Diário da Justiça 8688 Publicado em 13/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001523-29.2017.8.18.0049

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO - PI

Advogado(s):

Réu: O MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO - PI

Advogado(s): UANDERSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5456)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000221-52.2011.8.18.0088

Classe: Restauração de Autos

Autor: ANTONIO FERREIRA DA SILVA SOUSA

Advogado(s): ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO(OAB/PIAUÍ Nº 5795)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000023-60.2017.8.18.0102

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: MARIA DA CRUZ COELHO DA SILVA

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)

Executado(a): MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE - PI

Advogado(s): LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 15456)

Intime-se a Procuradoria do Município pessoalmente da decisão de fl. 131/132.

DESPACHO MANDADO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000319-43.2018.8.18.0039

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS-PI, JÚLIO CÉSAR MACÊDO MELO

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS/PI

Advogado(s):

AVISO DE INTIMAÇÃO

Intimo o advogado WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB/PI nº 2462), que patrocina a defesa do réu EUGÊNIO DA SILVA LIMA no processo de origem, para comparecer à audiência designada para o dia 19.07.2019, às 12h30min, na sede desta Vara Criminal, localizada na Rua São José, 864, Centro, Barras/PI.

EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001419-25.2016.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA VITALINA DOS SANTOS BARBOSA

Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)

Réu: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)

DESPACHO: . . . . I NTIMA-SE O BANCO REQUERIDO, POR SEU ADVOGADO, para efetuar o pagamento das custas processuais já calculadas e disponibilizadas no Sistema, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa do Estado.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000163-44.2014.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)

Réu: INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL)

Advogado(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 1343)

Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inc. V do art. 485, do Código de Processo Civil.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000011-62.1999.8.18.0042

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA SINIBÚ(OAB/PIAUÍ Nº 1827/87)

Executado(a): GILSON FONSECA BARBOSA

Advogado(s): JOSE COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2143)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 11 de junho de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - CEAS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000144-45.2013.8.18.0097

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: JANDIRA VIEIRA DE ARAÚJO

Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857/08)

Réu: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ISAÍAS COELHO-PI, MUNICÍPIO DE ISAÍAS COELHO-PI

Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 264)

Diante da certidão de trânsito em julgado juntada nos autos do processo em

epígrafe, intime-se as partes acerca do transito em julgado.

Após, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos

DECISÃO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000361-15.2017.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GEILSON LIMA DE ARAUJO

Advogado(s): JOAO VICTOR DE SA CORREA AIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8839)

Réu: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s): JEFFERSON DO CARMO ASSIS(OAB/PARANÁ Nº 4680)

Sem preliminares arguidas.

Nos termos do art. 357, CPC, fixo como ponto controvertido da lide a devolução de cotas de consórcio.

Entendo que o caso dos autos não exige a distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que estão ausentes os requisitos do §1º do art. 373, CPC. Desse modo, o ônus probatório das partes segue as regras gerais insculpidas no art. 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar as suas alegações.

Intimem-se as partes, para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, caso entenda pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo.

Intime-se.

UNIÃO, 11 de junho de 2019

MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001082-87.2012.8.18.0028

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: JOÃO VICTOR ARAUJO LOPES REP/POR DENISE ARAUJO DOS SANTOS

Advogado(s): MURILLO ANTONIO DA MOTA BARCELLOS(OAB/PIAUÍ Nº 8998)

Requerido: SERISMAR LOPES PEREIRA GUIMARÃES

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000793-28.2010.8.18.0028

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FINASA S/A

Advogado(s): THANARA ROCHA DIOGENES(OAB/CEARÁ Nº 18544), TATIANE MOURA DE MELO(OAB/PERNAMBUCO Nº 22723)

Requerido: ALBERLEYA MARQUES DE LIMA

Advogado(s):

SENTENÇA: "... É, em síntese, o relatório. DECIDO Conforme se constata, a parte autora não cumpriu a determinação de fl. 54, o que impede o prosseguimento do feito. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação, com supedâneo no artigo 485, III do CPC, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe competia. Custas pelo autor. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se."

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000954-09.2015.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DILZA DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

VALENÇA DO PIAUÍ, 11 de junho de 2019

GILSON DE OLIVEIRA DANTAS

Analista Judicial - 4121309

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000066-71.2003.8.18.0042

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA DAS MERCES BARROS CAVALCANTE LEAL, MARIA INES BARROS CAVALCANTE LEAL, ELIENE BARROS CAVALCANTE LEAL, CICERO BARROS CAVALCANTE LEAL, VALDIR BARROS CAVALCANTE LEAL, ANTONIO JOSE BARROS CAVALCANTE LEAL, MARIA NEIDE BARROS CAVALCANTE LEAL, MANOEL DOS SANTOS LEAL, ANTONIO DOS SANTOS LEAL, TEREZA DOS SANTOS LEAL, RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS LEAL, LUIZ DOS SANTOS LEAL, MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS LEAL, SALVADOR DOS SANTOS LEAL, FRANCISCO DOS SANTOS LEAL, MARIA DE JESUS DOS SANTOS LEAL, JOSE DOS SANTOS LEAL

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD(OAB/PIAUÍ Nº 3891-B)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 11 de junho de 2019

REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO

Cedido Prefeitura - 00951703323

DESIGNADO PORTARIA DA CORREGEDORIA-CEAS

AVISO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000135-56.2019.8.18.0135

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Autor:

Advogado(s):

Representado: GUSTAVO FEITOSA DA SILVA

Advogado(s):

Trata-se de representação ofertada pelo Ministério Público em face do adolescente GUSTAVO FEITOSA DA SILVA. Em atenção ao art. 184, do ECA, designo a audiência de apresentação para o dia 04/09/2019, às 15:00 horas, devendo o adolescente e seus pais serem cientificados da representação formulada e notificados para comparecerem a audiência acompanhados de advogado. Passo a verificar a necessidade de decretação da internação provisória do representado. Em que pese estarem presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade não resta demonstrada a necessidade imperiosa da medida. A decretação da internação provisória é medida extrema, não devendo ser decretada quando ausentes os requisitos autorizadores ou, diante do caso concreto, existirem outras medidas suficientes. Compulsando os autos, não verifico existirem elementos fáticos concretos aptos a ensejarem a aplicação da internação provisória. Assim, descabe a aplicação da internação. Vejamos: HABEAS CORPUS. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO CONTRADITÓRIA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. ORDEM CONCEDIDA 1. A presunção de inocência se aplica ao processo em que se apura a prática de ato infracional, uma vez que as medidas socioeducativas, ainda que primordialmente tenham natureza pedagógica e finalidade protetiva, podem importar na compressão da liberdade do adolescente, e, portanto, revestem-se de caráter sancionatório aflitivo.2 A internação provisória, antes do trânsito em julgado da sentença, assim como a prisão preventiva, tem natureza cautelar, e não satisfativa, uma vez que visa resguardar os meios ou os fins do processo, a exigir, nos termos do art. 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a demonstração da imperiosa necessidade da medida, com base em elementos fáticos concretos. 3. Ausência de elementos concretos que indiquem a internação provisória antes do trânsito em julgado.(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.010584-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018 ) Documento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 05/06/2019, às 14:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 25514627 e o código verificador 176FE.EF80E.138D9.6464C.97A7F.22C58. Logo, atendendo o art. 184, do ECA, não aplico a medida de internação provisória, por ser, neste momento, descabida, conforme fundamentado acima. Intimações e expedientes necessários.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000011-05.2017.8.18.0051

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: BIBIANO FRANCISCO DE BRITO NETO

Advogado(s): ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11956)

Considerando o ofício do comandante da Polícia Militar (fl. 82), expeça-se carta precatória para os Juízos da Comarca de Picos e Simplício Mendes para a oitiva das testemunhas em questão.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)

Processo nº 0000838-39.2015.8.18.0066

Classe: Procedimento Sumário

Autor: SEVERINA MARIA DA SILVA

Advogado(s): MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8849), LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO ORIGINAL S.A

Advogado(s): CAROLINA RIBEIRO LOPES KUCERA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 196350), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000151-79.2013.8.18.0083

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUZIA DE SOUSA BUENO

Advogado(s): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO(OAB/PIAUÍ Nº 5075-A)

Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
"(...) Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos arts. 927, do Código Civil e 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendidos os critérios do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, mormente o tempo de tramitação, a natureza complexa da causa e o trabalho dispendido. Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. FLORIANO, 11 de junho de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO".

DESPACHO MANDADO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000034-16.2019.8.18.0039

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI, FABRICIO SILVA LIMA, GEOVANE COSTA LIMA

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS/PI

Advogado(s):

AVISO DE INTIMAÇÃO

Intimo os advogados JOSÉ PEDRO SOBREIRA FILHO (OAB/PI nº 2883) e SARAH CAVALCA SOBREIRA (OAB/PI nº 11804), que patrocinam a defesa do réu JOÃO ANDERSON SAMPAIO CALAÇA no processo de origem, para comparecerem à audiência designada para o dia 19.07.2019, às 13h00min, na sede desta Vara Criminal, localizada na Rua São José, 864, Centro, Barras/PI.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000071-05.2016.8.18.0118

Classe: Embargos à Execução

Autor: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - PI

Advogado(s): JOSÉ MOACY LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 792), MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 4450)

Réu: ELETROBRAS DISTRIBUIÇAO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ELESBÃO VELOSO, 11 de junho de 2019

SENTENÇA - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000153-49.2013.8.18.0083

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSINA MARIA DE SOUSA NUNES

Advogado(s): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO(OAB/PIAUÍ Nº 5075-A)

Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
"(...) Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos arts. 927, do Código Civil e 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendidos os critérios do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, mormente o tempo de tramitação, a natureza complexa da causa e o trabalho dispendido. Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. FLORIANO, 11 de junho de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO".

EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000318-50.2016.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ AIRTON ALVES FEITOSA

Advogado(s): AYLA BARBOSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9275), FRANCISCA ACACIA MENDES URTIGA(OAB/PIAUÍ Nº 9646), TALITA MARINHO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 9410), ANA LUCIA DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9831)

Réu: ARUANA SEGUROS

Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

DESPACHO: . . . . INTIMA-SE O REQUERIDO, POR SEU ADVOGADO, PARA NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, efetuar o pagamento do débito remanescente no valor de R$. 83,91 - Oitenta e Três Reais e Noventa e Um Centavos

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000462-26.2011.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA E OUTROS

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Indefiro o pedido do MP para designação de audiência de instrução, uma vez que já há farta documentação, inclusive mídia de gravação em que foram colhidas provas orais. Sendo assim, intime-se o MP para parecer final a respeito do pedido de pensão por morte da inicial. Prazo de 15 (quinze) dias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000519-36.2017.8.18.0055

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: BENIGNO MARQUES DE CARVALHO

Advogado(s): EDER DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8898)

Requerido: ADERSON JUNIOR MARQUES BUENOS AIRES

Advogado(s):

Proceda-se a reiteração da carta precatória de citação via SEI, concedendo prazo de 30 dias para cumprimento, com as saudações de estilo.

cumpra-se

Cumpra-se.

ITAINÓPOLIS, 11 de junho de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000154-61.2013.8.18.0074

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ANTÔNIO XAVIER DA SIILVA

Advogado(s): BASÍLIO ACELINO DE CARVALHO NETO(OAB/BAHIA Nº 36676), BASÍLIO ACELINO DE CARVALHO NETO(OAB/BAHIA Nº 36676)

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os termos da denúncia para CONDENAR o réu ANTÔNIO XAVIER DA SIILVA nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Passo à dosimetria da pena, em estrita obediência ao disposto no art. 68 do CP. Em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, considerando as circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei 11.343/06 e do art. 59 do CP: (a) Culpabilidade. Como circunstância judicial, a culpabilidade deve ser analisada em sentido lato, entendida como a reprovação social que o crime e o autor merecem. Nesta fase, cabe ao juiz avaliar não mais a presença dos pressupostos acima declinados, sem os quais não há crime, mas o grau de censura social que incide sobre o agente e sobre o fato cometido. No caso dos autos, verifica-se que a reprovabilidade da conduta é a normal do tipo penal em análise, eis que vendeu pequena quantia de drogas. No entanto, por ser tal reprovabilidade normal ao tipo, à circunstância não o prejudica; (b) Antecedentes, conduta social e personalidade. Trata-se de denunciado primário. Quanto à conduta social e à personalidade, nada consta nos autos que o desabone; (c) Motivos, circunstâncias e conseqüências do crime. A motivação dos delitos é a obtenção de lucro com a venda de drogas, sendo norma a espécie. As circunstâncias e as consequências também são as normais do tipo em comento. (d) Comportamento da vítima. As vítimas determinadas procuraram o denunciado para comprar as drogas, não havendo noticias de que lhes foram oferecidas; (e) Natureza e a quantidade da substância ou do produto. O produto apreendido foi cocaína e maconha, não sendo em quantidade baixa. Não foram colhidos elementos sobre a condição econômica do denunciado. (a) Pena-base O art. 33, caput, da Lei 11.343/06 fixa para o delito de tráfico de drogas a pena de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Considerando as circunstâncias judiciais já ponderadas, fixo a pena-base privativa de liberdade em seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias multas, a razão de 1/30 do salário mínimo. (b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Ausente circunstância atenuante e agravante. (c) Causas de diminuição e aumento de pena. Não há causa de aumento de pena de pena. Há a causa de diminuição de pena prevista do art 33, § 4ª da Lei 11.343/06 que, na forma já analisada, reduzo a pena em 2/3. Fixação da pena Fixo a pena, em definitivo, em pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 200 dias multas, a razão de 1/30 do salário mínimo O tempo de prisão provisória não tem o condão, no presente caso, de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, razão pela qual deixo de aplicar o art. 387, § 2º, do CPP. Assim sendo, considerando o quantum das penas estabelecidas com aplicação das regras dos arts. 33, § 2º, "c" c/c 69, parte final e 387, § 2º, do CP, bem assim a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deverá o denunciado iniciar o cumprimento das penas privativas de liberdade em regime inicial aberto. Considerando que entre o recebimento da denúncia na data de 10.07.2013 e a presente data já decorreram mais de 04 anos, bem como a pena aplicada, verifica-se que já decorreu prazo para a ocorrência da prescrição, razão pela qual, na forma do art. 107, IV e 109, V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente. P.R.I. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000850-53.2018.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 4ª PROMOTORIA DE DE JUSTIÇA DE PICOS

Réu: DANILO LIVIO DA SILVA

Advogado(s): RAFAEL PINHEIRO DE ALENCARB(OAB/PIAUÍ Nº 9002)

SENTENÇA: "(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO DANILO LÍVIO DA SILVA, qualificado nos autos, a cumprir, em regime inicial fechado,a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em e a pagar 10 (dez) dias-multa, estes no mínimo legal, dando-o comoregime fechadoincurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal.Ante a pena aplicada, deixo de aplicar o disposto no art. 44, I e II, do CP, poispraticado o crime com grave ameaça. Inviável, ainda, o sursis, ante o quantitativo de penaaplicada (superior a dois anos).Como responde ao processo preso preventivamente, não tendo sido alterada asituação processual do acusado, considerando o que manifestado em prévia decisão queaplicou a cautelar de prisão preventiva (fls. 15 a 18 do APF), considerando a existência depelo menos duas outras ações penais por crimes contra o patrimônio em desfavor do réu,tendo sido o réu condenado nos dois outros processos, sendo um já transitado em julgado,conforme consulta ao sistema eletrônico Themis web, deixo de conceder ao réu o direito deapelar em liberdade.Não há que se falar na aplicação do § 2º do art. 387 do CPP, com a redaçãoque lhe foi dada pela Lei no 12.736/12, uma vez que não há como se descontar o tempo deprisão provisória nestes autos, já que tal montante já está servindo, de todo modo, decumprimento de pena da(s) outra(s) condenação(ões) do sentenciado. Assim, efetuar adetração aqui poderia levar o réu a, com base no mesmo tempo de prisão, ser beneficiadoduas vezes (neste feito e na execução na qual já cumpre pena).Recomende-se o sentenciado na prisão onde se encontra recolhido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Custas pelo acusado.P.R.I.Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência:lancem-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe,comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da ConstituiçãoFederal e expeçam-se a competente guia de execução DEFINITIVA.Expeça-se, em caso de recurso admitido, GUIA DE EXECUÇÃOPROVISÓRIA, remetendo-se à Vara competente e ao estabelecimento prisional.Cumpra-se.PICOS, 9 de junho de 2019NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS".

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