Diário da Justiça
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Publicado em 07/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000384-58.2014.8.18.0110
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO SOCORRO ROBERTO GOMES
Advogado(s): WENDEL BARROS GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 7154)
Réu: O MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS/PI
Advogado(s): JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9076)
Despacho: "Diante da certidão de trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, ressaltando que o cumprimento de sentença deverá ser distribuído junto ao sistema eletrônico - PJE, a ser instruído com a sentença ou acórdão exequendo; certidão de trânsito em julgado, se for o caso; demonstrativo atualizado do débito, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considerar necessárias. Cabe destacar que o Provimento Conjunto nº 11 de 16 de setembro de 2016 regulamenta o Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Destaca-se que a distribuição do cumprimento de sentença deverá ser feita diretamente por aquele que tem capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção do distribuidor ou da secretaria do juízo, conforme dispõe o art. 23 do Provimento nº. 11/2016. Feita a comunicação acima, proceda a baixa do registro no Sistema Themis Web e arquivem-se. Expedientes necessários."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000095-60.2013.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SEBASTIANA DE JESUS SANTANA
Advogado(s): ROBSON CARLOS PORTO DE GOIS(OAB/PIAUÍ Nº 9265)
Réu: TEREZINHA DE JESUS SANTANA RUFINO
Advogado(s): RAFAEL AUGUSTUS VASCONCELOS SPAGNOLO(OAB/PIAUÍ Nº 8450-A)
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte requerente no pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8.º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade, pois a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COCAL, 4 de junho de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800411-06.2018.8.18.0033
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOAO PAULO BENICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(s): PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800730-86.2019.8.18.0049
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DAS GRACAS CRUZ
ADVOGADO(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
POLO PASSIVO: RÉU: BMG
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000011-28.2000.8.18.0042
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI(OAB/PIAUÍ Nº 246-A)
Executado(a): JUAREZ DA FONSECA LUSTOSA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 2525)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 6 de junho de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
Cedido Prefeitura - 00951703323
DESIGNADO PORTARIA DA CORREGEDORIA-CEAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000796-91.2017.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Autor: ORLANGE RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI(OAB/GOIÁS Nº 29479), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES(OAB/PIAUÍ Nº 11663)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s): CYNARA PÁDUA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3752)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 6 de junho de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - CEAS
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000084-68.2004.8.18.0071
Classe: Petição Criminal
Autor: FRANCISCO EDMILSON MONTE
Advogado(s): LUIZ MARTINS BOMFIM FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2599), LUIZ MARTINS BOMFIM FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2599)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: "Considerando a declaração da extinção da punibilidade do requerente em processo de execuçãode pena, julgo extinto o feito, por perda de objeto. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.RI. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 16 de dezembro de 2016 ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"
JULGAMENTO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800154-94.2017.8.18.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: DEUZENIRA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG
ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800154-94.2017.8.18.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: DEUZENIRA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG
ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000356-49.2013.8.18.0038
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: APOLINÁRIA LIBÓRIA NUNES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO RÔMULO SILVA GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 2806)
Réu: BANCO BMG S.A, BANCO SCHAHIN, BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278)
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 04/07/2019, às 09h, a ocorrer na Sala de Audiências do Fórum de Avelino Lopes/PI.Intimem-se. Expedientes necessários
SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000057-88.2016.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA MARGARIDA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): BRUNA STEFANE DE MORAIS BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 12829)
Réu: MARIA EDITE DOS SANTOS BENICIO
Advogado(s): JARBAS MACHADO - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Considerando o petitório de fls. 100, homologo por sentença a desistência requerida, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC e, por consequência, julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, pela perda do objeto.
Sem Custas.
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000064-12.2015.8.18.0065
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: O MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURÃO -PI, JULIO CESAR BARBOSA FRANCO
Advogado(s): GILVAN ARAUJO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10052)
Designo audiência de conciliação prévia para o dia 08/07/2019 , às 08:30 horas.
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002706-46.2013.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
Advogado(s):
Réu: PAULO RONDINELLE DA SILVA FRANCO
Advogado(s): DAYANA SAMPAIO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 10065)
SENTENÇA DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo parcialmente procedente a pretensão ministerial condeno PAULO RONDINELLE DA SILVA FRANCO, já qualificadas nos autos, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/2006; ao passo que a absolvo em relação ao crime do art. 35 da Lei de Drogas e decreto a extinção da punibilidade em relação ao crime de trânsito; pelo que passarei abaixo a dosar as reprimendas com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11343/2006. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo do agente frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo, qual seja o tráfico de substância entorpecente. Não há elementos para desvalorar os antecedentes e a personalidade. Aponto aqui que não há provas de condenação transitada em julgado que seja anterior ao fato. A conduta social do acusado não merece desvalor. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não são dignas de qualquer desvaloração na presente fase. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Nos termos do art. 42 da Lei de drogas, registro que se trata de cocaína, substância de elevado poder viciante, no entanto, deixo de desvalor a conduta devido à quantidade de entorpecente apreendida. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes nem atenuantes a serem levados em conta. TERCEIRA ETAPA. Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim sendo, fica a pena para o crime de tráfico imposta definitivamente em 06 (seis) anos de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa, nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima aferidas e a quantidade de pena aplicada, fixo o regime SEMIABERTO como inicial de cumprimento de pena. Decreto a perda da motocicleta usada no tráfico, assim como do dinheiro apreendido, nos termos da Lei 11.343/06. DA IMPOSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. O acusado encontra-se preso. Deve o acusado aguardar o trânsito em julgado preso. O acusado foi preso em flagrante, em 25/10/2018, pela prática de suposto crime de roubo e estava cumprindo pena em razão de condenação pelo crime de tráfico e associação para o tráfico. Ele encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto com permissão para o trabalho externo e isto não o impediu de praticar novo delito. Afere-se, portanto, que solto poderá o acusado continuar praticando delitos. Assim sendo, não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. Registro que o acusado está preso há quase sete meses. Quando da execução provisória, deverá o juízo competente aferir os requisitos objetivos e subjetivos para eventual progressão de regime. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome dos acusados no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. Expeça-se a Guia de Execução provisória.. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 3 de junho de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000099-85.2015.8.18.0092
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA ALAIDE ALVES FERREIRA
Advogado(s): MURILO SOUSA ARRAIS(OAB/PIAUÍ Nº 10958)
Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PI 9016)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 42, JULGANDO EXTINTO o processo comresolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.Custas dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após as providências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, tendo em vista otrânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001015-22.2017.8.18.0037
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: JOAO BATISTA DE SOUSA ARAGAO
Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214)
Executado(a): CLAUREIDE MARIA DE SOUSA
Advogado(s):
Chamo o processo à ordem. Designo a data de 06/06/2019, às 11:00 horas, para realização da audiência de conciliação. Nomeio FRANCISCO DAS CHAGAS ARCANJO FILHO, como conciliador. Intimações necessárias.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000042-65.2019.8.18.0112
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Requerente: POLÍCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: RODRIGO CABRAL QUIXABEIRA
Advogado(s): LUZIMARY VIEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8150)
POR TODO O EXPOSTO, pela fundamentação acima e a contida na decisão de fl. 29, em harmonia com o parecer ministerial de fl. 66, INDEFIRO O PEDIDO DE FL. 63 E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado RODRIGO CABRAL QUIXABEIRA, para garantia da ordem pública. A tempo, defiro o pleito ministerial de fls. 64/65. Aguardem os autos em secretaria. Expedientes necessários. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000317-96.2015.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11054), RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10268)
Réu: EMPRESA SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 6 de junho de 2019
NARA ALVES PEREIRA
Estagiário(a) - 28738
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000355-07.2017.8.18.0044
Classe: Execução de Medida de Proteção à Criança e Adolescente
Requerente: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - CANTO DO BURITI
Advogado(s):
Requerido: MARIA ELVINA DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) SENTENÇA Dado exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, ACOLHENDO o pedido ministerial quanto a destituição do poder familiar de MARIA ELVINA DOS SANTOS com relação ao seu filho, L. D. S., com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Sem custas em face da gratuidade concedida por lei. Processo em segredo de justiça, na forma do artigo 189, II, do CPC. Publique-se. Registre-se! Intimem-se! Comunique-se! Alertando a Secretaria deste Juízo o segredo de justiça que se encontra esse processo. Determino o cadastro da destituição de L. D. S., no banco do sistema do CNJ,alimentando o sistema e expedindo a referida guia. Oficie-se o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina, responsável, pela reavaliação periódica da criança em pauta, acerca do teor desta sentença, bem como cientifique a casa de acolhimento, aonde L. D. S. se encontra (LAR DE CRIANÇA MARIA JOÃO DE DEUS - LAR DA CRIANÇA, na capital, Teresina-PI) desta sentença. Deve a Secretaria deste Juízo, após a expiração do prazo recursal, sem recurso voluntário das partes, certificar o trânsito em julgado, e determino a baixa na distribuição com o arquivamento definitivo dos autos. CANTO DO BURITI, 17 de maio de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI CANTO DO BURITI, 6 de junho de 2019 BRENDA DE SOUZA VIEIRA Analista Judicial - 28625
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000853-43.2016.8.18.0043
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: LUÍS DA CONCEIÇÃO
Advogado(s):
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR LUIS DA CONCEIÇÃO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, nas sanções do Art. 217-A c/c Art. 226, inciso II (tio), na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, com estrita observância ao artigo 68 do Código Penal.
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002121-08.2015.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: J A VIANA CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA, JOARIO ALEXANDRE VIANA BONFIM
Advogado(s): JOSÉ HELTER CARDOSO DE VASCONCELOS JUNIOR(OAB/CEARÁ Nº 17668), FRANCISCO JOSE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7585)
Réu: DANILO GOMES DE MELO
Advogado(s): FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 2275)
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinarem se há interesse na produção de outras provas, devendo, em sendo o caso, especificar e justificar as provas a serem produzidas.
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003732-30.2014.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 6814), BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 14664)
Réu: JOSÉ MARIA DOS ANJOS SANTOS
Advogado(s): JARBAS MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4987)
DESPACHO Considerando que a parte embargada quando da apresentação de suas contrarazões aos embargos apontou contradições e erro material na sentença diverso do apontado pela parte embargante, determino, em atenção ao princípio do contraditório, a intimação da parte autora/embargante para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. PARNAÍBA, 5 de junho de 2019 HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000080-61.2017.8.18.0043
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor:
Advogado(s):
Requerido: WEDEN VAZ DA COSTA
Advogado(s): VILMAR OLIVEIRA FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 5312)
Ante o exposto, restando comprovada a materialidade do delito e existindo indícios suficientes de autoria, PRONUNCIO WEDEN VAZ DA COSTA dando-lhe como incurso nas sanções do artigo artigo 121, caput, c/c com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c com os artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06, figurando como vítima Tânia Cristina Caetano, artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, figurando como vítimas Cícero Victor de Sousa e Daniel Victor de Sousa e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta comarca, o que faço com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000109-32.2015.8.18.0092
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RENATO DE SOUSA BRITO
Advogado(s): DODGE FÉLIX CARVALHO BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3651)
Réu: BANCO SANTANDER
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por RENATO DE SOUSABRITO contra BANCO SANTANDER S.A, para o fim de:(a) DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na inicial atinente ao empréstimo consignadode n. 158669601;(b) CONDENAR a empresa ré a restituir, em dobro, as respectivas quantias indevidamenteconsignadas em folha de pagamento, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índiceIGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e daSúmula 54 do STJ; e(c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro emR$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde adata do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95), inviável acondenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Observe-se a intimação dos procuradores das partes, em nome dos advogados indicados naparte final do pedido inserto na preambular e contestação, ou no termo de audiência de conciliação e instrução.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000051-20.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DONATO LOPES DE VASCONCELOS
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem custa e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I AROAZES, 6 de junho de 2019, JORGE CLEY MARTINS VIEIRA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000883-27.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA ESTER PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278)
SENTENÇA: "[...] ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. [...]"