Diário da Justiça
8681
Publicado em 04/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.010199-7 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DO SEGURANÇA Nº. 2016.0001.010199-7 (0010199-50.2016.8.18.0000)
Impetrante : ADEMILTON JOÉ DE OLIVEIRA
Defensor Público : Nelson Nery Costa (sem OAB identificada nos autos)
Impetrado : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
PJ interessada : ESTADO DO PIAUÍ
Procurador : Henrique José de Carvalho Nunes Filho (OAB/PI nº. 8.253)
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº. 2, DA I JORNADA DO DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. RENOVAÇÃO DO LAUDO MÉDICO A CADA 06 (SEIS) MESES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I - Se é fato que é vedada a concessão de liminar contra atos do poder público no procedimento cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, não menos o é o fato de que, tratando-se de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência do Impetrante, impõe-se que seja assegurado o seu direito à vida. Preliminar de impossibilidade de concessão de medida liminar rejeitada. II - A não inclusão do medicamento perseguido em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde do Impetrante, que apresenta diagnóstico de fibrilação atrial crônica (CID 148), incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito dos fármacos receitados pelo médico especialista. III - Não merece vingar a vestuta tese de violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto a jurisprudência pátria já assentou entendimento de que a imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o aludido princípio. Precedentes. IV - A obrigatoriedade de licitação para o Poder Público adquirir medicamentos cede em razão da precedência do direito à saúde e à vida, garantias também previstas na CF, não prosperando a alegação de impossibilidade de contratação com dispensa de licitação, pelo que essa recusa constitui ato omissivo ilegal e abusivo, notadamente porque a legislação de regência prevê a hipótese de dispensa em casos tais. V - O Enunciado nº 2, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ recomenda que: \"concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida\". VI-Ordem de segurança concedida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, ADMITIR o MANDADO DE SEGURANÇA, por atender aos pressupostos legais de sua admissibilidade, REJEITAR a PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, e no mèrito, CONCEDER a SEGURANÇA PLEITEADA, devendo ser assegurado ao Impetrante o fornecimento, pelo Estado do Piauí, dos fármacos vindicados, por intermédio da SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do receituário de fls. 35, cabendo ao Impetrante apresentar, a cada 06 (seis meses, nova prescrição médica constando a necessidade de continuação do fornecimento dos fármacos vindicados, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis. Sem condenação em honorário advocatícios, por força do art. 25, da Lei nº 12.016/09.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005577-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005577-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARILENE PEREIRA E SILVA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO (PI005525) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 50 DA LEI Nº 10.931/2004. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO QUE NÃO VERSA SOBRE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 285-B DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA DA AÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.810/2013. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVISIONAL. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO DO CDC. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO TRIENAL DA AÇÃO CAMBIÁRIA E PRAZO QUINQUENAL DA AÇÃO ORDINÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO CONSTANTE NO TÍTULO. SÚMULA 153 SO STF. SUPERADA. ART. 202, III, DO CC/2002. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROTESTO CAMBIAL. FENÔMENO QUE SOMENTE OCORRE UMA ÚNICA VEZ. PROPOSITURA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO NOVAMENTE DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO EM DESFAVOR DO CREDOR RECONHECIDA NO CURSO DA AÇÃO AJUIZADA PELO DEVEDOR. PROTESTO REGULAR. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DO PROTESTO APÓS A PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA BAIXA. ENTREGA DA CARTA DE ANUÊNCIA. NEGATIVA DO CREDOR NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se aplica o art. 50, caput e §1º, da Lei nº 10.931/2004, às ações que não discutem empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, caso dos autos, em que a discussão gira em torno de cédula de crédito industrial. 2. Antes da vigência do art. 285-B do CPC/1973, não eram requisitos da ação revisional a indicação e o depósito das parcelas incontroversas. 3. O caso concreto não se revela como demanda revisional, posto que o interesse é a declaração de inexistência da dívida em sua totalidade, e não de apenas parte dela. Sentença que indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 50 da Lei nº 10.931/2004 reformada, por error in judicando. 4. Aplica-se a Teoria da Causa Madura quando for reformada a sentença que indeferiu a petição inicial. Inteligência do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015. 5. Em razão da adoção da Teoria Finalista Mitigada, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à demanda, ainda que o autor não se trate de consumidor final, desde que configurada a sua vulnerabilidade técnica, informacional, econômica ou jurídica. Precedentes do STJ. 6. A cobrança de dívida consubstanciada em nota de crédito industrial possui dois prazos prescricionais, isto é, o prazo trienal da ação cambial e o prazo quinquenal da ação ordinária, os quais se iniciam, simultaneamente, a partir da data do vencimento constante no título. 7. Após a vigência do Código Civil de 2002, a súmula nº 153 do STF restou superada, porquanto o art. 202, III, daquele diploma, prevê expressamente o protesto cambial como causa de interrupção da prescrição. Precedentes do STJ. 8. Interrompida uma vez a prescrição, pelo protesto cambial, a ação anulatória ou declaratória de inexistência da dívida, ajuizada pelo devedor, não tem o condão de interrompê-la novamente, de forma que, se o credor do título não ajuizou ação de cobrança no quinquênio posterior ao protesto, deve ser reconhecida a prescrição da dívida. Inteligência do art. 202, caput, do CC/2002. 9. O protesto da regular da dívida, no momento de sua formalização, não enseja danos morais em favor do devedor. Precedentes do STJ. 10. Uma vez que a responsabilidade pela baixa do protesto cambial é do devedor, nos termos da Lei nº 9.492/1997 e da tese firmada pelo STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.229.436/SP, a manutenção do protesto, após a prescrição da dívida, somente enseja danos morais ao devedor se o credor se negar a enviar a carta de anuência ou outro documento necessário ao procedimento de exclusão do gravame, o que, in casu, não se verificou. 11. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder o benefício da justiça gratuita à Autora, ora Recorrente, conhecer do presente Apelo Cível e dar-lhe provimento, para reconhecer o error in judicando, reformar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito. No mérito, em aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, parágrafo 3º, I, do CPC/2015), deferir parcialmente o pleito da Autora, ora Apelante, para: i) recnhecer a inexigibilidade da dívida consubstanciada na nota de crédito industrial nº 97/0094801/001 (fls. 23/27), em razão da prescrição; ii) afastar a existência de danos morais, pois não ficou comprovada a negativa do Banco Apelado em enviar a \"carta de anuência\" para proceder à baixa no gravame; iii) condenar o Banco Apelado ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios, em favor do causídico da Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida prescrita; iv) condenar a Apelante ao pagamento de metade das custas processuais, observado o art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015, e de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de honorários advocatícios, em favor do causídico do Apelado. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010898-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010898-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: N. J. L. B. C. E OUTROS
ADVOGADO(S):FRANCISCO DE JESUS BARBOSA
REQUERIDO: J. B. C.
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Civil e Processo Civil. Apelação Cível. Ação de Alimentos. Extinção do Processo. Abandono da Causa. Necessidade de Intimação Pessoal do Autor. Não Ocorrência. Impossibilidade. Demanda Patrocinada Pela Defensoria Pública - Não Observância de Prerrogativa Insculpida No Artigo 128, I, da LC 80/94 Recurso Conhecido e Provido. 1. Primeiramente, destaco que à luz do parágrafo primeiro do art. 267 CPC/73 - vigente à época, a extinção do processo deve ser precedida pela intimação pessoal da parte para suprir a falta, de sorte que a intimação pessoal não é mera faculdade do julgador, mas uma imposição legal. Não havendo a intimação pessoal do autor, o que, nesse caso, é ato imprescindível para certificar à inércia da parte, não há que se falar em extinção do processo. 2. Observa-se que a sentença recorrida extinguiu o feito sem observar os requisitos necessários. 3. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de anular a sentença extintiva e determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para haver o prosseguimento regular do feito, em conformidade com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de anular a sentença extintiva e determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para haver o prosseguimento regular do feito, conforme parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002574-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002574-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: LAURO SIMEÃO CARVALHO
ADVOGADO(S): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI003618)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ARYPSON SILVA LEITE (PI007922)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
TRABALHISTA - APELAÇÃO - FGTS - TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISATA PARA O ESTATUTÁRIO - SENTENÇA - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO RIPM/PI - PRESCRIÇÃO DO DIREITO. 1. O apelante, no mérito, alega que ingressou no serviço público, tendo sido contratado, inicialmente, pelo regime celetista, quando ainda vigia a Constituição Federal de 1969 que admitia essa possibilidade, sem a realização de concurso público; que para haver a transmudação do regime celetista para o regime estatutário, com a edição da Constituição Federal de 1988, o funcionário público que estivesse no serviço público teria que ser aprovado em concurso público e que a lei que transmudou tais servidores não ofertou a opção de escolha entre os dois regimes. Defende a inconstitucionalidade parcial do Estatuto da Polícia Militar do Piauí por limitar os direitos trabalhistas do PM\'s, contrariando a norma do art. 7º, caput e art. 1º, III, da Constituição. 2. O Estado do Piauí, nas contrarrazões, levantou a prejudicial de prescrição da pretensão de recebimento da verba postulada. No mérito, defende a manutenção da sentença guerreada. 3. Relativamente à preliminar de prescrição da pretensão autoral em relação aos depósitos do FGTS, tal preliminar resta prejudicada, porquanto os servidores militares possuem legislação própria e são diferenciados dos direitos válidos para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhista - CLT. 4. No mérito em si, é de se salientar que o pedido do autor se baseia em ilegalidade abstrata da Legislação específica dos militares piauienses, o Estatuto da Polícia Militar do Piauí, que, por óbvio, eventual inconstitucionalidade deve ter como pressuposto a própria Constituição Federal. 5. Com isso, o pedido do recorrente somente encontraria guarida com eventual declaração incidental de inconstitucionalidade do Estatuto Militar, conquanto o apelante postula a condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo do FGTS. 6. É de se acentuar que o FGTS não foi arrolado no art. 142, § 3º, VIII da Constituição Federal como direito social a ser atribuído a policial militar, razão pela qual, resta improcedente a pretensão do Apelante como bem foi reconhecido pela sentença atacada. 7. Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pelo improvimento do apelo, mantendo a sentença atacada em seus próprios termos. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito. 8. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença atacada em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003186-4 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003186-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: NATALIA DE ANDRADE NUNES E OUTRO
ADVOGADO(S): LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES (PI004717) E OUTROS
REQUERIDO: DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária refere-se a aprovação do Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Desse modo, agora em dezembro de 2018, decorrido lapso temporal considerável, presume-se que o Impetrante já tenha concluído o ensino médio, restando a situação fática inteiramente consolidada em razão do decurso do tempo. 3. Assim, a decisão definitiva, fundada na aplicação da Teoria do Fato Consumado se mostra absolutamente pertinente como forma de colmatar o direito do(a) Impetrante/recorrido(a). 4. Aliás, nesse sentido, consumada a situação, impõe-se a aplicação da Teoria do fato consumado consagrada pela jurisprudência maciça deste Tribunal que redundou na edição da Súmula nº 05 do TJ/PI. 5. Isto posto e em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença a quo. 6. Remessa necessária conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento da Remessa Necessária, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
RECLAMAÇÃO Nº 2016.0001.010942-0 (Conclusões de Acórdãos)
RECLAMAÇÃO Nº 2016.0001.010942-0
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESP. CÍVEL
RECLAMANTE: TERRAS ALPHA TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO(S): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (SP155105) E OUTROS
RECLAMADO: COLENDA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TURMA RECURSAL. DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO VIOLAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E IMPROCEDENTE. 1.O caso dos autos gira em torno da discussão acerca da deserção (ou não) do Recurso Inominado interposto pela ora Reclamante em face de sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais nº 0032193-39.2013.818.0001, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste 2, da comarca de Teresina-PI. 2.In casu, o Recurso Inominado foi interposto, por meio do sistema PROJUDI, tempestivamente, no dia 20.03.2014 (quinta-feira), último dia do prazo recursal, às 17h54min. O preparo foi realizado no dia seguinte, dia 21.03.2014 (sexta-feira), todavia, o seu comprovante somente foi juntado no dia 24.03.2014 (segunda-feira) às 17h12min. 3.De fato, o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), determina que o preparo deverá ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Assim, se o Recurso Inominado foi interposto pela ora Reclamante no dia 20.03.2014 (quinta-feira), às 17h54min, teria ela, nos termos do referido dispositivo legal, até às 17h54min do dia 22.03.2014 (sábado), para efetuar o preparo do referido recurso, uma vez que o art. 132, § 4º, do Código Civil, determina que \"os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto\". 4.No caso em debate, a Reclamante efetuou o pagamento do preparo em 21.03.2014 (sexta-feira), ou seja, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto na Lei nº 9.099/95. No entanto, somente juntou o comprovante do pagamento do preparo no dia 24.03.2014 (segunda-feira), às 17h12min, ou seja, após as 48 (quarenta e oito) horas previstas na Lei nº 9.099/95. 5.A decisão reclamada adotou uma das interpretações jurídicas cabíveis, encontrando-se devidamente fundamentada, uma vez que argumentou pela não aplicação do art. 3º e § 1º do art.10 da Lei nº 11.419/06 ao caso dos autos, em atenção ao princípio da especialidade, com a aplicação da lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei nº 9.099/95), bem como pela não omissão na lei do Juizado Especial Cível e Criminal, no que toca à temática processual referente ao preparo nos recursos inominados, mas, ao contrário, com dispositivo próprio acerca do preparo recursal no âmbito dos juizados especiais, notadamente, o art. 42, § 1º, da referida lei. 6.Todavia, entende a Reclamante que o posicionamento adotado violaria precedentes pacíficos do Superior Tribunal de Justiça, que entenderiam que \"o recolhimento tempestivo das custas é que deve ser observado para fins da validade das custas e do recurso, e não a data de juntada destas\". 7.Ocorre que as jurisprudências mencionadas pela Reclamada (REsp nº 570835 MG, julgado em 16.9.2004; REsp nº 1127504, julgado em 31.8.2010; REsp nº 1237298, julgado em 24.2.2011; e AgRg no REsp nº 579295, julgado em 5.5.09) não tratam de caso análogo aos autos, tendo sido proferidas em sede de apelação, não envolvendo decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca da correta interpretação a ser dada aos artigos 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, tampouco ao artigo 10, § 1º, da Lei nº 11.419/06, vale dizer, sequer fazem referência a temática relacionada ao procedimento processual adotado no âmbito dos juizados especiais cíveis. 8.Ademais disso, cabe salientar que os precedentes destacados pela Reclamada não são pacíficos, posto que, ao lado deles, encontram-se vários outros, e mais recentes, inclusive, em caráter majoritário, no sentido oposto de que "a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (STJ, AgInt no AREsp 959.700/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016. 9.Por essas razões, entende-se não ser possível afirmar que o posicionamento adotado pela decisão reclamada tenha desrespeitado precedente do Superior Tribunal de Justiça, tampouco que a decisão reclamada seja teratológica, uma vez que o acórdão reclamado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que \"o prazo em horas é contado minuto a minuto\"(STJ.AgRg no Ag 1101396/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 19/02/2014), bem como se prorroga o prazo para o primeiro minuto do dia útil seguinte, quando o prazo em horas se encerra em dias não úteis (STJ.REsp 416.689/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2002, DJ 17/02/2003, p. 272). 10.Cabe, ainda, destacar que o acórdão reclamado está em total conformidade com o Enunciado nº 80 FONAJE (Fórum Nacional de Juízes Estaduais), que estabelece que \"o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva\". 11.Assim, resta evidente que a decisão reclamada não apresenta teratologia, bem como não fere entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não devem prosperar as alegações da Reclamante. 12.Reclamação conhecida e improcedente.
DECISÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em conhecer da presente Reclamação, mas, no mérito, julgá-la improcedente, por ausência de teratologia e ofensa à jurisprudência consolidada do Superior tribunal de Justiça, por parte do acórdão reclamado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005589-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005589-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. P. E. P.
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Civil e Processo Civil. Apelação Cível. Ação de Alimentos. Extinção do Processo. Abandono da Causa. Necessidade de Intimação Pessoal do Autor. Não Ocorrência. Impossibilidade. 1. Primeiramente, destaco que à luz do parágrafo primeiro do art. 485, § 1º, CPC/15, a extinção do processo deve ser precedida pela intimação pessoal da parte para suprir a falta, de sorte que a intimação pessoal não é mera faculdade do julgador, mas uma imposição legal. Não havendo a intimação pessoal do autor, o que, nesse caso, é ato imprescindível para certificar à inércia da parte, não há que se falar em extinção do processo. 2. Observa-se que a sentença recorrida extinguiu o feito sem observar os requisitos necessários. 3. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de anular a sentença extintiva e determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para haver o prosseguimento regular do feito, em conformidade com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de anular a sentença extintiva e determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para haver o prosseguimento regular do feito, conforme parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010954-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010954-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. P. E. P.
REQUERIDO: J. J. G. S. E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Civil e Processual Civil. Divórcio e Alimentos. Revelia. Impossibilidade. 1. As ações de família não estão sujeitas aos efeitos da revelia, uma vez que, tratam-se de direitos indisponíveis, nos termos do artigo 345, II, do NCPC. 2. Ademais, ao aplicar os efeitos da revelia, o Magistrado de primeiro grau fixou os alimentos sem atender ao binômio necessidade/possibilidade, uma vez que, conforme depreende-se dos autos, em momento algum juntado provas que comprovassem a necessidade do alimentando, bem como a possibilidade do alimentante, sendo esta a base para a fixação dos alimentos, conforme o disposto no art. 1.694, § 1º, CC/2002. 3. Diante disso, verifica-se a necessidade da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, apurando as referidas questões, para que, assim, sejam fixados os alimentos levando em conta o binômio necessidade/possibilidade. 4. Isto posto, conheço e dou provimento ao presente recurso, anulando a sentença hostilizada, para afastar os efeitos da revelia e dar prosseguimento ao feito, com a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para anular a sentença hostilizada, afastar os efeitos da revelia e dar prosseguimento ao feito, com a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. O Ministério Público Superior (fls. 44/48) por seu procurador, opina pelo conhecimento e improvimento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001877-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001877-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: MARICULTURA FREIXEIRAS INDÚSTRIAS E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): APOENA ALMEIDA MACHADO (PI003444) E OUTROS
APELADO: DRENO-SOLO ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(S): HUMBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA (PE022208)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESERVAÇÃO DA BASE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA EQUIVALÊNCIA CONTRATUAL. REVISÃO CONTRATUAL INCABÍVEL
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3" Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada. Deixam de arbitrar honorários sucumbenciais recusais, conforme determinação do Enunciado Administrativo n° 07 do STJ, na forma do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011354-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011354-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/1ª VARA
APELANTE: JOSÉ ALFREDO ARAÚJO
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): NARA LUANE MODESTO GUIMARÃES LISBOA (PI006330) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AO DISPOSTO NO DECRETO N° 22.626/33. ENUNCIADO N° 596 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ARTS. 591 E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP n° 1.963-17/2000. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DANOSA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3" Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o deciszon vergastado. Ademais, deixam de arbitrar honorários sucumbenciais recursais, conforme determinação do Enunciadodnk iistrativo n° 07 do SEI, na forma do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0704771-75.2018.8.18.0000 (TERESINA) (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0704771-75.2018.8.18.0000 (TERESINA)
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
EMBARGADO: NELSON FERREIRA CAMPOS FILHO
ADVOGADO: EDUARDO MOURA ROCHA E SILVA (OAB/PI 7028)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇAO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSAO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSAO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDAO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer omissão ou obscuridade a ser suprida mediante o presente recurso.
2. Na espécie, o impetrante/embargado requereu administrativamente a sua aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, no cargo cuja titularidade ocupa na Polícia Civil do Estado do Piauí. De sorte, alega que, apesar de tal pedido de aposentadoria ser deferido, os cálculos dos proventos foram realizados com base na regra estabelecida pela Lei Federal n° 10.887/04 (cálculo de proventos pela média).
3. Conforme explanado quando do julgamento do presente mandamus, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 567.110/AC, de relatoria da Ministra Cármem Lúcia, consignou que o art. 1°, inc. I, da LC n° 51/85 não apresenta nenhuma incompatibilidade ou conflito com a Constituição e suas respectivas emendas.
4. Nesse panorama, a aposentadoria especial dos servidores públicos que "exerçam atividades de risco" (CF, art. 40, § 4º, II) e "cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física" (CF, art. 40, § 4º, III), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. Então, quanto à atividade policial, o direito à aposentadoria voluntária será obtido mediante a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85). Essa a exigência legal para a concessão da aposentadoria voluntária.
5. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum deste Tribunal Pleno.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento, Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de ABRIL de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0706858-04.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0706858-04.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO - PI
Advogado: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO (OAB/PI nº 14.249)
EMBARGADOS: JOSÉ CARLOS DIAS RODRIGUES E OUTROS
Advogados: LALISSA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI nº 14.582) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Conforme explanado quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto, na espécie, embora não haja vinculação do Poder Público em inserir os requerentes em um regime de 40h, com o pagamento da verba do segundo turno, deve o mesmo estar ciente que discricionariedade não é o mesmo que poder ilimitado. Assim, é igualmente patente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, e, inclusive, desta Corte de Justiça, que uma vez que concedida tal benesse, o retorno a jornada regular deve ser motivada, demandando abertura de processo administrativo justificante, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidores. 2. Na hipótese dos autos, tendo os apelados/embargados demonstrado que laboram, durante anos, desde 2006, em uma jornada ampliada, o que foi feito em razão da necessidade do serviço, o retorno ao status quo, exige motivação específica, sob pena de nulidade absoluta dos atos. De fato, os recorridos não podem sofrer qualquer desconto em seus vencimentos sem prévio processo administrativo em que estejam asseguradas o contraditório e a ampla defesa. 3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento, Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704368-09.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704368-09.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: JOSÉ WILSON VERAS COSTA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA SILVA MACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE CORRETAMENTE APLICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. QUALIFICADA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Analisando a sentença vergastada, constatei que a Magistrada de piso agiu com acerto, por se tratar de um homicídio simples, o qual a pena mínima é de 06 (seis) anos e a máxima de 20 (vinte) anos, considerando a análise negativa de 08 (oito) vetoriais, fixou a pena-base em 12 (doze) anos.
2. É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, propicia, quando e qualquer modo serviu de base à condenação, deve sim incidir atenuante prevista no art. 65, inciso I, alínea d, do Código Penal, porquanto efetivamente utilizada com elemento de convicção.
3. Reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que qualificada.
4. Dosimetria refeita.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a atenuante da confissão, mesmo que qualificada, para refazer a dosimetria, fixando a pena privativa de liberdade em 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reconhecer a atenuante da confissão, mesmo que qualificada, para refazer a dosimetria, fixando a pena privativa de liberdade em 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707976-15.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/1º VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707976-15.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/1º VARA CRIMINAL)
APELANTE: EDILSON JUNIO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: MÁRCIO ARAÚJO MOURÃO (OAB/PI Nº 8070)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS. BENEFÍCIO AO ACUSADO. ANÁLISE POSITIVA DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CONDUTA. DOSIMETRIA REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Analisando os autos, registro que deve ser decotada a majorante do emprego de arma, uma vez que, em 23 de abril de 2018, entrou em vigor a Lei nº 13.654, que revogou expressamente o inciso I, do §2º, do art. 157, do Código Penal, e introduziu o §2º-A, que contempla tão-somente a arma de fogo para a incidência da majorante. É dizer, nos crimes de roubo praticados mediante violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma imprópria ou branca não haverá mais a incidência da causa de aumento respectiva. No caso, o crime ocorreu em 04.04.2017. No entanto, tratando-se de novatio legis in mellius, deve favorecer o agente (art. 2º, parágrafo único, CP).
2. Análise positiva das vetoriais culpabilidade e conduta.
3. Dosimetria refeita.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público de Grau Superior, conhecem do recurso e lhes dão parcial provimento, para decotar a majorante do uso de arma branca, para considerar as vetoriais culpabilidade e conduta como positivas, com o consequente redimensionamento da reprimenda para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706488-88.2019.8.18.0000 (ITAUEIRA /VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706488-88.2019.8.18.0000 (ITAUEIRA /VARA ÚNICA)
APELANTE: MAZONIEL MAXIMO DE SOUSA
ADVOGADO: JODELMAR BRANDAO ROCHA (OAB/PI Nº 8510-A)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA SILVA MACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ELEMENTAR TRAZER CONSIGO E TRANSPORTAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Não há que se falar em desclassificação para uso, vez que, a grande quantidade de entorpecente aprendida, 11 porções em invólucros de plásticos de maconha e o dinheiro trocado.
3. É certo que, as provas são suficientes a alicerçar o decreto condenatório, não havendo, pois, possibilidade de se deferir o pedido de desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o delito previsto no art. 28, da citada Lei, alegando ser somente usuário, bem como de absolvição.
4. Analisando a sentença vergastada, constatei que o Magistrado sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão.
5. A reprimenda final do Apelante restou fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, ultrapassando, portanto, o limite legal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de MAIO de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0706805-23.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0706805-23.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: RENATA MABEL BLANCHE
ADVOGADO: MARCOS DA COSTA E SILVA RIBEIRO SANTOS
IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
PROCURADOR DO ESTADO: JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Da análise do conjunto probatório anexado ao feito verifica-se que a impetrante não comprovou satisfatoriamente o alegado. 2. Na espécie, seria necessária a comprovação de, no mínimo, 2 contratações precárias para alcançar a classificação da impetrante, pois esta ficou classificada na 67ª colocação e, inicialmente, havia 65 vagas para ampla concorrência. Dessa forma, havendo a comprovação de apenas 1 (uma) contratação precária (a sua própria contratação como temporária), não há como ser confirmada a existência de direito líquido e certo alegado pela autora do presente mandamus, ou seja, não há a comprovação de violação a direito líquido e certo a ser combatido. 3. Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial verbal, suscito, de ofício a preliminar de ausência de prova pré-constituída, e voto pelo não conhecimento do writ, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, a teor do disposto no art.10, da Lei 12.016/09, e art.485, I, do CPC. 4. Preliminar acolhida.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em suscitar, de ofício, a preliminar de ausência de prova pré-constituída, votar pelo NÃO CONHECIMENTO do writ, e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 10, da Lei 12/016/09, e art. 485, I, do CPC, em consonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior."
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Houve sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) - Procurador do Estado.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de MAIO de 2019.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2016.0001.004191-5 (Conclusões de Acórdãos)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2016.0001.004191-5
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AUTOR: ELIANE MARIA DE OLIVEIRA COLASSO E OUTRO
ADVOGADO(S): MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR (PI005084)
REU: JONATAS DE AZEVEDO CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE (PI007366) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTARIO. PARTILHA INICIALMENTE AMIGÁVEL, MAS QUE SE TORNA LITIGIOSA EM FUNÇÃO DE PRETERIÇÃO DE HERDEIRO E MEEIRA. HÁ DE SER RESCINDIDA A SENTENÇA -QUE HOMOLOGA ESBOÇO DE PARTILHA QUE NÃO CONTEMPLA TODOS OS HERDEIROS, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, QUAIS SEJAM OS DISPOSITIVOS QUE TRATAM DO DIREITO DE SUCEDER. 1. Hipótese em que as autoras propõe ação rescisória alegando que a partilha amigável tornou-se litigiosa no curso do processo e que o juiz de piso homologou o esboço sem observar que as requerentes não foram contempladas. 2. O procedimento de arrolamento se tornou manifestamente contencioso, razão por que a sentença que o homologa delibera, a respeito, deixando de ser meramente homologatória. 3. A sentença assim prolatada fica sujeita a ação rescisória. 4. Ação rescisória procedente, por restarem caracterizadas as hipóteses legais de cabimento alegadas, consoante parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar procedente a presente Ação Rescisória, por restarem caracterizadas as hipóteses legais de cabimento alegadas, consoante parecer ministerial. Participaram do julgamento, sob a Presidência do Exmo. Sr Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira (Relator), Raimundo Nonato da Costa Alencar, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Oton Mário José Lustosa Torres Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Gaivão. Presente a Exma. Sra. Dra Rosângela de Fátima Loureiro Mendes — Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina 17 de maio de 2019.
apelação (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701429-56.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, GEORGIA BELEM FEIJAO, ELANE SARITTA PAULINO MOURA, DJALMA SILVA JUNIOR, ALDEMAR SOARES LIMA JUNIOR, ERIKA SILVA ARAUJO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: JOSE DE RIBAMAR
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. Teor da Súmula n. 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
2- Recurso parcialmente provido.
ERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento deste recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas a fim de descontar do valor a ser restituído ao autor o valor que o banco depositou a título de empréstimo." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de maio de 2019.
apelação (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708625-77.2018.8.18.0000
APELANTE: MARIA DAS DORES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO TOTAL NÃO CONFIGURADA - - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na contratação de empréstimo bancário se cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.
2 - Da análise dos autos, verifica-se estar ausente o contrato eventualmente firmado entre as partes, o que impossibilita o adequado julgamento da lide. Assim sendo, impõe-se o retorno dos autos para Primeira Instância para a devida juntada do referido pacto contratual.
3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas no sentido de lhe dar parcial provimento, reformando a sentença a fim não reconhecer a ocorrência da prescrição total, eis que se trata de prestação de trato sucessivo. Determinar a devolução dos autos para Primeira Instância para regular processamento, posto que não ocorreu a triangularização da relação processual." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendesque se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2019.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2016.0001.007435-0 (Conclusões de Acórdãos)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2016.0001.007435-0
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AUTOR: MARIA VALDINAR LIMA MENDES E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCELO ALVES DE PAULA (PI008521) E OUTRO
REU: CIPRIANO RIBEIRO MENDES E OUTRO
ADVOGADO(S): MAGSAYSAY FEITOSA (PI2221) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA PELO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. Hipótese em que o embargante alega que sua tese não fora devidamente analisada por este órgão julgador. Entretanto, ao acolher a tese da parte adversa, em verdade, rechaçamos os argumentos da parte recorrente, mormente porque há provas nos autos 'que corroboram a tese da parte recorrida. Assim, da análise dos autos, este julgador encontrou razões suficientes para formar sua convicção. Inexistência de omissão. Embargos não providos.
DECISÃO
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, por conhecer dos presentes embargos de declaração e negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.. Participaram do julgamento, sob a Presidência do Exmo. Sr Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira (Relator), Raimundo Nonato da Costa Alencar, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Oton Mário José Lustosa Torres Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Gaivão. Impedimento/Suspeição: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (ausente) e Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente a Exma. Sra. Dra Rosângela de Fátima Loureiro Mendes — Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de maio de 2019.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002911-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002911-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO(S): ALEXANDRE MAGALHÃES PINHEIRO (PI005021) E OUTROS
AGRAVADO: DECTA ENGENHARIA LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES (PI006570) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO. PERDA DO OBJETO. 1.RECURSO PREJUDICADO, Conforme consigna o art. 932, III, Incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.Agravo DE Instrumento julgado prejudicado.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, reconheço a perda de objeto, JULGO MONOCRATICAMENTE prejudicado o presente agravo, por ausência superveniente do interesse de agir, nos moldes do art. 932, III, não conhecendo o recurso interposto. Feitas as anotações devidas, encaminhem-se estes autos ao arquivamento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001296-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001296-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO(S): HIRAN LEÃO DUARTE (CE010422) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCO LINHARES DE LIMA JÚNIOR
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DIVERSO DO DOMICILIO DO DEVEDOR. ATO PLENAMENTE VÁLIDO. 1. O fato da notificação extrajudicial ter sido realizada por cartório diverso do domicilio do devedor e entregue a este pelos correios mediante carta com aviso de recebimento, é ato plenamente válido, conforme o entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, constituindo, assim, o devedor em mora, e consequentemente, fazendo-se presente o requisito para a ação de busca e apreensão. 2. Situação que autoriza a realização do julgamento monocrático, de acordo com art. 932, V, a, CPC. 3. Recurso Provido.
RESUMO DA DECISÃO
Isto posto, ante as razões consignadas, julgo monocraticamente pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja dado regular andamento ao feito.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000169-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000169-3
IMPETRANTE: AQUINOR - AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA
ADVOGADOS: APOENA ALMEIDA MACHADO (PI 3444) E OUTROS
IMPETRADO: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
LITISCONSORTE: JOÃO BATISTA FONTENELLE DE ARAÚJO e E O ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: GUSTAVO LAGE FORTES (PI 7947) E OUTROS
PROCURADOR: ARYPSON SILVA LEITE (OAB/PI Nº 7.922)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE MANDAMUS.
RESUMO DA DECISÃO
Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, e em consequência, denego a segurança nos termos do art. 5º, §6º da Lei 12.016/09, ante a perda superveniente do objeto da impetração, com fulcro nos arts 485, VI e 493, todos do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.005233-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.005233-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: VIVA AMBIENTAL E SERVIÇOS LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI5061) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI5061) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração (fls. 414) pela parte Apelada, contra o acórdão de fls. 410/412-v proferida pelo Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, determino a intimação do Embargado MUNICÍPIO DE PARNAIBA, com as devidas cautelas legais, para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazi5es aos Embargos de Declaração interpostos às fls. 414.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003308-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003308-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(S): ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA (PI002961) E OUTROS
APELADO: ERNEIDE MARIA MACHADO DA SILVA (GENITORA) E OUTRO
ADVOGADO(S): WILLAMS SARAIVA DE SOUSA (PI006413) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Determino a intimação da parte autora, ora Apelada, para que colacione, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o substabelecimento ao advogado Francisco José Gomes da Silva, que assinou a petição inicial (fls. 17/18), tendo em vista que a procuração foi concedida a Willams Saraiva de Sousa (fls. 19).