Diário da Justiça 8680 Publicado em 03/06/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028566-27.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: GENIVALDO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº )

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de maio de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007141-36.2018.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FABIANO VIEIRA MARQUES, CLAUDIO DAVI SARAIVA CRUZ, JOSIMAR CARVALHO DA SILVA

Advogado(s): ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516), ELIVA FRANÇA GOMES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16518), RAFAEL REIS MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 13929), LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9587)

3.0) DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia, para CONDENAR os Réus CLAUDIO DAVI SARAIVA CRUZ, JOSIMAR CARVALHO DA SILVA e FABIANO VIEIRA MARQUES pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 E ABSOLVÊ-LOS do crime do art. 35 da mesma lei passando-se a seguir a efetuar a dosimetria das penas, na forma do art. 59 e 68 do CP. e art. 42 da Lei de Drogas.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da lei de drogas.

3.1. JOSIMAR CARVALHO DA SILVA:

As circunstâncias judiciais e preponderantes são desfavoráveis. (art. 59, CP e art. 42 da LAD).

A culpabilidade é normal a espécie pois presente o dolo. JOSIMAR é Réu tecnicamente primário, pois responde a ações penais em curso, não tendo o que se valorar negativamente em razão da Súmula nº 444 do STJ. Não há nos autos elementos para valorar a conduta social. O réu responde a outra Ação Penal ainda não transitadas em Julgado; existem indicativos a respeito da reprovação da personalidade do agente ante a reiteração delitiva específica criminosa e índole voltada para a prática de delitos. O motivo do crime é próprio do tipo. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências inerentes à sua capitulação legal. A vítima de tal crime é toda a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima. A natureza da droga apreendida é favorável, por se tratar de maconha, a menos nociva dentre as substâncias entorpecentes. Valoro de forma negativa a circunstância preponderante da quantidade (996 g) do entorpecente eis que capaz de atender a muitos usuários.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.

Inexiste caso de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição da pena. O Réu não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, não sendo o caso dos autos.

FIXO A PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS MULTA. Em observância ao período em que o réu permaneceu preso perfazendo o lapso temporal de 06 (seis) meses e 11 (onze) dias, detraindo-se da pena o período em que ficou preso, nos termos do art. 387, §2º do CPP, de modo que restam a serem cumpridos 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias e ao pagamento de 700 dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

O regime inicial para cumprimento da pena será o SEMIABERTO.

A pena será cumprida na Penitenciária Major César Oliveira em Altos-PI, em regime Semiaberto.

Não Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Observadas as peculiaridades do caso concreto, presentes circunstâncias desfavoráveis e funestas consequências da infração, que degrada a pessoa e compromete o tecido social e, em especial, ainda, considerando que o réu é recorrente em atividades criminosas, bem como evidenciada a periculosidade do agente que responde crime contra a saúde pública e transitava em via pública com grande quantidade do entorpecente mais reprovável. Tenho como fundamento a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP. Como a prisão preventiva obedece à cláusula rebus sic standibus, a modificação das circunstâncias enseja, por si só, a manutenção do cárcere, ainda que ausente novo pedido do Ministério Público, pois o Juízo, em fase processual, pode decretar ou manter de ofício. Assim, de rigor a manutenção da prisão preventiva de JOSIMAR CARVALHO DA SILVA a fim de garantir a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, sendo certo que o réu é de alta periculosidade e se dedica à vida criminosa com afinco. Cuidam os autos de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, 313, I), cuja materialidade e autoria estão provadas (CPP, 312, parte final). Repiso, qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 CPP não se faria capaz de coibir, a princípio, a nefasta conduta praticada pelo réu. O delito de tráfico de drogas é equiparado a hediondo. Trata-se ainda de crime permanente. Portanto para cessar a consumação desse delito que se protrai no tempo, faz-se necessária a manutenção da prisão do acusado para garantir a ordem pública. A experiência demonstra que, nesses casos, há fundado risco de o condenado vir a eximir-se da responsabilização penal, o que evidencia a necessidade da conservação do ato prisional provisório para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, presentes os pressupostos, requisitos e fundamentos da prisão preventiva, e não se revelando adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impõe-se a decretação da segregação cautelar do acusado.

Acompanhando o parecer ministerial ao final de suas alegações finais, INDEFIRO o PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU CONDENADO NA FORMA DOS ARGUMENTOS E FUNDAMENTOS ACIMA EXPENDIDOS.

Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistido por advogado particular.

Expeça-se Guia de Execução Provisória da Pena.

3.2. CLAUDIO DAVI SARAIVA CRUZ:

As circunstâncias judiciais e preponderantes são desfavoráveis. (art. 59, CP e art. 42 da LAD).

A culpabilidade é normal a espécie pois presente o dolo. CLAUDIO DAVI é Réu primário.Não há nos autos elementos para valorar a conduta social e tampouco a personalidade. O motivo do crime é próprio do tipo. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências inerentes à sua capitulação legal. A vítima de tal crime é toda a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima. A natureza da droga apreendida é favorável, por se tratar de maconha, a menos nociva dentre as substâncias entorpecentes. Valoro de forma negativa a circunstância preponderante da quantidade (996 g) do entorpecente eis que capaz de atender a muitos usuários.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.

Inexiste caso de aumento da pena.

Existe causa de diminuição da pena. O Réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Reduzo a pena no patamar máximo, qual seja, 2/3.

FIXO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Considerando o disposto no art. 387, §2º do CPP no tocante a determinação para magistrado de primeiro grau, que ao proferir sentença condenatória considere o tempo de prisão provisória para a fixação do regime de cumprimento de pena. No caso em espeque, considerando a imposição de regime mais brando, qual seja, o ABERTO. Incabível a detração nessa fase.

O regime inicial para cumprimento da pena será o ABERTO.

Por oportuno, vislumbro cabível a substituição da pena prevista no art. 44 da Código Penal. A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. Substituo a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública (art. 46 do CP), a ser cumprida à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 1º,CP), e b) interdição temporária de direitos, consistente em proibição de frequentar lugares de má fama, bares, casas noturnas, baladas, prostíbulos e afins (art. 47, IV), a critério do Juízo da Execução Penal.

Dada a decisão de mérito lançada supra, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU CLÁUDIO DAVI SARAIVA CRUZ por não vislumbrar a presença dos requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal), bem ainda, pela incompatibilidade com o regime da pena cominada. Expeça-se Alvará de Soltura em favor de CLÁUDIO DAVI SARAIVA CRUZ.

Condeno-o ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistido por advogado particular.

3.2. FABIANO VIEIRA MARQUES:

As circunstâncias judiciais e preponderantes são desfavoráveis. (art. 59, CP e art. 42 da LAD).

A culpabilidade é normal a espécie pois presente o dolo. JOSIMAR é Réu tecnicamente primário, pois responde a ações penais em curso, não tendo o que se valorar negativamente em razão da Súmula nº 444 do STJ. Não há nos autos elementos para valorar a conduta social. O réu responde a Ações Penais ainda não transitadas em Julgado; existem indicativos a respeito da reprovação da personalidade do agente ante a reiteração delitiva criminosa e índole voltada para a prática de delitos. O motivo do crime é próprio do tipo. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências inerentes à sua capitulação legal. A vítima de tal crime é toda a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima. A natureza da droga apreendida é favorável, por se tratar de maconha, a menos nociva dentre as substâncias entorpecentes. Valoro de forma negativa a circunstância preponderante da quantidade (996 g) do entorpecente eis que capaz de atender a muitos usuários.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.

Inexiste caso de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição da pena. O Réu não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, não sendo o caso dos autos.

FIXO A PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS MULTA. Em observância ao período em que o réu permaneceu preso perfazendo o lapso temporal de 06 (seis) meses e 11 (onze) dias, detraindo-se da pena o período em que ficou preso, nos termos do art. 387, §2º do CPP, de modo que restam a serem cumpridos 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias e ao pagamento de 700 dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

O regime inicial para cumprimento da pena será o SEMIABERTO.

A pena será cumprida na Penitenciária Major César Oliveira em Altos-PI, em regime Semiaberto.

Não Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Observadas as peculiaridades do caso concreto, presentes circunstâncias desfavoráveis e funestas consequências da infração, que degrada a pessoa e compromete o tecido social e, em especial, ainda, considerando que o réu é recorrente em atividades criminosas, bem como evidenciada a periculosidade do agente que responde crime contra a saúde pública e transitava em via pública com grande quantidade do entorpecente mais reprovável. Tenho como fundamento a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP. Como a prisão preventiva obedece à cláusula rebus sic standibus, a modificação das circunstâncias enseja, por si só, a manutenção do cárcere, ainda que ausente novo pedido do Ministério Público, pois o Juízo, em fase processual, pode decretar ou manter de ofício. Assim, de rigor a manutenção da prisão preventiva de FABIANO VIEIRA MARQUES a fim de garantir a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, sendo certo que o réu é de alta periculosidade e se dedica à vida criminosa com afinco. Cuidam os autos de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, 313, I), cuja materialidade e autoria estão provadas (CPP, 312, parte final). Repiso, qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 CPP não se faria capaz de coibir, a princípio, a nefasta conduta praticada pelo réu. O delito de tráfico de drogas é equiparado a hediondo. Trata-se ainda de crime permanente. Portanto para cessar a consumação desse delito que se protrai no tempo, faz-se necessária a manutenção da prisão do acusado para garantir a ordem pública. A experiência demonstra que, nesses casos, há fundado risco de o condenado vir a eximir-se da responsabilização penal, o que evidencia a necessidade da conservação do ato prisional provisório para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, presentes os pressupostos, requisitos e fundamentos da prisão preventiva, e não se revelando adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impõe-se a decretação da segregação cautelar do acusado.

Acompanhando o parecer ministerial ao final de suas alegações finais, INDEFIRO o PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU CONDENADO NA FORMA DOS ARGUMENTOS E FUNDAMENTOS ACIMA EXPENDIDOS.

Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistido por advogado particular.

Expeça-se Guia de Execução Penal Provisória.

4.0) DISPOSIÇÕES FINAIS

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

Determino a inclusão dos nomes dos Réus no rol dos culpados.

Expeçam-se guias de penas pertinentes, conforme os casos, procedendo-se aos cálculos das multas e custas processuais, esta última, pró-rata.

Suspendo os direitos políticos dos condenados enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral.

Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda do dinheiro, veículo, celulares apreendidos e bens com os acusados em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06 e os bens a SENAD. Oficie-se. No tocante ao celular apreendido, determino o imediato descarte nos termos do Provimento 63 do CNJ e 16 da CGJ-PI.

Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Oficie-se aos Juízos processantes dos réus JOSIMAR E FABIANO comunicando da presente decisão.

Custas Pró-Rata.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina, 31 de maio de 2019.

____________________________________________________

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024041-02.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: REGINALDO NEVES DE SOUSA

Advogado(s):

Vistos.

1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.

2. Tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.

3. Custas remanescentes se existirem, deverão ser arcadas pela parte requerente.

4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.

P.R.I.C.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0001425-28.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 6º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCO ALISSON VILANI DOS SANTOS, EDNALDO DE SOUSA ANDRE

Advogado(s):

José Francisco de Carvalho, servidor da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 18/02/2019, nos autos da ação penal do art.155,§1º e 4º,I e IV do Código Penal , que o Ministério Público Estadual move em face de Edinaldo de Sousa André e Francisco Alisson Vilani dos Santos.?[...].Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os réus EDINALDO DE SOUSA ANDRÉ e FRANCISCO ALISSON VILANI DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, na prática do delito previsto no art. 155, §§ 1o., 2o e 4º., IV, do Código Penal.Por outro lado, encontra-se presente uma causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º., do CP. Em razão disso, procedo o aumento previsto em lei (um terço),tornando definitiva a pena dos sentenciados EDINALDO DE SOUSA ANDRÉ e FRANCISCO ALISSON VILANI DOS SANTOS em 01 (hum) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei. Determino que os 02 (dois) sentenciados iniciem o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO, levando-se em conside-ração a inexistência de circunstância judicial desfavorável a eles, assim como a quantidade da pena imposta (inferior a quatro anos), nos termos do art. 33, §2º, alínea ?c? e §3º, do CP.Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina/PI para o início do cumprimento da pena imposta aos dois sentenciados.Concedo aos 02 (dois) réus o direito de recorrerem em liberda-de, uma vez que é absolutamente ilógico e sem nenhum sentido mantê-los pre-sos, em regime semelhante ao fechado, até o trânsito em julgado deste processo, e, ao final, depois de definitivamente condenados, autorizá-los, na situação mais severa, a só se recolherem à noite ao albergue (art. 36, §1º, do CP). Expeçam-se alvarás de soltura em favor dos sentenciados EDINALDO DE SOUSA ANDRÉ e FRANCISCO ALISSON VILANI DOS SANTOS a fim de que sejam imediatamente postos em liberdade, se por outro moti-vo não estiverem presos. Em obediência a regra disposta no art. 387, IV, do CPP, estabeleço aos sentenciados EDINALDO DE SOUSA ANDRÉ e FRANCISCO ALISSON VILANI DOS SANTOS o dever de reparação mínima dos danos sofridos em favor da vítima WEDSON ARAÚJO OLIVEIRA no valor de R$ 300,00 (trezentos Reais).Condeno os 02 (dois) réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.(...)Teresina,31 de maio de 2019.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001070-52.2017.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Réu: OLIVEIRA E FRANCINO LTDA EPP

Advogado(s):

Vistos.

Considerando a certidão de fl.73 em que a parte regularmente intimada para manifestar-se nos autos, quedou-se inerte, com fulcro no art. 485, §1º do CPC, intime-se pessoalmente a parte autora (no caso de pessoa jurídica fora desta jurisdição, por via postal), para que no prazo de cinco dias manifeste-se nesta ação informando se for o caso, endereço onde o réu possa ser localizado, sob pena de extinção deste feito sem resolução do mérito.

Cumpra-se.

SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002413-20.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Autor: YARA RAQUEL BARROS CUNHA, ISMAEL DOUGLAS CUNHA DO NASCIMENTO, SAMIA RAQUEL DO NASCIMENTO, YARA VALENTINA CUNHA DO NASCIMENTO, YARLA YASMIN CUNHA DO NASCIMENTO

Advogado(s): ROSA MENDES VIANA FORMIGA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: CLEDIOMAR DO NASCIMENTO

Advogado(s):

SENTENÇA: "[...] Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição [...]".

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010183-64.2016.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO SANTA ISABEL

Advogado(s): ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 13132), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273), NATIELLE DE FREITAS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10336)

Executado(a): DEILANE FREITAS RODRIGUES

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de maio de 2019

LARISSA NUNES DE SOUSA

Estagiário(a) - 28980

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005297-90.2014.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: LINDOMAR FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): DANIEL GUSTAVO RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 274019)

Réu: ELIZANGELA ROCHA MIRANDA DA SILVA

Advogado(s): AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8458)

DESPACHO: "[...] Desse modo, defiro o pedido formulado, a fim de determinar que seja promovida a intimação, por edital, do executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 1.206,40 (mil duzentos e seis reais e quarenta centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), sob o aludido montante [...]".

JULGAMENTO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008689-67.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: MANACIEL ALVES DO NASCIMENTO

Advogado(s): JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11453)

Isto posto, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR MANACIEL ALVES DO NASCIMENTO pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º do CP.

JULGAMENTO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010985-38.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCO ANDRE DE SÁ VASCONCELOS

Advogado(s): GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947)

Isto posto, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR FRANCISCO ANDRÉ DE SÁ VASCONCELOS pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º do CP.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005956-31.2016.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: EDVALDO DA ROCHA PEREIRA

Advogado(s): EDSON CARVALHO DE ABREU JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7130), RODRIGO BRUNO VIEIRA DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 12656), JOÃO RODRIGUES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 7479)

Executado(a): YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE), CARLOS ROBERTO COSTA, JAMES MATTHEW MERRILL, CARLOS NATANIEL WANZELLER

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Faço vista dos autos à parte Autora/Exequente, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os ARs juntados às fls. 100/103.

JULGAMENTO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0003437-30.2009.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: DOMINGOS FRANCISCO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(s): MARCOS PAULO MADEIRA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO

ADVOGADO(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

221 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA EM PARTE:
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000108-68.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO OPIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO DE SOUSA BATISTA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

Trata-se de Ação Penal, onde se imputa ao denunciado ANTONIO DE SOUSA BATISTA o crime de Roubo, tipificado no art. 157, "caput" do CP. O documento comprovando o óbito do denunciado foi juntado às fls. 52 . O Ministério Público, requereu a extinção da punibilidade pela morte do agente. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de ANTONIO DE SOUSA BATISTA, pela MORTE DO AGENTE na forma do art. 107, I do Código Penal.

TERESINA, 30 de maio de 2019

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000020-28.2019.8.18.0008

Classe: Habeas Corpus Cível

Autor: IRANILDO GONCALVES MONTEIRO

Advogado(s): OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO(OAB/PIAUÍ Nº 12035), MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL

SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTODO MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DO PACIENTE CB PMPI IRANILDO GONÇALVES SANTIAGO já ter cumprido integralmente a punição administrativa de 03(três) dias de detenção(fls. 39), tudo na forma do art. 485, I DO CPC/2015..Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 27 de maio de 2019VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SAJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (AUDITORIA MILITAR)da Comarca de Teresina-PI

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO ADVOGADO/9ª VARA CRIMINAL

DISTRIBUIÇÃO:Nº 0000020-28.2019.8.18.0008.

CLASSE:HABEAS CORPUS CIVEL

AUTOR: IRANILDO GONÇALVES MONTEIRO.

ADVOGADOS. :DR. OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO OAB/PI-12035 E DR. MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO ? OAB/PI-1560

De ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o DR. OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO OAB/PI-12035 E DR. MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO ? OAB/PI-1560 da sentença prolatada por este juízo, nos autos citada acima , cuja parte final é a seguinte: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTODO MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DO PACIENTE CB PMPI IRANILDO GONÇALVES SANTIAGO já ter cumprido integralmente a punição administrativa de 03(três) dias de detenção(fls. 39), tudo na forma do art. 485, I DO CPC/2015..Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 27 de maio de 2019VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SAJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (AUDITORIA MILITAR)da Comarca de Teresina-PI.Teresina, 31 de Maio de 2019. Eu, _____, Hyaponira da Silva Moura, Serventuária, digitei e subscrevo

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008918-47.2004.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): MARA ANDREA RODRIGUES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 4936)

Executado(a): EURIPEDES PEREIRA DE MACEDO

Advogado(s):

Vistos.

Considerando que esta ação fora intentada no ano de 2004 e até hoje as tentativas de citação quedaram-se infrutíferas, com fulcro no art. 256, I, §3º do CPC cite-se a parte executada por edital.

Expeça-se edital de citação na forma do art. 256 do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias sendo publicado 1(uma) vez no DJ/PI e 1(uma) vez em jornal de grande circulação no Estado do Piauí, com intervalo de 15 (quinze) dias entre uma publicação e outra , para que a parte exequente, em quinze dias, ofereça resposta.

Quando da elaboração do edital, faça-se constar a qualificação do(a) citando(a), com todos os elementos constantes dos autos, inclusive filiação, caso haja.

Quedando-se inerte, remetam-se os autos à DP a fim de lhe ser nomeado curador especial. Intime-se e Cumpra-se.

Expedientes necessários.

DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015902-32.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO J SAFRA S/A

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)

Requerido: FRANCISCO FROTA DA CRUZ

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

DA EMENDA À INICIAL

Nessa esteira, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar os vícios apresentados, sob pena de indeferimento da petição inicial e julgamento sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, CPC.

DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008220-02.2008.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: SHARK AUTIMOTIVE DISTRIBUIDORA

Advogado(s): BEATRIZ HELENA DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 87192), PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11147)

Executado(a): J. PIRES E CIA LTDA

Advogado(s):

Vistos.

Esgotadas as diligências extrajudiciais e judiciais junto aos sistemas informatiza-dos à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.

Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, III, §1º do Código de Processo Civil,determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.

Aguarde-se na serventia judicial eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.

EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0030528-85.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI).

Manifeste-se, em 05(cinco) dias, a parte autora por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 81v.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003050-63.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial Militar

Indiciante: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - CORREGEDORIA - PORTARIA Nº 016/IPM/CORREG, DE 07/01/2019

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Encaminhado os autos para o Ministério Público, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, manifestando-se nos termos do art. 25, parágrafo 2° do Código de Processo Penal Militar, uma vez que a despeito de todas as diligências realizadas pelo encarregado do Inquérito Policial Militar, não foi possível colher elementos mínimos de materialidade acerca da conduta dos militares.

Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial Militar instaurado mediante portaria n° 016/IPM/CORREG, DE 07/01/2019, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos, em consonância com o parecer ministerial.

Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Intimem-se as partes.

P.R.I

TERESINA, 30 de maio de 2019

JORGE CLEY MARTINS VIEIRA

Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017800-17.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): FIRMINO DE SOUSA CUNHA

Advogado(s):

Vistos.

Defiro pleito retro. Determino a suspensão do feito até 30.12.2019.

Baixem-se os autos na serventia judicial até o decurso do referido prazo.

Após, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de cinco dias requeira o que lhe entender de direito.

Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001232-38.2003.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: INDUSTRIA METAL LTDA

Advogado(s): KIOLLY CARDOSO DE OLIVEIRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 17124), MÁRIO RIBEIRO ARAGÃO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6036)

Réu: EMPRESA ACO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA

Advogado(s): ANTONIO LUCAS BALDOINO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 2097)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.

TERESINA, 31 de maio de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - 11111

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0009960-92.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: PAULO HENRIQUE DA COSTA PINHEIRO, IMPORT EXPRESS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - TECNOMANIA

Advogado(s): ALZIMÍDIO PIRES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4140)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Faço vista dos autos à parte interessada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s). 63 .

DECISÃO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003445-36.2011.8.18.0140

Classe: Divórcio Consensual

Suplicante: AURINO MOURA BASTOS, KARLA LIDIANE ALMEIDA BASTOS

Advogado(s): SANDRA MARCIA PARENTE MAZZA(OAB/PIAUÍ Nº 11816), AURINO MOURA BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2620), MARCUS BENEDITO FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7694), CAMILA BARBOSA ALMEIDA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 11855), AURINO MOURA BASTOS (OAB/PIAUÍ Nº 2620)

Réu:

Advogado(s):

DECISÃO: "[...] Desse modo, deixo de promover o juízo de retratação em face do decisum de fls. 215/217 a fim de que seja dado regular andamento ao recurso interposto no âmbito do juízo ad quem [...]".

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000997-76.2000.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JACINTA LINHARES DE AZEVEDO

Advogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217)

Requerido: INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS CERAMICOS S/A - INCESA (MURANO REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A)

Advogado(s): JOSE MOREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR(OAB/CEARÁ Nº 6401)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 368v.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012263-50.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: INET-INSTITUTO DE ESTUDOS TECNOLOGICOS E UNIVERSITARIOS LTDA

Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839)

Requerido: UNITEC-CENTRO TECNONÓLOGICO DE ESTUDOS UNIVERSITARIOS LTDA

Advogado(s): PEDRO DE ALCÂNTARA FERREIRA TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1352)

No caso em tela, não houve deferimento de tutela cautelar, de tal indeferimento não foi interposto nenhum recurso.

Assim, considerando que a medida se estabilizou e os pedidos requestados estão sendo objeto de apreciação na ação principal autuada sob o nº 0001728-28.2007.8.18.0140, o feito não tem mais razão de existir.

Diante disso, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, uma vez que ausente interesse processual do requerente.

Custas e honorários serão dirimidas por ocasião da deliberação sobre o pedido principal.

Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

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