Diário da Justiça 8688 Publicado em 13/06/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813295-03.2019.8.18.0140

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: ROSANGELA MARIA ALVES DE SOUSA

ADVOGADO(s): DANILO PRADO OLIVEIRA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO ALVES DOS SANTOS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813179-94.2019.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: L.S.C

ADVOGADO(s): AYANNE AMORIM SANTOS

POLO PASSIVO: RÉU: D.S.N

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808646-92.2019.8.18.0140

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: ROBERTA ALYADNEY SOARES

ADVOGADO(s): MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES

POLO PASSIVO: REQUERIDO: PAULA IASMYNE SOARES

332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0812891-49.2019.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: A.C.C

ADVOGADO(s): ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: C.O.G

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0810928-06.2019.8.18.0140

CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS

POLO ATIVO: REQUERENTE: B.T.O

ADVOGADO(s): MARIA SONIA NASCIMENTO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: M.L.S; REQUERIDO: D.H.S.T

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006570-41.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇAO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES

Advogado(s):

Indiciado: ANDERSON DE SOUSA LOPES

Advogado(s): PAULO AFONSO ALVES NONATO(OAB/PIAUÍ Nº 2149)

Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência, CONDENO o acusado ANDERSON DE SOUSA LOPES, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art.68, caput, CP; art.59 do CP e art.42 da LAD.

Adoto o princípio da razoabilidade na dosimetria da pena-base para o tráfico de drogas, nos limites fixados, abstratamente na lei.

III.1) NARCOTRÁFICO (ART.33, CAPUT, LEI 11.343/06)

Circunstâncias judiciais preponderantes (art.42, LAD e art.59, CP):

1) Natureza da droga: Trata-se crack, cocaína e maconha. Circunstância desfavorável ao réu, tendo em vista a diversidade de drogas apreendidas em seu poder.

2) Quantidade da droga: o crack pesou 20,4 g, a cocaína pesou 1,55 g e a maconha pesou 21 g, quantidade considerável em sua totalidade, e portanto desfavorável ao réu.

3) Culpabilidade: normal à espécie. Presente o dolo

4) Conduta social do agente: Definido pela doutrina como estilo de vida do réu perante a sociedade, sua família, vizinhança etc. (MASSON, 2009), não há nos autos elementos que possibilitem a valoração desta circunstância.

5) Antecedentes: o réu não os possui. Inteligência da Súmula 444, STJ.

6) Personalidade do agente: De acordo com a doutrina, a personalidade "é o caráter, a índole do sujeito, que é extraída da sua maneira habitual de ser; pode ser voltada ou não a delinquência. Há pessoas de bom caráter; há pessoas de mau caráter." (BIANCHINI, 2009. p. 729). Em que pese a melhor doutrina de Guilherme Nucci, a análise do modo de ser do acusado seria uma imposição ao julgador para evitar a padronização da pena, em detrimento de sua individualização. O acusado foi condenado pro roubo majorado. Circunstância desfavorável ao réu.

7) Motivo do crime: O motivo do crime seria a obtenção de lucro fácil, sendo normal à natureza do delito.

8) Circunstâncias: São normais à espécie.

9) Consequências: Inerentes à sua capitulação legal.

10) Comportamento da vítima: A vítima de tal crime é toda a sociedade, e não há de se cogitar comportamento.

Pena base considerada acima do mínimo legal, haja vista a natureza, quantidade do entorpecente e personalidade do agente ser desfavorável ao réu. Ressalto que, sempre serão analisadas preponderantemente as circunstâncias judiciais do art.42, LAD em relação as do art.59, CP.

Circunstâncias atenuantes e agravantes da pena (art.61 e art.65, CP)

Não foram observadas atenuantes ou agravantes da pena.

Causas de diminuição e aumento da pena (art.40, LAD)

Inexiste causa de diminuição da pena, em especial o Tráfico Privilegiado (art.33, §4º, LAD), pois conforme provas acostadas nos autos o acusado não cumpre todos os requisitos necessários à concessão da benesse processual, haja vista dedicar-se à vida criminosa, conforme processo que o mesmo já foi condenado por crime diverso.

O acusado, após colocado em liberdade nestes autos voltou a delinquir em 20/03/2014 (roubo majorado), motivo pelo qual este juízo em audiência (fls. 128/129) novamente decretou sua prisão, de modo que não faz jus a tal benefício, conforme jurisprudência abaixo colacionada:

EMENTA Trafico privilegiado. Inocorrência. I - Conforme a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais e ações em curso não podem valorar negativamente a fixação da pena-base. II- Processos em trâmite, ainda sem condenação transitada em julgado, afastam a causa de diminuição do art. 33 , § 4º ,da Lei 11.343 /06. III - Para a fixação do montante da pena e escolha do regime de cumprimento, é necessário observar-se os critérios do Código Penal Brasileiro. IV - O tráfico privilegiado e uma causa especial de diminuição de pena aplicada aos primários, de bons antecedentes, que não se dediquem às atividades criminosas e não integrem organização criminosa. (TJ-AM - 00473026420058040001 AM 0047302-64.2005.8.04.0001).

No mesmo sentido:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.916 - AM (2017/0212867-6)EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em que pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido.

Não observadas causas de aumento da pena.

Dadas as razões, passo a dosar a pena.

DOSIMETRIA FINAL

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena da seguinte forma:

I - art. 33, caput (Lei nº 11.343/2006):

1. Para o delito de Tráfico de Drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) em 07 (sete) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06.

2. Sem atenuantes ou agravantes a considerar.

3. Sem causa de diminuição ou aumento a observar.

4. Não havendo outras circunstâncias ou causas a tratar, fica cominada a pena cominada em 07 (sete) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06.

O acusado ficou preso preventivamente do dia 02/04/2013 até o dia 20/05/2013 e do dia 13/08/2015 até o dia 27/10/2015, perfazendo o total de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de prisão. Em conformidade com o art.42, CP e art.387, §2º, CPP, realizar-se-á a detração, antes da fixação da pena definitiva.

Observado o exposto, FIXO A PENA DEFINITIVA DO RÉU ANDERSON DE SOUSA LOPES EM: 06 (SEIS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL DO ART.43, CAPUT, LEI 11.343/06 E ART.49, CP.

Observado o disposto no art.33, §1º, alínea b, indico para o cumprimento da pena de reclusão, em regime Semiaberto, a Colônia Agrícola Major César de Oliveira, em Altos-PI.

O réu encontra-se solto quando da prolatação desta Sentença Penal Condenatória, e será concedido ao mesmo o direito de recorrer em liberdade. Inexistem novos fatos aptos a justificar um novo decreto prisional. Observa-se que no decorrer do trâmite desta ação, Anderson foi novamente preso por descumprimento de medida cautelar, qual seja, não voltar a delinquir. Ocorre que este foi posto em liberdade em 27/10/2015 (fls. 141) e da referida data até hoje, este não voltou a delinquir, motivo pelo qual concedo ao réu o direito de permanecer em solto e recorrer em liberdade.

Condeno o réu em custas processuais, vez que se encontra assistido por Advogado Particular.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Guia de Execução Definitiva, expeça-se Mandado de Prisão e, após cumprido, expeça-se a Guia de Execução Definitiva.

Considerando que existem objetos apreendidos (aparelhos celulares) e ainda por reconhecer que o levantamento dos objetos apreendidos demandaria custos administrativos superiores ao valor intrínseco destes, em observância ao disposto no art. 15 do Provimento nº 16 da CGJ-PI e em conformidade com a Resolução nº63 do CNJ, que autoriza o descarte dos objetos apreendidos nos procedimentos criminais em razão da sua inutilidade e desvalor econômico, determino, portanto, o descarte dos bens mencionados (fls. 11). Decreto o perdimento do dinheiro apreendido nestes autos. Oficie-se a FUNAD.

A motocicleta já foi restituída, como conta nas fls. 13 dos autos apensos.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; (2) Expeça-se guia de execução definitiva do Réu, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Oficie-se para incineração da droga.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Com custas processuais.

Teresina (PI), 11 de junho de 2019.

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006044-11.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Requerido: BV FINANCEIRA S.A CRED. FINAN E INVEST.

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022518-91.2011.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A

Advogado(s): RODRIGO ANDRÉ DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PARANÁ Nº 19937), FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ(OAB/PARANÁ Nº 24102)

Réu: SUÊNIA PEREIRA MARTINS ME

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para requerer o que lhe for de direito.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013704-32.2007.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: DAVI JOSÉ DE OLIVEIRA DIAS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para requerer o que lhe for de direito.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009139-88.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANDREIA BRIGIDA GOMES DE MIRANDA

Advogado(s): MARIA NILDETE SOUZA MONTEIRO DA COSTA(OAB/SERGIPE Nº 7127)

Réu: SERASA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para requerer o que lhe for de direito.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006101-39.2006.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: ROBERT EDUARDO SEREJO SOARES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para requerer o que lhe for de direito.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001190-76.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A

Advogado(s): THANARA ROCHA DIOGENES(OAB/CEARÁ Nº 18544), RAPHAEL CALIXTO BRASIL(OAB/PIAUÍ Nº 4976)

Requerido: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS MOURÃO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para requerer o que lhe for de direito.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025383-29.2007.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S/A

Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033)

Requerido: RAFAEL FERREIRA SOARES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para requerer o que lhe for de direito.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000002-68.2017.8.18.0172

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO PIAUÍ - 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PI

Advogado(s):

Réu: ROSANGELA TORRES DE MELO

Advogado(s): GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10161), BRUNO CARVALHO NEVES(OAB/PIAUÍ Nº 548107)

DESPACHO

Designo para o dia 13/12/2019 às 11 horas, audiência de Instrução do processo.

Na oportunidade será ouvida a testemunha da acusação.

Quanto a ré, nesses autos, e a testemunha da defesa, defiro o pedido formulado às fls. 316 dos autos, determinando a expedição de carta precatória à Comarca de Parnaíba-PI, afim de proceder a oitiva da testemunha de defesa, bem como o interrogatório da ré, tendo em vista residirem na referida Comarca.

Expedientes necessários.

À Secretaria para providências.

TERESINA, 12 de junho de 2019

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

CERTIDÃO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 1ª Vara da Infância e da Juventude DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0001219-10.2013.8.18.0004

CLASSE: Busca e Apreensão Infância e Juventude

Autor: ANNA LUIZA ARAUJO DE MELO VAZ

Réu: CARLOS EUGENIO LOUREIRO MUNIZ MOITA

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 12 de junho de 2019

GENESIO ALVES DA SILVA

Secretário(a) - Mat. nº 415334-0

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015213-22.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A

Advogado(s): LARISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: ANTONIO SINESIO ALVES DOS SANTOS, OLINDA ALVES DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para requerer o que lhe for de direito.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011163-70.2000.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GASPETRO LTDA, POSTO SERVIGAS LTDA, KING PETROLEO LTDA, TERESINA GAS LTDA., RESIDENCIA INCORPORACOES LTDA

Advogado(s): FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE (OAB/PIAUÍ Nº 1128), FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2734), FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2734)

Réu: DISCOM - DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E COMERCIO LTDA

Advogado(s): JOÃO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 3614)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.

TERESINA, 12 de junho de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - 11111

EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0022696-06.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: M. D. S. C. L. B., C. C. B. B., C. C. B. B. D. M., A. C.B. B.V.

Advogado(s): CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND(OAB/PIAUÍ Nº 1821), BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 6780)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO:

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2019, às 14:00 horas, neste Fórum.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010868-47.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Indiciado: ANDRE FRANCISCO DA PAZ NASCIMENTO

Advogado(s):

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu ANDRÉ FRANCISCO DA PAZ NASCIMENTO nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.

Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP.

O réu ANDRÉ FRANCISCO DA PAZ NASCIMENTO responde a outras duas Ações Penais nesta Vara Criminal, por tráfico de drogas, o que se pode constatar em pesquisa por seu nome completo através do sistema Themis Web, em trâmite (0004230-22.2016.8.18.0140 e 0007445-69.2017.8.18.0140).

Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;

Antecedentes: O réu apresenta maus antecedentes. Prática reiterada no tráfico de drogas, apesar de réu primário.

Conduta social: Boa, a míngua de outras informações nos autos;

Personalidade: possui personalidade inclinada para a prática de delitos, especialmente o tráfico de drogas.

Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;

Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;

Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos;

Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.

Das circunstancias preponderantes: Devido a natureza da droga apreendida, cocaína, deve-se levá-la em conta de forma desfavorável. O acusado foi apreendido com 46 g (quarenta e seis) gramas de crack (subproduto da cocaína) distribuído em 166 (cento e sessenta e seis) invólucros, o que implica em maior desvalor de sua conduta pela natureza do entorpecente apreendido, afinal, é de todos sabido que a cocaína possui elevado poder viciante, o que demonstra o altíssimo poder destrutivo da droga quando do seu uso, justificando sua negativação, porquanto se trata de circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. Já a quantidade é considerada significativa.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Inexiste circunstância atenuante.

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste caso de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição da pena. Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da LAD em vista a reiteração delituosa específica do réu no tráfico de drogas. O acusado não preencheu todos os requisitos elencados para a concessão da benesse, visto que se dedica a atividades criminosas. Recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Assim restou ementada a referida decisão:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).

Deixo, assim, de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33 §4º da Lei de Drogas em virtude do acusado, apesar de primário, já responder a outras duas ações penais por tráfico de drogas (0004230-22.2016.8.18.0140 e 0007445-69.2017.8.18.0140), já posteriores ao início do trâmite destes autos. Faz do crime seu estilo de vida, reiteração delitiva específica verificada. Portanto, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.

FIXO A PENA DEFINITIVA AO RÉU ANDRÉ FRANCISCO DA PAZ NASCIMENTO EM 07 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS MULTA, no mínimo legal do artigo 43, caput, da Lei 11343/2006 e artigo 49 do Código Penal.

O acusado ficou sob custódia do dia 18/05/2011 até o dia 16/09/2011, data em que sobreveio o Alvará de Soltura em favor de André portanto, foram cumpridos 3 meses e 29 dias de prisão preventiva. Procedendo-se com a detração, prevista no art.42, CP e art.387, §2º, CPP tem-se que restam a serem cumpridos pelo acusado: 6 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão.

Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade vez que já respondia ao processo solto, e nesse ínterim, surgiram novos fatos para motivar a custódia do réu. O acusado tem inclinação à vida criminosa, fazendo do tráfico de drogas o seu meio de vida, com contumácia delitiva específica para a comercialização de entorpecentes. Voltou a delinquir por duas vezes depois de responder em liberdade por esta ação mostrando como contumaz na prática delituosa, especificamente no tráfico. Mérito da decisão posto cabalmente em função da garantia da Ordem Pública. Expeça-se Mandado de Prisão.

Do regime mais gravoso:

Observadas as peculiaridades do caso concreto, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível a imposição de regime prisional mais gravoso para ocondenado, na forma como autoriza o art. 33, §3º CP, c/c art. 59, CP. Atento, ainda, às circunstâncias e funestas consequências da infração praticada pelo réu, que degrada a pessoa e compromete o tecido social e, em especial, o fato deste ser recorrente na prática do tráfico de drogas vez que responde a outras duas ações nesta Vara Criminal distribuídas em 2016 e 2017, demonstrando possuir desrespeito deliberado e reiterado à ordem judicial, fatos estes que autorizam a imposição de regime prisional mais gravoso. André Francisco já respondia à ação penal 0010868-47.2011.8.18.0140 nesta Vara Criminal quando, novamente, voltou a traficar entorpecente nesta Capital. Assim, constata-se que o réu é contumaz na prática de delitos, apresentando-se como pessoa perigosa para o convívio social.

Coaduna o entendimento deste Juízo com a jurisprudência da Suprema Corte:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chancela o afastamento da causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do acusado, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático-probatório, assentaram que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicaram a dedicação do paciente a atividades criminosas. O registro de que o agravante alugou imóvel para a prática do comércio de drogas, bem como a apreensão de considerável quantidade de entorpecente e petrechos destinados à divisão da substância, revelam que a hipótese não retrata quadro de traficância eventual ou de menor gravidade, circunstâncias para quais a minorante em questão deve incidir. Precedentes. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719/STF. 4. As particularidades do caso concreto apuradas pelos Juízos antecedentes - notadamente no tocante à quantidade de droga encontrada em poder do agravante (2.539,6g de maconha) - constituem fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo fechado, medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (A G REG. NO HABEAS CORPUS 161.482 SÃO PAULO - 15/10/2018)

No mesmo sentido:

E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PACIENTE CONDENADO A PENA RECLUSIVA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS - ESTIPULAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL FECHADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE, CONTUDO, DE TAL FIXAÇÃO INICIAL RESULTAR DE DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA (SÚMULA 719/STF) - PEDIDO DE INGRESSO EM REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS INTEIRAMENTE DESFAVORÁVEIS AO RÉU - INVIABILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXAMINANDO PRESSUPOSTOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA , DETERMINAR, NO ÂMBITO ESTREITO DO "HABEAS CORPUS", O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA DO SENTENCIADO EM REGIME MENOS GRAVOSO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - O preceito inscrito no art. 33, § 2º, " b", do Código Penal não obriga o magistrado sentenciante, mesmo tratando-se de réu sujeito a pena não superior a oito anos de prisão, a fixar, desde logo, o regime penal semiaberto. A norma legal em questão permite ao juiz impor ao sentenciado regime penal mais severo, desde que o faça, no entanto, em decisão suficientemente motivada (Súmula 719/STF).A opção pelo regime menos gravoso, desse modo, constitui mera faculdade legal reconhecida ao magistrado. Precedentes. (A G .REG. NO HABEAS CORPUS 125.589 CEARÁ - 19/05/2015)

Assim, deverá o réu ANDRÉ FRANCISCO DA PAZ NASCIMENTO iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, na Penitenciária Irmão Guido ou similar.

Decreto a perda do dinheiro apreendido, conforme auto de apreensão e guia de depósito judicial. Oficie-se ao FUNAD.

Não condeno o réu André Francisco da Paz Nascimento ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistido pela Defensoria Pública Estadual.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Expeça-se guia de recolhimento definitiva do Réu, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa.

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente Sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.

Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina, 11 de junho de 2019.

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015677-07.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422)

Requerido: FLAVIA TAVARES SOARES

Advogado(s):

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em consonância com o provimento nº 021/2019, da CGJ/PI, que regulamenta a transferência, para fins de arquivamento e desarquivamento de processos judiciais físicos pelas Unidades Judiciária da Comarca da Capital para o Arquivo Judicial da Corregedoria situado no complexo judicial Redonda, intime-se as partes e seus procuradores para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais que instruem o presente feito.

ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027395-35.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS MARREIRO DA SILVA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)

Réu: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217)

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em consonância com o provimento nº 021/2019, da CGJ/PI, que regulamenta a transferência, para fins de arquivamento e desarquivamento de processos judiciais físicos pelas Unidades Judiciária da Comarca da Capital para o Arquivo Judicial da Corregedoria situado no complexo judicial Redonda, intime-se as partes e seus procuradores para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais que instruem o presente feito.

ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000695-22.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO ITAÚ S/A

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Réu: GERSON ALEXANDRE SOUSA SILVA

Advogado(s):

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em consonância com o provimento nº 021/2019, da CGJ/PI, que regulamenta a transferência, para fins de arquivamento e desarquivamento de processos judiciais físicos pelas Unidades Judiciária da Comarca da Capital para o Arquivo Judicial da Corregedoria situado no complexo judicial Redonda, intime-se as partes e seus procuradores para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais que instruem o presente feito.

ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012784-77.2015.8.18.0140

Classe: Incidente de Falsidade

Requerente: ISABEL SOARES MENOR DE SOUSA

Advogado(s): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6138)

Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 128341)

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em consonância com o provimento nº 021/2019, da CGJ/PI, que regulamenta a transferência, para fins de arquivamento e desarquivamento de processos judiciais físicos pelas Unidades Judiciária da Comarca da Capital para o Arquivo Judicial da Corregedoria situado no complexo judicial Redonda, intime-se as partes e seus procuradores para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais que instruem o presente feito.

ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022879-69.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618), EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747)

Requerido: JOSINETE DIAS DA SILVA

Advogado(s):

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em consonância com o provimento nº 021/2019, da CGJ/PI, que regulamenta a transferência, para fins de arquivamento e desarquivamento de processos judiciais físicos pelas Unidades Judiciária da Comarca da Capital para o Arquivo Judicial da Corregedoria situado no complexo judicial Redonda, intime-se as partes e seus procuradores para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais que instruem o presente feito.

ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029869-42.2016.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: FRANCISCO WILSON SOARES DE ARAUJO

Advogado(s): MARCO ANTONIO DA CRUZ RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 10230), JADIR SANTOS SARAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 10220)

Requerido: JOÃO BASTOS NETO

Advogado(s): PABLO ROMARIO SOUSA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 13172)

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em consonância com o provimento nº 021/2019, da CGJ/PI, que regulamenta a transferência, para fins de arquivamento e desarquivamento de processos judiciais físicos pelas Unidades Judiciária da Comarca da Capital para o Arquivo Judicial da Corregedoria situado no complexo judicial Redonda, intime-se as partes e seus procuradores para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais que instruem o presente feito.

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