Diário da Justiça
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Publicado em 13/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000447-47.2013.8.18.0101
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MARCOLÂNDIA
Advogado(s):
Réu: MIGUEL PEDRO DE CARVALHO ARAUJO
Advogado(s): RUBENS BATISTA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7275), CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7864)
Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu MIGUEL PEDRO DE CARVALHO ARAÚJO, como incurso nas sanções do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, (Lei nº 9.503/97) e quanto ao crime previsto no art. 303, do mesmo código, declaro extinta a sua punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, conforme acima fundamentado. Passo a dosimetria da pena do crime previsto no art. 302 do CTB, observando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade do réu restou demonstrada, pois tinha condições de saber que agia ilicitamente, sendo-lhe exigível conduta diversa. Não registra antecedentes. Conduta social normal. As circunstâncias e consequências são normais do tipo penal. As vítimas em nada contribuíram para o delito. Considero sua personalidade dentro do normal, vez que não apresentada prova em contrário. Os motivos são normais a espécie. Assim, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em seu mínimo, qual seja, 02 (dois) anos de detenção, e suspensão, pelo mesmo prazo, da permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual torno a pena de 02 (dois) anos de detenção, e suspensão, pelo mesmo prazo, da permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor em definitivo. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois não há nestes autos pedido nesse sentido. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não haver motivos para decretação da sua prisão, face à ausências dos pressupostos exigidos pelo art. 312 do CPP, além de que a pena privativa de liberdade foi substituída pela restritiva de direitos. Finda a aplicação em concreto da pena, observo que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao referido delito, vejamos: O denunciado teve aplicado contra si a pena de detenção de dois anos. A denúncia foi recebida em 05 de dezembro de 2013, último marco interruptivo da prescrição. Assim, do recebimento da denúncia até a presente data já transcorreram mais de quatro anos, prazo prescricional previsto no art. 109, inciso V do CP, o qual prevê que prescreve em quatro anos o crime, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não exceda a dois, fato que acontece neste autos. Isso posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu, também com relação ao crime previsto no art. 302 do CTB, face à prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 109, V, 110 e 107, inciso IV, todos do Código Penal Brasileiro. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800998-37.2019.8.18.0051
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MANOEL FRANCISCO DE CARVALHO NETO
ADVOGADO(s): JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR
POLO PASSIVO: RÉU: INSS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800998-37.2019.8.18.0051
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MANOEL FRANCISCO DE CARVALHO NETO
ADVOGADO(s): JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR
POLO PASSIVO: RÉU: INSS
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801001-89.2019.8.18.0051
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO SOCORRO SEVERINO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(s): JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR
POLO PASSIVO: RÉU: INSS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801001-89.2019.8.18.0051
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO SOCORRO SEVERINO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(s): JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR
POLO PASSIVO: RÉU: INSS
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800999-22.2019.8.18.0051
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: GRACIELE FAUSTINA MARTINS
ADVOGADO(s): JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR
POLO PASSIVO: RÉU: INSS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800999-22.2019.8.18.0051
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: GRACIELE FAUSTINA MARTINS
ADVOGADO(s): JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR
POLO PASSIVO: RÉU: INSS
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801002-74.2019.8.18.0051
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA LUCIA DE CARVALHO
ADVOGADO(s): JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR
POLO PASSIVO: RÉU: INSS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000641-03.2017.8.18.0135
Classe: Execução de Alimentos
Autor: MAISA ALENCAR NUNES, DIANA RIBEIRO ALENCAR
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3837)
Réu: RUI BATISTA NUNES
Advogado(s):
As autoras não foram intimadas. Diante da afirmação do requerido de que vem pagando o débito alimentar, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, informar se o executado possui débito alimentar vencido.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002321-04.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC - BANCO MERCANTIL DO BRASIL
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso interposto. CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de junho de 2019 GISELA MARIA PEREIRA XIMENES VIEIRA Analista Judicial - Mat. nº 28628
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000001-60.2000.8.18.0049
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Advogado(s):
Executado(a): MARATAUAN - TECNICA AGRICOLA E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s):
Vistos etc. Trata-se o presente feito de Execução Fiscal da Dívida Ativa em que a parte executada adimpliu integralmente o valor executado - conforme informações consignadas às fls. 99/102. Assim, a hipótese é de extinção da execução, nos termos do que dispõe a lei processual civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, para ordenar, por consequência, que se arquivem os autos com as cautelas e formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se (com renessa dos autos) e Cumpra-se. ELESBÃO VELOSO, 11 de junho de 2019. JOÃO DE CASTRO SILVA. Juiz de Direito.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000257-50.2011.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOANA DARC GOMES DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: CICERO DE AQUINO SOUSA
Advogado(s): GILDETE DIAS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2352)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PORCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando que CÍCERO DE AQUINO SOUSA é o pai do menor KAYKY GOMES DA SILVA e determinando que o requerido forneça ao menor a quantia equivalente a 25% do salário mínimo vigente a título de alimentos, quantia esta que será depositada na conta bancária da genitora até o dia 10 (dez) de cada mês.
O termo inicial dos alimentos retroagirá à data da citação válida, devendo o requerido pagar os débitos em atraso.
Expeça-se ofício ao cartório competente para que proceda com a inclusão do nome do requerido como pai do menor, bem como dos avós paternos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se na forma da lei.
EDITAL - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de BARRAS)
Processo nº 0000123-49.2013.8.18.0039
Classe: Inventário
Inventariante: CARLOS LOPES DA SILVA
Advogado(s): KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112)
Inventariado: JOSÉ CANDEIRA DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se pessoalmente o inventariante do teor do despacho de folha 35, advertindo-lhes sob pena de cancelamento da distribuição. Expediente necessários. BARRAS,30 de abril de 2018. PRIC.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000173-13.2006.8.18.0042
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA NACIONAL
Advogado(s): JOSÉ ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 175987)
Executado(a): GILSON FONSECA BARBOSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 11 de junho de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
Cedido Prefeitura - 00951703323
DESIGNADO PORTARIA DA CORREGEDORIA-CEAS
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000216-69.2016.8.18.0083
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: NARA NIELLY DE OLIVEIRA DA ROCHA, MARIA OLIVIA DA PAZ OLIVEIRA
Advogado(s): MAURO GILBERTO DELMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 8295)
Executado(a): GECIMAR PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000198-21.2011.8.18.0084
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Advogado(s): VITOR DE LIMA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 7065)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
SENTENÇA: (...) Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, ante a ausência de requisito legal para a concessão do benefício, qual seja, doença ou lesão preexistente à inscrição no RGPS. Sem custas, em face da concessão de gratuidade de justiça. Honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, §3º, I, e §4º, III, do CPC/2015, condicionada a execução à prévia comprovação da alteração no estado de miserabilidade da parte vencida, no prazo exigido pelo art. 98, §3º, do CPC/2015. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA no Sistema Themis Web com posterior ARQUIVAMENTO, sem nova conclusão ou virtualização para o Sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 11 de junho de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000090-10.2019.8.18.0052
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: DELEGADO REGIONAL DE POLICIA DE CORRENTE
Advogado(s):
Requerido: EVONE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
Diante do exposto, tenho por bem deferir a LIBERDADE PROVISÓRIA a,contudo, impondo-lhe a aplicação EVONE ALVES DOS SANTOS de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.12.403/2011, ficando determinado o cumprimento das seguintes condições: I - proibição de manter contato com as vítimas, com o consequente afastamento do conduzido EVONE ALVES DOS SANTOS da residência e do bar da vítima, devendo observar o mínimo de 100 (cem) metros de distâncias da vítima, sem prejuízo de posterior alteração do quadro fático e do entendimento deste juízo (art. 319, III, do CPP); II - fiança, já devidamente arbitrada pela autoridade policial e paga pelo conduzido;
Fica advertido o autuado de que a fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento e de que o afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou se ausentar por mais de oito dias de sua residência, sem comunicar àquela (arts. 327 e 328 do CPP), além autoridade o lugar onde será encontrado da advertência que o descumprimento das condições ora impostas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva (art. 312, parágrafo único, CPP).
Oficie-se à autoridade policial. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se o autuado e a vítima (art. 282, §3º e art. 201, §2º, do CPP).
Recebido o inquérito policial, deverá a ele ser juntada cópia desta decisão e, na sequência, caso não haja insurgências, ser dada a devida baixa no procedimento de auto de prisão em flagrante delito, certificando-se nos feitos.
Expedientes necessários de ordem. Fica o Diretor de Secretaria desta vara autorizado a subscrever todos os atos para seu fiel cumprimento.
GILBUÉS, 11 de junho de 2019
DANILO MELO DE SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0002111-29.2013.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GALBA MARIA MARTINS HOLANDA TORRES DE SÁ
Advogado(s): JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6932)
Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
DESPACHO: . . . INTIMA-SE A REQUERENTE, por seu Advogado, PARA NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, manifestar-se sobre o depósito feito pela parte requerida.
DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001072-02.2010.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TECNOPOÇOS LTDA
Advogado(s): JOSE IGOR DA COSTA(OAB/SÃO PAULO Nº 238113), DAMÁSIO DE ARAÚJO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1735), JOSE IGOR DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7367)
Réu: MIGUEL NARCIZO EDUARDO
Advogado(s): FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5860)
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Veiculado, nos embargos declaratórios (protocolo nº 0001072-02.2010.8.18.0032.5004), pedido de efeito modificativo da decisão hostilizada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002356-98.2017.8.18.0032
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O MUNICÍPIO DE PICOS-PI
Advogado(s): MAYCON JOAO DE ABREU LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 8200)
Executado(a): FERNANDA LUZ SOUSA FERREIRA
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se o ente exequente, por intermédio de seu Procurador, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 41v. e requerer o que entender de direito.
DESPACHO MANDADO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000321-13.2018.8.18.0039
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA - TERESINA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO HENRIQUE MELO MONTEIRO, EDMAR DE SÁ BARBOSA, FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS CAETANO
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS/PI
Advogado(s):
AVISO DE INTIMAÇÃO
Intimo o advogado LOURIVAL GONÇALVES DE ARAÚJO FILHO (OAB/PI nº 2926), que patrocina a defesa do réu ERISMAR JOSÉ DE SÁ BARBOSA no processo de origem, para comparecer à audiência designada para o dia 19.07.2019, às 9h00min, na sede desta Vara Criminal, localizada na Rua São José, 864, Centro, Barras/PI.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003446-52.2014.8.18.0031
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: MARCIO RODRIGO DE SOUZA ANDRADE
Advogado(s): AYRTON LEYSON OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 7570)
Requerido: CARLOS SOMBREIRA SOBRINHO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 88,19.
PARNAÍBA, 11 de junho de 2019
NATÁLIA MARIA ROCHA GOMES
Analista Judicial - Mat. nº 3855
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000149-05.2012.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DEGADO DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER
Advogado(s):
Indiciado: JOSÉ REINALDO DE MOURA
Advogado(s):
SENTENÇA: DISPOSITIVO Diante do exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, paraCONDENAR o réu José Reinaldo de Moura, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º doCódigo Penal no âmbito da Lei Maria da Penha, e extinta a punibilidade reconhecendo aprescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de ameaça, com fulcro nos art. 107,inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal Brasileiro em favor de José Reinaldo deMoura.A culpabilidade do réu é normal a espécie. Deixo de considerar os processospenais em desfavor do acusado como maus antecedentes em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal concluída em 17 de dezembro de 2014 no julgamento doRecurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida, que firmou a tesede que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado nãopode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Suaconduta social não foi apurada nos autos. Não existem nos autos elementos para se aferir apersonalidade do agente, motivo pelo qual deixo de valorá-la. Nada se tem a valorar emrelação aos motivos do delito. Nada se tem a valorar em relação as circunstâncias do crime.As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fatorextrapenal; O comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos da vítimaincitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, não havendo nos autos elementos quedemostrem a ocorrência destes fatos.Assim, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção, diante do juízo dereprovabilidade firmado, a qual torno definitiva, ante a inexistência de atenuantes,agravantes ou de outras causas de aumento ou de diminuição da pena, a qual serácumprida em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?c? do CPB.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendoem vista se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça:?Habeas corpus. 2. Lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico efamiliar. Lei 11.340/2006. Condenação. Detenção. Pena inferior a 4 anos. Crime cometidocom violência à pessoa. 3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva dedireitos. Impossibilidade. Art. 44, I, do CP. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. 5.Ordem denegada. (STF ? HC: 114703 MS, Relator: Min, GILMAR MENDES, Data deJulgamento 16/04/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)?DA DETRAÇÃOO § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que ?O tempo de prisão provisória, deprisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado parafins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". No caso em apreço oréu permaneceu solto durante toda a instrução processual.PRESCRIÇÃO Entre a data do recebimento da denúncia e o dia de hoje, decorreu um lapsotemporal de mais de 03 (três) anos, porém, não é possível neste momento declarar aprescrição retroativa já que não ocorreu o trânsito em julgado para o Ministério Público,conforme preceitua o art. 110, § 1º, do Código Penal.Tendo em vista o réu ter permanecido solto durante toda a instrução criminal,concedo ao mesmo o direito de recorrer em liberdade.Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.Após o trânsito em julgado da sentença:a) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal.b) Expeça-se guia de recolhimento do réu ao juízo da execução, depois detransitado em julgado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.PICOS, 2 de abril de 2019 SERGIO LUIS CARVALHO FORTESJuiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000963-05.2014.8.18.0078
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CONCEIÇÃO DE MARIA RODRIGUES DE PAIVA
Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526)
Réu: . ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 13866)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
VALENÇA DO PIAUÍ, 11 de junho de 2019
GILSON DE OLIVEIRA DANTAS
Analista Judicial - 4121309
SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004603-94.2013.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO MARCELO DA SILVA ARAÚJO, MARCELO AUGUSTO DE ARAUJO
Advogado(s): HELIVANIA DOURADO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4895)
Réu: HUMANAS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - HUMANAS SAÚDE
Advogado(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923), LUIZ GONZAGA SOARES VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 510)
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor, para declarar a abusividade da cláusula contratual que limita o número de sessões anuais de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicóloga e determinar a adoção da coparticipação para as consultas que excederem as 48 (quarenta e oito), 40 (quarenta) e 40 (quarenta) sessões, respectivamente. Outrossim, diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do NCPC), condeno ambas as partes a arcarem com as custas processuais, na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré, e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada a mesma proporção das custas, ante o trabalho exigido e a natureza da demanda, tendo em vista os parâmetros do art. art. 85 do NCPC, vedada a compensação com base no art. 85, § 14, do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor por litigar ao abrigo da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC/15).