Diário da Justiça 8682 Publicado em 05/06/2019 03:00
Matérias: Exibindo 76 - 100 de um total de 2604

Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS No 0707212-92.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0707212-92.2019.8.18.0000

PACIENTE: LEONARDO ARAUJO DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CARVALHO LIMA OAB/PI Nº 12.544

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA - PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CABÍVEL A PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NO FATO DE RESPONDER A OUTROS PROCESSOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PROPENSÃO À REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.

1.Prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública dada a propensão à reiteração criminosa indicada pelo outro processo criminal em trâmite, fato este que, muito embora não possa ser sopesado na dosimetria da pena, pode sim fundamentar a prisão preventiva, conforme entendimento já consolidado desta Corte no enunciado nº03 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais.

2.O simples argumento referente às condições pessoais favoráveis como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não justificam a concessão da ordem de habeas corpus, sobretudo, por não estarem aliados às demais circunstâncias do caso concreto, pois resta patente a existência de justa causa para decretação da prisão preventiva.

3.Ordem Denegada.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao Parecer Ministerial, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido a paciente pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

HABEAS CORPUS No 0706384-96.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0706384-96.2019.8.18.0000

PACIENTE: FRANCISCO EUDES DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: WIANEY BEZERRA SOUSA OAB/PI º 6.646 E CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO OAB Nº 10.702

IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA-PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS ALTERNATIVAS Á PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.

1 - A prisão cautelar do paciente está justificada pelo preceito legal da garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, tendo em vista a quantidade e lesividade da droga apreendida.

2 - Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes ao caso concreto.

3. A argumentação referente às condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não justificam a concessão da ordem e não obstaculizam a decretação da preventiva, sobretudo por não estarem aliados às demais circunstâncias do caso concreto, pois resta patente a existência de justa causa para decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CP.

4.Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, pela denegação da ordem impetrada.

HABEAS CORPUS No 0705748-33.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS (307) No 0705748-33.2019.8.18.0000

PACIENTE: ÉLCIO MOREIRA DO VALE

Advogado(s) do reclamante: JAIME LUIZ LORO OAB/MG Nº 138.226

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA-PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA AO TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO PACIENTE CONSTATADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS ALTERNATIVAS Á PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.

1 - A despeito da impossibilidade de se verificar o conteúdo do arquivo de gravação da audiência de custódia, juntado pelo impetrante, observa-se, da ata da audiência de custódia constante dos autos, que a prisão cautelar do paciente está justificada pelo preceito legal da garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, tendo em vista a quantidade e lesividade da droga apreendida. Ademais, o paciente praticou o crime em coautoria com outros 02 (dois) acusados. Assim, verifica-se que a manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto que, pelas características delineadas, demonstram a necessidade da manutenção da medida, para a garantia da ordem pública.

2 - Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes ao caso concreto.

3. O simples argumento referente às condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não justificam a concessão da ordem e não obstaculizam a decretação da preventiva, sobretudo por não estarem aliados às demais circunstâncias do caso concreto, pois resta patente a existência de justa causa para decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CP.

4.Ordem denegada.

DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, pela denegação da ordem impetrada.

AGRAVO Nº 2018.0001.003022-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003022-7.

Embargante :BANCO VOLKSWAGEN S.A

Advogado(s) : Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI nº 8.449-A) e Outros.

Embargado : TERESINA GÁS LTDA.

Advogado(s) : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI n.º 4.344) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO ARGUIDA PELO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Malgrado o Embargante aduza que o acórdão é contraditório, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. II- Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade,CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência das omissões e contradiçõesapontadas pelo Embargante, assim como por restarem automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710808-21.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ANA MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO, ALEXANDRE BUCAR DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM PROPORCIONAL - RECURSO IMPROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitivo-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

HABEAS CORPUS No 0707071-73.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS (307) No 0707071-73.2019.8.18.0000

PACIENTE: JULIANNA SUELLEN DAMASCENO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE OAB/PI º 15487

IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. REFERENDO DA TURMA JULGADORA. OBRIGATORIEDADE. 1. O habeas corpus que se constitua em mera repetição de outro, impetrado anteriormente e já apreciado, não pode ser conhecido. 2. O relator pode indeferi-lo, inclusive, liminarmente, submetendo a sua decisão ao referendo da turma julgadora, conforme prescrito no art. 663, do CPP. 3. Habeas corpus não conhecido.

DECISÃO

Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 663 do CPP, pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus sob análise, julgando extinto este feito, sem resolução do mérito, face a existência de litispendência em relação ao HC nº 0707067-36.2019.8.18.0000.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710808-21.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ANA MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO, ALEXANDRE BUCAR DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM PROPORCIONAL - RECURSO IMPROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitivo-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711146-92.2018.8.18.0000

APELANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RUBENS GASPAR SERRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIO BANCÁRIO - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - SENTENÇA MANTIDA.

1.Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

2.Recurso Improvido.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Fica, outrosssim, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, por ser o apelante reconhecidamente pobre, segurado do INSS, aspectos que, por si sós, servem para comprovar a sua alegada hipossuficiência. Consequentemente, também ficam suspensos os pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça.

HABEAS CORPUS No 0706451-61.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0706451-61.2019.8.18.0000

PACIENTE: FAGNER VALE DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR OABV PI 12180, GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES OAB PI 6495

IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JURI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DEMORA IMPUTÁVEL À DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64/STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. A lei processual não estabelece prazos para julgamentos, que devem ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal.

2. Conforme precedentes do STJ "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).

3. In casu, restou comprovado que o processo segue marcha regular, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário.

4. A audiência de instrução e julgamento foi suspensa a pedido da defesa. Incide, assim, a Súmula nº 64, do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".

5. Ordem denegada.

DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela denegação da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão à autoridade coatora.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0701808-94.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701808-94.2018.8.18.0000

APELANTE: AIRTON DOS SANTOS DA SILVA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: DULCIMAR MENDES GONZALEZ OAB PI 2543

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCS. I E II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSÍVEL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO EM RECORRER EM LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.

1. Materialidade e autoria do crime de roubo suficientemente comprovadas nos autos em relação ao acusado. Palavra das vítimas, firme e segura corroboradas com o depoimento da testemunha de acusação e demais elementos de convicção constantes nos autos, razão pela qual não há em se falar em absolvição por insuficiência de provas.

2.A negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada, tendo em vista o paciente ter respondido todo o curso da instrução preso e para evitar o risco de reiteração delitiva, eis que já responde outros processos na comarca de origem.

3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação criminal.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0711915-03.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711915-03.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA

Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA POLICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA TEM ENORME IMPORTÂNCIA EM CRIMES DE ROUBO. DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO DE FORMA FIRME E COESA. PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

2.Na espécie, o depoimento prestado pelo policial leva à conclusão, induvidosa, no sentido de que o apelante cometeu o crime que lhe é imputado, o que combinado com os demais elementos probatórios, constitui meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando devidamente judicializados no âmbito do devido processo legal.

3.A pena de multa aplicada mostra-se desproporcional, razão pela qual deve ser redimensionada para o valor justo.

4.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para redimensionar a pena de multa,fixando-a em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, mantendo a sentença apelada em seus demais termos.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0709789-77.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709789-77.2018.8.18.0000

APELANTE: ANDRÉ LUIS DA SILVA SOUSA E FABRICIO DA CONCEIÇÃO CARDOSO

Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONSISTENTE SEM QUALQUER SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO TJPI.

1. A materialidade e a autoria dos crimes de roubo descritos na peça acusatória encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

2.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova e não recai qualquer suspeita de falsa imputação.

3. A desconsideração da pena de multa imposta aos apelantes na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual os apelantes foram denunciados e condenados é parte integrante do tipo penal.

4. A Súmula 07, do TJPI, determina que o julgador não pode excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

5. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo in totum todos os temos da sentença apelada.

HABEAS CORPUS No 0706824-92.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0706824-92.2019.8.18.0000

PACIENTE: FABIO JUNIO SANTOS FONTENELE

Advogado(s) do reclamante: NAGIB SOUZA COSTA OAB/PI 18.266, MARCIO ARAUJO MOURAO OAB 8.070, JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO OAB 5.491

IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL.

1.O réu respondeu ao processo preso, com fundamento nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual, não se mostra crível que, agora, após o juízo condenatório seja posto em liberdade, pois, se permaneceu preso é porque presentes as hipóteses previstas no art. 312, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.

2. Habeas Corpus conhecido em parte e, nesta extensão denegado. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não conhecimento da tese de excesso de prazo na tramitação da apelação criminal e, conhecimento e denegação da tese de ausência de fundamentação da decisão negativa do direito de recorrer em liberdade.

HABEAS CORPUS No 0707006-78.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0707006-78.2019.8.18.0000

PACIENTE: WANDERSON DA SILVA VIANA

Advogado(s) do reclamante: IVANA POLICARPO MOITA OAB/PI Nº 4860

IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA:HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade dos delitos e dos indícios patentes de autoria, notadamente como garantia da ordem pública em razão do modus operandi, não há que se falar em constrangimento ilegal.
2. In casu, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, diante do modus operandi da empreitada criminosa, indicando a periculosidade do paciente, que praticou o delito mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo.
3. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão da liberdade do paciente.
4. Ordem denegada. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0703398-09.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: DENIS TEIXEIRA DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: WALBER COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMAS DA ANVISA - PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO FÁRMACO PRETENDIDO E DA INEFICÁCIA DOS REMÉDIOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ARTIGO 6º, §5º, DA LEI N. 12.016/2009 - ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO FEITO

1. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp. Nº 1.657.156-RJ, entendeu, no sistema de recursos especiais repetitivos, que o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde sujeita-se à presença cumulativa dos seguintes requisitos: comprovação, por laudo circunstanciado e fundamentado, elaborado pelo médico do paciente, de que o medicamento pretendido é imprescindível ou necessário, bem como a prova da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; a incapacidade financeira do paciente de arcar com os custos do tratamento; a existência de registro na ANVISA, quanto ao medicamento reclamado.

2. A falta de carreamento de prova pré-constituída aos autos do mandado de segurança interfere diretamente na adequação, que integra o interesse de agir, tornando medida forçosa a extinção do writ.

3. Preliminar acolhida.

DECISÃO

Destarte, com apoio nas razões ora expendidas e, em consonância com o parecer ministerial, extinguo a segurança pleiteada, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 12, § 5°, da Lei n. 12.016/09, combinado com o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. É como VOTO.

MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0705080-96.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: KAEL SERVIO MOURA VERAS

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMAS DA ANVISA - PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO FÁRMACO PRETENDIDO E DA INEFICÁCIA DOS REMÉDIOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ARTIGO 6º, §5º, DA LEI N. 12.016/2009 - ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO FEITO

1. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp. Nº 1.657.156-RJ, entendeu, no sistema de recursos especiais repetitivos, que o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde sujeita-se à presença cumulativa dos seguintes requisitos: comprovação, por laudo circunstanciado e fundamentado, elaborado pelo médico do paciente, de que o medicamento pretendido é imprescindível ou necessário, bem como a prova da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; a incapacidade financeira do paciente de arcar com os custos do tratamento; a existência de registro na ANVISA, quanto ao medicamento reclamado.

2. A falta de carreamento de prova pré-constituída aos autos do mandado de segurança interfere diretamente na adequação, que integra o interesse de agir, tornando medida forçosa a extinção do writ.

3. Preliminar acolhida.

DECISÃO

Destarte, com apoio nas razões ora expendidas e, em dissonância com o parecer ministerial, extinguo o processo, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 12, § 5°, da Lei n. 12.016/09, combinado com o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. É como VOTO.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004172-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004172-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (MG056543) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BOCAINA-PI
ADVOGADO(S): ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR (PI002291)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELETROBRÁS contra sentença proferida pelo Juízo da 8' Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da ação cautelar que move em face do MUNICÍPIO DE BOCAINA, ora apelado. Verifica-se que o recurso em referência foi distribuído por decisão do Des. Hilo à 3' Câmara Especializada Cível (fl. 293).

RESUMO DA DECISÃO
ANTE O EXPSOTO, chamo o feito à ordem, torno sem efeito a decisão de fl. 293 e DETERMINO a redistribuição do presente recurso para a 3' Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme a norma regimental acima destacada, com a devida baixa e anotações necessárias.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002602-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002602-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): MARCILIO FERNANDO REGO (PI003091)
REQUERIDO: FACULDADE PIAUIENSE - FAP - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
ADVOGADO(S): JIM BORRALHO BOAVISTA NETO (PI004304) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ISS - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE BOLSAS DE ESTUDO - DESCONTO INCONDICIONADO - SUSPENSIVIDADE NEGADA.

RESUMO DA DECISÃO
Pela leitura e análise dos presentes autos, entendo que a decisão a quo merece ser mantida. Do julgado acima referido, no caso os EDcl no REsp nº 1412951/PE, extrai-se que \"o desconto incondicionado, concedida por liberalidade do prestador sem qualquer imposição, reduzirá o valor do serviço, com reflexo para o Fisco que, em decorrência da liberalidade, receberá menos tributo. Contudo, conforme reconhece a doutrina, se a base imponível é o valor recebido pelo prestador, nada pode ser feito, senão considerar como base de cálculo o valor do serviço com o abatimento\". Ora, o ISS deve incidir somente sobre o valor efetivamente percebido pela autora, ou seja, deve ser excluída da base de cálculo do referido imposto o montante que se refere às bolsas de estudo concedidas com descontos incondicionais, até porque o prestador de serviço não obtém vantagem econômica direta com a liberalidade. Em face do exposto, nego a suspensividade requerida. Intimações necessárias. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001619-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001619-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: MARIA GORETE DE CARVALHO MENESES GIRAO
ADVOGADO(S): JOÃO PEDRO PACHECO CHAVES (PI009213) E OUTROS
APELADO: MARIA ISIS DE CARVALHO MENESES
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ENCAMINHADO AO CEJUSC DO SEGUNDO GRAU. ACORDO FIRMADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 06 (SEIS) MESES. INTELIGÊNCIA DO ART 313, II, DO CPC/2015. ACORDO HOMOLOGADO.

RESUMO DA DECISÃO
Nesse termos, CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar a anterior decisão terminativa de fls. 198/199 e, ato contínuo, HOMOLOGAR o acordo anexo, determinando a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 313, II, do novo CPC.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004876-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004876-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
REQUERIDO: JURANDI VIEIRA DE SOUSA E CIA. LTDA.
ADVOGADO(S): MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE (PI003029)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910474742, e 166 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006284-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006284-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOANA MARIA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027)
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DIOGENES NEPOMUCENO LIMA (PI007394) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Tratam-se os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Banco BRADESCO FINANCIAMENTO S.A em face de ROSA JOANA DA SILVA. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias aos Embargos de Declaração opostos sob o protocolo de n° 1000114910478696 (MOV 36), bem como das petições e seus anexos protocolizados sob n° 10001491074141 ( MOV. 27), dos autos da presente Apelação Cível, nos termos do art. 1023, § 2°, do CPC/2015.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012991-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012991-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Considerando a apresentação de cópia da Guia de Pagamento de Depósito Judicial, apresentado pelo banco apelado sob o número de protocolos n°s 100014910443884 (M0V34) e 100014940454911 (MOV 35), que dá conta do fiel cumprimento da condenação, determino a remessa dos autos à Coordenadoria Judicial Cível , a fim de que certifique o trânsito em julgado e proceda-se à baixa com a consequente remessa dos autos à comarca de origem.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.010897-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.010897-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
REQUERIDO: UNIBRAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(S): MAGSAYSAY DA SILVA FEITOSA (PI002221)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910465429, e 183 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004528-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004528-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: BENICIO BARROS ALVES
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
APELADO: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ-PI
ADVOGADO(S): ANTONIO JOSE VIANA GOMES (PI003530)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
CHAMO O FEITO À ORDEM para renovar a DETERMINAÇÃO da intimação pessoal do Município de Nossa Senhora do Nazaré-PI, na pessoa do Prefeito, para, no prazo de 10 (dez dias), regularizar a sua presentação processual nestes autos, conforme disposição do art.761, §2°, inciso II 2 do CPC. Ao tempo que abro prazo para o Ente municipal apresentar contrarrazões aos embargos de declaração constante das fls. 231/235, nos termos dos artigos 183 c/c 1023, § 2 4do CPC/2015.

AGRAVO Nº 2019.0001.000052-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2019.0001.000052-5
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: AUREA MARIA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULA BATISTA DA SILVA (PI003946) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Intime-se a parte Agravada AUREA MARIA DA SILVA, por publicação no Diário de Justiça, por seu procurador constituido, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno, no prazo 15 (quinze) dias úteis.

Matérias
Exibindo 76 - 100 de um total de 2604