Diário da Justiça 8681 Publicado em 04/06/2019 03:00
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GESTÃO DE CONTRATOS

EXTRATO DE APOSTILAMENTO (GESTÃO DE CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 01/2018;

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000014272-0;

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO PIAUIENSE;

CNPJ/CONTRATANTE: 10.540.909/0001-96;

EMPRESA/CONTRATADA: OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA-EPP;

CNPJ/CONTRATADA: 81.051.666/0001-70;

OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste apostilamento o reajuste do valor do Contrato n. 01/2018;

DO REAJUSTE: Pelo presente Termo de Apostilamento, fica reajustado em R$ 1.069.889,19 (um milhão, sessenta e nove mil oitocentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos) o valor original do Contrato n. 01/2018, com base no Índice Nacional da Construção Civil (INCC-M); O reajuste tem por base os valores estabelecidos na 13ª à 30ª medição, conforme Cronograma original contratado. O referido reajuste corresponde à diferença entre INCC do mês de reajustamento do Contrato (12/2018) e o mês da data da proposta vencedora (12/2017).

DO VALOR: O valor do Contrato devidamente reajustado passará a valer R$ 48.399.042,22 (quarenta e oito milhões, trezentos e noventa e nove mil quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), e a execução dos serviços dar-se-á conforme novo cronograma físico-financeiro do Anexo Único.

DA DOTAÇÃO

Apostilamento ao Contrato nº 01/2018

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

Descrição:

FONTE:

040105 - FERMOJUPI

4490-51

Obras e Instalações

118 - Recurso de Fundos Especiais

PROJETO/ATIVIDADE:

Classificação Funcional:

Crédito Orçamentário Reservado:

1688 - Infraestrutura de Prédios da Justiça de 2º Grau

0206100851688

R$ 965.233,83 (2019NR00051)

DA ASSINATURA:

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente do TJ-PI.

ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ

Portaria Nº 2233/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 31 de maio de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;

CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000044419-0 em 22 de maio de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 1,5 (uma e meia) diárias, com valor unitário de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais) , totalizando o valor de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais), em favor da Juíza de Direito, RITA DE CÁSSIA DA SILVA, Matrícula Nº 28356, vinculada a Vara Única de Buriti dos Lopes - PI, para participar do Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores sobre Audiências de Custódia - Teoria e Prática, realizado no dia 28 de maio de 2019, conforme Processo SEI nº 19.0.000011079-8, Lista de Convocação (0865918), e Processo SEI nº 19.0.000038914-8, Publicação (1045769)

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 31 (trinta e um) dias do mês de maio de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 31/05/2019, às 19:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1076302 e o código CRC 25F84CCA.

Portaria Nº 2232/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 31 de maio de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;

CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n° 19.0.000044286-3, em 22 de maio de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 0,5 (meia) diárias, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), em favor da servidora, MAYARA JOYCE DE MIRANDA MEDEIROS, Matrícula 26707, vinculada a 3ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, para participar do Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores sobre Audiências de Custódia - Teoria e Prática, realizado no dia 30 de maio de 2019, na sede da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, na cidade do Teresina - PI, conforme Processo SEI nº 19.0.000011079-8, Resposta 289 (0868785), e Processo SEI nº 19.0.000038914-8, Publicação (1045769).

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 31 (trinta e um) dias do mês de maio de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 31/05/2019, às 19:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1076301 e o código CRC D06DF017.

Portaria Nº 2234/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 31 de maio de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;

CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000044157-3, em 21 de maio de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), em favor da servidora, VANESSA FERNANDES DA SILVA, Matrícula Nº 28871, da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí/PI, para participar do Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores sobre Audiências de Custódia - Teoria e Prática, realizado no dia 29 de maio de 2019, na sede da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, na cidade do Teresina - PI, conforme Processo SEI nº 19.0.000011079-8 e Informação Nº 7031 (0872712).

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 31 (trinta e um) dias do mês de maio de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 31/05/2019, às 19:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1076303 e o código CRC A3DAB845.

Portaria Nº 2237/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 31 de maio de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;

CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000044156-5, em 21 de maio de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diária, com valor unitário de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais) , totalizando o valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), em favor da Juíza de Direito, MARIA DO PERPETUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS, Matrícula n° 2254883, Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI, para participar do Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores sobre Audiências de Custódia - Teoria e Prática, realizado no dia 29 de maio de 2019, na sede da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, na cidade de Teresina - PI, conforme Processo SEI nº 19.0.000038914-8 e Publicação (1045769).

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 31 (trinta e um) dias do mês de maio de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 31/05/2019, às 19:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1076322 e o código CRC 6BD48BD4.

Portaria Nº 2231/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 31 de maio de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;

CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000044028-3, em 21 de maio de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 2,5 (duas meia) diárias, com valor unitário de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), totalizando o valor de R$ 970,00(novecentos e setenta reais), em favor do Juiz de Direito, NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Matrícula Nº 2058600, da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, para participar do Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores sobre Audiências de Custódia - Teoria e Prática, realizado no dia 30 de maio de 2019, na sede da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, na cidade de Teresina - PI, conforme Processo SEI nº 19.0.000011079-8, Lista de Convocação (0865918), e Processo SEI nº 19.0.000038914-8, Publicação (1045769).

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 31 (trinta e um) dias do mês de maio de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 31/05/2019, às 19:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1076296 e o código CRC D7123377.

Portaria Nº 2235/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 31 de maio de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;

CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n° 19.0.000044118-2, em 21 de maio de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, com valor unitário de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais) , totalizando o valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), em favor da Juíza de Direito, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Matricula N. 2063786, da Comarca de Piripiri, referente ao seu deslocamento para participar do Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores sobre Audiência de Custódia - Teoria e Prática, realizado, no dia 27 de maio de 2019, na sede da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, na cidade de Teresina - PI, conforme Processo SEI nº 19.0.000038914-8.

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 31 (trinta e um) dias do mês de maio de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 31/05/2019, às 19:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1076307 e o código CRC 5F16FBCB.

Portaria Nº 2178/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 28 de maio de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;

CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000043437-2, em 20 de maio de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, com valor unitário de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais) , totalizando o valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) , em favor da Juíza de Direito, UISMEIRE FERREIRA COELHO, Matrícula Nº 28225, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença do Piauí - PI, referente ao seu deslocamento para participar do Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores sobre Audiência de Custódia - Teoria e Prática, realizado no dia 28 de maio de 2019, na sede da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, na cidade de Teresina - PI, conforme Processo SEI nº 19.0.000038914-8 e Portaria (Presidência) 1587 (1045769).

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 31 (trinta e um) dias do mês de maio de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 31/05/2019, às 19:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1068702 e o código CRC ABA6359E.

Portaria Nº 2230/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 31 de maio de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;

CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000043363-5, em 19 de maio de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, com valor unitário de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais) , totalizando o valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) , em favor do Juiz de Direito, GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO, Matrícula Nº 28223, vinculado à 1ª Vara Criminal de Parnaíba - PI, referente ao seu deslocamento para participar do Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores sobre Audiência de Custódia - Teoria e Prática, a ser realizado no dia 29 de maio de 2019, na sede da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, na cidade de Teresina - PI, na sede da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, na cidade do Teresina - PI, conforme Processo SEI nº 19.0.000011079-8, Lista de Convocação (0955291), Processo SEI nº 19.0.000038914-8 e Publicação (1045769).

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 31 (trinta e um) dias do mês de maio de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 31/05/2019, às 19:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1076291 e o código CRC 1F303FB4.

Portaria Nº 2236/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 31 de maio de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;

CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000019814-8 em 11 de março de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, com valor unitário de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais) , totalizando o valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) , em favor da Juíza de Direito MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE, Matricula Nº 2159465, do Juizado Especial Cível e Criminal de Piripiri - PI, para participar do Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores sobre Audiências de Custódia - Teoria e Prática, a ser realizado no dia 03 de junho de 2019, na cidade de Teresina - PI, conforme Processo SEI nº 19.0.000038914-8 e Portaria (Presidência) 1587 (1045769).

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 01 (um) dias do mês de junho de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 01/06/2019, às 15:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Pauta de Julgamento

4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 12/06/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 12 de junho de 2019, a partir das 10:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0812861-82.2017.8.18.0140 - Apelação / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 2.° Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUI
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARIA DE JESUS SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torre

02. 0703174-71.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária Cível
Juízo Recorrente: MARIA RODRIGUES ARAUJO
Advogados: Arthur Ferreira de Siqueira (OAB/PI nº 8.910) e outros
Recorridos: ELIANE CARVALHO CARDOSO e MUNICIPIO DE COCAL
Advogados: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro (OAB/PI nº 3.276) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

03. 0709332-45.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Regeneração / Vara Única
Apelante: ANTONIA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/PI nº 5.446-A)
Apelado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

04. 0700969-35.2019.8.18.0000 - Apelação Cível

Origem: Teresina / 2.° Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

Procuradora do Iaspi: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628)

Apelado: ANTÔNIO LUCIANO RODRIGUES

Defensor Público: Nelson Nery Costa

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

05. 0811788-75.2017.8.18.0140 - Apelação Cível

Origem: Teresina / 2.° Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: JOSÉ CLEMENTE FERNANDES DOS SANTOS

Defensor Público: Nelson Nery Costa

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

06. 0800541-97.2017.8.18.0140 - Apelação / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 10 .ª Vara Cível
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: JOSE RIBAMAR ALMEIDA CAVALCANTE
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

07. 0709182-64.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Agravante: ALCINO GOMES DA COSTA

Advogados: Cayro Marques Burlamaqui (OAB/PI nº 14.840) e outros

1º Agravado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogados: Efren Paulo Porfirio de Sa Lima (OAB/PI nº 2.445) e outros
2º Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria-Geral do Municipio de Teresina

Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

08. 0712485-86.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ
Advogado: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414-A)
Apelada: ARLENE MARIA DE OLIVEIRA
Advogada: Maria Jose Goncalves de Lima (OAB/PE nº 8.448)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

09. 0709740-36.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Pedro II / Vara Única
Apelante: ANA DENISE RAMOS DE MELO PIMENTEL
Advogado: Rostonio Uchoa Lima Oliveira (OAB/PI nº 7.863)
Apelado: MUNICÍPIO DE PEDRO II
Advogados: Clarissa Helena Costa Bastos (OAB/PI nº 13.325) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

10. 0702722-27.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária Cível
Origem: Luís Correia / Vara Única
Requerente: MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA - PI
Advogado: Renan Albuquerque Santos (OAB/PI nº 9.263)
Requerido: SAMANTA CARDOSO DE SOUSA MAZULO
Advogada: Lina Farias Mello (OAB/PI nº 5.871)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

11. 0709435-52.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2.° Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: MUNICIPIO DE SÃO FÉLIX DO PIAUÍ
Advogado: Joao Evangelista de Sena Junior (OAB/PI nº 14.260)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

12. 0708110-42.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Arraial / Vara Única
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procurador Federal: Erasmo de Sousa Assis (OAB/PI nº 1.343)
Apelado: MANOEL VIEIRA DA COSTA
Advogado: Neyran Oliveira Porto (OAB/PI nº 5.624-A)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

13. 0707449-63.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: IRAPUAN BEZERRA DE OLIVEIRA e IRATAN BEZERRA DE OLIVEIRA
Advogado: Pedro Barbosa de Carvalho Filho (OAB/PI nº 7.037)
Relator: Des Raimundo Nonato da Costa Alencar

Processos E-TJPI:

01. 2017.0001.010689-6 - Agravo de Instrumento
Origem: Água Branca / Vara Única
Agravantes: JAQUELINA BARBOSA VILARINHO MOURA - EPP - COMERCIAL SÃO BENTO e outro
Advogado: Vicente Paulo Holanda Bezerra (OAB/PI nº 1.731)
Agravado: MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA-PI
Advogados: Fábio Leal da Silva Viana (OAB/PI nº 5.828) e outro
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

02. 2016.0001.012548-5 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargantes: IDILA ROCHA MACIEL e outros
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Embargados: PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO e outros
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

03. 2017.0001.010679-3 - Agravo de Instrumento
Origem: Picos / 1ª Vara
Agravante: JAILSON JOSÉ ANTÔNIO MARQUES
Advogados: Eduardo Serafim Neiva de Albuquerque Sousa (OAB/PI nº 11.446) e outros
Agravado: PREFEITO MUNICIPAL DE GEMINIANO - PI
Advogada: Manuele Maria do Monte Raulino (OAB/PI nº 9.798)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

04. 2018.0001.002096-9 - Apelação Cível
Origem: Picos / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUÍ - PI
Advogado: Diego dos Santos Nunes Martins (OAB/PI nº 12.507)
Apelada: TANARA NAIANY ALMEIDA PACHECO
Advogados: Dario Vaz Bacelar da Silva e outros (OAB/PI nº 12.228) e outros
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

05. 2016.0001.011476-1 - Apelação Cível

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

1° Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA

Procuradoria-Geral do Município de Teresina

2° Apelado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS DE TERESINA - SETUT

Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI n° 2.209) e outros

3º Apelado: SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA — STRANS

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 03 de junho de 2019.

Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 12/06/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 12 de junho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

01. 2016.0001.003175-2 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Pio IX / Vara Única
Embargante: BANCO ORIGINAL S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO MATONE S.A.)
Advogados: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP nº 173.477) e outros
Embargada: RAIMUNDA CARLOTA BEZERRA DE SOUSA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

02. 2014.0001.009505-8 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: LN COMERCIAL LTDA
Advogado: Laerson Lincoln Guimaraes (OAB/PI nº 9.354), Mauro Gustavo Guimarães Serra (OAB/PE nº 16.034) e outro
Agravado: DIRETOR UNIFIS SEFAZ/PI - ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: Celso Barros Coelho Neto (OAB/PI nº 2.688) e outro
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

03. 2013.0001.004355-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Embargante: LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº2.934)
Embargado: BANCO BMG S.A.
Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499), Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG nº 105.287) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

04. 2015.0001.007636-6 - Apelação Cível
Origem: Amarante / Vara Única
Apelante: JOSÉ ALBERTO GUEIROS PIRES
Advogado: Fernando Chinelli Pereira (OAB/PI nº 7.455) e outro
Apelado: JOSE HELIO DE SOUSA
Advogados: Edmundo G. Ayres dos Santos (OAB/PI nº2.987), Guilherme Fonseca Viana (OAB/PI nº5.164) e outro
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

05. 2016.0001.005453-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Embargante: AESPI-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ
Advogados: Felipe Marques Rodella (OAB/SP nº 296.752), Luiz Felipe Pereira Gomes Lopes (OAB/SP nº 184.149) e outros
Embargado: CURSO ANDREAS VERSALIUS LTDA
Advogado: Fábio Renato Bonfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

06. 2015.0001.000680-7 - Apelação Cível
Origem: Landri Sales / Vara Única
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogada: Ana Maria Nogueira do Rego Monteiro Villa (OAB/PI nº 2.112)
Apelado: ISAIAS PEREIRA ALVES
Advogadas: Cheyla Maria Paiva Ferraz Ponce (OAB/PI nº5.594) e outro
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

07. 2014.0001.008107-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Embargante: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB/PE nº 28.240)
Embargados: BERT GIRAN DOS SANTOS e outros
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

08. 2012.0001.006659-1 - Agravo de Instrumento
Origem: Cristino Castro / Vara Única
Agravante: AILTON AGUIAR BARBOSA
Advogado: Edisaldo Soares de Andrade (OAB/DF nº 7.312)
Agravados: RICARDO SOARES RAMOS e outros
Advogados: André Monteiro Portella Martins Cunha (OAB/PI nº 4.819) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

09. 2009.0001.001015-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Embargante: FRANCISCO SOARES GOMES e MARIA DE NAZARÉ CARDOSO DE ARAÚJO GOMES
Advogado: Maria Jose Gomes Castelo Branco (OAB/PI Nº2.527) e outros
Embargada: SÔNIA MARIA PEREIRA DE FRANÇA
Advogada: Roberta Janaina Tavares Oliveira (OAB/PI nº 3.841)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

10. 2015.0001.003856-0 - Apelação Cível
Origem: São Felix do Piauí / Vara Única
Apelante: ACELINO ALVES EVANGELISTA
Advogado: Tiago Luiz Teixeira (OAB/PI nº 7.560)
Apelado: LOURENÇO JOSÉ DE MOURA
Advogados: Antonio Aurélio de Alencar (OAB/PI nº4.892) e outro
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

11. 2016.0001.005014-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Embargante: CARVALHO E FERNANDES LTDA.
Advogados: Eduardo Marcelo Sousa Goncalves (OAB/PI nº 4.373-B) e outros
Embargada: DJANIRA DA SILVA
Advogado: Hilton Ulisses Fialho Rocha Junior (OAB/PI nº5.967) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

12. 2013.0001.003267-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Embargante: AGLAÊ FERREIRA MOURA CARVALHO
Advogados: Jadir Santos Saraiva (OAB/PI nº 10.220) e outros
Embargado: FRANCISCO FLAVIO GERMANO MAGALHÃES
Advogados: João Leonardo de Cerqueira Madeira Campos (OAB/PI nº3.614) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

13. 2013.0001.001723-7 - Apelação Cível
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Apelante: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Daniel Jose do Espirito Santo Correia (OAB/PI nº 4.825) e outros
Apelado: CAMILO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

14. 2018.0001.000924-0 - Apelação Cível
Origem: Arraial / Vara Única
Apelante: BANCO PAN S.A
Advogados: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268) e outros
Apelado: MANOEL DIVINO CARDOSO
Advogado: Danilo da Silva Sousa (OAB/PI nº14.880) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

15. 2018.0001.003939-5 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: JOSÉ ALVES DE CARVALHO
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
Advogados: Raissa Manuely Goncalves Cavalcante (OAB/PI nº 12.731) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

16. 2017.0001.013169-6 - Apelação Cível
Origem: Fronteiras / Vara Única
Apelante: CREUSA ADELINA CARMOS
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

17. 2018.0001.003951-6 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

18. 2015.0001.003725-7 - Apelação Cível
Origem: Picos / 2ª Vara
Apelante: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados: Gilson de Moura Cipriano (OAB/PI nº 4.697) e outros
Apelados: SÉRGIO LEAL BUENOS AIRES e MARIA LEAL BUENOS AIRES
Advogado: Agrimar Rodrigues de Araujo (OAB/PI nº 2.355)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 03 de junho de 2019.

Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

João Lucas Noleto Lopes
Estagiário

Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 29.05.2019 (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO DIA 29 DE MAIO DE 2019.

Aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado, com a assistência do Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Francisco Evangelista Paz Filho e operador de som Jesiel Matos da Silva, iniciou-se a sessão às 09: 25 hs. Presentes os acadêmicos do curso de Direito: Maria do Socorro Oliveira Beserra, Angela Maria Sousa dos Santos, Valéria Pereira Silva Brandão, Werbet Lucas Severiano Silva Costa, Letícia Natália de Carvalho Lustosa Torres, Rosa Helena de Oliveira Dantas Neta, Ismael Rocha Soares, Danielle de Sousa Cunha, Oséas Amadeu de Sousa Neto, Pedro de Sousa Rodrigues, Jonathan Rafael Rocha Sousa, Moisés Nery Lopes, Valéria Ramos de Oliveira, Esther Mayra dos Santos Araújo, Mateus Alves Miranda Pereira, Pedro Uchôa Holanda, Joane Luiza da Silva e Luana Pereira Evangelista (UNINOVAFAPI, UNINASSAU).ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 22 de MAIOde 2019 e publicada no Diário da Justiça 8.676, de 28de maiode 2019 (disponibilizado em 27de maiode 2019) e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições. PJE HABEAS CORPUS DENEGADOS: 0707259-66.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 2ª Vara da Infância e da Juventude.Impetrantes: Leonardo Carvalho Queiroz e outro.Paciente: Gutierri Rafael Evangelista Farias.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0706853-45.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Central de Inquéritos.Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel- Defensor Público.Paciente: Tiago José Barros Santos.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0706865-59.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Secretaria da Central de Inquéritos.Impetrante: Simony de Carvalho Gonçalves.Paciente: Danton Lysman Soares de Oliveira.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0705569 02.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Itainópolis/ Vara Única.Impetrantes: Gleuton Araújo Portela e outro.Paciente: Espedito Ferreira Freitas Filho.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.0705765-69.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Parnaíba/ 2ª Vara Criminal.Impetrante: Antônio de Pádua Cardoso de Oliveira Filho.Paciente: Rafael Junio do Nascimento.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.0707162-66.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Cristino Castro/ Vara Única.Impetrante: Nilo Eduardo Figueredo Lopes.Paciente: Fábio de Oliveira Gomes.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.0707296-93.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal.Impetrantes: Osmar Mendes do Amaral e José Bezerra Pereira.Paciente: Francisco Marques de Oliveira Filho.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.0707010-18.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Central de Inquéritos.Impetrante: Franklin Dourado Rebelo.Paciente: Alexandre de Silva Alves.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.PJE HABEAS CORPUS CONCEDIDOS: 0706517-41.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal.Impetrante: Francisco das Chagas da Silva Carvalho.Paciente: Raimundo Luiz Pereira.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerdo presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se a ordem em definitivo, mantendo-se as medidas cautelares do art. 319 do CPP; a) o comparecimento do paciente em juízo, quinzenalmente, com o fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca de Parnaíba-PI, sem prévia autorização judicial; c) proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos similares, advertindo-lhe de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, em consonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0706488-88.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Itaueira / Vara Única.Apelante: MAZONIEL MAXIMO DE SOUSA.Advogado: Jodelmar Brandao Rocha (OAB/PI nº 8.510).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0702582-90.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal.Apelante: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0707977-97.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal.Apelante: ADAIL JOSÉDA SILVA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIOPUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0706270-94.2018.8.18.0000- Embargos de Declaração na Apelação Criminal.Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal.Embargante: CÍCERO JORDÃO DE ALMEIDA GOMES.Advogado: Samuel Castelo Branco Santos (OAB/PI nº 6.334).Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a condenação do crime do art. 35 da Lei 11.343/06 bem como modificar o regime inicial de cumprimento da pena". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0702814-05.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.1ª Apelada: KARENINA CARVALHO TITO.Advogado: Nestor Alcebiades Mendes Ximenes (OAB/PI 2.849).2º Apelado: ALBERTO MAGNO FERREIRA RODRIGUES.Advogado: Hildenburg Meneses Chaves(OAB/PI nº 10.713).3º Apelado: ANTÔNIO JOSÉ DOS ANJOS.Advogado: Helder Camara Cruz Lustosa(OAB/PI nº 3.371).4º Apelado: ADÃO TEIXEIRA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0707891-29.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal.Apelante: ENAYRA MACHADO DE CARVALHO, CASSIO DE SOUZA BRITO.Advogado: Wesley Barbosa Soares de Albuquerque (OAB/PI nº 2.399) e Fernando José de Alencar (OAB/PI nº 7.401).Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0700907-92.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Piripiri/1ª Vara.Apelante: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA SILVA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para desclassificar o crime para furto simples, face a invalidade do laudo de constatação de danos de Id. Num. 319866 - Pág. 15, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, por ser reincidente, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0707976-15.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Parnaíba / 1º Vara Criminal.Apelante: EDILSON JUNIO DA SILVA NASCIMENTO.Advogado: MárcioAraújo Mourão (OAB/PI nº 8.070).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público de Grau Superior, conhecem do recurso e lhes dão parcial provimento, para decotar a majorante douso de arma branca, para considerar as vetoriais culpabilidade e conduta como positivas, com o consequente redimensionamento da reprimenda para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0700799-63.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal.Apelante: GILSON ROCHA PEREIRA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para excluir a valoração negativa atribuída aos antecedentes, à conduta social e personalidade do réu e, em consequência, redimensionar a pena imposta para 5 anos e 10 meses de reclusão e 550 dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0702530-31.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 7° Vara Criminal.Apelante: ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do recurso interposto, para afastar a valoração negativa atribuída à personalidade do agente, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0706156-24.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal.Apelante: EDILSON RODRIGUES DE ARAÚJO.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior, votam pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para alterar o regime de cumprimento da pena para o SEMIABERTO, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0704368-09.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal.Apelante: JOSÉ WILSON VERAS COSTA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reconhecer a atenuante da confissão, mesmo que qualificada, para refazer a dosimetria, fixando a pena privativa de liberdade em 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.2015.0001.000996-1- Recurso em Sentido Estrito.Origem: Parnaíba / 1ª Vara.Recorrente: JOSÉ IZALMI DE SOUSA.Advogada: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2.543).2º Recorrente: MARIA DO AMPARO LIMA FERREIRA.Advogado: Celso Goncalves Cordeiro Neto (OAB/PI nº 3.958).3º Recorrente: FRANCINALDO DE AQUINO RAMOS.Advogado: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI nº 3.516).4º Recorrente: LUIZ UIRAJÁ GASPAR PONTES.Advogado: Francisco Lúcio Ciarlini Mendes (OAB/PI nº 2.275).Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconhecem de ofício, a nulidade absoluta da decisão atacada, já que desprovida de fundamentação e portadora de excesso de linguagem, violando diretamente os arts. 408 e 413, §1º do Código de Processo Penal, bem como o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Assim, reconhecendo de ofício as nulidades apontadas, JULGAM PREJUDICADOS os recursos interpostos, determinando a devolução dos autos à magistrada a quo para que prolate nova decisão, desentranhando a anulada dos autos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.PROCESSOS ADIADOS EM RAZÃO DE PEDIDO DE VISTA: 2016.0001.000833-0- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha).Apelante: C. S. dos S.Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S.Advogados: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Pedido de Vista: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.Foi ADIADO o julgamento do referido processo e os autos permanecem com vistas ao Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. O eminente relator conheceu do recurso, mas, lhes NEGOU provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (sessão do dia 14.11.2018). O Exmo. Des. Oton Mário José Lustosa Torres(Vinculado) vai aguardar o voto vista. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 2017.0001.011301-3 - Apelação Criminal.Origem: Corrente / Vara Única .Apelante: A. D. L.Advogados: Raimundo Victor B. Dias (OAB/PI nº 10.649) e outra .Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Foi ADIADO o julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. O eminente relator conheceu do presente recurso, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para absolver o apelante do delito de ameaça (art. 147 do CP), mantendo, entretanto, a condenação pelo delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), e, na dosimetria, afastar a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, reduzindo a pena definitivamente imposta para 10 (dez) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mantido os demais termos da sentença condenatória, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado/ Vinculado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0706156-58.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Demerval Lobão / Vara Única.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelados: JACKSON LENO SANTOS LEÃO E JHONATAN DE OLIVEIRA LEÃO.Advogado: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº 6.373).Relator: Des. José Francisco do Nascimento.Pedido de Vista: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Foi ADIADOo julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. O eminente relator conheceu do recurso e lhes deu provimento, para anular o julgamento, com fundamento no artigo 593, inciso III, letra "d", do CPP, a fim de que sejam os Apelados submetidos a novo julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Demerval Lobão- PI, por ser o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, conforme previsto no artigo 593, §3º, do já citado diploma legal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0708591-05.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Picos / 4ª Vara.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelado: JOÃO RAIMUNDO DA ROCHA.Advogado: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE 11.777).Relator: Des. José Francisco do Nascimento.Pedido de Vista: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Foi ADIADOo julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. O eminente relator conheceu da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, para dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença a quo para condenar o acusado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217- A), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. PROCESSOS ADIADOS A PEDIDO DOS EMINENTES RELATORES: 0700724-24.2019.8.18.0000 -Apelação Criminal. 2017.0001.003571-3 - Apelação Criminal. 2017.0001.010936-8 - Apelação Criminal. 2017.0001.002386-3 - Apelação Criminal. 2016.0001.012276-9 - Apelação Criminal. 2017.0001.009801-2 - Apelação Criminal.Do que, para constar, eu____________(Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária), lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Presidente.

ATA DE JULGAMENTO DA 78ª SESSÃO DE JULGAMENTO DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO DIA 30.05.2019 (Ata de Julgamento)

Aos 30 (trinta) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, presentes Des. Fernando Carvalho Mendes, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho e com a assistência da Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. No decorrer desta sessão, após julgar os processos de sua relatoria, ausentou-se justificadamente o Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, razão pela qual fora convocado para compor o quorum desta egrégia Câmara fracionaria o Exmo Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Às 09h25 min (nove horas e vinte e cinco minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e o operador de som Cleiton Bezerra de Sousa. Antes do início do julgamento dos processos pautados nesta sessão o Exmo Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes, IMPUGNOU A ATA DE JULGAMENTO da Sessão Ordinária de Julgamento do da 1ª Câmara de Direito Público, realizada no dia 23 de maio de 2019, levantou uma QUESTÃO DE ORDEM, nos seguintes termos: "esclareça-se que, na sessão de julgamento do dia 23 de maio de 2018, em cuja a pauta constava a Apelação Cível nº 0709647-73.2018.8.18.0000 - Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: JOSÉ DE AMORIM ARAÚJO - Advogada: Ana Carolina Rodrigues Lopes (OAB/PI nº 6.424-A).Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, em flagrante erro in procedendo, haja vista que o Procurador do Estado do Piauí, no ato da sessão, suscitou questão de ordem pública na qual requereu a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 ao presente caso, sem que a parte apelada tenha se manifestado a respeito, em ofensa ao princípio da não surpresa, previsto no art. 9º e 10º do CPC/15, já que tal alegação em nenhum momento foi levantada nos autos, por fim, propugnou pela nulidade do julgamento, para que fosse oportunizada à parte apelada a se manifestar a cerca de tal prejudicial de mérito levantada pela parte apelante. Ato contínuo, foi apreciada pelos membros da Câmara que teve a seguinte decisão: acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em acolher a QUESTÃO DE ORDEM suscitado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes, ANULANDO o julgamento do processo nº 0709647-73.2018.8.18.0000 - Apelação Cível, para, em momento oportuno, seja incluído em nova pauta de sessão de julgamento, pelos motivos arguidos e acolhidos.Participaram os Excelentíssimos Senhores: Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 14de março de 2019, disponibilizada no dia 20 de março de 2019 e publicada no dia 21 de março de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.631, e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0701587-14.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA - Procuradoria-Geral do Município de Teresina Apelada: ANAELLY RODRIGUES DA SILVA - Advogado: Lucas Evangelista de Sousa Neto (OAB/PI nº 8.084).. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos demais requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO MANTENDO a SENTENÇA DE 1º GRAU em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. 0708341-69.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Coletivo. Impetrante: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI - SINPOLPI - Advogados: Carlos Lacerda Avelino (OAB/PI nº 10.590) e outros. Impetrado: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITIR o MANDADO DE SEGURANÇA, por atender aos pressupostos legais de sua admissibilidade, para:

i) REJEITAR a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pelo Ente público, nos moldes dos fundamentos expendidos acima, e;ii) No mérito, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, para o efeito de assegurar o abono de permanência aos policiais civis que cumprirem os requisitos legais para aposentadoria especial voluntária, e optarem por permanecer na ativa, sendo o benefício devido a partir do momento do requerimento administrativo, se feito após 60 (sessenta) dias do cumprimento dos requisitos, ou da data da impetração deste Mandado de Segurança, se não houver pedido administrativo realizado, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (id nº 536885). Custas ex legis.

Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/2009."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. 0702451-52.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Barras / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ - Advogados: Marvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outros. Apelado: RAIMUNDO ROSA - Advogados: Igor Melo Mascarenhas (OAB/PI nº 4.775) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que nele se encontram presentes os requisitos de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de Justiça Comum, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para excluir a condenação referente à indenização substantiva do PIS/PASEP."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. 0702515-62.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - Advogado: Joao Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108). Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - Advogados: Dorgiel de Sousa Martins (OAB/PI nº 14.092) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação, e nesta, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos. Fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência recursal, no valor equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor da causa, que somados aos honorários fixados na primeira instância, totalizam quinze por cento (15%) sobre a mesma base de cálculo."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. 0709224-16.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: IARLA JOSEFA LIMA DOS SANTOS E IRONALDO NUNES DOS SANTOS Advogados: Lara Maria da Costa Gonçalves Miranda (OAB/PI nº 11.701) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente recurso, para, no mérito, confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superio."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. José Francisco do Nascimento (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. 0707571-42.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 0701790-73.2018.8.18.0000. Origem: Fronteiras / Vara Única Agravante: ISABEL LEONICE DIAS, MARIA ALZIRA DA ROCHA e JOSÉ ANTONIO DA SILVA - Advogado: Glauber Iury Uchoa de Abreu (OAB/PI nº 8.611). Agravado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Listconsorte Passivo: Estado do Piauí Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do presente Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. José Francisco do Nascimento (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. 0707315-36.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - Advogados: Emerson Raminho de Moura Barbosa (OAB/PI nº 6.209) e outros. Apelado: SERVIÇOS MOTOMECANIZADOS DE PARNAÍBA LTDA. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. José Francisco do Nascimento (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. 0710904-36.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI - Procurador: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Apelada: MARIA ALMERINDA GOMES - Advogado: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761) Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis.."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. José Francisco do Nascimento (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. 2018.0001.003297-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: MOACI SANDES SOARES - Advogado: Érika Vasques Martins (OAB/PI nº 9.120). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os embargos de Declaração para, suprindo a omissão, condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da causa, restando, todavia, suspensa cobrança, em observância às disposições da Justiça Gratuita conferida à parte embargada pela instância de origem."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. José Francisco do Nascimento (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. 2016.0001.006847-7 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargante: MARCELO MOREIRA SANTOS - Defensor Público: Nelson Nery Costa 1º Embargado: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - Advogado: Décio Freire (OAB/PI nº 7.369-A). 2º Embargado: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. 2018.0001.004428-7 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009172-8. Agravante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravados: ITALO MACEDO PIRES e outro. Advogados: William Guimarães Santos de Carvalho (OAB/PI nº 2.644), Ednilson das Chagas Soares (OAB/PI nº 12.155) e outro. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHECER DO AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos suso declinados, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. José Francisco do Nascimento (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. 2017.0001.000272-0 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: ENGECOPI COMÉRCIO DE MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA. E FILIAIS - Advogados: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes aclaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. 2017.0001.003359-5 - Embargos de Declaração no Agravo Interno apenso à Apelação nº 2017.0001.001443-6. Embargante: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ - Advogado: David Oliveira Silva Júnior (OAB/PI nº 5.764). Embargada: CARLA MARIA PINHEIRO LEAL Advogados: Gladstone Almeida Pedrosa (OAB/PI nº 9.304) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de, sanada a omissão apontada, declarar inaplicável o disposto no art. 4º, caput, da Resolução nº 11/2011, para apurar tempestividade da apelação cível interposta no r. Juízo originário, eis que vigente norma específica regulando o honorário regular de funcionamento do Poder Judiciário Estadual. Ainda quanto ao mérito, afasta-se a aplicação da multa por litigância de má-fé, eis que afronta o princípios da colegialidade, da inafastabilidade da jurisdição e do duplo grau de jurisdição, mantendo-se, nos demais termos o acórdão embargado."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. 2016.0001.008057-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Agravada: LUSIA MORAIS GONÇALVES - Advogados: Léa Beatriz de Sousa Pereira (OAB/PI nº 5.972) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, visto que presentes os requisitos de admissibilidade para rejeitar as preliminares de ausência da certidão de intimação da decisão agravada, de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote o pedido principal no todo ou em parte e, por fim, de nulidade da decisão por ausência de citação da Fundação Piauí Previdência, acolhendo a preliminar de nulidade da decisão por ausência de citação da Sra. Luzimar como Litisconsorte Passiva Necessária, a fim de anular a decisão ora agravada, determinando que seja realidade a citação da Litisconsorte Necessária para atuar na lide, em dissonância com o parecer ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. José Francisco do Nascimento (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. 2016.0001.007931-1 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Embargada: EBELTIANA ARAÚJO DA SILVA Litisconsorte: Danielle Dias Carneiro Ribeiro - Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. 2017.0001.004971-2 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Apelado: COLÉGIO ESQUADRUS - Advogado: Dacio Jose de Sousa Martins (OAB/PI nº 4.011) Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergasta, em dissonância com o parecer ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. José Francisco do Nascimento (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. 2017.0001.006017-3 - Agravo de Instrumento. Origem: Porto / Vara Única. Agravante: JOSÉ CHARLES FORTES CASTRO - Advogados: Mattson Resende Dourado (OAB/PI nº 6.594) e outros. Agravado: MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ - Advogado: Virgilio Bacelar de Carvalho (OAB/PI nº 2.040). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso para, no mérito, julgá-lo improvido, mantendo-se integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. 2018.0001.002230-9 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI - Advogados: Andreia de Araujo Silva (OAB/PI nº 3.631) e outros. Apelada: ANITA MARIA DE CASTRO FERREIRA SIQUEIRA - Advogado: Jonatas Barreto Neto (OAB/PI nº 3.101). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, para dar-lhe total provimento, reformando a sentença de primeiro grau, no sentido de julgar improcedente o pedido da autora no que tange à condenação em danos morais. Inverter-se, assim o ônus da sucumbência e dos encargos legais dela decorrentes."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. José Francisco do Nascimento (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. 2017.0001.008475-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Agravada: MIRIAN RAQUEL DA PENHA RIBEIRO - Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu provimento, reformando a decisão a quo e, por consequência, validar a decisão da 3ª ETAPA do certame regulado pelo Edital nº001/2016-SEJUS, classificou a candidata Mirian Raquel da Penha Ribeiro como INAPTA, em dissonância com o parecer Ministerial"Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. 2018.0001.001093-9 - Apelação Cível. Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - Advogado: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, negar-lhe provimento."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. José Francisco do Nascimento (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. 2017.0001.012317-1 - Apelação Cível. Origem: Picos / 1ª Vara . Apelante: MUNICÍPIO DE PICOS-PIAUÍ - Advogados: Maycon João de Abreu Luz (OAB/PI nº 8.200) e outros. Apelados: ANA CLÁUDIA ARAÚJO LUZ e outros - Advogado: Francisco Casimiro de Sousa (OAB/PI nº 5.860). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. José Francisco do Nascimento (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. PROCESSOS COM JULGAMENTO ADIADOS: 0710154-34.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano/ 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: PEDRO COELHO GUEDES - Advogado: Alexandre de Carvalho Furtado Alves (OAB/PI nº 4.115). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. FOI ADIADO O PROCESSO EM EPÍGRAFE POR DECISÃO DO EXMO. SR. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. José Francisco do Nascimento (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. PROCESSO RETIRADOS DE PAUTA: 0700440-16.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Apelado: FRANCISCO MACÊDO DE ARAÚJO - Advogada: Mirna Araújo Napoleão Lima (OAB/PI nº 5.199).Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.PROCESSO RETIRADO DE PAUTA EM RAZÃO DO PEDIDO DE VISTA DO EXMO. SR. DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Des. José Francisco do Nascimento (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. 2017.0001.008573-0 - Mandado de Segurança. Impetrante: ADELINO NUNES CAVALCANTE - Advogados: Marciano Antonio de Oliveira Nunes (OAB/PI nº 5.320) e outros. Impetrado: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi proferida a seguinte voto: "em consonância com o parecer Ministerial, pela concessão da segurança, para determinar exclusivamente, a implantação dos valores decorrentes do reenquadramento determinado pela Lei nº 6.201/12, na pensão do impetrante, bem como o pagamento da diferença devida deste agosto de 2017. Custas de lei sem honorários advocatícios." Voto este acompanhado pelo Exmo Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes. Contudo, foi suspenso o julgamento deste processo em razão do PEDIDO DE VISTA DO EXMO. SR. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Fez sustentação oral o Exmo Sr. Procurador do Estado Dr. Marcelo Sekeff B. Lima - OAB nº 9.395-PI Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. 2017.0001.013005-9 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: FRANCISCO CÉSAR LOPES - Advogados: Ana Carolina Rodrigues Lopes (OAB/PI nº 6.424) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, foi RETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE POR DECISÃO DO EXMO. SR. DES FERNANDO CARVALHO MENDES (RELATOR)."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. 2017.0001.013005-9 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: FRANCISCO CÉSAR LOPES - Advogados: Ana Carolina Rodrigues Lopes (OAB/PI nº 6.424) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, foi RETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE POR DECISÃO DO EXMO. SR. DES FERNANDO CARVALHO MENDES (RELATOR)."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 13h10min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária da 1ª Câmara De Direito Público, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704368-09.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704368-09.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: JOSÉ WILSON VERAS COSTA

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA SILVA MACEDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE CORRETAMENTE APLICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. QUALIFICADA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Analisando a sentença vergastada, constatei que a Magistrada de piso agiu com acerto, por se tratar de um homicídio simples, o qual a pena mínima é de 06 (seis) anos e a máxima de 20 (vinte) anos, considerando a análise negativa de 08 (oito) vetoriais, fixou a pena-base em 12 (doze) anos.

2. É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, propicia, quando e qualquer modo serviu de base à condenação, deve sim incidir atenuante prevista no art. 65, inciso I, alínea d, do Código Penal, porquanto efetivamente utilizada com elemento de convicção.

3. Reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que qualificada.

4. Dosimetria refeita.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a atenuante da confissão, mesmo que qualificada, para refazer a dosimetria, fixando a pena privativa de liberdade em 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reconhecer a atenuante da confissão, mesmo que qualificada, para refazer a dosimetria, fixando a pena privativa de liberdade em 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707976-15.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/1º VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707976-15.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/1º VARA CRIMINAL)

APELANTE: EDILSON JUNIO DA SILVA NASCIMENTO

ADVOGADO: MÁRCIO ARAÚJO MOURÃO (OAB/PI Nº 8070)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS. BENEFÍCIO AO ACUSADO. ANÁLISE POSITIVA DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CONDUTA. DOSIMETRIA REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Analisando os autos, registro que deve ser decotada a majorante do emprego de arma, uma vez que, em 23 de abril de 2018, entrou em vigor a Lei nº 13.654, que revogou expressamente o inciso I, do §2º, do art. 157, do Código Penal, e introduziu o §2º-A, que contempla tão-somente a arma de fogo para a incidência da majorante. É dizer, nos crimes de roubo praticados mediante violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma imprópria ou branca não haverá mais a incidência da causa de aumento respectiva. No caso, o crime ocorreu em 04.04.2017. No entanto, tratando-se de novatio legis in mellius, deve favorecer o agente (art. 2º, parágrafo único, CP).

2. Análise positiva das vetoriais culpabilidade e conduta.

3. Dosimetria refeita.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público de Grau Superior, conhecem do recurso e lhes dão parcial provimento, para decotar a majorante do uso de arma branca, para considerar as vetoriais culpabilidade e conduta como positivas, com o consequente redimensionamento da reprimenda para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706488-88.2019.8.18.0000 (ITAUEIRA /VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706488-88.2019.8.18.0000 (ITAUEIRA /VARA ÚNICA)

APELANTE: MAZONIEL MAXIMO DE SOUSA

ADVOGADO: JODELMAR BRANDAO ROCHA (OAB/PI Nº 8510-A)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA SILVA MACEDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ELEMENTAR TRAZER CONSIGO E TRANSPORTAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Autoria e materialidade comprovadas.

2. Não há que se falar em desclassificação para uso, vez que, a grande quantidade de entorpecente aprendida, 11 porções em invólucros de plásticos de maconha e o dinheiro trocado.

3. É certo que, as provas são suficientes a alicerçar o decreto condenatório, não havendo, pois, possibilidade de se deferir o pedido de desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o delito previsto no art. 28, da citada Lei, alegando ser somente usuário, bem como de absolvição.

4. Analisando a sentença vergastada, constatei que o Magistrado sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão.

5. A reprimenda final do Apelante restou fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, ultrapassando, portanto, o limite legal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

6. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de MAIO de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA N° 0706805-23.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA N° 0706805-23.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

IMPETRANTE: RENATA MABEL BLANCHE

ADVOGADO: MARCOS DA COSTA E SILVA RIBEIRO SANTOS

IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO

PROCURADOR DO ESTADO: JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES

LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Da análise do conjunto probatório anexado ao feito verifica-se que a impetrante não comprovou satisfatoriamente o alegado. 2. Na espécie, seria necessária a comprovação de, no mínimo, 2 contratações precárias para alcançar a classificação da impetrante, pois esta ficou classificada na 67ª colocação e, inicialmente, havia 65 vagas para ampla concorrência. Dessa forma, havendo a comprovação de apenas 1 (uma) contratação precária (a sua própria contratação como temporária), não há como ser confirmada a existência de direito líquido e certo alegado pela autora do presente mandamus, ou seja, não há a comprovação de violação a direito líquido e certo a ser combatido. 3. Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial verbal, suscito, de ofício a preliminar de ausência de prova pré-constituída, e voto pelo não conhecimento do writ, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, a teor do disposto no art.10, da Lei 12.016/09, e art.485, I, do CPC. 4. Preliminar acolhida.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em suscitar, de ofício, a preliminar de ausência de prova pré-constituída, votar pelo NÃO CONHECIMENTO do writ, e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 10, da Lei 12/016/09, e art. 485, I, do CPC, em consonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Houve sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) - Procurador do Estado.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de MAIO de 2019.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0704771-75.2018.8.18.0000 (TERESINA) (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0704771-75.2018.8.18.0000 (TERESINA)

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS

EMBARGADO: NELSON FERREIRA CAMPOS FILHO

ADVOGADO: EDUARDO MOURA ROCHA E SILVA (OAB/PI 7028)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇAO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSAO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSAO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDAO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer omissão ou obscuridade a ser suprida mediante o presente recurso.

2. Na espécie, o impetrante/embargado requereu administrativamente a sua aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, no cargo cuja titularidade ocupa na Polícia Civil do Estado do Piauí. De sorte, alega que, apesar de tal pedido de aposentadoria ser deferido, os cálculos dos proventos foram realizados com base na regra estabelecida pela Lei Federal n° 10.887/04 (cálculo de proventos pela média).

3. Conforme explanado quando do julgamento do presente mandamus, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 567.110/AC, de relatoria da Ministra Cármem Lúcia, consignou que o art. 1°, inc. I, da LC n° 51/85 não apresenta nenhuma incompatibilidade ou conflito com a Constituição e suas respectivas emendas.

4. Nesse panorama, a aposentadoria especial dos servidores públicos que "exerçam atividades de risco" (CF, art. 40, § 4º, II) e "cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física" (CF, art. 40, § 4º, III), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. Então, quanto à atividade policial, o direito à aposentadoria voluntária será obtido mediante a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. , inciso I, da Lei Complementar nº 51/85). Essa a exigência legal para a concessão da aposentadoria voluntária.

5. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum deste Tribunal Pleno.

6. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento, Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de ABRIL de 2019.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0706858-04.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0706858-04.2018.8.18.0000

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO - PI

Advogado: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO (OAB/PI nº 14.249)

EMBARGADOS: JOSÉ CARLOS DIAS RODRIGUES E OUTROS

Advogados: LALISSA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI nº 14.582) E OUTROS

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Conforme explanado quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto, na espécie, embora não haja vinculação do Poder Público em inserir os requerentes em um regime de 40h, com o pagamento da verba do segundo turno, deve o mesmo estar ciente que discricionariedade não é o mesmo que poder ilimitado. Assim, é igualmente patente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, e, inclusive, desta Corte de Justiça, que uma vez que concedida tal benesse, o retorno a jornada regular deve ser motivada, demandando abertura de processo administrativo justificante, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidores. 2. Na hipótese dos autos, tendo os apelados/embargados demonstrado que laboram, durante anos, desde 2006, em uma jornada ampliada, o que foi feito em razão da necessidade do serviço, o retorno ao status quo, exige motivação específica, sob pena de nulidade absoluta dos atos. De fato, os recorridos não podem sofrer qualquer desconto em seus vencimentos sem prévio processo administrativo em que estejam asseguradas o contraditório e a ampla defesa. 3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento, Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de ABRIL de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001877-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001877-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: MARICULTURA FREIXEIRAS INDÚSTRIAS E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): APOENA ALMEIDA MACHADO (PI003444) E OUTROS
APELADO: DRENO-SOLO ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(S): HUMBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA (PE022208)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESERVAÇÃO DA BASE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA EQUIVALÊNCIA CONTRATUAL. REVISÃO CONTRATUAL INCABÍVEL

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3" Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada. Deixam de arbitrar honorários sucumbenciais recusais, conforme determinação do Enunciado Administrativo n° 07 do STJ, na forma do voto do relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011354-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011354-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/1ª VARA
APELANTE: JOSÉ ALFREDO ARAÚJO
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): NARA LUANE MODESTO GUIMARÃES LISBOA (PI006330) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AO DISPOSTO NO DECRETO N° 22.626/33. ENUNCIADO N° 596 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ARTS. 591 E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP n° 1.963-17/2000. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DANOSA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3" Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o deciszon vergastado. Ademais, deixam de arbitrar honorários sucumbenciais recursais, conforme determinação do Enunciadodnk iistrativo n° 07 do SEI, na forma do voto do Relator.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2016.0001.004191-5 (Conclusões de Acórdãos)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2016.0001.004191-5
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AUTOR: ELIANE MARIA DE OLIVEIRA COLASSO E OUTRO
ADVOGADO(S): MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR (PI005084)
REU: JONATAS DE AZEVEDO CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE (PI007366) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTARIO. PARTILHA INICIALMENTE AMIGÁVEL, MAS QUE SE TORNA LITIGIOSA EM FUNÇÃO DE PRETERIÇÃO DE HERDEIRO E MEEIRA. HÁ DE SER RESCINDIDA A SENTENÇA -QUE HOMOLOGA ESBOÇO DE PARTILHA QUE NÃO CONTEMPLA TODOS OS HERDEIROS, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, QUAIS SEJAM OS DISPOSITIVOS QUE TRATAM DO DIREITO DE SUCEDER. 1. Hipótese em que as autoras propõe ação rescisória alegando que a partilha amigável tornou-se litigiosa no curso do processo e que o juiz de piso homologou o esboço sem observar que as requerentes não foram contempladas. 2. O procedimento de arrolamento se tornou manifestamente contencioso, razão por que a sentença que o homologa delibera, a respeito, deixando de ser meramente homologatória. 3. A sentença assim prolatada fica sujeita a ação rescisória. 4. Ação rescisória procedente, por restarem caracterizadas as hipóteses legais de cabimento alegadas, consoante parecer ministerial.

DECISÃO
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar procedente a presente Ação Rescisória, por restarem caracterizadas as hipóteses legais de cabimento alegadas, consoante parecer ministerial. Participaram do julgamento, sob a Presidência do Exmo. Sr Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira (Relator), Raimundo Nonato da Costa Alencar, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Oton Mário José Lustosa Torres Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Gaivão. Presente a Exma. Sra. Dra Rosângela de Fátima Loureiro Mendes — Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina 17 de maio de 2019.

apelação (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701429-56.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, GEORGIA BELEM FEIJAO, ELANE SARITTA PAULINO MOURA, DJALMA SILVA JUNIOR, ALDEMAR SOARES LIMA JUNIOR, ERIKA SILVA ARAUJO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

APELADO: JOSE DE RIBAMAR

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. Teor da Súmula n. 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

2- Recurso parcialmente provido.

ERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento deste recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas a fim de descontar do valor a ser restituído ao autor o valor que o banco depositou a título de empréstimo." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de maio de 2019.

apelação (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708625-77.2018.8.18.0000

APELANTE: MARIA DAS DORES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO TOTAL NÃO CONFIGURADA - - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Na contratação de empréstimo bancário se cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.

2 - Da análise dos autos, verifica-se estar ausente o contrato eventualmente firmado entre as partes, o que impossibilita o adequado julgamento da lide. Assim sendo, impõe-se o retorno dos autos para Primeira Instância para a devida juntada do referido pacto contratual.

3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas no sentido de lhe dar parcial provimento, reformando a sentença a fim não reconhecer a ocorrência da prescrição total, eis que se trata de prestação de trato sucessivo. Determinar a devolução dos autos para Primeira Instância para regular processamento, posto que não ocorreu a triangularização da relação processual." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendesque se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2019.

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