Diário da Justiça
8675
Publicado em 27/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800550-95.2017.8.18.0031
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: N.E.M.G
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: A.A.S.G; RÉU: F.R.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800656-05.2018.8.18.0037
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIA MARIA DUARTE CABRAL
ADVOGADO(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800063-91.2018.8.18.0031
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: K.S.O
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: M.C.S
ADVOGADO(s): FAMINIANO ARAUJO MACHADO
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800827-90.2018.8.18.0059
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MAGALHAES
ADVOGADO(s): HELIO DAMASCENO ALELAF
POLO PASSIVO: REQUERIDO: LUIZ ANTONIO MAGALHAES ARAUJO
332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800647-27.2019.8.18.0031
CLASSE: SEPARAÇÃO CONSENSUAL
POLO ATIVO: AUTOR: J.S.M; AUTOR: D.A.P
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800041-96.2019.8.18.0031
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: D.P.C.A
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: D.A.A
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800545-57.2019.8.18.0046
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: E F PESQUISAS E PROJETOS LTDA - EPP; RÉU: MUNICIPIO DE COCAL
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COCAL
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800952-45.2018.8.18.0031
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: GARDILENE ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(s): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: AURENY DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(s): NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0002188-02.2017.8.18.0031
CLASSE: ADOÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.S.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001075-13.2017.8.18.0031
CLASSE: GUARDA
POLO ATIVO: REQUERENTE: P.H.P.B
ADVOGADO(s): MARIA DAS NEVES FELIZARDO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: E.M.S
ADVOGADO(s): JOSE DE SOUSA LIMA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800029-82.2019.8.18.0031
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: B.R.C
ADVOGADO(s): THICIANO RIBEIRO DA CRUZ
POLO PASSIVO: RÉU: G.D.M
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800496-41.2018.8.18.0049
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: EMILIA DA COSTA RIBEIRO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800341-41.2018.8.18.0048
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: DAMASIA PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(s): JOAQUIM CARDOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800687-77.2017.8.18.0031
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
POLO ATIVO: REQUERENTE: E.E.J.G; REQUERENTE: J.E.J.G
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.A.P.J
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0003198-18.2016.8.18.0031
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: F.C.C
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: E.R.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000188-73.2019.8.18.0026
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, LUIZ CARLOS CELESTINO DE SOUSA
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Para cumprimento da diligência deprecada, designo audiência para inquirição de testemunha para o dia 19 de junho de 2019, às 9h50min, no Fórum local. Oficie-se ao juízo de origem informando a data da audiência. Intime-se. Notifique-se o Promotor de Justiça. Proceda-se às comunicações de estilo, inclusive ao Juízo Deprecante.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000251-03.2017.8.18.0048
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JANUÁRIO FIRMINO ALVES DOS SANTOS NETO
Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839)
Réu: JOHNATAN DE CARVALHO BRAGA, GABRIEL VELOSO DE BARROS COSTA, RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA, VALTERLAN IGOR RODRIGUES DE ARAÚJO
Advogado(s):
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos c legais efeitos, e Julgo Extinto o feito com resolução do mérito conforme ari. 487, III do CPC. P.R.I, após cumprida as formalidades legais, proceda-se com a baixa na distribuição, após cumprida as formalidades legais. O não cumprimento do acordo acarretará multa diám no valor de 10% do valor do bem acordado
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000249-60.2014.8.18.0073
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: NARA KAUANY BRANDAO
Advogado(s): JOAO PAULO DE OLIVEIRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 30567)
Requerido: JOSE RODRIGUES HONORIO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Processo parado há muito tempo, intime-se a parte autora através de seu patrono, para se manifestar sobre o andamento do feito sob pena de extição sem julgamento do mérito.SRNonato-PI, 24.05.2019.
EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0000166-87.2002.8.18.0033
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI - COMARCA DE PIRIPIRI-PI
Advogado(s):
Réu: SILVANA DE ARAUJO SOUSA
Advogado(s): AGILBERTO MIRANDA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 2602)
ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 1ª Vara desta Comarca intima o advogado Agilberto Miranda Santana (OAB 2.602/94), constituído nos autos, para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, ou jusitifique o motivo de não fazê-la.
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0003342-07.2007.8.18.0031
Classe: Oposição
Requerente: BERNARDO PEREIRA DA CUNHA
Advogado(s): ZILMAR DUARTE VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3570)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A, MARIO SAMPAIO MONTEIRO FILHO
Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/PIAUÍ Nº 15172)
DESPACHO: "Proceda a Secretaria habilitação do advogado informado na petição de fl.80. Após, intime-se como requerido para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que achar cabível."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000255-64.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: J. C. N.
Advogado(s):
Réu: E. V. D. C.
Advogado(s):
DESPACHO: "Defiro a requerimento da concessão de assistência judiciária gratuidade. (...). DESIGNO AUDIÊNCIA PRÉVIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/TRANSFORMAÇÃO DE DISSOLUÇÃO CONCENSUAL para o dia 25 de junho de 2019, às 15h:00min, neste Fórum Local. (...). AROAZES, 23 de maio de 2019-JORGE CLEY MARTINS VIEIRA- Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
SENTENÇA - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000581-88.2016.8.18.0030
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor:
Advogado(s):
Menor Infrator: HERCULES EMANOEL GOMES DA SILVA MENDES
Advogado(s):
Ante o exposto, DECLARO extinto o presente processo, pela impossibilidade de aplicação de medida socioeducativa, a teor do art. 121, §5º, da Lei 8.069/90 (ECA).
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000859-49.2017.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
Réu: RITA DA SILVA SANTOS, MARCOS WILLIANS BARROS
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTE a pretensão condenatória contida na denúncia para CONDENAR osacusados MARCOS WILLIANS BARROS e RITA DA SILVA SANTOS pela prática docrime previsto no Art. 157, §2º, II(POR DUAS VEZES),c/c art. 14, II, ambos do CódigoPenal.Passo, então, a dosar-lhes as reprimendas, atento aos comandos dos Arts. 59e 68, ambos do Código Penal.O crime de Tentativa de Roubo Qualificado pelo Concurso dePessoas tem a seguinte pena:Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante graveameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido àimpossibilidade de resistência:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.§ 2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;Art. 14 - Diz-se o crime:II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstânciasalheias à vontade do agente.Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com apena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.DO ACUSADO MARCOS WILLIANS BARROSDA TENTATIVA DE ROUBO À VÍTIMA LAUDEMIRO DOS ANJOS LEAL:a) A culpabilidade está patente, pois o réu é imputável e agiu livre deinfluências que pudessem alterar seu entendimento ao tempo de sua conduta, podendoatingir a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigível conduta diversa.b) O acusado possui maus antecedentes. Em consulta ao sistema ThemisWeb, verificou-se que o acusado possui sentença penal condenatória pelo delito previsto noart. 157,§2°, inciso II e II, do Código Penal (autos de n° 0002576-96.2017.8.18.0032), aindanão transitado em julgado, mas pode ser considerado como maus antecedentes, conformea jurisprudência pátria, ou seja, não gera reincidência, mas pode ser considerado comomaus antecedentes, conforme a jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça tementendimento anterior ao descrito na denúncia reiterado no sentido de que a condenaçãodefinitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure agravante, pode caracterizar mausantecedentes (STJ - HC: 390837 SP2017/0047034-7, Relator: Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data dePublicação: DJe 31/08/2017).c) Poucos elementos foram colhidos a respeito de sua conduta social, razãopela qual deixo de valorá-la.d) Não existem nos autos elementos suficientes para aferir sobre apersonalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.e) Os motivos são ínsitos aos tipos penais, de acordo com a própriaobjetividade jurídica do crime em apreço.f) As circunstâncias são relatadas nos autos. As circunstâncias que cercaram aprática da infração penal são gravosa pois praticado de forma a dificultar a sua descoberta ea apuração dos culpados.g) As consequências são próprias dos tipos penais, nada tendo a se valorarcomo fator extrapenal.h) O comportamento da vítima em nada influenciou para o crime em comento.Ponderadas tais circunstâncias judiciais, três negativas, fixo-lhe apena-base em 06(seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase de dosimetria de pena, não há atenuantes. Há agravante da, pois o réu restou condenado com sentença transitada em julgado antes destereincidênciafato, conforme processo nº0001520-04.2012.8.18.0032, razão pela qual agravo a pena em1/6, chegando a 07 (sete) anos de reclusão.À míngua de outras atenuantes ou agravantes genéricas, passo à terceira fasede dosimetria penal.Aqui, conforme fundamentação supra, sei que presente está 01 (uma)circunstância que acarreta o aumento de pena, conforme o Art. 157, §2º, inc. II, do CP,concurso de pessoas. Assim, reconheço-a e a sopeso neste instante, já que não o fiz naanálise das circunstâncias judiciais.Verifico que ela é grave e incrementa a culpabilidade do acusado (concurso deagentes).Ao estabelecer o aumento de pena do roubo, deve o juiz considerar não agravidade abstrata do delito, com sói acontecer quando se faz caso apenas quantitativamente das causas especiais, mas, sim, a sua gravidade concreta para, dessemodo, fixar o quantum de pena, na extensão do aumento, que vai de um mínimo a ummáximo (Código Penal,Art. 157, §2º, II). A consideração só quantitativa das causasespeciais de aumento de pena, submetidas a um regime alternativo, é expressão, em últimaanálise, da responsabilidade penal objetiva, enquanto a qualitativa é própria do direito penalda culpa e atende aos imperativos da individualização da pena.Por esse visual das coisas, atento aos contornos do caso concreto, exaspero areprimenda imposta até aqui em mais 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas,concretizando-a em: 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte)dias-multa.Há incidência de causa de diminuição de pena a do artigo 14, II, do CP, motivopelo qual diminuo de 1/3 em vista do modus operandi, de ter o réu chegado bem próximo aconsumação do delito, redimensiono definitivamente a pena para 06 (seis) anos e 03(três) meses de reclusão e 10 dias multa, valorando o dia-multa em 1/30 (umtrigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato.Quanto ao regime de cumprimento da pena, em vista das circunstânciasjudiciais do Art. 59, do CPB, acima analisadas, bem como da reincidência e antecedentes,será o regime inicial de cumprimento de pena, na esteira do Art. 33, §§ 2°,o FECHADO,alínea a, do Código PenalDA TENTATIVA DE ROUBO À VÍTIMA HILANA KAREN DE LIMA SANTOS:a) A culpabilidade está patente, pois o réu é imputável e agiu livre deinfluências que pudessem alterar seu entendimento ao tempo de sua conduta, podendoatingir a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigível conduta diversa.b) O acusado possui maus antecedentes. Em consulta ao sistema ThemisWeb, verificou-se que o acusado possui sentença penal condenatória pelo delito previsto noart. 157,§2°, inciso II e II, do Código Penal (autos de n° 0002576-96.2017.8.18.0032), aindanão transitado em julgado, mas pode ser considerado como maus antecedentes, conformea jurisprudência pátria, ou seja, não gera reincidência, mas pode ser considerado comomaus antecedentes, conforme a jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça tementendimento anterior ao descrito na denúncia reiterado no sentido de que a condenaçãodefinitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgadoposterior à data do ilícito penal, ainda que não configure agravante, pode caracterizar mausantecedentes (STJ - HC: 390837 SP2017/0047034-7, Relator: Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data dePublicação: DJe 31/08/2017).c) Poucos elementos foram colhidos a respeito de sua conduta social, razãopela qual deixo de valorá-la. d) Não existem nos autos elementos suficientes para aferir sobre apersonalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.e) Os motivos são ínsitos aos tipos penais, de acordo com a própriaobjetividade jurídica do crime em apreço.f) As circunstâncias são relatadas nos autos. As circunstâncias que cercaram aprática da infração penal são gravosa pois praticado de forma a dificultar a sua descoberta ea apuração dos culpados.g) As consequências são próprias dos tipos penais, nada tendo a se valorarcomo fator extrapenal.h) O comportamento da vítima em nada influenciou para o crime em comento.Ponderadas tais circunstâncias judiciais, três negativas , fixo-lhe apena-base em 06(seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase de dosimetria de pena, não há atenuantes. Há agravante dareincidência, pois o réu restou condenado com sentença transitada em julgado antes destefato, conforme processo nº0001520-04.2012.8.18.0032, razão pela qual agravo a pena em1/6, chegando a 07 (sete) anos de reclusão.À míngua de outras atenuantes ou agravantes genéricas, passo à terceira fasede dosimetria penal.Aqui, conforme fundamentação supra, sei que presente está 01 (uma)circunstância que acarreta o aumento de pena, conforme o Art. 157, §2º, inc. II, do CP,concurso de pessoas. Assim, reconheço-a e a sopeso neste instante, já que não o fiz naanálise das circunstâncias judiciais.Verifico que ela é grave e incrementa a culpabilidade do acusado (concurso deagentes).Ao estabelecer o aumento de pena do roubo, deve o juiz considerar não agravidade abstrata do delito, com sói acontecer quando se faz caso apenasquantitativamente das causas especiais, mas, sim, a sua gravidade concreta para, dessemodo, fixar o quantum de pena, na extensão do aumento, que vai de um mínimo a ummáximo (Código Penal,Art. 157, §2º, II). A consideração só quantitativa das causasespeciais de aumento de pena, submetidas a um regime alternativo, é expressão, em últimaanálise, da responsabilidade penal objetiva, enquanto a qualitativa é própria do direito penalda culpa e atende aos imperativos da individualização da pena.Por esse visual das coisas, atento aos contornos do caso concreto, exaspero a reprimenda imposta até aqui em mais 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas,concretizando-a em: 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte)dias-multa.Há incidência de causa de diminuição de pena a do artigo 14, II, do CP, motivopelo qual diminuo de 1/3 em vista do modus operandi, de ter o réu chegado bem próximo aconsumação do delito, redimensiono definitivamente a pena para 06 (seis) anos e 03(três) meses de reclusão e 10 dias multa, valorando o dia-multa em 1/30 (umtrigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato.Quanto ao regime de cumprimento da pena, em vista das circunstânciasjudiciais do Art. 59, do CPB, acima analisadas, bem como da reincidência e antecedentes,será o regime inicial de cumprimento de pena, na esteira do Art. 33, §§ 2°,o FECHADO,alínea a, do Código Penal.APLICAÇÃO DEFINITIVA DAS PENAS PARA OS CRIMES DE TENTATIVADE ROUBO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CP)Por fim, impõe-se a aplicação da regra estatuída pelo art. 71 do CP, diante daexistência de mais de uma ação ou omissão, praticou três crimes da mesma espécie e,pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem ossubseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um sódos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, deum sexto a dois terços. Considerando que delitos em comento tiveram suas penas fixadasem patamar igual, aplico uma delas (06 anos e 03 meses de reclusão) e (Segundo o STJ, ocritério para o aumento é o número de crimes praticados:2 crimes aumenta 1/6; 3 crimesaumenta 1/5; 4 crimes aumenta1/4; 5 crimes aumenta 1/3; 6 ou mais aumenta 1/2), eobservados todos os fundamentos já expostos, aumento-a em 1/6(um sexto), perfazendo apena definitiva num total de 7 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze)dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, observando-se que nãofoi demonstrada a condição econômica do acusado, o que desautoriza a fixação empatamar mais elevado.ASSIM SENDO, fica MARCOS WILLIANS BARROS condenado,definitivamente pelos crimes de tentativa de roubo qualificado pelo concurso depessoas, ao cumprimento de 7 (SETE) ANOS e 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 15(QUINZE) DIAS-MULTA, arbitrado cada dia multa, considerando a escassez deinformações sobre as condições financeiras do réu, em 1/30 do salário mínimovigente à época dos fatos, valor que deverá ser corrigido quando da execução(art. 49,§§1º e 2º, do Código Penal).O regime inicial de cumprimento da pena será o , por força do Artigofechado33, parágrafo 2º, alínea "a", e em vista de sua reincidência, antecedentes, devendo sercumprido em local adequado, qual seja, Penitenciária José de Deus Barros ou outroEstabelecimento Penal do Estado à falta de vagas. Deixo de aplicar o disposto no art. 44, I e II, do CP, em vista da pena e dascircunstancias judiciais. Inviável, ainda, o sursis, ante o quantitativo de pena aplicada(superior a dois anos).Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.(incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar a quantidade de tempo decumprimento de prisão provisória para o acusado, porque não modificará o regime, ficandopara o juízo da execução a análise da progressão de regime.Deixo de arbitrar valores mínimos de reparação nos termos do Art. 387, inc. IV,do Código de Processo Penal c/c Art. 91, I, do Código Penal, ante a ausência de pedidonesse sentido.Havendo recurso, o réu MARCOS WILLIANS BARROS deverá aguardar suaapreciação ainda preso, pois presentes ainda os fundamentos que ocasionaram o decretoprisional preventivo. O réu aguardou o deslinde da instrução criminal preso cautelarmente,sem haver qualquer alteração fática, a pena e o regime aplicado autoriza a manutenção desua prisão, a prisão neste momento continua sendo medida necessária, fundada nosmesmos motivos do decreto e para a correta aplicação da lei penal, pois também asegurança pública precisa ser preservada diante do modus operandi do sentenciado, de suareincidência, antecedentes, já existindo contra si duas condenações, uma já transitada emjulgado. Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.DA RÉ RITA DA SILVA SANTOSDA TENTATIVA DE ROUBO À VÍTIMA LAUDEMIRO DOS ANJOS LEAL:a) A culpabilidade está patente, pois o réu é imputável e agiu livre deinfluências que pudessem alterar seu entendimento ao tempo de sua conduta, podendoatingir a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigível conduta diversa.b) A acusada embora responda a outro processo não tem sentençacondenatória, sendo que não há como valorar negativamente os antecedentes.c) Poucos elementos foram colhidos a respeito de sua conduta social, razãopela qual deixo de valorá-la.d) Não existem nos autos elementos suficientes para aferir sobre apersonalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.e) Os motivos são ínsitos aos tipos penais, de acordo com a própriaobjetividade jurídica do crime em apreço. As circunstâncias são relatadas nos autos. As circunstâncias que cercaram aprática da infração penal são gravosa pois praticado de forma a dificultar a sua descoberta ea apuração dos culpados.g) As consequências são próprias dos tipos penais, nada tendo a se valorarcomo fator extrapenal.h) O comportamento da vítima em nada influenciou para o crime em comento.Ponderadas tais circunstâncias judiciais, duas negativas, fixo-lhe apena-base em 05(cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase de dosimetria de pena, não há atenuantes e nem agravantes.À míngua de outras atenuantes ou agravantes genéricas, passo à terceira fasede dosimetria penal.Aqui, conforme fundamentação supra, sei que presente está 01 (uma)circunstância que acarreta o aumento de pena, conforme o Art. 157, §2º, inc. II, do CP,concurso de pessoas. Assim, reconheço-a e a sopeso neste instante, já que não o fiz naanálise das circunstâncias judiciais.Verifico que ela é grave e incrementa a culpabilidade do acusado (concurso deagentes).Ao estabelecer o aumento de pena do roubo, deve o juiz considerar não agravidade abstrata do delito, com sói acontecer quando se faz caso apenasquantitativamente das causas especiais, mas, sim, a sua gravidade concreta para, dessemodo, fixar o quantum de pena, na extensão do aumento, que vai de um mínimo a ummáximo (Código Penal,Art. 157, §2º, II). A consideração só quantitativa das causasespeciais de aumento de pena, submetidas a um regime alternativo, é expressão, em últimaanálise, da responsabilidade penal objetiva, enquanto a qualitativa é própria do direito penalda culpa e atende aos imperativos da individualização da pena.Por esse visual das coisas, atento aos contornos do caso concreto, exaspero areprimenda imposta até aqui em mais 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas,concretizando-a em: 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte)dias-multa.Há incidência de causa de diminuição de pena a do artigo 14, II, do CP, motivopelo qual diminuo de 1/3 em vista do modus operandi, de ter o réu chegado bem próximo a consumação do delito, redimensiono definitivamente a pena para 04 (quatro) anos e 10(dez) meses de reclusão e 10 dias multa, valorando o dia-multa em 1/30 (umtrigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato.Quanto ao regime de cumprimento da pena, em vista das circunstânciasjudiciais do Art. 59, do CPB, acima analisadas, bem como da pena aplicada, será o regimeinicial de cumprimento, o na esteira do Art. 33, §§ 2°, alínea b, do CódigoSEMI-ABERTO,Penal.DA TENTATIVA DE ROUBO À VÍTIMA HILANA KAREN DE LIMA SANTOS:a) A culpabilidade está patente, pois o réu é imputável e agiu livre deinfluências que pudessem alterar seu entendimento ao tempo de sua conduta, podendoatingir a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigível conduta diversa.b) A acusada embora responda a outro processo não tem sentençacondenatória, sendo que não há como valorar negativamente os antecedentes.c) Poucos elementos foram colhidos a respeito de sua conduta social, razãopela qual deixo de valorá-la.d) Não existem nos autos elementos suficientes para aferir sobre apersonalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.e) Os motivos são ínsitos aos tipos penais, de acordo com a própriaobjetividade jurídica do crime em apreço.f) As circunstâncias são relatadas nos autos. As circunstâncias que cercaram aprática da infração penal são gravosa pois praticado de forma a dificultar a sua descoberta ea apuração dos culpados.g) As consequências são próprias dos tipos penais, nada tendo a se valorarcomo fator extrapenal.h) O comportamento da vítima em nada influenciou para o crime em comento.Ponderadas tais circunstâncias judiciais, duas negativas, fixo-lhe apena-base em 05(cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase de dosimetria de pena, não há atenuantes e nem agravantes.À míngua de outras atenuantes ou agravantes genéricas, passo à terceira fasede dosimetria penal. Aqui, conforme fundamentação supra, sei que presente está 01 (uma)circunstância que acarreta o aumento de pena, conforme o Art. 157, §2º, inc. II, do CP,concurso de pessoas. Assim, reconheço-a e a sopeso neste instante, já que não o fiz naanálise das circunstâncias judiciais.Verifico que ela é grave e incrementa a culpabilidade do acusado (concurso deagentes).Ao estabelecer o aumento de pena do roubo, deve o juiz considerar não agravidade abstrata do delito, com sói acontecer quando se faz caso apenasquantitativamente das causas especiais, mas, sim, a sua gravidade concreta para, dessemodo, fixar o quantum de pena, na extensão do aumento, que vai de um mínimo a ummáximo (Código Penal,Art. 157, §2º, II). A consideração só quantitativa das causasespeciais de aumento de pena, submetidas a um regime alternativo, é expressão, em últimaanálise, da responsabilidade penal objetiva, enquanto a qualitativa é própria do direito penalda culpa e atende aos imperativos da individualização da pena.Por esse visual das coisas, atento aos contornos do caso concreto, exaspero areprimenda imposta até aqui em mais 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas,concretizando-a em: 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte)dias-multa.Há incidência de causa de diminuição de pena a do artigo 14, II, do CP, motivopelo qual diminuo de 1/3 em vista do modus operandi, de ter o réu chegado bem próximo aconsumação do delito, redimensiono definitivamente a pena para 04 (quatro) anos e 10(dez) meses de reclusão e 10 dias multa, valorando o dia-multa em 1/30 (umtrigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato.Quanto ao regime de cumprimento da pena, em vista das circunstânciasjudiciais do Art. 59, do CPB, acima analisadas, bem como da pena aplicada, será o regimeinicial de cumprimento, o , na esteira do Art. 33, §§ 2°, alínea b, do CódigoSEMI-ABERTOPenal.APLICAÇÃO DEFINITIVA DAS PENAS PARA OS CRIMES DE TENTATIVADE ROUBO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CP)Por fim, impõe-se a aplicação da regra estatuída pelo art. 71 do CP, diante daexistência de mais de uma ação ou omissão, praticou três crimes da mesma espécie e,pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem ossubseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um sódos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, deum sexto a dois terços. Considerando que delitos em comento tiveram suas penas fixadasem patamar igual, aplico uma delas (04 anos e 10 meses de reclusão) e (Segundo o STJ, ocritério para o aumento é o número de crimes praticados:2 crimes aumenta 1/6; 3 crimesaumenta 1/5; 4 crimes aumenta1/4; 5 crimes aumenta 1/3; 6 ou mais aumenta 1/2), e observados todos os fundamentos já expostos, aumento-a em 1/6(um sexto), perfazendo apena definitiva num total de 5 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 15 (quinze)dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, observando-se que nãofoi demonstrada a condição econômica da acusada, o que desautoriza a fixação empatamar mais elevado.ASSIM SENDO, fica RITA DA SILVA SANTOS condenada, definitivamentepelos crimes de tentativa de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, aocumprimento de 5 (CINCO) ANOS e 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE)DIAS-MULTA, arbitrado cada dia multa, considerando a escassez de informaçõessobre as condições financeiras do réu, em 1/30 do salário mínimo vigente à épocados fatos, valor que deverá ser corrigido quando da execução(art. 49, §§1º e 2º, doCódigo Penal).O regime inicial de cumprimento da pena será o , por força dosemi-abertoArtigo 33, parágrafo 2º, alínea "b", em vista do quantum da pena, devendo ser cumprido emlocal adequado.Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.(incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar a quantidade de tempo decumprimento de prisão provisória para a acusada, porque não modificará o regime, ficandopara o juízo da execução a análise da progressão de regime.Deixo de arbitrar valores mínimos de reparação nos termos do Art. 387, inc. IV,do Código de Processo Penal c/c Art. 91, I, do Código Penal, ante a ausência de pedidonesse sentido.Deixo de aplicar o disposto no art. 44, I e II, do CP, em vista da pena e dascircunstancias judiciais. Inviável, ainda, o sursis, ante o quantitativo de pena aplicada(superior a dois anos).Havendo recurso, a réu RITA DA SILVA SANTOS deverá aguardar suaapreciação presa, pois presentes os requisitos do decreto prisional preventivo. A ré voltou aresponder a outro processo após este fato, conforme consulta no sistema Themis processonº 0003211-77.2017.8.18.0032. Foi colocada em liberdade por este processo conformealvará de soltura, e novamente presa meses depois por posse irregular de arma de fogo, ouseja, continuou reiterando, demonstração clara de que a aplicação da lei penal corre sériorisco se não decretada a sua prisão preventiva. No caso não foi encontrada no endereçoconstante nos autos para a audiência de instrução e julgamento sem que se tivesse notíciade seu paradeiro, fatos que denotam a necessidade da constrição cautelar, para início documprimento da pena, como forma de também resguardar a ordem pública, sendoevidentes os prejuízos daí advindos à sociedade. Presentes, na espécie, motivosautorizadores para decretação da prisão preventiva da réu RITA DA SILVA SANTOS. inala-se que o máximo da pena privativa de liberdade, em abstrato, ao delito noticiado ésuperior a quatro anos, para a prisão preventiva se lhe aplica o disposto no artigo 313,inciso 1, CPP. A acusada, como já disse, responde a outro processo e restou condenadaneste, não foi encontrada, o que autoriza, também, a decretação da prisão preventiva (artigo313, inciso II, CPP).No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:"[...] PACIENTE QUE, EMBORA TENHA RESPONDIDO À AÇÃO PENAL EMLIBERDADE, TEVE NEGADO ESSE DIREITO A BEM DA ORDEM PÚBLICA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.CUSTÓDIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. COAÇÃO NÃOVERIFICADA.1. Ainda que o paciente tenha respondido à ação penal em liberdade, ao sercondenado pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico,lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores, além de crime contra o sistemafinanceiro, vislumbrou o juízo processante idôneo motivo para cercear-lhe o direito de apelarsolto, haja vista sua dedicação reiterada à atividade criminosa, já ostentando condenaçãotransitada em julgado por delito de narcotráfico, mostrando-se assim necessária a medidaconstritiva como forma de se acautelar o meio social, evitando-se que, solto, encontre osmesmos estímulos que o levaram a delinqüir.2. Estando a decisão constritiva ancorada não só nas hipóteses do art. 312 doCódigo de Processo Penal, mas também em fatos concretos que indiquem a necessidadede se garantir a ordem pública, não se vislumbra constrangimento decorrente da negativade apelar em liberdade imposta ao paciente.[...]"(HC 146.936RO, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 18102010 -sem grifo no original)Em sendo assim, a circunstância de o réu ter respondido ao processo emliberdade não obsta que lhe seja negado o benefício de apelar solto, porque a prisãopreventiva, em sede de sentença penal condenatória, restou justificada em sua realindispensabilidade, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal."HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADOE DOIS TENTADOS). CONDENAÇÃO À PENA DE 30 ANOS DE RECLUSÃO. NEGATIVAAO PACIENTE DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEASCORPUS DENEGADO.1. A circunstância de o réu ter respondido solto ao processo não obsta lhe sernegado o apelo em liberdade, quando a prisão preventiva, em sede de sentença penalcondenatória, é justificada em sua real indispensabilidade, ex vi do artigo 312 do Código deProcesso Penal.4. Ordem denegada."(HC 165.941SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTATURMA, julgado em 03052012, DJe 10052012.) Assim, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, decreto a prisãopreventiva de RITA DA SILVA SANTOS, já qualificaao nos autos, negando-lhe,portanto, o direito de recorrer em liberdade.Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, que os isentopor serem assistidos por Defensor Público.Interpostos recursos, nos termos da Resolução 113 do CNJ, expeça-se GuiaProvisória.Nos termos do Art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intimem-se asvítimas do inteiro teor desta decisão.Ao trânsito em julgado, expeçam-se Cartas de Guia Definitiva e oficie-se àJustiça Eleitoral. Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação doEstado, remetendo-se os autos ao Contador Judicial para os cálculos das multas.Publique-se, registre-se e intimem-se.Cumpra-se.Expeça-se o competente mandado de prisão a ser inserido noBNPM2.PICOS, 22 de maio de 2019NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS".
SENTENÇA - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000240-96.2015.8.18.0030
Classe: Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Autor:
Advogado(s):
Menor Infrator: MATHEUS VINÍCIUS DE SOUSA, SEVERINO ALMEIDA BRANDÃO
Advogado(s): LAIS DA LUZ CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 12040)
Ante o exposto, DECLARO extinto o presente processo, pela impossibilidade de aplicação de medida socioeducativa, a teor do art. 121, §5º, da Lei 8.069/90 (ECA).
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800654-35.2018.8.18.0037
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FELICIANO PEREIRA DE OLIVERIA
ADVOGADO(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE