Diário da Justiça 8689 Publicado em 14/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001285-74.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: SABRINA SAMPAIO TOMAZ

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)

Advogado(s):

Ato Ordinatório: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000768-06.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA ROSA DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

Ato Ordinatório: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001575-89.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BERNARDO MARGARIDA FERREIRA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)

Advogado(s):

Ato Ordinatório: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000377-51.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: DOMINGOS PINTO DA CUNHA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A

Advogado(s):

Ato Ordinatório: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001356-76.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO BATISTA DE SALES

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s):

Ato Ordinatório: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000657-22.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ROSA DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s):

Ato Ordinatório: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002195-51.2016.8.18.0088

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: CYELTON CHRISTINO SILVA DOS SANTOS

Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)

Vistos. Tendo em vista a manifestação ministerial pela necessidade de oitiva da testemunha Daniel Lucas do Nascimento, bem como da vitima, designo a data de 05 de Agosto de 2019 às 12h00min para realização de Audiência de Instrução, nos termos do art. 399 do CPP. Ciência pessoal, com vista dos autos, ao Ministério Público. Cumpra-se.

SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002814-60.2013.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DOS MILAGRES SOUSA, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA DA SILVA

Advogado(s): JOSE CICERO FERREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6858)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT

Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367), MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

SENTENÇA

Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a seguradora ré ao pagamento da quantia líquida de R$ 3.139,00 (três mil, cento e trinta e nove reais), devidamente corrigida, desde o acidente (24/05/2013), e acrescida de juros legais, a partir da citação inicial.

PARNAÍBA, 12 de junho de 2019

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000141-91.2018.8.18.0040

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: TIAGO DOS SANTOS PEREIRA

Advogado(s): JEFFERSON CALUME DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº )

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para, assim, CONDENAR Tiago dos Santos Pereira nas sanções penais do artigo 155, §§1º e 4º, I, do Estatuto Repressor, ao que passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita obediência ao disposto no artigo 68, caput, do referido Diploma Penal.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)

Processo nº 0000264-92.2010.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ARISTIDA DO ROSARIO MACEDO DOS SANTOS

Advogado(s): MATHEUS STECCA(OAB/PIAUÍ Nº 6194-A)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

DESPACHO:

R.H.

Compulsando nos autos, verifico que o valor acordado entre as partes já fora recebido pela autora, qual seja R$ 17.300,00, bem como os honorários no valor de R$ 1.642,00, não havendo mais que se falar em levantamento de outros valores. Verificando que o valor acordado já fora recebido pela autora, e não há mais valores devidos, arquive-se o presente feito.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000040-39.2011.8.18.0092

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SALVADOR ROBERTO DE AMORIM

Advogado(s): DODGE FÉLIX CARVALHO BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3651)

Réu: BANCO VOTORANTIM

Advogado(s):

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SALVADOR ROBERTO AMORIM contra BANCO BMC S.A. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001735-64.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 100945)

Vistos. Tendo em vista a enorme demanda posta ao Judiciário quanto as ações referentes a empréstimos consignado, e ante o poder geral de cautela do juiz, intime-se a parte requerida para apresentar contrato e transferência bancária, objeto da demanda, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000079-51.2018.8.18.0040

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO

Advogado(s):

Réu: FELIPE DE CARVALHO SILVA

Advogado(s):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para, assim, CONDENAR Felipe de Carvalho Silva nas sanções penais do artigo 155, §§1º e 4º, I, do Estatuto Repressor, ao que passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada,em estrita obediência ao disposto no artigo 68, caput, do referido Diploma Penal.

EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000091-15.2008.8.18.0073

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Réu: REGINALDO DIAS SOARES (BAIANO)

Advogado(s): JESSE DOS SANTOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11114)

ATO ORDINATÓRIO: Ficam as partes intimadas da expedição de carta precatória para oitiva da testemunha NEULIRAN RIBEIRO DE AMORIM, arrolada pela acusação, na Comarca de Floriano-PI.

SENTENÇA - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000335-82.1999.8.18.0032

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): ARLANDIA CASIMIRO QUEIROGA SOUSA

Advogado(s): TÁLIA QUEIROGA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9835)

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: (...) Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO de título extrajudicial devido a PRESCRIÇÃO intercorrente, com base no art. 924, V, CPC/2015. (...).

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000031-11.2004.8.18.0064

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAÚ S/A

Advogado(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9431)

Requerido: ALDECI RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s):

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da Lei nº 1060/50 Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001105-29.2015.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: "Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhe-se o feito à instância superior."

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801012-76.2019.8.18.0065

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO PAULINO NETO

ADVOGADO(s): JOAQUIM CARDOSO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000062-29.2013.8.18.0092

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AGAPITO OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogado(s): DODGE FÉLIX CARVALHO BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3651)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por AGAPITO OLIVEIRA DOSSANTOS contra BANCO BMG S.A, para o fim de:(a) DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na inicial atinente aos empréstimosconsignados de n. 227671224, 23238503225, 233503226;(b) CONDENAR a empresa ré a restituir, em dobro, as respectivas quantias indevidamenteconsignadas em folha de pagamento, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índiceIGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e daSúmula 54 do STJ, ; edescontados os valores comprovadamente transferidos à parte autora (fls. 45/47)(c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro emR$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetáriadesde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor dacondenação.Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Observe-se a intimação dos procuradores das partes, em nome dos advogados indicados naparte final do pedido inserto na preambular e contestação, ou no termo de audiência de conciliação e instrução.AVELINO LOPES, 12 de junho de 2019

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0002059-02.2014.8.18.0031

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA GOMES

Advogado(s): KARINE CAVALCANTE DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8401)

Requerido: SRA.MARIA .

Advogado(s): DAYANE BRAZ RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9248), LUIZ MAGALHÃES DE FRANÇA(OAB/PIAUÍ Nº 9254)

DECISÃO:

Vistos, Devidamente citado o réu apresentou contestação.

No mérito: inexistência de posse direta pela parte autora.

Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a

proferir decisão de saneamento e de organização do processo.

I. Resolução das questões processuais pendentes.

Não há questões processuais pendentes. Dessa arte, presentes os

pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação

legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de

desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.

II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade

probatória e especificação dos meios de prova admitidos.

São questões controvertidas nestes autos: 1) a existência ou inexistência da

posse por uma das partes.

Defiro a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e pericial. Nos

termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a

produção de prova documental e de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e

inquirição de testemunhas. Em relação à prova documental devem as partes observar o art.

434 do NCPC, sendo que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os

documentos destinados a provar suas alegações.

Sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos

novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para

contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme dispõe o art. 435.

Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a

petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou

disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a

impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a

conduta da parte de acordo com o art. 5º, § único do art. 435.

III. Definição da distribuição do ônus da prova:

O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC (art. 357,

III, do CPC).

IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.

Quanto às questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a)

configuração dos elementos dos arts. 1.196, do Código Civil, e 561 do Código de Processo

Civil

V. Designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia

08/07/2019 às 11h na sala de audiências desta Vara

Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze)

dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os

requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o

número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e

o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo

disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.

Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe

ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha

por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a

intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo

menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do

comprovante de recebimento.

A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da

testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).

Em tal hipótese, via assinada deste despacho servirá como mandado, a ser

cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em

outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na

audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de trinta

dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da

carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a

respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).

Ao ato deverão comparecer as partes e advogados.

A eventual ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da

Justiça (artigo 6º do CPC).

Publique-se. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, via DJE.

PARNAÍBA, 10 de junho de 2019

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003670-24.2013.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO GMAC S.A

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: CRISTINA DE MARIA ARAUJO (representada por FRANCISCO NASÁRIO DE AQUINO)

Advogado(s): MARZITA VÉRAS DOS SANTOS(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 67795), JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 55923)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

PARNAÍBA, 12 de junho de 2019

NATÁLIA MARIA ROCHA GOMES

Analista Judicial - Mat. nº 3855

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000238-58.2015.8.18.0085

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: T.F.DA SM.F DA S;M.F DA S E M.E.F DA S.,MENORES REPRESENTADOS POR SUA GENITORA JUCIELIA FONSECA LIMA

Advogado(s): PEDRO VITAL DAMASCENO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11557)

Requerido: OSMAR DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: DECIDO. Conforme se constata, a parte autora mudou seu endereço sem comunicar tal fato ao Juízo, inviabilizando o prosseguimento do feito. A intimação reputa-se realizada quando enviada ao endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, CPC). Assim, tecnicamente, a parte autora foi intimada e não manifestou interesse no prosseguimento do feito. Toda mudança de endereço realizada pelas partes deve ser comunicada tempestivamente ao Juízo, sob pena dea parte omissa suportar as sanções processuais. Em não tendo a parte autora adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento. Ante o exposto, EXTINGO o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas face a gratuidade deferida. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.

DECISÃO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001038-64.2018.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR

Advogado(s): ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 15455)

Ante o exposto, observado o princípio da razoabilidade, presentes osrequisitos da preventiva, conforme fundamentado anteriormente, e não existindo fato novocapaz de revogar a prisão do acusado, que foi exaustivamente fundamentada, INDEFIROo pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado JOÃO BATISTA DASILVA JÚNIOR.Intime-se a Defesa do Réu sobre a audiência designada e sobre estadecisão.Encaminhem-se os autos ao Ministério Público.

CAMPO MAIOR, 11 de junho de 2019

MÚCCIO MIGUEL MEIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0002186-03.2015.8.18.0031

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: ANTONIO HELDER DE MENESES

Advogado(s): TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10694)

Requerido: ANTONIO MARIA, JOÃO CARVALHO

Advogado(s): GEORGE CESAR PESSOA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 10692)

DECISÃO:

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar

proposta por ANTONIO HELDER DE MENESES em face de ANTONIO MARIA e JOÃO

CARVALHO

Contestações apresentadas nos autos, onde foram levantadas preliminares de

carência da ação e inépcia da inicial.

Réplicas devidamente apresentada.

Intimadas sobre o interesse na produção de provas ou julgamento antecipado

da lide, a parte autora manifestou-se às fls. 86 informando ter interesse na produção de

prova máxime o depoimento pessoal dos réus e prova testemunhal. A parte requerida

manteve-se inerte, conforme certidão de fls. 87.

Passo a sanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do CPC.

DECIDO.

Hei de rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e carência da ação.

Inicialmente, valendo-me da teoria da asserção para considerar hipoteticamente verídico o

narrado na inicial, tem-se que o autor postula dano em face daquele que alega ter causado.

Assim, tem-se causa de pedir e pedido, bem como todos os requisitos necessários da

petição inicial, não sendo o caso de inépcia ou ausência de qualquer das condições da

ação. Outrossim, a demanda se encontra devidamente instruída, com documentação que

permite integral compreensão do feito, sendo que a eventual ausência de provas, implicará

no julgamento em prejuízo da parte que não se desincumbiu do ônus de provar suas

alegações.

Em atenção ao art. 357, II e IV, delimito a atividade probatória sobre a

prova da ocorrência do esbulho pelos requeridos bem como a posse anterior da parte

autora, manutenção desta.

O ônus da prova (art. 357, III, CPC) será o estático previsto no art. 373, I e

II, do CPC, considerando não ser caso de inversão do ônus da prova ou mesmo da

teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.

Logo, verificar-se-á se a parte autora fez provar fatos constitutivos de seu

direito de forma que a parte requerida não tenha feito prova no sentido de impedir, modificar

ou extinguir este suposto direito, tudo isso com análise das provas em um juízo de cognição

exauriente.

Para comprovar o alegado, considerando o requerimento de provas das

partes, necessária a realização de audiência para oitiva de testemunhas e depoimento

pessoal.

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09de JuLho de

2019, as 11:15h no Fórum local.

As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze)

dias, caso ainda não apresentado, observada a limitação de 03 (três) testemunhas para a

prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).

Caberá ao Advogado/Procurador da parte autora a observância do disposto no

artigo 455 do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.

Finalizado o saneamento, fica facultado as partes no prazo comum de 05

(cinco) dias contados de sua intimação o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar

ajustes. Findo o prazo, sem qualquer manifestação, a presente decisão se tornará estável

(art. 357, §1º do CPC).

Intimações necessárias

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001314-75.2014.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALICE BARBOSA DA SILVA SOUSA

Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526)

Réu: . ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9154)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

VALENÇA DO PIAUÍ, 12 de junho de 2019

GILSON DE OLIVEIRA DANTAS

Analista Judicial - 4121309

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