Diário da Justiça 8682 Publicado em 05/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO Nº 2018.0001.001876-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.001876-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR (PI015767)
REQUERIDO: ANTONIO MARTINS DE CASTRO NETO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIO MÉDICO. ENUNCIADO Nº 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que toca a preliminar de incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, não deve prosperar a alegação, uma vez que não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Ademais, no que se refere a preliminar de inadequação da via eleita, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica em entender que não há falar em inadequação da via eleita sempre que o \"writ reste sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do tratamento indicado ao paciente encontrarem-se fartamente demonstradas nos autos\". (TJPI, MS 2013.0001.004811-8, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2014). 3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios. 4. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que a omissão do Estado em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. 5. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 6. O Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça recomenda, in verbis, que: \"concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida\". 7. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, mantendo a decisão agravada, porém a complementando para determinar que a cada 06 (seis) meses o Agravado apresente novo relatório ou prescrição médica, no qual conste a necessidade de continuação do fornecimento da medicação, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005726-4 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005726-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ-DETRAN-PI
ADVOGADO(S): JOSE FRANCISCO BENICIO DE MACEDO (PI000144B) E OUTROS
APELADO: GABRIEL DE JESUS SILVA
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. Não há falar em omissão, posto que o acórdão embargado tratou expressamente da matéria, que foi, inclusive, elencada como um de seus pontos controvertidos. Ademais, na fundamentação do acórdão embargado, foram mencionados os documentos que embasavam o direito do ora Embargado, notadamente o Auto de Infração de Trânsito n. G48473 e a respectiva Notificação de Autuação de Infração. 2. Inexiste qualquer omissão no acórdão embargado a ser sanada, de modo que o ora Embargante, na verdade, se insurge contra a solução jurídica adotada pelo acórdão embargado. E, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que \"os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte\" (STJ, AgRg no AREsp 790.675/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 24/10/2018). 3. Aplicação de multa por Embargos Protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, por entender pela inexistência de qualquer omissão a ser sanada. Determinam, ainda, a aplicação de multa por Embargos Protelatórios (art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015), que fixam em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011431-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011431-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(S): LUCIANE TORRES FREITAS (PI003586)
REQUERIDO: FRANKLIN SOARES DE CARVALHO MENDES
ADVOGADO(S): ANA KESSY ALMEIDA (PI012028)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CESSAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não merece prosperar a alegação de que o suposto exercício de atividade remunerada implicaria na comprovação da cessação de incapacidade laboral e, em consequência, na necessidade de cassação de benefício previdenciário. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que \"o exercício de atividade remunerada, por si só, não enseja a conclusão de que o segurado estaria capaz para o trabalho\" (STJ, REsp 1797467/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 21/05/2019), de modo que \"o exercício de atividade remunerada, por si só, não afasta o direito à percepção do benefício por incapacidade quando apurado o risco social\" (STJ, REsp 1775138/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019). 2. Verificada a presença dos requisitos da \"probabilidade do direito\" e do \"perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo\", correta a decisão agravada em deferir a tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC/2015, não havendo necessidade de se aguardar o término da perícia médica judicial para tanto, notadamente no presente caso, que se trata de cessação de pagamento de benefício previdenciário anteriormente concedido. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que \"não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório\" (STJ, AgInt no AREsp 1049440/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). 4. Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez concedido o benefício previdenciário, o seu cancelamento não pode se dar unilateralmente pelo INSS, mas apenas se houver nova perícia, realizada sob o crivo do contraditório, que ateste a capacidade laborativa do segurado, em consonância com o art. 62, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. 5. Evidencia-se, portanto, que a ausência de perícia médica deve obstar o cancelamento do benefício previdenciário, e não o restabelecimento deste, após ter sido irregularmente cancelado, mediante concessão de tutela provisória de urgência que atendeu a todos os requisitos legais. 6. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0704764-83.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: DENISE REIS MENDES DOMINGUES

Advogado(s) do reclamado: EDMILSON CRUZ JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E IMPROVIDAS.

1. A Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, tendo cumprido 3.230 horas, em junho de 2014. A sentença concessiva da segurança foi prolatada em 2017, reconhecendo a situação consolidada.

2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

3. Apelação e Remessa conhecidas e improvidas.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Apelação / Remessa Necessária, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de MAIO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0702712-80.2019.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: BIANCA SALES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO, MARCELLO VIDAL MARTINS, MARCIO AUGUSTO ALMEIDA COSTA, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS, FERNANDO CEZAR DANDA DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO, PEDRO ALAN ALVES SILVA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONDICIONADA À CONCLUSÃO DO ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. CONDIÇÃO CUMPRIDA. CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. A Impetração de mandado de segurança fundou-se na necessidade de expedição de certificado de conclusão de ensino médio, estando a Impetrante cursando o último ano e tendo concluído 2.600 horas.

2. A liminar concedendo a segurança em caráter provisório condicionou a manutenção da decisão ao término do ensino superior, o que ocorreu em 2015, conforme prova certificado de conclusão.

3. Apelação que desconsidera a situação fática.

4. Ademais, a confirmação da sentença representa imposição decorrente da aplicação por esta Corte da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

5. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Apelação / Remessa Necessária, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de MAIO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0710699-07.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO

APELADO: TALINE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: MAISA SA DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONDICIONADA À CONCLUSÃO DO ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. CONDIÇÃO CUMPRIDA. CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. A Impetração de mandado de segurança fundou-se na necessidade de expedição de certificado de conclusão de ensino médio, estando a Impetrante cursando o último ano e tendo concluído 3.960 horas.

2. A liminar concedendo a segurança em caráter provisório condicionou a manutenção da decisão à comprovação do término do ensino superior, o que ocorreu em 2016, conforme prova declaração da instituição de ensino.

3. Apelação que desconsidera a situação fática.

4. Ademais, a confirmação da sentença representa imposição decorrente da aplicação por esta Corte da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

5. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Apelação / Remessa Necessária, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de MAIO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703787-57.2019.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: VICTOR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, ANA MARIA PIRES CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamado: IGOR CAMPELO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E IMPROVIDAS.

1. O Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, tendo cumprido 3.784 horas, em junho de 2016. A sentença concessiva da segurança foi prolatada em julho de 2017, reconhecendo a situação consolidada.

2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

3. Apelação e Remessa conhecidas e improvidas.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Apelação Cível, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de MAIO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0711412-79.2018.8.18.0000

JUÍZO RECORRENTE: ANDRESSA IBIAPINA SOTERO, GENILDA BARBOSA IBIAPINA SOTERO

RECORRIDO: DIRETORA DO COLÉGIO ESTADUAL PROFESSOR RAIMUNDINHO ANDRADE-CEPRA, 5ª GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO - CAMPO MAIOR

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO COMPROVADA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO QUE INVIABILIZA A MATRÍCULA NO CURSO SUPERIOR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. A Impetrante cumpriu os três anos do ensino médio, conforme prova declaração da escola, porém a expedição do certificado pela Secretaria Estadual de Educação e Cultura seria posterior ao prazo de matrícula da Instituição de Ensino Superior.

2. A segurança foi deferida liminarmete em dezembro de 2013 e a concessão definitiva ocorreu em setembro de 2015.

3. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

4. Remessa conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Remessa Necessária, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de MAIO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0806808-85.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: CICERO VIEIRA PESSOA, MAYSA DELLYS CARDOSO PESSOA

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E IMPROVIDAS.

1. O Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, tendo cumprido mais de 2.550 horas, em junho de 2017, quando foi concedida liminarmente a medida pleiteada. A sentença concessiva da segurança foi prolatada em junho de 2018, confirmando a liminar deferida por reconhecer a situação consolidada.

2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

3. Apelação e Remessa conhecidas e improvidas.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Apelação / Remessa Necessária, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013341-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013341-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): HIRAN LEÃO DUARTE (CE010422) E OUTROS
APELADO: JULIANA NAIR DO NASCIMENTO RIBEIRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELACAO CIVEL EM ACAO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA DIVERGÊNCIA ENTRE O ENDEREÇO DO CONTRATO E O ENDEREÇO PARA O QUAL A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FOI ENVIADA. 1. Apelante foi intimado na pessoa do seu patrono para se manifestar acerca do endereço para o qual foi enviado a notificação extrajudicial, a fim de caracterização da mora. 2. Inércia da parte intimada, que não se manifestou tempestivamente nos autos. 3. Em virtude da inércia do apelante, o MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial. 4. Este Tribunal entende que a prévia intimação pessoal prevista no § 1°, do art. 267, do CPC, não é cabível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial, portanto, não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos dos artigos 267, I, c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do CPC/73 e atual Art. 485, I, CPC, então vigente. 5. Sentença mantida. 7. Recurso improvido

DECISÃO
Acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão agravada. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator e Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de setembro de 2018. Bel. Godofredo C. F de Carvalho Neto — Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000789-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000789-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DO BANCO FIAT S/A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (PE012450) E OUTROS
APELADO: FRANCISCA JUSTINO CARVALHO ARAÚJO
ADVOGADO(S): ALINE VERAS FONSECA (PI005493)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DO VALOR COBRADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I - Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente da busca e apreensão ajuizada pelo apelante e, efetuada mesmo após o pagamento da parcela cobrada. II - Uma vez adimplida a obrigação, o apelante não teve o cuidado de peticionar ao juízo da causa, a extinção do feito, de maneira a evitar a apreensão do veículo. Nesta senda, sendo flagrante o dano moral sofrido pela apelada, devendo este ser reparado segundo os ditames da proporcionalidade e razoabilidade. III - O dano moral é todo aquele que incide sobre a personalidade do indivíduo, tem caráter subjetivo, causando à vítima grave e profunda perturbação, caracterizada tanto pela depreciação, angústia, constrangimento e sentimento de humilhação causados na vítima, como também por meio de imputações e divulgações negativas à imagem e ao prestígio do ofendido, ou seja, causando um desconforto tão intenso que acaba por originar um dano ao indivíduo, diferente daquele de natureza patrimonial. IV - Assiste à parte apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil. V - Destarte, inobstante se achar caracterizado o dano moral com a medida que foi adotada pela parte ré, mister se faz que seja reduzida a quantia arbitrada na decisão, vez que a mesma se mostra desproporcional para quantificar e qualificar o sentimento de dor sofrido pela parte autora, o que enseja o seu arbitramento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ªCâmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para cinco mil reais (R$ 5.000,00) devidamente corrigido, mantendo-se, no mais todos os termos da sentença garreada.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002217-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002217-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: MANOEL ALVES BORGES
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - REDISCUSSÃO DA CAUSA - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO -INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos Rejeitados.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR OS Embargos declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.0222, do CPC.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008262-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008262-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO-PI
ADVOGADO(S): DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE (PI005823) E OUTROS
APELADO: SUELY SARAIVA DUARTE E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA (PI010273)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - EMBARGOS IMPROCEDENTES. 1. Da análise do feito, constata-se que o Requerido não trouxe documento que aponte que as Requerentes teriam recebido as verbas pleiteadas. Assim deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 333, inciso II, do CPC (art. 373, II do CPC/15), que o Município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria nenhum óbice à comprovação de suas alegações. Omissão inexistente. 2. Recurso conhecido e rejeitado à unanimidade.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em votar pelo conhecimento e pela sua rejeição, eis que inexistente obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006000-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006000-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: EDNETE PEREIRA E ARRUDA
ADVOGADO(S): KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES (PI007827) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AROAZES-PI
ADVOGADO(S): LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA (PI7301)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO COMPROVADA. 1. É princípio básico do processo civil que devem as partes respeitar o procedimento previsto no CPC para que suas provas e argumentos possam ser válidos e considerados quando do julgamento da lide. 2.Conforme consta dos autos, a autora após o prazo para interposição de recurso de Apelação, colacionou diário de classe, lista de alunos e ficha de frequência escolar. No entanto, não há como conhecer os aludidos documentos, visto que os mesmos não foram apresentados no momento da instrução processual ou mesmo durante o prazo para apresentação de recurso. Isto porque a juntada extemporânea de documentos é medida excepcional, somente sendo possível quando a parte demonstrar que deixou de proceder a sua juntada anterior por motivo de força maior. 3. Não há a possibilidade de analisar os aludidos documentos, visto que houve o fenômeno da preclusão probatória. Ademais, a juntada, na fase recursal, de documentos novos e sobre os quais não teve conhecimento o Juízo a quo, importa na supressão de instância. 4-Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade e, no sentido de manter a sentença ora atacada, em conformidade com o parecer Ministerial.\"

MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0703398-09.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: DENIS TEIXEIRA DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: WALBER COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMAS DA ANVISA - PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO FÁRMACO PRETENDIDO E DA INEFICÁCIA DOS REMÉDIOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ARTIGO 6º, §5º, DA LEI N. 12.016/2009 - ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO FEITO

1. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp. Nº 1.657.156-RJ, entendeu, no sistema de recursos especiais repetitivos, que o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde sujeita-se à presença cumulativa dos seguintes requisitos: comprovação, por laudo circunstanciado e fundamentado, elaborado pelo médico do paciente, de que o medicamento pretendido é imprescindível ou necessário, bem como a prova da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; a incapacidade financeira do paciente de arcar com os custos do tratamento; a existência de registro na ANVISA, quanto ao medicamento reclamado.

2. A falta de carreamento de prova pré-constituída aos autos do mandado de segurança interfere diretamente na adequação, que integra o interesse de agir, tornando medida forçosa a extinção do writ.

3. Preliminar acolhida.

DECISÃO

Destarte, com apoio nas razões ora expendidas e, em consonância com o parecer ministerial, extinguo a segurança pleiteada, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 12, § 5°, da Lei n. 12.016/09, combinado com o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. É como VOTO.

MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0705080-96.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: KAEL SERVIO MOURA VERAS

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMAS DA ANVISA - PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO FÁRMACO PRETENDIDO E DA INEFICÁCIA DOS REMÉDIOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ARTIGO 6º, §5º, DA LEI N. 12.016/2009 - ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO FEITO

1. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp. Nº 1.657.156-RJ, entendeu, no sistema de recursos especiais repetitivos, que o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde sujeita-se à presença cumulativa dos seguintes requisitos: comprovação, por laudo circunstanciado e fundamentado, elaborado pelo médico do paciente, de que o medicamento pretendido é imprescindível ou necessário, bem como a prova da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; a incapacidade financeira do paciente de arcar com os custos do tratamento; a existência de registro na ANVISA, quanto ao medicamento reclamado.

2. A falta de carreamento de prova pré-constituída aos autos do mandado de segurança interfere diretamente na adequação, que integra o interesse de agir, tornando medida forçosa a extinção do writ.

3. Preliminar acolhida.

DECISÃO

Destarte, com apoio nas razões ora expendidas e, em dissonância com o parecer ministerial, extinguo o processo, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 12, § 5°, da Lei n. 12.016/09, combinado com o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. É como VOTO.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.010897-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.010897-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
REQUERIDO: UNIBRAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(S): MAGSAYSAY DA SILVA FEITOSA (PI002221)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910465429, e 183 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004528-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004528-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: BENICIO BARROS ALVES
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
APELADO: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ-PI
ADVOGADO(S): ANTONIO JOSE VIANA GOMES (PI003530)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
CHAMO O FEITO À ORDEM para renovar a DETERMINAÇÃO da intimação pessoal do Município de Nossa Senhora do Nazaré-PI, na pessoa do Prefeito, para, no prazo de 10 (dez dias), regularizar a sua presentação processual nestes autos, conforme disposição do art.761, §2°, inciso II 2 do CPC. Ao tempo que abro prazo para o Ente municipal apresentar contrarrazões aos embargos de declaração constante das fls. 231/235, nos termos dos artigos 183 c/c 1023, § 2 4do CPC/2015.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006284-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006284-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOANA MARIA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027)
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DIOGENES NEPOMUCENO LIMA (PI007394) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Tratam-se os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Banco BRADESCO FINANCIAMENTO S.A em face de ROSA JOANA DA SILVA. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias aos Embargos de Declaração opostos sob o protocolo de n° 1000114910478696 (MOV 36), bem como das petições e seus anexos protocolizados sob n° 10001491074141 ( MOV. 27), dos autos da presente Apelação Cível, nos termos do art. 1023, § 2°, do CPC/2015.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012991-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012991-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Considerando a apresentação de cópia da Guia de Pagamento de Depósito Judicial, apresentado pelo banco apelado sob o número de protocolos n°s 100014910443884 (M0V34) e 100014940454911 (MOV 35), que dá conta do fiel cumprimento da condenação, determino a remessa dos autos à Coordenadoria Judicial Cível , a fim de que certifique o trânsito em julgado e proceda-se à baixa com a consequente remessa dos autos à comarca de origem.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001619-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001619-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: MARIA GORETE DE CARVALHO MENESES GIRAO
ADVOGADO(S): JOÃO PEDRO PACHECO CHAVES (PI009213) E OUTROS
APELADO: MARIA ISIS DE CARVALHO MENESES
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ENCAMINHADO AO CEJUSC DO SEGUNDO GRAU. ACORDO FIRMADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 06 (SEIS) MESES. INTELIGÊNCIA DO ART 313, II, DO CPC/2015. ACORDO HOMOLOGADO.

RESUMO DA DECISÃO
Nesse termos, CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar a anterior decisão terminativa de fls. 198/199 e, ato contínuo, HOMOLOGAR o acordo anexo, determinando a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 313, II, do novo CPC.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004876-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004876-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
REQUERIDO: JURANDI VIEIRA DE SOUSA E CIA. LTDA.
ADVOGADO(S): MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE (PI003029)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910474742, e 166 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002602-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002602-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): MARCILIO FERNANDO REGO (PI003091)
REQUERIDO: FACULDADE PIAUIENSE - FAP - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
ADVOGADO(S): JIM BORRALHO BOAVISTA NETO (PI004304) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ISS - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE BOLSAS DE ESTUDO - DESCONTO INCONDICIONADO - SUSPENSIVIDADE NEGADA.

RESUMO DA DECISÃO
Pela leitura e análise dos presentes autos, entendo que a decisão a quo merece ser mantida. Do julgado acima referido, no caso os EDcl no REsp nº 1412951/PE, extrai-se que \"o desconto incondicionado, concedida por liberalidade do prestador sem qualquer imposição, reduzirá o valor do serviço, com reflexo para o Fisco que, em decorrência da liberalidade, receberá menos tributo. Contudo, conforme reconhece a doutrina, se a base imponível é o valor recebido pelo prestador, nada pode ser feito, senão considerar como base de cálculo o valor do serviço com o abatimento\". Ora, o ISS deve incidir somente sobre o valor efetivamente percebido pela autora, ou seja, deve ser excluída da base de cálculo do referido imposto o montante que se refere às bolsas de estudo concedidas com descontos incondicionais, até porque o prestador de serviço não obtém vantagem econômica direta com a liberalidade. Em face do exposto, nego a suspensividade requerida. Intimações necessárias. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004172-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004172-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (MG056543) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BOCAINA-PI
ADVOGADO(S): ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR (PI002291)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELETROBRÁS contra sentença proferida pelo Juízo da 8' Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da ação cautelar que move em face do MUNICÍPIO DE BOCAINA, ora apelado. Verifica-se que o recurso em referência foi distribuído por decisão do Des. Hilo à 3' Câmara Especializada Cível (fl. 293).

RESUMO DA DECISÃO
ANTE O EXPSOTO, chamo o feito à ordem, torno sem efeito a decisão de fl. 293 e DETERMINO a redistribuição do presente recurso para a 3' Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme a norma regimental acima destacada, com a devida baixa e anotações necessárias.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.000551-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.000551-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: JORGINA BASTOS RIBEIRO RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
APELADO: JORGINA BASTOS RIBEIRO RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADO(S): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO (PI003323) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTO INTERNO DO TJPI. RESOLUÇÃO N° 014 DE 2015. VINCULAÇÃO DE DESEMBARGADOR - CORREGEDOR AOS PROCESSOS EM QUE HOUVE PROLAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, RELATÓRIO OU REVISÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PREVENÇÃO.

RESUMO DA DECISÃO
Dessa forma, como os presentes autos se enquadram numa das hipóteses do art.152, II, a, b, e, ainda, tendo em vista que o IUJ n° 2016.0001.004378-0 já foi julgado, é nítido que os presentes autos devem ser imediatamente redistribuídos à Relatoria do Em. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, mantida a prevenção de órgão julgador.

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