Diário da Justiça 8681 Publicado em 04/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2016.0001.007435-0 (Conclusões de Acórdãos)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2016.0001.007435-0
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AUTOR: MARIA VALDINAR LIMA MENDES E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCELO ALVES DE PAULA (PI008521) E OUTRO
REU: CIPRIANO RIBEIRO MENDES E OUTRO
ADVOGADO(S): MAGSAYSAY FEITOSA (PI2221) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA PELO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. Hipótese em que o embargante alega que sua tese não fora devidamente analisada por este órgão julgador. Entretanto, ao acolher a tese da parte adversa, em verdade, rechaçamos os argumentos da parte recorrente, mormente porque há provas nos autos 'que corroboram a tese da parte recorrida. Assim, da análise dos autos, este julgador encontrou razões suficientes para formar sua convicção. Inexistência de omissão. Embargos não providos.

DECISÃO
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, por conhecer dos presentes embargos de declaração e negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.. Participaram do julgamento, sob a Presidência do Exmo. Sr Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira (Relator), Raimundo Nonato da Costa Alencar, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Oton Mário José Lustosa Torres Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Gaivão. Impedimento/Suspeição: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (ausente) e Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente a Exma. Sra. Dra Rosângela de Fátima Loureiro Mendes — Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010954-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010954-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. P. E. P.
REQUERIDO: J. J. G. S. E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Civil e Processual Civil. Divórcio e Alimentos. Revelia. Impossibilidade. 1. As ações de família não estão sujeitas aos efeitos da revelia, uma vez que, tratam-se de direitos indisponíveis, nos termos do artigo 345, II, do NCPC. 2. Ademais, ao aplicar os efeitos da revelia, o Magistrado de primeiro grau fixou os alimentos sem atender ao binômio necessidade/possibilidade, uma vez que, conforme depreende-se dos autos, em momento algum juntado provas que comprovassem a necessidade do alimentando, bem como a possibilidade do alimentante, sendo esta a base para a fixação dos alimentos, conforme o disposto no art. 1.694, § 1º, CC/2002. 3. Diante disso, verifica-se a necessidade da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, apurando as referidas questões, para que, assim, sejam fixados os alimentos levando em conta o binômio necessidade/possibilidade. 4. Isto posto, conheço e dou provimento ao presente recurso, anulando a sentença hostilizada, para afastar os efeitos da revelia e dar prosseguimento ao feito, com a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para anular a sentença hostilizada, afastar os efeitos da revelia e dar prosseguimento ao feito, com a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. O Ministério Público Superior (fls. 44/48) por seu procurador, opina pelo conhecimento e improvimento.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010898-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010898-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: N. J. L. B. C. E OUTROS
ADVOGADO(S):FRANCISCO DE JESUS BARBOSA
REQUERIDO: J. B. C.
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Civil e Processo Civil. Apelação Cível. Ação de Alimentos. Extinção do Processo. Abandono da Causa. Necessidade de Intimação Pessoal do Autor. Não Ocorrência. Impossibilidade. Demanda Patrocinada Pela Defensoria Pública - Não Observância de Prerrogativa Insculpida No Artigo 128, I, da LC 80/94 Recurso Conhecido e Provido. 1. Primeiramente, destaco que à luz do parágrafo primeiro do art. 267 CPC/73 - vigente à época, a extinção do processo deve ser precedida pela intimação pessoal da parte para suprir a falta, de sorte que a intimação pessoal não é mera faculdade do julgador, mas uma imposição legal. Não havendo a intimação pessoal do autor, o que, nesse caso, é ato imprescindível para certificar à inércia da parte, não há que se falar em extinção do processo. 2. Observa-se que a sentença recorrida extinguiu o feito sem observar os requisitos necessários. 3. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de anular a sentença extintiva e determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para haver o prosseguimento regular do feito, em conformidade com o parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de anular a sentença extintiva e determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para haver o prosseguimento regular do feito, conforme parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002574-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002574-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: LAURO SIMEÃO CARVALHO
ADVOGADO(S): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI003618)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ARYPSON SILVA LEITE (PI007922)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
TRABALHISTA - APELAÇÃO - FGTS - TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISATA PARA O ESTATUTÁRIO - SENTENÇA - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO RIPM/PI - PRESCRIÇÃO DO DIREITO. 1. O apelante, no mérito, alega que ingressou no serviço público, tendo sido contratado, inicialmente, pelo regime celetista, quando ainda vigia a Constituição Federal de 1969 que admitia essa possibilidade, sem a realização de concurso público; que para haver a transmudação do regime celetista para o regime estatutário, com a edição da Constituição Federal de 1988, o funcionário público que estivesse no serviço público teria que ser aprovado em concurso público e que a lei que transmudou tais servidores não ofertou a opção de escolha entre os dois regimes. Defende a inconstitucionalidade parcial do Estatuto da Polícia Militar do Piauí por limitar os direitos trabalhistas do PM\'s, contrariando a norma do art. 7º, caput e art. 1º, III, da Constituição. 2. O Estado do Piauí, nas contrarrazões, levantou a prejudicial de prescrição da pretensão de recebimento da verba postulada. No mérito, defende a manutenção da sentença guerreada. 3. Relativamente à preliminar de prescrição da pretensão autoral em relação aos depósitos do FGTS, tal preliminar resta prejudicada, porquanto os servidores militares possuem legislação própria e são diferenciados dos direitos válidos para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhista - CLT. 4. No mérito em si, é de se salientar que o pedido do autor se baseia em ilegalidade abstrata da Legislação específica dos militares piauienses, o Estatuto da Polícia Militar do Piauí, que, por óbvio, eventual inconstitucionalidade deve ter como pressuposto a própria Constituição Federal. 5. Com isso, o pedido do recorrente somente encontraria guarida com eventual declaração incidental de inconstitucionalidade do Estatuto Militar, conquanto o apelante postula a condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo do FGTS. 6. É de se acentuar que o FGTS não foi arrolado no art. 142, § 3º, VIII da Constituição Federal como direito social a ser atribuído a policial militar, razão pela qual, resta improcedente a pretensão do Apelante como bem foi reconhecido pela sentença atacada. 7. Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pelo improvimento do apelo, mantendo a sentença atacada em seus próprios termos. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito. 8. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença atacada em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003186-4 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003186-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: NATALIA DE ANDRADE NUNES E OUTRO
ADVOGADO(S): LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES (PI004717) E OUTROS
REQUERIDO: DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária refere-se a aprovação do Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Desse modo, agora em dezembro de 2018, decorrido lapso temporal considerável, presume-se que o Impetrante já tenha concluído o ensino médio, restando a situação fática inteiramente consolidada em razão do decurso do tempo. 3. Assim, a decisão definitiva, fundada na aplicação da Teoria do Fato Consumado se mostra absolutamente pertinente como forma de colmatar o direito do(a) Impetrante/recorrido(a). 4. Aliás, nesse sentido, consumada a situação, impõe-se a aplicação da Teoria do fato consumado consagrada pela jurisprudência maciça deste Tribunal que redundou na edição da Súmula nº 05 do TJ/PI. 5. Isto posto e em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença a quo. 6. Remessa necessária conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento da Remessa Necessária, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

RECLAMAÇÃO Nº 2016.0001.010942-0 (Conclusões de Acórdãos)

RECLAMAÇÃO Nº 2016.0001.010942-0
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESP. CÍVEL
RECLAMANTE: TERRAS ALPHA TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO(S): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (SP155105) E OUTROS
RECLAMADO: COLENDA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TURMA RECURSAL. DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO VIOLAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E IMPROCEDENTE. 1.O caso dos autos gira em torno da discussão acerca da deserção (ou não) do Recurso Inominado interposto pela ora Reclamante em face de sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais nº 0032193-39.2013.818.0001, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste 2, da comarca de Teresina-PI. 2.In casu, o Recurso Inominado foi interposto, por meio do sistema PROJUDI, tempestivamente, no dia 20.03.2014 (quinta-feira), último dia do prazo recursal, às 17h54min. O preparo foi realizado no dia seguinte, dia 21.03.2014 (sexta-feira), todavia, o seu comprovante somente foi juntado no dia 24.03.2014 (segunda-feira) às 17h12min. 3.De fato, o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), determina que o preparo deverá ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Assim, se o Recurso Inominado foi interposto pela ora Reclamante no dia 20.03.2014 (quinta-feira), às 17h54min, teria ela, nos termos do referido dispositivo legal, até às 17h54min do dia 22.03.2014 (sábado), para efetuar o preparo do referido recurso, uma vez que o art. 132, § 4º, do Código Civil, determina que \"os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto\". 4.No caso em debate, a Reclamante efetuou o pagamento do preparo em 21.03.2014 (sexta-feira), ou seja, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto na Lei nº 9.099/95. No entanto, somente juntou o comprovante do pagamento do preparo no dia 24.03.2014 (segunda-feira), às 17h12min, ou seja, após as 48 (quarenta e oito) horas previstas na Lei nº 9.099/95. 5.A decisão reclamada adotou uma das interpretações jurídicas cabíveis, encontrando-se devidamente fundamentada, uma vez que argumentou pela não aplicação do art. 3º e § 1º do art.10 da Lei nº 11.419/06 ao caso dos autos, em atenção ao princípio da especialidade, com a aplicação da lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei nº 9.099/95), bem como pela não omissão na lei do Juizado Especial Cível e Criminal, no que toca à temática processual referente ao preparo nos recursos inominados, mas, ao contrário, com dispositivo próprio acerca do preparo recursal no âmbito dos juizados especiais, notadamente, o art. 42, § 1º, da referida lei. 6.Todavia, entende a Reclamante que o posicionamento adotado violaria precedentes pacíficos do Superior Tribunal de Justiça, que entenderiam que \"o recolhimento tempestivo das custas é que deve ser observado para fins da validade das custas e do recurso, e não a data de juntada destas\". 7.Ocorre que as jurisprudências mencionadas pela Reclamada (REsp nº 570835 MG, julgado em 16.9.2004; REsp nº 1127504, julgado em 31.8.2010; REsp nº 1237298, julgado em 24.2.2011; e AgRg no REsp nº 579295, julgado em 5.5.09) não tratam de caso análogo aos autos, tendo sido proferidas em sede de apelação, não envolvendo decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca da correta interpretação a ser dada aos artigos 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, tampouco ao artigo 10, § 1º, da Lei nº 11.419/06, vale dizer, sequer fazem referência a temática relacionada ao procedimento processual adotado no âmbito dos juizados especiais cíveis. 8.Ademais disso, cabe salientar que os precedentes destacados pela Reclamada não são pacíficos, posto que, ao lado deles, encontram-se vários outros, e mais recentes, inclusive, em caráter majoritário, no sentido oposto de que "a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (STJ, AgInt no AREsp 959.700/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016. 9.Por essas razões, entende-se não ser possível afirmar que o posicionamento adotado pela decisão reclamada tenha desrespeitado precedente do Superior Tribunal de Justiça, tampouco que a decisão reclamada seja teratológica, uma vez que o acórdão reclamado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que \"o prazo em horas é contado minuto a minuto\"(STJ.AgRg no Ag 1101396/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 19/02/2014), bem como se prorroga o prazo para o primeiro minuto do dia útil seguinte, quando o prazo em horas se encerra em dias não úteis (STJ.REsp 416.689/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2002, DJ 17/02/2003, p. 272). 10.Cabe, ainda, destacar que o acórdão reclamado está em total conformidade com o Enunciado nº 80 FONAJE (Fórum Nacional de Juízes Estaduais), que estabelece que \"o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva\". 11.Assim, resta evidente que a decisão reclamada não apresenta teratologia, bem como não fere entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não devem prosperar as alegações da Reclamante. 12.Reclamação conhecida e improcedente.

DECISÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em conhecer da presente Reclamação, mas, no mérito, julgá-la improcedente, por ausência de teratologia e ofensa à jurisprudência consolidada do Superior tribunal de Justiça, por parte do acórdão reclamado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005589-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005589-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. P. E. P.
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Civil e Processo Civil. Apelação Cível. Ação de Alimentos. Extinção do Processo. Abandono da Causa. Necessidade de Intimação Pessoal do Autor. Não Ocorrência. Impossibilidade. 1. Primeiramente, destaco que à luz do parágrafo primeiro do art. 485, § 1º, CPC/15, a extinção do processo deve ser precedida pela intimação pessoal da parte para suprir a falta, de sorte que a intimação pessoal não é mera faculdade do julgador, mas uma imposição legal. Não havendo a intimação pessoal do autor, o que, nesse caso, é ato imprescindível para certificar à inércia da parte, não há que se falar em extinção do processo. 2. Observa-se que a sentença recorrida extinguiu o feito sem observar os requisitos necessários. 3. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de anular a sentença extintiva e determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para haver o prosseguimento regular do feito, em conformidade com o parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de anular a sentença extintiva e determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para haver o prosseguimento regular do feito, conforme parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005577-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005577-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARILENE PEREIRA E SILVA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO (PI005525) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 50 DA LEI Nº 10.931/2004. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO QUE NÃO VERSA SOBRE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 285-B DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA DA AÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.810/2013. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVISIONAL. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO DO CDC. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO TRIENAL DA AÇÃO CAMBIÁRIA E PRAZO QUINQUENAL DA AÇÃO ORDINÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO CONSTANTE NO TÍTULO. SÚMULA 153 SO STF. SUPERADA. ART. 202, III, DO CC/2002. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROTESTO CAMBIAL. FENÔMENO QUE SOMENTE OCORRE UMA ÚNICA VEZ. PROPOSITURA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO NOVAMENTE DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO EM DESFAVOR DO CREDOR RECONHECIDA NO CURSO DA AÇÃO AJUIZADA PELO DEVEDOR. PROTESTO REGULAR. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DO PROTESTO APÓS A PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA BAIXA. ENTREGA DA CARTA DE ANUÊNCIA. NEGATIVA DO CREDOR NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se aplica o art. 50, caput e §1º, da Lei nº 10.931/2004, às ações que não discutem empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, caso dos autos, em que a discussão gira em torno de cédula de crédito industrial. 2. Antes da vigência do art. 285-B do CPC/1973, não eram requisitos da ação revisional a indicação e o depósito das parcelas incontroversas. 3. O caso concreto não se revela como demanda revisional, posto que o interesse é a declaração de inexistência da dívida em sua totalidade, e não de apenas parte dela. Sentença que indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 50 da Lei nº 10.931/2004 reformada, por error in judicando. 4. Aplica-se a Teoria da Causa Madura quando for reformada a sentença que indeferiu a petição inicial. Inteligência do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015. 5. Em razão da adoção da Teoria Finalista Mitigada, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à demanda, ainda que o autor não se trate de consumidor final, desde que configurada a sua vulnerabilidade técnica, informacional, econômica ou jurídica. Precedentes do STJ. 6. A cobrança de dívida consubstanciada em nota de crédito industrial possui dois prazos prescricionais, isto é, o prazo trienal da ação cambial e o prazo quinquenal da ação ordinária, os quais se iniciam, simultaneamente, a partir da data do vencimento constante no título. 7. Após a vigência do Código Civil de 2002, a súmula nº 153 do STF restou superada, porquanto o art. 202, III, daquele diploma, prevê expressamente o protesto cambial como causa de interrupção da prescrição. Precedentes do STJ. 8. Interrompida uma vez a prescrição, pelo protesto cambial, a ação anulatória ou declaratória de inexistência da dívida, ajuizada pelo devedor, não tem o condão de interrompê-la novamente, de forma que, se o credor do título não ajuizou ação de cobrança no quinquênio posterior ao protesto, deve ser reconhecida a prescrição da dívida. Inteligência do art. 202, caput, do CC/2002. 9. O protesto da regular da dívida, no momento de sua formalização, não enseja danos morais em favor do devedor. Precedentes do STJ. 10. Uma vez que a responsabilidade pela baixa do protesto cambial é do devedor, nos termos da Lei nº 9.492/1997 e da tese firmada pelo STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.229.436/SP, a manutenção do protesto, após a prescrição da dívida, somente enseja danos morais ao devedor se o credor se negar a enviar a carta de anuência ou outro documento necessário ao procedimento de exclusão do gravame, o que, in casu, não se verificou. 11. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder o benefício da justiça gratuita à Autora, ora Recorrente, conhecer do presente Apelo Cível e dar-lhe provimento, para reconhecer o error in judicando, reformar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito. No mérito, em aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, parágrafo 3º, I, do CPC/2015), deferir parcialmente o pleito da Autora, ora Apelante, para: i) recnhecer a inexigibilidade da dívida consubstanciada na nota de crédito industrial nº 97/0094801/001 (fls. 23/27), em razão da prescrição; ii) afastar a existência de danos morais, pois não ficou comprovada a negativa do Banco Apelado em enviar a \"carta de anuência\" para proceder à baixa no gravame; iii) condenar o Banco Apelado ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios, em favor do causídico da Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida prescrita; iv) condenar a Apelante ao pagamento de metade das custas processuais, observado o art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015, e de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de honorários advocatícios, em favor do causídico do Apelado. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001127-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO2018.0001.001127-0

(Numeração Única: 0001127-68.2018.8.18.0000).

Agravante : JOSÉ CHARLES FORTES CASTRO.

Advogado : Mateus Gonçalves da Rocha Lima (OAB/PI nº 15.669).

Agravado : MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ.

Advogado : Vigílio Bacelar de Carvalho (OAB/PI nº 2.040).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LIA AOS PREFEITOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O DECRETO LEI Nº 201/67. DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. MOMENTO INADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - É pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que os agentes políticos somente excepcionando-se o Presidente da República, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, já tendo o STJ se manifestado especificamente em relação aos prefeitos municipais e exarado entendimento de que não há incompatibilidade entre a LIA e o Decreto-Lei nº 201/67. Precedentes. II - Quanto à alegada ausência de fundamentação, verifica-se que o trâmite processual das ações de improbidade administrativa é especial, regido pela Lei nº 8.429/92 e integrado pelos demais normativos do microssistema coletivo e, após a manifestação preliminar do Requerido, o Magistrado, em decisão fundamentada, somente rejeitará a ação se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. III - Ora, após o recebimento da inicial, o réu será citado para apresentar contestação (art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92), assim, evidencia-se a natureza prelibatória do juízo de admissibilidade da ação de improbidade, razão pela qual vige, nessa fase procedimental, o princípio in dubio pro societate. IV - A decisão interlocutória que recebeu a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (fl. 32/33), no caso sub examen, é suficientemente fundamentada, não havendo falar em nulidade, o Magistrado de piso ressaltou expressamente que a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente a materializar justa causa para a presente demanda. V - Ademais, a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, de modo que não convencido o Juízo, prima facie, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da Ação ou da inadequação da via eleita, impõe-se o recebimento da peça proemial, a fim de dar continuidade ao procedimento, com a devida instrução probatória, cujo desiderato mediato é a proteção do interesse público e o resguardo do erário, o que se sucede na espécie. Precedentes. VI - Por fim, quanto a alegação de não comprovação dos atos ímprobos supostamente praticados, o processo encontra-se na fase inicial, de mero recebimento da exordial, a qual deverá ser seguida de regular instrução processual, quando, somente então, será o momento adequado para manifestação acerca da efetiva comprovação da prática do ato ímprobo. VII - AI conhecido e desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade,CONHECER o AGRAVO DE INSTRUMENTO, já que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO RECORRIDA (fls, 32/33), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 75/81). Custas ex legis.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.010199-7 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DO SEGURANÇA Nº. 2016.0001.010199-7 (0010199-50.2016.8.18.0000)

Impetrante : ADEMILTON JOÉ DE OLIVEIRA

Defensor Público : Nelson Nery Costa (sem OAB identificada nos autos)

Impetrado : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

PJ interessada : ESTADO DO PIAUÍ

Procurador : Henrique José de Carvalho Nunes Filho (OAB/PI nº. 8.253)

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº. 2, DA I JORNADA DO DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. RENOVAÇÃO DO LAUDO MÉDICO A CADA 06 (SEIS) MESES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I - Se é fato que é vedada a concessão de liminar contra atos do poder público no procedimento cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, não menos o é o fato de que, tratando-se de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência do Impetrante, impõe-se que seja assegurado o seu direito à vida. Preliminar de impossibilidade de concessão de medida liminar rejeitada. II - A não inclusão do medicamento perseguido em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde do Impetrante, que apresenta diagnóstico de fibrilação atrial crônica (CID 148), incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito dos fármacos receitados pelo médico especialista. III - Não merece vingar a vestuta tese de violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto a jurisprudência pátria já assentou entendimento de que a imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o aludido princípio. Precedentes. IV - A obrigatoriedade de licitação para o Poder Público adquirir medicamentos cede em razão da precedência do direito à saúde e à vida, garantias também previstas na CF, não prosperando a alegação de impossibilidade de contratação com dispensa de licitação, pelo que essa recusa constitui ato omissivo ilegal e abusivo, notadamente porque a legislação de regência prevê a hipótese de dispensa em casos tais. V - O Enunciado nº 2, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ recomenda que: \"concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida\". VI-Ordem de segurança concedida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, ADMITIR o MANDADO DE SEGURANÇA, por atender aos pressupostos legais de sua admissibilidade, REJEITAR a PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, e no mèrito, CONCEDER a SEGURANÇA PLEITEADA, devendo ser assegurado ao Impetrante o fornecimento, pelo Estado do Piauí, dos fármacos vindicados, por intermédio da SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do receituário de fls. 35, cabendo ao Impetrante apresentar, a cada 06 (seis meses, nova prescrição médica constando a necessidade de continuação do fornecimento dos fármacos vindicados, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis. Sem condenação em honorário advocatícios, por força do art. 25, da Lei nº 12.016/09.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008677-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008677-3.(Numeração Única: 0000473-34.2013.8.18.0040).

Apelantes : MARIA JOANA RIBEIRO DA SILVA E OUTROS.

Advogado (s) : José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613) e Dyego Ellyas de Oliveira Viana (OAB/PI nº 8.038).

Apelada : TIM CELULAR S.A.

Advogado (s) : Christianne Gomes da Rocha (OAB/PE nº 20.335) e Outros.

Relator : Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.

Relator Designado : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO MAL PRESTADO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS CONSUMIDORES PLEITEAREM INDIVIDUALMENTE. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RESTABELECIMENTO. I - Os Apelantes não formulam pedido de regularização do serviço de telefonia móvel prestado no Município de Batalha/PI, afinal, pasmem, impossível extrair a referida conclusão do conjunto da postulação, vale dizer, o pedido realizado é somente de regularização do serviço prestado aos Apelantes, especificamente quanto às linhas telefônicas supramencionadas. Precedentes. II - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da CF, implicando verdadeira eficácia diagonal de direitos fundamentais, cuja tutela pode ser requerida em caráter individual ou coletivo, inteligência do art. 81, do CDC. Precedentes. III - É imperiosa a condenação da Apelada em obrigação de fazer consistente na regularização do serviço de telefonia móvel prestado aos Apelantes, de modo a adequá-lo aos termos contratados e às exigências normativas, vale dizer, o serviço deve ser prestado de forma contínua, regular e eficiente. IV - A falha na prestação do serviço de telefonia móvel enseja responsabilização contratual pelos danos morais causados aos consumidores. Precedentes. V - Apelação Cível conhecida e provida por maioria.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,por maioria de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, julgando procedente os pedidos iniciais dos Apelantes, com resolução do mérito (art.487, I do CPC), para: a) CONDENAR a APELADA em obrigação de fazer consistente na regularização do serviço de telefonia móvel prestados aos Apelantes, de modo a torná-lo eficiente, regular e contínuo, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, em favor de cada apelante, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada Apelante, especificamente no que se refere às linhas telefônicas elencadas na inicial, a saber : i) MARIA JOANA RIBEIRO DA SILVA: (86) 9833-1986); ii) LUCILENE ALVES RAMOS: (86) 9947-3370; iii) FRANCISCO PRIMO CARVALHO DE CASTRO: (86) 9930-8030; iv) INALDO RODRIGUES DA SILVA: (86) 9934-3538 e V) REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS: (86) 9900-2592. b) CONDENAR a APELADA ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada Apelante, incidindo juros de mora a partir da data da citação (art. 405, do CC), assim como correção monetária desde a data do arbitramento do montante da compensação (Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) - publicação do Acórdão na sessão de julgamento; c) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA e CONDENAR a APELADA ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, do CPC.\" Vencido o Des. Haroldo Oliveira Hehem, \"conhecer do recurso, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade, entretanto, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.\"

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.013158-8 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.013158-8.

Embargante :ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395).

Embargado : MARIA EDINALVA ROCHA COSTA.

Defensor Púb. : Nelson Nery Costa

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO EXISTENTE A ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES NÃO VENTILADAS ANTERIORMENTE PELO EMBARGANTE. FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADA. NEGO PROVIMENTO. I - Malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. II - Com efeito, os fundamentos aduzidos pelo Embargante configuram inovação recursal, tendo em vista que não ventilados anteriormente em contestação, de modo que não há que falar em omissão. III - Ademais, ressalta-se, quanto ao argumento de que o acórdão deveria ter observado os requisitos fixados no julgamento do REsp 1657156/RJ, quando do seu julgamento, o STJ modulou os efeitos de sua decisão, de modo que os requisitos apenas deverão ser exigidos nos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, não sendo o caso dos autos. II - Da leitura do acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se claramente que os fundamentos aduzidos pelas partes foram expressamente analisados, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, não havendo falar em omissão. III - Embargados de declaração conhecidos e desprovidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 1022, do CPC, em face da ausência da omissão apontada pelo Embargante, assim como por restarem automaticamente prequestionados os dispositivos legais e constitucionais debatidos, que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N. 0709224-16.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N. 0709224-16.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: IARLA JOSEFA LIMA DOS SANTOS, IRONALDO NUNES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LARA MARIA DA COSTA GONCALVES MIRANDA, GILMAR BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. SÚMULA 5 DO TJPI. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teoria é uma construção doutrinária e jurisprudencial criada para assegurar as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Atento à instabilidade da aplicação do tema ao caso concreto, o Tribunal de Justiça do Piauí uniformizou a sua jurisprudência de modo a mantê-la estável, íntegra e coerente, com a edição de súmula sobre a matéria. 2. Súmula nº 5 do TJ/PI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 3. No presente caso, já se passaram mais de 03 (três) anos da ordem liminar, tonando-se imutável o reconhecimento do direito assegurado ao impetrante. 4. A decisão em exame é provida de legalidade e guarda coerência com entendimento já consolidado por este Tribunal de Justiça, devendo ser integralmente mantida.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente recurso, para, no mérito, confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

AGRAVO INTERNO N. 0707571-42.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO N. 0707571-42.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVANTE: ISABEL LEONICE DIAS, MARIA ALZIRA DA ROCHA, JOSE ANTONIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GLAUBER IURY UCHOA DE ABREU

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. 1. A 1ª Câmara de Direito Público deste e. TJPI tem decidido reiteradamente que a manutenção de contratos precários para suprir a demanda de professores demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo. 2. O Supremo Tribunal Federal também já teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria no julgamento da ADI n. 3.210/PR, em que deixou claro que a contratação de pessoal pela Administração, no caso de excepcional interesse público, deve atender aos seguintes requisitos: a) previsão legal dos casos; b) a contratação há de ser por tempo determinado; c) para atender necessidade temporária; d) essa necessidade temporária deve ser de excepcional interesse público. 3. Nada obstante, embora esteja configurado o fumus boni iuris, não antevejo a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão imediata da medida. A alegação de que a autoridade coatora continue a realizar contratações através de processo seletivo não é suficiente para demonstrar a urgência da demanda, uma vez que, se constatada a ilegalidade das contratações em julgamento definitivo, a ordem legal pode ser reestabelecida através da anulação do ato por decisão judicial, não havendo inviabilidade no cumprimento de possível reconhecimento de direito líquido e certo dos impetrantes. 4. Não configurada a urgência, em respeito aos meus pares e, em observância ao princípio da colegialidade, não vejo razão para a antecipação da tutela, devendo o processo seguir o trâmite regular até encontrar-se maduro para decisão definitiva deste órgão colegiado. 5. Recurso conhecido e improvido pela ausência de periculum in mora.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do presente Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0700811-14.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0700811-14.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVANTE: AIRTON COELHO E SILVA, CONCEICAO DE MARIA DA SILVA NASCIMENTO, CARLOS AFONSO DE LIGORIO MIRANDA, ELIAS MENEZES DA SILVA, FELIPE JOSE FRANCISCO ALVES, JOSEMAR CARVALHEDO LIMA, MARIA CLEONICE SILVA, MARIA NARIA DE SOUSA MACHADO, OSMARINA OLIVEIRA DE SOUSA, ROBERTO DUARTE NAPOLEAO DO REGO

Advogado(s) do reclamante: DANILO DE MARACABA MENEZES

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE NÃO INCLUIU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ALVARÁ JUDICIAL. VALOR BLOQUEADO. ARTIGO 523, §1º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Ocorrendo o julgamento do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, no qual se entendeu pela inclusão dos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, de forma que integre o montante total da execução, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, não há qualquer motivo que impeça a liberação dos honorários.

2. Agravo conhecido e provido.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada, a fim de determinar a liberação dos honorários de sucumbência no valor percentual de 10% (dez por cento), disposto no §1º do art. 523 do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0704315-28.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0704315-28.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

AGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50, que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.

2. Em seu art. 4º, disciplina que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".

3. Com efeito, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que a declaração de pobreza prevista na lei de regência implica presunção relativa, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida, determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial.

4. A recorrente denota ser pessoa de poucos recursos, posto que se trata de microempresária individual, isenta até da declaração de imposto de renda.

5. Para a concessão do benefício de justiça gratuita, a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresenta condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de seus familiares.

6. Agravo conhecido e provido.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a medida liminar outrora deferida.

AGRAVO INTERNO N. 0712572-42.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO N. 0712572-42.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO MELO DE ALENCAR MAIA JUNIOR

AGRAVADO: JOSE MARIA DA CUNHA

Advogado(s) do reclamado: TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS NOS TERMOS DA SENTENÇA DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo Interno em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar para sustar a decisão que homologou os cálculos apresentados e determinou o bloqueio de valor de alta monta em favor do agravado.

2. Alegações já delineadas na sua petição de Agravo de Instrumento reiteradas no presente recurso, as quais já foram analisadas, ainda que de forma preliminar por se tratar de pedido liminar.

3. Não há nada nos autos que atentem contra a seriedade e idoneidade dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí.

4. A forma de cálculo pretendido pela agravante não se coaduna com a decisão tomada no processo de origem, que fixou em parcela única e líquida o valor da indenização. Percebe-se, desta feita, que pretende a executada/agravante que se reverta decisão tomada, devidamente transitada em julgado, a pretexto de se tratar de excesso de execução.

5. Agravo Interno conhecido e não provido, mantendo a decisão ora agravada em todos os seus termos.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno, já que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

HABEAS CORPUS Nº0705278-02.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº0705278-02.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Edinilson Holanda Luz (OAB/PI Nº 4540)

PACIENTE: Elisângela Ferreira da Silva

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERAÇÃO. NOVO TÍTULO CONSTRITOR. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I E IX, DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Eventual ilegalidade na prisão em flagrante restou superada em razão da existência de novo título constritor (a prisão preventiva).

2. A Lei 12.403/11, que alterou a prisão processual, possibilitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inserindo a prisão preventiva como ultima ratio.

3. No caso, considerando que a paciente é primária, sem antecedente (Sistema Themis), possui endereço fixo, além do fato de ter sido apreendida pequena quantidade de droga em seu poder, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela mais adequada para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução..

4. Dessa forma, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IX do CPP à paciente.

5. Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento nos arts. 282 e 319 do CPP, em conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Elisângela Ferreira da Silva, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I e IX, do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0705293-68.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0705293-68.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/9ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Aureliano Marques da Costa Neto (OAB/PI nº 12.501)

PACIENTE: Danilo Carvalho Costa

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

1. O fato do paciente possuir outros registros criminais em seu desfavor, demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes

3. Por fim, o impetrante ainda requereu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, VI, sob o argumento de que o paciente teria dois filhos menores de 12 anos.

4. O art. 318, VI, do CPP possibilita, no caso do homem ser o único responsável pelos cuidados do filho de ate 12 anos de idade incompletos, a aplicação da prisão domiciliar. Registra-se que tal hipótese não é automática, deve-se fazer uma ponderação com o princípio da adequação à situação concreta.

5. Na espécie, consta nos autos Certidão de Nascimento que comprova a paternidade do paciente em relação ao menor nascido em 02/09/16. No entanto, não há prova de que o paciente é o único responsável pelo filho. Portanto, inviável qualquer ponderação sobre a substituição da prisão preventiva do paciente pela domiciliar.

6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes as ilegalidades do art. 648 do CPP, em denegar a ordem de Habeas Corpus".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0705432-20.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0705432-20.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: José de Freitas/Vara Única

IMPETRANTE: Werbety Araujo de Oliveira (OAB/PI Nº 12.004)

PACIENTE: Francisco Kleber dos Santos Costa

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APRAZADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR..

1. O fato do paciente responder por outros processos criminais, inclusive por delitos contra o patrimônio, demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a medida como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

3. O paciente está preso desde 13/11/18, ou seja, há mais de seis meses, mas a audiência de instrução está aprazada para data próxima (13/06/19). Portanto, considerando que trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, o atraso não se mostra imoderadamente superado, não estando fora dos limites da razoabilidade.

4.Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes qualquer ilegalidades, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0706050-62.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0706050-62.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/9ª Vara Criminal

IMPETRANTE: José Antonio Cantuária Monteiro Rosa Filho (OAB/PI Nº 13977)

PACIENTE: Andrelan Rafael Gomes Ferreira

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE, SOLTO, VOLTOU A DELINQUIR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

1. Os fatos referentes a este Habeas Corpus são de 21/05/2017 e o paciente respondia ao processo em liberdade. No entanto, conforme fundamentou a autoridade impetrada na decisão que decretou a prisão preventiva, o paciente encontrava-se solto e, em 30/10/2017, voltou a delinquir, o que justifica a contrição como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso, como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são menos abrangentes e eficazes.

3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0706258-46.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0706258-46.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Klésia Paiva Melo de Moraes (Defensora Pública)

PACIENTE: Tiago da Silva Matos

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERAÇÃO. NOVO TÍTULO CONSTRITOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE POSSUI OUTRO REGISTRO CRIMINAL EM SEU DESFAVOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

1. Eventual ilegalidade na prisão em flagrante restou superada em razão da existência de novo título constritor (a prisão preventiva).

2. A prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta (roubo, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça às vítimas, com emprego de arma de fogo), e a possibilidade concreta de reiteração criminosa, pois o acusado possui outro registro criminal.

3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0707588-78.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0707588-78.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Piripiri/1ª Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Luis Carlos (OAB/PI Nº 15.500)

PACIENTE: Carlos Daniel dos Santos Sousa

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS EM SEU DESFAVOR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

1. A prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta (paciente que, em concurso de pessoas, abordou a vítima, já portando arma de fogo, deferindo-lhe disparos mortais, perante outras pessoas, motivado por rixa anterior), e a possibilidade concreta de reiteração criminosa, pois o acusado possui outros registros criminais.

2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0706407-42.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0706407-42.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Lucas Ribeiro Ferreira (OAB/PI nº 15.536)

PACIENTES: Carlos Henrique Rodrigues Barros e Italo Daniel de Carvalho Araújo

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

1. A prisão preventiva é necessária à garantia da ordem pública, dada gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na sua execução (roubo supostamente praticado pelos pacientes, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça às vítimas, que inclusive foram amarradas e feitas de reféns, com emprego de arma de fogo), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

3. Eventuais condições favoráveis dos acusados não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.

4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS 0705824-57.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0705824-57.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Castelo do Piauí/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Rafael Fontinelis Melo (OAB/PI Nº 13.118)

PACIENTE: Raimundo Nonato dos Santos

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO A BANCO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE POSSUI OUTRO REGISTRO CRIMINAL EM SEU DESFAVOR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

1. A gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na execução do delito (roubo a banco, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, de forma premeditada, organizada, com uso arma de fogo de grosso calibre, explosivos e emprego de violência real) e o fato de existir em desfavor do paciente outro registro criminal justifica a constrição como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso, como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são menos abrangentes e eficazes.

3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior" .

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2019.

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