Diário da Justiça
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Publicado em 27/05/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO Nº 2017.0001.004871-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2017.0001.004871-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MARLUCE MILHOMEM CAJUEIRO DE SOUSA
ADVOGADO(S): AGEU ALVES DE SOUSA FILHO (PI013784)
REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (RJ190008) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INSUFICIENTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER PRÓPRIO SUSTENTO. Decisão de primeiro grau reformada para conceder beneficio da gratuidade judiciária.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, por decisão monocrática, concedo o beneficio pleiteado, dou provimento ao recurso para conceder, ao recorrente o beneficio da justiça gratuita. Intimações necessárias. Cumpra-se.
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.008034-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.008034-9
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ROSILENE CARVALHEDO DE SOUSA
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (PI004914)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI
ADVOGADO(S): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI005085)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Mandado de Segurança nº 0000445-81.2009.8.18.0048, em que figura como exequente ROSILENE CARVALHEDO DE SOUSA e como executado o MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, oriundo da Vara Única Comarca de Demerval Lobão. O ofício requisitório foi protocolizado em 29/07/2016 (02/04) e a ordem de pagamento foi recebida pelo ente em 30/08/2016 (fls. 124/126)".
RESUMO DA DECISÃO
(...)"Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 10.914,50 (dez mil, novecentos e catorze reais e cinquenta centavos) referentes à segunda parcela devida à exequente, a ser debitado da conta especial nº 4200134699884, agência 3791-5 e creditado na forma do acordo de fls. 152/155 e da planilha de fl. 164, consoante a seguir detalhado: (...) DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 23 de maio de 2019. Des. Sebastião Ribeiro Martins - Presidente do TJPI".
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2017.0001.008325-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2017.0001.008325-2
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: GUADALUPE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSÉ GOMES FERREIRA NERY
ADVOGADO(S): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (BA044295) E OUTRO
REQUERIDO: MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DOS REIS FONSECA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR (PI011892)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADIMPLEMENTO. INOBSERVÂNCIA REITERADA À DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DEFERIDO.
RESUMO DA DECISÃO
Por conseguinte, defiro o pleito constante da petição eletrônica de fls. 225/226 e determino o bloqueio on line, via Renajud, da circulação, bem como da transferência do veículo VOLKSWAGEN FOX Bluemotion, Cor Branca, Placa PGL-8828, Petrolina (PE), de propriedade da parte requerente, ora executada. Publique-se.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.012224-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.012224-1
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ANA PAULA MANFRIN BELTRAMINI CANELADA
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Falecimento da parte. Configurada a perda superveniente do interesse de agir, deve ser extinto o processo sem a resolução de mérito (arts. 485, VI, do CPC e 6°, § 5°, da Lei n°12.016/2009).
RESUMO DA DECISÃO
Revogo a decisão liminar de fls. 53-56 e , monocraticamente, julgo extinto o feito sem resolução de mérito (arts. 485, VI, do CPC e 6°, § 5°, da Lei 12.016/2009). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003723-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003723-4
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
REQUERIDO: JERÔNIMO JOSÉ DO REGO
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Intime-se, então, a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007282-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007282-5
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SANTA CRUZ DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192)
REQUERIDO: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Intime-se, então, a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.0001.009462-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.0001.009462-5
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
AUTOR: ATALIBA COSTA PEREIRA
ADVOGADO(S): CARLOS AUGUSTO VIANA COELHO (PI007346) E OUTROS
REU: ADELMAR MARQUES MARINHO E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO (PI009169) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Tendo em vista a petição protocolizada eletronicamente sob o número 100014910475936, informando o óbito da parte ré, Sr. Adelmar Marques Marinho, juntando na oportunidade a respectiva Certidão de Óbito, determino à COOJUDCIV que intime os advogados da parte recorrida para se pronunciarem acerca desta informação.
PRECATÓRIO Nº 2013.0001.005815-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2013.0001.005815-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: EVA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (PI002182)
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório em que figura como exequentes EVA RIBEIRO DA SILVA, ELISABETH MENDES DELMONDES DE SOUSA, MARIA NAZARETH RAMOS NOLETO, MARIA DA CONCEIÇÃO DE FREITAS BARRETO, OLINDA LOPES EVELYN, EDNA LÚCIA DE CARVALHO, ANA MARIA DA SILVA RÊGO, MARIA LENI AZEVEDO DE CARVALHO, MARIA FRANCISCA DA COSTA PEREIRA, LILIAN FONSECA FERREIRA, LOURDES JANUÁRIA COELHO ROSAL COSTA e AVENALDO JOSÉ REIS e como executado o ESTADO DO PIAUÍ (INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ), originário da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, Processo nº 1980091595. O ofício requisitório foi protocolizado em 15/07/2013 (fls. 02/06) e a ordem de pagamento foi recebida na SEFAZ em 27/09/2013 (fl. 242)."
RESUMO DA DECISÃO
(...) " Constatou-se, de ofício, o equívoco na indicação do valor a ser descontado a título de Imposto de Renda dos honorários de sucumbência do advogado CLÁUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA, tendo sido indicado como recolhimento previdênciário. Assim, DETERMINO a retificação do pagamento dos honorários de sucumbenciais na forma abaixo discriminada: (...) Encaminhe-se à SOF para cumprimento da decisão de pagamento com as retificações ora indicadas. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 24 de maio de 2019. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI".
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002453-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002453-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA MARTINS BRANDÃO
ADVOGADO(S): FABIO DA SILVA CRUZ (PI010999) E OUTRO
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE RIO GRANDE DO PIAUI - PI
ADVOGADO(S): ADRIANO BESERRA COELHO (PI003123)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DESISTÊNCIA DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO EFETUADA.
RESUMO DA DECISÃO
Ex positis, acolho o pedido de desistência do recurso ora em questão, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos, determinando ainda a devolução dos autos à Vara de Origem para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.007535-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.007535-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CONSTRUTORA JUREMA INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO(S): CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS (PI002609) E OUTROS
APELADO: MARTA FERNANDES DE OLIVEIRA COELHO
ADVOGADO(S): LUIZ GONZADA SOARES VIANA (PI051065) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Tendo em vista as PET 18, 19 e 20, do movimento 66 do sistema eletrônico deste Tribunal, determino a intimação da parte apelante para se manifestar no prazo de cinco (05) dias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011895-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011895-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/
APELANTE: JOSE DA CRUZ DA SILVA MORAIS
ADVOGADO(S): BRUNO SANTHYAGO SOUSA (PI008058) E OUTRO
APELADO: EMBRACON-ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): MARIA LUCILIA GOMES (SP084206) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Trata-se de Embargos de Declaração (PET11, movimento 26 do sistema eletrônico deste Tribunal) com efeito modificativo, o qual não deve ser processado sem oitiva da parte contrária. Isto posto, em atenção ao disposto no art. 1.023, §2º do CPC, determino a intimação da embargada para, no prazo de lei, oferecer, querendo, suas contrarrazões.
TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)
ACÓRDÃOS SESSÃO DIA 17-05-2019 - DRA. GLÁUCIA E DR. JOÃO HENRIQUE (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
RECURSO Nº 0000749-79.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000749-79.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: ELOISA MARIA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por maioria de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus de sucumbência".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dra. Haydée Lima Castelo Branco (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 17 de maio de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000793-98.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000793-98.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: FRANCISCA ELVINA DA SILVA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB/SP 327026)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. FIXAÇÃO INDEVIDA EM SEDE DE 1º GRAU NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto da Relatora. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, no entanto fica suspensa a exigibilidade da condenação, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do NCPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dra. Haydée Lima Castelo Branco (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 17 de maio de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000836-35.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000836-35.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por maioria de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus de sucumbência".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dra. Haydée Lima Castelo Branco (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 17 de maio de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000844-12.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000844-12.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: SEVERINA ROSA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO NOS AUTOS
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por maioria de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus de sucumbência".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dra. Haydée Lima Castelo Branco (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 17 de maio de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000826-88.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000826-88.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: LIBERATO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por maioria de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus de sucumbência".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dra. Haydée Lima Castelo Branco (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 17 de maio de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000832-95.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000832-95.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: JOSE MALAQUIAS DE SOUSA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. FIXAÇÃO INDEVIDA EM SEDE DE 1º GRAU NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto da Relatora. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, no entanto fica suspensa a exigibilidade da condenação, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do NCPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dra. Haydée Lima Castelo Branco (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 17 de maio de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000599-98.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000599-98.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: RAIMUNDA DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por maioria de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus de sucumbência".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dra. Haydée Lima Castelo Branco (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 17 de maio de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000798-23.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000798-23.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO NOS AUTOS
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por maioria de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus de sucumbência".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dra. Haydée Lima Castelo Branco (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 17 de maio de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000609-45.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000609-45.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI 2338)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por maioria de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus de sucumbência".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dra. Haydée Lima Castelo Branco (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 17 de maio de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000841-91.2015.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000841-91.2015.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: SEVERINA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173477)
DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, percebe-se que durante o transcurso do processo a Lei nº 9.099/95 não foi adotada, pois da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo determinando a emenda à petição inicial (fl. 25), o autor, ora recorrente, interpôs agravo de instrumento que foi conhecido e improvido (fls. 57/63), demonstrando que atos processuais deram-se sob o rito ordinário.
Ante o exposto e o que consta dos fólios, determino a retirada do processo da pauta virtual prevista para o dia 17-05-2019, bem como o cancelamento da distribuição e a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o seu devido processamento.
Cumpra-se.
Teresina, 17 de maio de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000770-55.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000770-55.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI 2338)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por maioria de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus de sucumbência".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dra. Haydée Lima Castelo Branco (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 17 de maio de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000296-49.2014.8.18.0068 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000296-49.2014.8.18.0068 - AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE PORTO/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO/PI
ADVOGADO(A): VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO (OAB/PI 2040)
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES ANDRADE AMARAL
ADVOGADO(A): DENIS GOMES MOREIRA (OAB/PI 2718)
EMENTA
RECURSO INOMINADO.PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEITADO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SALÁRIO A SER PAGO VIGENTE À ÉPOCA DO ATRASO. ADEQUAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E PARTE.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto da Relatora. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente). Presente o Representante do Ministério Público.
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 17 de maio de 2019.
JuízaGLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000556-92.2015.8.18.0068 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000556-92.2015.8.18.0068 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS DE FORMA LIMINAR, DA COMARCA DE PORTO/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO/PI
ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DE ARAÚJO COSTA (OAB/PI 6761) E ETEVALDO DE SOUSA BRITO (OAB/PI 4188)
RECORRIDO: FRANCISCO JAISON CARVALHO VALE
ADVOGADO(A): KERLON DO RÊGO FEITOSA (OAB/PI 13112)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;
II - A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente). Presente o Representante do Ministério Público.
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 17 de maio de 2019.
JuízaGLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000813-80.2014.8.18.0027 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000813-80.2014.8.18.0027 - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, DA COMARCA DE CORRENTE/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI
ADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO NUNES PARANAGUÁ E LAGO (OAB/PI 8045)
RECORRIDO: ALADY CELESTINO DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (OAB/PI 6992)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;
II - A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;
III - Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto da Relatora. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dra. Haydée Lima Castelo Branco (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 17 de maio de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000104-11.2015.8.18.0027 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000104-11.2015.8.18.0027 - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, DA COMARCA DE CORRENTE/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI
ADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO NUNES PARANAGUÁ E LAGO (OAB/PI 8045)
RECORRIDO: CLEA MARIA PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (OAB/PI 6992)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;
II - A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;
III - Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto da Relatora. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dra. Haydée Lima Castelo Branco (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 17 de maio de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000430-23.2017.8.18.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000430-23.2017.8.18.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DA COMARCA DE BARRO DURO/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: BANCO UNIBANCO S/A
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)
RECORRIDO: RONALDO RODRIGUES ROCHA
ADVOGADO(A): VITOR DE LIMA VASCONCELOS (OAB/PI 7065)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.
2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição.
3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 2ª Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dra. Haydée Lima Castelo Branco (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 17 de maio de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000803-54.2017.8.18.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000803-54.2017.8.18.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE BARRO DURO/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: PEDRO DE SOUZA LIMA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI 2338)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por maioria de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus de sucumbência".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dra. Haydée Lima Castelo Branco (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 17 de maio de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000804-20.2016.8.18.0037 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000804-20.2016.8.18.0037 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE AMARANTE/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: ISABEL LAURINDA DA SILVA
ADVOGADO(A): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI 11570)
RECORRIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.
- Sem ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO
SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por maioria de votos, em reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (membro) e Dr. Reginaldo Pereira Lima de Alencar (suplente). Presente a Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 17 de maio de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000549-05.2017.8.18.0077 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000549-05.2017.8.18.0077 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE URUÇUÍ/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: FRANCISCO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): STÊNIO GALVÃO MARTINS ROCHA (OAB/PI 14094)
RECORRIDO: ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(A): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI 4640)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sem ônus de sucumbência".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dra. Haydée Lima Castelo Branco (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 17 de maio de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000365-97.2013.8.18.0074 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000365-97.2013.8.18.0074 - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE SIMÕES/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(A): HERISON HELDER PORTELA PINTO (OAB/PI 5367) E LUANA SILVA SANTOS (OAB/PA 16292)
RECORRIDO: FRANCISCO LEOMAR DA SILVA VELOSO
ADVOGADO(A): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (OAB/PI 7589)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. DEVER DA SEGURADORA DE RESSARCIR OS VALORES GASTOS. TERMO INICIAS DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- PRECEDENTE Nº 06- Nas indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), computar-se-ão os juros desde a citação, e a correção monetária desde a data do sinistro, inclusive, quando o pagamento for feito a menor (Resp. 1.483.620/SC).
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dra. Haydée Lima Castelo Branco (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 17 de maio de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000424-67.2014.8.18.0101 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000424-67.2014.8.18.0101 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE MARCOLÂNDIA/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: MANOEL MARCOS DE SOUSA
ADVOGADO(A): AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO (OAB/PI 10783)
RECORRIDO: MAPFRE VIDA S.A.
ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PI 7847)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CANCELAMENTO DOS DESCONTOS E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS PELA PARTE AUTORA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 373, I DO CPC. CANCELAMENTO DO CONTRATO. DEVIDO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
SúmuladoJulgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto da Relatora".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dra. Haydée Lima Castelo Branco (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 17 de maio de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000756-72.2014.8.18.0056 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000756-72.2014.8.18.0056 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE ITAUEIRA/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: JOANA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EVILÁSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (OAB/PI 7048)
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): RAFAEL SGARNZERLA DURAND (OAB/PI 8204)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANALFABETISMO. DESCABIMENTO. PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGANDO PODERES A TERCEIRO PARA CONTRAIR EMPRÉSTIMO EM NOME DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes que integram esta Turma Recursal, à unanimidade de votos, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, nos termos do voto da relatora. Sem ônus de sucumbência".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dra. Haydée Lima Castelo Branco (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 17 de maio de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000158-67.2013.8.18.0052 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000158-67.2013.8.18.0052 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE GILBUES/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)
RECORRIDO: ANALIA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PI 5963)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PARTE AUTORA ANALFABETA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE Nº 16 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgar extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dra. Haydée Lima Castelo Branco (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 17 de maio de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000026-59.2017.8.18.0055 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000026-59.2017.8.18.0055 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO, RESSARCIMENTO MATERIAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TITELA DE URGÊNCIA, DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255)
RECORRIDO: EMILIANA ADELAIDE DA VERA
ADVOGADO(A): CARLOS JOSÉ DA SILVA (OAB/PI 14701)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.
- Sem ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO
SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram a 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e Direito Público, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência, visto que o artigo 55 da Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dra. Haydée Lima Castelo Branco (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 17 de maio de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000660-56.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000660-56.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO
RECORRENTE: MARIA JOLVINA DE SOUSA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por maioria de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus de sucumbência".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. João Henrique Sousa Gomes (relator), Dra. Haydée Lima Castelo Branco (membro) e Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 17 de maio de 2019.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
RECURSO Nº 0000759-26.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000759-26.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
RECORRENTE: SEVERINA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL
ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO NOS AUTOS
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por maioria de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus de sucumbência".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. João Henrique Sousa Gomes (relator), Dra. Haydée Lima Castelo Branco (membro) e Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 17 de maio de 2019.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
RECURSO Nº 0000882-58.2015.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000882-58.2015.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
RECORRENTE: VICENTE MELQUIADES DE SOUSA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)
DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, percebe-se que durante o transcurso do processo a Lei nº 9.099/95 não foi adotada, pois da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo determinando a emenda à petição inicial (fl. 25), o autor, ora recorrente, interpôs agravo de instrumento o qual foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (fls. 41/46), demonstrando que atos processuais deram-se sob o rito ordinário/sumário.
Ante o exposto e o que consta dos fólios, determino a retirada do processo da pauta virtual prevista para o dia 17-05-2019, bem como o cancelamento da distribuição e a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o seu devido processamento.
Cumpra-se.
Teresina, 17 de maio de 2019.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
RECURSO Nº 0000740-20.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000740-20.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
RECORRENTE: RAIMUNDA RITA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por maioria de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus de sucumbência".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. João Henrique Sousa Gomes (relator), Dra. Haydée Lima Castelo Branco (membro) e Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 17 de maio de 2019.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
RECURSO Nº 0001356-62.2009.8.18.0026 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0001356-62.2009.8.18.0026 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DO JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
RECORRENTE: MARIA DE NAZARÉ SILVA REIS
ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO (OAB/PI 104)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ
ADVOGADO(A): FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA (OAB/PI 6541)
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NUTRICIONISTA. ARTIGO 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AUTONOMIA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram a 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, para dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto da relatora. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da causa".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. João Henrique Sousa Gomes (relator), Dra. Haydée Lima Castelo Branco (membro) e Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 17 de maio de 2019.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
Sessão dia 24-05-2019 (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
15. RECURSO Nº 0000028-98.2016.8.18.0011 - APELAÇÃO (REF. AÇÃO Nº 0000028-98.2016.8.18.0011 - QUEIXA-CRIME, DO JECC ZONA CENTRO 2 DE TERESINA/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
APELANTE: HELDER EUGÊNIO GOMES
ADVOGADO(A): ANNE KAROLINE HOLANDA FERNANDES (OAB/PI 13171) E RONY DE ABREU TORRES (OAB/PI 14033)
APELADO: RAILSON ALVES MIRANDA
DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946)
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. CONDUTA PRATICADA EM DEPOIMENTO PRESTADO EM INQUÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos. Sem imposição de ônus de sucumbência".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dr. Reginaldo Pereira Lima de Alencar (suplente). Presente o Representante do Ministério Público.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 24 de maio de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
17. RECURSO Nº 0001229-66.2010.8.18.0034 - APELAÇÃO (REF. AÇÃO Nº 0001229-66.2010.8.18.0034 - AMEAÇA, DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS AMORIM DE OLIVEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CT. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para reconhecer a prescrição e a consequente extinção do processo. Sem imposição de ônus de sucumbência".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dr. Reginaldo Pereira Lima de Alencar (suplente). Presente o Representante do Ministério Público.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 24 de maio de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
18. RECURSO Nº 0000092-73.2016.8.18.0152 - APELAÇÃO (REF. AÇÃO Nº 0000092-73.2016.8.18.0152 - TCO - DANO, DO JECC DA COMARCA DE PICOS/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
APELANTE: JOSÉ NUNES DE BARROS
ADVOGADO(A): ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO JUNIOR (OAB/PI 5762) E FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA (OAB/PI 6914)
APELADO: ADALBERTO LOPES
DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946)
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. QUEIXA-CRIME. DANO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. REQUISITO NÃO OBRIGATÓRIO QUANDO HOUVER PROVAS SUFICIENTE. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS. ART. 44 DO CPP. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto da relatora. Sem imposição de ônus de sucumbência".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dr. Reginaldo Pereira Lima de Alencar (suplente). Presente o Representante do Ministério Público.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 24 de maio de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
Secretaria de Serviços Cartorários Criminais
Aviso de intimação (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Coordenadora da Coordenadoria Judiciária Criminal e Câmaras Reunidas, de ordem do Exmo. Des. JoséFrancisco do Nascimento, relator nos autos do APELAÇÃO CRIMINAL nº 0711403-20.2018.8.18.0000/ 1ª Câmara Especializada Criminal - TJPI, no uso de suas atribuições INTIMA, para os devidos fins, o assistente de acusação RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGÃO- OAB/PI1162, do seguinte DESPACHO:
"Considerando a não manifestação do advogado RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGÃO, reitere-se o despacho de ID nº 412432, para que o advogado apresente as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 8 (oito) dias. Cumpra-se.Des. José Francisco do Nascimento."
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Teresina, 24 de maio de 2019.
Bela. Graziela Meneses de Brito
Coordenadora
Aviso de intimação (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Coordenadora da Coordenadoria Judiciária Criminal e Câmaras Reunidas, de ordem do Exmo. Des. JoséFrancisco do Nascimento, relator nos autos do APELAÇÃO CRIMINAL nº 0705382-28.2018.8.18.0000/ 1ª Câmara Especializada Criminal - TJPI, no uso de suas atribuições INTIMA, para os devidos fins, o assistente de acusação FLÁVIO SOARES DA COSTA- OAB/PI5708, do seguinte DESPACHO:
" (...) De modo que, considerando que o assistente já estava devidamente habilitado nos autos anteriormente à interposição dos recursos, converto o julgamento em diligência para que o advogado Flávio Soares da Costa ( OAB-PI 5708) apresente contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 8 (oito) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Des. José Francisco do Nascimento."
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Teresina, 24 de maio de 2019.
Bela. Graziela Meneses de Brito
Coordenadora
Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
O Bel. Douglas Meneses de Melo, Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS FILHO (Adv. FRANCISCA MONISE MOURA E SOUSA - OAB/PI7865 ) Apelado ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL (198): 0712495-33.2018.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Relator.
DESPACHO/DECISÃO:
"Vistos etc.,
Recebo esta apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a IV, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na sentença, que é objeto do recurso.
Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça a fim de, se assim o desejar, neles intervir na qualidade de custos legis, no prazo de trinta (30) dias, conforme art. 178, do Código de Processo Civil.
teresina-PI, 15 de abril de 2019."
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de maio de 2019.
Douglas Meneses de Melo
Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010412-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
REQUERIDO: AFONSO JOSÉ DA SILVA MACHADO E OUTROS
ADVOGADO(S): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS (PI004410) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
Bela. ELAINE MARIA DE MOURA FÉ PORTELA (Mat. Nº 28907), Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido AFONSO JOSÉ DA SILVA MACHADO E OUTROS - Advogados ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS (PI004410) EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (PI007102) e JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 24 de maio de 2019.
Bela. ELAINE MARIA DE MOURA FÉ PORTELA (Mat. Nº 28907)
Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004175-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: JOSUÉ DA COSTA ARCOVERDE E OUTRO
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Bela. ELAINE MARIA DE MOURA FÉ PORTELA (Mat. Nº 28907), Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA,para os devidos fins, que foram interpostos RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido JOSUÉ DA COSTA ARCOVERDE E OUTROS - Advogados ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820) e JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL (PI011164). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar os RECURSOS, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 24 de maio de 2019.
Bela. ELAINE MARIA DE MOURA FÉ PORTELA (Mat. Nº 28907)
Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011227-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): JOÃO AUGUSTO NUNES PARANAGUÁ E LAGO (PI008045) E OUTRO
APELADO: CANTIDIO PAULO BARROS ROCHA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Bela. ELAINE MARIA DE MOURA FÉ PORTELA (Mat. Nº 28907), Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido CANTIDIO PAULO BARROS ROCHA - Advogado ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992), AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO (PI008098) e HILSON CUNHA NOGUEIRA (PI002870). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 24 de maio de 2019.
Bela. ELAINE MARIA DE MOURA FÉ PORTELA (Mat. Nº 28907)
Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013312-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
REQUERIDO: PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO(S): GUSTAVO LAGE FORTES (PI007947)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME -GUSTAVO LAGE FORTES (PI007947)E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 24 de maio de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007795-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: TERESINHA DE JESUS MARQUES
ADVOGADO(S): GILDSON DA COSTA PORTELA (PI012459)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido TERESINHA DE JESUS MARQUES - GILDSON DA COSTA PORTELA (PI012459). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 24 de maio de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008748-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA RENEUDA DE JESUS GONÇALVES
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI12751)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (PE28490) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
Bela. ELAINE MARIA DE MOURA FÉ PORTELA (Mat. Nº 28907), Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido BANCO BONSUCESSO S.A. - Advogado SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (PE28490) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 24 de maio de 2019.
Bela. ELAINE MARIA DE MOURA FÉ PORTELA (Mat. Nº 28907)
Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001844-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: THIAGO LIMA CARVALHO
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI16161) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Bela. ELAINE MARIA DE MOURA FÉ PORTELA (Mat. Nº 28907), Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido THIAGO LIMA CARVALHO - Advogado MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI16161) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 24 de maio de 2019.
Bela. ELAINE MARIA DE MOURA FÉ PORTELA (Mat. Nº 28907)
Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2016.0001.007862-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MARIA ANAILA GONÇALVES DE SALES E OUTROS
ADVOGADO(S): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO (PI002355) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido MARIA ANAILA GONÇALVES DE SALES E OUTRO - AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO (PI002355) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 24 de maio de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.001833-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE CASTRO QUIRINO E OUTROS
ADVOGADO(S): LEONARDO SOARES PIRES (PI007495) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE CASTRO QUIRINO E OUTRO - LEONARDO SOARES PIRES (PI007495) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 24 de maio de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL