO, JOÃO EVANGELISTA DE CARVALHO, MARIA DE ARAÚJO CARVALHO

Advogado(s): ELIANE FONTENELE DE CARVALHO BEVILÁQUA(OAB/PIAUÍ Nº 10051)

Inventariado: DONATA MARIA DE CARVALHO

Advogado(s):

DESPACHO: INTIMAR A DRª ELIANE FONTENELE DE CARVALHO BEVILÁQUA(OAB/PIAUÍ Nº 10051), para comparecer à audiência de conciliação e mediação para o dia 19/06/2019, às 09h00min, na sala das audiências do Fórum local, sito à Av. Landri Sales, 545, Centro, Piracuruca - Piauí, devendo comparecer acompanhada de seus constituintes, conforme o NCPC. Eu, Maria Gardênia Carvalho de Cerqueira, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. PIRACURUCA, 12 de junho de 2019.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000148-98.2013.8.18.0027

Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80

Autor: ALEX SANDRO MODESTO LOBATO ROCHA, ENNIO DA ROCHA MODESTO FILHO, ANITA REGINA LOBATO ROCHA

Advogado(s): AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8098)

DESPACHO: "[...] determino a intimação da parte autora, por meio do seu representante legal, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se ainda possui interesse na demanda, requerendo o que de direito, sob pena de extinção por abandono[...]". E para constar, Eu, SUELI DIAS NOGUEIRA, Secretária/Analista Judicial, que s ubscrevie digitei.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001679-31.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SUPRIANO ANTONIO DOS SANTOS

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

[...] ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0000309-94.2016.8.18.0030

Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível

Autor: MARCELINO EDUARDO DO MONTE ME

Advogado(s): RAMON COSTA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8037)

Réu: BANCO BMC/BRADESCO S/A

Advogado(s): ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4907), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/PIAUÍ Nº 4908)

SENTENÇA:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitado em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra com as formalidades legais. Oeiras(PI), 10 de junho de 2019. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI.

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001079-13.2018.8.18.0032

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Réu: ANTONIO CESAR SOUSA LIMA

Advogado(s):

SENTENÇA: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu ANTÔNIO CÉSAR SOUSA LIMA, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº11.343/06, pelo crime de guardar e ter em depósito substância entorpecente. Passo a dosimetria da pena:A ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar. Não registra antecedentes criminais. Não existem nos autos elementos para se aferir a personalidade e conduta social do agente, motivo pelo qual deixo de valorá-la. O motivo do delito é a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. Nada tem a valorar em relação as circunstâncias do delito. As consequências do crime são normais a espécie. Não há elementos para se aferir a situação econômica do réu.Fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, diante do juízo de reprovabilidade firmado.O réu confessou o delito perante a esse juízo, conduta autorizativa à aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, pelo que, nesta segunda fase,não diminuo a pena, pois conforme a súmula 231 do STJ a circunstância atenuante nãopode trazer a pena abaixo do mínimo legal.Inexistente outras causas de aumento ou diminuição da pena, nesta terceirafase, transformo a pena provisória em definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão.DA PENA DE MULTAAtendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 500(quinhentos) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo, tendo emvista a capacidade econômica do réu não ter sido esclarecida.Correção monetária deve incidir a partir da data do fato. Trata-se de meraatualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu.PENA DE MULTA ? ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DOCRIME ? NECESSIDADE ? A atualização monetária da pena pecuniária deve ser feita apartir da data do fato criminoso, pois esta correção apenas mantém a expressão econômicada multa, aplicada com base no salário vigente ao tempo do crime. (TACRIMSP ? AP1.051.251 ? 4ª C ? Rel. Juiz Devienne Ferraz ? J. 18.03.1997)Portanto, fica o réu definitivamente condenado a uma pena de 05 (cinco) anosde reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual torno definitiva.DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃOO Supremo Tribunal Federal decretou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1ºda lei 8.072/90, motivo pelo qual, considerando o disposto na alínea ?b? do § 2º do artigo 33do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdadeno regime semiaberto.O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que ?O tempo de prisão provisória, deprisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado parafins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". No caso mantendo-ao na prisão onde se encontra, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva.DOS OBJETOS APREENDIDOSForam apreendidas uma balança de precisão, 01 (um) celular e a quantia deR$ 150,00 (cento e cinquenta reais)O aparelho celular era utilizado para a pratica delituosa conforme sedepreende da extração de dados, e a balança de precisão é instrumento utilizados para apreparação da droga e para o uso, razão pela qual declaro suas perdas em favor da União.Em relação ao dinheiro apreendido, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), opróprio réu em seu interrogatório afirmou não ter renda lícita e por este motivo estariatraficando drogas e já teria feito vendas anteriores, motivo pelo qual com fulcro no § únicodo artigo 63 da Lei nº 11.343/06, decreto a perda do numerário apreendido com o réu emfavor da União, devendo a quantia ser revertida ao FUNAD, após o trânsito em julgado.PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES - PRESENTES OSREQUISITOS QUE AUTORIZAM O CONFISCO - ORIGEM ESPÚRIA DEMONSTRADA -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO DINHEIRO - PERDIMENTOMANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Ap. Crim. n. 2011.046305-5).DA DROGA APREENDIDAOficie-se à autoridade policial responsável para proceder a incineração dasdrogas apreendidas, nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06, preservando-se aquantia mínima que se fizer necessária para contraprova.Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.Após o trânsito em julgado da sentença:a) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal;b) Expeça-se guia de recolhimento do réu;c) Proceda-se ao recolhimento da pena pecuniária em conformidade com odisposto no art. 686 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS, 29 de maio de 2019SERGIO LUIS CARVALHO FORTESOSJuiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000196-66.2009.8.18.0037

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA DAS MERCÊS COSTA

Advogado(s): TAÍS VELOSO CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 5256)

Inventariado: MARIA PEREIRA DOS SANTOS, FAUSTINO JOSE DOS SANTOS

Advogado(s):

Chamo o feito à ordem. Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. Intimem-se as partes apeladas, para querendo, apresentarem manifestação em 15 (quinze) dias.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001737-34.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ALTINA DA SILVA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

[...] ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000035-38.2016.8.18.0093

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCIMAR DE MOURA FEITOSA

Advogado(s): JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6932)

Réu: LUIS RODRIGUES FILHO, ALESSANDRO BARBOSA FERNANDES

Advogado(s):

DESPACHO:

Verifico que a parte autora informou, para citação da requerida AGROIMÓVEIS LTDA, o mesmo endereço constante da exordial, o qual já se mostrou incompleto (fl. 66). Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora consulte o cadastro da requerida na pesquisa pública de CNPJ disponibilizada no site da Receita Federal, de lá retirando o endereço completo necessário à regular citação e informando-o nos autos, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000036-60.2015.8.18.0092

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ADONIAS MIRANDA DE ARAUJO

Advogado(s): MURILO SOUSA ARRAIS(OAB/PIAUÍ Nº 10958)

Réu: BANCO BCV S.A.

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE23255)

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por ADONIAS MIRANDAARAÚJO contra BANCO BCV S.A, para o fim de:(a) DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na inicial atinente ao empréstimo consignado de n. 842100122;(b) CONDENAR a empresa ré a restituir, em dobro, as respectivas quantias indevidamenteconsignadas em folha de pagamento, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índiceIGP-M, a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos doart. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, descontados os valores; ecomprovadamente transferidos à parte autora (fls. 58)(c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro emR$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde adata do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95), inviável acondenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Observe-se a intimação dos procuradores das partes, em nome dos advogados indicados naparte final do pedido inserto na preambular e contestação, ou no termo de audiência de conciliação e instrução

EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0000002-20.1991.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAQUIM MOREIRA DA SILVA E OUTROS

Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 71)

Réu: CEPISA- CENTRAIS ELETRICA DO PIAUÍ S/A

Advogado(s): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 17870)

ATO ORDINATÓRIO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
"(...) Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos, no prazo de 15 dias."
OEIRAS, 22 de abril de 2019
LIANA MARIA DOS SANTOS BARROSO Secretária

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000606-54.2015.8.18.0057

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: ANNA LUISA COUTINHO SILVA, GRACIMONE COUTINHO GOMES

Advogado(s): KEYTIANA MOREIRA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 9077)

Executado(a): WILLIAN CÉSAR PAIVA E SILVA

Advogado(s):

DESPACHO: Manifeste-se a parte autora acerca da justificativa e documentos apresentados (fls. 49/89). Após, dê-se vista ao Ministério Público. JAICÓS, 19 de março de 2018. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO. Juiz de Direito. Eu, Thiago Lima Cavalcante, Analista Judicial, digitei e conferi o presente Aviso. Jaicós, 12 de junho de 2019.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000071-76.2008.8.18.0088

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: DIOGO RODRIGUES DA SILVA, LEONARDO LIMA CAMPOS

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DA COMARCA DE CAPITAO DE CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 111)

Vistos. Determino a Secretaria que certifique quanto a realização de audiência de Instrução e Julgamento outrora designada para data de 08/05/2017 às fls. 342, em caso negativo fazendo conclusão dos autos para designação de nova audiência. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000001-65.1997.8.18.0049

Classe: Execução Fiscal

Exequente: UNIÃO FEDERAL

Advogado(s): LUIZ GONZAGA RODRIGUES DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1590/85)

Executado(a): MINI MERCDO PADRE CÍCERO LTDA ME

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001050-69.2014.8.18.0042

Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude

Autor: NEUDI ANTONIO BACCA

Advogado(s):

Réu: ASTECLIDES LUSTOSA FILHO, TITULAR DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BOM JESUS-PI

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 12 de junho de 2019

RAUSTHE SANTOS DE MOURA

Analista Judicial - 404090-2

Portaria Corregedoria - CEAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001232-21.2015.8.18.0042

Classe: Interdito Proibitório

Interditante: PLANTAR INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES

Advogado(s): VANILSON VALETIM DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8657)

Interditando: AIDÊ BRITO, RAFAEL BRITO BROGES, JOSÉ MAIA JÚNIOR

Advogado(s): RAISSA BRITO BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9894)

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000012-56.2013.8.18.0042

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Executado(a): FRANCISCO SALVADOR LEITE FEITOSA

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000931-45.2013.8.18.0042

Classe: Execução de Alimentos

Autor: MIRIAN CRISTINA MARIANO

Advogado(s):

Réu: JAILSON SILVA DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 12 de junho de 2019

REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO

Cedido Prefeitura - 00951703323

DESIGNADO PORTARIA DA CORREGEDORIA-CEAS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000199-81.2017.8.18.0088

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA, MARIA DE FÁTIMA BATISTA IBIAPINA, FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA

Advogado(s): AFONSO LIMA DA CRUZ JÚNIOR-DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº ), MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 161), FRANCISCO CARDOSO JALES - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Vistos. Tendo em vista a não realização de audiência outrora designada às fls. 918, designo a data de 12 de Agosto de 2019 às 12h00min para realização de audiência de Instrução e Julgamento, nos termos do art. 399 do CPP. Ciência pessoal, com vista dos autos, ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se.

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000384-48.2016.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO VALDERI ARAÚJO DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo procedente a pretensão ministerial condeno FRANCISCO VALDERI ARAÚJO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 155, 4º, I, do Código Penal; pelo que passarei abaixo a dosar as reprimendas com fulcro nos arts. 59 e 69 do Código Penal. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. O acusado tem condenação criminal com trânsito em julgado no feito 1716-50.2016.8.18.0026, mas não há notícias de que tal trânsito se deu antes dos fatos. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado. O acusado tem a personalidade voltada para o crime, especialmente para o crime de furto, tendo em vista que responde a mais de uma dezena deles, já com condenação (ver certidão e sistema Themis). Está a furtar há anos diversos estabelecimentos comerciais de forma contumaz Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. O fato de o acusado furtar para sustentar o vício aponta uma mazela social vivida por várias pessoas, porém isso não desvalora os motivos. As circunstâncias também não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Existem as atenuantes da confissão e da menoridade relativa (o acusado era menor de 21 anos na época dos fatos). Assim sendo, a pena volta ao seu patamar mínimo. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena. Assim, fica a pena definitiva em 02 (dois) anos. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 15 dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima aferidas, fixo o regime ABERTO como inicial de cumprimento de pena, regime esse que eu considero necessário e suficiente para a reprimenda. Não há, no presente momento, possibilidade de qualquer benefício penal, como sursis ou substituição de pena, devido às circunstâncias negativas. De mais a mais, o acusado já possui contra si execução penal, com a possibilidade de unificação de penas de reclusão e imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso. À vista da pena aplicada e do regime imposto, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, no que tange ao presente processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome da acusada no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I.CAMPO MAIOR, 3 de junho de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001558-53.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DOS REMÉDIOS CARVALHO SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s):

Ato Ordinatório: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000880-38.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA DE LOURDES LOPES

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)

Advogado(s):

Ato Ordinatório: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001377-52.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)

Advogado(s):

Ato Ordinatório: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001163-61.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: NICE GOMES DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A

Advogado(s):

Ato Ordinatório: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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