Diário da Justiça
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Publicado em 06/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000148-90.2011.8.18.0117
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACINAL), UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACINAL)
Advogado(s):
Executado(a): JORGE DE ARAÚJO COSTA
Advogado(s):
DESPACHOÀ Secretaria:a) Para certificar o Trânsito em Julgado;b) Após, arquivem-se.SIMPLÍCIO MENDES, 3 de junho de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000086-50.2011.8.18.0117
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAQUINA VIEIRA DE SOUSA NUNES
Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº null)
Réu: O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): ANA MARIA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA(OAB/PIAUÍ Nº 2112)
DESPACHOIntime-se o advogado da parte autora para, querendo, apresentarcontrarrazões ao recurso no INSS no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar se obenefício já fora implantado em atenção a tutela antecipada deferida.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos aoTRF 1ª Região, salvo se a tutela antecipada ainda não estiver devidamente cumprida.SIMPLÍCIO MENDES, 3 de junho de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000067-10.2010.8.18.0075
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA ALZENIRA ALVES DE SOUSA
Advogado(s): ANTONIO JOSÉ RODRIGUES DE MENEZSES (OAB/PI Nº 6143)(OAB/PIAUÍ Nº 6143)
Requerido: ANTONIO LUIS ALVES DE SOUSA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
O art. 127, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que as providências a seguir relacionadas tratam-se de atos meramente ordinatórios e, como tais, independem de despacho e são praticadas de ofício pelo secretário de cada unidade jurisdicional, ou por servidores devidamente autorizados: desarquivamento de processos, pelo prazo de 05 (cinco) dias, após efetuado o pagamento das custas pertinentes pelo interessado, com a consequente vista, e, nada sendo requerido, o retorno ao arquivo.
Tendo em vista pedido retro, cumpra-se nos termos do artigo acima.
Expedientes necessários.
SIMPLÍCIO MENDES, 4 de junho de 2019
ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE
Assessor Jurídico - 26885
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000169-22.2016.8.18.0075
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11500)
Executado(a): JOSIMAR PEREIRA LIMA
Advogado(s):
DESPACHOProceda-se a pesquisa e o bloqueio bacenjud.Após, intime-se o banco.Prazo: 05 dias.SIMPLÍCIO MENDES, 4 de junho de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000845-33.2017.8.18.0075
Classe: Embargos à Execução
Autor: JOSIMAR PEREIRA LIMA
Advogado(s): MANOEL DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8520)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s):
DESPACHOÀ Secretaria:a) Para certificar o Trânsito em Julgado;b) Após, arquivem-se.SIMPLÍCIO MENDES, 4 de junho de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000015-72.2016.8.18.0117
Classe: Embargos à Execução
Autor: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ( INSS)
Advogado(s):
Réu: JOELMA DE SOUSA VIEIRA
Advogado(s): ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 6143)
DESPACHOArquivem-se.SIMPLÍCIO MENDES, 4 de junho de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000277-56.2015.8.18.0117
Classe: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: JOELMA DE SOUSA VIEIRA
Advogado(s): ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 6143)
Executado(a): A FAZENDA PÚBLICA, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHO Expeça-se o RPV, conforme os cálculos do INSS.SIMPLÍCIO MENDES, 4 de junho de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000281-18.2011.8.18.0058
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: EDSON ALVES MACHADO
Advogado(s): MILTON CARVALHO DE ARAGÃO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 5785)
Requerido: K. de S. M., representado por sua genitora L. de S. B.
Advogado(s):
SENTENÇA: (...) DISPOSITIVO: Por tais razões, demonstrado o vício de consentimento (erro) da declaração ensejadora do registro de nascimento do requerente e, não havendo dúvidas de que o autor não é pai biológico do requerido, com escora em exame de vínculo genético de filiação (DNA), nos termos do CPC 487, III, "a", do CPC/2015, c/c o art. 1.604 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando a nulidade do registro de nascimento que deu azo à ação proposta, lavrado sob o n° 8.519, à fl. 30v do livro A-47, do Cartório Único desta Comarca de Jerumenha/PI, determinando, em consequência, que outro registro seja feito em seu lugar, dele constando apenas o nome da mãe do requerido, a Sra. L. de S. B., sendo seus avós maternos, S. G. de B. e J. P. de S. B., tendo em vista que, por ora, inexiste informação acerca do pai biológico do menor. Sem custas, face os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, certificado trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, feitas as anotações devidas. (...)
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000552-51.2016.8.18.0058
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANANIAS RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO(OAB/MARANHÃO Nº 8392)
Réu: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: (...) "DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação, e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Serve a presente sentença como Mandado Judicial para fins de lavratura do assento de óbito, ocorrido aos 31 de agosto de 1989, de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, pelo Oficial do Cartório Ofício Único de Notas e Registro Civil do Município de Jerumenha-PI. Sem custas e honorários advocatícios. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. E após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais." (...)
DECISÃO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000303-46.2016.8.18.0076
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA FURTADO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): RICARDO MELO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12605)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)
Sem preliminares arguidas.
Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como ponto controvertido da lide a) nulidade do negócio jurídico referente à abertura de conta corrente b) a reparação por danos morais.
No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras geras do art. 373, I e II do Código de Processo Civil.
Com base no exposto, intimem-se as partes, para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso entendam pela necessidade de produção de prova testemunhal, deverão apresentar no mesmo prazo rol de testemunhas.
UNIÃO, 4 de junho de 2019
MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO
DESPACHO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001072-24.2011.8.18.0078
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANDRÉ ACÁCIO DE SOUSA, DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): ELIANE MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7817), RENATO SÁTIRO JANUÁRIO(OAB/PIAUÍ Nº 4372)
Réu: B. V. FINANCEIRA
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/MINAS GERAIS Nº 65628 )
Despacho; "Intime-se a parte requerida, BV FINANCEIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do cumprimento integral do acordo de fls. 138, tendo em vista que a parte requerente alega, ainda, a existência de inadimplemento relacionado à quitação, o que impossibilita a baixa do gravame. Após manifestação, voltem-se os autos conclusos."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000591-91.2016.8.18.0076
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARTINHA MARIA DO ESPIRITO SANTO MOTA
Advogado(s): RICARDO MELO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12605)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com exame de mérito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), ficando a cobrança de custas suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva e arquivamento do feito com observância das cautelas legais.
UNIÃO, 29 de maio de 2019.
MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES
Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de UNIÃO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000169-95.2014.8.18.0041
Classe: Reclamação
Autor: CICERO FERREIRA DA COSTA
Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)
Réu: MUNICIPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
Intima-se da sentença:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de condenação do Município de Beneditinos ao pagamento do FGTS, com fundamento no art. 5º, inciso I da Lei nº 179/97, e de anotação da CTPS. Julgo improcedente, ainda, o pedido de condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição Federal e diante da ausência de previsão em lei municipal que estabeleça o direito pleiteado anteriormente ao Decreto-Lei 053/2011.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo-lhe o benefício da justiça gratuita.
P. R. I.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000878-51.2015.8.18.0056
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDSON DIAS RAMOS COSTA
Advogado(s): ELBERTY RODRIGUES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 3435)
Réu: IINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
INTIMA o advogado, DR. ELBERTY RODRIGUES DE ARAÚJO - OAB/PI Nº 3435, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos cinco dias do mês de junho de dois mil e dezenove. Eu, aa.,Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000253-93.2019.8.18.0050
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: A POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: VANALDO DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157)
DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Vanaldo da Conceição. O requerente sustenta que é réu primário, portador de bons antecedentes, possui ocupação lícita, residência fixa e família no distrito da culpa. Juntou documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de nascimento dos filhos e declaração de ocupação lícita. Instado a se manifestar, o MP opinou de forma contrário ao pedido. É o que basta relatar. Decido. Em seguimento, depreende-se do disposto no art. 321 do CPP que não subsistindo as hipóteses que autorizam a prisão preventiva deverá o juiz conceder ao acusado a liberdade provisória, impondo, se for o caso as medidas cautelares previstas no diploma processual penal. É sabido que a liberdade no curso do procedimento penal é regra, sendo a prisão provisória excepcionalmente admitida quando revestida de feição cautelar. Daí porque, para que seja decretada ou mantida tal prisão, terá o julgador que examinar a sua necessidade, com base nos pressupostos cautelares próprios. A Constituição da República assegura como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade e a permanência em liberdade, não se levando ninguém à prisão quando admissível a liberdade provisória. Bem, analisando o pedido formulado, entendo que as condições fáticas não permitem a concessão do benefício da liberdade provisória, eis que estão presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora de modo suficiente a justificar a prisão preventiva. Não houve qualquer alteração do panorama fático ensejador da decretação primitiva dos investigados, motivo pelo qual a aplicação da medida extrema deve persistir. Como bem observou o Dr. Promotor de Justiça, a recente majoração da pena em casos deste jaez denota que a intenção do legislador era justamente a de tratar com Documento assinado eletronicamente por ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, Juiz(a), em 04/06/2019, às 15:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. maior rigor a hipótese de homicídio culposo no trânsito, sob influência de álcool. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. A legislação atual prevê pena em abstrato de cinco a oito anos, o que permite a conversão em preventiva. Nestes termos, considerando a gravidade do crime (em tese, homicídio culposo no trânsito) as circunstâncias do fato (período noturno ante a redução visibilidade e da atenção do condutor do veículo), as condições pessoais do averiguado (estava sob influência de álcool e sem CNH), a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual, a manutenção da prisão preventiva mostra-se de rigor. E em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e a prevenção do crime, a medida constritiva mostra-se inteiramente pertinente e necessária. Ainda, conforme entendimentos do TJPI, restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente como garantia da ordem pública, com base na periculosidade do paciente, em razão do modus operandi como foi praticado o crime, não há que se falar em constrangimento ilegal (TJPI 2017.0001.011275-6; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Classe: Habeas Corpus; Julgamento: 24/01/2018; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal). Por fim, condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (STJ Processo RHC 89331 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2017/0238721-0; Relator(a): Ministro FELIX FISCHER (1109); Órgão Julgador: T5 QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data da Publicação/Fonte: DJe 01/02/2018). Isto posto, entendo inadequadas as medidas cautelares restritivas e necessária a manutenção da prisão preventiva do autuado VANALDO DA CONCEIÇÃO, motivo pelo qual indefiro o pleito formulado. Comunique-se à Autoridade Policial para que conclua o Inquérito Policial no prazo de lei e ao MP. Dê-se ciência desta decisão ao MP para que, se entender pertinente, ofereça a denúncia no interstício legal e aos defensores dos investigados. Cumpra-se com as cautelas legais. ESPERANTINA, 4 de junho
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000868-88.2016.8.18.0050
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: IVANILDO CUNHA ANDRADE
Advogado(s): MAURILIO PIRES QUARESMA(OAB/PIAUÍ Nº 9642)
DESPACHO Acato as razões levantadas pela defesa do acusado IVANILDO CUNHA ANDRADE, de modo que redesigno a audiência de instrução e julgamento do dia 06/06/2019 para o dia 25/09/2019, às 09h00min. Cumpra-se. ESPERANTINA, 4 de junho de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000655-61.2015.8.18.0036
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOÃO TEIXEIRA ROSA DA SILVA
Advogado(s): JOSE RIBAMAR DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12030)
Réu: BANCO VOTORANTIM
Advogado(s): MANUELA SARMENTO (OAB/PI 9499)
Intime-se o banco requerido para que junte aos autos outra via da contestação apresentada em audiencia realizada dia 24/02/2016.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000130-45.2016.8.18.0036
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOANA VIERA DA SILVA
Advogado(s): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8029), JOSE RIBAMAR DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12030)
Réu: BANCO MERCANTIL
Advogado(s): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/RN 392-A)
Sobre os documentos juntados eletronicamente com protocolo nº 0000130-45.2016.8.18.0036.5001, diga a parte requerida no prazo de 15 dias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000279-95.2003.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ BORGES BEZERRA
Advogado(s): MACÁRIO GALDINO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 331)
Réu: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS-PI
Advogado(s):
Intima-se da sentença:
Ante o exposto acima, julgo extinto o mérito com julgamento de mérito de acordo com o art. 269, III do CPC.
P. R.I.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000169-79.2014.8.18.0111
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAQUIM NETO SOBRINHO
Advogado(s): ÍTALO FERNANDO DE CARVALHO GONÇALVES ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 5 de junho de 2019
JOSÉ OALDO DE SOUSA
Analista Judicial - Portaria da Corregedoria/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000098-95.2011.8.18.0042
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOBREIRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): JOÃO FERNANDES NETO, JOSÉ FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 5 de junho de 2019
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor de Magistrado - 26731
Servidor Designado pela Portaria (Presidência) nº 1733/2019
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000004-03.2012.8.18.0111
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477)
Executado(a): ARNILTON PEREIRA DO LAGO ME, MAIARA MENDES DO LAGO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 5 de junho de 2019
RAUSTHE SANTOS DE MOURA
Analista Judicial - 404090-2
Portaria Corregedoria - CEAS
EDITAL DE CITAÇÃO-PRAZO DE 10 DIAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800511-30.2019.8.18.0031
CLASSE: PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (1426)
ASSUNTO(S): [Abandono Material]
REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI
REQUERIDO: ANA KELLY VAZ DE LIMA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 10 DIAS
A MMª Juiza de Direito da 3ª Vara, Dra. Zelvânia Marcia Batista Barbosa , desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, a Ação acima referenciada, proposta pela PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI em face de ANA KELLY VAZ DE LIMA, brasileira, solteira, do lar, residente em local incerto e não sabido, mãe da menor J L L P, ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de revelia, nos termos do Art. 158, §4º, ECA. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 04 de junho de 2019 . Eu, Marilena Mendes Bezerra digitei, subscrevi e assino.
DRA. ZELVÂNIA MARCIA BATISTA BARBOSA
JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA, DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000045-49.2006.8.18.0088
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, PEDRO SOARES DE S. FILHO, MARIA ORLANDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA COSTA SILVA, ECRAP ENGENHARIA LTDA, BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO BARBOSA TEIXEIRA DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 1447), ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525), FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10407), WEVERTON MACEDO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9413), ITALO ANTONIO COELHO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9421), VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3137), JOSE RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10489), MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 2525), JOSE RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 104-A/PI), ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5610), JOSE RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 104-A), ERIKA ARAUJO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 5384)
Determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15. Após as formalidades legais determinadas com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000231-21.2018.8.18.0066
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: VITALINO MIGUEL DE SÁ, CÁSSIO CANUTO DA SILVA
Advogado(s): TÁLIA QUEIROGA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9835)
DESPACHO: Intimar Vossa Senhoria do conteúdo do despacho "... Recebo o recurso protocolado nos autos eletrônicos em 20/05/2019, eis que tempestivo. Encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de justiça do Estado do Piauí, eis que o recorrente deseja arrazoar em superior instancia, conforme lhe confere o § 4º do art. 600 do CPP..."