Diário da Justiça
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Publicado em 05/06/2019 03:00
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Pauta de Julgamento
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 13/06/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 13 de junho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos E-TJPI:
01. 2009.0001.003591-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Francisco Santos / Vara Única
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: CARLOS ELIAS CARRÁ
Advogado: Damasio de Araujo Sousa (OAB/PI nº 1.735)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
02. 2017.0001.012372-9 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2016.0001.012092-0
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e MARIA DA LUZ PINHEIRO DOS SANTOS
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
03. 2017.0001.009711-1 - Remessa Necessária
Origem: São Pedro do Piauí / Vara Única
Requerente: FRANCISCO LYNDON JOHNON OLIVEIRA DE ALENCAR SEGUNDO
Advogados: Mara Adriannine dos Santos Brito (OAB/PI nº 7.505) e outros
Requerido: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI
Advogados: Daniel Carvalho Oliveira Valente (OAB/PI nº 8.754) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
04. 2010.0001.000358-4 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: CANADÁ VEÍCULOS LTDA.
Advogados: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
05. 2011.0001.001592-0 - Embargos de Declaração na Remessa Necessária
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargantes: PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAÍBA - PI
Advogados: Mateus Gonçalves de Rocha Lima (OAB/PI nº 15.669) e outros
Embargado: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA BARROS
Advogado: Sergio Henrique de Oliveira (OAB/PI nº 2.663)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
06. 2017.0001.002948-8 - Apelação Cível / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Apelada: AUTA MIRANDA ESPER KALLA
Advogados: Decio Solano Nogueira (OAB/PI nº 58-B) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
07. 2008.0001.003483-5 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
Procurador do IASPI: Francisco de Assis Macedo (OAB/PI n° 1.413)
Embargado: JOSE RODRIGUES DA SILVA
Advogado: Esdras Oliveira Costa Belleza do Nascimento (OAB/PI nº 3.678)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
08. 2015.0001.008962-2 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Oeiras / 2ª Vara
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: SANDRA MARIA DA SILVA LIMA
Advogada: Patricia Helena Almeida Alves Caninde (OAB/PI nº 4.537)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
09. 2016.0001.012181-9 - Mandado de Segurança
Impetrante: NOEME MARIA LEITE VIEIRA
Advogados: Carlos Lacerda Avelino (OAB/PI nº 10.590) e outros
Impetrado: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 04 de junho de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 13/06/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 13 de junho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS PJE
01. 0703936-87.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA
Advogado: Marcus Vinícius Santos Spindola Rodrigues (OAB/PI nº 12.276)
Apelada: FRANCIMAURA SILVA MIRANDA
Advogado: Geraldo Alencar Barreto Neto (OAB/PI nº 8.494)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
02. 0708733-09.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: LARISSA ROCHA DA SILVA
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
Agravado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849)
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
03. 0708572-96.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE CORRENTE
Procurador do Município: João Augusto Nunes Paranaguá e Lago (OAB/PI nº 8.045) e outros
Apelado: VALDEMIR PEREIRA DIAS
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº6.992)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
04. 0700457-52.2019.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARIA NEIDE ALVES DO REGO
Advogados: Maria dos Remédios Assunção (OAB/PI nº 5.906) , Francisco Andrade de Melo (OAB/PI nº 6.432) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
05. 0708900-26.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE PEDRO II
Advogados : Isabel Caroline Coelho Rodrigues (OAB nº 5.610), Clarissa Helena Costa Bastos (OAB/PI nº 13.325) e outros
Apelados : JOSÉ ARNALDO DE OLIVEIRA e outros
Advogados : Abimael Alves de Holanda (OAB/PI nº 2.215) e outro
Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
06. 0700169-07.2019.8.18.0000 - Conflito de Competência
Suscitante: Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI
Suscitado: Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
07. 0710679-16.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelantes : DOMÍCIO CARVALHO CAVALCANTE e outros
Advogado: Renato Coêlho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outros
Apelado: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA
Advogados: Suéllen Vieira Soares (OAB/PI nº 5.942) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
08. 0707659-17.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante : ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MAURICELIA BORGES DE MELO ARAÚJO
Advogado: Roger Loureiro Falcão Mendes (OAB/PI nº 5.788)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
09. 0710235-80.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador : Danilo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº. 3.552)
Agravada: RAVENA DE SOUSA RODRIGUES
Advogado : João Brito Passos Pinheiro Neto (OAB/PI nº. 13.912)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
10. 0709153-14.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária
Origem: Picos/ 1ª Vara
Requerente: ANITA BEZERRA DE MEDEIROS representada por sua genitora, KAROLINE RAFAELA BEZERRA DOS SANTOS MARQUES
Advogada: Welma Leite Leal (OAB/PI nº 5.055)
Requerido: DIRETORA DO INSTITUTO MONSENHOR HIPÓLITO
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
11. 0708330-40.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: ANA LIDIA FERREIRA ARAÚJO
Advogado: Alexandre de Carvalho Furtado Alves (OAB/PI nº 4.115)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
12. 0702810-02.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
Advogado: Marco Aurélio Nunes de Oliveira (OAB/PI nº 10.551)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
13. 0709129-83.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária
Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR e outros
Advogado: Antonio Chrysippo de Aguiar (OAB/TO nº 1.700)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
14. 0703567-93.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE ANTONIO ALMEIDA
Advogado: Marlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505)
Apelado: MARIA JANAINA COELHO FERREIRA
Advogados: Ruane Valentim Cardoso (OAB/PI nº 13.706), Maurício Azevedo de Araujo (OAB/PI nº 7.835) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
15. 0704616-72.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: União/ Vara única
Apelante: ROSILENE DE JESUS OLIVEIRA
Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618)
Apelado: MUNICÍPIO DE UNIÃO
Advogado: Pedro de Jesus Medeiros Costa Campos Sousa (OAB/PI nº 8.938)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
16. 0704996-95.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE JAICÓS
Advogados: Ana Priscila de Carvalho Costa (OAB/PI nº 11.876), Vicente Reis Rego Junior (OAB/PI nº 10.766) e Messias Rodrigues da Silva (OAB/PI nº 11.713)
Apelados: GLAUCY GONCALVES DE SOUSA e MARIA REGINA DOS SANTOS LIMA
Advogado: Herval Ribeiro (OAB/PI nº 4.213)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
17. 0712327-31.2018.8.18.0000 - APELAÇÃO Cível/ REMESSA NECESSÁRIA
Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: FILLYPI DANTAS BARBOSA e YEDA MARIA DANTAS MARTINS GUIMARÃES
Advogado: Maria Wilane e Silva (OAB/PI nº 9.479)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
18. 0711859-67.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária
Origem: Teresina/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Requerente: FRANCISCA GONCALVES RIBEIRO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Requeridos: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES DE EVENTOS - NUCEPE/UESPI
Procurador da UESPI: Pedro Nolasco Tito Goncalves Filho (OAB/PI nº 2.198)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
PROCESSOS E-TJPI
01. 2017.0001.013580-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargantes: EMATER - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: INÁCIA ANA DA SILVA ARAÚJO e outros
Advogado: Daniel Moura Marinho (OAB/PI nº 5.825)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
02. 2018.0001.001880-0 - Agravo Interno nº 2018.0001.001880-0 no Mandado de Segurança nº 2017.0001.000934-9
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravados: ROSANI LEITE CARVALHO e BUENÃ PORTO SALGADO
Advogados: Manoel Firmino de Almondes (OAB/PI nº 1.470) e outra
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
03. 2017.0001.013667-0 - Mandado de Segurança Pedido de Vista
Impetrante: AGOSTINHO GUIMARÃES DA SILVA Exmo. Des. Raimundo Eufrásio
Advogados: Kareen Nunes Vieira (OAB/PI nº 13.763) e outros
Impetrado: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
04. 2018.0001.003412-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Embargante: JOSUÉ PEDRO DA SILVA
Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outro
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
05. 2018.0001.002416-1 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO-PI
Advogado: David Oliveira Silva Júnior (OAB/PI nº 5.764)
Apelado: BANCO RURAL S.A.
Advogados: Luiz Henrique Santos Vieira de Melo (OAB/PE nº 18.493) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
06. 2016.0001.007713-2 - Agravo de Instrumento
Origem: Cristalândia do Piauí / Vara Única
Agravante: MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ-PI
Advogados: Marlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505) e outros
Agravado: CLUBE DE REGATAS PIAUÍ ESPORTE CLUBE
Advogados: Edson Vieira Araújo (OAB/PI nº 3.285) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
07. 2018.0001.003624-2 - Apelação Cível
Origem: Parnaguá / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI
Advogados: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839) e outros
Apelada: MARIA FRANCISCA PAISLANDIM DE ARAÚJO
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
08. 2017.0001.006368-0 - Mandado de Segurança
Impetrante: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogados: Angela Miranda Pereira (OAB/PI nº 9.942) e outros
Impetrados: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ e outros
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 04 de junho de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 13/06/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 13 de junho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 2014.0001.009078-4 - Apelação Cível
Origem: Uruçuí / Vara Única
Apelante: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA MARTINS
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho
02. 2018.0001.004411-1 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2016.0001.012774-3
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: MACKINLEY MARQUES SILVA
Advogado: Rafael Daniel Silva Andrade (OAB/PI nº 6.450)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
03. 2018.0001.002099-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Esperantina / Vara Única
Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: FRANCISCA DE JESUS SILVA MORAIS
Advogado: Maurílio Pires Quaresma (OAB/PI nº 9.642)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
04. 2014.0001.009116-8 - Reexame Necessário
Origem: Pio IX / Vara Única
Requerente: CRISTIANA ANA DE SÁ
Advogados: Francisco Eudes Alves Ferreira (OAB/PI nº 9.428), Marcos Evannuer Silveira da Silva (OAB/PI nº 8.992) e outros
Requerido: MUNICÍPIO DE PIO IX - PI
Procuradores: Diogo Maia de Alencar (OAB/PI nº 6.428), Francisco Washington Gonçalves Ferreira (OAB/PI nº 5.494) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
05. 2016.0001.004895-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Pimenteiras / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS - PI
Advogado: Antônio Carlos Moreira Reis (OAB/PI nº 6.662)
Embargada: FRANCISCA ILZE DE SOUSA
Advogados: Graciane Pimentel de Sousa (OAB/PI nº 11.240) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
06. 2016.0001.001647-7 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Conceição do Canindé / Vara Única
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: JOSÉ VITALINO DE SOUSA
Advogada: Gismara Moura Santana (OAB/PI nº 8.421)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
07. 2014.0001.008052-3 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO - PIAUÍ
Advogado: Erico Malta Pacheco (OAB/PI nº 3.906)
Apelada: FERNANDA MARIA ALVES DE MACEDO
Advogados: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
08. 2016.0001.011278-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Piripiri / 3ª Vara
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: VICENTE DE CARVALHO BARROS
Advogada: Elda Maria Oliveira Pimentel (OAB/PI nº 6.833)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
09. 2015.0001.002418-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: GEÍSA MACHADO FONTENELE
Advogado: Gerardo José Amorim dos Santos (OAB/PI nº 9.667)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
10. 2014.0001.006790-7 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho
11. 2016.0001.005280-9 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravantes: RENNAN VICTOR SOUSA SALES e outros
Advogados: Francisco Eudes Alves Ferreira (OAB/PI nº 9.428), Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros
Agravado: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
12. 2017.0001.005293-0 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento de 2016.0001.005280-9
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravados: RENNAN VICTOR SOUSA SALES e outros
Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
13. 2015.0001.002941-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Canto do Buriti / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PIAUÍ
Advogados: Carolina Lago Castello Branco (OAB/PI nº 3.405) e outra
Embargada: MARIA ZILMA DA CONCEIÇÃO
Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
14. 2015.0001.001549-3 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI
Advogados: Dimas Emílio Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.899) e outros
Apelada: MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS
Advogado: Decio Soares Mota (OAB/PI nº 3.018)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
15. 2017.0001.009075-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Advogados: Paulo César Morais Pinheiro (OAB/PI nº 11.192) e outros
Agravado: LEONARDO DAVI FONTENELE SOUSA
Advogados: Débora Fonseca Leite (OAB/PI nº 12.672) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
16. 2017.0001.010891-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: ROSA MARIA DE ARAÚJO
Advogado: José Alves de Andrade Filho (OAB/PI nº 10.613)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
17. 2014.0001.008575-2 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: ADRIANA DOS SANTOS ALVES e outros
Advogados: Luciano Carlos Cacau de Sousa (OAB/PI nº 6.177) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
18. 2017.0001.005701-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: LEONARDO DAVI FONTENELE SOUSA
Advogados: Débora Fonseca Leite (OAB/PI nº 12.672) e outros
Agravada: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Advogado: Humberto da Costa Azevedo (OAB/PI nº 15.768)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
19. 2018.0001.004372-6 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.005701-0
Agravante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Advogado: Humberto da Costa Azevedo (OAB/PI nº 15.768)
Agravado: LEONARDO DAVI FONTENELE SOUSA
Advogados: Débora Fonseca Leite (OAB/PI nº 12.672) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
20. 2017.0001.007310-6 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Embargante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
Advogado: Décio Freire (OAB/PI nº 7.369-A)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José James Gomes Pereira
21. 2017.0001.001031-5 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Matías Olímpio / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ARRAIAL - PI
Advogados: Luís Cineas de Castro Nogueira (OAB/PI nº 232-B), Dimas Emílio Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.899) e outros
Apelados: MARA SÂMMYA AUGUSTA DA SILVA e MIGUEL SEMEÃO DA SILVA
Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
22. 2017.0001.002199-4 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MÁRCIO JOSÉ DE CARVALHO OLIVEIRA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
23. 2017.0001.004431-3 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública / Assistência
Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Procuradoria-Geral do Município
Agravada: ALISSA COSTA VIANA LOPES
Advogado: Raniery Augusto do Nascimento Almeida (OAB/PI nº 8.029)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
24. 2017.0001.009323-3 - Reexame Necessário
Origem: Picos / 2ª Vara
Requerentes: ARLAN MOISÉS DE MOURA FÉ e outros
Advogados: Jodson Pinheiro Luz (OAB/PI nº 4.536) e outro
Requerido: MUNICÍPIO DE SUSSUAPARA - PI
Advogados: José Edivaldo de Araújo (OAB/PI nº 229-B) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
25. 2018.0001.002888-9 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: LUCAS LEITE LIMA e outro
Advogada: Lidiane Soares dos Santos (OAB/PI nº 7.246)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
26. 2017.0001.002352-8 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: LUCIANE MOREIRA ANDRADE DE LIMA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
27. 2017.0001.012936-7 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Advogada: Jandira Maria Nunes Martins Mendes (OAB/PI nº 1.904)
Apelada: TÂNIA MARIA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado: Francisco de Assis Soares de Oliveira (OAB/PI nº 227/98-B)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
28. 2018.0001.004050-6 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: FRANCISCO DE ASSIS PAULO NETO
Advogado: Anderson da Silva Lopes (OAB/PI nº 10.922)
Apelados: DIRETOR DO CEV COLÉGIO e SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
29. 2017.0001.012389-4 - Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude
Requerentes: JULIA MARTINS PINTO e outro
Advogado: Wyttalo Veras de Almeida (OAB/PI nº 10.837)
Requerido: INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ
Relator: Des. José James Gomes Pereira
30. 2017.0001.007366-0 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: SENYRA ADRIANY DA SILVA ALVES
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI
Advogados: Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB/PI nº 2.644) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
31. 2017.0001.006773-8 - Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Requerente: DOUGLAS BARBOSA ARAÚJO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Requeridos: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA e outro
Advogado: João Ricardo Imperes Lira (OAB/PI nº 7.985)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
32. 2017.0001.003922-6 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
Procuradora do IASPI: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628)
Apelada: ROSILDA BEZERRA ANGELIM
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
33. 2017.0001.012323-7 - Apelação Cível
Origem: Matias Olímpio / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ARRAIAL - PI
Advogados: Diego Alencar da Silveira (OAB/PI nº 4.709) e outros
Apelado: JUSCELINO AUGUSTO ROCHA
Advogado: Antônio Tito Pinheiro Castelo Branco (OAB/PI nº 178-B)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
34. 2017.0001.005914-6 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: IPMT - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Advogados: Francisca Maria Gonçalves Rodrigues (OAB/PI nº 13.875) e outros
Apelado: VALMIR BATISTA DA SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
35. 2017.0001.007258-8 - Apelação Cível
Origem: Barras / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI
Advogados: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outro
Apelado: GEFESONY RODRIGUES PRUDENCIO
Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
36. 2017.0001.002137-4 - Apelação Cível
Origem: Picos / 2ª Vara
Apelante: AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S. A.
Advogado: Washington do Rego Monteiro Sena (OAB/PI nº 1.664)
Apelados: ISRAEL JOSÉ DE MOURA e outros
Advogados: José Adalberto Nogueira Rocha (OAB/PI nº 6.060-A) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
37. 2018.0001.002939-0 - Apelação Cível
Origem: Batalha / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI
Advogado: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5.456)
Apelada: CARLA DE CARVALHO
Advogados: Alexandre Fortes Amorim de Carvalho (OAB/PI nº 11.686) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira
38. 2017.0001.001501-5 - Apelação Cível
Origem: Cristino Castro / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
Advogados: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839) e outro
Apelada: HELIA SARAIVA AGUIAR
Advogados: Alexandre de Carvalho Furtado Alves (OAB/PI nº 4.115) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
39. 2018.0001.003230-3 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
1º Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI
Advogado: Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210)
2º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelada: MARIA LUIZA DE SOUZA
Advogados: Igor Melo Mascarenhas (OAB/PI nº 4.775) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
40. 2017.0001.000833-3 - Apelação Cível
Origem: Santa Cruz do Piauí / Vara Única
1º Apelante: MUNICÍPIO DE PAQUETÁ - PI
Advogada: Francineide Maria dos Santos (OAB/PI nº 10.782)
2ª Apelada: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PAQUETÁ - PI
Advogados: Francineide Maria dos Santos (OAB/PI nº 10.782) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
41. 2017.0001.012659-7 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: JURANDI VIEIRA DE SOUSA E CIA. LTDA.
Advogado: Mitchael Johnson Viana Matos Andrade (OAB/PI nº 3.029)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
42. 2017.0001.006952-8 - Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Requerente: LUIZ MOTA DE SOUSA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Requerida: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA
Advogados: Daniel Vidal Neiva (OAB/PI nº 4.835) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
43. 2018.0001.002929-8 - Apelação Cível
Origem: Batalha / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI
Advogado: Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505)
Apelado: MARCELIO AMARAL MELO
Advogado: Gilberto de Melo Escórcio (OAB/PI nº 7.068-B)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
44. 2017.0001.003774-6 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Paulistana / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PAULISTANA - PI
Advogados: Laerson Lourival de Andrade Alencar (OAB/PI nº 4.634) e outro
Apelado: CARLOS MANOEL DA SILVA
Advogada: Hortencia Coelho Damasceno (OAB/PI nº 10.875)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
45. 2018.0001.003461-0 - Apelação Cível
Origem: Batalha / Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José James Gomes Pereira
46. 2017.0001.008585-6 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública / Assistência
Apelante: IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: Francisco de Assis Macedo (OAB/PI nº 1.413)
Apelada: LUZIA ARAGÃO AGUIAR
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 04 de junho de 2019
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 13/06/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
6ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 6ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 13 de junho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS PJE:
01. 0701248-55.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Cristino Castro / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088)
Apelada: LUCIANA DE SOUSA
Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI nº 5.306-A)
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes
02. 0704862-68.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: FRANCISCO MARCOS MACEDO MAGALHAES
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A)
Agravado: ESTADO DO PIAUI
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes
03. 0704273-76.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ANITA MYRTES GUERRA DE ALENCAR
Advogado: Saulo Alves Leal Soares (OAB/PI nº 12.060)
1º Agravado: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
2º Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
3º Agravado: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Advogada: Maria do Amparo Soares Lima (OAB/PI nº 2.136)
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes
04. 0703777-13.2019.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária
Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: SENHORINHA MARIA DA SILVA
Advogado: José Alberto Nunes Oliveira Junior (OAB/PI nº 6.793)
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes
PROCESSOS TJPI:
01. 2017.0001.013280-9 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ISABELLA MARIA LIMA DANTAS
Advogados: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618) e outro
Agravados: DIRETOR PEDAGÓGICO DO COLÉGIO ESQUADRUS e GERENTE DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR (GERVE)
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 04 de junho de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
Ata de Julgamento
ATA DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 29 DE MAIO DE 2019 (Ata de Julgamento)
Aos vinte e nove (29) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e vinte e cinco minutos (10h25min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Comigo a Secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Juarez Azevedo e o do operador de som José Luardo Marques Moreno. Presentes os(as) alunos(as) da IES CESVALE: Sônia M. Machado Carvalho, Maria do Rosário Pereira Jales de Carvalho, da IES ICF-PITÁGORAS: Ítalo Rangel Rosas de Oliveira Costa, bem como da IES FAP: Thassila M. Santana Santos. Ata da 16ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara de Direito Público, realizada no dia 22.05.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8677, de28.05.2019, publicada no dia 29.05.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE:0708975-65.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI. Procurador do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Apelada: ÂNGELA MARIA SILVA BARROS. Advogados: Fleyman Flab Florêncio Fontes (OAB/PI nº 11.084) e outro. Relator: Des. Fernando Lopes eSilva Neto.ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, para sessão do dia 05.06.2019,em razão da necessidade de ampliação de quorum, nos termos do art. 942 do NCPC. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709819-15.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Procurador: Sérgio Alves de Góis (OAB/PI nº 7.278). Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL. Preclusas as vias, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0711515-86.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em favor de MARIA AMÉLIA DA CONCEIÇÃO LIMA FILHA. Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR A SEGURANÇA pleiteada. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei n° 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sem custas. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0711592-95.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: NADYJA POLYANA BATISTA DOS ANJOS RODRIGUES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, que providencie o tratamento cirúrgico indicado pelo médico que acompanha a paciente (impetrante) (Num. 2502321 - Pág.11). Expeça-se o respectivo mandado de cumprimento. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0712247-67.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: ROBERVAL SILVA DE MENESES. Advogada: Yasmin Ushara de Carvalho Moura Barbosa OAB/PI nº 11.479. Impetrados: ESTADO DO PIAUÍ e outros. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em denegar a segurança pleiteada. Custas pelo impetrante, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art.25, da Lei n. 12.016/09. Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0809691-05.2017.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: FRANCISCO SOARES DA SILVA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância, com parecer oral do Ministério Público Superior, em dar parcial provimento ao apelo apenas para suprimir a condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0704833-81.2019.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária . Origem: Beneditinos / Vara Única. Apelante: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DO NASCIMENTO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Apelado: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. Procurador: Danilo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 3.552). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para ANULAR a sentença de id.445489 - 197/203 e determinar o regresso dos autos ao juízo de origem para que ali sejam produzidas as provas necessárias, promovendo-se, assim, em respeito ao devido processo legal, a adequada instrução do feito com o consequente novo julgamento da ação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0002949-47.2014.8.18.0028 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI. Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758). Apelada: NEUSA MONTEIRO SERVIO. Advogados: Míriam Nolêto Xavier de Oliveira Vilanova(OAB/PI nº 6.997). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709312-54.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: MARIA DO CARMO GOUVEIA SOUSA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em confirmar a liminar anteriormente deferida e concederam a Segurança, para determinar à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí que forneça 03 (três) injeções intravitreas do antiangiogênico Bevacizumabe (Avastin) e suas respectivas aplicações, conforme prescrição médica (Num. 194019 - Pág. 8) e que a cada 06 (seis) meses a apelada apresente novo relatório ou prescrição médica, no qual conste a necessidade de continuação do fornecimento da medicação. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art.25 da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0805524-42.2017.8.18.0140 - Apelação / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARIA AUGUSTA ROCHA DIAS. Advogado: Mayra Oliveira Cavalcante Rocha (OAB/PI nº 4.022-A). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso e, em reexame necessário, manter a sentença em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709969-93.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CORRENTE-PI, PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA. Paciente: Maria Leusa Pereira Lira. Promotora: Gilvânia Alves Viana. Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em confirmar a liminar anteriormente deferida e conceder a Segurança para determinar à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí, que forneça o fármaco Tacrolimo 1mg para tratamento da Sra. MARIA LEUSA PEREIRA LIRA, de acordo com a prescrição médica (Num. 210197 Pág. 13), pelo período que necessitar, com o compromisso da respectiva paciente submeter-se à avaliação médica periódica e apresentar SEMESTRALMENTE o laudo/relatório junto ao órgão estadual competente para renovação do fornecimento. Do fármaco. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art.25 da Lei n. 12.016/09. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709611-31.2018.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 4ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Procuradores: Emerson Raminho de Moura Barbosa (OAB/PI nº 6.209)e outro. Apelada: TELECOMUNICAÇÕES DO PIAUÍ S. A. Advogados: Mario Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209)e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, em negar provimento ao apelo. Em reexame necessário, mantiveram a sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0711155-24.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: ANTÔNIA DIAS CARNEIRO SANTOS. Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596)e outro. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. RETIRADO DE PAUTA o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator, para que seja convertido em diligência, nos termos do art.10, a fim de que seja ouvida a parte Apelada, quanto a tese de prescrição do fundo de direito levantada na tribuna pelo Apelante, por ocasião da sessão de julgamento. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0700057-38.2018..18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: FLAVIA PEREIRA DE CASTRO LUSTOSA. Advogados: Érico Mauriz Ramos (OAB/PI nº 10.074)e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, para anular a sentença, com o retorno dos autos a origem para o regular processamento do feito. Sem sucumbência recursal.Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto.Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0818388-15.2017.8.18.0140 - Apelação / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: RAMON WILSE BRAGA CORREA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do MinistérioPúblico Superior, em negar provimento ao apelo e prejudicado o reexame necessário. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0711502-87.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: INST. DE ASSIST. A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO EST. DO PIAUÍ-IASPI. Procuradora: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628-A). Apelada: VERONICA KELLY DA LUZ PEREIRA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso. Prejudicado o reexame necessário. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0801427-96.2017.8.18.0140 - Apelação / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: INST. DE ASSIST. A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO EST. DO PIAUÍ-IASPI. Procuradora: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628-A). Apelada: MARIA SILVANNA DA COSTA ARAÚJO. Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do MinistérioPúblico Superior, conheceram da apelação e deram-lheparcial provimentoapenaspara afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Reexame prejudicado.Sem honorários advocatícios recursais, em razão da confusão entre as partes, nos termos do art. 381 do CPC (Súmula 421 do STJ).Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709515-16.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: CARLOS ANTONIO GONCALVES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em confirmar a liminar anteriormente deferida e, em consonância com o Ministério Público Superior, conceder a Segurança para determinar à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, que submeta o impetrante CARLOS ANTÔNIO GONÇALVES ao procedimento cirúrgico "VITRECTOMIA DO OLHO ESQUERDO", na forma prescrita pelo médico especialista que o acompanha. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art.25 da Lei n. 12.016/09. Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0712326-46.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: MARIA DILVA DE QUEIROZ FERNANDES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em confirmar a liminar anteriormente deferida e, em dissonância com o Ministério Público Superior, concederam a Segurança, para determinar à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí,no prazo de 72 (setenta e duas) horas, que forneça 06 (seis) injeções intravítreas do antiangiogênico Bevacizumabe (Avastin) e suas respectivas aplicações, para tratamento da impetrante MARIA DILVA DE QUEIROZ FERNANDES, conforme prescrição médica (Num. 269846 - Pág. 12). Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art.25 da Lei n. 12.016/09. Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709355-88.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: JEAN MOREIRA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em confirmar a liminar anteriormente deferida e conceder a Segurança, para determinar à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí, que forneça o fármaco URSACOL 300mg, consoante prescrição médica (id. Num. 194860 Pág. 10). Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art.25 da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0803186-95.2017.8.18.0140 - Apelação / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. 1º Apelado: BERNARDO ALVES MACHADO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. 2º Apelado: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. Procurador: Aglânio Frota Moura Carvalho (OAB/PI nº 8.728). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0712697-10.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR. Advogado: Dimas Emílio Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.899). Apelada: SANDRA MARIA OLIVEIRA DA SILVA. Advogado: Ribamar Bruno Coelho Uchôa (OAB/PB nº 8.544). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto(Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0710290-31.2018.8.18.0000 - Reexame Necessário. Origem: Teresina / 2ª Vara Dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Requerido: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. RETIRADO DE PAUTAo julgamento do processo em epígrafe, em razão de haver sido julgado na sessão do dia 20.05.2019. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0701207-54.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Dos Feitos Da Fazenda Pública. Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI. Procuradora:Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628). Apelada: INEZ FIRMA LEAL BRITO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. RETIRADO DE PAUTAo julgamento do processo em epígrafe, em razão de haver sido julgado em sessão anterior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0710306-82.2018.8.18.0000 - Reexame Necessário. Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública. Requerente: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA. Defensor Publico: Nelson Nery Costa. Requerido: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA E MUNICÍPIO DE TERESINA. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do REEXAME NECESSÁRIO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o parecer do Órgão Ministerial Superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0800684-97.2018.8.18.0028 - Apelações Cíveis. Origem: Floriano / 2ª Vara
1º Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI. Advogados: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº. 13.758) eoutros. 2º Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARIA LOPES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0710189-91.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: RAQUEL MOURA E SILVA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em confirmar a liminar anteriormente deferida e conceder a Segurança, para determinar à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí, que forneça o medicamento NOXAPARINA 40mg para tratamento da impetrante de acordo com a prescrição médica (Num. 215552 - Pág. 14) e pelo período que necessitar.Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art.25 da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0700201-46.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: FÁBIO GOMES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito de Público, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto(Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0702475-80.2018.18.0000 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA. Advogados: Itallo Bruno Feitosa da Silva (OAB/PI nº 10.877) e outra. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento aos presentes embargos de declaração. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0711983-50.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: FRANCISCA DA CONCEICAO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Oficie-se ao d. juízo de 1º grau acerca da decisão em destaque. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0706226-75.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: SANDRA RENATA CARVALHO SILVA PEREIRA. Advogado: Reginaldo Oliveira de Sousa (OAB/PI nº 10.317). Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC. Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des.Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, denegaram a segurança pleiteada, nos termos do artigo 6, § 5°, da Lei n. 12.016/09, combinado com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0707372-54.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: INEZ RODRIGUES DE CASTRO
Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela confirmação da medida liminar já deferida, concedendo-se definitivamente a ordem a fim de determinar o fornecimento contínuo, à impetrante, do medicamento requerido, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e incursão na conduta prevista no artigo 330 do Código Penal. Ressalte-se ser possível o fornecimento de medicamentos com o mesmo princípio ativo, a preço inferior, desde que, rigorosamente, tenham as mesmas características e efeitos no organismo da paciente, como também, em minha concepção, recomenda a Resolução nº 10/2011, desse Tribunal. Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12016/09. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0708604-04.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: JUCIANA MACEDO DE OLIVEIRA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ eoutros. Litisconsorte Passivo:Estado do Piauí. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela prejudicialidade da preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública e, no mérito, pela denegação da segurança, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0706619-97.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: CLÁUDIA MÁRCIA DE SOUSA RIBEIRO. Advogado: Danillo Coelho Pimentel (OAB/PI nº 6.611). Agravado:ESTADO DO PIAUI. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, rejeitando a preliminar de intempestividade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, vencido o Exmo.Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, que votou pelo provimento do recurso. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0704440-93.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Picos / 2ª Vara. 1º Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. 2º Apelante: MUNICÍPIO DE PICOS. Procurador: Tiago Lima Iglesias Cabral (OAB/PI nº 9.179). Apelado: IAGO BRANDÃO LEAL, representado neste ato por FRANCISCO LUÍS DOS SANTOS. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares suscitadas pelos apelantes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0705375-36.2018.8.18.0000 - Apelações Cíveis. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante/Apelado: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI. Advogados:Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210), Hugo Portela Costa Santos Filho (OAB/PI nº. 9.461) e outros. Apelado/Apelante: Ronaibio Machado da Silva Cunha. Advogados:Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161)e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, emCONHECER DOS RECURSOS, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de vedação à concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública suscitada pelo Município de Campo Maior-PI nas contrarrazões de recurso e, no mérito, DERAM PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Maior-PI. Quanto ao recurso interposto por Ronaibio Machado da Silva Cunha, NEGARAM-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto à preliminar suscitada nas contrarrazões de recurso e acerca do mérito recursal.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709363-65.2018.8.18.0000 - Conflito de Competência. Suscitante: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI. Suscitado: JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER do presente conflito negativo de competência, para DECLARAR competente a 6ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca de Teresina.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA ETJ-PI: 2016.0001.006554-3 - Mandado de Segurança. Impetrante: VALMIRA NOGUEIRA DE AREIA LEÃO. Advogada: Mayra Oliveira Cavalcante Rocha (OAB/PI nº 4.022). Impetrado: SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte passivo: Estado do Piauí. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do ministério Público Superior, em denegar a Segurança pleiteada. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25, da Lei n. 12.016/09. Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2018.0001.003284-4 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUI - PI. Advogados: Maria do Livramento da Hora Carvalho (OAB/PI nº 8.668) e Marcelo Braz Ribeiro (OAB/PI nº 4.190). Embargada: MARIA LÚCIA MENDES DE SOUSA. Advogado: Romulo Silva Santos (OAB/PI nº 10.133). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as via impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2017.0001.006775-1 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargantes: ISMAEL MACHADO DE SANTANA e outro. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161). Embargado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2018.0001.000552-0 - Agravo de Instrumento. Agravante: MARIA DO SOCORRO DA COSTA ARAUJO. Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970). Agravados: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DE TERESINA-PI e outro. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, deram provimento ao recurso para cassar a decisão impugnada e determinar que a agravante permaneça no cargo de Professora Substituta do ensino fundamental, nos termos do contrato firmado (fls. 238), observando-se o prazo máximo de validade de 24 (vinte e quatro) meses. Oficie-se ao douto juízo a quo, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15, para dar imediato cumprimento à presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2016.0001.009853-6 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO BRAGA. Advogado: Omar de Alvanez Rocha Leal (OAB/PI nº 12.437). Embargado: ESTADO DO PIAUÍ (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUI). Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2018.0001.002664-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Décio Freire (OAB/PI nº 7.369-A) e outros. Embargado: SECOM - AGRICULTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Advogados: Apoena Almeida Machado (OAB/PI nº 3.444) e outro. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dar provimento ao recurso tão somente para que a concessionária embargante seja compelida à devolução simples (e não em dobro) dos valores cobrados a maior, em razão da incorreta classificação tarifária das unidades consumidoras mantidas pela parte embargada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às treze horas e quarenta e oito minutos (13h48min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Conclusões de Acórdãos
HABEAS CORPUS No 0707006-78.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0707006-78.2019.8.18.0000
PACIENTE: WANDERSON DA SILVA VIANA
Advogado(s) do reclamante: IVANA POLICARPO MOITA OAB/PI Nº 4860
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA:HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade dos delitos e dos indícios patentes de autoria, notadamente como garantia da ordem pública em razão do modus operandi, não há que se falar em constrangimento ilegal.
2. In casu, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, diante do modus operandi da empreitada criminosa, indicando a periculosidade do paciente, que praticou o delito mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo.
3. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão da liberdade do paciente.
4. Ordem denegada. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
HABEAS CORPUS No 0706824-92.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0706824-92.2019.8.18.0000
PACIENTE: FABIO JUNIO SANTOS FONTENELE
Advogado(s) do reclamante: NAGIB SOUZA COSTA OAB/PI 18.266, MARCIO ARAUJO MOURAO OAB 8.070, JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO OAB 5.491
IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1.O réu respondeu ao processo preso, com fundamento nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual, não se mostra crível que, agora, após o juízo condenatório seja posto em liberdade, pois, se permaneceu preso é porque presentes as hipóteses previstas no art. 312, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
2. Habeas Corpus conhecido em parte e, nesta extensão denegado. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não conhecimento da tese de excesso de prazo na tramitação da apelação criminal e, conhecimento e denegação da tese de ausência de fundamentação da decisão negativa do direito de recorrer em liberdade.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0709789-77.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709789-77.2018.8.18.0000
APELANTE: ANDRÉ LUIS DA SILVA SOUSA E FABRICIO DA CONCEIÇÃO CARDOSO
Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONSISTENTE SEM QUALQUER SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO TJPI.
1. A materialidade e a autoria dos crimes de roubo descritos na peça acusatória encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
2.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova e não recai qualquer suspeita de falsa imputação.
3. A desconsideração da pena de multa imposta aos apelantes na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual os apelantes foram denunciados e condenados é parte integrante do tipo penal.
4. A Súmula 07, do TJPI, determina que o julgador não pode excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
5. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo in totum todos os temos da sentença apelada.
AP. CÍVEL Nº 0807625-52.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº0807625-52.2017.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI - PO-0807625-52.2017.8.18.0140)
Apelante : Estado do Piauí
Procurador: Francisco Lucas Costa Veloso (OAB/PI n°7.104)
Apelado : Lázaro Oliveira Silva, representado por sua Genitora Keyla Kristiny Oliveira Silva
Advogado : Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº3.618)
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, embora o apelado não tenha frequentado os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, certamente que tal requisito deve ser suavizado frente à observância da carga horária mínima legal, pois cumpriu mais de 2.400 h/a (duas mil e quatrocentas horas-aulas);
2. Portanto, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como no caso, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Olímpio José Passos Galvão (Convocado). Ausência justificada do Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 de abril de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0701340-33.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível Nº0701340-33.2018.8.18.0000 (4ª Vara Cível de Parnaíba-PI - PO-0001680-27.2015.8.18.0031)
Apelante : Departamento Estadual de Trânsito;
Procurador : Segisnando Messias Ramos de Alencar (OAB/PI n°1817);
Apelado : Antônio Carlos Veras Soares;
Def. Público : Manoel Mesquita de Araújo Neto;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ÔNUS PROBANDI DO RÉU - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que efetivou a devolução da quantia reclamada, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação, devendo então ser mantida a sentença;
2. Ademais, torna-se inviável o acolhimento da pretensão de extinguir a obrigação na forma de compensação tributária, uma vez que os parágrafos 9º e 10º do art. 100 da Constituição Federal, que tratam da possibilidade de abatimento dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública no âmbito dos precatórios, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n°4.425);
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Olímpio José Passos Galvão (Convocado). Ausência justificada do Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 de abril de 2019.
HABEAS CORPUS No 0706243-77.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0706243-77.2019.8.18.0000
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA BATISTA
Advogado(s) do reclamante: LAECIO DE ARAGAO DA SILVA OAB/PI Nº 13043, SILVIO CESAR VASCONCELOS LEAL FILHO OAB/PI Nº 14494
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando prolatada a sentença de pronúncia, tendo em vista que, a teor da Súmula n.º 21 do STJ, que prescreve, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
2. Resta justificada a manutenção da custódia cautelar do paciente, como forma de garantia da ordem pública, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria e, constatada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado para a prática do crime.
3. In casu, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos no art. 312, do CPP.
4. Habeas Corpus denegado.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o Parecer Ministerial, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
AP. CÍVEL Nº 0700616-92.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0700616-92.2019.8.18.0000 (Vara Única/ Marcos Parente-PI)
(Ação de Cobrança n°0000090-88.2017.8.18.0081)
Apelante : Município de Antônio Almeida-PI;
Advogado : Marlio da Rocha Luz Moura (OAB-PI n°4.505)
Apelada : Elenete Leal de Sousa;
Advogado : Maurício Azevedo de Araújo (OAB-PI n° 7.835)
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe (...) "II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora";
2.In casu, o Apelante não acostou prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença vergastada em todos os seus termos;
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Olímpio José Passos Galvão (Convocado). Ausência justificada do Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 de abril de 2019.
HABEAS CORPUS No 0707212-92.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0707212-92.2019.8.18.0000
PACIENTE: LEONARDO ARAUJO DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CARVALHO LIMA OAB/PI Nº 12.544
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA - PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CABÍVEL A PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NO FATO DE RESPONDER A OUTROS PROCESSOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PROPENSÃO À REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
1.Prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública dada a propensão à reiteração criminosa indicada pelo outro processo criminal em trâmite, fato este que, muito embora não possa ser sopesado na dosimetria da pena, pode sim fundamentar a prisão preventiva, conforme entendimento já consolidado desta Corte no enunciado nº03 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais.
2.O simples argumento referente às condições pessoais favoráveis como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não justificam a concessão da ordem de habeas corpus, sobretudo, por não estarem aliados às demais circunstâncias do caso concreto, pois resta patente a existência de justa causa para decretação da prisão preventiva.
3.Ordem Denegada.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao Parecer Ministerial, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido a paciente pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
AP. CÍVEL Nº 0806556-82.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível Nº0806556-82.2017.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI - PO-0806556-82.2017.8.18.0140)
Apelante : Estado do Piauí;
Procurador: Francisco Lucas Costa Veloso (OAB/PI n° 7.104);
Apelado : Alice Sousa Pimentel, representada por seu genitor Eronildo Pimentel Cunha;
Advogados: Márcio André Barradas Ferreira (OAB/PI nº4884) e Outro;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, embora a apelada não tenha frequentado os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, certamente que tal requisito deve ser suavizado frente à observância da carga horária mínima legal, pois cumpriu mais de 2.400 h/a (duas mil e quatrocentas horas-aulas);
2. Portanto, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como no caso, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de Abril de 2019.
HABEAS CORPUS No 0706384-96.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0706384-96.2019.8.18.0000
PACIENTE: FRANCISCO EUDES DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: WIANEY BEZERRA SOUSA OAB/PI º 6.646 E CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO OAB Nº 10.702
IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS ALTERNATIVAS Á PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
1 - A prisão cautelar do paciente está justificada pelo preceito legal da garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, tendo em vista a quantidade e lesividade da droga apreendida.
2 - Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes ao caso concreto.
3. A argumentação referente às condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não justificam a concessão da ordem e não obstaculizam a decretação da preventiva, sobretudo por não estarem aliados às demais circunstâncias do caso concreto, pois resta patente a existência de justa causa para decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CP.
4.Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, pela denegação da ordem impetrada.
HABEAS CORPUS No 0705748-33.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS (307) No 0705748-33.2019.8.18.0000
PACIENTE: ÉLCIO MOREIRA DO VALE
Advogado(s) do reclamante: JAIME LUIZ LORO OAB/MG Nº 138.226
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA AO TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO PACIENTE CONSTATADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS ALTERNATIVAS Á PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
1 - A despeito da impossibilidade de se verificar o conteúdo do arquivo de gravação da audiência de custódia, juntado pelo impetrante, observa-se, da ata da audiência de custódia constante dos autos, que a prisão cautelar do paciente está justificada pelo preceito legal da garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, tendo em vista a quantidade e lesividade da droga apreendida. Ademais, o paciente praticou o crime em coautoria com outros 02 (dois) acusados. Assim, verifica-se que a manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto que, pelas características delineadas, demonstram a necessidade da manutenção da medida, para a garantia da ordem pública.
2 - Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes ao caso concreto.
3. O simples argumento referente às condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não justificam a concessão da ordem e não obstaculizam a decretação da preventiva, sobretudo por não estarem aliados às demais circunstâncias do caso concreto, pois resta patente a existência de justa causa para decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CP.
4.Ordem denegada.
DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, pela denegação da ordem impetrada.
AGRAVO Nº 2018.0001.003022-7 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003022-7.
Embargante :BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(s) : Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI nº 8.449-A) e Outros.
Embargado : TERESINA GÁS LTDA.
Advogado(s) : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI n.º 4.344) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO ARGUIDA PELO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Malgrado o Embargante aduza que o acórdão é contraditório, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. II- Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade,CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência das omissões e contradiçõesapontadas pelo Embargante, assim como por restarem automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710808-21.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ANA MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO, ALEXANDRE BUCAR DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM PROPORCIONAL - RECURSO IMPROVIDO.
1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitivo-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
HABEAS CORPUS No 0707071-73.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS (307) No 0707071-73.2019.8.18.0000
PACIENTE: JULIANNA SUELLEN DAMASCENO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE OAB/PI º 15487
IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. REFERENDO DA TURMA JULGADORA. OBRIGATORIEDADE. 1. O habeas corpus que se constitua em mera repetição de outro, impetrado anteriormente e já apreciado, não pode ser conhecido. 2. O relator pode indeferi-lo, inclusive, liminarmente, submetendo a sua decisão ao referendo da turma julgadora, conforme prescrito no art. 663, do CPP. 3. Habeas corpus não conhecido.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 663 do CPP, pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus sob análise, julgando extinto este feito, sem resolução do mérito, face a existência de litispendência em relação ao HC nº 0707067-36.2019.8.18.0000.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710808-21.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ANA MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO, ALEXANDRE BUCAR DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM PROPORCIONAL - RECURSO IMPROVIDO.
1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitivo-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
HABEAS CORPUS No 0706451-61.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0706451-61.2019.8.18.0000
PACIENTE: FAGNER VALE DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR OABV PI 12180, GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES OAB PI 6495
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JURI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DEMORA IMPUTÁVEL À DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64/STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A lei processual não estabelece prazos para julgamentos, que devem ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal.
2. Conforme precedentes do STJ "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
3. In casu, restou comprovado que o processo segue marcha regular, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário.
4. A audiência de instrução e julgamento foi suspensa a pedido da defesa. Incide, assim, a Súmula nº 64, do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
5. Ordem denegada.
DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela denegação da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão à autoridade coatora.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711146-92.2018.8.18.0000
APELANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RUBENS GASPAR SERRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIO BANCÁRIO - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - SENTENÇA MANTIDA.
1.Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
2.Recurso Improvido.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fica, outrosssim, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, por ser o apelante reconhecidamente pobre, segurado do INSS, aspectos que, por si sós, servem para comprovar a sua alegada hipossuficiência. Consequentemente, também ficam suspensos os pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0701808-94.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701808-94.2018.8.18.0000
APELANTE: AIRTON DOS SANTOS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: DULCIMAR MENDES GONZALEZ OAB PI 2543
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCS. I E II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSÍVEL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO EM RECORRER EM LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
1. Materialidade e autoria do crime de roubo suficientemente comprovadas nos autos em relação ao acusado. Palavra das vítimas, firme e segura corroboradas com o depoimento da testemunha de acusação e demais elementos de convicção constantes nos autos, razão pela qual não há em se falar em absolvição por insuficiência de provas.
2.A negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada, tendo em vista o paciente ter respondido todo o curso da instrução preso e para evitar o risco de reiteração delitiva, eis que já responde outros processos na comarca de origem.
3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação criminal.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0711915-03.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711915-03.2018.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA
Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA POLICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA TEM ENORME IMPORTÂNCIA EM CRIMES DE ROUBO. DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO DE FORMA FIRME E COESA. PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
2.Na espécie, o depoimento prestado pelo policial leva à conclusão, induvidosa, no sentido de que o apelante cometeu o crime que lhe é imputado, o que combinado com os demais elementos probatórios, constitui meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando devidamente judicializados no âmbito do devido processo legal.
3.A pena de multa aplicada mostra-se desproporcional, razão pela qual deve ser redimensionada para o valor justo.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para redimensionar a pena de multa,fixando-a em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, mantendo a sentença apelada em seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.007543-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.007543-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): AMARO FELIPE NECO DE SOUSA (PI010145) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ADESIVO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, I, CPC/73. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO E A DIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 5.210/2001 E AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CAPUT DO ART. 21 DO CPC/73. 1. Embora o Recorrente Adesivo/Apelado não tenha juntado a norma que fixou a remuneração paradigma, ele informou qual norma seria essa (Tabela de Escalonamento Vertical de Soldo da Lei n. 5.210 de 17/09/2001 - CVV/PMPI, publicada no DOE nº 181, de 19/09/2001), bem como informou os valores que entendia serem devidos, tendo juntado, inclusive, os seus contracheques para comprovar os valores efetivamente por ele percebidos durante o período reclamado. Daí porque o Recorrente Adesivo/Apelado juntou documentos suficientes para comprovar o direito por ele alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC/73. 2. Ademais, não se pode perder de vista que é o Estado do Piauí quem emite os contracheques dos seus servidores, bem como quem tem acesso a todas as tabelas de vencimentos de seus servidores, inclusive dos policiais militares. Assim, caberia a ele desconstituir as alegações do ora Recorrente Adesivo/Apelado, comprovando que efetivamente lhe pagou o valor correto, nos termos do art. 333, II, do CPC/73 (vigente quando do proferimento da sentença). No entanto, o ora Apelante não levantou qualquer argumento no sentido de negar a afirmação do ora Apelado/ Recorrente Adesivo de que teria recebido os seus proventos a menor, ainda que tivesse em sua posse todos os documentos necessários para tanto. Precedentes do STJ. 3. O Recorrente Adesivo/Apelado pleiteou o pagamento de ajuda de custo e de diárias referentes ao período de 04.03.1999 a 04.08.2000, ou seja, referente a período anterior à vigência da Lei n. 5.210/2001, o que evidencia a inaplicabilidade desta lei ao período mencionado pelo Recorrente Adesivo/Apelado. 4. Mas, ainda que se considerasse aplicável ao caso a Lei n. 5.210/2001, o Recorrente Adesivo/Apelado não faria jus ao recebimento de ajuda de custo e de diárias, posto que, à época dos fatos geradores (período de 04.03.1999 a 04.08.2000), ele ainda não era policial militar da ativa, requisito necessário ao deferimento de tais indenizações, nos termos dos artigos 27 e 31 da Lei n. 5.210/2001. 5. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual a questão referente aos honorários advocatícios fixados na sentença deve ser examinada à luz do Código de Processo Civil vigente à época, em razão da incidência do princípio do tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais. In casu, a sentença a quo foi proferida na vigência do CPC/73. 6. Na sentença a quo, bem como no julgamento dos presentes recursos, foi deferido ao Recorrente Adesivo/Apelado, tão somente, o direito ao percebimento de metade dos seus pedidos expressos na exordial. Desse modo, entendo configurada a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do CPC/73, razão pela qual a sentença a quo deve ser reformada neste ponto. 7. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CIVIL.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, da Apelação Cível e do Recurso Adesivo, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade; negar provimento ao Recurso Adesivo; e dar parcial provimento à Apelação Cível, tão somente para reconhecer a configuração da sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do CPC/73. Deixam de condenar em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.