Diário da Justiça 8682 Publicado em 05/06/2019 03:00
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Pauta de Julgamento

3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 13/06/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 13 de junho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos E-TJPI:

01. 2009.0001.003591-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Francisco Santos / Vara Única
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: CARLOS ELIAS CARRÁ
Advogado: Damasio de Araujo Sousa (OAB/PI nº 1.735)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

02. 2017.0001.012372-9 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2016.0001.012092-0
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e MARIA DA LUZ PINHEIRO DOS SANTOS
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

03. 2017.0001.009711-1 - Remessa Necessária
Origem: São Pedro do Piauí / Vara Única
Requerente: FRANCISCO LYNDON JOHNON OLIVEIRA DE ALENCAR SEGUNDO
Advogados: Mara Adriannine dos Santos Brito (OAB/PI nº 7.505) e outros
Requerido: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI
Advogados: Daniel Carvalho Oliveira Valente (OAB/PI nº 8.754) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

04. 2010.0001.000358-4 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: CANADÁ VEÍCULOS LTDA.
Advogados: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

05. 2011.0001.001592-0 - Embargos de Declaração na Remessa Necessária
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargantes: PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAÍBA - PI
Advogados: Mateus Gonçalves de Rocha Lima (OAB/PI nº 15.669) e outros
Embargado: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA BARROS
Advogado: Sergio Henrique de Oliveira (OAB/PI nº 2.663)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

06. 2017.0001.002948-8 - Apelação Cível / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Apelada: AUTA MIRANDA ESPER KALLA
Advogados: Decio Solano Nogueira (OAB/PI nº 58-B) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

07. 2008.0001.003483-5 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
Procurador do IASPI: Francisco de Assis Macedo (OAB/PI n° 1.413)
Embargado: JOSE RODRIGUES DA SILVA
Advogado: Esdras Oliveira Costa Belleza do Nascimento (OAB/PI nº 3.678)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

08. 2015.0001.008962-2 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Oeiras / 2ª Vara
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: SANDRA MARIA DA SILVA LIMA
Advogada: Patricia Helena Almeida Alves Caninde (OAB/PI nº 4.537)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

09. 2016.0001.012181-9 - Mandado de Segurança
Impetrante: NOEME MARIA LEITE VIEIRA
Advogados: Carlos Lacerda Avelino (OAB/PI nº 10.590) e outros
Impetrado: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 04 de junho de 2019.

Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 13/06/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 13 de junho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

PROCESSOS PJE

01. 0703936-87.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA
Advogado: Marcus Vinícius Santos Spindola Rodrigues (OAB/PI nº 12.276)
Apelada: FRANCIMAURA SILVA MIRANDA
Advogado: Geraldo Alencar Barreto Neto (OAB/PI nº 8.494)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

02. 0708733-09.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: LARISSA ROCHA DA SILVA
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
Agravado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849)
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

03. 0708572-96.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE CORRENTE
Procurador do Município: João Augusto Nunes Paranaguá e Lago (OAB/PI nº 8.045) e outros
Apelado: VALDEMIR PEREIRA DIAS
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº6.992)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

04. 0700457-52.2019.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARIA NEIDE ALVES DO REGO
Advogados: Maria dos Remédios Assunção (OAB/PI nº 5.906) , Francisco Andrade de Melo (OAB/PI nº 6.432) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

05. 0708900-26.2018.8.18.0000 - Apelação Cível

Apelante: MUNICÍPIO DE PEDRO II

Advogados : Isabel Caroline Coelho Rodrigues (OAB nº 5.610), Clarissa Helena Costa Bastos (OAB/PI nº 13.325) e outros

Apelados : JOSÉ ARNALDO DE OLIVEIRA e outros

Advogados : Abimael Alves de Holanda (OAB/PI nº 2.215) e outro

Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

06. 0700169-07.2019.8.18.0000 - Conflito de Competência

Suscitante: Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI

Suscitado: Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

07. 0710679-16.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelantes : DOMÍCIO CARVALHO CAVALCANTE e outros
Advogado: Renato Coêlho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outros
Apelado: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA
Advogados: Suéllen Vieira Soares (OAB/PI nº 5.942) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

08. 0707659-17.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante : ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MAURICELIA BORGES DE MELO ARAÚJO
Advogado: Roger Loureiro Falcão Mendes (OAB/PI nº 5.788)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

09. 0710235-80.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador : Danilo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº. 3.552)
Agravada: RAVENA DE SOUSA RODRIGUES
Advogado : João Brito Passos Pinheiro Neto (OAB/PI nº. 13.912)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

10. 0709153-14.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária
Origem: Picos/ 1ª Vara
Requerente: ANITA BEZERRA DE MEDEIROS representada por sua genitora, KAROLINE RAFAELA BEZERRA DOS SANTOS MARQUES
Advogada: Welma Leite Leal (OAB/PI nº 5.055)
Requerido: DIRETORA DO INSTITUTO MONSENHOR HIPÓLITO
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

11. 0708330-40.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: ANA LIDIA FERREIRA ARAÚJO
Advogado: Alexandre de Carvalho Furtado Alves (OAB/PI nº 4.115)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

12. 0702810-02.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
Advogado: Marco Aurélio Nunes de Oliveira (OAB/PI nº 10.551)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

13. 0709129-83.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária
Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR e outros
Advogado: Antonio Chrysippo de Aguiar (OAB/TO nº 1.700)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

14. 0703567-93.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE ANTONIO ALMEIDA
Advogado: Marlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505)
Apelado: MARIA JANAINA COELHO FERREIRA
Advogados: Ruane Valentim Cardoso (OAB/PI nº 13.706), Maurício Azevedo de Araujo (OAB/PI nº 7.835) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

15. 0704616-72.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: União/ Vara única
Apelante: ROSILENE DE JESUS OLIVEIRA
Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618)
Apelado: MUNICÍPIO DE UNIÃO
Advogado: Pedro de Jesus Medeiros Costa Campos Sousa (OAB/PI nº 8.938)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

16. 0704996-95.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE JAICÓS
Advogados: Ana Priscila de Carvalho Costa (OAB/PI nº 11.876), Vicente Reis Rego Junior (OAB/PI nº 10.766) e Messias Rodrigues da Silva (OAB/PI nº 11.713)
Apelados: GLAUCY GONCALVES DE SOUSA e MARIA REGINA DOS SANTOS LIMA
Advogado: Herval Ribeiro (OAB/PI nº 4.213)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

17. 0712327-31.2018.8.18.0000 - APELAÇÃO Cível/ REMESSA NECESSÁRIA
Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: FILLYPI DANTAS BARBOSA e YEDA MARIA DANTAS MARTINS GUIMARÃES
Advogado: Maria Wilane e Silva (OAB/PI nº 9.479)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

18. 0711859-67.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária
Origem: Teresina/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Requerente: FRANCISCA GONCALVES RIBEIRO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Requeridos: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES DE EVENTOS - NUCEPE/UESPI
Procurador da UESPI: Pedro Nolasco Tito Goncalves Filho (OAB/PI nº 2.198)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

PROCESSOS E-TJPI

01. 2017.0001.013580-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargantes: EMATER - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: INÁCIA ANA DA SILVA ARAÚJO e outros
Advogado: Daniel Moura Marinho (OAB/PI nº 5.825)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

02. 2018.0001.001880-0 - Agravo Interno nº 2018.0001.001880-0 no Mandado de Segurança nº 2017.0001.000934-9
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravados: ROSANI LEITE CARVALHO e BUENÃ PORTO SALGADO
Advogados: Manoel Firmino de Almondes (OAB/PI nº 1.470) e outra
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

03. 2017.0001.013667-0 - Mandado de Segurança Pedido de Vista
Impetrante: AGOSTINHO GUIMARÃES DA SILVA Exmo. Des. Raimundo Eufrásio
Advogados: Kareen Nunes Vieira (OAB/PI nº 13.763) e outros
Impetrado: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

04. 2018.0001.003412-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Embargante: JOSUÉ PEDRO DA SILVA
Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outro
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

05. 2018.0001.002416-1 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO-PI
Advogado: David Oliveira Silva Júnior (OAB/PI nº 5.764)
Apelado: BANCO RURAL S.A.
Advogados: Luiz Henrique Santos Vieira de Melo (OAB/PE nº 18.493) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

06. 2016.0001.007713-2 - Agravo de Instrumento
Origem: Cristalândia do Piauí / Vara Única
Agravante: MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ-PI
Advogados: Marlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505) e outros
Agravado: CLUBE DE REGATAS PIAUÍ ESPORTE CLUBE
Advogados: Edson Vieira Araújo (OAB/PI nº 3.285) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

07. 2018.0001.003624-2 - Apelação Cível
Origem: Parnaguá / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI
Advogados: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839) e outros
Apelada: MARIA FRANCISCA PAISLANDIM DE ARAÚJO
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

08. 2017.0001.006368-0 - Mandado de Segurança
Impetrante: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogados: Angela Miranda Pereira (OAB/PI nº 9.942) e outros
Impetrados: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ e outros
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 04 de junho de 2019.

Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária

6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 13/06/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
6ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 6ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 13 de junho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

PROCESSOS PJE:

01. 0701248-55.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Cristino Castro / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088)
Apelada: LUCIANA DE SOUSA
Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI nº 5.306-A)
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

02. 0704862-68.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: FRANCISCO MARCOS MACEDO MAGALHAES
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A)
Agravado: ESTADO DO PIAUI
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

03. 0704273-76.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ANITA MYRTES GUERRA DE ALENCAR
Advogado: Saulo Alves Leal Soares (OAB/PI nº 12.060)
1º Agravado: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
2º Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
3º Agravado: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Advogada: Maria do Amparo Soares Lima (OAB/PI nº 2.136)
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

04. 0703777-13.2019.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária
Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: SENHORINHA MARIA DA SILVA
Advogado: José Alberto Nunes Oliveira Junior (OAB/PI nº 6.793)
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

PROCESSOS TJPI:

01. 2017.0001.013280-9 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ISABELLA MARIA LIMA DANTAS
Advogados: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618) e outro
Agravados: DIRETOR PEDAGÓGICO DO COLÉGIO ESQUADRUS e GERENTE DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR (GERVE)
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 04 de junho de 2019.

Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária

2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 13/06/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 13 de junho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

01. 2014.0001.009078-4 - Apelação Cível
Origem: Uruçuí / Vara Única
Apelante: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA MARTINS
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho

02. 2018.0001.004411-1 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2016.0001.012774-3
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: MACKINLEY MARQUES SILVA
Advogado: Rafael Daniel Silva Andrade (OAB/PI nº 6.450)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

03. 2018.0001.002099-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Esperantina / Vara Única
Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: FRANCISCA DE JESUS SILVA MORAIS
Advogado: Maurílio Pires Quaresma (OAB/PI nº 9.642)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

04. 2014.0001.009116-8 - Reexame Necessário
Origem: Pio IX / Vara Única
Requerente: CRISTIANA ANA DE SÁ
Advogados: Francisco Eudes Alves Ferreira (OAB/PI nº 9.428), Marcos Evannuer Silveira da Silva (OAB/PI nº 8.992) e outros
Requerido: MUNICÍPIO DE PIO IX - PI
Procuradores: Diogo Maia de Alencar (OAB/PI nº 6.428), Francisco Washington Gonçalves Ferreira (OAB/PI nº 5.494) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

05. 2016.0001.004895-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Pimenteiras / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS - PI
Advogado: Antônio Carlos Moreira Reis (OAB/PI nº 6.662)
Embargada: FRANCISCA ILZE DE SOUSA
Advogados: Graciane Pimentel de Sousa (OAB/PI nº 11.240) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

06. 2016.0001.001647-7 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Conceição do Canindé / Vara Única
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: JOSÉ VITALINO DE SOUSA
Advogada: Gismara Moura Santana (OAB/PI nº 8.421)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

07. 2014.0001.008052-3 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO - PIAUÍ
Advogado: Erico Malta Pacheco (OAB/PI nº 3.906)
Apelada: FERNANDA MARIA ALVES DE MACEDO
Advogados: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

08. 2016.0001.011278-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Piripiri / 3ª Vara
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: VICENTE DE CARVALHO BARROS
Advogada: Elda Maria Oliveira Pimentel (OAB/PI nº 6.833)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

09. 2015.0001.002418-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: GEÍSA MACHADO FONTENELE
Advogado: Gerardo José Amorim dos Santos (OAB/PI nº 9.667)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

10. 2014.0001.006790-7 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho

11. 2016.0001.005280-9 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravantes: RENNAN VICTOR SOUSA SALES e outros
Advogados: Francisco Eudes Alves Ferreira (OAB/PI nº 9.428), Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros
Agravado: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

12. 2017.0001.005293-0 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento de 2016.0001.005280-9
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravados: RENNAN VICTOR SOUSA SALES e outros
Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

13. 2015.0001.002941-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Canto do Buriti / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PIAUÍ
Advogados: Carolina Lago Castello Branco (OAB/PI nº 3.405) e outra
Embargada: MARIA ZILMA DA CONCEIÇÃO
Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

14. 2015.0001.001549-3 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI
Advogados: Dimas Emílio Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.899) e outros
Apelada: MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS
Advogado: Decio Soares Mota (OAB/PI nº 3.018)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

15. 2017.0001.009075-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Advogados: Paulo César Morais Pinheiro (OAB/PI nº 11.192) e outros
Agravado: LEONARDO DAVI FONTENELE SOUSA
Advogados: Débora Fonseca Leite (OAB/PI nº 12.672) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

16. 2017.0001.010891-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: ROSA MARIA DE ARAÚJO
Advogado: José Alves de Andrade Filho (OAB/PI nº 10.613)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

17. 2014.0001.008575-2 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: ADRIANA DOS SANTOS ALVES e outros
Advogados: Luciano Carlos Cacau de Sousa (OAB/PI nº 6.177) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

18. 2017.0001.005701-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: LEONARDO DAVI FONTENELE SOUSA
Advogados: Débora Fonseca Leite (OAB/PI nº 12.672) e outros
Agravada: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Advogado: Humberto da Costa Azevedo (OAB/PI nº 15.768)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

19. 2018.0001.004372-6 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.005701-0
Agravante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Advogado: Humberto da Costa Azevedo (OAB/PI nº 15.768)
Agravado: LEONARDO DAVI FONTENELE SOUSA
Advogados: Débora Fonseca Leite (OAB/PI nº 12.672) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

20. 2017.0001.007310-6 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Embargante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
Advogado: Décio Freire (OAB/PI nº 7.369-A)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José James Gomes Pereira

21. 2017.0001.001031-5 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Matías Olímpio / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ARRAIAL - PI
Advogados: Luís Cineas de Castro Nogueira (OAB/PI nº 232-B), Dimas Emílio Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.899) e outros
Apelados: MARA SÂMMYA AUGUSTA DA SILVA e MIGUEL SEMEÃO DA SILVA
Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

22. 2017.0001.002199-4 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MÁRCIO JOSÉ DE CARVALHO OLIVEIRA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

23. 2017.0001.004431-3 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública / Assistência
Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Procuradoria-Geral do Município
Agravada: ALISSA COSTA VIANA LOPES
Advogado: Raniery Augusto do Nascimento Almeida (OAB/PI nº 8.029)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

24. 2017.0001.009323-3 - Reexame Necessário
Origem: Picos / 2ª Vara
Requerentes: ARLAN MOISÉS DE MOURA FÉ e outros
Advogados: Jodson Pinheiro Luz (OAB/PI nº 4.536) e outro
Requerido: MUNICÍPIO DE SUSSUAPARA - PI
Advogados: José Edivaldo de Araújo (OAB/PI nº 229-B) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

25. 2018.0001.002888-9 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: LUCAS LEITE LIMA e outro
Advogada: Lidiane Soares dos Santos (OAB/PI nº 7.246)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

26. 2017.0001.002352-8 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: LUCIANE MOREIRA ANDRADE DE LIMA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

27. 2017.0001.012936-7 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Advogada: Jandira Maria Nunes Martins Mendes (OAB/PI nº 1.904)
Apelada: TÂNIA MARIA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado: Francisco de Assis Soares de Oliveira (OAB/PI nº 227/98-B)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

28. 2018.0001.004050-6 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: FRANCISCO DE ASSIS PAULO NETO
Advogado: Anderson da Silva Lopes (OAB/PI nº 10.922)
Apelados: DIRETOR DO CEV COLÉGIO e SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

29. 2017.0001.012389-4 - Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude
Requerentes: JULIA MARTINS PINTO e outro
Advogado: Wyttalo Veras de Almeida (OAB/PI nº 10.837)
Requerido: INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ
Relator: Des. José James Gomes Pereira

30. 2017.0001.007366-0 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: SENYRA ADRIANY DA SILVA ALVES
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI
Advogados: Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB/PI nº 2.644) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

31. 2017.0001.006773-8 - Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Requerente: DOUGLAS BARBOSA ARAÚJO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Requeridos: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA e outro
Advogado: João Ricardo Imperes Lira (OAB/PI nº 7.985)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

32. 2017.0001.003922-6 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
Procuradora do IASPI: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628)
Apelada: ROSILDA BEZERRA ANGELIM
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

33. 2017.0001.012323-7 - Apelação Cível
Origem: Matias Olímpio / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ARRAIAL - PI
Advogados: Diego Alencar da Silveira (OAB/PI nº 4.709) e outros
Apelado: JUSCELINO AUGUSTO ROCHA
Advogado: Antônio Tito Pinheiro Castelo Branco (OAB/PI nº 178-B)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

34. 2017.0001.005914-6 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: IPMT - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Advogados: Francisca Maria Gonçalves Rodrigues (OAB/PI nº 13.875) e outros
Apelado: VALMIR BATISTA DA SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

35. 2017.0001.007258-8 - Apelação Cível
Origem: Barras / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI
Advogados: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outro
Apelado: GEFESONY RODRIGUES PRUDENCIO
Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira

36. 2017.0001.002137-4 - Apelação Cível
Origem: Picos / 2ª Vara
Apelante: AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S. A.
Advogado: Washington do Rego Monteiro Sena (OAB/PI nº 1.664)
Apelados: ISRAEL JOSÉ DE MOURA e outros
Advogados: José Adalberto Nogueira Rocha (OAB/PI nº 6.060-A) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

37. 2018.0001.002939-0 - Apelação Cível
Origem: Batalha / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI
Advogado: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5.456)
Apelada: CARLA DE CARVALHO
Advogados: Alexandre Fortes Amorim de Carvalho (OAB/PI nº 11.686) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira

38. 2017.0001.001501-5 - Apelação Cível
Origem: Cristino Castro / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
Advogados: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839) e outro
Apelada: HELIA SARAIVA AGUIAR
Advogados: Alexandre de Carvalho Furtado Alves (OAB/PI nº 4.115) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

39. 2018.0001.003230-3 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
1º Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI
Advogado: Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210)
2º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelada: MARIA LUIZA DE SOUZA
Advogados: Igor Melo Mascarenhas (OAB/PI nº 4.775) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira

40. 2017.0001.000833-3 - Apelação Cível
Origem: Santa Cruz do Piauí / Vara Única
1º Apelante: MUNICÍPIO DE PAQUETÁ - PI
Advogada: Francineide Maria dos Santos (OAB/PI nº 10.782)
2ª Apelada: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PAQUETÁ - PI
Advogados: Francineide Maria dos Santos (OAB/PI nº 10.782) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

41. 2017.0001.012659-7 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: JURANDI VIEIRA DE SOUSA E CIA. LTDA.
Advogado: Mitchael Johnson Viana Matos Andrade (OAB/PI nº 3.029)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

42. 2017.0001.006952-8 - Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Requerente: LUIZ MOTA DE SOUSA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Requerida: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA
Advogados: Daniel Vidal Neiva (OAB/PI nº 4.835) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

43. 2018.0001.002929-8 - Apelação Cível
Origem: Batalha / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI
Advogado: Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505)
Apelado: MARCELIO AMARAL MELO
Advogado: Gilberto de Melo Escórcio (OAB/PI nº 7.068-B)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

44. 2017.0001.003774-6 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Paulistana / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PAULISTANA - PI
Advogados: Laerson Lourival de Andrade Alencar (OAB/PI nº 4.634) e outro
Apelado: CARLOS MANOEL DA SILVA
Advogada: Hortencia Coelho Damasceno (OAB/PI nº 10.875)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

45. 2018.0001.003461-0 - Apelação Cível
Origem: Batalha / Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José James Gomes Pereira

46. 2017.0001.008585-6 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública / Assistência
Apelante: IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: Francisco de Assis Macedo (OAB/PI nº 1.413)
Apelada: LUZIA ARAGÃO AGUIAR
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 04 de junho de 2019

Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Ata de Julgamento

ATA DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 29 DE MAIO DE 2019 (Ata de Julgamento)

Aos vinte e nove (29) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e vinte e cinco minutos (10h25min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Comigo a Secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Juarez Azevedo e o do operador de som José Luardo Marques Moreno. Presentes os(as) alunos(as) da IES CESVALE: Sônia M. Machado Carvalho, Maria do Rosário Pereira Jales de Carvalho, da IES ICF-PITÁGORAS: Ítalo Rangel Rosas de Oliveira Costa, bem como da IES FAP: Thassila M. Santana Santos. Ata da 16ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara de Direito Público, realizada no dia 22.05.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8677, de28.05.2019, publicada no dia 29.05.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE:0708975-65.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI. Procurador do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Apelada: ÂNGELA MARIA SILVA BARROS. Advogados: Fleyman Flab Florêncio Fontes (OAB/PI nº 11.084) e outro. Relator: Des. Fernando Lopes eSilva Neto.ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, para sessão do dia 05.06.2019,em razão da necessidade de ampliação de quorum, nos termos do art. 942 do NCPC. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709819-15.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Procurador: Sérgio Alves de Góis (OAB/PI nº 7.278). Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL. Preclusas as vias, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0711515-86.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em favor de MARIA AMÉLIA DA CONCEIÇÃO LIMA FILHA. Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR A SEGURANÇA pleiteada. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei n° 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sem custas. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0711592-95.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: NADYJA POLYANA BATISTA DOS ANJOS RODRIGUES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, que providencie o tratamento cirúrgico indicado pelo médico que acompanha a paciente (impetrante) (Num. 2502321 - Pág.11). Expeça-se o respectivo mandado de cumprimento. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0712247-67.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: ROBERVAL SILVA DE MENESES. Advogada: Yasmin Ushara de Carvalho Moura Barbosa OAB/PI nº 11.479. Impetrados: ESTADO DO PIAUÍ e outros. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em denegar a segurança pleiteada. Custas pelo impetrante, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art.25, da Lei n. 12.016/09. Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0809691-05.2017.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: FRANCISCO SOARES DA SILVA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância, com parecer oral do Ministério Público Superior, em dar parcial provimento ao apelo apenas para suprimir a condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0704833-81.2019.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária . Origem: Beneditinos / Vara Única. Apelante: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DO NASCIMENTO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Apelado: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. Procurador: Danilo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 3.552). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para ANULAR a sentença de id.445489 - 197/203 e determinar o regresso dos autos ao juízo de origem para que ali sejam produzidas as provas necessárias, promovendo-se, assim, em respeito ao devido processo legal, a adequada instrução do feito com o consequente novo julgamento da ação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0002949-47.2014.8.18.0028 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI. Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758). Apelada: NEUSA MONTEIRO SERVIO. Advogados: Míriam Nolêto Xavier de Oliveira Vilanova(OAB/PI 6.997). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709312-54.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: MARIA DO CARMO GOUVEIA SOUSA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em confirmar a liminar anteriormente deferida e concederam a Segurança, para determinar à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí que forneça 03 (três) injeções intravitreas do antiangiogênico Bevacizumabe (Avastin) e suas respectivas aplicações, conforme prescrição médica (Num. 194019 - Pág. 8) e que a cada 06 (seis) meses a apelada apresente novo relatório ou prescrição médica, no qual conste a necessidade de continuação do fornecimento da medicação. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art.25 da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0805524-42.2017.8.18.0140 - Apelação / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARIA AUGUSTA ROCHA DIAS. Advogado: Mayra Oliveira Cavalcante Rocha (OAB/PI nº 4.022-A). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso e, em reexame necessário, manter a sentença em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709969-93.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CORRENTE-PI, PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA. Paciente: Maria Leusa Pereira Lira. Promotora: Gilvânia Alves Viana. Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em confirmar a liminar anteriormente deferida e conceder a Segurança para determinar à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí, que forneça o fármaco Tacrolimo 1mg para tratamento da Sra. MARIA LEUSA PEREIRA LIRA, de acordo com a prescrição médica (Num. 210197 Pág. 13), pelo período que necessitar, com o compromisso da respectiva paciente submeter-se à avaliação médica periódica e apresentar SEMESTRALMENTE o laudo/relatório junto ao órgão estadual competente para renovação do fornecimento. Do fármaco. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art.25 da Lei n. 12.016/09. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709611-31.2018.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 4ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Procuradores: Emerson Raminho de Moura Barbosa (OAB/PI nº 6.209)e outro. Apelada: TELECOMUNICAÇÕES DO PIAUÍ S. A. Advogados: Mario Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI 2.209)e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, em negar provimento ao apelo. Em reexame necessário, mantiveram a sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0711155-24.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: ANTÔNIA DIAS CARNEIRO SANTOS. Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596)e outro. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. RETIRADO DE PAUTA o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator, para que seja convertido em diligência, nos termos do art.10, a fim de que seja ouvida a parte Apelada, quanto a tese de prescrição do fundo de direito levantada na tribuna pelo Apelante, por ocasião da sessão de julgamento. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0700057-38.2018..18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: FLAVIA PEREIRA DE CASTRO LUSTOSA. Advogados: Érico Mauriz Ramos (OAB/PI nº 10.074)e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, para anular a sentença, com o retorno dos autos a origem para o regular processamento do feito. Sem sucumbência recursal.Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto.Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0818388-15.2017.8.18.0140 - Apelação / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: RAMON WILSE BRAGA CORREA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do MinistérioPúblico Superior, em negar provimento ao apelo e prejudicado o reexame necessário. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0711502-87.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: INST. DE ASSIST. A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO EST. DO PIAUÍ-IASPI. Procuradora: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628-A). Apelada: VERONICA KELLY DA LUZ PEREIRA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso. Prejudicado o reexame necessário. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0801427-96.2017.8.18.0140 - Apelação / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: INST. DE ASSIST. A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO EST. DO PIAUÍ-IASPI. Procuradora: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628-A). Apelada: MARIA SILVANNA DA COSTA ARAÚJO. Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do MinistérioPúblico Superior, conheceram da apelação e deram-lheparcial provimentoapenaspara afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Reexame prejudicado.Sem honorários advocatícios recursais, em razão da confusão entre as partes, nos termos do art. 381 do CPC (Súmula 421 do STJ).Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709515-16.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: CARLOS ANTONIO GONCALVES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em confirmar a liminar anteriormente deferida e, em consonância com o Ministério Público Superior, conceder a Segurança para determinar à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, que submeta o impetrante CARLOS ANTÔNIO GONÇALVES ao procedimento cirúrgico "VITRECTOMIA DO OLHO ESQUERDO", na forma prescrita pelo médico especialista que o acompanha. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art.25 da Lei n. 12.016/09. Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0712326-46.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: MARIA DILVA DE QUEIROZ FERNANDES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em confirmar a liminar anteriormente deferida e, em dissonância com o Ministério Público Superior, concederam a Segurança, para determinar à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí,no prazo de 72 (setenta e duas) horas, que forneça 06 (seis) injeções intravítreas do antiangiogênico Bevacizumabe (Avastin) e suas respectivas aplicações, para tratamento da impetrante MARIA DILVA DE QUEIROZ FERNANDES, conforme prescrição médica (Num. 269846 - Pág. 12). Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art.25 da Lei n. 12.016/09. Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709355-88.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: JEAN MOREIRA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em confirmar a liminar anteriormente deferida e conceder a Segurança, para determinar à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí, que forneça o fármaco URSACOL 300mg, consoante prescrição médica (id. Num. 194860 Pág. 10). Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art.25 da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0803186-95.2017.8.18.0140 - Apelação / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. 1º Apelado: BERNARDO ALVES MACHADO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. 2º Apelado: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. Procurador: Aglânio Frota Moura Carvalho (OAB/PI nº 8.728). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0712697-10.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR. Advogado: Dimas Emílio Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.899). Apelada: SANDRA MARIA OLIVEIRA DA SILVA. Advogado: Ribamar Bruno Coelho Uchôa (OAB/PB nº 8.544). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto(Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0710290-31.2018.8.18.0000 - Reexame Necessário. Origem: Teresina / 2ª Vara Dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Requerido: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. RETIRADO DE PAUTAo julgamento do processo em epígrafe, em razão de haver sido julgado na sessão do dia 20.05.2019. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0701207-54.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Dos Feitos Da Fazenda Pública. Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI. Procuradora:Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628). Apelada: INEZ FIRMA LEAL BRITO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. RETIRADO DE PAUTAo julgamento do processo em epígrafe, em razão de haver sido julgado em sessão anterior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0710306-82.2018.8.18.0000 - Reexame Necessário. Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública. Requerente: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA. Defensor Publico: Nelson Nery Costa. Requerido: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA E MUNICÍPIO DE TERESINA. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do REEXAME NECESSÁRIO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o parecer do Órgão Ministerial Superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0800684-97.2018.8.18.0028 - Apelações Cíveis. Origem: Floriano / 2ª Vara
1º Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI. Advogados: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº. 13.758) eoutros. 2º Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARIA LOPES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0710189-91.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: RAQUEL MOURA E SILVA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em confirmar a liminar anteriormente deferida e conceder a Segurança, para determinar à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí, que forneça o medicamento NOXAPARINA 40mg para tratamento da impetrante de acordo com a prescrição médica (Num. 215552 - Pág. 14) e pelo período que necessitar.Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art.25 da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0700201-46.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: FÁBIO GOMES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito de Público, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto(Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0702475-80.2018.18.0000 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA. Advogados: Itallo Bruno Feitosa da Silva (OAB/PI nº 10.877) e outra. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento aos presentes embargos de declaração. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0711983-50.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: FRANCISCA DA CONCEICAO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Oficie-se ao d. juízo de 1º grau acerca da decisão em destaque. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0706226-75.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: SANDRA RENATA CARVALHO SILVA PEREIRA. Advogado: Reginaldo Oliveira de Sousa (OAB/PI nº 10.317). Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC. Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des.Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, denegaram a segurança pleiteada, nos termos do artigo 6, § 5°, da Lei n. 12.016/09, combinado com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0707372-54.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: INEZ RODRIGUES DE CASTRO
Defensor
Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela confirmação da medida liminar já deferida, concedendo-se definitivamente a ordem a fim de determinar o fornecimento contínuo, à impetrante, do medicamento requerido, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e incursão na conduta prevista no artigo 330 do Código Penal. Ressalte-se ser possível o fornecimento de medicamentos com o mesmo princípio ativo, a preço inferior, desde que, rigorosamente, tenham as mesmas características e efeitos no organismo da paciente, como também, em minha concepção, recomenda a Resolução nº 10/2011, desse Tribunal. Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12016/09. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0708604-04.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: JUCIANA MACEDO DE OLIVEIRA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ eoutros. Litisconsorte Passivo:Estado do Piauí. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela prejudicialidade da preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública e, no mérito, pela denegação da segurança, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0706619-97.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: CLÁUDIA MÁRCIA DE SOUSA RIBEIRO. Advogado: Danillo Coelho Pimentel (OAB/PI nº 6.611). Agravado:ESTADO DO PIAUI. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, rejeitando a preliminar de intempestividade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, vencido o Exmo.Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, que votou pelo provimento do recurso. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0704440-93.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Picos / 2ª Vara. 1º Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. 2º Apelante: MUNICÍPIO DE PICOS. Procurador: Tiago Lima Iglesias Cabral (OAB/PI nº 9.179). Apelado: IAGO BRANDÃO LEAL, representado neste ato por FRANCISCO LUÍS DOS SANTOS. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares suscitadas pelos apelantes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0705375-36.2018.8.18.0000 - Apelações Cíveis. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante/Apelado: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI. Advogados:Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210), Hugo Portela Costa Santos Filho (OAB/PI nº. 9.461) e outros. Apelado/Apelante: Ronaibio Machado da Silva Cunha. Advogados:Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161)e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, emCONHECER DOS RECURSOS, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de vedação à concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública suscitada pelo Município de Campo Maior-PI nas contrarrazões de recurso e, no mérito, DERAM PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Maior-PI. Quanto ao recurso interposto por Ronaibio Machado da Silva Cunha, NEGARAM-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto à preliminar suscitada nas contrarrazões de recurso e acerca do mérito recursal.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709363-65.2018.8.18.0000 - Conflito de Competência. Suscitante: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI. Suscitado: JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER do presente conflito negativo de competência, para DECLARAR competente a 6ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca de Teresina.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA ETJ-PI: 2016.0001.006554-3 - Mandado de Segurança. Impetrante: VALMIRA NOGUEIRA DE AREIA LEÃO. Advogada: Mayra Oliveira Cavalcante Rocha (OAB/PI nº 4.022). Impetrado: SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte passivo: Estado do Piauí. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do ministério Público Superior, em denegar a Segurança pleiteada. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25, da Lei n. 12.016/09. Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2018.0001.003284-4 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUI - PI. Advogados: Maria do Livramento da Hora Carvalho (OAB/PI nº 8.668) e Marcelo Braz Ribeiro (OAB/PI nº 4.190). Embargada: MARIA LÚCIA MENDES DE SOUSA. Advogado: Romulo Silva Santos (OAB/PI nº 10.133). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as via impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2017.0001.006775-1 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargantes: ISMAEL MACHADO DE SANTANA e outro. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161). Embargado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2018.0001.000552-0 - Agravo de Instrumento. Agravante: MARIA DO SOCORRO DA COSTA ARAUJO. Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970). Agravados: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DE TERESINA-PI e outro. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, deram provimento ao recurso para cassar a decisão impugnada e determinar que a agravante permaneça no cargo de Professora Substituta do ensino fundamental, nos termos do contrato firmado (fls. 238), observando-se o prazo máximo de validade de 24 (vinte e quatro) meses. Oficie-se ao douto juízo a quo, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15, para dar imediato cumprimento à presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2016.0001.009853-6 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO BRAGA. Advogado: Omar de Alvanez Rocha Leal (OAB/PI nº 12.437). Embargado: ESTADO DO PIAUÍ (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUI). Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2018.0001.002664-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Décio Freire (OAB/PI nº 7.369-A) e outros. Embargado: SECOM - AGRICULTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Advogados: Apoena Almeida Machado (OAB/PI nº 3.444) e outro. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dar provimento ao recurso tão somente para que a concessionária embargante seja compelida à devolução simples (e não em dobro) dos valores cobrados a maior, em razão da incorreta classificação tarifária das unidades consumidoras mantidas pela parte embargada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às treze horas e quarenta e oito minutos (13h48min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013341-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013341-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): HIRAN LEÃO DUARTE (CE010422) E OUTROS
APELADO: JULIANA NAIR DO NASCIMENTO RIBEIRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELACAO CIVEL EM ACAO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA DIVERGÊNCIA ENTRE O ENDEREÇO DO CONTRATO E O ENDEREÇO PARA O QUAL A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FOI ENVIADA. 1. Apelante foi intimado na pessoa do seu patrono para se manifestar acerca do endereço para o qual foi enviado a notificação extrajudicial, a fim de caracterização da mora. 2. Inércia da parte intimada, que não se manifestou tempestivamente nos autos. 3. Em virtude da inércia do apelante, o MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial. 4. Este Tribunal entende que a prévia intimação pessoal prevista no § 1°, do art. 267, do CPC, não é cabível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial, portanto, não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos dos artigos 267, I, c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do CPC/73 e atual Art. 485, I, CPC, então vigente. 5. Sentença mantida. 7. Recurso improvido

DECISÃO
Acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão agravada. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator e Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de setembro de 2018. Bel. Godofredo C. F de Carvalho Neto — Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000789-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000789-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DO BANCO FIAT S/A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (PE012450) E OUTROS
APELADO: FRANCISCA JUSTINO CARVALHO ARAÚJO
ADVOGADO(S): ALINE VERAS FONSECA (PI005493)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DO VALOR COBRADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I - Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente da busca e apreensão ajuizada pelo apelante e, efetuada mesmo após o pagamento da parcela cobrada. II - Uma vez adimplida a obrigação, o apelante não teve o cuidado de peticionar ao juízo da causa, a extinção do feito, de maneira a evitar a apreensão do veículo. Nesta senda, sendo flagrante o dano moral sofrido pela apelada, devendo este ser reparado segundo os ditames da proporcionalidade e razoabilidade. III - O dano moral é todo aquele que incide sobre a personalidade do indivíduo, tem caráter subjetivo, causando à vítima grave e profunda perturbação, caracterizada tanto pela depreciação, angústia, constrangimento e sentimento de humilhação causados na vítima, como também por meio de imputações e divulgações negativas à imagem e ao prestígio do ofendido, ou seja, causando um desconforto tão intenso que acaba por originar um dano ao indivíduo, diferente daquele de natureza patrimonial. IV - Assiste à parte apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil. V - Destarte, inobstante se achar caracterizado o dano moral com a medida que foi adotada pela parte ré, mister se faz que seja reduzida a quantia arbitrada na decisão, vez que a mesma se mostra desproporcional para quantificar e qualificar o sentimento de dor sofrido pela parte autora, o que enseja o seu arbitramento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ªCâmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para cinco mil reais (R$ 5.000,00) devidamente corrigido, mantendo-se, no mais todos os termos da sentença garreada.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002217-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002217-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: MANOEL ALVES BORGES
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - REDISCUSSÃO DA CAUSA - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO -INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos Rejeitados.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR OS Embargos declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.0222, do CPC.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008262-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008262-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO-PI
ADVOGADO(S): DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE (PI005823) E OUTROS
APELADO: SUELY SARAIVA DUARTE E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA (PI010273)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - EMBARGOS IMPROCEDENTES. 1. Da análise do feito, constata-se que o Requerido não trouxe documento que aponte que as Requerentes teriam recebido as verbas pleiteadas. Assim deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 333, inciso II, do CPC (art. 373, II do CPC/15), que o Município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria nenhum óbice à comprovação de suas alegações. Omissão inexistente. 2. Recurso conhecido e rejeitado à unanimidade.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em votar pelo conhecimento e pela sua rejeição, eis que inexistente obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006000-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006000-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: EDNETE PEREIRA E ARRUDA
ADVOGADO(S): KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES (PI007827) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AROAZES-PI
ADVOGADO(S): LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA (PI7301)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO COMPROVADA. 1. É princípio básico do processo civil que devem as partes respeitar o procedimento previsto no CPC para que suas provas e argumentos possam ser válidos e considerados quando do julgamento da lide. 2.Conforme consta dos autos, a autora após o prazo para interposição de recurso de Apelação, colacionou diário de classe, lista de alunos e ficha de frequência escolar. No entanto, não há como conhecer os aludidos documentos, visto que os mesmos não foram apresentados no momento da instrução processual ou mesmo durante o prazo para apresentação de recurso. Isto porque a juntada extemporânea de documentos é medida excepcional, somente sendo possível quando a parte demonstrar que deixou de proceder a sua juntada anterior por motivo de força maior. 3. Não há a possibilidade de analisar os aludidos documentos, visto que houve o fenômeno da preclusão probatória. Ademais, a juntada, na fase recursal, de documentos novos e sobre os quais não teve conhecimento o Juízo a quo, importa na supressão de instância. 4-Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade e, no sentido de manter a sentença ora atacada, em conformidade com o parecer Ministerial.\"

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0806808-85.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: CICERO VIEIRA PESSOA, MAYSA DELLYS CARDOSO PESSOA

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E IMPROVIDAS.

1. O Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, tendo cumprido mais de 2.550 horas, em junho de 2017, quando foi concedida liminarmente a medida pleiteada. A sentença concessiva da segurança foi prolatada em junho de 2018, confirmando a liminar deferida por reconhecer a situação consolidada.

2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

3. Apelação e Remessa conhecidas e improvidas.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Apelação / Remessa Necessária, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de MAIO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0711412-79.2018.8.18.0000

JUÍZO RECORRENTE: ANDRESSA IBIAPINA SOTERO, GENILDA BARBOSA IBIAPINA SOTERO

RECORRIDO: DIRETORA DO COLÉGIO ESTADUAL PROFESSOR RAIMUNDINHO ANDRADE-CEPRA, 5ª GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO - CAMPO MAIOR

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO COMPROVADA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO QUE INVIABILIZA A MATRÍCULA NO CURSO SUPERIOR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. A Impetrante cumpriu os três anos do ensino médio, conforme prova declaração da escola, porém a expedição do certificado pela Secretaria Estadual de Educação e Cultura seria posterior ao prazo de matrícula da Instituição de Ensino Superior.

2. A segurança foi deferida liminarmete em dezembro de 2013 e a concessão definitiva ocorreu em setembro de 2015.

3. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

4. Remessa conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Remessa Necessária, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de MAIO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703787-57.2019.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: VICTOR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, ANA MARIA PIRES CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamado: IGOR CAMPELO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E IMPROVIDAS.

1. O Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, tendo cumprido 3.784 horas, em junho de 2016. A sentença concessiva da segurança foi prolatada em julho de 2017, reconhecendo a situação consolidada.

2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

3. Apelação e Remessa conhecidas e improvidas.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Apelação Cível, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de MAIO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0702712-80.2019.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: BIANCA SALES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO, MARCELLO VIDAL MARTINS, MARCIO AUGUSTO ALMEIDA COSTA, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS, FERNANDO CEZAR DANDA DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO, PEDRO ALAN ALVES SILVA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONDICIONADA À CONCLUSÃO DO ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. CONDIÇÃO CUMPRIDA. CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. A Impetração de mandado de segurança fundou-se na necessidade de expedição de certificado de conclusão de ensino médio, estando a Impetrante cursando o último ano e tendo concluído 2.600 horas.

2. A liminar concedendo a segurança em caráter provisório condicionou a manutenção da decisão ao término do ensino superior, o que ocorreu em 2015, conforme prova certificado de conclusão.

3. Apelação que desconsidera a situação fática.

4. Ademais, a confirmação da sentença representa imposição decorrente da aplicação por esta Corte da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

5. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Apelação / Remessa Necessária, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de MAIO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0710699-07.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO

APELADO: TALINE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: MAISA SA DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONDICIONADA À CONCLUSÃO DO ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. CONDIÇÃO CUMPRIDA. CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. A Impetração de mandado de segurança fundou-se na necessidade de expedição de certificado de conclusão de ensino médio, estando a Impetrante cursando o último ano e tendo concluído 3.960 horas.

2. A liminar concedendo a segurança em caráter provisório condicionou a manutenção da decisão à comprovação do término do ensino superior, o que ocorreu em 2016, conforme prova declaração da instituição de ensino.

3. Apelação que desconsidera a situação fática.

4. Ademais, a confirmação da sentença representa imposição decorrente da aplicação por esta Corte da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

5. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Apelação / Remessa Necessária, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de MAIO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0704764-83.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: DENISE REIS MENDES DOMINGUES

Advogado(s) do reclamado: EDMILSON CRUZ JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E IMPROVIDAS.

1. A Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, tendo cumprido 3.230 horas, em junho de 2014. A sentença concessiva da segurança foi prolatada em 2017, reconhecendo a situação consolidada.

2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

3. Apelação e Remessa conhecidas e improvidas.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Apelação / Remessa Necessária, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de MAIO de 2019.

AGRAVO Nº 2018.0001.001876-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.001876-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR (PI015767)
REQUERIDO: ANTONIO MARTINS DE CASTRO NETO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIO MÉDICO. ENUNCIADO Nº 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que toca a preliminar de incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, não deve prosperar a alegação, uma vez que não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Ademais, no que se refere a preliminar de inadequação da via eleita, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica em entender que não há falar em inadequação da via eleita sempre que o \"writ reste sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do tratamento indicado ao paciente encontrarem-se fartamente demonstradas nos autos\". (TJPI, MS 2013.0001.004811-8, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2014). 3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios. 4. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que a omissão do Estado em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. 5. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 6. O Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça recomenda, in verbis, que: \"concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida\". 7. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, mantendo a decisão agravada, porém a complementando para determinar que a cada 06 (seis) meses o Agravado apresente novo relatório ou prescrição médica, no qual conste a necessidade de continuação do fornecimento da medicação, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005726-4 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005726-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ-DETRAN-PI
ADVOGADO(S): JOSE FRANCISCO BENICIO DE MACEDO (PI000144B) E OUTROS
APELADO: GABRIEL DE JESUS SILVA
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. Não há falar em omissão, posto que o acórdão embargado tratou expressamente da matéria, que foi, inclusive, elencada como um de seus pontos controvertidos. Ademais, na fundamentação do acórdão embargado, foram mencionados os documentos que embasavam o direito do ora Embargado, notadamente o Auto de Infração de Trânsito n. G48473 e a respectiva Notificação de Autuação de Infração. 2. Inexiste qualquer omissão no acórdão embargado a ser sanada, de modo que o ora Embargante, na verdade, se insurge contra a solução jurídica adotada pelo acórdão embargado. E, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que \"os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte\" (STJ, AgRg no AREsp 790.675/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 24/10/2018). 3. Aplicação de multa por Embargos Protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, por entender pela inexistência de qualquer omissão a ser sanada. Determinam, ainda, a aplicação de multa por Embargos Protelatórios (art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015), que fixam em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011431-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011431-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(S): LUCIANE TORRES FREITAS (PI003586)
REQUERIDO: FRANKLIN SOARES DE CARVALHO MENDES
ADVOGADO(S): ANA KESSY ALMEIDA (PI012028)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CESSAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não merece prosperar a alegação de que o suposto exercício de atividade remunerada implicaria na comprovação da cessação de incapacidade laboral e, em consequência, na necessidade de cassação de benefício previdenciário. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que \"o exercício de atividade remunerada, por si só, não enseja a conclusão de que o segurado estaria capaz para o trabalho\" (STJ, REsp 1797467/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 21/05/2019), de modo que \"o exercício de atividade remunerada, por si só, não afasta o direito à percepção do benefício por incapacidade quando apurado o risco social\" (STJ, REsp 1775138/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019). 2. Verificada a presença dos requisitos da \"probabilidade do direito\" e do \"perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo\", correta a decisão agravada em deferir a tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC/2015, não havendo necessidade de se aguardar o término da perícia médica judicial para tanto, notadamente no presente caso, que se trata de cessação de pagamento de benefício previdenciário anteriormente concedido. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que \"não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório\" (STJ, AgInt no AREsp 1049440/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). 4. Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez concedido o benefício previdenciário, o seu cancelamento não pode se dar unilateralmente pelo INSS, mas apenas se houver nova perícia, realizada sob o crivo do contraditório, que ateste a capacidade laborativa do segurado, em consonância com o art. 62, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. 5. Evidencia-se, portanto, que a ausência de perícia médica deve obstar o cancelamento do benefício previdenciário, e não o restabelecimento deste, após ter sido irregularmente cancelado, mediante concessão de tutela provisória de urgência que atendeu a todos os requisitos legais. 6. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.007543-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.007543-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): AMARO FELIPE NECO DE SOUSA (PI010145) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ADESIVO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, I, CPC/73. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO E A DIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 5.210/2001 E AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CAPUT DO ART. 21 DO CPC/73. 1. Embora o Recorrente Adesivo/Apelado não tenha juntado a norma que fixou a remuneração paradigma, ele informou qual norma seria essa (Tabela de Escalonamento Vertical de Soldo da Lei n. 5.210 de 17/09/2001 - CVV/PMPI, publicada no DOE nº 181, de 19/09/2001), bem como informou os valores que entendia serem devidos, tendo juntado, inclusive, os seus contracheques para comprovar os valores efetivamente por ele percebidos durante o período reclamado. Daí porque o Recorrente Adesivo/Apelado juntou documentos suficientes para comprovar o direito por ele alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC/73. 2. Ademais, não se pode perder de vista que é o Estado do Piauí quem emite os contracheques dos seus servidores, bem como quem tem acesso a todas as tabelas de vencimentos de seus servidores, inclusive dos policiais militares. Assim, caberia a ele desconstituir as alegações do ora Recorrente Adesivo/Apelado, comprovando que efetivamente lhe pagou o valor correto, nos termos do art. 333, II, do CPC/73 (vigente quando do proferimento da sentença). No entanto, o ora Apelante não levantou qualquer argumento no sentido de negar a afirmação do ora Apelado/ Recorrente Adesivo de que teria recebido os seus proventos a menor, ainda que tivesse em sua posse todos os documentos necessários para tanto. Precedentes do STJ. 3. O Recorrente Adesivo/Apelado pleiteou o pagamento de ajuda de custo e de diárias referentes ao período de 04.03.1999 a 04.08.2000, ou seja, referente a período anterior à vigência da Lei n. 5.210/2001, o que evidencia a inaplicabilidade desta lei ao período mencionado pelo Recorrente Adesivo/Apelado. 4. Mas, ainda que se considerasse aplicável ao caso a Lei n. 5.210/2001, o Recorrente Adesivo/Apelado não faria jus ao recebimento de ajuda de custo e de diárias, posto que, à época dos fatos geradores (período de 04.03.1999 a 04.08.2000), ele ainda não era policial militar da ativa, requisito necessário ao deferimento de tais indenizações, nos termos dos artigos 27 e 31 da Lei n. 5.210/2001. 5. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual a questão referente aos honorários advocatícios fixados na sentença deve ser examinada à luz do Código de Processo Civil vigente à época, em razão da incidência do princípio do tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais. In casu, a sentença a quo foi proferida na vigência do CPC/73. 6. Na sentença a quo, bem como no julgamento dos presentes recursos, foi deferido ao Recorrente Adesivo/Apelado, tão somente, o direito ao percebimento de metade dos seus pedidos expressos na exordial. Desse modo, entendo configurada a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do CPC/73, razão pela qual a sentença a quo deve ser reformada neste ponto. 7. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CIVIL.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, da Apelação Cível e do Recurso Adesivo, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade; negar provimento ao Recurso Adesivo; e dar parcial provimento à Apelação Cível, tão somente para reconhecer a configuração da sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do CPC/73. Deixam de condenar em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

AP. CÍVEL Nº 0806556-82.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível Nº0806556-82.2017.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI - PO-0806556-82.2017.8.18.0140)

Apelante : Estado do Piauí;

Procurador: Francisco Lucas Costa Veloso (OAB/PI n° 7.104);

Apelado : Alice Sousa Pimentel, representada por seu genitor Eronildo Pimentel Cunha;

Advogados: Márcio André Barradas Ferreira (OAB/PI nº4884) e Outro;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, embora a apelada não tenha frequentado os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, certamente que tal requisito deve ser suavizado frente à observância da carga horária mínima legal, pois cumpriu mais de 2.400 h/a (duas mil e quatrocentas horas-aulas);

2. Portanto, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como no caso, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).

3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de Abril de 2019.

AP. CÍVEL Nº 0807625-52.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº0807625-52.2017.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI - PO-0807625-52.2017.8.18.0140)

Apelante : Estado do Piauí

Procurador: Francisco Lucas Costa Veloso (OAB/PI n°7.104)

Apelado : Lázaro Oliveira Silva, representado por sua Genitora Keyla Kristiny Oliveira Silva

Advogado : Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº3.618)

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, embora o apelado não tenha frequentado os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, certamente que tal requisito deve ser suavizado frente à observância da carga horária mínima legal, pois cumpriu mais de 2.400 h/a (duas mil e quatrocentas horas-aulas);

2. Portanto, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como no caso, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).

3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Olímpio José Passos Galvão (Convocado). Ausência justificada do Des. José Francisco do Nascimento.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 de abril de 2019.

AP. CÍVEL Nº 0701340-33.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível Nº0701340-33.2018.8.18.0000 (4ª Vara Cível de Parnaíba-PI - PO-0001680-27.2015.8.18.0031)

Apelante : Departamento Estadual de Trânsito;

Procurador : Segisnando Messias Ramos de Alencar (OAB/PI n°1817);

Apelado : Antônio Carlos Veras Soares;

Def. Público : Manoel Mesquita de Araújo Neto;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ÔNUS PROBANDI DO RÉU - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que efetivou a devolução da quantia reclamada, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação, devendo então ser mantida a sentença;

2. Ademais, torna-se inviável o acolhimento da pretensão de extinguir a obrigação na forma de compensação tributária, uma vez que os parágrafos 9º e 10º do art. 100 da Constituição Federal, que tratam da possibilidade de abatimento dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública no âmbito dos precatórios, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n°4.425);

3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Olímpio José Passos Galvão (Convocado). Ausência justificada do Des. José Francisco do Nascimento.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 de abril de 2019.

HABEAS CORPUS No 0706243-77.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0706243-77.2019.8.18.0000

PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: LAECIO DE ARAGAO DA SILVA OAB/PI Nº 13043, SILVIO CESAR VASCONCELOS LEAL FILHO OAB/PI Nº 14494

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO.

1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando prolatada a sentença de pronúncia, tendo em vista que, a teor da Súmula n.º 21 do STJ, que prescreve, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

2. Resta justificada a manutenção da custódia cautelar do paciente, como forma de garantia da ordem pública, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria e, constatada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado para a prática do crime.

3. In casu, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos no art. 312, do CPP.

4. Habeas Corpus denegado.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o Parecer Ministerial, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

AP. CÍVEL Nº 0700616-92.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 0700616-92.2019.8.18.0000 (Vara Única/ Marcos Parente-PI)

(Ação de Cobrança n°0000090-88.2017.8.18.0081)

Apelante : Município de Antônio Almeida-PI;

Advogado : Marlio da Rocha Luz Moura (OAB-PI n°4.505)

Apelada : Elenete Leal de Sousa;

Advogado : Maurício Azevedo de Araújo (OAB-PI n° 7.835)

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe (...) "II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora";

2.In casu, o Apelante não acostou prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença vergastada em todos os seus termos;

3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Olímpio José Passos Galvão (Convocado). Ausência justificada do Des. José Francisco do Nascimento.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 de abril de 2019.

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