Diário da Justiça 8679 Publicado em 31/05/2019 03:00
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ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ

Portaria Nº 2188/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 29 de maio de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;

CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000042311-7, em 15 de maio de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), em favor do servidor KAIO DE SANTANA BORGES da Vara Unica da Comarca de Manoel Emídio - PI, para participar do Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores sobre Audiências de Custódia - Teoria e Prática, a ser realizado no dia 03 de junho de 2019, na sede da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, na cidade do Teresina - PI, conforme Processo SEI nº 19.0.000011079-8 e Informação Nº 8433 (0886443).

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de maio de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 29/05/2019, às 22:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1070514 e o código CRC 05A3C5EC.

Portaria Nº 2182/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 28 de maio de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;

CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n° 19.0.000042078-9 em 15 de maio de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), em favor do servidor JÚLIO RIBEIRO DE AMORIM NETO, Matrícula Nº 28.681, da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves - PI, para participar do Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores sobre Audiências de Custódia - Teoria e Prática, a ser realizado no dia 03 de junho de 2019 na sede da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, na cidade do Teresina - PI, conforme Processo SEI nº 19.0.000011079-8 e Informação Nº 7527(0877193)

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de maio de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 29/05/2019, às 22:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1068715 e o código CRC 66245064.

Portaria Nº 2177/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 28 de maio de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;

CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000015259-8, em 20 de fevereiro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), em favor servidor ARLAN OLIVEIRA PEREIRA, Matricula Nº 27.931, da 1ª Vara de Floriano/PI, para participar do Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores sobre Audiências de Custódia - Teoria e Prática, a ser realizado no dia 30 de maio de 2019, na sede da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, na cidade do Teresina - PI, conforme Processo SEI nº 19.0.000011079-8 e Portaria Nº 1587(1045769).

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de maio de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 29/05/2019, às 22:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1068698 e o código CRC C1A972D0.

Portaria Nº 2187/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 29 de maio de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

Retificação de Publicação

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Diretor Geral da Escola Judiciaria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI e Presidente da Comissão Organizadora do Processo Seletivo para Formação de Cadastro de Reserva de Juiz Leigo e Conciliador do Poder Judiciário do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Decisão Nº 2048/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o que consta no subitem 1.1. do Edital de Abertura Nº 37/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nº. 8.654, de 25 de abril de 2019, delegando poderes à Comissão Organizadora do Processo Seletivo da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI; e

CONSIDERANDO a necessidade de colaboradores para atuarem no Processo Seletivo de Juiz Leigo e Conciliador.

RESOLVE:

Art. 1º. DESIGNAR os COLABORADORES para atuarem diretamente nas respectivas ações referentes ao Processo Seletivo, conforme se vê abaixo relacionados:

01

ALDAYARA GOMES MACEDO

02

ALMEIDA JÚNIOR DE ALENCAR BISPO - IFPI

03

AMANDA BEZERRA DE SOUZA MARTINS - IFPI

04

ANA LEIANY LIMA DE MOURA LOPES - IFPI

05

ANA WIRIELLE DA SILVA MELO (*)

06

ANNANDA DIAS ALMEIDA

07

ANTÔNIO DE JESUS DOS SANTOS

08

BÁRBARA TERESA PEREIRA MARTINS VIEIRA

09

BRENDA SAMIA DE OLIVEIRA BARBOZA

10

CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA-IFPI

11

CYNTHIA DANIELLE BRITO SILVA (*)

12

DANIELA DA SILVA DE CARVALHO

13

DAMIRIS MORAIS DE AGUIAR-IFPI

14

EDIPO LEONARDO CAIRES DE CARVALHO

15

EDMUNDO FERREIRA CUNHA-IFPI (*)

16

ERICO COSTA SOARES-IFPI

17

EVANGELISTA DE SOUSA ABREU

18

FABIANE ARAÚJO DE SOUSA

19

FLAVIANA FARIAS DE SOUSA

20

FRANCIELE CARDOSO DE BRITO (*)

21

FRANCISCO EDIMAR FURTADO MELO FILHO-IFPI

22

GERCINA CAMPELO BARBOSA-IFPI (*)

23

HAMILTON JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS

24

ILAYANNY KELYANNY RODRIGUES DE MOURA-IFPI (*)

25

IOLANDA ANTONIA DOS SANTOS OLIVEIRA (*)

26

ISABEL CRISTINA LOPES CARVALHO-IFPI

27

IVANILDO LEITE DE SOUSA-IFPI

28

IVNA FONTENELE DIAS-IFPI

29

ISABEL AMANDA BARROSO DE ARAÚJO DIAS FERREIRA (*)

30

JÉSSICA DE CARVALHO CARDOSO

31

JOSE RENATO SANTIAGO-IFPI

32

JOSELITO PIMENTEL DE MORAIS

33

JULIANA ALMEIDA MARQUES-IFPI

34

LAZARO PIRES MARQUES JUNIOR-IFPI

35

LETÍCIA RONIELLA SILVA PAIVA

36

LUÍZA CRUZ DE MELO

37

LUZIA ALMEIDA DE SOUSA-IFPI

38

MARCELO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS-IFPI

39

MARIA CRISTINA DE MOURA AYRES FRANCO (*)

40

MARILEIDE CEZAR DE OLIVEIRA

41

MIKAELLE FROTA DE AGUIAR

42

OZIEL INÁCIO DE OLIVEIRA

43

PAULO MARTINS RIBEIRO NETO

44

RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA

45

RAQUEL ARAUJO DE SOUSA

46

RAQUEL PEREIRA DE OLIVEIRA

47

RICARDO MACEDO DA SILVA-IFPI

48

ROBERTH WYLLAMY HOOKE RABELO SILVA (*)

49

ROSI MARY LUSTOSA TEIXEIRA LEAL

50

VALDECI PEREIRA DA SILVA-IFPI

51

VALMIR ALMEIDA DOS SANTOS-IFPI

52

VICTOR GABRIEL BASTOS DE PAIVA CARVALHO

(*) - Retificação de nomes por erro na grafia.

Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

REGISTRE-SE.PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos 30 (trinta) dias do mês de maio do ano de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Presidente da Comissão Organizadora do Processo Seletiv

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 30/05/2019, às 10:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1071750 e o código CRC 0D39218D.

Pauta de Julgamento

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 05/06/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 05 de junho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

PROCESSOS PJE:

01. 0706156-58.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-02-2019
Origem: Demerval Lobão / Vara Única ADIADO de 22-02-2019 a 17-05-2019
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 17-05-2019 Apelados: JACKSON LENO SANTOS LEÃO E JHONATAN DE OLIVEIRA LEÃO
Advogado: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº 6.373)
Pedido de vista: Relator: Des. José Francisco do Nascimento Exmo Des. Edvaldo Moura Vinculado:
Exmo Des. Fernando Mendes

ADIADO
Publicado em 24-05-2019
ADIADO

02. 0708591-05.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 03-05-2019
Origem: Picos / 4ª Vara ADIADO de 03-05-2019 a 17-5-2019
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 17-05-2019
Apelado: JOÃO RAIMUNDO DA ROCHA Pedido de vista:
Advogado: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE 11.777) Exmo Des. Edvaldo Moura
Relator: Des. José Francisco do Nascimento Vinculado:
Exmo Des. Fernando Mendes

ADIADO
Publicado em 24-05-2019
ADIADO

03. 0700724-24.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 03-05-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri ADIADO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 10-05-2019
Apelados: PEDRO HALISON DE OLIVEIRA BARROS e outros ADIADO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas Publicado em 17-05-2019
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo ADIADO
Publicado em 24-05-2019
ADIADO

04. 0710656-70.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito

Origem: Teresina /3ª Vara Criminal
Recorrentes:
JUAREZ MARIANO DOS SANTOS e outros
Advogados: Roque Félix Rocha Cavalcante Filho (OAB/PI nº 10.950) e outros
Re
corrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

05. 0712362-88.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: São Raimundo Nonato/ 1ª Vara
Apelante: Luiz Carlos de Sousa Silva

Advogado: Marcos Vinícius Macêdo Landim (OAB/PI nº 11.288)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

06. 0707821-12.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: J. B. DE S.
Advogado: Marcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

07. 0700589-12.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/1ª Vara Criminal

Apelante: JOÃO BATISTA DE CARVALHO FILHO

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

08. 0706375-37.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/1ª Vara Criminal

Apelante: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

09. 0705140-35.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Exmo. Des. Pedro de Alcântara

Origem: Teresina/7ª Vara Criminal (Impedido)

Apelante: LUCIANO DE ARAÚJO FREITAS

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

10. 0700414-18.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal

Apelante: RUBENIR FERRO VIEIRA
Advogado: Rafael de Sousa Fernandes (OAB/PI nº 9.260)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

11. 0709708-31.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: Campo Maior - PI/ 1ª Vara Criminal

Apelante/apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelado/apelante: NAYRO MOURA CAVALCANTE

Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

12. 0704454-43.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal

Apelante: EVANILSON NASCIMENTO MONTEIRO
Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

13. 0711271-60.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina-PI/ 7ª Vara Criminal
Apelante: MAÍLSON ARAÚJO CARVALHO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

14. 0711798-12.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: Teresina-PI/ 4ª Vara Criminal

Apelante: CAPITULINO FRANCISCO RODRIGUES JÚNIOR

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

15. 0700742-45.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: Campo Maior - PI/ 1ª Vara

Apelante: M. A. R. V.
Advogado: Elicio de Melo Leitão (OAB/PI nº 1.243)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

16. 0712204-33.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: Oeiras-PI/ 1ª Vara

Apelante: FRANCIVAM ALMEIDA FERREIRA
Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

17. 0705089-58.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: MANOEL FERNANDES DOS SANTOS
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

18. 0705634-31.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 6ª Vara Criminal
Apelante: ARLENILSON NASSAR SANTOS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

19. 0702692-26.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

20. 0706202-47.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

21. 0708102-65.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: JOSÉ ALVES DA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

22. 0708951-37.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: RAIMUNDO NONATO NUNES
Advogado: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI nº 3.516)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

23. 0710734-64.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 1a Vara Criminal
Apelante: JOSÉ AUGUSTO DA COSTA LIRA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

24. 0702754-66.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: MIGUEL PEDRO DA SILVA FILHO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

25. 0701962-15.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: MANOEL FERREIRA DA SILVA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

26. 0709454-58.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 3ª Vara Criminal
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: JOSÉ LUIS DA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

27. 0709682-33.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Valença/ Vara Única
Apelante: KEVIN DOUGLAS DE SOUSA

Advogado: José Janderson de Abreu (OAB/PI nº 16.603)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

28. 0709661-57.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: DANIEL EDUARDO RODRIGUE AGUSTONI
Advogados: Agda Maria Rosal (OAB/PI nº 11.491) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

29. 0701222-23.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba/ 1º Vara Criminal
Apelante: EDILSON GOMES DA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

30. 0705294-53.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: A. D. B. DA C.
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

31. 0704147-26.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal

Apelante: PAULO RODRIGUES DA SILVA

Advogado: Carlos Eduardo Marques Coutinho (OAB/PI nº 10.702)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

32. 0708889-94.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Barras/Vara Única

Apelantes: MARCIEL DE SOUSA SILVA e SALVADOR FERREIRA DA SILVA NETO

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

33. 0701578-18.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: Teresina/ 4ª Vara Criminal

Apelante: NICOLAS OLIVEIRA MELO

Advogada: Mishelle Coelho e Silva (OAB/PI nº 7.520)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

34. 0706422-11.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: São João do Piauí/ Vara Única

Apelante: EZEQUIEL RODRIGUES VERAS

Advogado: Carlos Augusto Batista (OAB/PI 3.837)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

PROCESSOS E-TJPI:

01. 2016.0001.000833-0 - Apelação Criminal Publicado em 01-11-2018
Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) Pedido de vista:
Apelante: C. S. dos S. Exmo. Des. Pedro Macedo
Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366) Vinculado: Exmo. Des. Oton Lustosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO de 30-11-2018 a 03-05-2019
Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S Publicado em 03-05-2019
Advogados: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra ADIADO
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura Publicado em 10-05-2019
ADIADO
Publicado em 17-05-2019

ADIADO
Publicado em 24-05-2019
ADIADO

02. 2017.0001.011301-3 - Apelação Criminal Publicado em 22-02-2019
Origem: Corrente / Vara Única ADIADO de 22-02-2019 a 03-05-2019
Apelante: A. D. L. Vinculado:
Advogados: Raimundo Victor B. Dias (OAB/PI nº 10.649) e outra Exmo. Des. Fernando Mendes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 03-05-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura Pedido de Vista: Exmo. Des. Pedro Macedo
ADIADO
Publicado em 10-05-2019

ADIADO
Publicado em 17-05-2019
ADIADO
Publicado em 24-05-2019
ADIADO

03. 2017.0001.003571-3 - Apelação Criminal Publicado em 05-04-2019 Origem: Pio IX / Vara Única ADIADO de 05-04-2019 a 03-05-2019
1º Apelante: ABINADABE JOSÉ NETO Publicado em 03-05-2019
Advogado: Manoel Juraci Bezerra (OAB/PI nº 152-A) ADIADO
2º Apelante: FRANCISCO TIAGO DA SILVA Publicado em 10-05-2019
Advogado: Kadmo Alencar Luz (OAB/PI nº 6.176) ADIADO
3º Apelante: MARCELO ANDERSON DE SOUSA Publicado em 17-05-2019
Advogados: Gleyseny Rodrigues de Oliveira (OAB/PI nº 8.497) e outros ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 24-05-2019
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo ADIADO

04. 2017.0001.010936-8 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Regeneração / Vara Única ADIADO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 03-05-2019
Apelado: AGRIPINO SIQUEIRA MADEIRA ADIADO
Advogado: Francisco Nunes de Brito Filho (OAB/PI nº 2.975) Publicado em 10-05-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura ADIADO
Publicado em 17-05-2019
ADIADO
Publicado em 24-05-2019
ADIADO

05. 2017.0001.002386-3 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Barro Duro / Vara Única ADIADO
Apelante: DEUSDETE LOPES DA SILVA Publicado em 03-05-2019
Advogados: Fabiano Pereira da Silva (OAB/PI nº 6.115), Márcio Alberto Pereira Barros (OAB/PI nº 4.919) e outros ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 10-05-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura ADIADO
Publicado em 17-05-2019
ADIADO
Publicado em 24-05-2019
ADIADO

06. 2016.0001.012276-9 - Apelação Criminal Publicado em 17-04-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO
Apelantes: CLEMILTON PEREIRA CASTRO e ANDREIA GARCEZ SILVA
Advogados: Francisco Albelar Pinheiro Prado (OAB/PI nº 4.887) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 03-05-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura ADIADO
Publicado em 10-05-2019
ADIADO
Publicado em 17-05-2019
ADIADO
Publicado em 24-05-2019
ADIADO

07. 2017.0001.009801-2 - Apelação Criminal Publicado em 24-05-2019
Origem: Pedro II / Vara Única ADIADO
1º Apelante: RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES
Advogado: Francisco Tomaz Gonçalves (OAB/PI nº 14.027)
2º Apelante: Ivan Gomes dos Santos
Advogado: Aarão Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 9.688)
3º Apelante: Felipe Torres Silva
Advogado: Antonio dos Santos da Silva (OAB/PI nº 12.311)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

08. 2017.0001.012031-5 - Apelação Criminal
Origem: Esperantina / Vara Única
Apelante: ANA CRISTINA BARROS OLIVEIRA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

09. 2017.0001.013471-5 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
Apelantes: DOMINGOS CARNEIRO DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

10. 2017.0001.013467-3 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal
Apelante: TIAGO RONIERE SOUSA SANTOS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de maio de 2019.

Bel. Raimundo Antônio Cardoso
Secretário Judiciário do TJ - PI

Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária

2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 05/06/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 05 de junho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0702907-02.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 24-05-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal Pedido de vista:
Apelante: CLAUDIO LINHARES DA SILVA Exmo. Des. Erivan Lopes
Advogado: Thalles Augusto Oliveira Barbosa (OAB/PI nº 5.945) ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

02. 0706864-11.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
Apelante: FRANCINALDO VERAS DOS SANTOS
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

03. 0702046-16.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: Francisco Santos / Vara Única

Apelante: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA FILHO

Advogado: Allan Manoel de Carvalho (OAB/PI nº 6.763)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

04. 0702837-82.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal

Apelante: RAIDON ALVARENGA PORTELA

Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

05. 0702837-82.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal

Apelante: JOAQUIM RODRIGUES JÚNIOR

Advogados: Wallyson Soares dos Anjos (OAB/PI nº 10.290) e outros

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

06. 0703006-69.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal

Apelante: LAURINDO LOURENÇO SANTOS DA SILVA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

07. 0704291-97.2018.8.18.0000 - Agravo de Execução Penal
Agravante: ROSA HELENA DE JESUS NASCIMENTO SILVA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Agravado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

08. 0702835-15.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal
Apelante: RELLYSON RAYEL GOMES DE SOUSA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

09. 0701840-02.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO SOUSA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

10. 0702803-10.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 2ª Criminal
Apelante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Apelado: JAILSON DOS SANTOS OLIVEIRA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

11. 0702732-08.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal
Apelante: STENYO MENDES COSTA ASSUNCAO

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

12. 0702686-19.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal
Apelante: CLAUDIO RODRIGUES DAMASCENO

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

13. 0700585-09.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Apelante: FLORENCIO PAIVA DA SILVA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

14. 0702691-41.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal
Apelante: FRANCISCO CLEITON SOARES DA SILVA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

15. 0702214-18.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal
Apelante: SANDRO INACIO DA SILVA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

16. 0706513-38.2018.8.18.0000 - Correição Parcial
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Requerido: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PARNAGUA

Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

17. 0708109-57.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Picos / 5ª Vara
Apelante: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA JÚNIOR
Advogada: Francineide Maria dos Santos (OAB/PI nº 10.782)
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

18. 0702586-64.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Itaueira / Vara Única
Apelante: JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

19. 0705742-60.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal

Apelante: ANDRE BEZERRA DE CASTRO

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

20. 0704280-68.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Picos / 4ª Vara Criminal
Apelantes: BRUNO DE ARAUJO SANTOS
e outro
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

21. 0711586-88.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Apelante: MATHEUS PIERRE DOS SANTOS
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

22. 0705724-39.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Regeneração / Vara Única
Recorrente: FRANCIVAL JOSE DA SILVA
Advogados: Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI nº 6.150) e outro
Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

23. 0706192-03.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Apelante: WELLINGTON JUNIOR BATISTA DOS SANTOS

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

24. 0705980-79.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Apelante: ANTONIEL MORAES SILVA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

25. 0705239-39.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal

Apelante: GILBERTO DE SOUSA SILVA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

26. 0704546-55.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: Oeiras / 1ª Vara

Apelante: CICERO FELIX DA SILVA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

27. 0702842-07.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal

Apelante: ANDRE LUIS PEREIRA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

28. 0705573-73.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal

Apelante: DAVID CLECIO ALVES DE SOUSA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

29. 0703522-89.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: Picos / 5ª Vara

Apelante: JOSÉ AUGUSTO SILVA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

30. 0705896-78.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal

Apelantes: JOSE WALTEIR DE ARAUJO BARBOSA JUNIOR e outro

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

31. 0704972-67.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal

Apelante: PAULO CESAR DA ROCHA COSTA

Advogada: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2.543)

Apelante: MÁRCIO JOSÉ DA COSTA SANTOS

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

32. 0705791-04.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal

Apelante: JULIO CESAR BITENCOURT

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

33. 0706637-21.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal

Apelante: WESLEY NASCIMENTO FEITOSA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

34. 0707519-80.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal

Apelante: FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

35. 0706766-26.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única

Apelante: FRANCISCO VALDONE PEREIRA

Advogado: Raimundo Nonato Cardoso de Sousa (OAB/PI nº 12.338)

Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

36. 0704728-07.2019.8.18. 0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara
Recorrente: FRANCISCO DOS SANTOS
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

37. 0703715-70.2019.8.18.0000 - Recurso Em Sentido Estrito

Origem: Buriti Dos Lopes / Vara Única
Recorrente: ANTÔNIO LISBOA SOARES CARDOSO
Advogado: Antonio José Lima (OAB/PI nº 12.402)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

38. 0705111-82.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito

Origem: Campo Maior/Vara Única

Recorrente: GABRIEL LIMA DE ALMEIDA BRAGA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Erivan José Da Silva Lopes

39. 0703212-49.2019.8.18.0000 - Recurso Em Sentido Estrito
Recorrente: BENEDITO GONCALO DA SILVA
Defensor Público: Roosevelt Furtado De Vasconcelos Filho
Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

40. 0702798-85.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Teresina / 1ª Vara Do Tribunal Popular do Júri
Recorrente: BERNARDO FORTES DE CARVALHO NETO
Advogado: Francisco De Sales S. Palha Dias (OAB/PI nº 1.223)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

41. 0700571-88.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Recorrente: EVANDRO VIEIRA RODRIGUES
Advogado: Erisvaldo Marques dos Reis (OAB/PI nº 3.261)
Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

42. 0711851-90.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: ONOFRE MARTINS DE SOUSA FILHO
Advogados: Rômulo Silva Santos (OAB/PI Nº 10.133)
e outro
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

43. 0704590-40.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Recorrente: RIDELSON SOARES DOS SANTOS
Advogado: Wagner Jardel Melo De Jesus Freire (OAB/PI 16.137)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

44. 0705976-08.2019.8.18.0000 - Agravo de Execução Penal
Agravante: KAUE NICK DE CARVALHO
Advogado: Gladstone Ferreira De Almeida (OAB/PI Nº 15072)
Agravado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Relator: Des. Erivan José Da Silva Lopes

45. 0703365-82.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única
Recorrente: JOSEVANIO DA SILVA
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

46. 0700785-79.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado: José Maria Gomes Da Silva Filho (OAB/PI Nº 6.704)
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

47. 0702517-95.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: RAFAEL BARROS COSTA
Defensor
a Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

48. 0702764-76.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: LUAN AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

49. 0703062-68.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: SANATIEL WILLIAN DE SOUSA CASTRO
Advogada : Rebeca Ferreira Rodrigues (OAB/PI nº 14.971)
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

50. 0704107-10.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Jerumenha/ Vara Única
Recorrente: ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA
Advogado: Marcelo Henrique de Oliveira Santos (OAB/PI nº 11.828)

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

51. 0703155-31.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: JOSE HILTON GOMES MAGALHAES
Advogado: José Bezerra Pereira (OAB/PI Nº 1.923)
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

52. 0710874-98.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Campo Maior/1ª Vara Criminal
Apelante/Apelado: VICTOR FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado: Lindomar Carlos Narciso (OAB/RN N.º 8196)
Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

53. 0702972-60.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal

Apelante: NARCISO DA SILVA GOMES
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

54. 0702671-16.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: ANTONIO CUNHA DA SILVA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

55. 0703255-83.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: Teresina/4ª Vara Criminal

Apelante: NORTO EVANGELISTA SOUZA SILVA

Advogado: Anderson de Meneses Lima (OAB/PI Nº 7.669)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

56. 0703064-38.2019.8.0000 - Apelação Criminal
Origem: Porto /Vara Única
Apelante: LEANDRO FERREIRA DA SILVA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

57. 0702992-51.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: JOÃO CARLOS MENEZES DE SOUSA e outro
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

58. 0704488-52.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: São Raimundo Nonato/1ª Vara
Apelante: MARIVAN DA MATA SILVA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

59. 0702777-75.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: LUCAS RODRIGUES DE SOUSA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

60. 0702013-26.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelantes: PAULO CESAR RODRIGUES SANTOS e LINDOMAR ALVES DA SILVA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

Processos E-TJPI:

01. 2017.0001.011460-1 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Pedro II / Vara Única ADIADO
Apelantes: WELLINGTON MAX DE SOUSA ALVES e outros Publicado em 17-05-2019
Advogado: Aarão Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 9.688) ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 24-05-2019
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro ADIADO

02. 2017.0001.001942-2 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Apelante: E. T. M. A.
Advogados: Lucas Villa (OAB/PI nº 4.565) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro

03. 2017.0001.009077-3 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri
Embargante: ABRAÃO RODRIGUES VIANA FILHO
Advogado: Eduardo Faustino Lima Sá (OAB/PI nº 4.965)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

04. 2017.0001.013215-9 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Floriano / 1ª Vara
Embargante: FRANCISCO GABRIEL COSTA SOARES
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

05. 2017.0001.002664-5 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Embargante: CARLOS ANDRÉ REIS DE SOUSA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

06. 2018.0001.003433-6 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Embargante: L. L. DA C.
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

07. 2017.0001.007764-1 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: União / Vara Única
Embargantes: KAIO HESLEY MESQUITA SOUZA e outros
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

08. 2018.0001.000400-9 - Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito
Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri
Embargantes: RONIELY PINHEIRO DE LIMA e outros
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

09. 2016.0001.000045-7 - Apelação Criminal e Recurso em Sentido Estrito
Origem: Pedro II / Vara Única
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: JUSTINO ALVES DE SOUSA
Advogado: Abimael Alves de Holanda (OAB/PI nº 2.215)
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Recorrido: Evando Basílio de Sousa
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

10. 2018.0001.003185-2 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal
1º Apelante: EMANOEL DE JESUS DO NASCIMENTO ROQUE
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
2º Apelante: JOSÉ ROBINSON SAMPAIO NUNES
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

11. 2018.0001.000473-3 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal
Apelante: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de maio de 2019.

Bel. Raimundo Antônio Cardoso
Secretário Judiciário do TJ-PI

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

Ata de Julgamento

ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 27 DE MAIO DE 2019. (Ata de Julgamento)

ATA DA (15ª) SESSÃO E () EXTRAORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 27 DE MAIO DE 2019.

Aos (27) vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se na Sala de Sessão do Tribunal de Justiça, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. As 09h53min. (nove horas e cinquenta e três minutos), comigo, Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, e com auxílio funcional do Oficial de Justiça - Sr. Juarez Chaves de Azevedo, do Operador de som - Sr. José Luardo Marques Moreno, bem como do Estagiário - Sr. José Gabriel Neto. Foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 09 de maio de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.666 de 13de maio de 2019, dado como publicada no dia 14de maio de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Antes de iniciar os trabalhos da sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador José James Gomes Pereira propôs um voto louvor para o CENTRO CULTURAL DE LINGUAS - PRF. RAIMUNDO JOSÉ AYRE MORAIS SOARES, que é uma das obras importantes do Estado do Piauí e presta relevantes serviços à sociedade piauiense com qualidade espetacular de ensino. Em ato contínuo, fez reverência e também propôs votos de louvor ao Ilustríssimo Diretor DOMIGOS RANIERE MACHADO VERAS, todo corpo docente e servidores, e em especial a Ilustríssima Profª. KARLA VIVIANE FORTES DE ARAÚJO, pela sua manifesta e indelével cultura e privilegiada inteligência. Ao mesmo tempo em que requer que faça constar nos assentamentos desse corpo de funcionários na Secretaria de Educação do Estado do Piauí. Proposições estas que foram prontamente acompanhadas pelos Excelentíssimos Senhores Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva, além do Digníssimo Representante do Ministério Público Superior, Excelentíssimo Senhor Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Logo após, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho propôs voto de pesar aos familiares e amigos pelo prematuro falecimento do Ilustríssimo, Advogado, Senhor Dr. JOSÉ DE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO "carinhosamente chamado de neivinha", foi Secretário-Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Proposição esta que foi prontamente acompanhada pelos Excelentíssimos Senhores Desembargador José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva, além do Digníssimo Representante do Ministério Público Superior, Excelentíssimo Senhor Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Logo em seguida, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José James Gomes Pereira propôs um voto de pesar aos familiares e amigos pelo falecimento do Ilustríssimo Sr. Cel. ASTROGILDO DE CASTRO SAMPAIO. Proposição esta que foi prontamente acompanhada pelos Excelentíssimos Senhores Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva, além do Digníssimo Representante do Ministério Público Superior, Excelentíssimo Senhor Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. /// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 2017.0001.000341-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FRANCISCA DEVONETE RABELO TORRES. Advogada: Sandra Maria da Costa (OAB/PI nº 4.650). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral a, Procuradora do Estado, Dra. Taynara Cristina Braga Castro Rosado Soares (OAB/PI nº 17.881). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002835-6 - Apelação Cível- Origem: Corrente / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: ROSA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA. Advogado: Hamilton Pacheco Cavalcanti Júnior (OAB/PI nº 6.227). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral a, Procuradora do Estado, Dra. Taynara Cristina Braga Castro Rosado Soares (OAB/PI nº 17.881). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0701099-59.2018.8.18.0000 - Apelação Cível- Origem: Teresina/ 1ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelados: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE e outros. Advogado: Marcio Augusto Ramos Tinoco (OAB/PI nº 3.447). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença apelada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002461-6 - Agravo Interno nº 2018.0001.002461-6 no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010188-6 - Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Agravado: WESSEL GOMES DE CASTRO. Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno interposto, porquanto tempestivo, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão liminar.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.002448-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: PAULO AFONSO VIEIRA VIANA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos embargos porquanto atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009750-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargada: MARIA DOS NAVEGANTES DUARTE DE OLIVEIRA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não evidenciada hipótese do art. 1.022 do CPC, em votar pelo não acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.000481-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário- Origem: Pimenteiras / Vara Única. Embargante: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS - PI. Advogados: Maria Wilane e Silva (OAB/PI nº 9.479) e outros. Embargada: MARLENE MARIA RAMOS. Advogado: Pablo Romero de Sousa Alencar (OAB/PI nº 4.878). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não evidenciada hipótese do art. 1.022 do CPC, em votar pelo não acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.009087-9 - Embargos de Declaração no Reexame Necessário- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: SIMÃO CELESTINO GUIMARÃES e outros. Advogados: Odonias Leal da Luz (OAB/PI nº 2.842) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2011.0001.005248-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargantes: MARILENE DOS SANTOS MACHADO e JOSÉ DOS REMÉDIOS DE MORAES MACHADO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Embargado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2011.0001.004701-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Embargada: TELEPISA CELULAR S.A. Advogado: Julio Cesar da Silva Carvalho (OAB/PI nº 4.516). Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.002512-7 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: FRANCINEIDE MARIA DOS SANTOS. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.008791-5 - Reexame Necessário- Origem: São João do Piauí / Vara Única. Requerente: ZEFERINA GOMES BARBOSA RAMOS. Advogado: Marcello Ribeiro de Lavôr (OAB/PI nº 5.902). Requerido: MUNICIPIO DE JOÃO COSTA -PI. Advogado: Laércio Muniz de A. Júnior (OAB/PE nº 32.622). Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário da decisão de fls. 61/63, para negar-lhe provimento e manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.010721-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: WESLLEY MONTEIRO LIMA, representado por sua genitora EDITH ROSA LIMA DOS SANTOS. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo omissão, contradição ou obscuridade capaz de afrontar o disposto no art. 1.022, CPC, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter inalterado o acórdão embargado.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.003050-7 - Reexame Necessário- Origem: Castelo do Piauí / Vara Única. Requerentes: FRANCISCO SÉRGIO ALEMEIDA CRUZ e outros. Advogado: Carlos Douglas dos Santos Alves (OAB/PI nº 6.126). Requerido: PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA SERRA-PI. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e negar-lhe provimento para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.004615-5 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Agravante: ÔMEGA SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogados: Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo (OAB/PI nº 2.604) e outros. Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para manter a decisão de fls. 67/70. O Ministério Público Superior às fls. 86/92, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001108-3 - Apelação Cível- Origem: Porto / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PORTO-PI. Advogado: José Maria de Araújo Costa (OAB/PI nº 6.761) e outro. Apelado: ELIAS SILVA RODRIGUES NETO. Advogados: Mário Regino Santiago Lages (OAB/PI nº 6.178) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001098-4 - Apelação Cível- Origem: Porto / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PORTO-PI. Advogados: David Alves de Araújo (OAB/PI nº 13.265) e outros. Apelada: TATIANA DE FÁTIMA VIEIRA RESENDE. Advogado: Kelson Dias Feitosa (OAB/PI nº 2.311). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001190-3 - Apelação Cível- Origem: Porto / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PORTO-PI. Advogados: Etevaldo de Sousa Brito (OAB/PI nº 4.188) e outros. Apelado: RAIMUNDO NONATO ALVES DE CARVALHO. Advogado: Kerlon do Rego Feitosa (OAB/PI nº 13.112). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001110-1 - Apelação Cível- Origem: Porto / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PORTO-PI. Advogados: José Maria de Araújo Costa (OAB/PI nº 6.761) e outro. Apelada: ROSSANA MARIA LIMA ROCHA. Advogados: Kelson Dias Feitosa (OAB/PI nº 2.311) e outro. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001012-1 - Apelação Cível- Origem: Barras / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI. Advogados: Lívia Rocha Sousa (OAB/PI nº 6.074) e outros. Apelada: MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA DE CARVALHO. Advogado: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001105-8 - Apelação Cível- Origem: Porto / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PORTO-PI. Advogados: Messias Rodrigues da Silva (OAB/PI nº 11.713) e outros. Apelada: ROSIRENE COSTA OLIVEIRA. Advogados: Kerlon do Rego Feitosa (OAB/PI nº 2.311) e outro. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006125-6 - Apelação Cível- Origem: Barras / Vara Única. Apelante: OSMARINA DOS SANTOS. Advogados: Francisco Inacio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053) e outros. Apelado: MUNICÍPIO DE BARRAS - PI. Advogados: Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/PI nº 5.738) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002590-2 - Apelação Cível/ Reexame Necessário- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI e outro. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Apelada: MARIA DA CRUZ BATISTA BARBOSA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e da remessa necessária, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006228-5 - Apelação Cível- Origem: Arraial / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI. Advogados: Marvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outros. Apelada: DIUNIZA DO CARMO SILVA BORGES. Advogados: Valdinar Alves da Paz (OAB/PI nº 10.048) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000385-2 - Apelação Cível- Origem: Barras / Vara Única. Apelante: FRANCISCO BARBOSA DE CARVALHO. Advogados: Francisco Inacio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053) e outros. Apelado: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002614-1 - Apelação Cível- Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI. Procurador do Município: Tarcísio Sousa e Silva (OAB/PI nº 9.176). Apelado: GRACIANO SILVA BISPO. Advogado: Pablo Enrique Almeida Alves (OAB/PI nº 8.300). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a pretensão do autor. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000716-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradora: Ana Lina Brito Cavalcante e Meneses (OAB/PI nº 7.103). Apelada: FRANCISCA DE MELO PAZ SANTOS. Advogada: Elisiana Martins Ferreira Baptista (OAB/PI nº 5.964). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas negar-lhe provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos, em harmonia com o parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS ADIADOS: Foi ADIADO o seguinte processo: 2018.0001.004375-1 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2015.0001.008743-1- Agravantes: CRISTIANO FARIAS PEIXOTO e outro. Advogados: Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB/PI nº 8.699) e outro. Agravado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA,foi ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 06/06/2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.008305-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Advogados: Lorena Ramos Ribeiro Gonçalves (OAB/PI nº 5.241) e outros. Embargado: SINDSERM - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA-PI. Advogado: Alvaro Dias Feitosa (OAB/PI nº 10.450) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA,foi ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 06/06/2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.002621-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargantes: SINDICATO DOS TECNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE RADIOLOGIA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINTTEAR - PI e outro. Advogada: Michelle Pereira Sampaio (OAB/PI nº 9.749). Embargados: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - PI e outro. Advogados: Aglânio Frota Moura Carvalho (OAB/PI nº 8.728) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA,foi ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 06/06/2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.005862-9 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - PI. Advogados: Juliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489) e outros. Embargada: DEUSA LINDA COSTA PAULO. Advogado: João Dias da Silveira Filho (OAB/PI nº 10.612). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA,foi ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 06/06/2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.003783-3 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: IVANILDE MARIA DOS SANTOS. Advogados: Lais Melo de Macedo (OAB/PI nº 13.212) e outro. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA,foi ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 06/06/2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.005280-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: SIMPLICIO RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO. Advogados: Fabio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA,foi ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 06/06/2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.007176-2 - Embargos de Declaração no Reexame Necessário- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: PEDRO VIVALDO DA SILVA. Advogado: Rafael Daniel Silva Andrade (OAB/PI nº 6.450). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA,foi ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 06/06/2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001743-7 - Agravo de Instrumento- Origem: Itaueira / Vara Única. Agravante: FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - FESPPI. Advogado: João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI nº 3.063). Agravado: MUNICÍPIO DE ITAUEIRA - PI. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA,foi ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 06/06/2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006327-3 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravados: ANTÔNIO FRANCISCO VAZ DA SILVA e outros. Advogados: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA,foi ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 06/06/2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002605-4 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Agravante: RAIMUNDO NONATO DE MOURA. Advogados: Luís Carlos Sampaio da Silva (OAB/PI nº 6.234) e outros. Agravado: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL- INSS. Procuradores: Erasmo de Sousa Assis (OAB/PI nº 1.343) e outro. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA,foi ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 06/06/2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002230-5 - Mandado de Segurança- Impetrantes: MARIA DEUSIANE DE SOUSA FREITAS e outros. Advogado: Vicente Reis Rego Júnior (OAB/PI nº 10.766). Impetrados: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ e PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO - PI. Litisconsorte passivo: Município de Matias Olímpio. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA,foi ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 06/06/2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009002-1 - Reexame Necessário- Origem: Água Branca / Vara Única. Requerente: MARLON DE SOUSA PESSOA. Advogado: Fábio André Freire Miranda (OAB/PI nº 3.458). Requerido: PRESIDENTE DA CÂMARA MUCIPAL DE LAGOINHA DO PIAUÍ - PI. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA,foi ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 06/06/2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013264-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar). Apelante: LUSIMAR RODRIGUES DAMASCENO. Advogado: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA,foi ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 06/06/2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000107-7 - Mandado de Segurança- Impetrante: ELSA MARIA DA SILVA PORTELA. Advogados: Egilda Rosa Castelo Branco Rocha (OAB/PI nº 2.821) e outro. Impetrado: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA,foi ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 06/06/2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.005588-4 - Apelação / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradora: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628). Apelado: ROMEU MELO VIEIRA. Advogado: Raimundo da Silva Ramos (OAB/PI nº 4.245). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA,foi ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 06/06/2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006012-0 - Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerentes: LUANA DANIELA DE OLIVEIRA LUSTOSA e outro. Advogada: Iristelma Maria Linard Paes Landim Pessoa (OAB/PI nº 4.349). Requerido: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Advogado: Alberto Elias Hidd Neto (OAB/PI nº 7.106-B). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA,foi ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 06/06/2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.003708-0 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: ESTADO DO PIAUÍ e outro. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: FRANCELINA VIEIRA DA SILVA e JOSÉ FERNANDO VIEIRA LIRA. Advogados: João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI nº 3.063) e outro. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA,foi ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 06/06/2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.004581-3 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: LEÔNCIO GOMIDE SOARES. Advogado: Gustavo Teixeira Ramos (OAB/PI nº 17.725). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi ADIADO, em razão do impedimento do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, na ocasião foi convocado o Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 06/06/2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001763-6 - Apelação Cível- Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante: JOSIMAR PAES LANDIM DE SOUSA. Advogado: Josimar Paes Landim de Sousa (OAB/PI nº 3.236). Apelado: MUNICÍPIO DE PICOS-PIAUÍ. Advogados: Welson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 8.570) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, que participou do início do julgamento do presente processo na sessão ordinária do dia 24 de janeiro de 2019. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 06/06/2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foi RETIRADO DE PAUTA o seguinte processo: 2016.0001.005464-8 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: SEBASTIÃO ALVES DE OLIVEIRA. Advogados: Janio de Brito Fontenelle (OAB/PI nº 2.902) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: foi RETIRADO DE PAUTA,por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para correção na publicação da pauta de julgamento, devendo o setor competente reincluir em uma nova Pauta de Julgamento de forma correta, qual seja: Embargos de Declaração naApelação Cível nº 2016.0001.005464-8. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003312-1 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: ROZERIA MARIA RODRIGUES MATIAS. Advogados: Patricia Matias Leal Barbosa (OAB/PI nº 8.800) e outro. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, devendo os presentes autos serem encaminhados à Distribuição, conforme Despacho do dia 27/05/2019 DESP13 na movimentação 24 do dia 27/05/2019 do Processo Eletrônico - e-TJPI. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 10h52min. (dez horas e cinquenta e dois minutos) com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,__(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

Conclusões de Acórdãos

Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707676-53.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR

APELADO: MANOEL FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO E DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DO AUTOR - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA DO AUTOR -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE

1- De início, no tocante àcontratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que, uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido. Portanto, tem-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, mostrando-se cabível a devolução do montante cobrado indevidamente.

2. A repetição do indébito só pode ocorrer em dobro na hipótese de comprovada má-fé do credor, o que não se verifica nos autos, eis que o banco comprovou ter depositado o valor objeto do contrato em conta do autor.

3. Diante da não comprovação da contratação do valor descrito na inicial, cumpre reformar parcialmente a sentença a fim de determinar que do valor a ser devolvido pela parte apelante, abata-se o valor depositado pelo banco, tudo devidamente corrigido, assim como deve ser afastada a condenação em dano moral.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas voto no sentido de lhe dar parcial provimento, reformando parcialmente a sentença a fim de afastar a condenação do apelante em dano moral, assim como determinando que do valor a ser devolvido à parte autora, abata-se o valor depositado em sua conta pelo banco apelante, igualmente corrigido, valor este a ser apurado quando da liquidação desta decisão. Mantenho a condenação em custas e honorários conforme exposto na sentença." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de maio de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0706404-87.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DE PARNAÍBA - PI

IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESNECESSIDADE DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.

1. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correção da aplicação da medida;

2. A aplicação de medida mais gravosa se dá devido ao risco à ordem pública, evidenciado pela reiteração em atos infracionais análogos a crimes patrimoniais;

3. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de MAIO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0706161-46.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA VIANA DO LAGO NETO

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA.

1. Analisando o decreto preventivo, verifica-se que o juiz de primeiro grau limitou-se a tecer considerações gerais sobre os requisitos da prisão preventiva, abstendo-se de apontar os fatos concretos que justificariam tal argumentação e, consequentemente, a aplicação da medida extrema;

2. A decretação do cárcere cautelar apresenta-se dissociada de qualquer justificativa concreta, o que caracteriza a ausência de fundamentação do respectivo édito prisional;

3. Ordem concedida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se a ordem em definitivo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de MAIO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0706670-74.2019.8.18.0000

PACIENTE: TIAGO RONIERE SOUSA SANTOS

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS — NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO — NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO.

1. Com a superveniência da sentença condenatória ocorre novação do título que decreta a segregação do paciente, tornando assim prejudicada a apreciação da tese de falta de fundamentação idônea a lastrear o decreto de prisão preventiva apontado;

2. Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo";

3. Ordem parcialmente conhecida e, onde conhecida, denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de MAIO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0706452-46.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DA COMARCA DE TERESINA - PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.

1. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correção da aplicação da medida;

2. Eventuais condições pessoais favoráveis não tem o condão de elidir, por si sós, a segregação cautelar, em especial quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva;

3. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de MAIO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0700563-14.2019.8.18.0000

PACIENTE: NAILSON DE CARVALHO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES, EDUARDO FAUSTINO LIMA SA

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULISTANA - PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. Analisando a decisão ora questionada, verifica-se que a prisão preventiva foi mantida visando garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente empreendeu fuga do distrito da culpa;

2. Ademais, extrai-se que a prisão foi mantida também como forma de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, razão pela qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

3. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de MAIO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) No 0703061-20.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: GABRIEL ROCHA FURTADO
PACIENTE: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO

Advogado(s) do reclamante: GABRIEL ROCHA FURTADO

IMPETRADO: JUIZ DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - OMISSÃO RECONHECIDA SEM A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - CABE AO JUÍZO COMPETENTE PROCEDER A RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, MANTENDO-SE INALTERADO O ACÓRDÃO EMBARGADO.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, reconhecendo a omissão apontada, porém, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, considerando que compete ao juízo competente ratificar, ou não, os atos anteriormente praticados pelo juízo declarado incompetente, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010538-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010538-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
APELADO: MARIA DE LOURDES SILVA FROTA
ADVOGADO(S): TÉSSIO DA SILVA TORRES (PI005944)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE DE IDENTIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1) O caso em tela trata-se de ação de reparação por danos morais em face do BANCO BRADESCO S/A. 2) Importa, examinar se houve, por parte do demandado, a prática de um ato ilícito que tenha causado dano à autora, gerando, em consequência, o dever de indenizar. 3) Nos termos do Código Civil, que, no capítulo que trata da responsabilidade civil, estabelece no art. 927 que \"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.\" A questão, como se extraí da redação expressa do art. 927, é de ser examinada à luz do art. 186, também do Código Civil, que dá o conceito legal do ato ilícito. Verbis: \"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.\" Conclui-se que, para que reste caracterizado o dever de indenizar, é indispensável a violação de um dever jurídico preexistente, não bastando, para tal, a prática de um ato contrário aos interesses de outrem. Como refere Sérgio Cavalieri Filho \"A ilicitude reporta-se à conduta do agente, e não ao dano que dela provenha, que é seu efeito. Sendo lícita a conduta, em princípio não haverá o que indenizar, ainda que danosa a outrem\". 4) Na hipótese, restou caracterizada, pela análise detida dos autos, que houve o dano moral, uma vez que houve uma ofensa a honra da autora, aqui apelada, já que a mesma foi vítima de um tipo comum de fraude conhecida como Identity thelft, fraude de Identidade. A fraude de identidade é umas das farsas que mais ocorrem no setor de serviços financeiros e de telecomunicações, de acordo com dados da Communications Fraud Control Association (CFCA). 5) Podemos inferir que não pairam dúvidas quanto ao ato ilícito praticado pelo Banco. O contexto retratado nos autos não deixa dúvidas no sentido de que a atitude do apelante excedeu os limites impostos pelas normas de convivência social. 6) Presente o pressuposto objetivo - ato ilícito -, a obrigação de indenizar só ocorre quando comprovada a relação de causalidade entre a violação do dever jurídico e o elemento subjetivo na exteriorização da atividade humana, que pode ser na forma de dolo ou culpa. E, no caso, o comportamento do Banco, em realizar contrato sem a devida observância e verificação da identidade do autor, não realizando a checagem com outros dados de outras repartições, lhe gerou prejuízos. Na hipótese em análise, a responsabilização das recorrentes, decorrem da negligência dos prepostos da própria instituição financeira, haja vista ser consequência do risco empresarial inerente à comercialização de crédito, onde o dever de vigilância deve ser superior as demais atividades empresariais. O dano moral decorre naturalmente da ilicitude do ato, prescindindo de prova acerca do efetivo prejuízo, ou seja, a responsabilização decorre pura e simplesmente pela prática do evento danoso, de sua dimensão e da repercussão na esfera da parte lesada. 7) No caso dos autos, atento aos vetores acima, e levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, cabível a indenizatório no valor de R$ 5000,00, quantia esta que se mostra mais adequada ao caso concreto, atingindo sua função reparatória e punitiva. Com essas considerações, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, reformando-se a sentença recorrida para condenar o Apelado a indenizar o apelante pelos danos morais suportados no valor de R$ 5.000,00. É como voto. O Ministério público superior se manifestou nos autos (fls. 253/255) e devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público que justifique a sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença recorrida para condenar o Apelante a indenizar o apelante pelos danos morais suportados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenar ainda, a Apelante nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixa em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar público a justificar sua intervenção.

HABEAS CORPUS No 0706098-21.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0706098-21.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI- RICARDO MOURA MARINHO

PACIENTE: ELDA RODRIGUES DOS SANTOS

IMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA DA COMARCA DE FLORIANO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA

1. Resta justificada a manutenção da custódia cautelar da paciente, como forma de garantia da ordem pública, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria e, constatada a periculosidade da agente, evidenciada pelo modus operandi empregado para a prática do crime.

2. In casu, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos no art. 312, do CPP.

3. Ordem denegada.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento, mas pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008849-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008849-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDO JOAQUIM PEREIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.011859-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL N° 2016.0001.0011859-6 (TERESINA/8° VARA CRIMINAL)
1° APELANTE: EMERSON DE OLIVEIRA DIAS
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
22 APELANTE: HELOILSON DE OLIVEIRA DIAS
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RÉUS NÃO INQUIRIDOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ÚNICAS PROVAS. OFENDIDOS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. A sentença prolatada no processo de conhecimento embasou o pleito condenatório tão somente nas palavras das vítimas e testemunhas de acusação, sequer existentes. Ocorre que as vítimas não trouxeram aos autos dados capazes de conferir certeza à autoria do crime, pairando dúvidas acerca dos agentes que o praticaram. Conhecimento e PROVIMENTO dos recursos interpostos para, com fulcro no art. 386, incisos V- e VII, do Código de Processo Penal, absolver os réus da imputação do crime tipificado no art. 155,542, incisos I e IV, do CP

DECISÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 12 Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos e DAR-LHES provimento, para, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, absolver os réus da imputação do crime tipificado no art. 155, §42, incisos I e IV, do CP, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior".

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000894-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N2 2018.0001.000894-5 (TERESINA / 72
VARA CRIMINAL)
EMBARGANTE: MARLUSON PEREIRA ALVES DOS SANTOS
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DO JULGAMENTO. ERRO CONSTATADO. Levando em consideração a ocorrência de lapso na lavratura do acórdão referente ao julgamento dos aclaratórios (fls. 321/323), cabe a esta Câmara declarar a nulidade do referido acórdão, bem como de todos os atos a ele posteriores, retornando o feito à fase de remessa dos autos para inclusão em pauta.

DECISÃO
"Acordam os componentes da Egrégia V Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, suscitam esta QUESTÃO DE ORDEM para reconhecer a nulidade do acórdão desta Câmara que julgou improvidos os Embargos de Declaração e todos os atos a ele posteriores".

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2011.0001.004247-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL N2 2011.0001.004247-8 (TERESINA/42 VARA CRIMINAL)
APELANTE: GIANMARKO ALECSANDER CARDOSO BESERRA
ADVOGADO(S): TIAGO VALE DE ALMEIDA (OAB/PI — N2 6986) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
IMPEDIMENTO: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE AFASTADA. AUTORIA INTELECTUAL. A designação do magistrado que prolatou a sentença, bem como a de outros juizes que foram convocados para atuarem na 4g. Vara Criminal, dando prosseguimento nas atividades desempenhadas, não ofende o postulado do "juiz natural" ou o principio da "identidade física do juiz", vez que se tratam de designações genéricas, e não especificas para um ou outro processo. Verifica-se da sentença a quo que o MM. Juiz prosseguiu de forma correta os requisitos formulados no art. 381 da Lei Adjetiva Penal, pois fez considerações acerca das teses sustentadas pela defesa em sede de alegações finais: de que há contradições entre as informações prestadas pelos acusados, testemunhas e vitima; ausência de participação do apelante no crime, tendo a seu favor a presunção de inocência; ausência de provas da acusação e existência de provas favoráveis ao acusado. A conduta amolda-se, perfeitamente, aos termos do art. 29 do CP, sendo o recorrente coautor do crime praticado por seus comparsas, como bem frisou o sentenciante ao narrar os fatos, evidenciando as orientações repassadas e o apoio materi existente', por isso inviável a aplicação da causa de diminu referente à participação de menor importância. 4. VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso interposto.

DECISÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 12 Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.006229-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.006229-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO(S): LUIZ GONZAGA SOARES VIANA (PI000510) E OUTROS
AGRAVADO: FERNANDO CARLOS KIRINUS FILHO
ADVOGADO(S): VIRGINIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (PI003319)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTOS. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE RETIRADA DE TUMOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. INEXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. ART. 35-C, DA LEI 9.656/98. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pedido administrativo para realização de procedimento e que a negativa do plano se deu em razão do procedimento cirúrgico relaciona-se a doença preexistente informada pelo recorrido quando da contratação do plano de existência de cláusula contratual obstativa. 2. Às fls. 21-V a existência de cláusula contratual de carência de 24 meses para os eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidades relacionadas às doenças e lesões preexistentes declaradas ao momento da adesão ao Plano. 3. A referida cláusula não pode ser oposta ao usuário do plano, caso reste configurada a urgência na realização do procedimento para sobrevida do apelado. 4. Os documentos juntados nos autos, especialmente o laudo médico de fls. 29 e as requisições de fls. 63/64, resta configurado que o apelado necessita realizar imediatamente o procedimento pré-operatório de embolização de tumor de cabeça e Pescoço, objetivando a redução do sangramento e a realização da cirurgia de excisão anteriormente autorizada, com segurança, sob pena de risco ao agravamento de sua saúde e da própria vida, estando caracterizada a situação de urgência. 5. A urgência ocorrida no caso concreto autoriza a superação da carência contratualmente prevista, nos termos do art. 12, V, "c", da Lei n° 9.656/98. 6. O art. 35-C, da própria Lei dos Planos de Saúde, trouxe exceção à regra da possibilidade de negativa de atendimento por carência contratual, ao estabelecer a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de urgência. 7. O mencionado dispositivo encarrega-se de definir o que são atendimentos de urgência e de emergência. 8. De urgência são os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente. 9. O artigo 3° da Resolução n° 13 do Consu, prevê que os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções. 10. Considerando os bens jurídicos envolvidos (interesse econômico do agravante e a saúde do agravado), entende-se que a recusa ao custeio da realização de procedimento de embolização, essencial para o procedimento cirúrgico de retirada de tumor já autorizado, restringindo o direito do recorrido e impondo risco à sua vida, não foi correta, de forma que deve ser afastada, por ora, a validade da cláusula de carência acima apontada, dada a configuração da situação de urgência. 11. Recurso conhecido e Desprovido. 12. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordaram os componentes da Egrégio r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada nos seus próprios termo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.002693-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.002693-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - REDISCUSSÃO DA CAUSA - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como omissos. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos rejeitados.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª. Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM para REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, na forma do voto do Relator\".

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003660-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003660-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANA BELARMINO DE SOUSA
ADVOGADO(S): FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR (PI011099) E OUTRO
REQUERIDO: CETELEM BRASIL S.A. -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (PE019357) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Aplicável ao caso, a teoria da causa madura, por comportar o imediato julgamento do mérito, porque nada obsta sua apreciação por este Tribunal, forte no artigo 1.013 §3° do CPC. 2. A Carta Magna preceitua em seu artigo 5°, inciso LXXIV que: "O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3. O art. 98 do NCPC: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça". 4. No sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105 /15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, - sendo que, na inexistência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2° e 3°, do CPC). 5. A revelia, não se confunde com seus efeitos e também se diferencia da contumácia, que é a recusa obstinada de comparecer em juízo. 6. A revelia ocorre sempre que alguém é convocado para integrar uma tríade processual e se mantém inerte, sem obedecer ao comando judicial da citação. 7. Os efeitos da revelia (art. 344 CPC) consistem na presunção da veracidade dos fatos apresentados pelo autor e que não foram contestados pelo réu. 8. Neste caso não se aplica Etimologicamente (De Plácido e Silva, 1987). 9. O instituto da revelia, portanto não se aplica no presente caso. 10. O pagamento das parcelas cobradas, mesmo não tendo firmado qualquer negócio jurídico com a apelada. 11. Restituição dos valores indevidamente pagos pela recorrente, o que comprova o suposto negócio jurídico, formulado por negligência da apelada. 12. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELADA. O art. 14 do CDC, aplica-se a teoria da responsabilidadeobjetiva às relações de consumo, consoante a qual, para caracterização do dever de indenizar do fornecedor, basta a comprovação da existência do ato ilícito e do anexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor de produtos ou do prestador de serviços. (Art. 14 do CDC) e (Súmula 479 do STJ), e que a responsabilidade só seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo os ministros as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras. 13. A possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito em Havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, por ser tal cobrança caracterizada como prática abusiva. (Art. 42 CDC). 14. O consumidor cobrado em quantia indevida teia direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do valor em excesso, acrescido de correção monetária e juros legas. 15. Aplica-se de forma salutar a legislação civil e consumerista, vez que o' pagamento indevido nasceu em razão do fato da recorrente ter sido vítima de completa e total negligência do recorrido que não observou o devido zelo e cautela no momento de lançar as cobranças indevidas, absurdamente superior ao valor inicialmente acordado. 16. Recurso conhecido parcialmente. 17. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordaram os componentes da Egrégio 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para condenar o banco apelado a restituir em dobro a quantia já paga ilegalmente pelo apelante, bem como indenizar em danos morais sofridos pela parte apelante na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenar ainda, o banco apelado ao pagamento da verba honorária na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, bem como do pagamento das custas processuais. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004743-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004743-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: IVALTO FERREIRA DE MOURA
ADVOGADO(S): LEILANE COELHO BARROS (PI008817) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): RICARDO ARAÚJO LEAL DO PRADO (PI011394) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE N INTIMAÇÃO ESPECIFICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REALIZAR A JUNTADA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE SER JUNTADO AOS AUTOS O CONTRATO. 1. Autora que requereu, na petição inicial, que o réu fosse intimado para exibir o contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes não apreciação do pedido pelo Juiz no momento da especificação de provas, a autora reiterou o pedido, mas o feito foi julgado antecipadamente, Inadmissibilidade do ' julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de / instrução probatória, com a juntada do contrato que a autora pretende revisar. 2. Necessária se faz a realização de perícia a fim - de que seja demonstrada ou não a autenticidade do contrato, através de planilha de cálculos justificando a cobrança excessiva de juros ou não através dos cálculos realizados pela contadoria Judicial deste Tribunal. 3. Conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. 4. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011695-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011695-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (PI007006A) E OUTROS
REQUERIDO: KLEVERLAND DE DEUS CARVALHO
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CíVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N° 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS VIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão, conforme o art. 2°, § 2°, do Decreto-lei n° 911/1969, a comprovação da entrega da notificação extrajudicial no exato endereço do devedor, por ele fornecido quando da celebração do contrato, sendo desnecessária a notificação pessoal. 2. Não cumprida a notificação cartorária, eis que certíficado que o endereço do contrato é desconhecido, estando o devedor em local incerto, impõe-se a intimação editalicia para a comprovação da mora, via protesto. 3. Para constituir o devedor em mora, é necessária a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de notificação pessoal para que seja autorizada aquela a ser realizada por edital. 4. Não tendo sido atendido um dos requisitos da ação de busca e apreensão, qual seja, da constituição do devedor em mora, tem-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual deve ser extinto. 5. Sentença mantida. 6. Recurso e lmprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de fiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

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