Diário da Justiça 8681 Publicado em 04/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº: 0704631-07.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº: 0704631-07.2019.8.18.0000

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA - PI

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

IMPETRANTE: JOSELI LIMA MAGALHÃES(OAB/PI 2.823)

PACIENTE: LEANDRO ARAGÃO ARAÚJO

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FUGA AO MOMENTO DA PRISÃO. AMEAÇA À AUTORIDADE POLICIAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.

1. O juízo singular, a despeito de não destinar ao caso concreto a atenção devida e apresentar fundamentação aparentemente desnutrida, logra, ainda que minimamente, evidenciar situação concreta grave e a reação violenta do paciente à prisão policial, circunstância que demonstra desrespeito à Justiça e evidencia desapreço para com a aplicação da lei penal, justificando a decretação da preventiva.

2. Ainda, em decisão anterior, verifica-se que autoridade coatora expressamente esclareceu "um individuo chamado Leandro tentou fugir pelos fundos, no entanto o Policial Civil Andre tentou segurar. Neste momento Leandro pegou uma das facas que estava no local e tentou golpear o Policial Civil Lucimar Alves Gomes".

3. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consistente na tentativa de fuga no momento da abordagem policial, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. Precedente do STJ.

4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus para DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS N ° 0705435-72.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS N ° 0705435-72.2019.8.18.0000

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ

RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

IMPETRANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI nº 17.904)

PACIENTE: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA

EMENTA

HABEAS CORPUS. AMEAÇA CIRCUNSTANCIADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRÉVIO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. DECRETO PRISIONAL SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA.

1. O juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, além demonstrar o risco à ordem pública, configurado na reiteração delitiva do paciente, registrou a existência de potencial prejuízo à integridade física da vítima.

2. Extrai-se das informações fornecidas pelo próprio impetrante e em consulta ao sistema ThemisWeb, que os fatos narrados não consistem no primeiro descumprimento das medidas protetivas pelo paciente, posto que sua prisão preventiva também foi decretada por tal motivo, ainda em 2017, nos autos da Ação Penal nº 0000027-43.2015.8.18.0078. A referida ação penal, a qual objetiva a apuração do cometimento de lesão corporal, iniciou-se ainda no ano de 2015, provável época do fim do relacionamento entre acusado e vítima. Não obstante, verifica-se que até no presente ano, quatro anos depois, o paciente continua a praticar atos em desfavor de sua ex-companheira, evidenciando inaptidão para superar o término do relacionamento e seu desrespeito para com as determinações judiciais.

3. Percebe-se, com facilidade, que a segregação cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública e, principalmente, para assegurar proteção da vítima, considerando a gravidade da conduta praticada e a tendência do paciente à prática criminosa.

4. É admitida a decretação da prisão preventiva em relação a crime doloso punido com pena privativa máxima igual ou inferior a 4 anos, em situação de violência doméstica e familiar contra a companheira, a teor do art. 313, III, do CPP. Precedente do STJ.

5. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus para DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0705852-25.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0705852-25.2019.8.18.0000

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA PI

IMPETRANTE/ADVOGADO: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI nº 3.516)

PACIENTE: RAFAEL FERREIRA DE SOUSA

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REGISTROS DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO EM DESFAVOR DO PACIENTE. ELEMENTOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCRETO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

1. O juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, além de apontar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, anotou a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso em desfavor do acusado, circunstâncias que apontam risco de reiteração delitiva e dedicação às atividades criminosas, configurando concreto risco à ordem pública.

2. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedente do STJ.

3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus para denegar a ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº: 0705773-46.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº: 0705773-46.2019.8.18.0000

IMPETRADO: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

ADVOGADO: FAMINIANO ARAÚJO MACHADO (OAB/PI nº 3.516)

PACIENTE: MAIQUE DE SOUSA FERREIRA

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REGISTROS DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO EM DESFAVOR DO PACIENTE. ELEMENTOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCRETO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

1. O juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, além de apontar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, registrou a provável propensão do acusado à prática criminosa - caracterizada pela apreensão de diversos apetrechos destinados à mercancia de drogas, dentre os quais as balanças de precisão e arma de fogo - e existência de atos infracionais e processos criminais desfavoráveis ao réu, circunstâncias que evidenciam risco de reiteração delitiva e concreto perigo à ordem pública.

2. A prática de ato infracional, embora não possa ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não ser considerada crime, pode ser sopesada na análise da personalidade do paciente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. Precedente do STJ.

3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Habeas Corpus para DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0705523-13.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº0705523-13.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Monsenhor Gil/Vara Única
IMPETRANTE: Baltemir Lima de Sousa Júnior (OAB/PI Nº 10.584A)
PACIENTE: Mateus da Cunha Sousa

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. NÃO PERMISSÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. ACUSADO QUE RESPONDE A VÁRIOS PROCESSOS CRIMINAIS. IDONEIDADE DE MOTIVO. PRISÃO PREVENTIVA EXECUTADA EM REGIME MAIS RIGOROSO (FECHADO) QUE O ESTABELECIDO NA CONDENAÇÃO (SEMIABERTO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO FIXADO NA SENTENÇA. IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA O REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O que motivou a decretação da prisão cautelar e a consequente negativa do direito ao apelo em liberdade, foi a gravidade da conduta e a recalcitrância delitiva do paciente.
Não obstante o acusado tenha permanecido em liberdade durante todo o curso do processo, o fato de responder a outros diversos processos criminais justifica a constrição como forma de garantia da ordem pública, nos termo do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública".
3. A negativa do direito ao apelo em liberdade restou fundamentada em razão de o paciente ter permanecido preso durante toda instrução e por subsistir o motivo que levou a decretação da sua constrição cautelar, quais seja: o fato de responder por outros processos, o que demonstra a idoneidade de motivos, nos termos dos precedentes desta Câmara Especializada Criminal.
4. Não se pode olvidar, porém, que a negativa do direito de recorrer em liberdade, resulta na permanecia do réu em regime de pena mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação, qual seja, o semiaberto, sendo necessária a transferência do preso para o regime semiaberto. Precedente TJPI.
5. a negativa do direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da prisão preventiva do paciente resultou em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação, qual seja, o semiaberto, o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata transferência do preso para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário determinado na sentença.
6. Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
7. Ordem parcialmente concedida , em harmonia com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do writ para confirmar a liminar e CONCEDER PARCIALMENTE a ordem, em consonância do parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0706314-79.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0706314-79.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: São Raimundo Nonato/1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Valmir Victor da Silveira (OAB/PI nº 790/73)
PACIENTES: Romário de Sousa Lima e Cleilson de Souza Lima

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA .ORDEM DENEGADA
1. É cediço o firme entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Eventuais condições favoráveis dos acusados não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do writ para confirmar a liminar e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0705293-68.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0705293-68.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/9ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Aureliano Marques da Costa Neto (OAB/PI nº 12.501)

PACIENTE: Danilo Carvalho Costa

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

1. O fato do paciente possuir outros registros criminais em seu desfavor, demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes

3. Por fim, o impetrante ainda requereu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, VI, sob o argumento de que o paciente teria dois filhos menores de 12 anos.

4. O art. 318, VI, do CPP possibilita, no caso do homem ser o único responsável pelos cuidados do filho de ate 12 anos de idade incompletos, a aplicação da prisão domiciliar. Registra-se que tal hipótese não é automática, deve-se fazer uma ponderação com o princípio da adequação à situação concreta.

5. Na espécie, consta nos autos Certidão de Nascimento que comprova a paternidade do paciente em relação ao menor nascido em 02/09/16. No entanto, não há prova de que o paciente é o único responsável pelo filho. Portanto, inviável qualquer ponderação sobre a substituição da prisão preventiva do paciente pela domiciliar.

6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes as ilegalidades do art. 648 do CPP, em denegar a ordem de Habeas Corpus".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0705432-20.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0705432-20.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: José de Freitas/Vara Única

IMPETRANTE: Werbety Araujo de Oliveira (OAB/PI Nº 12.004)

PACIENTE: Francisco Kleber dos Santos Costa

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APRAZADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR..

1. O fato do paciente responder por outros processos criminais, inclusive por delitos contra o patrimônio, demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a medida como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

3. O paciente está preso desde 13/11/18, ou seja, há mais de seis meses, mas a audiência de instrução está aprazada para data próxima (13/06/19). Portanto, considerando que trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, o atraso não se mostra imoderadamente superado, não estando fora dos limites da razoabilidade.

4.Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes qualquer ilegalidades, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0706050-62.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0706050-62.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/9ª Vara Criminal

IMPETRANTE: José Antonio Cantuária Monteiro Rosa Filho (OAB/PI Nº 13977)

PACIENTE: Andrelan Rafael Gomes Ferreira

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE, SOLTO, VOLTOU A DELINQUIR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

1. Os fatos referentes a este Habeas Corpus são de 21/05/2017 e o paciente respondia ao processo em liberdade. No entanto, conforme fundamentou a autoridade impetrada na decisão que decretou a prisão preventiva, o paciente encontrava-se solto e, em 30/10/2017, voltou a delinquir, o que justifica a contrição como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso, como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são menos abrangentes e eficazes.

3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0706258-46.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0706258-46.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Klésia Paiva Melo de Moraes (Defensora Pública)

PACIENTE: Tiago da Silva Matos

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERAÇÃO. NOVO TÍTULO CONSTRITOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE POSSUI OUTRO REGISTRO CRIMINAL EM SEU DESFAVOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

1. Eventual ilegalidade na prisão em flagrante restou superada em razão da existência de novo título constritor (a prisão preventiva).

2. A prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta (roubo, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça às vítimas, com emprego de arma de fogo), e a possibilidade concreta de reiteração criminosa, pois o acusado possui outro registro criminal.

3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0706407-42.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0706407-42.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Lucas Ribeiro Ferreira (OAB/PI nº 15.536)

PACIENTES: Carlos Henrique Rodrigues Barros e Italo Daniel de Carvalho Araújo

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

1. A prisão preventiva é necessária à garantia da ordem pública, dada gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na sua execução (roubo supostamente praticado pelos pacientes, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça às vítimas, que inclusive foram amarradas e feitas de reféns, com emprego de arma de fogo), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

3. Eventuais condições favoráveis dos acusados não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.

4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS 0705824-57.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0705824-57.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Castelo do Piauí/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Rafael Fontinelis Melo (OAB/PI Nº 13.118)

PACIENTE: Raimundo Nonato dos Santos

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO A BANCO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE POSSUI OUTRO REGISTRO CRIMINAL EM SEU DESFAVOR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

1. A gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na execução do delito (roubo a banco, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, de forma premeditada, organizada, com uso arma de fogo de grosso calibre, explosivos e emprego de violência real) e o fato de existir em desfavor do paciente outro registro criminal justifica a constrição como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso, como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são menos abrangentes e eficazes.

3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior" .

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0706362-38.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0706362-38.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/9ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Rafael Fontineles Melo (OAB/PI nº 13.118)

PACIENTE: Antonio Ribeiro de Sales

EMENTA

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 02 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE ABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I E IX, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

1. O paciente foi condenado à pena de dois anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, havendo sido negado-lhe o direito de recorrer em liberdade.

2. A negativa do direito de recorrer em liberdade mostra-se desproporcional, sobretudo porque o paciente foi condenado à pena de dois anos de reclusão em regime inicialmente aberto.

3. No caso, o motivo que levou a decretação da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade foi o quebramento de fiança por se encontrar o paciente em local incerto e não sabido.

4. O quebramento de fiança em razão da mudança de endereço, sem prévia comunicação/permissão da autoridade processante, não autoriza automaticamente a decretação da constrição cautelar.

5. Sendo assim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela mais adequada e proporcional para resguardar à plicação da lei penal. Dessa forma, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IX do CPP ao paciente.

6. Ordem concedida, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento nos arts. 282 e 319 do CPP, em CONCEDER a ordem de Habeas Corpus em favor de Antônio Ribeiro de Sales, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no 319, incisos I e IX do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior",

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0707588-78.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0707588-78.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Piripiri/1ª Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Luis Carlos (OAB/PI Nº 15.500)

PACIENTE: Carlos Daniel dos Santos Sousa

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS EM SEU DESFAVOR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

1. A prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta (paciente que, em concurso de pessoas, abordou a vítima, já portando arma de fogo, deferindo-lhe disparos mortais, perante outras pessoas, motivado por rixa anterior), e a possibilidade concreta de reiteração criminosa, pois o acusado possui outros registros criminais.

2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0705374-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0705374-17.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Ulisses Brasil Lustosa (Defensor Público)

PACIENTE: Frankenel da Cruz Sousa Silva

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva é necessária à garantia da ordem pública, dada gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na sua execução (roubo supostamente praticado pelo paciente, de forma planejada, em concurso de pessoa, mediante exacerbada violência às vítimas, que inclusive foram amarradas durante a ação delituosa e com emprego de arma de fogo), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

3. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.

4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0705560-40.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0705560-40.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: José de Freitas/Vara Única

IMPETRANTE: Rômulo Arêa Feitosa (OAB/PI Nº 15317) e Alexandre Mendonça Rezende Garcia ( OAB/PI 15738)

PACIENTE: Gerson da Silva Azevedo

EMENTA

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

1. O fato do paciente possuir outros registros criminais, demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº0705278-02.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº0705278-02.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Edinilson Holanda Luz (OAB/PI Nº 4540)

PACIENTE: Elisângela Ferreira da Silva

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERAÇÃO. NOVO TÍTULO CONSTRITOR. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I E IX, DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Eventual ilegalidade na prisão em flagrante restou superada em razão da existência de novo título constritor (a prisão preventiva).

2. A Lei 12.403/11, que alterou a prisão processual, possibilitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inserindo a prisão preventiva como ultima ratio.

3. No caso, considerando que a paciente é primária, sem antecedente (Sistema Themis), possui endereço fixo, além do fato de ter sido apreendida pequena quantidade de droga em seu poder, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela mais adequada para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução..

4. Dessa forma, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IX do CPP à paciente.

5. Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento nos arts. 282 e 319 do CPP, em conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Elisângela Ferreira da Silva, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I e IX, do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0700811-14.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0700811-14.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVANTE: AIRTON COELHO E SILVA, CONCEICAO DE MARIA DA SILVA NASCIMENTO, CARLOS AFONSO DE LIGORIO MIRANDA, ELIAS MENEZES DA SILVA, FELIPE JOSE FRANCISCO ALVES, JOSEMAR CARVALHEDO LIMA, MARIA CLEONICE SILVA, MARIA NARIA DE SOUSA MACHADO, OSMARINA OLIVEIRA DE SOUSA, ROBERTO DUARTE NAPOLEAO DO REGO

Advogado(s) do reclamante: DANILO DE MARACABA MENEZES

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE NÃO INCLUIU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ALVARÁ JUDICIAL. VALOR BLOQUEADO. ARTIGO 523, §1º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Ocorrendo o julgamento do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, no qual se entendeu pela inclusão dos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, de forma que integre o montante total da execução, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, não há qualquer motivo que impeça a liberação dos honorários.

2. Agravo conhecido e provido.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada, a fim de determinar a liberação dos honorários de sucumbência no valor percentual de 10% (dez por cento), disposto no §1º do art. 523 do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0704315-28.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0704315-28.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

AGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50, que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.

2. Em seu art. 4º, disciplina que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".

3. Com efeito, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que a declaração de pobreza prevista na lei de regência implica presunção relativa, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida, determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial.

4. A recorrente denota ser pessoa de poucos recursos, posto que se trata de microempresária individual, isenta até da declaração de imposto de renda.

5. Para a concessão do benefício de justiça gratuita, a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresenta condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de seus familiares.

6. Agravo conhecido e provido.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a medida liminar outrora deferida.

AGRAVO INTERNO N. 0712572-42.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO N. 0712572-42.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO MELO DE ALENCAR MAIA JUNIOR

AGRAVADO: JOSE MARIA DA CUNHA

Advogado(s) do reclamado: TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS NOS TERMOS DA SENTENÇA DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo Interno em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar para sustar a decisão que homologou os cálculos apresentados e determinou o bloqueio de valor de alta monta em favor do agravado.

2. Alegações já delineadas na sua petição de Agravo de Instrumento reiteradas no presente recurso, as quais já foram analisadas, ainda que de forma preliminar por se tratar de pedido liminar.

3. Não há nada nos autos que atentem contra a seriedade e idoneidade dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí.

4. A forma de cálculo pretendido pela agravante não se coaduna com a decisão tomada no processo de origem, que fixou em parcela única e líquida o valor da indenização. Percebe-se, desta feita, que pretende a executada/agravante que se reverta decisão tomada, devidamente transitada em julgado, a pretexto de se tratar de excesso de execução.

5. Agravo Interno conhecido e não provido, mantendo a decisão ora agravada em todos os seus termos.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno, já que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008677-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008677-3.(Numeração Única: 0000473-34.2013.8.18.0040).

Apelantes : MARIA JOANA RIBEIRO DA SILVA E OUTROS.

Advogado (s) : José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613) e Dyego Ellyas de Oliveira Viana (OAB/PI nº 8.038).

Apelada : TIM CELULAR S.A.

Advogado (s) : Christianne Gomes da Rocha (OAB/PE nº 20.335) e Outros.

Relator : Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.

Relator Designado : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO MAL PRESTADO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS CONSUMIDORES PLEITEAREM INDIVIDUALMENTE. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RESTABELECIMENTO. I - Os Apelantes não formulam pedido de regularização do serviço de telefonia móvel prestado no Município de Batalha/PI, afinal, pasmem, impossível extrair a referida conclusão do conjunto da postulação, vale dizer, o pedido realizado é somente de regularização do serviço prestado aos Apelantes, especificamente quanto às linhas telefônicas supramencionadas. Precedentes. II - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da CF, implicando verdadeira eficácia diagonal de direitos fundamentais, cuja tutela pode ser requerida em caráter individual ou coletivo, inteligência do art. 81, do CDC. Precedentes. III - É imperiosa a condenação da Apelada em obrigação de fazer consistente na regularização do serviço de telefonia móvel prestado aos Apelantes, de modo a adequá-lo aos termos contratados e às exigências normativas, vale dizer, o serviço deve ser prestado de forma contínua, regular e eficiente. IV - A falha na prestação do serviço de telefonia móvel enseja responsabilização contratual pelos danos morais causados aos consumidores. Precedentes. V - Apelação Cível conhecida e provida por maioria.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,por maioria de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, julgando procedente os pedidos iniciais dos Apelantes, com resolução do mérito (art.487, I do CPC), para: a) CONDENAR a APELADA em obrigação de fazer consistente na regularização do serviço de telefonia móvel prestados aos Apelantes, de modo a torná-lo eficiente, regular e contínuo, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, em favor de cada apelante, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada Apelante, especificamente no que se refere às linhas telefônicas elencadas na inicial, a saber : i) MARIA JOANA RIBEIRO DA SILVA: (86) 9833-1986); ii) LUCILENE ALVES RAMOS: (86) 9947-3370; iii) FRANCISCO PRIMO CARVALHO DE CASTRO: (86) 9930-8030; iv) INALDO RODRIGUES DA SILVA: (86) 9934-3538 e V) REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS: (86) 9900-2592. b) CONDENAR a APELADA ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada Apelante, incidindo juros de mora a partir da data da citação (art. 405, do CC), assim como correção monetária desde a data do arbitramento do montante da compensação (Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) - publicação do Acórdão na sessão de julgamento; c) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA e CONDENAR a APELADA ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, do CPC.\" Vencido o Des. Haroldo Oliveira Hehem, \"conhecer do recurso, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade, entretanto, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.\"

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.013158-8 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.013158-8.

Embargante :ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395).

Embargado : MARIA EDINALVA ROCHA COSTA.

Defensor Púb. : Nelson Nery Costa

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO EXISTENTE A ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES NÃO VENTILADAS ANTERIORMENTE PELO EMBARGANTE. FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADA. NEGO PROVIMENTO. I - Malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. II - Com efeito, os fundamentos aduzidos pelo Embargante configuram inovação recursal, tendo em vista que não ventilados anteriormente em contestação, de modo que não há que falar em omissão. III - Ademais, ressalta-se, quanto ao argumento de que o acórdão deveria ter observado os requisitos fixados no julgamento do REsp 1657156/RJ, quando do seu julgamento, o STJ modulou os efeitos de sua decisão, de modo que os requisitos apenas deverão ser exigidos nos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, não sendo o caso dos autos. II - Da leitura do acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se claramente que os fundamentos aduzidos pelas partes foram expressamente analisados, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, não havendo falar em omissão. III - Embargados de declaração conhecidos e desprovidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 1022, do CPC, em face da ausência da omissão apontada pelo Embargante, assim como por restarem automaticamente prequestionados os dispositivos legais e constitucionais debatidos, que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC.

AGRAVO INTERNO N. 0707571-42.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO N. 0707571-42.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVANTE: ISABEL LEONICE DIAS, MARIA ALZIRA DA ROCHA, JOSE ANTONIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GLAUBER IURY UCHOA DE ABREU

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. 1. A 1ª Câmara de Direito Público deste e. TJPI tem decidido reiteradamente que a manutenção de contratos precários para suprir a demanda de professores demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo. 2. O Supremo Tribunal Federal também já teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria no julgamento da ADI n. 3.210/PR, em que deixou claro que a contratação de pessoal pela Administração, no caso de excepcional interesse público, deve atender aos seguintes requisitos: a) previsão legal dos casos; b) a contratação há de ser por tempo determinado; c) para atender necessidade temporária; d) essa necessidade temporária deve ser de excepcional interesse público. 3. Nada obstante, embora esteja configurado o fumus boni iuris, não antevejo a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão imediata da medida. A alegação de que a autoridade coatora continue a realizar contratações através de processo seletivo não é suficiente para demonstrar a urgência da demanda, uma vez que, se constatada a ilegalidade das contratações em julgamento definitivo, a ordem legal pode ser reestabelecida através da anulação do ato por decisão judicial, não havendo inviabilidade no cumprimento de possível reconhecimento de direito líquido e certo dos impetrantes. 4. Não configurada a urgência, em respeito aos meus pares e, em observância ao princípio da colegialidade, não vejo razão para a antecipação da tutela, devendo o processo seguir o trâmite regular até encontrar-se maduro para decisão definitiva deste órgão colegiado. 5. Recurso conhecido e improvido pela ausência de periculum in mora.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do presente Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N. 0709224-16.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N. 0709224-16.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: IARLA JOSEFA LIMA DOS SANTOS, IRONALDO NUNES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LARA MARIA DA COSTA GONCALVES MIRANDA, GILMAR BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. SÚMULA 5 DO TJPI. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teoria é uma construção doutrinária e jurisprudencial criada para assegurar as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Atento à instabilidade da aplicação do tema ao caso concreto, o Tribunal de Justiça do Piauí uniformizou a sua jurisprudência de modo a mantê-la estável, íntegra e coerente, com a edição de súmula sobre a matéria. 2. Súmula nº 5 do TJ/PI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 3. No presente caso, já se passaram mais de 03 (três) anos da ordem liminar, tonando-se imutável o reconhecimento do direito assegurado ao impetrante. 4. A decisão em exame é provida de legalidade e guarda coerência com entendimento já consolidado por este Tribunal de Justiça, devendo ser integralmente mantida.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente recurso, para, no mérito, confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001127-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO2018.0001.001127-0

(Numeração Única: 0001127-68.2018.8.18.0000).

Agravante : JOSÉ CHARLES FORTES CASTRO.

Advogado : Mateus Gonçalves da Rocha Lima (OAB/PI nº 15.669).

Agravado : MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ.

Advogado : Vigílio Bacelar de Carvalho (OAB/PI nº 2.040).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LIA AOS PREFEITOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O DECRETO LEI Nº 201/67. DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. MOMENTO INADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - É pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que os agentes políticos somente excepcionando-se o Presidente da República, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, já tendo o STJ se manifestado especificamente em relação aos prefeitos municipais e exarado entendimento de que não há incompatibilidade entre a LIA e o Decreto-Lei nº 201/67. Precedentes. II - Quanto à alegada ausência de fundamentação, verifica-se que o trâmite processual das ações de improbidade administrativa é especial, regido pela Lei nº 8.429/92 e integrado pelos demais normativos do microssistema coletivo e, após a manifestação preliminar do Requerido, o Magistrado, em decisão fundamentada, somente rejeitará a ação se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. III - Ora, após o recebimento da inicial, o réu será citado para apresentar contestação (art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92), assim, evidencia-se a natureza prelibatória do juízo de admissibilidade da ação de improbidade, razão pela qual vige, nessa fase procedimental, o princípio in dubio pro societate. IV - A decisão interlocutória que recebeu a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (fl. 32/33), no caso sub examen, é suficientemente fundamentada, não havendo falar em nulidade, o Magistrado de piso ressaltou expressamente que a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente a materializar justa causa para a presente demanda. V - Ademais, a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, de modo que não convencido o Juízo, prima facie, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da Ação ou da inadequação da via eleita, impõe-se o recebimento da peça proemial, a fim de dar continuidade ao procedimento, com a devida instrução probatória, cujo desiderato mediato é a proteção do interesse público e o resguardo do erário, o que se sucede na espécie. Precedentes. VI - Por fim, quanto a alegação de não comprovação dos atos ímprobos supostamente praticados, o processo encontra-se na fase inicial, de mero recebimento da exordial, a qual deverá ser seguida de regular instrução processual, quando, somente então, será o momento adequado para manifestação acerca da efetiva comprovação da prática do ato ímprobo. VII - AI conhecido e desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade,CONHECER o AGRAVO DE INSTRUMENTO, já que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO RECORRIDA (fls, 32/33), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 75/81). Custas ex legis.

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