Diário da Justiça
8688
Publicado em 13/06/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0003918-12.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: FABRICIO DA SILVEIRA AMORIM
ADVOGADO(s): RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO
POLO PASSIVO: RÉU: VIVIAN FREIRE LEOPOLDINO; RÉU: D8 SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - EPP; RÉU: PEDRO LEOPOLDINO FERREIRA FILHO
ADVOGADO(s): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0003918-12.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: FABRICIO DA SILVEIRA AMORIM
ADVOGADO(s): RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO
POLO PASSIVO: RÉU: VIVIAN FREIRE LEOPOLDINO; RÉU: D8 SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - EPP; RÉU: PEDRO LEOPOLDINO FERREIRA FILHO
ADVOGADO(s): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013109-28.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Requerido: JOSE RIBAMAR DE PAULA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intime-se o autor por seu Patrono sobre petição de fls. 114 juntado nos autos referente a processo diverso, para que tome providências cabíveis no prazo de 5 ( cinco) dias.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0001824-67.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: SONIA MARIA PEREIRA NEVES DE SÁ
Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS (OAB/PIAUÍ Nº 3596)
Requerido: ESTADO DO PIAUI(SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE)
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte requerente através de seu advogado para apresentar as contrarrazões a este juízo no prazo legal.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0009757-28.2011.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DA POLINTER
Réu: JOSE GARCIA RODRIGUES
Vítima: EDMILSON VIEIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vitima , EDMILSON VIEIRA DE OLIVEIRA vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Casado(a) , filho(a) de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA residente e domiciliado(a) NA rUA 01 Nº 6113, Loteamento PORTO RICO END.COMERCIAL: BALÃO DO DIRCEU II BAIRRO: RENASCENÇA I,TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III ? DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR o denunciado JOSÉ GARCIA RODRIGUES nas disposições do art. 157, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com a agravante da dissimulação e/ou emboscada, prevista no art. 61, inciso II, alínea ?c?, do Código Penal. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 14/04/2019, às 17:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 24730047 e o código verificador AF10C.D54DA.9E362.3231B.62068.B562C. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação das condutas dos agentes, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 14-04-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o ?quantum? da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais ao tipo. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, o acusado agiu de forma premeditada, emboscada e dissimulada, de modo que não ofereceu e/ou dificultou a defesa á vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo penal, pois a vítima não teve seus bens recuperado na integralidade, devendo esta circunstância, também, ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e havendo duas circunstâncias judiciais desfavorável, como as consequências e as circunstâncias, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, onde fixo-a em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Penas estas que são suficientes e necessárias à ressocialização do réu. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe uma circunstância agravante, como a emboscada, contudo, esta causa já foi analisada na fase de aplicação da pena-base, não podendo mais ser valorada sob pena do ?bis in idem? e existe a circunstância atenuante da confissão. Diante disso, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existem duas causas gerais de aumento da pena, como o concurso de agentes e a causa prevista no art. 157, § 2º, inciso IV, do Código Penal, que trata da subtração de veículo automotor que veio a ser transportado de um Estado para outro da Federação, ao tempo em que aumento a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. 3.7. Não existem causas gerais especiais de diminuição da pena, ficando o réu Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 14/04/2019, às 17:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 24730047 e o código verificador AF10C.D54DA.9E362.3231B.62068.B562C. JOSÉ GARCIA RODRIGUES condenado DEFINITIVAMENTE à pena de 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.9. Determino o cumprimento da pena do réu no regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?b? e § 3º, do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto - UASA, ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital. 3.10. O crime praticado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, dessa forma é inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também é inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77, inciso III, do Código Penal. 3.11. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve requerimento prévio, muito menos a oitiva da outra parte, de modo que qualquer arbitramento nesse momento violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório. 3.12. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da sua prisão preventiva. 3.13. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e, ainda, não cumprido, determino a expedição de Contramandado de Prisão em favor do réu. 3.13. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. IV ? DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu JOSÉ GARCIA RODRIGUES e após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, a definitiva. 4.2. Com o trânsito em julgado suspendo os direitos políticos do condenado, pelo tempo da condenação, de acordo com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como com o art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 14/04/2019, às 17:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 24730047 e o código verificador AF10C.D54DA.9E362.3231B.62068.B562C. 4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença condenatória. para atualização da FAC ? Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística. 4.4. Comunique-se a vítima EDMILSON VIEIRA DE OLIVEIRA desta decisão, consoante os termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme o disposto no art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu JOSÉ GARCIA RODRIGUES, o Ministério Público e a Defesa do réu, via Diário da Justiça. 4.7. Caso o condenado não seja intimado desta sentença, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Teresina, 14 de abril de 2019. Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA. Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 12 de junho de 2019.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804376-25.2019.8.18.0140
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: D.M.C; REQUERENTE: P.M.P.M; REQUERENTE: A.M.C
ADVOGADO(s): ERIKA VASQUES MARTINS
POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.S.M; REQUERIDO: A.S.S; REQUERIDO: J.R.S.V; REQUERIDO: M.J.T.L; REQUERIDO: R.S.M; REQUERIDO: J.M.O.F
11425 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> MEDIDA PROTETIVA:
NÃO CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
JULGAMENTO - 4º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0819699-41.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: CONDOMINIO PALACIO DO COMERCIO
ADVOGADO(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA,EMANUELE GOMES DA SILVA,PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA,VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES
POLO PASSIVO: EXECUTADO: RAIMUNDO SOARES VIANA
11795 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0826848-54.2018.8.18.0140
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: C.C.M
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: M.P.G.S
898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL
DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810739-28.2019.8.18.0140
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: K.R.S.R
ADVOGADO(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA,DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,LIA MEDEIROS DO CARMO IVO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: P.C.A.S
898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805766-64.2018.8.18.0140
CLASSE: MONITÓRIA
POLO ATIVO: AUTOR: ELETROBRAS PIAUI
ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA,NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA
POLO PASSIVO: RÉU: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814924-80.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: ASSOCIACAO VILLAGE JOIA
ADVOGADO(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: ELIANA LINHARES BEZERRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810642-28.2019.8.18.0140
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: K.T.C
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: A.S.O
898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811235-91.2018.8.18.0140
CLASSE: MONITÓRIA
POLO ATIVO: AUTOR: ELETROBRAS PIAUI
ADVOGADO(s): JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES,NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA
POLO PASSIVO: RÉU: FRANCINETE DE SOUSA SANTOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0821615-76.2018.8.18.0140
CLASSE: PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.P.E.P
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.G.A.O; REQUERIDO: D.M.P.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803218-66.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADO(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: MOEMA ALTINO LOPES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805163-54.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MAURO CELSO RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(s): JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005886-10.1999.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: TRANSPORTADORA BEZERRA LTDA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), MARY BARROS BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 104-B)
Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088)
DESPACHO: Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que a presente ação trata de ação cautelar, ajuizada de forma antecedente aos autos nº 0005955-42.1999.8.18.0140, que encontram-se em cartório. AO CARTÓRIO para que se reunam os autos e proceda-se o apensamento dos mesmos, para julgamento conjunto. Int. Cumpra-se.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016914-47.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: CLAUDIANA SILVA DOS SANTOS, MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 989)
Diante do exposto, este Órgão Ministerial, convicto da conduta delituosa das acusadas, requer seja julgada procedente da denúncia para CONDENAR, CLAUDIANA SILVA DOS SANTOS e MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e o ABSOLVÊ-LAS das penas do art. 35 da Lei 11.343/2006.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 59 e 68, caput, do CP e art. 42, LAD.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06:
Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do CP, passa-se a dosimetria da pena observando, todavia, que por se tratar de norma específica, o primeiro critério que deverá ser analisado na dosimetria da pena é aquele estabelecido pelo art. 42 da Lei 11.343/06.
DA DOSIMETRIA DA PENA PARA MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA
1. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;
2. Antecedentes: A ré Maria de Jesus apresenta maus antecedentes.Ré condenada por tráfico de drogas.
3. Conduta social: Desvirtuada, visto que a ré comprovadamente faz do tráfico de drogas seu meio de vida;
4. Personalidade: Voltada à prática delitiva.
5. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;
6. Circunstâncias: Normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;
7. Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos;
8. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.
9. Das circunstâncias preponderantes: Devido a natureza e a quantidade da droga apreendida, cocaína, deve-se levar em conta de forma desfavorável. As acusadas foram apreendidas com 67 (sessenta e sete) trouxinhas de substância petrificada com peso bruto de 40 g (quarenta gramas), e a quantia de R$ 112,25 (cento e doze reais e vinte cinco centavos) o que implica em maior desvalor de sua conduta pela natureza e quantidade do entorpecente apreendido, afinal, é de todos sabido que a cocaína possui elevado poder viciante, o que demonstra o altíssimo poder destrutivo da referida droga quando do seu uso, justificando sua negativação, porquanto se trata de circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa. Fixo a pena base em 6 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa.
Existe circunstância agravante. É ré condenada com trânsito em julgado anterior ao início desta ação nos autos nº 0025156-34.2010.8.18.0140 por tráfico de drogas. Agravo em 1/6. Fixo a pena em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, nesta fase.
Inexiste circunstância atenuante.
Inexiste caso de aumento da pena.
Inexiste causa de diminuição da pena. Caracterizado que a ré faz do crime o seu estilo de vida, sendo recorrente na prática de atividades criminosas, especialmente o tráfico de drogas, deixo de aplicar a diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas.
FIXO A PENA DEFINITIVA DA RÉ MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE A DATA DO FATO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ARTS. 49 E 50, DO CPB, A QUAL DEVERÁ SER ADIMPLIDA EM DEZ DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA E REVERTIDA EM FAVOR DO FUNDO PENITENCIÁRIO.
Maria de Jesus dos Santos Silva foi presa em flagrante delito em 23/07/2014. A ré foi solta em 23/04/2015, detraindo-se da pena o período em que ficou presa, qual seja, 09 meses de prisão preventiva nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam 6 (seis) anos, 03 (três) meses de pena de reclusão, a serem cumpridas, inicialmente em regime semiaberto, na Penitenciária Feminina, nesta Capital.
Não Condeno a ré, MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA ao pagamento das custas processuais visto que a mesma encontra assistida pela Defensoria Pública Estadual.
DA DOSIMETRIA DA PENA PARA CLAUDIANA SILVA DOS SANTOS
1. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;
2. Antecedentes: A ré Claudiana Silva dos Santos é tecnicamente primária, porém responde a outro processo, inclusive por tráfico, no entanto não possui em seu desfavor sentença penal condenatória transitada em julgado.
3. Conduta social: Desvirtuada, visto que a ré comprovadamente faz do tráfico de drogas seu meio de vida.
4. Personalidade: Voltada à prática delitiva.
5. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;
6. Circunstâncias: Normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;
7. Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos;
8. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.
9. Das circunstâncias preponderantes: Devido a natureza e a quantidade da droga apreendida, cocaína, deve-se levar em conta de forma desfavorável. As acusadas foram apreendidas com 67 (sessenta e sete) trouxinhas de substância petrificada com peso bruto de 40 g (quarenta gramas), e a quantia de R$ 112,25 (cento e doze reais e vinte cinco centavos) o que implica em maior desvalor de sua conduta pela natureza e quantidade do entorpecente apreendido, afinal, é de todos sabido que a cocaína possui elevado poder viciante, o que demonstra o altíssimo poder destrutivo da referida droga quando do seu uso, justificando sua negativação, porquanto se trata de circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP.
Fixo a pena base em 6 (SEIS) anos de reclusão e 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA.
Inexiste circunstância agravante.
Inexiste circunstância atenuante.
Inexiste caso de aumento da pena.
Inexiste causa de diminuição da pena. Caracterizado que a ré faz do crime o seu estilo de vida, sendo recorrente na prática de atividades criminosas, especialmente o tráfico de drogas motivo pelo qual deixo de aplicar a diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Responde a ação penal na comarca de Altos (Proc. 0000777-45.2013.8.18.0036) também por tráfico.
FIXO A PENA DEFINITIVA DA RÉ CLAUDIANA SILVA DOS SANTOS EM 06 ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS MULTA NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE A DATA DO FATO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ARTS. 49 E 50, DO CPB, A QUAL DEVERÁ SER ADIMPLIDA EM DEZ DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA E REVERTIDA EM FAVOR DO FUNDO PENITENCIÁRIO.
Claudiana Silva dos Santos foi presa em flagrante delito em 23/07/2014. A ré foi solta em 10/02/2015, detraindo-se da pena o período em que ficou presa, qual seja, 06 meses e 12 (doze) dias de prisão preventiva nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam 5 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de pena de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, na Penitenciária Feminina, nesta Capital.
Condeno a Ré, CLAUDIANA SILVA DOS SANTOS, ao pagamento das custas processuais visto que a mesma foi assistida por advogado particular.
Concedo as rés MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA e CLAUDIANA SILVA DOS SANTOS o direito de apelar em liberdade vez que já respondiam ao processo soltas, e nesse ínterim, inexiste o surgimento de novos fatos aptos para motivarem as custódias das rés.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
1. Proceda-se ao desentranhamento das fls. 126 a 133 dos autos, por tratar de informações alheias a este processo e a juntada destes no processo a que pertence.
2. No tocante aos celulares, Tablet, baterias, cartão de memória, Pen drive e xícaras apreendidas em razão do evidente desvalor econômico e inutilidade dos objetos determino o imediato descarte nos termos da Resolução nº 63 do CNJ e art. 15 e 16 do provimento nº 16 da CGJPI.
3. Decreto a perda do dinheiro, perfazendo a quantia de R$ 112,25 (cento e doze reais e vinte e cinco centavos) à União. Oficie-se a FUNAD.
4. Expeça-se guia de cumprimento de pena das Rés, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais, a última relativa apenas a ré CLAUDIANA SILVA DOS SANTOS.
5. Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária e custas, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
6. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação das Rés, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
7. Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.
8. Autorizo a incineração da droga apreendida na forma do art. 72 LAD.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 12 de Junho de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015747-15.2002.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CEVAP - CEREALISTA IND.VALE DO PARNAIBA LTDA
Advogado(s): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2734)
Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI S.A. - CEPISA
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Pelos fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora por falta de amparo legal. Custas pela parte autora. Honorários sucumbenciais que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) pela parte requerente. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e ARQUIVE-SE. P. R. I. C.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006062-08.2007.8.18.0140
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI-PROCON-PI
Advogado(s):
Réu: R. COMUNICACOES & MARKETING LTDA, ATLANTIC CITY CLUB
Advogado(s): APOENA ALMEIDA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3444)
DESPACHO: Vistos, etc. A parte autora manifestou-se informando não ter mais provas a produzir. INTIME-SE a parte requerida para informar as provas que ainda pretende produzir no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para sentença. Int. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004526-44.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: ADRIANA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s):
Faço vistas ao Procurador da parte requerida/apelada: ADRIANA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora/apelante: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022212-59.2010.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)
Réu: VALBERTO SANTOS MARTINS
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 12 de junho de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002400-89.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: WAGNER WILLAMES DA COSTA SOUSA
Advogado(s):
Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência CONDENO o acusado WAGNER WILLAMY DA COSTA SOUSA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da Pena Base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
Réu primário possuidor de bons antecedentes. Lhe são favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social.
O motivo do crime é próprio do tipo.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências inerentes à sua capitulação legal.
A vítima de tal crime é toda a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.
Foi apreendido com o acusado um tipo de droga. A quantidade da substância é considerável e mostra-se desfavorável ao réu. A natureza do entorpecente apreendido é desfavorável, pois trata-se de CRACK, a mais nefasta de todas as drogas, que possui forte poder alucinógeno e causa dependência química rapidamente em quem a utiliza.
Pena base considerada acima do mínimo legal, sendo valorados negativamente a natureza da substância bem como a quantidade apreendida, quando da prisão em flagrante do réu.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (quinhentos) dias-multa.
Inexiste circunstância atenuante.
Inexiste circunstância agravante.
Existe causa de diminuição da pena. O Réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, diminuindo a pena em 2/3, uma vez que preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, circunstâncias verificadas nestes autos.
Inexiste causa de aumento de pena.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA.
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos. O acusado preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP.
A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:
"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena".
Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra O Trabalho em Benefício da Comunidade: Uma Pena de Substituição:
"A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social".
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que já respondia ao processo solto, e nesse ínterim, ausente se encontra o surgimento de novos fatos para motivar a custódia cautelar.
Deixo de condenar em custas processuais pois encontra-se assistido ao final do processo pela Defensoria Pública Estadual.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Não apresentado o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal certificando o Trânsito do Julgamento, expeça-se Guia de Cumprimento da Pena, procedendo-se ao cálculo da multa.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome do Ré no rol dos culpados; (2) Remetam-se os Autos ao Juízo da Execução Penal, para que decida sobre as penas restritivas de direito implicadas ao acusado, conforme o caso; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; (4) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do CPP. (5) Determino à Secretaria da Vara que corrija o nome do acusado no Sistema Themis Web para Wagner Willamy da Costa Sousa, conforme documento à fl. 18.
Oficie-se para incineração da droga.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 31 de maio de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810664-86.2019.8.18.0140
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: L.R.R.S
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: W.J.R
898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL
DECISÃO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0809203-79.2019.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: J.C.S.N
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: C.A.S
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR