Diário da Justiça 8679 Publicado em 31/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

AVISO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000224-87.2002.8.18.0034

Classe: Execução Fiscal

Exequente: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIAS DO PIAUÍ

Advogado(s): GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5952), DANIELLA SALES E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11197), FERNANDA MARCIA DE LIMA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12750), ALINE NOGUEIRA BARROSO(OAB/PIAUÍ Nº 8225)

Executado(a): LUIZA CHAGAS DE MOURA

Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 2439/93)

A secretária da Vara Única da comarca de Água Branca, Estado do Piauí, em cumprimento ao provimento CGJ nº 17, de 24 de outubro de 2018, e ainda, provimento CGJ nº 04, de 20 de fevereiro de 2019, CIENTIFICA as partes, através de seus advogados sobre a virtualização dos presentes autos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), facultando-lhes verificar a regularização da habilitação e adotar eventuais providencias, se assim desejar. Água Branca PI, 29 de maio de 2019. Eu, Maria nascimento Eufrauzino Mendes, Analista Judicial, o digitei.

AVISO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000250-85.2002.8.18.0034

Classe: Execução Fiscal

Exequente: O CONSELHO REGIONAL DE FARMAMCIA DO ESTADO DO PIUAI- CRF

Advogado(s): ANTONIO JOSÉ VIANA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3530)

Executado(a): DORGARIA CENTRAL LTDA

Advogado(s):

A secretária da Vara Única da comarca de Água Branca, Estado do Piauí, em cumprimento ao provimento CGJ nº 17, de 24 de outubro de 2018, e ainda, provimento CGJ nº 04, de 20 de fevereiro de 2019, CIENTIFICA as partes, através de seus advogados sobre a virtualização dos presentes autos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), facultando-lhes verificar a regularização da habilitação e adotar eventuais providencias, se assim desejar. Água Branca PI, 29 de maio de 2019. Eu, Maria nascimento Eufrauzino Mendes, Analista Judicial, o digitei.

AVISO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000182-38.2002.8.18.0034

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA NACIONAL

Advogado(s):

Executado(a): INDÚSTRIA DE RAÇÕES LAURIREIS LTDA.

Advogado(s): JOSÉ PIRES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2025)

A secretária da Vara Única da comarca de Água Branca, Estado do Piauí, em cumprimento ao provimento CGJ nº 17, de 24 de outubro de 2018, e ainda, provimento CGJ nº 04, de 20 de fevereiro de 2019, CIENTIFICA as partes, através de seus advogados sobre a virtualização dos presentes autos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), facultando-lhes verificar a regularização da habilitação e adotar eventuais providencias, se assim desejar. Água Branca PI, 29 de maio de 2019. Eu, Maria nascimento Eufrauzino Mendes, Analista Judicial, o digitei.

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000437-04.2015.8.18.0078

Classe: Execução de Alimentos

Requerente: JOSÉ DJALMA CONSTANTINO DE ALMEIDA FILHO, JOSÉ ARTEIRO FEITOSA NORONHA NETO, DAVI FEITOSA NORONHA CONSTANTINO DE ALMEIDA, FERNANDA TEIXEIRA FEITOSA NORONHA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: JOSE DJALMA CONSTANTINO DE ALMEIDA

Advogado(s):

Sentença: "(...) Ante o exposto, com arrimo no Art. 485, III do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000917-85.2015.8.18.0076

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DO ASSENTAMENTO TRANQUEIRA, LUIZ DA SILVA SANTOS

Advogado(s): RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2685), ODONIAS LEAL DA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 1406)

Requerido: FRANCISCO FERREIRA COSTA

Advogado(s): GLEYSON VIANA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4442)

Verifico que após a audiência de conciliação, não foi determinada à parte requerida a apresentação de contestação, assim, determino que no prazo de 15 dias, a parte requerida apresente a Contestação.

UNIÃO, 29 de maio de 2019

MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000085-95.2005.8.18.0078

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: EDIVALDO HELVIDIO DE SOUSA

Advogado(s): JEFFERSON MOURA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 3571)

Executado(a): MARIA ALVES DE SOUSA SILVA

Advogado(s):

Sentença: "(...) Ante o exposto, com arrimo no Art. 485, III do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem Custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001417-67.2016.8.18.0028

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES(OAB/CEARÁ Nº 22373)

Executado(a): FIRMINO DIAS DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos. Considerando o requerimento retro, SUSPENDO a execução até a data de 30/12/2019, com supedâneo no art. 10, inciso II, da Lei 13.340/2016, modificada pela Lei 13.729/2018. Intime-se a parte executada pessoalmente e via de advogado, para contactar com a exequente, através da agência de relacionamento, para manifestar formalmente interesse pela renegociação legal, ocasião que será verificado seu enquadramento e as condições aplicáveis à sua potencial renegociação.

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0003524-51.2011.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA GRAÇA ARAUJO SILVA

Advogado(s): GEORGE LUIZ LIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4591)

Réu: PAULO RIBEIRO DOS SANTOS NETO

Advogado(s): SAMMAI MELO CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 4758)

DESPACHO:

Compulsando os autos, verifica-se que as determinações em ata de audiência

de instrução de fls. 107 foram atendidas.

O laudo pericial foi apresentado às fls. 215 e assegurada às partes a

oportunidade para manifestações sobre o pronunciamento do perito judicial.

Não há requerimento das partes para a produção de outras provas, motivo

pelo qual dou por encerrada a instrução processual.

À parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar

suas alegações finais.

Apresentadas as alegações pela parte requerente ou decorrido o prazo legal,

intime-se a parte requerida para apresentar suas razões, conforme preceitua o art. 364, §

2º, CPC.

Após, venham-me os autos conclusos para sentença, por não se tratar de

caso ou de procedimento de manifestação obrigatória do Ministério Público na condição de

custos legis.

Intime-se. Cumpra-se.

PARNAÍBA, 28 de maio de 2019

HELIOMAR RIOS FERREIRA

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000109-51.2016.8.18.0042

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: THYARA CARME MARTINS FREITAS

Advogado(s): ROMERIO NUNES SANTIAGO(OAB/PIAUÍ Nº 12490)

Réu: IURI ROCHA MASCARENHAS

Advogado(s): JAYRO LACERDA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6591)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000936-50.2012.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO IVO DOS SANTOS

Advogado(s): IRISMAR SILVA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9429)

Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A

Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO PERES PAIXÃO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 95502)
SENTENÇA (...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº. 0229510702780040511, devendo o BANCO PANAMERICANO S/A sucesso do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. e devolver na forma dobrada todos os descontos feitos junto ao benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) (IPC-E), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). b) CONDENAR o BANCO PANAMERICANO S/A sucesso do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais causados a parte autora. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta Sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. Condeno o BANCO PANAMERICANO S/A sucesso do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 15%(quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85,§2º do Código de Processo Civil. Defiro a Gratuidade de Justiça ao BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, nos termos do Art. 98 do CPC. Notifique-se, com urgência, o banco promovido e o INSS para suspender imediatamente caso ainda existam descontos referentes ao débito mencionado nos autos, independentemente de haver ou não recurso dessa decisão, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, devolver o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. LUIS CORREIA, 4 de maio de 2019.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)

Processo nº 0000755-46.2017.8.18.0068

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 1º, §§ 1º e 2º do Provimento Conjunto Nº 11/2018 ? PJPI/TJPI/GABPRE os presentes autos foram digitalizados para o Sitema PJE sob o msmo número e encaminhados para a instância superior a fim de ser apreciado o recurso interposto.

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0002328-36.2017.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS N DO VAL

Advogado(s): ANA KARENINA GUILHON FRANÇA(OAB/PIAUÍ Nº 5184)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

DESPACHO:

DESPACHO

Réplica a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

PARNAÍBA, 22 de maio de 2019

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000854-19.2012.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VICENTE GALENO DE ARAÚJO

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s):
SENTENÇA (...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº. 196127745, devendo o BANCO VOTORANTIM S.A. devolver na forma dobrada todos os descontos feitos junto ao benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) (IPC-E), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). b) CONDENAR ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais causados a parte autora. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85,§2º do Código de Processo Civil. Notifique-se, com urgência, o banco promovido e o INSS para suspender imediatamente caso ainda existam descontos referentes ao débito mencionado nos autos, independentemente de haver ou não recurso dessa decisão, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, devolver o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. LUIS CORREIA, 4 de maio de 2019.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000020-03.2016.8.18.0115

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO KLEBER SALES DE SANTIAGO

Advogado(s): SARA MARIA SALES DE SANTIAGO COELHO DE SA(OAB/PIAUÍ Nº 11543)

Réu: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES-PI

Advogado(s): EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9382)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRO DURO, 29 de maio de 2019

ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO

Técnico Judicial - 4241479

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000347-58.2012.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GERVÁZIO PEREIRA DE SOUZA

Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTEÇA (...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº. 568634713, devendo o BANCO BMC S.A. devolver na forma dobrada todos os descontos feitos junto ao benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) (IPC-E), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). b) CONDENAR ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais causados a parte autora. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85,§2º do Código de Processo Civil. Notifique-se, com urgência, o banco promovido e o INSS para suspender imediatamente caso ainda existam descontos referentes ao débito mencionado nos autos, independentemente de haver ou não recurso dessa decisão, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, devolver o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. LUIS CORREIA, 4 de maio de 2019.

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0001196-12.2015.8.18.0031

Classe: Procedimento Sumário

Autor: GREGORIO GONÇALO DE JESUS

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS MACHADO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4903)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

DECISÃO:

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE

TUTELA DE URGÊNCIA, em que o autor pugna ver declarada a inexistência de relação

jurídica contratual com a requerida, aduzindo não ter celebrado nenhum contrato com esta.

Contestação apresentada nos autos, onde foram levantadas as seguintes

preliminares: a) incompetência absoluta do juizado especial cível diante da necessidade de

produção de prova pericial; b) inépcia da inicial pela inadequação da representação, c)

inépcia da inicial pela ausência de documento indispensável à propositura da demanda. No

mérito foi requerida improcedência da demanda.

Réplica não apresentada (fls. 125).

Intimadas sobre o interesse na produção de provas as partes não

apresentaram manifestação (fls. 129).

Despacho de fls. 130 determinando a intimação pessoal da parte autora para

dizer se possuía interesse no prosseguimento do feito, tendo a mesma apresentado a

petição de fls. 125-138 indicando interesse e requerendo realização de prova pericial ou

julgamento antecipado da lide caso este magistrado já restasse convencido da veracidade

das alegações autorais.

Passo a sanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do CPC.

DECIDO.

Das Preliminares de: a)incompetência absoluta do juizado especial cível

diante da necessidade de produção de prova pericial; b)inépcia da inicial pela

inadequação da representação, c)inépcia da inicial pela ausência de documento

indispensável à propositura da demanda.

Hei de rejeitar todas as preliminares aduzidas pelo requerido.

No que concerne a incompetência do juizado especial diante da complexidade

da demanda deve-se ser lembrada a parte requerida que a mesma encontra-se diante de

processo que corre pelo rito ordinário em vara distinta de um juizado especial.

Em relação a inépcia da inicial pela inadequação da representação, tenho que

o instrumento de fls. 38 é plenamente válido para as condições específicas da parte autora.

Por último, no que concerne a inépcia da inicial por ausência de documento

indispensável à propositura da demanda. Inicialmente, valendo-me da teoria da asserção

para considerar hipoteticamente verídico o narrado na inicial, tem-se que o autor postula

dano em face daquele que alega ter causado. Assim, tem-se causa de pedir e pedido, bem

como todos os requisitos necessários da petição inicial, não sendo o caso de inépcia ou

ausência de qualquer das condições da ação. Outrossim, a demanda se encontra

devidamente instruída, com documentação que permite integral compreensão do feito,

sendo que a eventual ausência de provas, implicará no julgamento em prejuízo da parte que

não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações.

Outrossim, a demanda se encontra devidamente instruída, com documentação

que permite integral compreensão do feito, sendo que a eventual ausência de provas,

implicará no julgamento em prejuízo da parte que não se desincumbiu do ônus de provar

suas alegações.

Em atenção ao art. 357, II e IV, delimito a atividade probatória unicamente

na verificação de ter sido, ou não, a parte autora beneficiária do empréstimo

resultante do contrato de nº 589436066 (independentemente de o ter ou não

contratado).

O ônus da prova (art. 357, III, CPC) será o dinâmico previsto no art. 373,

§1º do CPC, considerando ser caso de inversão do ônus da prova ou mesmo da teoria

da distribuição dinâmica do ônus da prova, por se tratar de questão que envolve

relação de consumo. Tratando-se de ação cujo objeto é um contrato de prestação de

serviços firmado, inclusive, por pessoa física, é certo que esta relação contratual se sujeita à

aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O art. 3º, § 2º, do CDC, considera serviço,

para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,

mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e

securitária, restando caracterizada a relação consumerista. Neste sentido é a súmula 297

do STJ. Portanto, decidida a inversão do ônus da prova.

Já houve intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam

produzir, tendo ambas deixado transcorrer in albis o prazo concedido, conforme

certificado nos autos. Por este motivo não conheço do pedido de prova pericial constante às

fls. 135/138 por este ter sido posterior à intimação específica para produção de provas, logo

fazendo incidir a preclusão temporal sobre este ato.

Todavia já havia requerimento de prova pericial formulado pela parte autora

em sua inicial, bem como pela parte requerida em sua contestação.

Conforme art. 370 do CPC caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da

parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Indefiro, no atual momento, a produção de prova pericial requerida por

ambas as partes, por entender prescindir ao deslinde do feito, nos termos do art. 370,

p.único, do CPC.

A jurisprudência tem admitido, em casos análogos ao presente, que o

convencimento do julgador se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios

constantes dos autos, independentemente da realização de prova pericial. Ora, se mesmo

quando realizada a prova pericial, não fica o juiz adstrito ao laudo, podendo, nos termos do

artigo 479 do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros

elementos de prova, com maior razão poderá julgar o feito sem a produção de prova técnica

quando considerá-la desnecessária.

A prova testemunhal e depoimento pessoal das partes também se mostra

mno atual momento prescindíveis pois, ainda com fundamento no art. 370, caput, do

CPC, entendo que a única prova neste momento necessária ao julgamento do mérito e

esclarecimento do ponto controvertido diz respeito aos extratos bancários da parte autora

relativos ao período da suposta contratação do empréstimo dito fraudulento.

Assim determino a intimação do requerente para, no prazo de 20 (vinte)

dias úteis, juntar aos autos a relação de contas bancárias que possui ou possuía no

período do citado empréstimo, bem como junte aos autos extratos bancários destas

contas relativas ao período compreendido entre os meses de outubro de 2011 e

fevereiro de 2012.

A réu, caberá a prova do depósito na conta do autor, devendo depositar em

Juízo o comprovante qur disponibilizou o valor referente ao empréstimo.

Ressalto que, a depender do resultado da prova acima requerida, outras

provas poderão vir a ser determinadas, tudo com base no poder de direção do processo

pelo Juiz e possibilidade de determinação de produção de provas de ofício, conforme art.

370 do CPC.

Finalizado o saneamento, fica facultado as partes no prazo comum de 05

(cinco) dias contados de sua intimação o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar

ajustes. Findo o prazo, sem qualquer manifestação, a presente decisão se tornará estável

(art. 357, §1º do CPC).

Intimem-se.

PARNAÍBA, 23 de maio de 2019

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de PARNAÍBA)

Processo nº 0001199-98.2014.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCOS SAMARONNE FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): ROSÉLIA MARIA SOARES SANTOS DREHER(OAB/PIAUÍ Nº 205-B)

Réu: JET RADIODIFUSAO (TV ANTENA 10)

Advogado(s): ROBERTO RODRIGUES VALE(OAB/PIAUÍ Nº 4718)

DESPACHO de fl. 71: Assim, designo para o dia 27/06/2019, às 11h00min, na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, a realização de audiência de conciliação.

EDITAL - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de VALENÇA DO PIAUÍ)

Processo nº 0000001-41.1998.8.18.0078

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRASIL S.A

Advogado(s): JOSÉ RICARDO LEITE DE QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 5779)

Executado(a): BARNARDINO BRITO PEREIRA

Advogado(s):

DESPACHO: Fica o exequente devidamente intimado, por meio de seu advogado, para, no prazo de dez (10) dias, promover o andamento da execução e, ainda, que apresente o endereço atualizado do executado, sob pena de extinção do processo.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000253-52.2008.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: LUIS FERNANDO DE LIMA

Advogado(s):

Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA FERREIRA

Advogado(s):
SENTENÇA (...) DIANTE DO EXPOSTO, Homologo a Desistência da Parte Autora, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condeno a autora nas custas, porém suspendo a sua execução, nos termos do Art. 98, §3º do CPC, posto que defiro a mesma o benéfico da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I.C. LUIS CORREIA, 7 de maio de 2019.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000148-06.2014.8.18.0111

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEONISIO NUNES DE VASCONCELOS

Advogado(s): ÍTALO FERNANDO DE CARVALHO GONÇALVES ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)

Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 29 de maio de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - CEAS

EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de PARNAÍBA)

Processo nº 0000510-11.2001.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FLAVIANO MARQUES ARAGAO

Advogado(s): DANIEL PAZ DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 13338)

Requerido: LOJAS JELTA LTDA

Advogado(s): BRUNO DA SILVA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 4272)

DESPACHO de fl. 84: Assim, designo para o dia 27/06/2019, às 12h00min, na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, a realização de audiência de conciliação.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000252-45.2013.8.18.0042

Classe: Guarda

Requerente: REPRESENTANTE DO MINISTERIO PÚBLICO DO PIAUÍ NESTA COMARCA, RAIMUNDA NONATA ALVES DOS SANTOS

Advogado(s):

Requerido: JOSÉ DIVINO DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. BOM JESUS, 29 de maio de 2019 FELIPE JOSÉ DE ALENCAR RIBEIRO NETO Oficial de Gabinete - 29070 PORTARIA CGJ/CEAS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000163-80.2013.8.18.0055

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSINEIDE DA SILVA

Advogado(s): MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 187988)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PIAUÍ Nº 16956)

No caso em comento, a parte requerente aduz que em sede administrativa houve o reconhecimento pela seguradora da invalidez, todavia efetuou o pagamento abaixo do valor que seria de direito. Ocorre que, conforme prova pericial cujo laudo encontra-se colacionado aos autos, verifica-se que o valor recebido pelo autor pela via administrativa foi de R$1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tendo sido verificado na perícia que a lesão é de quando a perícia verificou que a lesão é de 50% (cinquenta porcento) do ombro direito (valor na tabela de R$1.687,50), e assim o autor recebeu na via administrativa valor condizente com a lesão sofrida, não havendo em se falar em complementação do valor do seguro pago. Desta forma, ante a prova pericial não ter verificado lesão superior a ensejar uma indenização complementar aos valores já recebidos pela parte autora na via administrativa, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios face a gratuidade concedida. ITAINÓPOLIS, 28 de maio de 2019 MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0001408-33.2015.8.18.0031

Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança

Autor: ROSANGELA ARAUJO LIMA

Advogado(s): DANIEL JACKSON ARAUJO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 8913)

Réu: FABIANA COSTA SOUSA

Advogado(s): ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8660)

DESPACHO:

Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, declinarem se há interesse na produção

de provas, devendo, sendo o caso, especificar e justificar as provas. a serem produzidas.

Não havendo outras provas a serem produzidas, venham os conclusos para sentença (art. 355, I

do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art.

357 do CPC.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000530-41.2016.8.18.0042

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: WILMA KARLA NOGUEIRA SANTOS

Advogado(s): DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6843)

Réu: PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS, GILVAN LIMA DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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