Diário da Justiça 8678 Publicado em 30/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001008-15.2012.8.18.0034

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Advogado(s):

Executado(a): APRIJO GARCIA DE SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO Vistos, etc. Diligencie-se através do sistema INFOJUD a fim de que sejam encontrados bens suscetíveis de penhora em nome do executado. Oficie-se ao Cartório de Água Branca/PI para que informe se existem registros de imóveis em nome do executado, com prazo de resposta de 30 (trinta) dias. Após, dê-se vista dos autos ao exequente para que se manifeste a respeito das tentativas de localização de bens do devedor, bem como da informação prestada pelo DETRAN/PI às fls. 58/59. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000204-47.2017.8.18.0042

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: ADALTO GOMES DA SILVA

Advogado(s): LEONARDO BRINGEL VIEIRA(OAB/MARANHÃO Nº 14292), BRUNA DALLA BARBA(OAB/MARANHÃO Nº 9534), FERNANDO SANTOS DA SILVA(OAB/MARANHÃO Nº 11361), CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA(OAB/MARANHÃO Nº 3180), LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE(OAB/MARANHÃO Nº 9615), RODRIGO MARTINS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6624)

Requerido: NELSON JOSÉ FERREIRA

Advogado(s): GILSON FONSECA BARBOSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7132)

Vistos, etc.

Tendo em vista a decisão proferida pelo desembargador José Ribamar Oliveira no Agravo de nº 0712781-11.2018.8.18.0000, que por consequência declina a competência dos autos para este juízo, bem como, no intuito de formar maiores elementos de convicçãoacerca dos fatos para posterior decisão, determino na forma do art. 562 do CPC, que seja designada audiência de justificação de posse, para o dia 18 de Julho de 2019, às 14h00min.

Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 15 (quinze) dias, indicando, de forma fundamentada, quais os fatos controversos que pretendem demonstrar com cada uma delas.

Concedo às partes o mesmo prazo para depósito do elenco de eventuais testemunhas, que comparecerão à sede do juízo independentemente de intimação judicial.

Cite-se a parte Requerida para que, querendo, compareça à audiência.

Intime-se.

Expedientes necessários.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000298-60.2013.8.18.0098

Classe: Adoção

Adotante: DEOCLIDES DE ARAÚJO ROCHA, IRAUDIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

Adotado: KAREN YASMIN CARVALHO

Advogado(s):

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000613-54.2014.8.18.0098

Classe: Guarda

Requerente: ANTONIO VAZ DE CARVALHO

Advogado(s): LIVIANY SAMPAIO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10369)

Requerido: CLAUDETE APARECIDA DE ARAUJO

Advogado(s):

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000420-39.2014.8.18.0098

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MIGUEL SILVA OLIVEIRA

Advogado(s):

Réu: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000746-28.2016.8.18.0098

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Requerido: ANTONIO JOSE EVANGELISTA

Advogado(s):

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000347-09.2010.8.18.0098

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MÁRIO COÊLHO FILHO

Advogado(s): JONIELSON DA CUNHA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5490)

Requerido: KARLA MARIA MACHADO RODRIGUES

Advogado(s):

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000070-27.2010.8.18.0119

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: NATÁLIA AMARAL DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): DÁRIO ANTÔNIO DA SILVA

Advogado(s): DIRCEU EDSON WOMMER(OAB/PARANÁ Nº 27658), LAERCIO JESUS LEITE(OAB/SÃO PAULO Nº 53183-)

Ante o exposto, forte nas razões expendidas, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do NCPC.

Sem custas processuais ou honorários advocatícios.

Intime-se.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários.

P.R.I.C.

CORRENTE, 28 de maio de 2019

CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000742-02.2010.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA OLIVEIRA SANTIAGO

Advogado(s): MATHEUS STECCA(OAB/SÃO PAULO Nº 850845), VIVIANI ROSSI(OAB/SÃO PAULO Nº 233407)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 29 de maio de 2019

VANESSA RIBEIRO MONTE

Estagiário(a) - 29087

EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)

Processo nº 0000329-20.2018.8.18.0029

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: PAULO HENRIQUE REGO RODRIGUES

Advogado(s): ANDRÉA DE JESUS CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA: Isto posto, ante o conjunto fático carreado aos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado PAULO HENRIQUE REGO RODRIGUES, já qualificado, na prática do crime previsto no art. 304 do CP c/c art. 297 do mesmo diploma legal. C) Da dosimetria da pena: Assim, passo a individualizar a pena, de acordo com o previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. INDIVIDUALIZAÇÃO - 1ª FASE: Circunstancias Judiciais art. 59 do CP: Culpabilidade: Elevada para o tipo, já que o denunciado além de fazer uso do documento público falsificado/alterado também foi o responsável por falsificar/alterar o RG; Antecedentes: PAULO HENRIQUE REGO RODRIGUES é possuidor de maus antecedentes, uma vez que, foi condenado anteriormente por crime dessa mesma natureza, cometido em data anterior ao apurado nestes autos, com sentença transitada em julgado (processo nº 320-49.2011.8.10.0054 Comarca de Presidente Dutra/MA, conforme consta no sistema de consulta processual), mas tendo em vista que tal fato implica em reincidência, deixo para valorar na segunda fase do processo de dosimetria, em observância a Súmula 241 do STJ. Personalidade: Não há informações a respeito, portanto, deixo de valorar; Conduta Social: O acusado possui conduta social desajustada com o meio em que vivem, visto que já foi preso em outras ocasiões, o qual responde a outras ações penais, conforme consta no sistema THEMIS WEB, além de ter fugido do sistema prisional, demonstrando ter comportamento social voltado para delinquência; Motivos do Crime: normais para o tipo; Circunstâncias do Crime: desfavoráveis ao réu, visto que foi cometido no intuito de ludibriar a autoridade policial para que o acusado escapasse de ser novamente preso; Consequências: são ínsitas ao delito praticado, nada tendo que a apreciar; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito, pois é crime contra a fé; Por essas razões, baseando-se no consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável (03), o qual passo a adotar, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime de uso de documento falso (04 anos), chega-se ao acréscimo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, totalizando, assim, uma pena base de 03(três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES: Acha-se presente a atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do CP (confissão espontânea). Contudo, deve ser aplicada a agravante prevista no art. 64, I, do CP (reincidência delitiva). Nesse ponto, seguindo entendimento do STJ (AgRg no REsp: 1412043 MG 2013/0351293-1), deve haver a compensação entre a atenuante e a agravante em questão, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente dosada. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA: Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual torno definitivo a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária. Assim, estabeleço o dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atendendo às condições econômicas do apenado. DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA: Tendo em vista a pena em concreto e que no presente caso foram reconhecidas circunstâncias judiciais (art. 59, CP) desfavoráveis ao réu, além da reincidência delitiva, fixo para PAULO HENRIQUE REGO RODRIGUES o regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §3º do CP. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO: O réu não satisfaz os requisitos dos art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal brasileiro, qual seja: substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos e sursis, tendo em vista ser ele reincidente, além das circunstâncias judiciais lhe serem desfavoráveis (art. 44, III, do CP). DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO RÉU: O réu deve permanecer preso, tendo em vista a personalidade desviada à prática de crimes e a gravidade da conduta praticada, gerando intranquilidade a todos. Ressalto, por oportuno, que a ordem pública neste caso prevalece sobre a liberdade individual do acusado, somadas ao fundado o receio de reiteração delitiva, haja vista a notícia de que o acusado responde a outros processos criminais, inclusive desta mesma natureza, além de crimes contra o patrimônio (consulta sistema THEMIS), bem evidenciam a sua tendência para cometer outros delitos e maior periculosidade, mostrando que a prisão cautelar é devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto diante da sua reincidência delitiva. Com efeito, o ensinamento do mestre Júlio Fabbrini Mirabete: Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, que porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, que porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Diante disto, presentes os requisitos e pressupostos legais, além do: fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a manutenção da medida extrema, razão pela qual, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE A GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA em desfavor do acusado, observadas as formalidades legais, devendo ser o acusado transferido para o regime penal fixado. DISPOSIÇÕES FINAIS: Quanto ao art. 387, IV, do CPP, verifica-se que não houve requerimento prévio do órgão ministerial no sentido da fixação de um valor mínimo para fins de reparação quanto aos prejuízos causados pelo sentenciado ao(s), motivo pelo qual deixo de fixar qualquer valor. Deixo de realizar a detração, por inexistir nos autos informação sobre o período em que o sentenciado permaneceu em segregação cautelar, cabendo ao Juízo da Execução Penal realizá-la. Fica o acusado isento do pagamento das despesas processuais, pois são assistidos pela Defensoria Pública, deduzindo-se a sua vulnerabilidade financeira, na forma do art. 804 do CPP. Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, intime-se a vítima da presente sentença, caso haja. Não sendo encontrados o(s) sentenciado(s) e/ou a(s) vítima(s) nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital. Após o trânsito em julgado: a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais; b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) expeçam-se guias de execução definitiva à Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 105 da LEP; d) efetue o cálculo das multas e, após isso, intime(m)-se o(s) condenado(s) para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento ao Ministério Público para fins de execução, conforme decisão do STF na Ação Penal 470 e a ADI 3150). Intimem-se o réu, seu defensor, a vítima e o Ministério Público, todos pessoalmente. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença em tela, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ DE FREITAS, 28 de maio de 2019. LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000900-12.2016.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VICENTE NUNES

Advogado(s): JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO(OAB/PIAUÍ Nº 7474)

Réu: .BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Ex positis, julgo improcedente in totum o pedido da parte requerente e

extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, in fine.

EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0000136-87.2004.8.18.0031

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: LUCIA DE FATIMA SILVA DE VASCONCELOS

Advogado(s): DAYANE BRAZ RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9248), JUSSARA ROCHA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 10683)

Requerido: JOSE CARLOS COELHO CRUZ

Advogado(s): HELIO DAMASCENO ALELAF(OAB/PIAUÍ Nº 110), THIAGO MARCUS ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3181/2000)

DESPACHO: intimação da parte Autora para que informe se o débito foi adimplido, no prazo de cinco dias

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000012-97.2005.8.18.0119

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: DENILSON DOS SANTOS CLEMENTINO, DANIEL DOS SANTOS CLEMENTINO, DANIELA DOS SANTOS CLEMENTINO

Advogado(s): CLAUDIMIRO NUNES NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3979-B), JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3960)

Executado(a): AMANDO CLEMENTINO DE SOUZA

Advogado(s):

Ante o exposto, forte nas razões expendidas, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do NCPC.

Sem custas processuais ou honorários advocatícios.

Intime-se.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários.

P.R.I.C.

CORRENTE, 28 de maio de 2019

CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001082-24.2016.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TIAGO MELO DOMONTE

Advogado(s): GILSON ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12468)

Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Intima-se da sentença:

Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao pedido de justiça gratuita e, a teor do art. 487, inciso I, parte final do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, por não estar comprovada a cobrança de encargos ilegais, nos termos da fundamentação.

Custas de lei, pelo requerente.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando que não se trata de demanda complexa e que não houve dilação probatória, o que reduziu os atos praticados pelas partes.

O autor é beneficiário da justiça gratuita, estando suspensa a cobrança dos ônus de sucumbência, nos termos da lei.

P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000816-45.2015.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: OCELIO BOTELHO VIEIRA

Advogado(s): KLEBER MENDES PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4798)

Réu: BANCO RURAL S.A

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)

Ex positis, julgo improcedente in totum o pedido da parte requerente e

extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, in fine.

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000539-45.2017.8.18.0049

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: JOAO DE SOUZA BISPO

ADVOGADO(s): LEONARDO BARBOSA SOUSA,MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO,RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES

POLO PASSIVO: EXECUTADO: MARCIA REJANE LOPES DA SILVA NUNES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0803353-17.2018.8.18.0031

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: SEBASTIANA CARDOSO CORREIA OLIVEIRA

ADVOGADO(s): FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA,SANDRA MARIA DA COSTA

POLO PASSIVO: RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

ADVOGADO(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

221 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA EM PARTE:
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800291-78.2019.8.18.0048

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MANOEL DE SOUSA SANTOS

ADVOGADO(s): EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA

POLO PASSIVO: RÉU: MARIA DE DEUS DA SILVA SANTOS

463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800016-32.2019.8.18.0048

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA HELENA DA SILVA BACELAR

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: FRANCISCO JOSE DA COSTA BACELAR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800437-56.2018.8.18.0048

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

ADVOGADO(s): CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN

ADVOGADO(s): GILVAN MELO SOUSA

463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000746-92.2017.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MOISES DE OLIVEIRA VIEIRA

Advogado(s): KARLA CAROLINE DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 15038), JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5292)

Réu: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI

Advogado(s): FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4885)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 29 de maio de 2019

NARA ALVES PEREIRA

Estagiário(a) - 28738

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000949-95.2015.8.18.0042

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11626)

Executado(a): ALIOMAR SOUSA DOS SANTOS

Advogado(s): PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 247593)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 29 de maio de 2019

ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA

Servidor designado por Portaria da CGJ/CEAS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000203-33.2013.8.18.0097

Classe: Procedimento Sumário

Autor: WANDERLEY DE JESUS SOUSA

Advogado(s): EDER DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8898)

Réu: AMBEV TERESINA-PI

Advogado(s): EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS(OAB/PERNAMBUCO Nº 28240), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO(OAB/PERNAMBUCO Nº 33668)

Vistos.

Compulsando os autos, observa-se que após negativa do Instituto de Criminalística do Piauí e do IMEPI em realizar a perícia devido a falta de profissional habilitado, fora enviado ofício ao CETEA/ITAL, o qual informou que teria condições técnicas de realizar o exame pericial pelo valor de R$ 9.971,90 (nove mil novecentos e setenta e um reais e noventa centavos) (fls.201).

A requerida, no entanto, considerou o valor desproporcional devido aos honorários solicitados pelo Instituto de Criminalística serem bem inferiores, e requereu a nomeação de outro perito.

Ocorre que o próprio Instituto de Criminalística não pôde realizar a perícia, por ausência de profissional capacitado. Ademais, vários ofícios já foram enviados para órgãos técnicos no intuito de se chegar a um perito habilitado sem que se lograsse êxito.

Assim, considerando a disponibilidade do CTEA/ITAL para realizar o laudo técnico, indefiro o pedido da empresa ré.

Intime-se a requerida para realizar o pagamento das custas periciais, depositando em juizo o valor correspondente, ou informar da desistência da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias. Informe-se ainda que em caso de inércia da parte será dado o devido prosseguimento ao feito.

Expedientes necessários.

ITAINÓPOLIS, 28 de maio de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003491-03.2007.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: EURELIANO SAVIO GOMES BARROS

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3919), ADRIANO LIMA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3773)

Requerido: CONSORCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA

Advogado(s): DENIS GOMES MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2718), VALÉRIA BAGNATORI DENARDI(OAB/SÃO PAULO Nº 201516)

Intime-se o autor por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre petição de fls.186/195 requerendo o que entender de direito.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000929-18.2016.8.18.0027

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: O MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS - PIAUÍ

Advogado(s):

Desta feita, não havendo óbices, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais ou honorários advocatícios.

Intime-se as partes para tomarem ciência da decisão.

Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, tendo em vista que houve o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários.

P.R.I.C.

CORRENTE, 27 de maio de 2019

CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE

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