Diário da Justiça
8677
Publicado em 29/05/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 2051 - 2075 de um total de 2709
Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000488-41.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ITALO DE FREITAS MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 16112)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência MAIO/2019 (DIP 01/05/2019), em favor de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (CPF n° 608.849.883-84), o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 02/10/2017 (dia imediatamente posterior a DCB, fl. 13); b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 02/10/2017 (dia imediatamente posterior a DCB, fl. 13) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000442-18.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSIMAR RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHO:
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos: a) certidão de casamento da parte autora; b) documentos pessoais do seu cônjuge; c) provas documentais acerca da condição de segurado especial que se pretende provar
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001596-65.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: LUZIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
DESPACHO: Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratos de conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa a continuidade do feito, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 08/07/2019, às 08:30, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte:a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto.c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular.Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido.Expedientes necessários.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000728-63.2017.8.18.0068
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSIRENE SOARES SANTOS
Advogado(s): MARCILIO PAULO DE BRITO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8990), SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO(OAB/PIAUÍ Nº 13687)
Réu: O MUNICIPIO DE PORTO-PI
Advogado(s):
SENTENÇA:"(...) Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil."
EDITAL - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0000145-27.2019.8.18.0030
Classe: Inquérito Policial
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, ADÃO JOSÉ DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO MARTINS DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 11090)
DESPACHO: INTIMO para apresentar as alegações finais no prazo de lei.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000440-48.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO FRANCISCO MARTINS COSTA
Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHO:
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Compulsando os autos verifico que consta na procuração ad judicia o estado civil "CASADO" da parte autora.
Posto isso, com fulcro no art. 321 do CPC, determino que intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão de casamento da parte autora, bem como os documentos pessoais do seu cônjuge.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000135-27.2015.8.18.0093
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GEAN ROCHA OLIVEIRA, LEONA MARTINS ROCHA
Advogado(s): MARAIZA NUNES DE AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 7253)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS)
Advogado(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 1343)
SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência MAIO/2019 (01/05/2019 DIP), em favor GEAN ROCHA OLIVEIRA (CPF n° 601.083.433-32), o benefício de prestação continuada da lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), com DIB em 07/04/2014 (DER, fl. 12); b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 07/04/2014 (DER, fl. 12) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000412-72.2007.8.18.0077
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: CARLOS BARCELAR MARTINS COSTA
Advogado(s): ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357/92)
Requerido: MUNICIPIO DE URUÇUI-PI
Advogado(s):
Isto posto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência superveniente do interesse de agir.
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000416-63.2014.8.18.0110
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: CLAUDECIR DA SILVA LEITE
Advogado(s): RONALDO DE SOUSA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 8723)
Réu: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS- PI
Advogado(s): CLEITON LEITE DE LOIOLA(OAB/PIAUÍ Nº 2736)
Sentença: "(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADAMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por Claudecir da Silva Leite, para que o réu seja condenado a efetuar o pagamento dos meses laborados e não pagos relativos ao período compreendido entre setembro, outubro e novembro de 2012, tendo como âmago a evolução salarial da requerente no ano de 2012. Além disso, o requerido deverá arcar com os valores relativos às custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com escopo no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, com o acréscimo de juros (de 1% ao mês) e correção monetária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000186-32.2018.8.18.0061
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): HANNA CAROLINE SOARES DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 12926), KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 11030)
Recebo o recurso interposto no seu duplo efeito, já que satisfeitos, sob uma análise sumária, os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, atinentes à espécie, o que, no entanto, não afetará a prisão cautelar eventualmente decretada ao final da sentença. Observa-se que já foram apresentadas as respectivas razões recursais, bem como as correspondentes contrarrazões pela parte recorrida. Havendo réu(s) preso(s), expeça(m)-se guia(s) de recolhimento provisória(s), respeitando-se as formalidades previstas na legislação pertinente e na Resolução n. 113/2010 do CNJ. Em seguida e uma vez cumpridos, se o caso, os provimentos finais da sentença, com a expedição da certidão pertinente, encaminhem-se os autos à superior instância para o devido processamento, com as cautelas legais.
DESPACHO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000127-33.2014.8.18.0110
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO PAULO DA SILVA
Advogado(s): ANDRE LOPES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 10445)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)
Despacho: "Intimem-se as partes para que informem se ainda tem provas a produzir ou se pretendem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000324-53.2018.8.18.0043
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: RIK JHONATAN GONÇALO ALVES
Advogado(s):
Compulsando os autos, verifico que houve o cumprimento das condições da proposta de transação penal, conforme certidão da secretaria desta vara às fls. 29. Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade de RIK JHONATAN GONÇALO ALVES Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e promova se a baixa na distribuição.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000373-14.2016.8.18.0060
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Indiciado: CARLOS DE CARVALHO SILVA
Advogado: LIVIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA - OAB-PI nº 10.369
DESPACHO: Tendo em vista as férias do Magistrado, redesigno a presente audiência para o dia 24/07/2019, às 9h30, Intimem-se as partes. Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000609-73.2015.8.18.0068
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSANE MARCIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112)
Réu: O MUNICIPIO DE PORTO PI
Advogado(s):
DESPACHO: "(...) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a composição de acordo informado pelo município réu através do peticionamento eletrônico nº 000609-73.2015.8.18.0068.5001. Passado o prazo, com ou sem manifestação, retorne-me os autos conclusos."
DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000108-32.2019.8.18.0084
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Representante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BARRO DURO/PI
Advogado(s):
Réu: FLÁVIO HENRIQUE ALVES DA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO (...) ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO a prisão em flagrante (art. 302, inc. I, do CPP) do autuado FLÁVIO HENRIQUE ALVES DA SILVA, e, no mesmo expediente, com fundamento nos arts. 312 e 313, inc. I, do CPP, DECRETO a prisão preventiva do autuado, autorizando, desde logo, sua transferência para estabelecimento prisional adequado - conforme a disponibilidade estatal. Oficie-se à autoridade policial, com cópia desta decisão, para imediato cumprimento de seus comandos, bem como para a observância da tempestiva conclusão de eventual Inquérito Policial no prazo legal. Em havendo o presente Inquérito Policial, recebido, deverá a ele ser juntada cópia desta decisão e, na sequência, certificando-se e alterando-se a classe processual, mantendo-se a presente numeração, remetendo-se ao Presentante Ministerial - ato ordinatório - Prov. 127/2009. Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do autuado, caso ainda não tenha sido feito.. Intime-se com remessa dos autos o Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Intime-se com remessa dos autos a Defensoria Pública (art. 44, inc. I, da LC nº 80/94). Intime-se a vítima (art. 201, § 2º, do CPP). Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DE CISÃO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que homologa a prisão em flagrante e decreta a prisão preventiva do autuado FLÁVIO HENRIQUE ALVES DA SILVA; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelos agentes públicos com atribuição para o ato. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em sequência. Alimentando-se o BNMP 2.0. À autoridade policial para observar o prazo do art. 10, do CPP. Assim, em havendo eventual IP, altere-se a classe e, POR ATO ORDINATÓRIO, faça vista imediata ao MP, sem conclusão a este juízo. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. BARRO DURO, 27 de maio de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
DESPACHO - JECC PARNAÍBA ANEXO II NASSAU (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801856-80.2018.8.18.0123
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: VALDEMAR SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO(s): ANA SILVIA DA COSTA BRITTO,ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000133-69.2003.8.18.0031
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Requerente: SILVANA ANDRADE DE ARAUJO, OTILIO SOARES DE SOUSA
Advogado(s): ANA SILVIA DA COSTA BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 1924/00)
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002608-27.2005.8.18.0031
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Requerente: MARIA VITORIA SAMPAIO CARDOSO PEREIRA, GEOVANIA SAMPAIO CARDOSO, ANTONIO MARCOS PEREIRA
Advogado(s): ERASMODESOUSAASSIS(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003507-20.2008.8.18.0031
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: MARLENE SOUSA CORREIA, SHEYLA SOUSA CORREIA, EYSHELA HADASSA CORREIA DE ARAUJO
Advogado(s): JULIANA TELES VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 6073)
Executado(a): BENEDITO PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002058-66.2004.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUCINETE DE PAULA FERREIRA
Advogado(s): RICARDO VIANA MAZULO(OAB/PIAUÍ Nº 2783)
Réu: MANOEL MESSIAS ARAUJO BARROS
Advogado(s): HELEN DANIELE SOUSA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8673)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800442-41.2018.8.18.0028
CLASSE: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
POLO ATIVO: REQUERENTE: JOAO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA INES MATILDES DA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000006-07.2017.8.18.0043
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: ÁLVARO GABRIEL DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
transação penal, conforme certidão da secretaria desta vara às fls. 49. Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade de ÁLVARO GABRIEL DA SILVA SANTOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e promova-se a baixa na distribuição.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000136-05.2005.8.18.0047
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: ASSOCIAÇÃO PALMEIRENSE DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO - ASPALDEC
Advogado(s): RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 1789)
Requerido: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
Advogado(s):
SENTENÇA:
Trata-se de ação de reitegração de posse proposta pela ASSOCIAÇÃO PALMEIRENSE DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO - ASPALDEC em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ.
Inicial e documentos, fls. 02/14.
Despacho inicial às fls. 17v.
A parte requerida apresentou contestação às fls. 20/25.
Adiante o Magistrado determinou a intimação do requerente para se manifestar sobre o interesse em seguir no feito, sob pena de extinção, fls. 19.
Em que pese devidamente intimado do despacho (fls. 31/32), a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 33.
Intimada para manifestar-se sobre a certidão de fls. 33, a parte requerida requereu a extinção do feito por abandono de causa, fls. 41/42.
Brevemente relatado. Decido.
Configura causa de extinção do processo sem resolução de mérito o abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, III, do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, verifico que a parte autora mesma intimada, fls. 32, não se manifestou sobre o interesse na sequência do feito, face o determinado no despacho de fls. 19. Portanto, abandono da demanda pela parte autora leva ao fim prematuro do processo, com a sua consequente extinção.
Cabe, ainda, aduzir que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, não havendo, portanto, outro caminho a não ser a aplicação clara e direta da letra da lei, que pune a desídia do sujeito processual ativo com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Por fim, registre-se que a extinção da presente ação não prejudicará o direito vindicado, tendo em vista que a extinção sem resolução do mérito faz coisa julgada apenas formal, permitindo-se o ajuizamento de uma nova demanda, conforme estabelecido no artigo 486 do CPC.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com lastro no artigo 485, III do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, em virtude do abandono da causa pela parte autora.
Custas e honorários a serem arcados pelo demandante, consoante o disposto no artigo 485, §2º, do Código de Processo Civil, sendo estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CRISTINO CASTRO, 25 de março de 2019
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000607-11.2017.8.18.0076
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JAILSON OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526)
Réu: MUNICIPIO DE UNIÃO-PI
Advogado(s):
Ante o exposto, com fulcro no artigo 27 da Lei Municipal nº 577/2011, e no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o litígio COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para condenar o Requerido a pagar ao Requerente a diferença salarial com suas respectivas vantagens pecuniárias, bem como as diferenças previdenciárias correspondente ao vencimento condizente com o Cargo de Professor Classe C, Nível I, referentes ao período de novembro de 2014 a novembro de 2015. Por fim, sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município Requerido, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e juros de mora fixados em 0,5 % ao mês, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não tendo havido recolhimento de custas pela parte autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido. Sem remessa oficial, em razão do baixo valor da condenação (art. 496, § 3°, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO, 27 de maio de 2019. MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES. Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de UNIÃO.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)
Processo nº 0000263-40.2018.8.18.0029
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: THIAGO DE CARVALHO PEREIRA, CLAUDEMBERG FERREIRA GOMES
Advogado(s): IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO (OAB/PIAUÍ Nº 2335), HYLDEMBURQUE CHARLES COSTA CAVALCANTE (OAB/MARANHÃO Nº 5752)
DESPACHO: "Visto, Consta à fl. 215 dos fólios, despacho designando audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de junho do ano em curso. Contudo, a defesa do acusado Thiago de Carvalho interpôs petição nos autos informando a impossibilidade de comparecer a referida audiência, em virtude de ter que comparecer a outro ato nesta mesma data no município de Matões-MA, apresentando inclusive a respectiva documentação, requerendo dessa forma a redesignação da audiência supracitada. Destarte, a tempo de evitar transtornos a execução dos expedientes necessários e considerando o acima exposto, bem como o fato dos réus estarem respondendo o presente feito em liberdade, cancelo a audiência supra, para tal data, ao passo que a redesigno para o dia 02 de julho do ano em curso, às 10:30 horas, no fórum local. Expedientes necessários. Cumpra-se." JOSÉ DE FREITAS, 27 de maio de 2019. LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS.