Diário da Justiça
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Publicado em 13/06/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020927-21.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA JOSE TELES ALENCAR DE MOURA
Advogado(s): ANTONIO HAROLDO GUERRA LÔBO(OAB/CEARÁ Nº 15166)
Réu: BANCO PANAMERICANO S. A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/PIAUÍ Nº 15172)
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em consonância com o provimento nº 021/2019, da CGJ/PI, que regulamenta a transferência, para fins de arquivamento e desarquivamento de processos judiciais físicos pelas Unidades Judiciária da Comarca da Capital para o Arquivo Judicial da Corregedoria situado no complexo judicial Redonda, intime-se as partes e seus procuradores para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais que instruem o presente feito.
ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017462-72.2014.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA, CECILIA FRECHIANI DE OLIVEIRA
Advogado(s): SILVIA LORENNA DE SOUSA ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 10638)
Usucapido: MARIA RODRIGUES JACAÚNA
Advogado(s):
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em consonância com o provimento nº 021/2019, da CGJ/PI, que regulamenta a transferência, para fins de arquivamento e desarquivamento de processos judiciais físicos pelas Unidades Judiciária da Comarca da Capital para o Arquivo Judicial da Corregedoria situado no complexo judicial Redonda, intime-se as partes e seus procuradores para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais que instruem o presente feito.
ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022463-67.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: IOLE LIMA VERDE MOURA
Advogado(s): MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6733)
Executado(a): JOÃO PESSOA PASSOS, ALBERTO SINIMBU SANTIAGO
Advogado(s): ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES(OAB/PIAUÍ Nº 8741)
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em consonância com o provimento nº 021/2019, da CGJ/PI, que regulamenta a transferência, para fins de arquivamento e desarquivamento de processos judiciais físicos pelas Unidades Judiciária da Comarca da Capital para o Arquivo Judicial da Corregedoria situado no complexo judicial Redonda, intime-se as partes e seus procuradores para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais que instruem o presente feito.
ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019516-11.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DAMAZIO ALVES DE JESUS
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)
Réu: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A)
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em consonância com o provimento nº 021/2019, da CGJ/PI, que regulamenta a transferência, para fins de arquivamento e desarquivamento de processos judiciais físicos pelas Unidades Judiciária da Comarca da Capital para o Arquivo Judicial da Corregedoria situado no complexo judicial Redonda, intime-se as partes e seus procuradores para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais que instruem o presente feito.
ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011178-43.2017.8.18.0140
Classe: Embargos de Terceiro Cível
Autor: BELQUIS MARIA CARVALHO GUIMARAES
Advogado(s): ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES(OAB/PIAUÍ Nº 8741)
Réu: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL, IOLE LIMA VERDE MOURA
Advogado(s): MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6733)
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em consonância com o provimento nº 021/2019, da CGJ/PI, que regulamenta a transferência, para fins de arquivamento e desarquivamento de processos judiciais físicos pelas Unidades Judiciária da Comarca da Capital para o Arquivo Judicial da Corregedoria situado no complexo judicial Redonda, intime-se as partes e seus procuradores para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais que instruem o presente feito.
ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028715-57.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ (ELETROBRAS - PI)
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)
Réu: CLEANE DE SOUZA DE ARAUJO
Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº )
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em consonância com o provimento nº 021/2019, da CGJ/PI, que regulamenta a transferência, para fins de arquivamento e desarquivamento de processos judiciais físicos pelas Unidades Judiciária da Comarca da Capital para o Arquivo Judicial da Corregedoria situado no complexo judicial Redonda, intime-se as partes e seus procuradores para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais que instruem o presente feito.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0017842-76.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Sumário
Requerente: ENEDINA ALVES DE LIMA
Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 3596/02)
Requerido: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA (IPMT)
Advogado(s): ÉFREN PAULO PORFÍRIO DE SÁ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2445)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte interessada para que recolha o preparo, no prazo legal.
DESPACHO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813032-68.2019.8.18.0140
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: R.N.S.S
ADVOGADO(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA,DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS
POLO PASSIVO: REQUERIDO: C.R.S.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813654-50.2019.8.18.0140
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: N.M.R
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,LIA MEDEIROS DO CARMO IVO,VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS
POLO PASSIVO: REQUERIDO: B.A.S
898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023257-88.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Requerente: YASMIN MAIA FREITAS, PAULA DAIANA TELES MAIA
Advogado(s): JUCANDRA MARIA URTIGA DE SA(OAB/PIAUÍ Nº 3779)
Executado(a): LIO MARCIO DE MORAIS FREITAS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009175-62.2010.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Requerente: M. R. DA S.
Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048)
Requerido: A. J. DA S.
Advogado(s): JOSE BENEDITO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12511)
Vistos, 1. Intime-se as partes, por seus patronos, para, em 05 (cinco) dias, retificarem o acordo apresentado junto à petição objeto do protocolo eletrônico nº 5007, adotando as seguintes medidas: 1.1 Observando que o credor de alimentos é o senhor V. D. da S., colocar o mesmo como acordante, retirando da transação supracitada sua genitora. 1.2 Especificar a forma de pagamento, especificando a quantidade de parcelas para pagamento do débito. 2. Cumprido os itens acima e observando que o exequente é representado por Defensora Pública, dê-se vista dos autos à Defensoria, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o referido acordo. Expedientes necessários.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030186-21.2008.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ(OAB/SÃO PAULO Nº 206339), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)
Requerido: VALDECIR DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015668-55.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: WENDSON FERREIRA VIDAL DE MELO, BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA(OAB/PIAUÍ Nº 4803)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026381-84.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618)
Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020679-94.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187)
Requerido: LEYLANE DA SILVA MARTINS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009004-42.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CRISTIANO CARDOSO DE SAMPAIO, BANCO FINASA BHC S/A
Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3919), ALINE VERONICA DA SILVA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4990), LEANNI CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5183)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0000295-96.2001.8.18.0140
CLASSE: Despejo
Autor: ARETHA JULIANNE LOURDES DE FATIMA DE OLIVEIRACOSTA
Réu: GILVAN DE RESENDE ALVES, YARA MARIA FIGUEIREDO, JOANA DARC MARQUES DE CAMPOS
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasA Dr. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por ARETHA JULIANNE LOURDES DE FATIMA DE OLIVEIRA COSTA, Brasileira, Casada, residente e domiciliada na Rua Balbino Azevedo, nº. 1638, Cristo Rei, TERESINA-Piauí, em face de YARA MARIA FIGUEIREDO, CPF 273.260.983-87 e outros, com endereço em local incerto e não sabido; ficando por este edital CITADA a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 12 de junho de 2019 (12/06/2019). Eu, Paulo Henrique Ribeiro do Nascimento, analista judicial, digitei.
TERESINA, 12 de junho de 2019
MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029188-77.2013.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: MARCOS SOUSA DE MORAES, HAROLDO LOPES GUALTER
Advogado(s): MARCOS DE SOUSA MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 10265), MARCOS SOUSA DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 10265), GIZELLE FIGUEREDO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3432)
Requerido: JOAO DE DEUS FONSECA FILHO, JOAO DE DEUS FONSECA NETO, SOCOPO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA
Advogado(s): LIVIA BARBOSA BESERRA(OAB/PIAUÍ Nº 11550), FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 7104), ALBERTO ELIAS HIDD NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7106-B), KLEBER COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6302-B), HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA(OAB/PIAUÍ Nº 12042), FRANCISCO GOMES PIEROT JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4422)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema.
Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007407-23.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: SANDRA NAZARENO SILVA EVANGELISTA, EDVALDO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO os réus Edvaldo da Silva Pereira e Sandra Nazareno Silva Evangelista nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na Lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP.
Dosimetria de Edvaldo da Silva Pereira
O motivo do crime é próprio do tipo, qual seja a obtenção de lucro fácil. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências inerentes à sua capitulação legal. A vítima de tal crime é toda a sociedade, e não há de se cogitar comportamento da vítima. Conduta social e personalidade do réu voltada à prática delitiva; apesar de tecnicamente primário, responde a ação penal em trâmite nesta Vara Criminal em autos em que foi apreendido substância entorpecente com o corréu Etevaldo Mateus de Sousa Lira (Proc. 0028945-07.2011.8.18.0140) no qual se encontra denunciado pelo artigo 14 da Lei 10.826/2003. A quantidade da droga é considerável, valorando-a negativamente, bem como a natureza da substância apreendida (crack) é desfavorável a este.
1. Do tráfico de drogas
Fixo a pena-base pelo crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06.
Inexiste circunstância atenuante da pena.
Inexiste agravante da pena. Fixo, nesta etapa, a pena do acusado em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06.
Não está presente causa de diminuição da pena. Este Juízo não vislumbra a figura do Tráfico Privilegiado (art.33, §4º, Lei 11.343/2006), pois entendo incompatível com a prática da associação para o tráfico de entorpecentes, claramente configurada nestes autos, conforme jurisprudência abaixo elencada:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 34 E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - INCIDÊNCIA DA MINORANTE INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - INCOMPATIBILIDADE COM O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Não há falar-se em direito de recorrer em liberdade se o decreto preventivo lançado na sentença penal condenatória recorrível encontra-se legalmente fundamentado na necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal, sendo crível que a segregação cautelar dos agentes é o meio de evitar que se evadam da responsabilidade criminal reconhecida quando da prolação do r. decisum. Restando devidamente positivado nos autos pela prova testemunhal, bem como pela confissão do inculpado que em ambas fases processuais assumiu que guardava em sua residência instrumentos (pinos plásticos) destinados à preparação (acondicionamento) de cocaína, a mantença da condenação nas iras do art. 34 da Lei 11.343/06 é medida de rigor. Evidenciado nos autos que os apelantes se associaram de forma estável, permanente e habitual para a comercialização de entorpecentes, inadmissível se torna o acolhimento do pleito absolutório manejado pelas defesas. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a incidência da redutora constante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 por incompatibilidade e ausência de previsão legal. (TJ-MG - Apelação Criminal APR 10024160820411001 MG (TJ-MG) Jurisprudência?Data de publicação: 19/12/2018).
Não estão presentes causas de aumento da pena.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena de Edvaldo da Silva Pereira para o tráfico de drogas em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06.
2. Da associação para o tráfico de drogas
Para o delito de associação para o tráfico de drogas, analisadas as circunstâncias acima, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06.
Inexiste atenuante, não houve confissão quanto à associação para o tráfico. Inexiste agravante.
Inexistem causas de aumento e causas de diminuição da pena.
Assim, fixo a pena para o delito de associação para o tráfico de drogas quanto à Edvaldo da Silva Pereira em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06.
Ante o concurso material, FIXO A PENA DEFINITIVA DE EDVALDO DA SILVA PEREIRA EM 09 (NOVE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 1416 (UM MIL QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS MULTA, NO MÍNIMO LEGAL DO ART. 49 §1º, CP.
EDVALDO DA SILVA PEREIRA foi preso em flagrante delito em 20/11/2018. Homologado o flagrante e convertida a Prisão Preventiva, conforme decisão em autos apenso, e permaneceu preso até o dia de hoje, totalizando 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Detraindo-se da pena o período em que ficou preso, nos termos do art. 387 §2º do CPP, restam a serem cumpridos 09 (nove) anos e 02 (dois) dias de pena de reclusão, a ser cumprido inicialmente em Regime Fechado, conforme preceitua o artigo 33,§2º, "a" do Código Penal, na Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital.
Não concedo ao acusado o direito de apelar solto e permanecer em liberdade.Verifico que, em liberdade, este poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social, de modo que ainda vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP. Evaldo responde a ação penal em trâmite nesta Vara Criminal, de modo que, solto, a chance deste voltar a delinquir é patente. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a "dedicação às atividades criminosas" deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais - seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).
Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a prisão preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, de rigor necessária a manutenção da custódia preventiva do réu. Expeça-se Guia de Execução Provisória em desfavor de EDVALDO DA SILVA PEREIRA.
Não condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, vez que se encontra assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade acima culminada por pena restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP. Incabível, também, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos estabelecido para a concessão de tal benesse.
Dosimetria da Pena de Sandra Nazareno Silva Evangelista
É ré condenada nos autos de ação penal 0004438-74.2014.8.18.0140 por tráfico de drogas com trânsito em julgado anterior ao trâmite desta ação e, ainda, possui condenação também por tráfico nesta 7ª Vara Criminal, sem trânsito em julgado, nos autos 0010256-46.2010.8.18.0140, em fase recursal. O grau de culpabilidade é normal à espécie, presente o dolo. Acusada reincidente, possuidor de ficha criminal relevante. A conduta social deve ser valorada de forma negativa, visto que a ré comprovadamente faz do tráfico de drogas seu meio de vida. Apesar de já condenada, continuou a traficar. Personalidade voltada à prática reiterada de infrações penais. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. Nada a valorar quanto às circunstâncias do crime. Consequências normais ao tipo. Não há que se falar em comportamento da vítima. Devido a natureza da droga apreendida, cocaína em seu subtipo "crack", valoro-a negativamente. Apreendida quantidade significativa de droga, motivo pelo qual também valoro-a negativamente.
1. Do tráfico de drogas
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Inexiste circunstância atenuante. Não confessou o crime em Juízo, negando todas as acusações que lhe foram impostas e afirmando que as provas produzidas eram falsas.
Existe circunstância agravante. Ré condenada com trânsito em julgado anterior à distribuição destes autos de ação penal. Agravo a pena em 1/6. Fixo-a em 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa.
No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, além de ser incompatível com a condenação pela associação para o tráfico de drogas, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Assim restou ementada a referida decisão:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).
No presente caso, a ré responde à ação 0010256-46.2010.8.18.0140, também por tráfico de drogas, ainda em trâmite e também já é ré condenada por tráfico de drogas nesta Vara Criminal com trânsito em julgado do feito.
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena.
Fixo a pena para o delito de tráfico de drogas em 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa, no mínimo legal do art. 49, §1º, CP.
2. Da associação para o tráfico de drogas
Para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 dias-multa a 1.200,00 (mil e duzentos) dias-multa, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 1000 dias-multa.
Existe circunstância agravante. Ré reincidente. Agravo a pena em 1/6, fixando-a em 4 anos e 8 meses de reclusão e 1166 dias-multa.
Inexiste atenuante. Não confessou a prática delitiva.
Inexistem causas de aumento e de diminuição da pena.
Fixo, assim, a pena pelo crime de associação para o tráfico de drogas em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1166 (um mil cento e sessenta e seis) dias-multa.
Assim, tendo em vista o que preceitua o art. 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva da ré Sandra Nazareno Silva Evangelista em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1982 dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
SANDRA NAZARENO SILVA EVANGELISTA foi presa em flagrante delito em 20/11/2018. Homologado o flagrante e convertida a Prisão Preventiva, conforme decisão em autos apenso, e permaneceu presa até o dia de hoje, totalizando 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Detraindo-se da pena o período em que ficou presa, nos termos do art. 387 §2º do CPP, restam a serem cumpridos 12 (doze) anos 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de pena de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, conforme preceitua o artigo 33,§2º, a do Código Penal, na Penitenciária Feminina, nesta Capital.
Não concedo à acusada o direito de apelar solta e permanecer em liberdade.Verifico que, em liberdade, esta colocará em risco a ordem pública e a paz social, de modo que ainda vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP. Sandra Nazareno é ré reincidente e já condenada por tráfico de drogas nesta Vara Criminal, ainda sem trânsito em julgado, de modo que, solta a chance desta voltar a traficar é patente, vez que esta já é a terceira condenação da ré pelo mesmo delito. Faz do tráfico de drogas o seu meio de vida. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a "dedicação às atividades criminosas" deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais - seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).
Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a prisão preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, de rigor necessária a manutenção da custódia preventiva da ré. Expeça-se Guia de Execução Provisória em desfavor de Sandra Nazareno Silva Evangelista.
Não condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, vez que se encontra assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade acima culminada por pena restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP. Incabível, também, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos estabelecido para a concessão de tal benesse.
Apreendidos nestes autos aparelhos celulares com chips, um facão de marca Tramontina e um Grill Elétrico de marca Black&Decker, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 11). Em vista da inutilidade e desvalor econômico destes, determino o descarte dos mesmos, dando cumprimento a determinação prevista no art. 15 do Provimento n° 16/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí e da Resolução 63 do Conselho Nacional de Justiça.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS:
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Expeçam-se guias de recolhimento definitivas dos Réus, procedendo-se ao cálculo das multas.
Procedam-se os recolhimentos dos valores atribuídos a título de penas pecuniárias, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações dos Réus, com as suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópias da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE para tal fim.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina,22 de maio de 2019.
Dr. Almir Abib Tajra Filho
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0009757-28.2011.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DA POLINTER
Réu: JOSE GARCIA RODRIGUES
Vítima: EDMILSON VIEIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, JOSE GARCIA RODRIGUES, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Casado(a) , filho(a) de MARIA DAS GRAÇAS SILVA e DOMINGOS FERNANDES RODRIGUES, residente e domiciliado(a) em QUADRA 03- CASA 09-0, CONJ. JULIA MAIONE, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III ? DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR o denunciado JOSÉ GARCIA RODRIGUES nas disposições do art. 157, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com a agravante da dissimulação e/ou emboscada, prevista no art. 61, inciso II, alínea ?c?, do Código Penal. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 14/04/2019, às 17:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 24730047 e o código verificador AF10C.D54DA.9E362.3231B.62068.B562C. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação das condutas dos agentes, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 14-04-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o ?quantum? da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais ao tipo. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, o acusado agiu de forma premeditada, emboscada e dissimulada, de modo que não ofereceu e/ou dificultou a defesa á vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo penal, pois a vítima não teve seus bens recuperado na integralidade, devendo esta circunstância, também, ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e havendo duas circunstâncias judiciais desfavorável, como as consequências e as circunstâncias, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, onde fixo-a em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Penas estas que são suficientes e necessárias à ressocialização do réu. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe uma circunstância agravante, como a emboscada, contudo, esta causa já foi analisada na fase de aplicação da pena-base, não podendo mais ser valorada sob pena do ?bis in idem? e existe a circunstância atenuante da confissão. Diante disso, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existem duas causas gerais de aumento da pena, como o concurso de agentes e a causa prevista no art. 157, § 2º, inciso IV, do Código Penal, que trata da subtração de veículo automotor que veio a ser transportado de um Estado para outro da Federação, ao tempo em que aumento a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. 3.7. Não existem causas gerais especiais de diminuição da pena, ficando o réu Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 14/04/2019, às 17:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 24730047 e o código verificador AF10C.D54DA.9E362.3231B.62068.B562C. JOSÉ GARCIA RODRIGUES condenado DEFINITIVAMENTE à pena de 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.9. Determino o cumprimento da pena do réu no regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?b? e § 3º, do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto - UASA, ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital. 3.10. O crime praticado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, dessa forma é inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também é inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77, inciso III, do Código Penal. 3.11. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve requerimento prévio, muito menos a oitiva da outra parte, de modo que qualquer arbitramento nesse momento violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório. 3.12. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da sua prisão preventiva. 3.13. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e, ainda, não cumprido, determino a expedição de Contramandado de Prisão em favor do réu. 3.13. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. IV ? DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu JOSÉ GARCIA RODRIGUES e após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, a definitiva. 4.2. Com o trânsito em julgado suspendo os direitos políticos do condenado, pelo tempo da condenação, de acordo com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como com o art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 14/04/2019, às 17:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 24730047 e o código verificador AF10C.D54DA.9E362.3231B.62068.B562C. 4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença condenatória. para atualização da FAC ? Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística. 4.4. Comunique-se a vítima EDMILSON VIEIRA DE OLIVEIRA desta decisão, consoante os termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme o disposto no art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu JOSÉ GARCIA RODRIGUES, o Ministério Público e a Defesa do réu, via Diário da Justiça. 4.7. Caso o condenado não seja intimado desta sentença, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Teresina, 14 de abril de 2019. Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA. Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 12 de junho de 2019.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003406-92.2018.8.18.0140
Classe: Restauração de Autos
Requerente: ARLEN DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICA LTDA
Advogado(s): RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR(OAB/PIAUÍ Nº 775)
Requerido: RADIO ION COMERCIO DE ELETRONICA LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intima-se à parte autora para dizer se tem interesse no feito.
TERESINA, 12 de junho de 2019
JULGAMENTO - 4º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0820949-12.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
ADVOGADO(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: P. ARAUJO TORRES - ME
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811707-58.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: IEDA MARIA DE MORAIS NOGUEIRA
ADVOGADO(s): ARIELLY MARIA PACIFICO LEAL
POLO PASSIVO: INTERESSADO: PLANO MÉDIDO DE TRATAMENTO E ASSISTÊNCIA - PLAMTA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813744-58.2019.8.18.0140
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: N.S.S; REQUERENTE: C.F.M.G
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: R.W.S.S
898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812212-20.2017.8.18.0140
CLASSE: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCA LOIOLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(s): PEDRO ALCANTARA ALVES DE OLIVEIRA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA LEANDRO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE