Diário da Justiça 8679 Publicado em 31/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000531-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000531-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ-DETRAN-PI
ADVOGADO(S): ANIBAL MOREIRA VIANA (PI000939) E OUTROS
APELADO: ALAN RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANTONIO CARL0S FERREIRA DOS SANTOS (PI008396)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÕES. TRÂNSITO. VICIO DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O impetrado/apelante extrapolou o prazo legal de 30 (trinta) dias para expedição da notificação de autuação previsto no art. 281, parágrafo único, inc. II do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Das Notificações de Autuação de Infração, supostas infrações aconteceram, após a data das suas ocorrências. 4. As Notificações de Autuação de Infração, foram enviadas através dos correios e que não houve flagrante e, menos ainda, recursa em se por parte do Impetrante. 5. Sentença mantida. 6. Recurso Conhecimento e Improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunál de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.002696-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.002696-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA (PI007389A) E OUTROS
APELADO: KARFLEX PETROLEO E LUBRIFICANTES COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SANTOS (PI002254)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, eis que não demonstrada nenhuma das hipóteses elencadas pleo art. 1.022, do CPC, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010512-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010512-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: JOALDA MOURA E SILVA
ADVOGADO(S): PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO (PI002198) E OUTRO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCIPIO REBUS SIC STAMTIBUS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DAPRÁTICA DO ANATOCISMO. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. 1. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n°8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3°, § 2°, que considera serviço da atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. " 2. Necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do contrato, através de planilha de cálculos justificando a cobrança excessiva de juros ou não através dos cálculos realizados pela contadoria Judicial deste Tribunal. 3. Conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim áp esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. 4. Votação Unânime

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.005390-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.005390-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: JEFERSON PEREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CR/EL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DA ADEQUAÇÃO DO FEITO. 1. Irregularidades na medição de consumo de energia - Ausência de provas e de preservação do cenário fraudulento alegado - Termo de Ocorrência de Irregularidades (T01)- Não observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório - Prática abusiva - Necessidade de comprovação da responsabilidade do usuário pela suposta fraude - Cobrança arbitrária - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - Inadmissível - Cobrança pretérita. 2. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 3. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. 4. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 5. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 6. O real objetivo do Embargante é conferir efeito modificativo ao presente embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 7. Como se observa, os embargos declaratórios são meramente protelatórios e visam unicamente rediscufir matéria já apreciada por este tribunal. 8. Tal comando normativo, vem, inclusive, sendo confirmado nos julgados dos Tribunais Pátrios. 9. Sendo assim, chegamos à conclusão de que não houve omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 10. Para situações como essa, a lei processual civil prevê aplicabilidade de multa (Artigo 1.026, §2°, do CPC). 11. Embargos de declaração que se caracterizam como protelatórios. Mera reedição dos argumentos lançados nas razões do apelo. 12. Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2° c/c artigos 80, inciso VII e 81 do CPC. 13. Não-preenchimento dos requisitos do artigo 1.022, do ,CPC. 14. Embargos de Declaração Desacolhidos com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2° c/c artigos 80,inciso VII e 81 do CPC. 15. Conhecimento dos Embargos, mas para negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargos. 1. VotaçãoUnânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009891-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009891-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO WILSON SOARES DE SOUSA (PI001534) E OUTROS
APELADO: CONSTRUTORA F. RAMALHO LTDA.
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (PI003387) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO E. VENDA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A extinção sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil 1973, deve ser claramente mantida, uma vez que o autor, parte que tinha pleno e total interesse na ação se manteve inerte por quase 6 (seis) anos, mesmo ciente da intimação para manifestação no processo. 2. Em relação a alegação de ausência do Requerimento ao da Seguradora, também não merece prosperar uma vez que, o parágrafo 'primeiro do mesmo diploma legal determina que o juiz ordene o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. 3. Entende-se assim que, em caso de descumprimento de despacho judicial somente pela parte autora no sentido de dar prosseguimento ao feito, é cabível ao julgador declarar de oficio a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Dessa forma, não há exigência legal de que tenha de haver requerimento do recorrente para o juiz determinar a extinção do feito, visto que, em caso de descumprimento de' despacho judicial pela parte apelada, no sentido de dar prosseguimento ao feito, é cabível ao julgador declarar de oficio a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Demonstrando-se assim, que as alegações da parte autora/apelante, são claramente infundadas, não merecendo ser reformada uma vez que ficou demonstrada a falta de interesse da Recorrente na continuação da lide. 5. Recurso conhecido improvido. 6. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordaram os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003978-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003978-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A) E OUTRO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO MARTINS DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (PI005963) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, §2° do CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DA ADEQUAÇÃO DO FEITO. 1. Não se afigura extra ou ultra petita a decisão que estipula o pagamento de juros moratórias e correção monetária, porquanto eles constituem consectários da condenação, matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita. 2. A correção monetária, tem incidência a partir da data do evento danoso 3. Embargos de Declaração, penas para explicitar a incidência dos consectários legais sobre a condenação de danos morais e materiais, aplicando-se os juros de mora desde a data do evento danoso, conforme legislação citada. 4. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 5. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. 6. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 7. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituidos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 8. O real objetivo do Embargante é conferir efeito modificativo ao presente embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 9. Como se observa, os embargos declaratórios são meramente protelatórios e visam unicamente rediscutir matéria já apreciada por este tribunal. 10. Tal comando normativo, vem, inclusive, sendo confirmado nos julgados dos Tribunais Pátrios. 11. Sendo assim, chegamos à conclusão de que não houve omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 12. Para situações como essa, a lei processual civil prevê aplicabilidade de multa (Artigo 1.026, §2° do CPC). 13. Embargos de declaração que se caracterizam como protelatórios. Mera reedição dos argumentos lançados nas razões do apelo. 14. Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2° c/c artigos.80, inciso VII e 81 do CPC. 15. Não-preenchimento dos requisitos do artigo 1.022, do CPC. 16. Embargos de Declaração Desacolhidos com aplicação da multa prevista no ar±igo 1.026, §2° c/c artigos 80, inciso VII e 81 do CPC. 17. Conhecimento dos Embargos, mas para negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargos. 14. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003100-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003100-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192)
REQUERIDO: JOSE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S): ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO (PI003678)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REPRESENTANTE DO ESTADO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DISPONDO SOBRE A INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A decisão de mérito foi proferida em 2011 (fls. 53/55), sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 2. Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da transição entre os Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015, expediu o Enunciado administrativo n° 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Considerando-se que a decisão monocrática data de 11 de outubro de 2011, a análise dos requisitos de admissibilidade são pertinentes ao Código de Processo Civil de 1973, que por sua vez determinava a contagem do prazo de forma contínua. 4. A Fazenda Pública Estadual e Municipal no Código de Processo Civil de 1973, não gozava da prerrogativa de intimação pessoal. 5. Este tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que somente admite como exceção os casos de execução fiscal e mandado de segurança, uma vez que, estão expressamente previstos em lei. 6. Recurso não conhecido. 7. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 28 Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo não conhecimento do presente recurso.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003951-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003951-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
REQUERIDO: ANTONIO JOSÉ DE SOUSA
ADVOGADO(S): NORMA SUELI OLIVEIRA FREITAS C. BARROS (PI002157)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N° 340 STF, DECRETO N° 3.048/99. ART. 16. I E PARÁGRAFO 40 da LEI N° 8.213/91. DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A recorrida embora casado civilmente com a segurada falecida, já não conviviam sob o mesmo teto, observo que o recorrido comprova às fls. 53/89 que era dependente de sua esposa nos planos de saúde IAPEP/PLAMTA. 2. Os comprovantes de residência juntados aos autos evidenciam, que ambos moravam juntos, as contas endereçadas ao apelado, até antes do falecimento de sua esposa. 3. O Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. A concessão do beneficio de pensão por morte de servidor público é regida pela lei vigente ao tempo do óbito. 4. Pacifica do Supremo Tribunal Federal, consolidada na súmula n° 340, assim redigida: "A lei aplicável á concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Desta forma, o Decreto n° 3.048/99, dispõe em seu artigo 16 que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado 5. Demonstrada a condição do recorrido de cônjuge da segurada falecida, sua dependência econômica é presumida, conforme o art.16, I e parágrafo 40 da Lei n° 8.213/91. 6. Recurso conhecido e lmprovido. 7. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordaram os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público,- do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009750-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009750-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: MARIA DOS NAVEGANTES DUARTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PUBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Quanto à alegação de omissão e contradição alegado, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou as partes embargantes, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. 2. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo os embargantes, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. 3. Embargos de declaração não acolhidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não evidenciada hipótese do art. 1.022 do CPC, em votar pelo não acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.000481-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.000481-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIMENTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS-PI
ADVOGADO(S): MARIA WILANE E SILVA (PI009479) E OUTROS
REQUERIDO: MARLENE MARIA RAMOS
ADVOGADO(S): PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR (PI004878)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PUBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Quanto à alegação de omissão e contradição alegado, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou as partes embargantes, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. 2. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo os embargantes, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. 3. Embargos de declaração não acolhidos.

DECISÃO
: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não evidenciada hipótese do art. 1.022 do CPC, em votar pelo não acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.004615-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.004615-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ÔMEGA SERVIÇOS GERAIS LTDA
ADVOGADO(S): VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO (PI002604) E OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CUSTAS NO FINAL DO JULGAMENTO DA CAUSA. POSSIBILIDADE PARA GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Requereu a agravante o direito de arcar com as despesas do processo no final do julgamento da demanda. Todavia, a postergação do pagamento das custas, além de facilitar o acesso à justiça, não traz prejuízos à parte e nem ao Município, porquanto a exigência de pagamento das despesas processuais continua devida, sendo, apenas, postergada para o futuro. 2. Recurso conhecido e provido, para manter a decisão de fls. 67/70.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para manter a decisão de fls. 67/70. O Ministério Público Superior às fls. 86/92, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002614-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002614-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI
ADVOGADO(S): TARCÍSIO SOUSA E SILVA (PI009176)
REQUERIDO: GRACIANO SILVA BISPO
ADVOGADO(S): PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES (PI008300)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FLORIANO. VIGILANTE. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL IMPRESCINDÍVEL. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. Narrou o apelado na inicial que foi admitido no Serviço Público Municipal em 01/02/2007, para exerce a função de Vigilante, em face de aprovação em concurso público, realizado pela Universidade Federal do Piauí; que na época sua remuneração era de um salário-mínimo, para exercer a função de Vigia noturno, sendo contratado para laborar 40 horas semanais; que trabalha no sistema de revezamento de 24 horas por 48 horas de descanso, totalizando uma semana intercalada com dois dias trabalhados e outra com três dias; que trabalha 10(dias) ao mês, perfazendo uma jornada de 240 horas trabalhadas, dentre as quais 80 horas são noturnas. 2. Todavia, não há nenhum documento nos fólios processuais que comprove sua admissão no serviço público, nem mesmo o edital do concurso e laudo pericial atestando que o recorrido tenha direito de perceber a diferença alegada. A prova pericial é imprescindível para aferição da existência de horas noturnas impagas, uma vez que só a perícia poderá informar que o adicional noturno e as horas extras, não eram pagas pelo ente público. 3. Ausência de demonstração do descumprimento de intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, de acordo com o art. 373, I, do CPC. Não basta apenas alegar que não foram pagas as horas trabalhadas, faz-se necessária prova pericial. Isto porque sequer consta nos autos laudo pericial indicando qual a jornada semanal utilizada a ser calculada pelo perito das diferenças alegadas. Aliás, tampouco são indicadas diferenças impagas. O recorrido apenas referiu-se que não foram pagas as horas extraordinárias e o adicional noturno corretamente. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a pretensão do autor, uma vez que não há nos autos qualquer documento comprovando a existência de diferença de adicional noturno e horas extras em favor do autor.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a pretensão do autor. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001105-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001105-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PORTO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO-PI
ADVOGADO(S): MESSIAS RODRIGUES DA SILVA (PI011713) E OUTROS
APELADO: ROSIRENE COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): KELSON DIAS FEITOSA (PI002311)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o Município ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 212, 13º salário, abono de férias e adicional por tempo de serviço referente aos últimos cinco anos a contar da data da propositura da ação. 2. Conforme consta dos autos, a parte Apelada demonstrou o vínculo com o Município, cabendo ao mesmo o ônus probatório da quitação das parcelas reivindicadas em juízo. 3. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à parte Apelada na Lei Orçamentária como \"restos a pagar\" não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo Ente Público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Município. 4. O adicional por tempo de serviço e a progressão salarial, conforme as Leis Orgânicas 368/12 e 298/97 do Município de Porto - PI, tratam-se de vantagens distintas, as quais não possuem mesmo fator gerador e, desta forma, não têm cumulação vedada. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. 6. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011689-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011689-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MARDEN DEMETRIOS DOS REIS
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344)
REQUERIDO: SARAIVA E SICILIANO S. A. - LIVRARIA SARAIVA
ADVOGADO(S): DANILO ANDRADE MAIA (PI013277)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme os autos, o autor não comprovou qualquer ato a justificar eventual reparação moral, ônus que lhe cabia, do qual não se desincumbiu. Para a configuração do dano passível de indenização são necessários os seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. Ausentes esses elementos acerca da violação dos direitos de personalidade, ônus do qual o demandante não se desincumbiu, nos moldes do artigo 373 do CPC, de ser desprovida a pretensão ao recebimento de indenização por danos morais. 3. A concessão de crédito/financiamento ao consumidor trata-se de liberalidade, não de uma obrigação imposta a ele. Critérios para a concessão que podem ser estabelecidos livremente pela instituição concedente, desde que tais critérios sejam objetivos e não discriminatórios. Inexistente, no presente caso, dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002590-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002590-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): SERGIO ALVES DE GÓIS (PI007278) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DA CRUZ BATISTA BARBOSA
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. LIMINAR CONCEDIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. PRELIMINAR DE RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA 1- A cláusula da reserva do possível não pode ser alegada para impor limites à eficácia e efetividade dos direitos humanos, e foi justamente para rebater esta tese que foi criada a teoria portuguesa do "mínimo necessário á existência condigna", que nesta feita, apregoa que através do princípio constitucional da proporcionalidade é perfeitamente viável o remanejamento de verbas não vinculadas, a fim de que sejam atendidas as necessidades básicas do cidadão, tais como o direito ao tratamento que evita o agravamento da doença que pode comprometer a qualidade de vida da impetrante. 2- Os Entes Públicos são obrigados a fornecer o tratamento adequado, eficiente e seguro, mesmo que este não esteja incluso na lista do Ministério da Saúde, sendo dessa forma, imperioso a concessão da segurança pleiteada. 3- O direito à saúde é uma condicionante do Direito à vida, sendo ambos inerentes ao princípio da dignidade da pessoa humana, o qual exige a efetiva promoção, recuperação e proteção da saúde de todos, gerando para a União, Estado, DF e os Municípios a obrigatoriedade de fornecimento dos tratamentos que os cidadãos hipossuficientes necessitam para a proteção e para a recuperação da saúde. (Súmula nº 2 TJPI) .4- Recurso conhecido, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, sentença mantida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e da remessa necessária, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006228-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006228-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ARRAIAL-PI
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703) E OUTROS
REQUERIDO: DIUNIZA DO CARMO SILVA BORGES
ADVOGADO(S): VALDINAR ALVES DA PAZ (PI010048) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO POR CONTRACHEQUES - AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Comprovado o vínculo do requerente com o Município/apelante, não existe como o Ente Público se eximir de pagar o que é devido ao servidor público municipal, sendo de sua responsabilidade intransferível pagar as verbas alimentícias devidas. 2 - O que se verifica dos autos é que a discussão gira em torno do direito ao percebimento da gratificação de regência, tendo o município alegado que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí declarou a inconstitucionalidade da Lei objeto da lide. Porém, o que se verifica do referido julgado é que apenas o § 3º do art. 60, da Lei nº 166/2010 do Município de Arraial/PI foi declarada inconstitucional, por acarretar aumento de despesa com pessoal. Sendo assim, o direito da autora/recorrida não se refere ao dispositivo declarado inconstitucional pelo Pleno deste Tribunal. 3 - Não há o que se falar em aumento de despesa por ulterior promulgação de Emenda à Lei Orgânica, porquanto a própria lei já estabelecia o percentual de 40% (quarenta por cento) da referida gratificação. 4 - Já que não houve aumento em despesa pública a ser suportada pelo Município, não existe no caso inconstitucionalidade e, como este foi o único argumento trazido em apelação, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida 6. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001012-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001012-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
ADVOGADO(S): LÍVIA ROCHA SOUSA (PI006074) E OUTROS
APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (PI008414)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS ATRASADAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o Município ao pagamento do salário de dezembro de 2014 e do terço constitucional de férias do mesmo ano. 2. Conforme consta dos autos, a parte apelada demonstrou o vínculo com o Município, cabendo a este o ônus probatório da quitação das parcelas reivindicadas em juízo. 3. Resta comprovados o débito do apelante e a prestação do serviço pela recorrida, devendo o ente municipal, logo, pagá-la, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. 5. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008334-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008334-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-CASSI E OUTRO
ADVOGADO(S): BENTA MARIA PAE REIS LIMA (PI002507) E OUTROS
APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-CASSI E OUTRO
ADVOGADO(S): CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS (PI007124) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - DEMORA NA CONCESSÃO DE MATERIAIS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA- RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE- APLICAÇÃO DO CDC-DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS CABÍVEIS. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais objetivando o ressarcimento, pelo plano de saúde réu, de valores gastos pelo autor com o custeio de passagens bem como o pagamento de indenização a título de danos morais decorrente da mora em conceder materiais para a realização do procedimento. 2. O autor comprovou a necessidade dos materiais indicados pelo especialista, e a parte ré, não comprovou o motivo da recusa na primeira solicitação. 3. Portanto, tendo em vista a mora injustificada do réu, são cabíveis indenização por danos morais e materiais. 4. Apelações cíveis conhecidas e não providas. Mantida a sentença do juízo a quo.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ªCâmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos, à vista de esterem presentes os seus requisitos de suas admissibilidades e, no mérito, negar-lhes provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. na forma do voto do Relator.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001098-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001098-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PORTO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO-PI
ADVOGADO(S): DAVID ALVES DE ARAUJO (PI013265) E OUTROS
APELADO: TATIANA DE FÁTIMA VIEIRA RESENDE
ADVOGADO(S): KELSON DIAS FEITOSA (PI002311)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o Município ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2012, 13º salário, abono de férias e adicional por tempo de serviço referente aos últimos cinco anos a contar da data da propositura da ação. 2. Conforme consta dos autos, a parte Apelada demonstrou o vínculo com o Município, cabendo ao mesmo o ônus probatório da quitação das parcelas reivindicadas em juízo. 3. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à parte Apelada na Lei Orçamentária como \"restos a pagar\" não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo Ente Público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Município. 4. O adicional por tempo de serviço e a progressão salarial, conforme as Leis Orgânicas 368/12 e 298/97 do Município de Porto - PI, tratam-se de vantagens distintas, as quais não possuem mesmo fator gerador e, desta forma, não têm cumulação vedada. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. 6. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001108-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001108-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PORTO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO-PI
ADVOGADO(S): JOSÉ MARIA DE ARAÚJO COSTA (PI006761) E OUTRO
APELADO: ELIAS SILVA RODRIGUES NETO
ADVOGADO(S): MÁRIO REGINO SANTIAGO LAGES (PI006178) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o Município ao pagamento do salário de dezembro de 2012, acrescido de juros e correção monetária a incidirem sobre o débito a partir do momento em que a verba salarial deveria ter sido paga até a data da efetiva quitação. 2. Conforme consta dos autos, a parte apelada demonstrou o vínculo com o Município, cabendo ao mesmo o ônus probatório da quitação das parcelas reivindicadas em juízo. 3. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à parte Apelada na Lei Orçamentária como \"restos a pagar\" não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo Ente Público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Município. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. 5. Manutenção da sentença em todos os termos e fundamentos. 6. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001110-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001110-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PORTO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO-PI
ADVOGADO(S): JOSÉ MARIA DE ARAÚJO COSTA (PI006761) E OUTRO
APELADO: ROSSANA MARIA LIMA ROCHA
ADVOGADO(S): KELSON DIAS FEITOSA (PI002311)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o Município ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 212, 13º salário, abono de férias e adicional por tempo de serviço referente aos últimos cinco anos a contar da data da propositura da ação. 2. Conforme consta dos autos, a parte Apelada demonstrou o vínculo com o Município, cabendo ao mesmo o ônus probatório da quitação das parcelas reivindicadas em juízo. 3. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à parte Apelada na Lei Orçamentária como \"restos a pagar\" não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo Ente Público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Município. 4. O adicional por tempo de serviço e a progressão salarial, conforme as Leis Orgânicas 368/12 e 298/97 do Município de Porto - PI, tratam-se de vantagens distintas, as quais não possuem mesmo fator gerador e, desta forma, não têm cumulação vedada. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. Sentença mantida. 6. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000385-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000385-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCO BARBOSA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA (PI008053) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No caso dos autos, verificado as peças trazidas pelo autor, a diferença salarial alegada não está especificados o valor que deveria receber mensalmente, nem mesmo a que se refere ou qual a origem do adicional pretendido. O apelante deixou de juntar ao processo os contracheques referentes ao período que teria deixado de receber o adicional alegado, não existindo nenhum documento que comprovem o anterior recebimento do referido adicional e sua posterior supressão. 2 - Cabe mencionar, que o edital do concurso público, o qual, segundo a peça autoral teria o condão de assegurar direito a diferença salarial pretendida, não foi anexado no bojo do processo, vindo a fazer posteriormente ao julgamento da ação por sentença, junto com a apelação, momento inapropriado para a instrução processual e juntada de documentos probatórios eis que encerrada fase de instrução. 3 - Caberia ao autor se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso em tela, segundo artigo 373, inciso I, do CPC. Apesar de ter sido oportunizado o autor de juntar aos atos a documentação durante o curso do processo, tal não foi efetivado, assim, a decisão a quo se mantém suficiente para o correto deslinde da causa. 4 - Conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001190-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001190-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PORTO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO-PI
ADVOGADO(S): JOSÉ MARIA DE ARAÚJO COSTA (PI006761) E OUTRO
APELADO: RAIMUNDO NONATO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO(S): KERLON DO REGO FEITOSA (PI013112)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS. SENTENÇA CONSIDEROU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. 1. O caso em tela trata-se de cobrança de verbas feita por vigia, aprovado em concurso público, que exercia a função de professor, contratado pelo Município réu/apelante, pleiteando o pagamento das seguintes verbas: os salários de novembro, dezembro e o 13º salário de 2012, o abono de férias, o adicional por tempo de serviço dos últimos cinco anos e a multa prevista no art. 467 da CLT. 2. Quanto a cobrança de pagamentos efetuada pelo apelado, a Constituição da República estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, conforme preceitua o art. 7°, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. 3. Ainda, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor é do Município de Porto/PI, nos termos do art. 373, do CPC, tendo em vista que é esse quem realiza as nomeações e exonerações dos funcionários municipais, emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 4. Com relação ao argumento de que o referido Município não pode ser condenado ao pagamento das parcelas cobradas em juízo, por se tratar de despesas que não foram regularmente empenhadas e inscritas em restos a pagar, na forma como dispõe os arts. 36 e 58 da Lei n° 4.320/64, sob pena de violação aos preceitos previstos da Lei de Responsabilidade Fiscal, este também não merece prosperar. 5. É certo que o pagamento das despesas do poder público obedece a procedimento prévio, previsto na Lei n° 4.320/64 (que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro), pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenhada e liquidada. 6. Contudo, é preciso lembrar que a obrigação legal de empenhar despesas públicas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado. Ou seja, uma vez surgido o vínculo funcional com o poder público, caberá à autoridade competente praticar o ato de empenho da respectiva despesa. 7. Não pode o servidor público deixar de ser remunerado normalmente pelos serviços comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que as respectivas despesas não foram objeto de empenho em momento oportuno, afinal de contas, nessa hipótese, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 9. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013361-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013361-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (SP327026) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC, O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenizacão por Danos Morais o valor de RS 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) arbitrado pelo MM. Juiz de piso. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para declarar nulo o contrato em questão, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, e quanto à indenizacão por Danos Morais causados à recorrida, manter o valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo em R$ 5.500,00 (cinco mii e quinhentos reais) e que a correcão monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e Súmulas 43 e 54, do STJ, mantendo a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr . Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, 14 ( quatorze) de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000716-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000716-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
APELADO: FRANCISCA DE MELO PAZ SANTOS
ADVOGADO(S): ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA (PI005964)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. IAPEP/PLAMTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO ESPECÍFICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA CONTRATUAL DEVIDA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I- A preliminar de cerceamento de defesa não merece guarida, vez que é patente o entendimento que o juiz julgará antecipadamente o mérito, nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC). Ademais, o NATEM manifestou-se favoravelmente ao pedido da requerente e em vista ao vasto lastro probatório nos autos, caracterizada a desnecessidade da prova pericial. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa II. Conforme entendimento constitucional a saúde é direito de todos e dever o Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF). III. Vale ressaltar que no caso em testilha, evidencia-se a natureza consumerista da relação contratual firmada entre as partes, porque se trata de contratação com plano de saúde, assim, salta aos olhos a situação jurídica de vulnerabilidade da Apelada, que é acobertada pelas normas protetivas plasmadas no CDC e pela fundamentalidade do direito constitucional à Saúde, conforme entendimento sedimentado no verbete Sumular nº 469, do STJ. IV. Além disso, ressalte-se que aqui não se olvida o direito dos planos de saúde de dispor, em contrato de adesão, quais enfermidades serão cobertas por seus serviços, definindo os limites da complexidade objetiva negocial, contudo, não se mostra razoável que se exclua eventual tratamento indicado para a Apelada, devido o grave quadro clínico em que se encontra a mesma, com sério risco de evoluir para cegueira, prejudicando de maneira drástica e irreversível a saúde da Autora. V. Recurso conhecido, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas negar-lhe provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos, em harmonia com o parecer Ministerial Superior.

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