Diário da Justiça
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Publicado em 10/06/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020439-66.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: FRANCISCO ANTONIO DE ABRANTES
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Intimação à parte autoral/embargante, por meio de seu patrono, para esclarecer o que pretende na presente ação, tendo em vista que apresentou embargos de declaração da sentença proferida nos autos (protocolo eletrônico final 5004) e apresentou contrarrazões (protocolo eletrônico final 5005), no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001048-33.2013.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: CLINITRAN LTDA, CLINICA OFTALMOLÓGICA PRO-OLHO LTDA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2254/91)
Réu: MARIA AMELIA & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6341)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de junho de 2019
EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA
Estagiário(a) - 28931
EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0002669-94.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: KASSANDRA MARIA CARDOSO DE AMORIM
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
Vistos em correição.
1.RELATÓRIO
KASSANDRA MARIA CARDOSO DE AMORIM por intermédio de curador especial apresentou embargos em ação monitória ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados na exordial. Inicialmente concedo os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, CPC. Com fundamento no art. 341, parágrafo único do CPC a parte embargante apresentou contestação aos embargos por negativa geral. Instado a se manifestar, a parte embargada limitou-se a requerer a habilitação de novos patronos através do petitório eletronicamente acostado aos autos à fl. 175. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir.
2.FUNDAMENTAÇÃO
2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que os fato. alegados estão devidamente comprovados, podendo dispensar-se as provas em audiência. Nesse sentido entende o TJ-PI: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, § 5o, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. PRECEDENTES. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante a nulidade da sentença, alegando que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa ao lhe impedir a produção de prova pericial, além da resposta da parte apelada na Audiência de Conciliação e julgamento. 2. Primeiro, porque audiência de conciliação não é capaz por si só de gerar nulidade da sentença, uma vez que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo. 3. Segundo, que não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011202-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018 ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO ? AÇÃO MONITÓRIA ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA ? PARCELAMENTO DE DÍVIDA ? NÃO OBRIGATORIEDADE ? ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE ? JUROS ? CORREÇÃO MONETÁRIA ? DE ACORDO COM O ART. 52, § 1º, DO CDC E RESOLUÇÃO 414, DA ANEEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ausência de audiência de conciliação não é capaz por si só de gerar a nulidade da sentença na medida em que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo. 2. O conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada. 3. Não há no ordenamento jurídico qualquer obrigatoriedade de parcelamento de dívida. 4. Incumbe à parte que opôs embargos à monitória o ônus da prova de sua alegação. 5. A cobrança de correção monetária e juros de 1% ao mês e multa por atraso no percentual de 2% estão em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e Resolução n. 414, da ANEEL. 6. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001084-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018) Os autos trazem a documentação suficiente, embasando a qualidade da ação monitória para o caso, bem como, é cediço em nossa remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, de que na monitória não há necessidade da prova do an debeatur. A planilha apresentada na inicial da monitória discrimina todos os valores devidos, bem como a multa e a correção monetária aplicada em cada fatura. Tal cobrança se deu em conformidade com o art. 126 da Resolução n° 414/210 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que dispõe como legal a multa de 2% ao mês, bem como a atualização monetária com base na variação do IGP-M, calculados pro rata die. Nesse diapasão, não tendo sido comprovada qualquer mácula no título injuntivo, os embargos devem ser julgados improcedentes.
3.DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à monitória, CONVERTENDO pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo, acrescido das prestações vencidas no curso do processo, na forma do art. 323, c/c art. 701,§ 2º, c/c art. 702, §8°, CPC. De consequência, condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas finais processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser cobrado nos termos do art.98, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DANILO MELO DE SOUSA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0000168-02.2017.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Requerido: SEBASTIAO VELOSO VIEIRA
Advogado(s): ISRAEL SOARES ARCOVERDE(OAB/PIAUÍ Nº 14109), MARIO SERGIO DE ARAGÃO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13825)
ATO ORDINATÓRIO: Intimo as partes para informar da migração destes autos para o sistema PJE, para que adotem as providências cabíveis no prazo de dez dias.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029642-52.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAUCARD S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)
Requerido: PAULO AFONSO DA SILVA COUTINHO
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de junho de 2019
JOSÉ NILSON BARBOSA MENDES
Analista Administrativo - 1032208
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010012-78.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA SOPHIA SANTOS
Advogado(s): IONE LOPES DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 2467), CARLITO DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13194)
Réu: DANIEL RODRIGO QUADRAS GRAMOSA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de junho de 2019
ELAINE CRISTINA SILVA BARROS
Assessor Jurídico - 28004
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024434-87.2016.8.18.0140
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODO - MA, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO
Advogado(s):
Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, OSVALDO MARINHO FALCAO FILHO SOLDADO FALCAO
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 27 / 03 / 2020, às 10:30 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 30 de maio de 2019 ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018540-38.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPRECENTES
Advogado(s):
Réu: JOSE DE ARIMATEA CASTRO JUNIOR
Advogado(s): SHARDENHA MARIA CARVALHO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 6431)
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, CONDENO o réu JOSÉ DE ARIMATÉA CASTRO JÚNIOR, nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 do Estatuto do Desarmamento.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da Pena-base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
Réu possuidor de maus antecedentes. São-lhe desfavoráveis as circunstâncias do arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei Antidrogas.
JOSÉ DE ARIMATÉA CASTRO JÚNIOR responde a outras ações penais em curso nesta Comarca, o que se pode constatar em pesquisa por seu nome completo através do sistema Themis Web. Contudo, não será valorado em seu desfavor em observância à Súmula 444 do STJ.
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade.
O motivo do crime é próprio do tipo.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências inerentes à sua capitulação legal.
A vítima de tal crime é toda a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.
A natureza e quantidade da droga são valoradas de forma negativa, posto que trata de substância com alto teor de dependência e nocividade, fracionada em 20 invólucros.
Do tráfico de drogas
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Não há agravante.
Não há atenuante.
Inexiste caso de aumento da pena, previsto no art. 40 da Lei de Drogas.
Inexiste causa de diminuição da pena. O réu dedica-se a atividade criminosa, responde a ações por roubo majorado e receptação, motivo pelo qual deixo de aplicar o tráfico privilegiado ao réu, conforme recente julgado do STJ:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PACIENTE PRIMÁRIO. ART. 63 DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA AFASTADA. MANTIDA ATENUANTE DE MENORIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). VEDAÇÃO. PROCESSOS EM ANDAMENTO. DEMONSTRADA HABITUALIDADE NA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.2. O art. 63 do Código Penal - CP dispõe que a reincidência está configurada somente quando o agente comete novo delito depois do trânsito em julgado de sentença anterior, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. Na hipótese, verifica-se na folha de antecedentes criminais do paciente que até a data da prática do delito ele era primário. Dessa forma, a condenação que o paciente possui em outro processo não pode configurar para reincidência, devendo a pena ser redimensionada.3. A causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/06 poderá ser aplicada quando cumpridos os seguintes requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não dedicar-se a atividades criminosa e não integrar organização criminosa. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, é possível utilizar processos em andamento para justificar o afastamento da benesse em questão quando comprovem que o agente se dedicava ao tráfico ilícito de entorpecentes, como no caso dos autos. Dessa forma, não resta evidenciado o constrangimento ilegal, haja vista que o processo anterior que o paciente possui é pela prática do delito de tráfico de drogas, e, assim sendo, mesmo que na época dos fatos não houvesse o trânsito em julgado, resta demonstrada a habitualidade na prática do delito pelo paciente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena total do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.(STJ, Quinta Turma, HC 365.103/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/10/2018)
Fixo a pena para o delito de tráfico de drogas em 06 anos de reclusão e 600 dias multa.
Do art. 12 da Lei 10826/2003.
Para o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) que prevê abstratamente a pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos e multa, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Presente atenuante de confissão. Porém, conforme a Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, motivo pelo qual deixo de atenuá-la
Inexiste causa de aumento. Inexiste causa de diminuição.
Fixo a pena para o delito previsto no art. 12 da Lei 10826/2003 em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa.
Assim, fixo a pena definitiva de JOSÉ DE ARIMATEA CASTRO JUNIOR em 06 (seis) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 610 (seiscentos e dez) dias multa.
Em observância ao período em que o réu permaneceu preso perfazendo o lapso temporal de 04 (QUATRO) meses e 16 (DEZESSEIS) dias, CONJUGO A PENA DEFINITIVA DE JOSÉ DE ARIMATÉA CASTRO JÚNIOR, EM 05 ANOS, 07 MESES E 14 DIAS DE RECLUSÃO E 01 ANO DE DETENÇÃO.
A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, na Colônia Agrícola Major César de Oliveira, em Altos/PI.
Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Conforme Alvará de Soltura expedido em 07 de janeiro de 2014, foram impostas medidas cautelares ao réu, inclusive não voltar a delinquir. Ocorre que, conforme extrato retirado do Sistema Themis Web acostado aos autos, José de Arimatea voltou a delinquir e responde a ação penal posterior à imposição de medidas cautelares nestes autos, ação esta que tramita na 4ª Vara Criminal, pelo crime de receptação, demostrando total desrespeito e descaso com as leis e a justiça. Verifico que, em liberdade, o acusado poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social tendo em vista o seu caráter voltado à prática de crimes, de modo que vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP c/c art. 282, §4º do CPP, ante a personalidade de JOSÉ DE ARIMATÉA CASTRO JÚNIOR. Assim, ante o exposto, DECRETO a Prisão Preventiva deste. Expeça-se Mandado de Prisão.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade acima culminada por pena restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP. Incabível, também, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos estabelecido para a concessão de tal benesse.
Condeno o réu JOSÉ DE ARIMATÉA CASTRO JÚNIOR ao pagamento de custas processuais, assistido por Advogado Particular.
Não apresentado o recurso cabível, no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a Guia Definitiva.
Determino o encaminhamento das munições calibre .38 ao Comando do Exército, com fulcro no art. 25 da Lei 10.826/2003.
Em autos apenso, já determinada a restituição da motocicleta de placas LWJ 9729, apreendida nestes autos. Determino que seja certificado nos autos principais se a motocicleta já foi restituída, tendo em vista o teor da certidão de lavra de Oficial de Justiça acostada em autos apenso.
Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União. Oficie-se.
Quanto aos demais objetos apreendidos, tendo em vista que já se encontram desde 2013 apreendidos e que já, provavelmente, encontram-se deteriorados, determino que sejam descartados.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;
Expeça-se guia de recolhimento do Réu, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.
Custas pelo condenado.
Teresina, 05 de junho de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
JULGAMENTO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810546-13.2019.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: ANA MARIA LOPES BRAGA BRITO
ADVOGADO(s): LUIS GONZAGA BRAGA DE FREITAS,SEBASTIAO BRAGA NETO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: ALZIRA LOPES BRAGA
11380 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AUTOR FALECIDO E SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES:
EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0010145-28.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 151056-S)
Executado(a): B F DOS SANTOS COMERCIO ME, BENTO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intimo as partes para informar da migração destes autos para o sistema PJE, para que adotem as providências cabíveis no prazo de dez dias.
DECISÃO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003352-34.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: LUDJERIO LOPES DA CUNHA
Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº 1669)
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para suprir a omissão da sentença quanto aos temas acima abordados. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017173-76.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Advogado(s): LUIZ CÉZAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: MARCELO RIBEIRO FERREIRA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de junho de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806602-03.2019.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: CLAUDIA LIRIA TAVARES DE ABREU
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARCELO DE SOUZA GUEDES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002019-43.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO-PI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ªVARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PIAUI, SAMUEL ALMEIDA DE ARAUJO, IGOR DE SOUSA, ADIEL JUNHO DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOSE LUIS FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 254793)
Vistos. Considerando que todas as diligências deprecadas foram realizadas, apesar de infrutíferas, DETERMINO a devolução dos autos ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens, dando baixa nos registros. CUMPRA-SE.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813301-10.2019.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: MARIA LUZENIR DOS SANTOS
ADVOGADO(s): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR
POLO PASSIVO: IMPETRADO: DETRAN PI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA DETRAN
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813286-41.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARCOS ROBERTO RIPARDO BARBOSA
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA; RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802501-54.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: YLANA SOPHIA GUIMARAES DANTAS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: JOSIVAN EVANGELISTA BARBOSA DANTAS
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001354-31.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOCEON BARBOSA NOGUEIRA
Advogado(s): THIAGO MEDEIROS DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 9090)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DO PIAUÍ
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108)
AVISO DE INTIMAÇÃO PARA REPLICA Fica INTIMADA a parte autora por seu advogado para contrarraoar a Apçelação no prazo de 15(quinze) dias.
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001326-29.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Réu: SHOPCELL COMERCIO DE CARTÕES PARA CELULARES LTDA, VALDIR BARROS NUNES, OSMIR PEREIRA DE ALMEIDA, MARCISIA CRISTINA M IBIAPINA
Advogado(s):
A pesquisa através do sistema Infojud não encontrou endereços diferentes dos mencionados á inicial. Intime-se o autor para, em 05 (cinco) dias, apresentar endereço para citação dos réus.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011991-46.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO WASHINGTON DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT (OAB/PIAUÍ Nº 5776)
Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s): ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Tendo em vista o retorno dos autos a esta Secretaria com decisão da apelação, INTIMEM-SE as partes, o autor, por intermédio da Defensoria Pública (prazo legal), e o réu, por seu advogado (prazo de 05 dias), para que requeiram o que entenderem de direito.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801355-63.2017.8.18.0026
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: TALES ARAUJO SILVA
ADVOGADO(s): ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
POLO PASSIVO: IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812552-90.2019.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE URUÇUÍ-PI
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: DISTRIBUIÇÃO DA COMARCA DE TERESINA - PI; REQUERIDO: ARTHUR MOREIRA GOMES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811785-52.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: FLAVIA VELOSO LOPES
ADVOGADO(s): WANDO SANTOS DA SILVA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: VARA DE FAMÍLIA TERESINA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808979-44.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0827640-08.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: ARTUR MOURA LIMA FILHO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE