Diário da Justiça
8686
Publicado em 11/06/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813042-15.2019.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORTALEZA CE
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813184-19.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUCIA DE FATIMA WAQUIM MARTINS
ADVOGADO(s): MOISES PEREIRA DE BRITO NETO
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ISABEL CRISTINA SOARES COSTA; INTERESSADO: FABIANO BEZERRA DA COSTA; INTERESSADO: PREFEITURA DE TERESINA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0819626-69.2017.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: ANTONIO LOPES DA SILVA FILHO
ADVOGADO(s): JANIO DE BRITO FONTENELLE
POLO PASSIVO: EXECUTADO: MARIA RAFAELA DE ALMEIDA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012732-04.2003.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA - PI, MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI, MUNICIPIO DE AMARANTE-PI, MUNICIPIO DE BARRAS-PI, MUNICIPIO DE BARRO DURO-PI, MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES-PI, MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI, MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA-PI, MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO-PI, MUNICIPIO DE ELIZEU MARTINS-PI, MUNICIPIO DE ESPERANTINA-PI, MUNICIPIO DE GUADALUPE, MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI, MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO, MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS-PI, MUNICIPIO DE JERUMENHA-PI, MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS-PI, MUNICIPIO DE LANDRI SALES-PI, PREFEITO DO MUNICIPIO DE LUIZ CORREIA-PI, MUNICIPIO DE LUZILANDIA-PI, MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO-PI, MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE-PI, MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO-PI, MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES-PI, MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL-PI, MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI-PI, MUNICIPIO DE PEDRO II-PI, MUNICIPIO DE PICOS-PI, MUNICIPIO DE PIRACURUCA-PIAUI, MUNICIPIO DE PIRIPIRI, MUNICIPIO DE RIBEIRO GONCALVES-PI, MUNICIPIO DE SAO FELIX DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO-PI, MUNICIPIO DE UNIAO-PI, MUNICIPIO DE URUCUI-PI, MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Advogado(s): JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6935), WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5845), MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (OAB/PIAUÍ Nº 2525), DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 8478), FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4885), DANIEL MOURA MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 5825)
Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI S.A. - CEPISA
Advogado(s): DÉCIO FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 7369-A), SIDNEY FILHO NUNES ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 17870)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 10 de junho de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005650-67.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA MARIA SILVA MELO
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Réu: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO
Advogado(s):
Em cumprimento ao Provimento de n.º 21, de 14/05/2009, ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seus advogados, para que no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao arquivo judicial.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026051-58.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JULIA RIBEIRO GONÇALVES
Advogado(s): GEORGIA SILVA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 5530), GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947)
Requerido: UNIMED
Advogado(s): MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3794)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que protocole o pedido de cumprimento de sentença no Processo Judicial Eletrônico-PJE.
TERESINA, 10 de junho de 2019
CLAUDER WILLAME MOURA VERAS
Auxiliar Judicial - clauder.willame
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA-PI)
Processo nº 0007548-13.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO
Réus: LUCIANO COSTA, FRANCISCO DANIEL DA ROCHA RIBEIRO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAES, JERFESON SIQUEIRA SILVA DE MORAES, JOSEANE DOS SANTOS LIMA, KASSIO FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA, MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA COUTINHO, FRANCISCO LEITE DO NASCIMENTO, ADALBERTO CARDOSO DA SILVA, PAULO IRAN ROQUE DA SILVA FILHO, RAIMUNDO SIQUEIRA RODRIGUES NETO e JOELMA DOS SANTOS LIMA
Advogados: JOSÉ PEDRO SOBREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2883), GUILHERME BARBOSA SALES(OAB/PIAUÍ Nº 13169), WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373), MARIA DAGMAR CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7635), SARAH CAVALCA SOBREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11804), ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155), FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9428), JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636), IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335), JOAQUIM HILÁRIO DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 6359), STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899) e MARCOS EVANNUER SILVEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8992)
DECISÃO: (?) Dessa forma, com fulcro no art. 41, inciso VI, alínea ?f?, da Lei Ordinária Estadual nº 3.716/1979, DECLINO da competência para o Juízo competente e DETERMINO a redistribuição deste processo ao Juízo da 6ª Vara Criminal desta Comarca, tendo em vista a competência privativa para julgamento do presente feito, devendo os autos serem remetidos com os respectivos apensos e, se for o caso, com os objetos que o acompanham. (...) P. R. I. Cumpra-se. Diligências necessárias. Teresina, 22 de maio de 2019. Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA. Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030429-81.2016.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Nestes termos, em consonância com o parecer Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo daoferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com aSúmula nº 524 do STF.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autosconclusos.Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005650-67.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA MARIA SILVA MELO
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Réu: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO
Advogado(s):
Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.º 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028889-95.2016.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Nestes termos, em consonância com o parecer Ministerial, determino oARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo daoferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autosconclusos.Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.P.R.I
EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)
Processo nº 0006759-43.2018.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE ENTORPECENTES-DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDIACIAMENTO
Advogado(s):
SENTENÇA: Nesse sentido, em consonância com o Parecer do Ministério Público, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF. Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. Certifique-se, ainda, da existência de fiança paga. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão. P.R.I. TERESINA, 07 de junho de 2019 LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002789-98.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Assim, não se vislumbra elementos que possam levar à deflagração da açãopenal, sendo imperioso o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 28 doCPP e em conformidade com o membro do Parquet.Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição dapretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conformeautoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos,nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009803-80.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO - DSPI
Advogado(s):
Réu: WILLAMS WDSON DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida
na denúncia, para ABSOLVER o denunciado WILLIAMS WDSON DA SILVA PEREIRA,
diante da extinção da punibilidade pela prescrição do delito do art. 147 do Código Penal,
conforme o art. 107, inciso IV, do Código Penal e do art. 61 do Código de Processo Penal e
da causa de escusa absolutória, pela isenção da pena, referente ao delito de furto simples,
previsto no art. 155, "caput", do Código Penal, praticado contra parente em linha reta até o
3º grau, tornando atípica a conduta do réu e o faço com fulcro no art. 386, inciso VI, do
Código de Processo Penal.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027149-05.2016.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Nestes termos, em consonância com o parecer Ministerial, determino oARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo daoferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autosconclusos.Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.P.R.I.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017890-83.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
denúncia, para SUJEITAR a denunciada MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DOS
SANTOS, ao disposto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, com aplicação da atenuante
genérica por ter agido sob forte ou influência de grave emoção no momento do crime, em
concurso material, previsto no art. 69 com o art. 147, "caput", do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena,
referente ao delito de injúria qualificada em razão da cor e da raça da vítima e do delito de
ameaça, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja,
promover a reprovação das condutas dos agentes, prevenção geral e especial do crime,
atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA DO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA EM RAZÃO DA COR E
DA RAÇA DA VÍTIMA
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada
reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em
09-06-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL da
acusada deve ser considerada como boa, não devendo esta circunstância ser valorada
negativamente, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos. A
PERSONALIDADE DA AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos
hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter,
cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos
suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de
alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram fúteis, banais e sem nenhum
motivo justo, onde as ofensas advieram, após influência de forte emoção da ré por ter a
casa apedrejada seja lá por quem a apedrejou, devendo esta circunstância ser valorada
negativamente na aplicação da pena-base. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais
como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devem influir na fixação da pena, pois a
acusada proferiu as ofensas na presença de outras crianças, o que trouxe maiores
transtornos/vexames à vítima e aos presentes da mesma idade, circunstância esta que deve
ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram
normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime,
nem de maneira alguma influenciou o resultado.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e havendo duas circunstâncias
desfavoráveis ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, fixo a pena-base acima do
mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Penas estas
que são suficientes e necessárias à ressocialização da ré.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
agravantes e existe a atenuante genérica pelo fato da acusada ter agido movida por
influência de forte emoção, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 1 (UM) ANO E 8 (OITO)
MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento ou
de diminuição da pena. Sendo assim, fica a ré MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DOS
SANTOS condenada, DEFINITIVAMENTE, à pena de 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE
RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. À míngua de provas referente á condição
socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, (1/30)
um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a
ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. A pena deve ser
cumprida no REGIME ABERTO, conforme o art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal.
DOSIMETRIA DO CRIME DE AMEAÇA
3.7. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada
reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa realizada no Sistema Themis Web
em 09-06-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL da
acusada deve ser considerada como boa, não devendo esta circunstância ser valorada
negativamente, diante da ausência de dados desabonadores de sua pessoa nos autos. A
PERSONALIDADE DA AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos
hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter,
cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos
suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento não tem a condição de
alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram fúteis, banais e sem nenhum
motivo justo, onde a ameaça adveio, após a influência de forte emoção da ré por ter a sua
casa apedrejada seja lá por quem a apedrejou, devendo esta circunstância ser valorada
negativamente na aplicação da pena. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como
tempo, lugar, modo e duração, entendo que devem influir na fixação da pena, pois a
acusada ameaçou a vítima menor de 10 anos, na presença de sua mãe e de outras
crianças, o que trouxe maiores vexames à vítima e aos presentes da mesma idade,
circunstância esta que deve ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito
não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em
nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.
3.8. Diante das circunstâncias judiciais acima e havendo duas circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, fixo a pena-base
acima do mínimo legal, em 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE)
DIAS-MULTA. Penas estas que são suficientes e necessárias à ressocialização da ré.
3.9. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
agravantes e existe a atenuante genárica pelo fato de a acusada ter agido movida por
influência de forte emoção, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 2 (DOIS)
MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
3.10. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento ou
de diminuição da pena. Sendo assim, fica a ré MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DOS
SANTOS condenada, DEFINITIVAMENTE, à pena de 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE)
DIAS DE DETENÇÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. À míngua de provas referente à
condição socioeconômica da ré, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido nonetáriamente, ante a
ausência de elementos para aferição da capacidade da agente. A pena deve ser cumprida
no REGIME ABERTO, conforme o art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal.
3.11. Consoante ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, em sua obra CP
Comentado, 6ª ed., RT, 2006, p. 396/397, para a fixação do regime e demais benefícios,
especialmente quando se cuidar de delitos dolosos, deve levar em conta o total da
somatória das penas.
TOTALIZAÇÃO DAS PENAS
3.12. Considerando que os crimes foram cometidos em concurso material,
previsto no art. 69 do Código Penal, plico cumulativamente as penas imputadas, tornando a
reprovação definitiva para a ré MARIA DO SOCORRO NASIMENTO DOS SANTOS neste
processo, à míngua de qualquer outra causa de alteração, conforme o art. 68 do Código
Penal, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO a ser cumprido no regime
inicialmente ABERTO e 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO a ser
cumprido no regime inicialmente ABERTO mais o pagamento de 30 (TRINTA)
DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
considerando a situação econômica da ré, devendo ser atualizada monetariamente quando
da execução, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
3.13. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e
integralmente, conforme o art. 72 do Código Penal.
3.14. Deixo de aplicar a detração penal à ré, uma vez que a mesma não
esteve provisoriamente em cárcere durante a instrução do processo.
3.15. A sentenciada é tecnicamente primária; o regime imposto foi o aberto e
nas penas mínimas aplicadas aos delitos. Assim sendo, cabível a SUBSTITUIÇÃO prevista
no art. 44 do Código Penal, a afastar o disposto no art. 77 do Código Penal, motivo pelo
qual CONVERTO a pena privativa de liberdade aplicada em 2 (duas) RESTRITIVA DE
DIREITOS, nas seguintes modalidades:
I - prestação de serviços à comunidade, pelo prazo das penas impostas, por
uma hora de trabalho por dia da condenação da ré MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO
DOS SANTOS em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;
II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal.
3.16. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de
fixar valor mínimo de indenização civil por não existirem prejuízos á vítima.
3.17. Concedo à ré MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DOS SANTOS o
direito de recorrer em liberdade e caso exista nos autos mandado de prisão preventiva
expedido contra a mesma e não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão, em favor
da ré.
Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 09/06/2019, às
20:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
3.14. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
DESPACHO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811853-36.2018.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
ADVOGADO(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: CANDIDA ALCANTARA FERNANDES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808850-39.2019.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: C.I.N.C
ADVOGADO(s): JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO
POLO PASSIVO: RÉU: E.I.M.R.C; RÉU: C.F.F.R; RÉU: E.M.M.R.C
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0015580-51.2009.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): LÍVIA DA ROCHA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6074), AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 1829)
Réu: LEANDRO LOPES SILVA
Advogado(s): ANASTÁCIO ARAÚJO COSTA SALES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6390)
DESPACHO: Defiro os termos da petição retro. Intime-se. Cumpra-se.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0029585-68.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618)
Requerido: PEDRO ANTONIO OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora sobre os cálculos apresentados às fls.69 , no prazo de 5 (cinco) dias.EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0012159-72.2017.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Indiciado: RENATO DE SOUSA LIMA
Vítima: MIRAYSSE DE SOUSA SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS
O (A) Dr (a). JOSE OLINDO GIL BARBOSA, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, RENATO DE SOUSA LIMA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de ROSA MARIA DE SOUSA e RAIMUNDO DE SOUSA LIMA, residente e domiciliado(a) em RUA PINHEIRO, Nº 3702, SATÉLITE (TEL 994871780), TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Somando-se as penas dos dois delitos, tendo em vista o concurso material, a pena total do acusado é de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. Tendo em vista a quantidade da pena fixada, o regime inicial de cumprimento será o aberto. O réu não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, especialmente pelo fato de o crime ter sido cometido com violência à vítima. Tendo em vista a aplicação da pena concreta (01 ano e 03 meses), entendo pela desnecessidade da prisão preventiva, razão pela qual faculto o réu o recurso em liberdade. Condeno o acusado nas custas processuais, conforme artigo 804 do CPP. Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação, uma vez que, apesar de ter sido requerido na inicial, a instrução não foi clara quanto a tais valores. A vítima não informou os valores que teve que arcar com as lesões sofridas, razão pela qual este Juízo deixa de fixar o disposto no art. 387, IV do CPP. Após o trânsito em julgado, façam-se os autos conclusos para análise da possibilidade de Documento assinado eletronicamente por ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS, Juiz(a), em 26/11/2018, às 15:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 22891485 e o código verificador A6D90.DBE28.22B47.1E733.131EB.63FB7. suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) comunique-se ao Departamento de Polícia Civil; d) cumpram-se as disposições do art. 809, § 3º, do Código de Processo de Penal; e e) paute-se audiência admonitória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 26 de novembro de 2018 ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA ". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ ANA CAROLINA MEDEIROS DE VASCONCELOS, Secretário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 10 de junho de 2019.
JOSE OLINDO GIL BARBOSA
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800781-52.2018.8.18.0140
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: RITA SIPAUBA DE MELO DA LUZ
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804290-54.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO DA FONSECA
ADVOGADO(s): GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810966-18.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: ANTONIO JOSE PEREIRA NETO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: MARIA DO LIVRAMENTO BORGES PEREIRA
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813347-96.2019.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: DAIANA ALVES NUNES
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: ADRIANO ALVES DA SILVA
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0823543-62.2018.8.18.0140
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO MILTON ANDRADE LIMA
ADVOGADO(s): MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER
POLO PASSIVO: RÉU: ALEXANDRE LUIS DA SILVA CARDOSO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE