Diário da Justiça 8679 Publicado em 31/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO Nº 2018.0001.004440-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2018.0001.004440-8 (CAMPO
MAIOR/22 VARA}
AGRAVANTE: JOÃO FELIX DE ANDRADE FILHO
ADVOGADO: DANILO MENDES DE AMORIM (0AB/10.849)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚ- BLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. PERIGO DE LESÃO GRAVE. NÃO VERIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO, 1.0 Agravante sustenta, em síntese, a existência de nulidade na decisão agravada ante a ausência de fundamentação, bem como a presença da probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável, ante a inexistência de ato de improbidade administrativa atribuída ao agravante. 2.Destarte, não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática, de fls. 233/235 — proc. ri' 2017.0001.010160-6. 3. Preliminar rejeitada. Isto porque, ao contrário do que assevera o agravante, verifica-se que a decisão agravada, nos termos do artigo 489, do CPC, encontra-se devidamente acompanhada de todas as razões que levaram à negativa do efeito suspensivo requerido no recurso. 4. Com efeito, diante das apurações preliminares, afigura-se pertinente o ajuizamento da ação pelo Ministério Público. Tal não implica qualquer antecipação de mérito, nesta fase preambular, sobre ser, ou não procedente, a ação intentada.5.Não assiste razão ao agravante na sua pretensão recursal, visando sustar o prosseguimento da ação, retirando do Ministério Público o seu direito de efetivo acesso ao Poder Judiciário, no desempenho da sua nobre missão institucional, como órgão defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 5. Conheço do agravo interno. 6.Nego-lhe provimento.

DECISÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 52 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do AGRAVO INTERNO, mas negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos".

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.000698-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.000698-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): ABÍLIO DE SANTANA RIBEIRO E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES
ADVOGADO(S): ALEXANDRE BENTO BERNARDES DE ALBUQUERQUE (PI002847) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - REDISCUSSÃO DA CAUSA - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como omissos. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos rejeitados.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM para REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, na forma do voto do Relator\".

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012617-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 2016.0001.012617-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
APELANTE/RECORRIDO: JOSÉ FELIX DE CARVALHO
ADVOGADO(S): ADRIANO BESERRA COELHO (PI003123) E OUTROS
APELADOS/RECORRENTES: MATHEUS FERREIRA GOMES E TARCIANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): CLEANE SARAIVA DE SOUSA (PI005101) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSO e DIREITO CIVIL - APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PRELIMINAR RECURSAL AFASTADA - PREPARO RECURSAL - CÁLCULO - VALORES RELATIVOS AOS ATOS DE AJUIZAMENTO DAS AÇÕES - NÃO RECOLHIMENTO - DESERÇÃO NÃO EVIDENCIADA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA - ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - DEVER DE INDENIZAR NA PROPORÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ENVOLVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - REDIMENSIONAMENTO - DESNECESSIDADE - PENSÃO - PARÂMETROS - VÍTIMA FATAL - DESCENDENTE MENOR - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - CÔNJUGE SUPÉRSTITE - OBRIGAÇÃO EQUIVALENTE À EXPECTATIVA DE VIDA MÉDIA DO CONSORTE FALECIDO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC/73, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção de provas necessárias à instrução e julgamento do processo, apreciando-as livremente, de modo a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem olvidar-se, alfim, de articular na sentença os motivos que Ihe formaram o convencimento. Preliminar afastada. 2. Os valores, constantes do cálculo do preparo da apelação, que correspondem ao ajuizamento de ações e, não, aos atos processuais em sede de recurso, caso não recolhidos, não implicam em deserção. Preliminar contrarrecursal rejeitada. 3. Caracterizada a culpa concorrente no ato ilícito, este decorrente de acidente de trânsito, exsurge o dever de indenizar os danos na exata proporção da responsabilidade de cada um dos envolvidos na eclosão do evento danoso. 4. Para fins de apuração do quantum indenizatório deve-se aferir, caso a caso, a ocorrência dos fatos e as repercussões negativas causadas pelo ato ilícito, observando o que preconizam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não favorecer o enriquecimento sem causa da vítima e, também, não ocasionar a ruína financeira do [s] responsável [eis] pelo evento danoso. 5. Para os fins de pensionamento, decorrente de ato ilícito, impõe-se observar, dentre outros aspectos, se há vítima com sequela incapacitante, se há vítima fatal, se esta deixou descendente menor e/ou cônjuge supérstite, bem como o grau de dependência econômico-familiar estabelecido entre eles. 6. Nos termos do entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a dependência econômica do filho menor, em relação aos pais, é presumida, dispensando, para tal fim, a demonstração de qualquer outro meio de prova. 7. Conforme entendimento, igualmente sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a concessão de pensão à viúva, em caso de morte do cônjuge decorrente de acidente automobilístico, deve ser estabelecida até a data em que o consorte falecido atingiria idade correspondente à expectativa de vida média do brasileiro. 8. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhes provimento, mantendo-se incólume, por via de consequência, a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Deixaram, contudo, de majorar os honorários de sucumbência recursal, pois o apelo em tela foi interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (enunciado administrativo n. 07 do STJ).

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.0001.003433-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.0001.003433-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844) E OUTROS
REQUERIDO: ALEX SANDRO DE ANDRADE SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS INFRINGENTES. DISTRIBUIÇÃO ERRÔNEA. JULGAMENTO PELO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Existindo contradição ao confrontar o Regimento Interno deste Tribunal e erro in procedendo, se faz necessária a concessão de efeito infringente a estes embargos declaratórios, para desconstituir o acórdão de fls. 438/448. 2. Embargos acolhidos.

DECISÃO
\"Vistos e relatados, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª. Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconhecendo o error in procedendo, conhecem e acolhem os embargos de declaração nos seus efeitos infringentes, para anular o acórdão às fls. 438/448, a fim de que os Embargos Infringentes tenham sua regular tramitação em conformidade ao Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, na forma do voto do Relator.\"

AGRAVO Nº 2018.0001.004156-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004156-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO (PI015768)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIO MÉDICO. ENUNCIADO Nº 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que toca a preliminar de incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, não deve prosperar a alegação, uma vez que não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Ademais, no que se refere a preliminar de inadequação da via eleita, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica em entender que não há falar em inadequação da via eleita sempre que o \"writ reste sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do tratamento indicado ao paciente encontrarem-se fartamente demonstradas nos autos\". (TJPI, MS 2013.0001.004811-8, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2014). 3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios. 4. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que a omissão do Estado em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. 5. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 6. O Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça recomenda, in verbis, que: \"concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida\". 7. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, mantendo a decisão agravada concessiva de segurança, porém complementando-a para determinar que a cada 06 (seis) meses o Agravado apresente novo relatório ou prescrição médica, no qual conste a necessidade de continuação do fornecimento da medicação, na forma do voto do Relator.

AGRAVO Nº 2018.0001.004312-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004312-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA (PI015669) E OUTRO
REQUERIDO: DANIELLE SILVA EDUARDO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIO MÉDICO. ENUNCIADO Nº 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que toca a preliminar de incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, não deve prosperar a alegação, uma vez que não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que a omissão do Estado em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. 4. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 5. O Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça recomenda, in verbis, que: \"concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida\". 6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, mantendo a decisão agravada concessiva de segurança, porém complementando-a para determinar que a cada 06 (seis) meses o Agravado apresente novo relatório ou prescrição médica, no qual conste a necessidade de continuação do fornecimento da medicação, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008831-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008831-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
APELADA: MARIA DO DESTERRO ARAUJO
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - JUÍZO PREVISTO NOS ARTS. 1.040 e 1.041 do CPC/15 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MATÉRIA DEBATIDA NO RE n. 870.947/SE - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS FOI ATRIBUÍDO O EFEITO PREVISTO NO § 1º do ART. 1.026 do CPC/15 - DECISÃO SUSTADA PARA MODULAÇÃO TEMPORAL - JULGAMENTO SUSPENSO. 1. Em face do aresto resultante do julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, foram opostos embargos de declaração, aos quais, por sua vez, o Ministro Relator, Luiz Fux, atribuiu - excepcionalmente - efeito suspensivo, com base no § 1º do art. 1.026 do CPC/15 e no inc. V do art. 21 do Regimento Interno do STF, sustando, portanto, a eficácia da decisão em comento, a fim de proceder-lhe a modulação temporal, especificamente quanto aos cálculos dos juros moratórios e da correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. 2. Julgamento suspenso, por unanimidade, até decisão definitiva do STF nos embargos de declaração opostos nos autos do RE n. 870.947/SE.

DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela suspensão do [re] julgamento do presente recurso de apelação e da remessa necessária, a fim de aguardar a decisão definitiva do STF nos embargos de declaração opostos nos autos do RE n. 870.947/SE.

RECLAMAÇÃO Nº 2016.0001.012600-3 (Conclusões de Acórdãos)

RECLAMAÇÃO Nº 2016.0001.012600-3
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
RECLAMANTE: BANCO ORIGINAL S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO MATONE S.A.)
ADVOGADO(S): MARCELO LALONI TRINDADE (SP086908) E OUTROS
RECLAMADO: JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª TURMA CÍVEL E CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DA COMARCA DE TERESINA - PI

INTERESSADA/BENEFICIÁRIA: FRANCISCA MARQUES DA SILVA

ADVOGADO(S): JOAQUIM CARDOSO (PI008732) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSO CIVIL - RECLAMAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIA MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E PARA O REVOLVIMENTO DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DO FEITO - INADEQUAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a reclamação é via totalmente inadequada para o manejo como sucedâneo recursal, a fim de revolver a moldura fático-probatória do feito ou mesmo para corrigir eventual injustiça perpetrada no processo. 2. Reclamação julgada improcedente à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da reclamação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, julgá-la improcedente.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002565-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002565-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: SEBASTIAO FRANCISCO ALVES LIMA
ADVOGADO(S): MARCELLO VIDAL MARTINS (PI006137)
REQUERIDO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A E OUTRO
ADVOGADO(S): FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA (PI005768) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DE INADIMPLENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A apelação fora interposta no intuito de reformar a sentença para condenar a apelada no pagamento de indenização por danos morais, bem como condenar o órgão mantenedor em indenização por dano moral ante ausência de notificação prévia; 2. O dano moral resta configurado, visto que as inscrições preexistentes foram incluídas de forma ilegítima, razão pela qual gera a impossibilidade de aplicação da Súmula 385 do STJ; 3. A norma consumerísta exige a comunicação prévia e por escrito, pelas entidades de proteção ao crédito; 4. Através do lastro probatório, foi demonstrado que houve a notificação do apelante antes da inclusão do seu nome no Cadastro de Inadimplentes; 5. As entidades de proteção ao crédito observaram o que prevê o art 43, §2°, do CDC e Súmula 404 do STJ, o que não viola a Súmula 359 do STJ; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido; 7. Sentença mantida em parte.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório e dar parcial provimento, para condenar a apelada, BRB BANCO BRASÍLIA S/A, ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros moratórios nos termos, respectivamente, das Súmulas 362 e 54, ambas do STJ. Condenar ainda, a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a sentença em seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Fez sustentação orai o Dr. Marcello Vidal Martins (OAB/PI n° 6.137) -Advogado do Apelante: SEBASTIÃO FRANCISCO ALVES LIMA. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de maio de 2019

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011314-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011314-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FIRMINO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (MG076696) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÂO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex v?' do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença monocrática, condenar o Banco/Apelado em Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devolução em dobro das parcelas indevidamente devolvidas, com juros e correção monetária e honorários em 15% (quinze por cento). O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção Participaram do julgamento os Deses.: Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 ( quatorze) de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.003499-8 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.003499-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): SOSTENES CAMILO MAGALHAES COSTA (PI007726) E OUTROS
APELADO: LIUBLIANA FREITAS VIEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (PI003959)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - EMBARGOS IMPROCEDENTES. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhuma e omissão, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em votar pelo conhecimento e pela improvimento dos embargos, eis que inexistente obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas. \"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003980-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003980-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VARZEA GRANDE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: VALDECY MARIA DE SOUSA
ADVOGADO(S): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (PI011570) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1. De acordo com o art. 99, §3° do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Presente os elementos que evidenciam os pressupostos para deferimento; 2. Relação contratual inexistente, em razão da ausência de provas quanto ao pagamento do valor do contrato de empréstimo. 3. Repetição de indébito de forma simples, eis que não comprovado a má-fé da instituição bancária. 4. O quantum indenizatório arbitrado não se revela condizente ao caso, devendo ser majorado de RS 700,00 (setecentos reais) para R$ 5.000,00 ( cinco mil reais). 5. Custas e honorários advocatícios em conformidade ao art. 85, §2° do CPC; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido; 7. Sentença parcialmente mantida.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para declarar nulo o contrato de empréstimo de n° 547906676, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos de forma simples, que o valor da indenização por danos morais seja majorado de RS 700,00 (setecentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causado e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Deses: Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Oliveira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 ( quatorze ) de maio o de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010677-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010677-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: URUÇUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: GERVÁSIO SCHNEIDER E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIELLE FERNANDES GUIDA MASCARENHAS (BA040170) E OUTROS
REQUERIDO: MÁRIO DIEL E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESISTÊNCIA DO RECURSO - ARTIGO 998, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO.

RESUMO DA DECISÃO
IPSO FACTO e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência pedida e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008584-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008584-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106B)
REQUERIDO: MARIA DOS HUMILDES COSTA MIRANDA E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIA AMELIA SILVA CAVALCANTE (PI001457) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Compulsando os autos, verifico que não foi possível intimar as apeladas RICARDA MARIA DE MORAIS DA SILVA e MARIA ELIANA FREITAS GUIMARÃES ALVES, conforme mandado de intimação de fls. 117/118. Assim, determino a intimação do advogado para que no prazo de dez (10) dias, apresente endereço atualizado das apeladas, sob pena de extinção do feito em relação a essas.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018.0001.000991-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018.0001.000991-3
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MARIA LUIZA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S): JOSE DE ANCHIETA GOMES CORTEZ (PI002309)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE LANDRI SALES-PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de processo administrativo de sequestro em que figura como exequente MARIA LUIZA DA SILVA SANTOS e como executado o MUNICÍPIO DE LANDRI SALES-PI. "

RESUMO DA DECISÃO
(...) " Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Processo Administrativo de Sequestro, em razão da quitação. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Teresina, 17 de maio de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI"

PRECATÓRIO Nº 2015.0001.009392-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2015.0001.009392-3
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: LANDRI SALES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA LUIZA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S): JOSE DE ANCHIETA GOMES CORTEZ (PI002309)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE LANDRI SALES-PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório em que figura como exequente MARIA LUIZA DA SILVA SANTOS e como executado o MUNICÍPIO DE LANDRI SALES/PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 28/09/2015 (fls. 02/04). A ordem de pagamento foi recebida pelo ente executado em 12/11\"\"/2015, conforme fls. 106/108."

RESUMO DA DECISÃO
(...) "Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente (art. 31 da Resolução TJPI 75/2017). Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 17 de maio de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI."

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018.0001.000984-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018.0001.000984-6
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA LIMA
ADVOGADO(S): JOSE DE ANCHIETA GOMES CORTEZ (PI002309)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE LANDRI SALES-PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de processo administrativo de sequestro em que figura como exequente FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA LIMA e como executado o MUNICÍPIO DE LANDRI SALES-PI. "

RESUMO DA DECISÃO
"(...) Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Processo Administrativo de Sequestro, em razão da quitação. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Teresina, 17 de maio de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI".

PRECATÓRIO Nº 2015.0001.011913-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2015.0001.011913-4
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: LANDRI SALES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA LIMA
ADVOGADO(S): JOSE DE ANCHIETA GOMES CORTEZ (PI002309)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE LANDRI SALES-PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório em que figura como exequente FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA LIMA e como executado o MUNICÍPIO DE LANDRI SALES/PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 28/09/2015 (fls. 02/04). A ordem de pagamento foi recebida pelo ente executado em 25/01/2016, conforme fls. 98/100."

RESUMO DA DECISÃO
"(...) Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente (art. 31 da Resolução TJPI 75/2017). Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 17 de maio de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI".

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.005417-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.005417-6
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: LARA BARJUD DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM (PI002805) E OUTROS
IMPETRADO: DIRETOR DE UNIDADE DE ASSITÊNCIA FARMACÊUTICA-DUAF E OUTROS
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a impetrada para manifestar-se acerca da petição de fls.305/306. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013662-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013662-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: UNIMED TERESINA-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO(S): MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR (PI003794) E OUTROS
APELADO: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DOS APOSENTADOS, APOSENTÁVEIS E PENSIONISTA DOS CORREIOS E TELEGRAFOS - APIACO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO MARCOS BARBOSA SOARES (PI000119B)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a apelada para tomar ciência e se manifestar acerca da petição eletrônica (PET 55). Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007546-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007546-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ(FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)
ADVOGADO(S): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (PI001827)
REQUERIDO: SAMBAÍBA VEÍCULOS LTDA.- ME
ADVOGADO(S): JOBERTINE BERTINO GUIMARÃES (PI007621)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS CORRESPONSÁVEIS. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA juntada da certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial. Efeito suspensivo ativo concedido até posterior julgamento a ser proferido pela segunda câmara de direito público do TJPI

RESUMO DA DECISÃO
Em razão do exposto e o mais que dos autos constam, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado, para determinar o imediato prosseguimento do feito, possibilitando o esgotamento das diligências visando penhorar bens da empresa agravada e também dos sócios corresponsáveis, até posterior julgamento a ser realizado pela Egrégia 2ª Câmara de Direito Público. Intimações e notificações necessárias. Oficie-se ao juízo de origem a respeito do teor desta decisão. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação. Ato contínuo, retornem os autos conclusos.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018.0001.000992-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018.0001.000992-5
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: SILVANIA CARDOSO DE MACEDO
ADVOGADO(S): JOSE DE ANCHIETA GOMES CORTEZ (PI002309)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE LANDRI SALES-PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de processo administrativo de sequestro em que figura como exequente SILVANIA CARDOSO DE MACEDO e como executado o MUNICÍPIO DE LANDRI SALES-PI".

RESUMO DA DECISÃO
"(...) Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Processo Administrativo de Sequestro, em razão da quitação. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Teresina, 17 de maio de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI".

PRECATÓRIO Nº 2015.0001.011910-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2015.0001.011910-9
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: LANDRI SALES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: SILVANIA CARDOSO DE MACEDO
ADVOGADO(S): JOSE DE ANCHIETA GOMES CORTEZ (PI002309)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE LANDRI SALES-PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório em que figura como exequente SILVANIA CARDOSO DE MACEDO e como executado o MUNICÍPIO DE LANDRI SALES/PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 28/09/2015 (fls. 02/04). A ordem de pagamento foi recebida pelo ente executado em 26/01/2016, conforme fls. 99/101".

RESUMO DA DECISÃO
"Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente (art. 31 da Resolução TJPI 75/2017). Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 17 de maio de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI."

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018.0001.000986-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018.0001.000986-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MARLINDA FERREIRA DELMONDES
ADVOGADO(S): JOSE DE ANCHIETA GOMES CORTEZ (PI002309)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE LANDRI SALES-PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de processo administrativo de sequestro em que figura como exequente MARLINDA FERREIRA DELMONDES e como executado o MUNICÍPIO DE LANDRI SALES-PI. "

RESUMO DA DECISÃO
"(...) Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Processo Administrativo de Sequestro, em razão da quitação. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Teresina, 17 de maio de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI".

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001723-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001723-5
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: FRANCISCO LAYRTON PORTO CHAVES FILHO E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161) E OUTROS
REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. 1. Conforme art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, a litispendência se verifica sempre que houver identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso em apreço, o fato de os impetrantes haverem formulado na ação mais antiga pedidos cumulados e, após, repetido um deles com base na mesma causa de pedir evidencia a configuração de litispendência. 2. Ao proporem 02 (duas) ações com o mesmo objeto, omitindo informação relevante e, ainda, fazendo afirmação falsa, os impetrantes atentam contra a boa-fé e lealdade processuais, incorrendo em litigância de má-fé. 3. Processo extinto, sem resolução do mérito, conforme art. 485, inc. V, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/2009. Condenação de cada um dos impetrantes ao pagamento de multa individual no valor de ½ salário mínimo, em conformidade com o art. 81, § 2º, do CPC.

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC e no art. 10 da Lei 12.016/2009, extingue-se o processo, sem resolução do mérito. Ante a litigância de má-fé e a irrisoriedade do valor atribuído à causa, condena-se cada um dos impetrantes ao pagamento de multa individual no valor de ½ salário mínimo, em conformidade com o art. 81, § 2º, do CPC.

Comunique-se o teor desta decisão, no que pertine à postura do advogado Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16.161), à OAB/PI para os fins do art. 77, § 6º, do CPC.

Custas pelos impetrantes, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários.

Publique-se e intimem-se.

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