Diário da Justiça 8684 Publicado em 07/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000846-17.2013.8.18.0056

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: RAIMUNDA PEREIRA BESERRA

ADVOGADO(s): JODELMAR BRANDAO ROCHA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: LOURIVAL RODRIGUES DE ALENCAR

ADVOGADO(s): MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000148-69.2017.8.18.0056

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA LUCIA DE SOUSA AMORIM

ADVOGADO(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000146-02.2017.8.18.0056

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: SOLIDADE FIRMINA DE CARVALHO

ADVOGADO(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000178-32.2011.8.18.0051

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR(OAB/PERNAMBUCO Nº 14096), SÉRGIO ROGÉRIO LINS DO RÊGO BARROS(OAB/PERNAMBUCO Nº 13236)

Réu: JOSÉ DE SOUSA MOURA

Advogado(s): ELIANE MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7817)

Vistos, etc. Diante do advento da Lei 13.729/2018 que alterou a lei 13.340/2016, bem como do pedido do exequente, determino a suspensão do feito até o dia 30/12/2019. Após o decurso do prazo, certifique a Secretaria e intime-se a parte autora para requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito. Caso as partes celebrem acordo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000142-29.2016.8.18.0046

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: FELIPE GOMES MARQUES

Advogado(s): RAILSON FONTENELE RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11882), DOUGLAS DE CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9249)

O aditamento à denúncia oferecida está conforme o art. 41 do CPP. Não é o caso de rejeição liminar, pois estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício da ação penal, bem como a justa causa, razão pela qual RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA em todos os seus termos. Já tendo o acusado apresentado sua resposta, verifico que inexistem nos autos elementos aptos a ensejarem sua absolvição sumária, nos termos do art.397 do CPP. Desta feita, designo o dia 11/09/2019, às 08:00 horas, para oitiva das testemunhas de acusação e defesa residentes na Comarca, bem como para interrogatório dos réus

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000073-93.2016.8.18.0111

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: ADELAÍDE PEREIRA DE SENA RODRIGUES

Advogado(s): TERMONILTON BARROS MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 10234)

Réu: O MUNICIPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA/PI

Advogado(s): CARLOS AUGUSTO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8391)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 6 de junho de 2019

RAUSTHE SANTOS DE MOURA

Analista Judicial - 404090-2

Portaria Corregedoria - CEAS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000187-81.2017.8.18.0051

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCO CARMO DE SOUSA

Advogado(s): VALÉRIA LEAL SOUSA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4683), FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10397), FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9124)

Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A

Advogado(s):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, tenho por acolher a preliminar arguida pela requerida, para

DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL em razão

da necessidade de realização perícia grafotécnica, razão pela qual JULGO EXTINTO SEM

RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, X do Código de Processo Civil. Sem

custas e sem honorários, a teor do que dispõe a lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema

Processual Eletrônico."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000017-06.1998.8.18.0042

Classe: Arrolamento Comum

Arrolante: DIAMANTINA RIBEIRO PEREIRA, JOSE FRANCISCO PEREIRA, PEDRO FRANCISCO PEREIRA, ANTONIO FRANCISCO PEREIRA, MARIA HILDA RIBEIRO PEREIRA, MARIA ZILDA RIBEIRO PEREIRA, PAULINO FRANCISCO PEREIRA, ARIOLINDO FRANCISCO PEREIRA

Advogado(s): JOSE COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2143), PAULO DE TÁRCIO SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2475-93)

Arrolado: JOÃO FRANCISCO PEREIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 6 de junho de 2019

REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO

Cedido Prefeitura - 00951703323

DESIGNADO PORTARIA DA CORREGEDORIA-CEAS

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003155-75.2016.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA COELHO

Advogado(s): HIGOR PENAFIEL DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 8500)

Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ)

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 6 de junho de 2019

NARA ALVES PEREIRA

Estagiário(a) - 28738

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000270-55.2012.8.18.0057

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: C. S., A. M. S.

Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2919), FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 2919)

Requerido: J. F. S.

Advogado(s):
Dessa forma, nos termos dos mencionados dispositivos legais, tendo sido observada a regra do §1º do art. 485 do CPC, JU LGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pelo autor, todavia com exigibilidade suspensa em face da gratuidade outrora concedida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa e arquivamento dos autos.

EDITAL - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de VALENÇA DO PIAUÍ)

Processo nº 0000209-58.2017.8.18.0078

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: JOSÉ DIVINO DA COSTA SANTOS

Advogado(s): RONAN RUBEN DE MACÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 10636)

Requerido: ARLANY JOYCY DE NORONHA SANTOS, NÁRGILA FERNANDA DE NORONHA

Advogado(s):

DESPACHO: Ficam as partes devidamente intimadas do despacho judicial do teor seguinte: " Considerando as razões expendidas na inicial, bem como a revelia da parte requerida, concedo a tutela provisória de urgência, para reduzir o valor da pensão para 20% (vinte por cento) do salário mínimo, com efeitos a partir da citaçao. Vista ao Ministério Público."

SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000170-27.2018.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: EMÍLIO GOMES DE CARVALHO JUNIOR

Advogado(s): JOAQUIM DE MORAES REGO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10104)

Sentença: "(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado EMILIO GOMES DE CARVALHO JÚNIOR, brasileiro, solteiro, natural de Valença do Piauí-PI, filho de Maria Telma Barbosa e Silva e Emílio Gomes de Carvalho, CPF: 070.318.263-30, residente e domiciliado na Rua Amadeu Soares nº 389, Bairro: Lavanderia, Valença do Piauí-PI pelos delitos previstos no art. 306, caput, do CTB (conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa); art. 24-A da Lei 11.340/2006; Art. 147, caput, do Código Penal (ameaça) e Art. 329, caput, do Código Penal (resistência), em concurso material (art. 69, do CP). 4. DOSIMETRIA 4.1 DO CRIME DE AMEAÇA

Circunstâncias judiciais (primeira fase) a) Culpabilidade - Normal do tipo. b) Antecedentes - São favoráveis, tendo em vista que o acusado apesar de responder a outros processos, não possui condenação transitada em julgado, apenas atos infracionais, o que não pode ser considerado para fins de reincidência. c) Conduta social - Enseja a majoração da pena. O réu, segundo consta dos autos, descumpriu as medidas restritivas de direito impostas, segundo informado pela autoridade policial d) Motivos do crime - Não ensejam a alteração da pena. e) Circunstâncias do crime - Normais do tipo. f) Comportamento da vítima - Não contribuiu para o resultado, em nenhum grau. Valoro esta circunstância como neutra. g) Personalidade do agente - Trata-se de conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, a exemplo de agressividade, preguiça, frieza emocional etc. Nada há valorar. h) Consequências do crime - São as que decorrem do próprio crime. É de saber geral que a existência de circunstâncias judiciais e consequências desfavoráveis têm por resultado a aplicação da pena acima de seu mínimo legal, o que significa afirmar que a pena somente deverá ser aplicada no mínimo cominado pela lei quando nenhuma circunstância judicial ou consequência for considerada negativa ao condenado. Em sua obra, Mirabete traz diversos julgados neste sentido: (...) Sendo as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP parâmetros da quantificação da pena, compreende-se que a sanção-base somente pode ser fixada em seu grau mínimo quando todas elas militam em favor do acusado, uma vez que são vinculantes, de sorte que, mesmo quando apenas uma delas compromete o agente, o afastamento do março inicial se torna imperioso" (RT 767/620). TJAP "Somente quando todos os parâmetros norteadores do art. 59 favorecem o acusado é que a pena-base deve ser estabelecida no seu menor quantitativo, de sorte que deverá residir acima deste, toda vez que pelo menos uma das circunstâncias judiciais militar em seu desfavor. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código penal interpretado. - 4. ed. - São Paulo: Atlas, 2003, p. 388). In casu, e pela análise das circunstancias judiciais desfavoráveis, justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Fixo, portanto, a pena-base em (quatro) meses e 20 dias de detenção. Circunstâncias agravantes e atenuantes (segunda fase). a) Não incidem agravantes. b) Não há atenuantes típicas a aplicar e não constato razões para o uso da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP. Mantenho a pena, nesta 2ª fase, em 4 meses de detenção. Causas de aumento e diminuição de pena (terceira fase). Nenhuma há a considerar. Fixo como definitiva, para o crime de ameaça, a pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 4.2 DO CRIME DE RESISTÊNCIA Circunstâncias judiciais (primeira fase) a) Culpabilidade - Normal do tipo. b) Antecedentes - São favoráveis, tendo em vista que o acusado apesar de responder a outros processos, não possui condenação transitada em julgado, apenas atos infracionais, o que não pode ser considerado para fins de reincidência. c) Conduta social - Enseja a majoração da pena. O réu, segundo consta dos autos, o réu vem descumprindo as ordens judiciais estabelecidas. d) Motivos do crime - Não ensejam a alteração da pena. e) Circunstâncias do crime - Normais do tipo. f) Comportamento da vítima - Não contribuiu para o resultado, em nenhum grau. Valoro esta circunstância como neutra. g) Personalidade do agente - Trata-se de conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, a exemplo de agressividade, preguiça, frieza emocional etc. Nada há valorar. h) Consequências do crime - São as que decorrem do próprio crime. Fixo, portanto, a pena-base em (dois) meses e 10 dias de detenção. Circunstâncias agravantes e atenuantes (segunda fase). a) Não incidem agravantes. b) Não há atenuantes típicas a aplicar e não constato razões para o uso da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP. Mantenho a pena, nesta 2ª fase, em 4 meses de detenção. Causas de aumento e diminuição de pena (terceira fase). Nenhuma há a considerar. Fixo como definitiva, para o crime de resistência, a pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. 4.3 DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE Circunstâncias judiciais (primeira fase) a) Culpabilidade - Normal do tipo. b) Antecedentes - São favoráveis, tendo em vista que o acusado apesar de responder a outros processos, não possui condenação transitada em julgado, apenas atos infracionais, o que não pode ser considerado para fins de reincidência. c) Conduta social - Enseja a majoração da pena. O réu, segundo consta dos autos, descumpriu as medidas restritivas de direito impostas e continua frequentando ambientes noturnos e ingerindo bebida alcoólica. d) Motivos do crime - Não ensejam a alteração da pena. e) Circunstâncias do crime - Normais do tipo. f) Comportamento da vítima - Não contribuiu para o resultado, em nenhum grau. Valoro esta circunstância como neutra. g) Personalidade do agente - Trata-se de conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, a exemplo de agressividade, preguiça, frieza emocional etc. Nada há valorar. h) Consequências do crime - São as que decorrem do próprio crime. Fixo, portanto, a pena-base em (sete) meses. Circunstâncias agravantes e atenuantes (segunda fase). a) Não incidem agravantes. b) Não há atenuantes típicas a aplicar e não constato razões para o uso da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP. Mantenho a pena, nesta 2ª fase, em 7 meses de detenção. Causas de aumento e diminuição de pena (terceira fase). Nenhuma há a considerar. Fixo como definitiva, para o crime de embriaguez ao volante, a pena de 7 meses de detenção. 4.4 DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA Circunstâncias judiciais (primeira fase) a) Culpabilidade - Normal do tipo. b) Antecedentes - São favoráveis, tendo em vista que o acusado apesar de responder a outros processos, não possui condenação transitada em julgado, apenas atos infracionais, o que não pode ser considerado para fins de reincidência. c) Conduta social - Enseja a majoração da pena. O réu, segundo consta dos autos, descumpriu as medidas restritivas de direito impostas e continua frequentando ambientes noturnos e ingerindo bebida alcoólica. d) Motivos do crime - Não ensejam a alteração da pena. e) Circunstâncias do crime - Normais do tipo. f) Comportamento da vítima - Não contribuiu para o resultado, em nenhum grau. Valoro esta circunstância como neutra. g) Personalidade do agente - Trata-se de conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, a exemplo de agressividade, preguiça, frieza emocional etc. Nada há valorar. h) Consequências do crime - São as que decorrem do próprio crime. Fixo, portanto, a pena-base em (três) meses e 15 dias de detenção. Circunstâncias agravantes e atenuantes (segunda fase). a) Não incidem agravantes. b) Não há atenuantes típicas a aplicar e não constato razões para o uso da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP. Mantenho a pena, nesta 2ª fase, em 4 meses de detenção. 4.3. Causas de aumento e diminuição de pena (terceira fase). Nenhuma há a considerar. Fixo como definitiva, para o crime de descumprimento de medida protetiva, a pena de (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. REGRA DO ART. 69 DO CP. Considerando ter o réu, mediante mais de uma ação, cometido quatro delitos, deve-se ser aplicada a regra do art. 69 do CP, a qual determina que, em concurso material, tratando de crimes "idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido". 5. CONSOLIDAÇÃO DAS SANÇÕES: Com base no disposto no item anterior, aplico ao réu EMÍLIO GOMES DE CARVALHO JÚNIOR a pena total de 01 ano, cinco (meses) e 15 (quinze) dias de detenção. Ressalto que o réu ficou preso por este processo durante 02 meses meses e 22 dias (de 13.4.2018 até 03.07.2018), o que deve ser levado em consideração pelo juízo da execução. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS: Com base nas sanções aplicadas nesta oportunidade, estabeleço o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu, diante de sua quantidade. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, haja vista o seu montante (art. 33, § 2º, do CP). 6.1. Custas judiciais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 6.2. Possibilidade de recurso em liberdade. Considerando o montante da pena, não há falar em prisão preventiva, podendo o réu recorrer em liberdade por este processo, mas forte no poder geral de cautela, dado que o processo pode ainda seguir seu curso em eventual recurso apresentado, na forma do art. 282, inc. I e II c/c art. 319, do CPP, imponho-lhes a seguinte medida: proibição de ausentar- se da comarca por prazo superior a 08 dias e/ou mudar de local de residência sem comunicação a este juízo, sob pena de decreto prisional na forma do disposto no art. 282, §4ºe §5º, do CPP. 6.3. Guia de recolhimento provisória. Como foi decretada a sua prisão preventiva, o réu deverá ter expedida guia de recolhimento provisória. 6.4. Valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Nos termos do art. 387, IV, do CPP, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais decorrentes da infração em R$ 1.000,00 (mil reais) em benefício dos ofendidos, por considerar suficiente para minorar os efeitos do delito, sem configurar fonte de enriquecimento ilícito, considerando a gravidade da infração e a condição social das partes. 6.5. Substituição por pena restritiva de direitos. Incabível, pois o crime foi cometido com grave ameaça e descumprimento de medida protetiva. 6.6. Suspensão condicional da pena. Incabível. Por oportuno cita-se a súmula 536 do STJ que veda a sursis com base em uma interpretação literal da Lei 11340-06: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha". 6.7. Providências após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) proceda-se à formação da guia de recolhimento definitiva, acompanhada dos documentos necessários à formação do processo de execução penal, que deverá ser remetida à vara competente para as execuções penais, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e dos artigos 105 a 107 da Lei de Execução Penal; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral correspondente para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; d) se imposta pena de multa, intime-se o condenado para que, em 10 (dez) dias, pague-a e, em caso de inadimplência, extraia-se certidão da condenação e remeta-se à Fazenda Pública, para inscrição e providências. Intimem-se o condenado, o representante do Ministério Público (art. 41, IV, Lei nº 8.625/93), a defesa e as vítimas (art. 201, §2º, do CPP, c/c art. 21 da Lei nº 11.340/2006). Em não havendo insurgências, após o trânsito em julgado, certifique-se, dando-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Mantenho as medidas cautelas impostas no termo de audiência de fls. 131, até o trânsito em julgado da presente sentença, devendo réu ser intimado para comparecer em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para justificar o descumprimento informado pela autoridade policial, conforme ofício datado de 26.04.2019, sob pena de restabelecimento da prisão. Expedientes necessários. P.R.I."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000041-15.2016.8.18.0103

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCIA MARIA DA SILVA ARAUJO

Advogado(s): LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8243)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

Faço vistas ao Procurador da parte autora para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o retorno dos autos.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000154-64.2012.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 13901), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289)

Réu: VILMAR LUSTOSA FIGUEREDO

Advogado(s):

Defiro o pedido de suspensão do feito até 30 de dezembro de 2019, com fundamento na Lei nº. 13.340/2016, modificada pela Lei nº 13.729/2018. Após o decurso do

prazo, intime-se o promovente para impulsionar o feito.

GILBUÉS, 4 de junho de 2019

DANILO MELO DE SOUSA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000037-61.2013.8.18.0077

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: LUIZ HENRIQUE FERREIRA SANTIAGO(MENOR), REP. POR SUA GENITORA MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA SANTIAGO

Advogado(s): STENIO GALVAO MARTINS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 14094), GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI(OAB/PIAUÍ Nº 6829-B)

Requerido: FELIX PEREIRA SANTIAGO

Advogado(s): STENIO GALVAO MARTINS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 14094)

Diante da aceitação da parte autora, homologo, para que produza seus jurídicos e

legais efeitos, o acordo proposto pelo requerido para pagamento do valor de R$

2.102,06 (dois mil, cento e dois reais e seis centavos) parcelados em 24 (vinte e

quatro) prestações iguais de R$ 83,83 (oitenta e três reais e oitenta e três centavos).

Caso não tenha iniciado o cumprimento da obrigação, determino que se inicie o

pagamento com a publicação da sentença.

2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o

processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000116-58.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DAYANE SOUSA BRITO, DEUSIRENE PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): JESUALDO FREITAS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14286)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A

Advogado(s):

DESPACHO:

"Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para o Advogado da parte requerida juntar aos autos o substabelecimento, conforme requerido.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000550-44.2012.8.18.0051

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: EVA JOANA DE ARAUJO OLIVEIRA

Advogado(s): DANIEL DA COSTA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)

Réu: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PERNAMBUCO Nº 1259-A)

III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, declaro satisfeita a obrigação e por sucedâneo lógico EXTINGO O FEITO conforme Arts. 526§3° e 924, Inc. II ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará referente ao valor declinado pela contadoria judicial, qual seja R$ 656,51, em nome da parte requerente, observada a expedição de alvará no valor de 10% (dez por cento) do valor total da condenação a título de honorários sucumbenciais. Oficie-se a instituição financeira depositária para que proceda a transferência do remanescente, qual seja R$ 3.298,42 (Três mil duzentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos), para a conta informada pelo Banco demandado. O levantamento só poderá ser efetivado 02 (dois) dias úteis, após o esgotamento do prazo para recurso da presente decisão. Expeça-se alvará no patamar 30% dos valores da condenação a título de honorário contratuais, uma vez que existe indicação sobre a fixação desse valor no contrato anexado à Fl. 233. Por fim, arquive-se o presentes autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000233-43.2012.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939/97)

Réu: JOSÉ MOREIRA MARTINS, ASSOCIAÇÃO DOS MINI E PEQUENOS AGROPECUARISTAS DA REGIÃO DE CASTANHEIRO

Advogado(s):

Defiro o pedido de suspensão do feito até 30 de dezembro de 2019, com fundamento na Lei nº. 13.340/2016, modificada pela Lei nº 13.729/2018. Após o decurso do prazo, intime-se o promovente para impulsionar o feito.

GILBUÉS, 4 de junho de 2019

DANILO MELO DE SOUSA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

DECISÃO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000193-95.2011.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A

Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939)

Réu: GERALDINO GABRIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO

Advogado(s):

Defiro o pedido de suspensão do feito até 30 de dezembro de 2019, com fundamento na Lei nº. 13.340/2016, modificada pela Lei nº 13.729/2018. Após o decurso do prazo, intime-se o promovente para impulsionar o feito.

GILBUÉS, 4 de junho de 2019

DANILO MELO DE SOUSA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000260-29.2012.8.18.0051

Classe: Procedimento Sumário

Autor: PEDRO RAIMUNDO DA SILVA NETO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), DANIEL DA COSTA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128), DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO BRADESCO PROMOTORA S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, declaro satisfeita a obrigação e por sucedâneo lógico EXTINGO O FEITO conforme Arts. 526§3° e 924, Inc. II ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará referente aos valores depositados à Fl. 186, em nome da parte requerente, observada a expedição de alvará no valor de 10% (dez por cento) do valor total da condenação a título de honorários sucumbenciais, conforme determinado em acórdão. O levantamento só poderá ser efetivado 02 (dois) dias úteis, após o esgotamento do prazo para recurso da presente decisão. Ademais, intime-se a parte requerida para proceder o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias. Se esta não o fizer, certifique-se o valor das mesmas, após envie-se os presentes autos ao FERMOJUPI para os devidos fins. Por fim, arquive-se o presentes autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000184-36.2011.8.18.0052

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939)

Executado(a): ARENALDO BARREIRA DE MACEDO

Advogado(s):

Defiro o pedido de suspensão do feito até 30 de dezembro de 2019, com fundamento na Lei nº. 13.340/2016, modificada pela Lei nº 13.729/2018. Após o decurso do

prazo, intime-se o promovente para impulsionar o feito.

GILBUÉS, 4 de junho de 2019

DANILO MELO DE SOUSA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000107-93.2012.8.18.0051

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)

Réu: JOAQUIM MANOEL RIBEIRO

Advogado(s):

Vistos, etc. Em que pese as alegações autorais contidas na petição de Fls. 70/72, não há prova nos autos de que o requerido tenha quitado o débito em questão durante a tramitação da presente ação. Do mais para o mais, a pretensão autoral já se encontrava prescrita no tempo da propositura da ação. Dito isto, à parte autora para proceder o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, caso não o tenha feito ainda. Em caso negativo, expeça-se a respectiva certidão circusntanciada e encaminhem-se os autos ao FERMOJUPI. Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000151-26.2014.8.18.0057

Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Requerente: LUZIA ISABEL DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): MARILENE DE OLIVEIRA VERA(OAB/PIAUÍ Nº 7834)

Justificado: EUZÉBIO JOSÉ HIPÓLITO

Advogado(s):
Pelo exposto, nos termos dos mencionados dispositivos legais, tendo sido observada a regra do §1º do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM . RESOLUÇÃO DO MÉRITO Custas pela requerente, todavia com exigibilidade suspensa em face da gratuidade outrora concedida. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa e arquivamento dos autos.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000151-80.2010.8.18.0052

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A

Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939)

Executado(a): JACSON RIBEIRO ALVES

Advogado(s):

Defiro o pedido de suspensão do feito até 30 de dezembro de 2019, com fundamento na Lei nº. 13.340/2016, modificada pela Lei nº 13.729/2018. Após o decurso do

prazo, intime-se o promovente para impulsionar o feito.

GILBUÉS, 4 de junho de 2019

DANILO MELO DE SOUSA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000597-27.2017.8.18.0056

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: ANDREZA FEITOSA COSTA

ADVOGADO(s): ADRIANO BESERRA COELHO

POLO PASSIVO: INTERESSADO: PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO

ADVOGADO(s): PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

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