Diário da Justiça 8675 Publicado em 27/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000431-23.2006.8.18.0042

Classe: Interdito Proibitório

Interditante: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE LAGOA DA CANA BRAVA DA SERRA DO MACAPÁ-ADCPPRLCBSM

Advogado(s): MURILO SOUSA ARRAIS(OAB/PIAUÍ Nº 10958), HERÁCLITO LIMA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 611)

Interditando: AGROPECUÁRIA GUATAMBÚ LTDA

Advogado(s): LUCA FRANÇA DA COSTA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 9083), LUIZ TIAGO SILVA FRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 12091), WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5845)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 23 de maio de 2019

REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO

Cedido Prefeitura - 00951703323

DESIGNADO PORTARIA DA CORREGEDORIA-CEAS

EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)

Processo nº 0000212-75.2015.8.18.0080

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO

Advogado(s):

Executado(a): OBERLIM ANTUNES DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO: Conforme observado nas fls. 87, a presente execução fora suspensa por 1 (um) ano para que fosse informado, nesse período, bens penhoráveis da devedora. Transcorreu-se o prazo sem que houvesse informação sobre tais bens. O exequente se manifestou requerendo novamente a suspensão do feito. Ocorre que o art. 40, § 2º, da Lei nº 6830/80, dispõe que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Assim, diante da disposição legal supra, determino o arquivamento da presente execução, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6830/80.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)

Processo nº 0000662-88.2014.8.18.0068

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOELMA TEIXEIRA DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

DESPACHO: (...) Juntados os laudos judiciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15(quinze) dias.

EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001362-70.2017.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)

Réu: BANCO BGN

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

DESPACHO: . . . . INTIMA-SE a parte recorrido, por se Advogado, para no prazo legal, apresentar Contrarrazões à Apelação.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000937-55.2017.8.18.0028

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ALEXSANDRO RAMOS PEREIRA

Advogado(s): FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 9851)

Requerido: ANA CAROLINA PONTES LAURENTINO

Advogado(s): FELIPE PONTES LAURENTINO(OAB/PIAUÍ Nº 7755)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001990-43.2009.8.18.0031

Classe: Usucapião

Requerente: ANTONIO DA CONCEICAO SOUZA, FRANCISCA DOS SANTOS SOUZA

Advogado(s): FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 2275)

Usucapido: FAUSTO FERNANDES BASTO, REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS MELO

Advogado(s):

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão de fls. 98.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000718-79.2016.8.18.0027

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: THALITA NASCIMENTO ROCHA NEREU, DOUGLAS ROCHA NEREU

Advogado(s): EXPEDITO BASILIO DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10432)

Requerido: ALCIDIANA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO

Advogado(s):

Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC.

Sem custas ou honorários advocatícios.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários.

P.R.I.C.

CORRENTE, 17 de maio de 2019.

CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800108-40.2019.8.18.0038

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: VITOR ALVINO DA GAMA

ADVOGADO(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800039-43.2017.8.18.0049

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO JOSE GABRIEL

ADVOGADO(s): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800109-25.2019.8.18.0038

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: VITOR ALVINO DA GAMA

ADVOGADO(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN

463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800110-10.2019.8.18.0038

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: VITOR ALVINO DA GAMA

ADVOGADO(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN

463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800818-24.2018.8.18.0029

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA SOARES DA SILVA

ADVOGADO(s): ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800033-62.2018.8.18.0029

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA

ADVOGADO(s): NAYRA DANIELLE ALMEIDA RIEDEL

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0804072-96.2018.8.18.0031

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: BANCO HONDA S/A.

ADVOGADO(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO

POLO PASSIVO: RÉU: JESSICA PAULA DO NASCIMENTO LIMA

454 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800142-13.2017.8.18.0029

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: R.C.M

ADVOGADO(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUSA JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: F.M.C.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801283-90.2019.8.18.0031

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

ADVOGADO(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO

POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DOS SANTOS

454 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL

DECISÃO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801580-97.2019.8.18.0031

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: GISLENE MORIEL DA SILVA

ADVOGADO(s): MARCOS VITOR LOPES NASCIMENTO

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800242-29.2018.8.18.0062

CLASSE: SEPARAÇÃO LITIGIOSA

POLO ATIVO: AUTOR: M.M.C

ADVOGADO(s): NAIANDRA TALITA DE SOUZA NASCIMENTO

POLO PASSIVO: RÉU: J.C.C

ADVOGADO(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

889 - DECISÃO --> CONCESSÃO EM PARTE --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000017-71.2005.8.18.0135

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA

Advogado(s): JOSE ARAUJO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 251)

Requerido: LISANDRO SILVA DE BRITO, REGINALDO COSTA ARAUJO

Advogado(s):

INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, § único do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, conforme o art. 485, I do CPC.

P. R. I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se observando as formalidades legais.

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0000490-58.2017.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO COSTA

Advogado(s): ANDRÉ LUIS DIAS FALCÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6849), KENNARA ALVES CARNEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 14189)

Réu: BANCO BGN S/A (BANCO CETELEM S.A.), BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): ALINE VERAS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 5493), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 19357), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DECISÃO:

DECISÃO

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por

danos morais, materiais e pedido de tutela de urgência, em que a autora pugna ver

declarada a inexistência de relação jurídica contratual com as partes requeridas, aduzindo

não ter celebrado nenhum contrato com estas.

Não foi possível a conciliação das partes na audiência inaugural.

Contestações apresentadas nos autos, onde foi levantada por parte do Banco

Cetelem S/A impugnação ao valor da causa. No mérito, por ambas, foi requerida

improcedência da demanda.

Réplicas devidamente apresentadas.

Passo a sanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do CPC.

DECIDO.

Quanto à impugnação ao valor atribuído à causa prevê o Código de Processo

Civil que a toda causa deverá ser atribuído um valor certo, conforme se depreende de seu

art. 292.

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação,

a resolução, a

resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos

valores de todos eles;

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que

não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo

autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Verifica-se, na espécie, que foi atribuído valor inferior ao que deveria ser dado

à causa. É que havendo cumulações de pedidos deverá haver a soma dos valores

correspondentes a todos eles. In casu foi requerida a declaração de inexistência de três

contratos de empréstimos, que totalizam o valor de R$ 8.347,80 (oito mil trezentos e

quarenta e sete reais e oitenta centavos); a condenação dos requeridos ao pagamento de

indenização por danos morais no montante de R$ 46.850,00 (quarenta e seis mil oitocentos

e cinquenta reais); requerimento de pagamento de danos materiais (repetição de indébito)

no valor de R$ 10.907,60 (dez mil novecentos e sete reais e sessenta centavos).

Logo, o valor da causa dado na inicial do processo em referência, foi de

apenas R$ 52.303,80 (cinquenta e dois mil trezentos e três reais e oitenta centavos),

quando deveria ser de R$ 66.105,40 (sessenta e seis mil cento e cinco reais e quarenta

centavos), valor este que equivale a soma dos valores dos pedidos formulados.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE

IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PROPOSTO, atribuindo a esta o valor de R$

66.105,40 (sessenta e seis mil cento e cinco reais e quarenta centavos). Considerando

ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça torna-se desnecessária a sua intimação

para complementação das custas processuais.

Em atenção ao art. 357, II e IV, delimito a atividade probatória unicamente

na verificação de ter sido, ou não, a parte autora a responsável por firmar o contrato

para solicitação do serviço de empréstimo bem como de ter ou não se beneficiado

deste, independentemente de o ter contratado.

O ônus da prova (art. 357, III, CPC) será o dinâmico previsto no art. 373,

§1º do CPC, considerando ser caso de inversão do ônus da prova ou mesmo da teoria

da distribuição dinâmica do ônus da prova, por se tratar de questão que envolve

relação de consumo. Tratando-se de ação cujo objeto é um contrato de prestação de

serviços firmado, inclusive, por pessoa física, é certo que esta relação contratual se sujeita à

aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O art. 3º, § 2º, do CDC, considera serviço,

para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,

mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e

securitária, restando caracterizada a relação consumerista. Neste sentido é a súmula 297

do STJ. Portanto, decidida a inversão do ônus da prova.

Para comprovar o alegado, considerando o requerimento de provas das

partes, necessária a realização de audiência para oitiva de testemunhas e eventual

depoimento pessoal do autor e requerida.

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27de Junhode

2019, as 11:00h no Fórum local.

As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze)

dias, caso ainda não apresentado, observada a limitação de 03 (três) testemunhas para a

prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).

Caberá ao Advogado/Procurador da parte autora a observância do disposto no

artigo 455 do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.

Verifico que em fls. 138 e petitório de fls. 153/154 a parte autora requereu

deste juízo

diligência (intimação, determinção para parte requerida) para oitiva das

testemunhas arroladas.

Indefiro o referido pleito, é que, conforme entendimento

jurisprudencial, é ônus da parte informar a localização de suas testemunhas para intimação

principalmente quando não demonstrarem os terem esgotados os meios a elas acessíveis.

Neste sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.

CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO DO SEGURO EFETUADO AOS

HERDEIROS. COMPANHEIRO QUE POSTULA SUA QUOTA PARTE DO SEGURO. DEVER DA

SEGURADORA DE ALCANÇAR O VALOR DEVIDO. FALHA NA CONCESSÃO DO SEGURO. DEVER

DE INDENIZAR CONFIGURADO. Inocorre cerceamento de defesa, quando a parte ré postula a oitiva

de um dos herdeiros da vítima do acidente, que não é encontrado no endereço indicado, deixando de

fornecer a nova localização, mesmo intimado. A diligência acerca do endereço da testemunha é

providência que incumbe ao demandado, mormente quando postula a busca perante órgãos

públicos, sem ter demonstrado que esgotou os meios que lhe eram acessíveis. Cerceamento de

defesa não configurado. Ao companheiro sobrevivente, equiparado a cônjuge, cabe o direito de

receber, por metade, a indenização decorrente do seguro DPVAT, em decorrência do óbito da

companheira, quando à época do evento, havia notícia da convivência marital em união estável,

tornando sem efeito o pagamento da integralidade do seguro aos herdeiros. Aplicação do art. 4º, caput,

da Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007. A ocorrência policial efetuada na data do

evento (fl. 40) traz a informação de que a vítima era esposa do demandante, que vem corroborada pelo

depoimento de uma das herdeiras, de modo que a quantia é devida. Correção monetária, em regra,

incide a contar da data do sinistro, quando não tenha havido pagamento administrativo. Na... hipótese,

é devida a partir da data do pedido administrativo, nos termos da sentença, porquanto alcançadas

quantias aos herdeiros da vítima. Sentença mantida, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95. PRELIMINAR

AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006024509, Segunda Turma

Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 27/07/2016).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71006024509 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de

Julgamento: 27/07/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia

28/07/2016)

Quanto ao pedido de realização de perícia, no atual momento não vislumbro a

sua necessidade, nada impedindo que, no final da audiência de instrução, formulado novo

requerimento, diante das provas ali colhidas, possa reavaliar a sua necessidade.

Finalizado o saneamento, fica facultado as partes no prazo comum de 05

(cinco) dias contados de sua intimação o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar

ajustes. Findo o prazo, sem qualquer manifestação, a presente decisão se tornará estável

(art. 357, §1º do CPC).

Em tempo, verifico que houve pedido de tutela de urgência de forma a

suspender os descontos ditos indevidos. Nesta fase processual, faz-se necessária a

verificação dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao

resultado útil do processo. No caso específico, a análise dos argumentos da petição inicial e

das provas pré-constituídas apresentadas, não formaram a convicção deste juízo a respeito

do perigo de dano, é que os descontos já eram efetuados há mais de ano, tendo a autora

somente ajuizado a presente demanda no ano de 2017.

Sem adentrar no mérito, NEGO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA por

não restar convencido a respeito do perigo de dano, deixando de avaliar os demais

requisitos da tutela antecipada, por reputá-los prejudicados.

Intimações necessárias.

PARNAÍBA, 20 de maio de 2019

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000926-60.2017.8.18.0049

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HELENA MARIA DOS SANTOS FERREIRA

Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7459)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001271-33.2011.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6819), KATIA MARIA CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10648)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

Faço vista dos autos a(o) parte Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000306-87.2017.8.18.0036

CLASSE: Inventário

Inventariante: ADAILSA FERREIRA GOMES

Réu:

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. ANDREA PARENTE LOBAO VERAS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de ALTOS, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Av. Francisco Raulino, 2038, centro, ALTOS-PI, a Ação acima referenciada, proposta por ADAILSA FERREIRA GOMES, Brasileiro(a), filho(a) de ABDIAS FERREIRA DE ANDRADE e ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE, residente e domiciliado(a) em RUA 25 DE JULHO, Nº 2728, BACURIZEIRO, ALTOS - Piauí em face de AFOZOALDO FERREIRA DE ANDRADE situada em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de ALTOS, Estado do Piauí, aos 23 de maio de 2019 (23/05/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

ALTOS, 23 de maio de 2019

ANDREA PARENTE LOBAO VERAS

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ALTOS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000380-42.2015.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARLOS CALDA DE OLIVEIRA

Advogado(s): GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8831)

Réu: GENNAQUE JOÃO VIANEZ DE LUCENA, MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SILVA, MARA BETÂNIA DE LUCENA, ELZINETE COSTA FRANÇA DE LUCENA, GARDÊNIA LUSTOSA DE LUCENA, GARDEL VIANEZ LEMOS DE LUCENA, GENARO LEMOS DE LUCENA, MARINA BEATRIZ DE LUCENA

Advogado(s):

Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC.

Sem custas ou honorários advocatícios.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários.

P.R.I.C.

CORRENTE, 17 de maio de 2019.

CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE

EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)

Processo nº 0000659-65.2017.8.18.0089

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - ELETROBRAS

Advogado(s): NARA LUANE MODESTO GUIMARÃES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 16330)

Réu: SALVADOR MARQUES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: (Fica a drª. NARA LUANE MODESTO GUIMARÃES LISBOA Intimada para se manifestar nos presentes autos)

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