Diário da Justiça
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Publicado em 27/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000431-23.2006.8.18.0042
Classe: Interdito Proibitório
Interditante: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE LAGOA DA CANA BRAVA DA SERRA DO MACAPÁ-ADCPPRLCBSM
Advogado(s): MURILO SOUSA ARRAIS(OAB/PIAUÍ Nº 10958), HERÁCLITO LIMA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 611)
Interditando: AGROPECUÁRIA GUATAMBÚ LTDA
Advogado(s): LUCA FRANÇA DA COSTA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 9083), LUIZ TIAGO SILVA FRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 12091), WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5845)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 23 de maio de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
Cedido Prefeitura - 00951703323
DESIGNADO PORTARIA DA CORREGEDORIA-CEAS
EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)
Processo nº 0000212-75.2015.8.18.0080
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A UNIÃO
Advogado(s):
Executado(a): OBERLIM ANTUNES DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: Conforme observado nas fls. 87, a presente execução fora suspensa por 1 (um) ano para que fosse informado, nesse período, bens penhoráveis da devedora. Transcorreu-se o prazo sem que houvesse informação sobre tais bens. O exequente se manifestou requerendo novamente a suspensão do feito. Ocorre que o art. 40, § 2º, da Lei nº 6830/80, dispõe que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Assim, diante da disposição legal supra, determino o arquivamento da presente execução, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6830/80.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)
Processo nº 0000662-88.2014.8.18.0068
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOELMA TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHO: (...) Juntados os laudos judiciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15(quinze) dias.
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001362-70.2017.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)
Réu: BANCO BGN
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
DESPACHO: . . . . INTIMA-SE a parte recorrido, por se Advogado, para no prazo legal, apresentar Contrarrazões à Apelação.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000937-55.2017.8.18.0028
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ALEXSANDRO RAMOS PEREIRA
Advogado(s): FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 9851)
Requerido: ANA CAROLINA PONTES LAURENTINO
Advogado(s): FELIPE PONTES LAURENTINO(OAB/PIAUÍ Nº 7755)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001990-43.2009.8.18.0031
Classe: Usucapião
Requerente: ANTONIO DA CONCEICAO SOUZA, FRANCISCA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 2275)
Usucapido: FAUSTO FERNANDES BASTO, REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS MELO
Advogado(s):
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão de fls. 98.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000718-79.2016.8.18.0027
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: THALITA NASCIMENTO ROCHA NEREU, DOUGLAS ROCHA NEREU
Advogado(s): EXPEDITO BASILIO DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10432)
Requerido: ALCIDIANA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO
Advogado(s):
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
CORRENTE, 17 de maio de 2019.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800108-40.2019.8.18.0038
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: VITOR ALVINO DA GAMA
ADVOGADO(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800039-43.2017.8.18.0049
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO JOSE GABRIEL
ADVOGADO(s): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800109-25.2019.8.18.0038
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: VITOR ALVINO DA GAMA
ADVOGADO(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800110-10.2019.8.18.0038
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: VITOR ALVINO DA GAMA
ADVOGADO(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800818-24.2018.8.18.0029
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA SOARES DA SILVA
ADVOGADO(s): ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800033-62.2018.8.18.0029
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO(s): NAYRA DANIELLE ALMEIDA RIEDEL
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0804072-96.2018.8.18.0031
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO HONDA S/A.
ADVOGADO(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO
POLO PASSIVO: RÉU: JESSICA PAULA DO NASCIMENTO LIMA
454 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800142-13.2017.8.18.0029
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: R.C.M
ADVOGADO(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUSA JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: F.M.C.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801283-90.2019.8.18.0031
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO
POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DOS SANTOS
454 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
DECISÃO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801580-97.2019.8.18.0031
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: GISLENE MORIEL DA SILVA
ADVOGADO(s): MARCOS VITOR LOPES NASCIMENTO
941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800242-29.2018.8.18.0062
CLASSE: SEPARAÇÃO LITIGIOSA
POLO ATIVO: AUTOR: M.M.C
ADVOGADO(s): NAIANDRA TALITA DE SOUZA NASCIMENTO
POLO PASSIVO: RÉU: J.C.C
ADVOGADO(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
889 - DECISÃO --> CONCESSÃO EM PARTE --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000017-71.2005.8.18.0135
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE ARAUJO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 251)
Requerido: LISANDRO SILVA DE BRITO, REGINALDO COSTA ARAUJO
Advogado(s):
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, § único do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, conforme o art. 485, I do CPC.
P. R. I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se observando as formalidades legais.
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0000490-58.2017.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): ANDRÉ LUIS DIAS FALCÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6849), KENNARA ALVES CARNEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 14189)
Réu: BANCO BGN S/A (BANCO CETELEM S.A.), BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ALINE VERAS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 5493), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 19357), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DECISÃO:
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por
danos morais, materiais e pedido de tutela de urgência, em que a autora pugna ver
declarada a inexistência de relação jurídica contratual com as partes requeridas, aduzindo
não ter celebrado nenhum contrato com estas.
Não foi possível a conciliação das partes na audiência inaugural.
Contestações apresentadas nos autos, onde foi levantada por parte do Banco
Cetelem S/A impugnação ao valor da causa. No mérito, por ambas, foi requerida
improcedência da demanda.
Réplicas devidamente apresentadas.
Passo a sanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do CPC.
DECIDO.
Quanto à impugnação ao valor atribuído à causa prevê o Código de Processo
Civil que a toda causa deverá ser atribuído um valor certo, conforme se depreende de seu
art. 292.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação,
a resolução, a
resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos
valores de todos eles;
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que
não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo
autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Verifica-se, na espécie, que foi atribuído valor inferior ao que deveria ser dado
à causa. É que havendo cumulações de pedidos deverá haver a soma dos valores
correspondentes a todos eles. In casu foi requerida a declaração de inexistência de três
contratos de empréstimos, que totalizam o valor de R$ 8.347,80 (oito mil trezentos e
quarenta e sete reais e oitenta centavos); a condenação dos requeridos ao pagamento de
indenização por danos morais no montante de R$ 46.850,00 (quarenta e seis mil oitocentos
e cinquenta reais); requerimento de pagamento de danos materiais (repetição de indébito)
no valor de R$ 10.907,60 (dez mil novecentos e sete reais e sessenta centavos).
Logo, o valor da causa dado na inicial do processo em referência, foi de
apenas R$ 52.303,80 (cinquenta e dois mil trezentos e três reais e oitenta centavos),
quando deveria ser de R$ 66.105,40 (sessenta e seis mil cento e cinco reais e quarenta
centavos), valor este que equivale a soma dos valores dos pedidos formulados.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PROPOSTO, atribuindo a esta o valor de R$
66.105,40 (sessenta e seis mil cento e cinco reais e quarenta centavos). Considerando
ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça torna-se desnecessária a sua intimação
para complementação das custas processuais.
Em atenção ao art. 357, II e IV, delimito a atividade probatória unicamente
na verificação de ter sido, ou não, a parte autora a responsável por firmar o contrato
para solicitação do serviço de empréstimo bem como de ter ou não se beneficiado
deste, independentemente de o ter contratado.
O ônus da prova (art. 357, III, CPC) será o dinâmico previsto no art. 373,
§1º do CPC, considerando ser caso de inversão do ônus da prova ou mesmo da teoria
da distribuição dinâmica do ônus da prova, por se tratar de questão que envolve
relação de consumo. Tratando-se de ação cujo objeto é um contrato de prestação de
serviços firmado, inclusive, por pessoa física, é certo que esta relação contratual se sujeita à
aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O art. 3º, § 2º, do CDC, considera serviço,
para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, restando caracterizada a relação consumerista. Neste sentido é a súmula 297
do STJ. Portanto, decidida a inversão do ônus da prova.
Para comprovar o alegado, considerando o requerimento de provas das
partes, necessária a realização de audiência para oitiva de testemunhas e eventual
depoimento pessoal do autor e requerida.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27de Junhode
2019, as 11:00h no Fórum local.
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze)
dias, caso ainda não apresentado, observada a limitação de 03 (três) testemunhas para a
prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao Advogado/Procurador da parte autora a observância do disposto no
artigo 455 do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
Verifico que em fls. 138 e petitório de fls. 153/154 a parte autora requereu
deste juízo
diligência (intimação, determinção para parte requerida) para oitiva das
testemunhas arroladas.
Indefiro o referido pleito, é que, conforme entendimento
jurisprudencial, é ônus da parte informar a localização de suas testemunhas para intimação
principalmente quando não demonstrarem os terem esgotados os meios a elas acessíveis.
Neste sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO DO SEGURO EFETUADO AOS
HERDEIROS. COMPANHEIRO QUE POSTULA SUA QUOTA PARTE DO SEGURO. DEVER DA
SEGURADORA DE ALCANÇAR O VALOR DEVIDO. FALHA NA CONCESSÃO DO SEGURO. DEVER
DE INDENIZAR CONFIGURADO. Inocorre cerceamento de defesa, quando a parte ré postula a oitiva
de um dos herdeiros da vítima do acidente, que não é encontrado no endereço indicado, deixando de
fornecer a nova localização, mesmo intimado. A diligência acerca do endereço da testemunha é
providência que incumbe ao demandado, mormente quando postula a busca perante órgãos
públicos, sem ter demonstrado que esgotou os meios que lhe eram acessíveis. Cerceamento de
defesa não configurado. Ao companheiro sobrevivente, equiparado a cônjuge, cabe o direito de
receber, por metade, a indenização decorrente do seguro DPVAT, em decorrência do óbito da
companheira, quando à época do evento, havia notícia da convivência marital em união estável,
tornando sem efeito o pagamento da integralidade do seguro aos herdeiros. Aplicação do art. 4º, caput,
da Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007. A ocorrência policial efetuada na data do
evento (fl. 40) traz a informação de que a vítima era esposa do demandante, que vem corroborada pelo
depoimento de uma das herdeiras, de modo que a quantia é devida. Correção monetária, em regra,
incide a contar da data do sinistro, quando não tenha havido pagamento administrativo. Na... hipótese,
é devida a partir da data do pedido administrativo, nos termos da sentença, porquanto alcançadas
quantias aos herdeiros da vítima. Sentença mantida, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95. PRELIMINAR
AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006024509, Segunda Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 27/07/2016).
(TJ-RS - Recurso Cível: 71006024509 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de
Julgamento: 27/07/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
28/07/2016)
Quanto ao pedido de realização de perícia, no atual momento não vislumbro a
sua necessidade, nada impedindo que, no final da audiência de instrução, formulado novo
requerimento, diante das provas ali colhidas, possa reavaliar a sua necessidade.
Finalizado o saneamento, fica facultado as partes no prazo comum de 05
(cinco) dias contados de sua intimação o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar
ajustes. Findo o prazo, sem qualquer manifestação, a presente decisão se tornará estável
(art. 357, §1º do CPC).
Em tempo, verifico que houve pedido de tutela de urgência de forma a
suspender os descontos ditos indevidos. Nesta fase processual, faz-se necessária a
verificação dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. No caso específico, a análise dos argumentos da petição inicial e
das provas pré-constituídas apresentadas, não formaram a convicção deste juízo a respeito
do perigo de dano, é que os descontos já eram efetuados há mais de ano, tendo a autora
somente ajuizado a presente demanda no ano de 2017.
Sem adentrar no mérito, NEGO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA por
não restar convencido a respeito do perigo de dano, deixando de avaliar os demais
requisitos da tutela antecipada, por reputá-los prejudicados.
Intimações necessárias.
PARNAÍBA, 20 de maio de 2019
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000926-60.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HELENA MARIA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7459)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001271-33.2011.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6819), KATIA MARIA CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10648)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
Faço vista dos autos a(o) parte Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000306-87.2017.8.18.0036
CLASSE: Inventário
Inventariante: ADAILSA FERREIRA GOMES
Réu:
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. ANDREA PARENTE LOBAO VERAS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de ALTOS, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Av. Francisco Raulino, 2038, centro, ALTOS-PI, a Ação acima referenciada, proposta por ADAILSA FERREIRA GOMES, Brasileiro(a), filho(a) de ABDIAS FERREIRA DE ANDRADE e ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE, residente e domiciliado(a) em RUA 25 DE JULHO, Nº 2728, BACURIZEIRO, ALTOS - Piauí em face de AFOZOALDO FERREIRA DE ANDRADE situada em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de ALTOS, Estado do Piauí, aos 23 de maio de 2019 (23/05/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
ALTOS, 23 de maio de 2019
ANDREA PARENTE LOBAO VERAS
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ALTOS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000380-42.2015.8.18.0027
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARLOS CALDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8831)
Réu: GENNAQUE JOÃO VIANEZ DE LUCENA, MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SILVA, MARA BETÂNIA DE LUCENA, ELZINETE COSTA FRANÇA DE LUCENA, GARDÊNIA LUSTOSA DE LUCENA, GARDEL VIANEZ LEMOS DE LUCENA, GENARO LEMOS DE LUCENA, MARINA BEATRIZ DE LUCENA
Advogado(s):
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
CORRENTE, 17 de maio de 2019.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE
EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)
Processo nº 0000659-65.2017.8.18.0089
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - ELETROBRAS
Advogado(s): NARA LUANE MODESTO GUIMARÃES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 16330)
Réu: SALVADOR MARQUES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: (Fica a drª. NARA LUANE MODESTO GUIMARÃES LISBOA Intimada para se manifestar nos presentes autos)