Diário da Justiça
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Publicado em 30/05/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011672-05.2017.8.18.0140
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI
Advogado(s):
Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL TEREINA PIAUI, MURILO MEDEIROS DE ANDRADE
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO
Designo para o dia 03 / 02 / 2020, às 11:00 , a realização de oitiva de testemunha.Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante doMinistério Público. que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DETERMINO proceda a DESPACHO-MANDADOINTIMAÇÃO necessária.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO,.COMO DESPACHO E COMO MANDADOPor este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitarforça policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA Poderá o Oficial de Justiça, para oFORMA E SOB AS PENAS DA LEI.cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º doart. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP.
TERESINA, 23 de maio de 2019
VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010393-81.2017.8.18.0140
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO LONGÁ-PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 8ªVARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PIAUI, FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR MARQUES
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO
Designo para o dia 04 / 02 / 2020, às 09:30 , a realização de oitiva de testemunhas.Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante doMinistério Público. que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DETERMINO proceda a DESPACHO-MANDADOINTIMAÇÃO necessária.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO,.COMO DESPACHO E COMO MANDADOPor este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitarforça policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA Poderá o Oficial de Justiça, para oFORMA E SOB AS PENAS DA LEI.cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º doart. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP.
TERESINA, 23 de maio de 2019
VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003487-42.1998.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): JOSE RIBAMAR PILAR DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 1040)
Executado(a): MARIA SIMONE SOBREIRA BARBOSA
Advogado(s): THAYSI NATALIA SOBREIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 9089)
Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 21), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
Custas processuais já pagas (fls. 31). Honorários advocatícios já quitados, consoante informa a petição de fls. 21.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010257-26.2013.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: DANIEL RODRIGUES BRITO ROCHA
Advogado(s):
Determino que se renove o madado de intimação do requerido, para que seja cumprido via Oficial de Justiça. Cumpra-se. TERESINA, 24 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023154-23.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO FRANCISCO ALVES
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Réu: B.V. FINANCEIRA S.A
Advogado(s):
Cumpra-se o determinado no acordão fls.74/77, cancele-se a distribuição deste feito. TERESINA, 23 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003393-30.2017.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/SERGIPE Nº 971A), LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)
Requerido: RENATO OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): EDMILSON CRUZ JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 11196)
Remetam-se os autos a Contadoria para o cálculo das custas judicias a serem pagas pela parte devedora. Após, que a parte seja intimada, via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta com AR, caso não possua, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos com baixa. Em não havendo, certifique-se nos autos e realize-se as providências cabíveis. TERESINA, 23 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0015074-02.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSIMAR DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10161)
DESPACHO: A fim de apresentar as Alegações Finais, nos autos do processo acima referenciado.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002283-06.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO MIGUEL DE SOUSA FILHO
Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA (OAB/PIAUÍ Nº 3157)
Requerido: JORGE HENRIQUE DE CASTRO TOURINHO
Advogado(s): MARCOS AURELIO OLIVEIRA TOURINHO(OAB/PIAUÍ Nº 6731)
Uma vez cumprido o disposto na primeira parte do despacho de fls. 146, à Secreataria para cumprir o que ficou determinado às fls. 135. Abra-se vistas à Defensoria Pública para fins de apresentação de memoriais escritos, e, sem seguida, intime-se o advogado do réu para apresentar memoriais, ambos no prazo de 10 (dez) dias fixado às fls. 135.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023933-41.2013.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8321)
Executado(a): FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Advogado(s):
Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 11/v), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 11/v).
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018854-13.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): EDYANE RODRIGUES DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 12384)
Requerido: JOSE RIBAMAR RIBEIRO LIMA
Advogado(s):
Remetam-se os autos a Contadoria para o cálculo das custas judicias a serem pagas pela parte devedora. Após, que a parte seja intimada, via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta com AR, caso não possua, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos com baixa. Em não havendo, certifique-se nos autos e realize-se as providências cabíveis. TERESINA, 24 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028393-03.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: NATALIA ARAUJO QUIXABA
Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005779-53.2005.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Requerente: ANTONIO CICERO VASCONCELOS
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Requerido: CAIXA PREVIDENCIARIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Advogado(s): TASSO BATALHA BARROCA(OAB/MINAS GERAIS Nº 51556 )
Vistos, etc., Tratam-se a petição eletrônica protocolada à fl. 274 de pedido de cumprimento de sentença. Nos termos do que dispõe o Provimento Conjunto n.º 11/2016, de 16 de setembro de 2016, temos o seguinte: Art. 4.º A partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema ou conforme o disposto no art. 67 deste Provimento Conjunto, exceto nas situações previstas para peticionamento fora do sistema. § 1.º As ações propostas até a data da implantação do Sistema PJe continuarão tramitando em meio físico, inclusive os respectivos incidentes processuais e as ações conexas, ainda que distribuídos por dependência posteriormente àquela data, e x c e t o q u a n d o: I - o processo principal já estiver baixado. II - se tratar de cumprimento ou de execução de sentença; III - se tratar de embargos à execução fiscal; § 2.º Nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º deste artigo, a secretaria de juízo deverá certificar, nos autos físicos e eletrônicos, os números dos processos e a f o r m a d e t r a m i t a ç ã o . (Art. 4.ª do Provimento Conjunto n.º 11/2016, de 16 de setembro de 2016, DJE 8.070). Considerando, pois, o enquadramento do pedido de cumprimento de sentença como uma das exceções à tramitação física determino, com fulcro no art. 26, do referido Provimento, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a redistribuição do presente cumprimento de sentença no PJe, por dependência a esta ação de conhecimento. Após a redistribuição, que a Secretaria certifique nos autos físicos e eletrônicos, os números dos processos e a forma de tramitação. Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 27/05/2019, às 09:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Decorrido o prazo assinalado, dê-se baixa nos autos físicos. Expedientes necessários. TERESINA, 24 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001248-30.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO BORGES NASCIMENTO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III- DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu FRANCISCO BORGES NASCIMENTO, qualificado à fl. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06:
A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.
7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.
8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.
9. Natureza da Droga: Trata-se de cocaína. A cocaína é considerada uma das drogas mais perigosas que existem, por isso, seus efeitos e malefícios quase que triplicam se comparados a outros tipos de substâncias. Ela afeta principalmente as atividades cerebrais e influencia na capacidade motora e sensorial do corpo. Logo, diante do alto grau de nocividade da cocaína, a natureza da substância deve ser sopesada em desfavor do acusado.
10.Quantidade da droga: Trata-se de 11g (onze gramas) de cocaína. Circunstância favorável.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável ao acusado, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006. Contudo, a considerar que o réu é primário e de bons antecedentes, nem havendo indícios de que integre organização criminosa ou que se dedique a atividade criminosa, há que incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Quanto ao quantum da diminuição, este deve ocorrer no patamar de 2/3, perfazendo assim o montante de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de tráfico de drogas, em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.
Fixo ao réu o regime ABERTO para o cumprimento da reprimenda penal, à vista do quanto disposto no art. 33, §2°, c, do CP.
Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina-PI para início do cumprimento da pena. Inexistindo Albergue, pena poderá ser cumprida em regime domiciliar.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, uma vez que é primário e sem antecedentes criminais, se enquadrando no benefício de aplicação do art. 59 da Lei 11.343/06.
Na hipótese vertente, afigura-se cabível a substituição da pena prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade dosada ao sentenciado. Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber:
1- Prestação pecuniária no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução;
2- Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena em razão da substituição da pena acima conferida (art. 77 do CP).
VIII- DA REPARAÇÃO DOS DANOS
No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação de tais danos.
IX- DISPOSIÇÕES FINAIS
Revogo todas as medidas cautelares impostas ao acusado.
No tocante a suposta ocorrência de agressão sofrida pelo acusado, considerando que o Juiz da Central de Inquéritos já determinou a investigação do caso, conforme decisão constante às fls. 30/32, bem como, considerando que não consta nos autos nenhuma providência, cumpra-se a mencionada decisão.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição da Guia de Execução Definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Nos termos do art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06, declaro a perda dos bens, valores e produtos apreendidos com o acusado, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Recaindo o perdimento em veículos automotores ou ciclomotores, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009, se for o caso destes autos.
Determino a destruição da droga, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, por se tratar de réu assistido por Advogado Particular.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o réu pessoalmente e a Defesa.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001493-46.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NAIRA SAMEA BARBOSA
Advogado(s): PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6228)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s):
Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 24 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024126-27.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: ELIZABETH DE ALMEIDA CHAVES GOMES
Advogado(s):
Considerando revogação dos poderes outogardos aos advogados substabelecidos, conforme petição de fls. 124, bem como inércia dos advogados substabelecentes, conforme certidão de fls. 127, intime-se, pessoalmente, o autor a promover regular andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art.485, III e § 1º do C.P.C.).
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013280-05.1998.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Executado(a): ANTONIO ANTONINO CAVALCANTE, MARLENE MARQUES CAVALCANTE
Advogado(s):
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão de fls. 113 e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA, 24 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002745-89.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROYALPI DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 6544)
Réu: CHAVES TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Advogado(s):
Diante do transcurso do prazo, concedido tacitamente a parte autora, intime-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover os atos e diligências que lhe competir, inclusive manifestando interesse no prosseguimento ou não do feito, sob pena de extinção, sem resolução de mérito. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA, 24 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000877-91.2016.8.18.0004
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO HENRIQUE QUEIROZ DA SILVA
Advogado(s): KARLA CIBELE TELES DE M. ANDRADE - DEFENSORA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003800-02.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Réu: JOSE AUGUSTO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)
III-DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificado às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.373/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria da pena, em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: réu primário;
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor.
5. Motivo: alega ser dependente químico.
6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;
8. Comportamento da vítima: prejudicado.
9. Natureza da Droga: é desfavorável, pois se trata de maconha e cocaína, sendo que esta substância é possuidora de alto grau de vício, e esta dependência conduz o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga, a exemplo dos crimes de furto e roubo;
10.Quantidade da droga: favorável, tratando-se de pequena quantidade droga totalizando: 25 g (vinte e cinco gramas) de substância com resultado positivo para Cocaína e 117g (cento e dezessete gramas) de substância com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável ao réu, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Permanece nessa fase a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Presente causa de diminuição da pena, de maneira de que o réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, haja vista que à época dos fatos o réu era primário, de bons antecedentes, não se dedicava às atividades criminosas nem integrava organização criminosa. Diminuo 2/3. Totalizando a pena nesta fase em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de multa em 183 (cento e oitenta e três) dias-multa.
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de multa em 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
O réu cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.
DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
O réu deverá cumprir a pena na casa de albergado. Inexistindo albergue a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO RÉU
Concedo o réu o direito de permanecer e recorrer em liberdade considerando que a pena estabelecida é abaixo de 04 (quatro) anos. (salvo se não estiver preso por outro processo).
DO SURSIS
Aplico ao sentenciado o sursis da pena, na forma do art. 77 do Código Penal Brasileiro, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 01 (um) ano e 10 (dez) meses, período no qual o réu ficará sujeito à seguinte condição:
1. Recolhimento domiciliar aos finais de semana, conforme artigo 78, §1º do CP:
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
V- DISPOSIÇÕES FINAIS
Com o julgamento do mérito da Ação Penal, revogo as medidas cautelares impostas ao réu.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal-SINI;
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Considerando que 01 (um) caderno com anotações; 01 (um) rolo de papel filme; 01 (um) celular de marca Samsung de cor preta (itens apresentados no Auto de Apresentação e Apreensão às fls.12) tratam-se de objetos de reduzido valor econômico, inclusive inferiores aos custos de suas próprias alienações, determino a destruição destes, atendidas as regras legais.
Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.
Em relação à quantia apreendida citada no guia de depósito judicial às fls.32, por se cuidar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.
Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.
Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, se estiver assistido pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e a defesa.
Oficie-se aos Órgãos competentes.
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001865-20.2001.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 2217)
Executado(a): JOSE WELIGNTON DIAS, ANA ROSA ESCOCIO DIAS
Advogado(s): ROSSANA MARIA ESCÓRCIO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 24099)
Vistos etc, DEFIRO o requerimento retro de suspensão formulado pelo Exequente, fulcrado no art. 10, II, da Lei nº 13.340/2016, modificada pela Lei nº 13.729/2018, até o dia 30/12/2019. Desde já, fica intimado o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do termo final retrocitado, apresentar eventual formalização de acordo ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, II e III, do CPC. AGUARDE-SE o prazo de suspensão em Secretaria. Expedientes necessários.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003149-43.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): LILIANA PEREIRA DA SILVA(OAB/BAHIA Nº 33911), KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA AMORIM(OAB/CEARÁ Nº 21331), ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8466)
Requerido: ALCIONEIDE DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS: R$ 88,19 (oitenta e oito e dezenove centavos)
TOTAL: Valor: R$ 88,19.
DESPACHO CARTA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002896-36.2005.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: SEBASTIÃO VIEIRA RODRIGUES
Advogado(s): SIGIFROI MORENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2425), ROSA MEDAUAR OMMATI CHAIB RODRIGUES DE MOURA SANTOS CORDEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 8437)
Requerido: CENTRO SOCIAL DOS CABOS E SOLDADOS
Advogado(s):
Intime-se a parte autora para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do
NCPC.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005125-85.2013.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: DENISARTH OLIVEIRA NERY
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4933), EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9419)
Usucapido: ESPOLIO DE DJALMA JUSTINO ALVES, FRANCISCA SANTOS ALVES
Advogado(s):
Considerando inércia do causídico, intime-se, pessoalmente, o autor a promover regular andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art.485, III e § 1º do C.P.C.).
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007072-68.1999.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SINDICATO DOS HOSPITAIS,CLINICAS,CASAS DE SAUDE E LAB.DE PESQ.E ANAL.CLIN.DO EST.DO PI-SINDHOSPI
Advogado(s): ANA CLÉIA BARBOSA DOS SANTOS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 1463), OMAR DOS SANTOS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 28554)
Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL-CAMED, MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA., HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/C LTDA-INTERCLINICAS, BRADESCO SEGUROS S/A, FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - GEAP, FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL-FACHESF, GAMA GESTAO EM SAUDE, CAIXA DE PECULIOS,ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO SERVICOS DE SAUDE PUBLICA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES CIVIS DO BRASIL, FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA-FASSINCRA, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL-CASSI, CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO-CABESP, HAPVIDA - ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BAMERINDUS SEGUROS, FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA-SECAO DO PIAUI-ASSEFAZ, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA S/C. LTDA. - AMIL, FUNDACAO DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIO DO BANCO DO ESTADO DO MARANHAO-FUNDABEM, SUL AMERICA SERVICOS MEDICOS LTDA, SINDIFISCO-SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO NACIONAL, GOLDEN CROSS - ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE
Advogado(s): DANIEL DAVID RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 6892), RAFAEL SALEK RUIZ(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 94228), JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES(OAB/BAHIA Nº 9446), JEAN PAULO MODESTO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 2699), BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 10249)
Considerando que a parte autora intimada pessoalmente para dar andamento
ao feito não se manifestou, conforme certidão de fls. 376, intime-se os requeridos no prazo
de 5 (cinco) dias dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485,
§6º, do CPC
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005799-25.1997.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE BENTO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 159), JOSUÉ SILVA NEVES(OAB/PIAUÍ Nº 5684)
Executado(a): CORRETA DIESEL LTDA, MARIA DOS REMEDIOS MENDES DO AMARAL MACHADO
Advogado(s): HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3208), ANA PAULA DE SOUSA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 16813)
Considerando petição eletrônica nº 5001 que se refere a embargos de terceiro
proposta dentro dos autos desta Ação de Execução, intime-se a parte embargante
MARIA DOS REMÉDIOS MENDES AMARAL MACHADO por meio de seus advogados
para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a correta distribuição dos embargos
de terceiro, na forma do art.676, CPC, devendo sua distribuição ocorrer por depedência a
este juízo em autos apartados, por se tratar de Ação autônoma com recolhimento de taxas e
custas próprias, sob pena de indeferimento.