Diário da Justiça 8675 Publicado em 27/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS Nº: 0702834-93.2019.8.18.0000 (ESPERANTINA/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº: 0702834-93.2019.8.18.0000 (ESPERANTINA/VARA ÚNICA)

PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000485-42.2018.8.18.0050

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

IMPETRANTE: GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES (OAB/PI 5110)

PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA

IMPETRADO: MM. JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Malgrado os argumentos ventilados pelo impetrante, verifica-se, através de consulta ao Sistema ThemisWeb, que se trata de feito com instrução concluída, resultando na incidência da súmula 52, do STJ. 2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0702828-86.2019.8.18.0000 (PICOS / 4ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0702828-86.2019.8.18.0000 (PICOS / 4ª VARA)

IMPETRANTE:JANDES BATISTA CORREIA

PACIENTE: MARIA AURICÉLIA DOS SANTOS MOURA

ADVOGADO: JANDES BATISTA CORREIA (OAB/PI - 5284)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 157,§2º E §2º-A (ROUBO MAJORADO) E ART. 155, §4º, IV (FURTO QUALIFICADO), DO CÓDIGO PENAL

EMENTA

HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA PROVOCADA PELA PRÓPRIA DEFESA - SÚMULA 64 DO STJ - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO DOMICILIAR - FILHOS MENORES - FALTA DE PROVAS QUE DENOTEM O CARÁTER DA INDISPENSABILIDADE - ORDEM DENEGADA. 1. Tendo em vista que eventual demora no trâmite processual é decorrente da própria defesa, inviável o reconhecimento de qualquer ilegalidade, consoante dispõe o enunciado da súmula 64 do STJ. 2. A cópia da decisão presente nos autos demonstra que houve o necessário sopesamento do caso e demonstração da necessidade da medida, sobretudo pelos fortes indicativos da materialidade e autoria do delito e diante da reiteração de práticas delitivas. 3. A simples prova de maternidade biológica não representa motivo suficiente para garantir a prisão domiciliar nos termos do art. 318, V, do CPP, sendo necessário a comprovação de que a acusada era a única responsável em garantir proteção, cuidado e afeto aos filhos menores. 4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0704960-19.2019.8.18.0000 (PIO IX / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0704960-19.2019.8.18.0000 (PIO IX / VARA ÚNICA)

IMPETRANTE:GUSTAVO BRITO UCHÔA

PACIENTE: EMERSON BEZERRA MACIEL DE SOUZA E FRANCISCO OTACÍLIO DE SOUZA

ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA (OAB/PI - 6150)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 121, §2º, I E IV, DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO)

EMENTA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO - RISCO HIPOTÉTICO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA - ORDEM DENEGADA. 1. Conquanto seja possível a impetração de Habeas Corpus na modalidade preventiva, deve haver a comprovação clara de atos ou situações concretas que evidenciem a ameaça temida pelo titular da impetração. 2. O receio da prisão em virtude de sentença condenatória consubstancia simples especulação de um juízo hipotético, não sendo idôneo para a expedição do salvo conduto, pois a importante garantia constitucional do writ não pode ser desvirtuada para um indevido imunizante universal. 3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0705929-34.2019.8.18.0000 (VALENÇA / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0705929-34.2019.8.18.0000 (VALENÇA / VARA ÚNICA)

IMPETRANTE: DANIEL BENJAMIM FERRARESSO

PACIENTE: LUCÍDIO DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO: DANIEL BENJAMIM FERRARESSO (OAB/SP - 222.260)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 129, §1º, I E II DO CP (LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA)

EMENTA

HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - RÉU FORAGIDO - ART. 366 DO CPP - DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA, PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E SUSPENSÃO PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - ORDEM DENEGADA. 1. Sendo certo e inequívoco que o paciente: a) foi citado por edital; b) não compareceu a qualquer ato procedimental e c) não constituiu defensor; mostra-se inteiramente legítima a decisão na parte em que impôs a suspensão do processo e da prescrição. 2. Embora sucinta, o provimento jurisdicional bem fundamentou a necessidade do encarceramento preventivo, haja vista que o réu permaneceu foragido da Justiça por quase duas décadas. 3. A produção antecipada de provas também expôs adequadamente a exigência da medida, sobretudo porque é consequência natural que haja uma perda da credibilidade dos testemunhos a cada dia que passa, haja vista a falibilidade da memória humana. 4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº: 0712845-21.2018.8.18.0000 (CAMPO MAIOR/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº: 0712845-21.2018.8.18.0000 (CAMPO MAIOR/1ª VARA CRIMINAL)

PROCESSO DE ORIGEM Nº 0001785-19.2015.8.18.0026

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

IMPETRANTE: JÓ ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES (OAB/PI 11827)

PACIENTE: LAERCIO BATISTA PEREIRA

IMPETRADO: MM. JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Diante da pronúncia, aplica-se a Súmula n.°21 combinada com a Súmula 64, ambas do Superior Tribunal de Justiça, haja vista tratar-se de réu pronunciado e contra decisão que o pronunciou a defesa interpôs recurso em sentido estrito. 2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0710584-83.2018.8.18.0000 (CAMPO MAIOR / 1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0710584-83.2018.8.18.0000(CAMPO MAIOR / 1ª VARA)

APELANTE: JOSÉ CARLOS GONÇALVES DE FARIAS

ADVOGADO: WYTALLO VERAS DE ALMEIDA (OAB/PI - 10837)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 2º, §2º DA LEI 12.850/13 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE PROVAS - TESE AFASTADA - DOSIMETRIA DA PENA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ainda que réu negue a acusação, certo é que há farta prova demonstrativa da autoria e materialidade do delito, notadamente diante das interceptações telefônicas. 2. O acusado chega até mesmo a admitir que é sua a voz nos áudios interceptados, mas que tais conversas não indicavam necessariamente a ocorrência do crime. 3. Seu relato, entretanto, é feito de forma vaga e contraditória, sendo nítido o intuito de tergiversar sobre os fatos. 4. Quanto a pena aplicada, esta deu-se dentro dos ditames da legalidade e proporcionalidade, inexistindo base para que seja modificada. 5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711326-11.2018.8.18.0000 (INHUMA/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711326-11.2018.8.18.0000(INHUMA/VARA ÚNICA)

APELANTE: VILMÁRIA MARIA DE SOUSA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESACATO. COCNURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE FURTO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. DOSIEMTRIA REFEITA. AFASTAMENTO DA PENA DE REPARAÇÃO DE DANOS. REDUÇÃO PENA DE MULTA. PROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

1. Para que seja reconhecido o furto privilegiado é necessário o cumprimento de duas exigências, quais sejam, a primariedade e que o valor do objeto furtado seja de pequena monta. Tendo em vista que, o valor furtado, na época do fato, consistia menor que o salário-mínimo, qual seja, R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), pode-se afirmar que o valor da res furtiva pode ser considerado de "pequeno valor", sendo assim a acusada preenche os requisitos inseridos no §2º, do art. 155, do CP.

2.Dosimetria refeita.

3. De ofício, deixo de proceder à soma das reprimendas de reclusão e detenção, por possuírem naturezas distintas, devendo ser cumpridos primeiramente os 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e, posteriormente, aplicado o concurso material entre os crimes de lesão corporal e desacato, 12 (doze) meses de detenção em regime aberto, nos termos do art. 69 do CP.

4. Afasto a condenação da Apelante ao pagamento da verba indenizatória fixada pelo Magistrado a quo, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), porquanto tenho entendimento de que ela só pode ser fixada na sentença, quando houver pedido expresso neste sentido e se tiverem sido assegurados à acusada os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu no presente caso, nada impedindo que a vítima pleitei possível reparação perante a Justiça Cível.

5.Recrurso conhecido e provido, em parte, para reconhecer a ocorrência do furto privilegiado, para reduzir a pena de multa, para excluir a condenação referente a indenização pecuniária em favor à vítima, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "c", do CP, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP, e em 12 (doze) meses de detenção, em regime aberto.

6. Apelo conhecido e provido em parte.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmônia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, para reconhecer a ocorrência do furto privilegiado, para reduzir a pena de multa, para excluir a condenação referente a indenização pecuniária em favor à vítima, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "c", do CP, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP, e em 12 (doze) meses de detenção, em regime aberto. Registro que deve ser determinado a acusada, em um primeiro momento, o cumprimento da sanção mais gravosa, no caso a reclusão e, em um segundo momento, a menos gravosa, a detenção, na esteira do disposto no art. 69, caput, do Código Penal. O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura, havia pedido vista dos autos e acompanhou o voto do eminente Relator".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO Nº 0701315-83.2019.8.18.0000 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO Nº 0701315-83.2019.8.18.0000 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS

ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL / 0004864-81.2017.8.18.0140

APELANTE: JONATHAN RODRIGUES BATISTA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

IMPEDIDO: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA MANTIDA.

1. Diante do acervo probatório colhido, conforme alhures delineado, não há que se falar em desclassificação ou desclassificação do delito por cuja prática foi denunciado e condenado o apelante, pois, a alegação de que a droga apreendida destinava-se ao consumo não tem o condão de descaracterizar a traficância, mormente pelo fato de que é comum que os traficantes tenham à sua disposição modesto volume de psicotrópicos, exatamente para tentarem eximir-se de um delito mais grave.

2. A pena de multa deve ser mantida, pois integrante do preceito secundário da norma, não podendo o acusado dela eximir-se, ainda que hipossuficiente.

3. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701569-56.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701569-56.2019.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA/ 7ª VARA CRIMINAL / 0002475-89.2018.8.18.0140

APELANTE: NEY ANDERSON DE SENA RODRIGUES DA SILVA

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

IMPEDIDO: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA MANTIDA.

1. A autoria e materialidade do crime restaram devidamente comprovadas através do auto de apreensão, laudo de constatação definitivo, onde consta a natureza e quantidade da droga apreendida em poder do réu, bem como dos depoimentos das testemunhas, as quais foram incisivas ao apontarem o apelante como traficante, dada as circunstâncias em que o crime fora cometido.

2. A pena de multa deve ser mantida, pois integrante do preceito secundário da norma, não podendo o acusado dela eximir-se, ainda que hipossuficiente.

3. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702259-85.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702259-85.2019.8.18.0000

ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA/PI

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL.

APELANTE: ELTON ALBINO DE SOUSA

DEFENSOR PÚBLICO:JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

RELATOR (A): DESEMBARGADOR JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO.

IMPEDIMENTO: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06. NÃO CABIMENTO. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO.

1. A materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do auto de apreensão e apresentação (Id. 357957 - pág. 11) e laudo pericial de exame em substância acostado aos autos (Id. 357957 - Pág. 13) e laudo pericial definitivo (Id. 357957 - págs. 85/86), exsurgindo-se deste a conclusão de que a droga apreendida tratava-se de 41,7 (quarenta e um gramas e sete decigramas) de substância vegetal com resultado positivo para maconha, acondicionada em alguns invólucros plásticos. A autoria restou demonstrada pela prisão em flagrante do apelante, o qual tinha em sua posse quantidade de droga devidamente acondicionada, pronta para a mercancia, além dos depoimentos das testemunhas, policiais responsáveis pela abordagem.

3. SÚMULA 07 DO TJPI: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

4. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0703398-72.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0703398-72.2019.8.18.0000

PROCESSO REFERÊNCIA: 0001879-64.2006.8.18.0031

ORIGEM: PARNAÍBA/ 2ª VARA CRIMINAL

APELANTE: JOSÉ EVANDRO OLIVEIRA LIMA

ADVOGADO: DULCIMAR MENDES GONZALEZ (OAB/PI nº 2.543)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

SEM IMPEDIMENTO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas através do auto de apreensão, laudo de constatação definitivo, onde consta a natureza e quantidade da droga apreendida em poder do réu, bem como dos depoimentos das testemunhas, as quais foram incisivas ao apontarem o apelante como traficante, dada as circunstâncias em que o crime fora cometido.

2. A sentença combatida fora proferida em consonância com o disposto no artigo 14, da Lei nº 10826/2003, não exigindo o crime pelo qual fora condenado o apelante lesão direta a um bem jurídico ou a exposição a um risco concreto e real, posto que constitui delito de perigo abstrato, sem a exigência da ocorrência de um resultado específico, considerando-se a periculosidade e a potencialidade do perigo implícito..

3. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701518-45.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701518-45.2019.8.18.0000

ORIGEM: BATALHA - VARA ÚNICA (0000294-61.2017.8.18.0040 )

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

APELANTE: JOSÉ ELENILTON NASCIMENTO DA SILVA

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. 1. O argumento da "prova manifestamente contrária aos autos" deve ser entendido mais como uma garantia dos jurados do que como hipótese de cindibilidade do mérito da decisão. Assim, o recurso contra a decisão do Júri se presta a verificar, tão somente, se o tribunal popular não foi levado a erro por má apreciação dos elementos fáticos, donde teria havido vício por uma indevida percepção da realidade. 2. Conhecimento e improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0709414-76.2018.8.18.0000 (TERESINA/ 6ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0709414-76.2018.8.18.0000 (TERESINA/ 6ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: ANTÔNIO WILSON LAGES DO REGO JÚNIOR (OAB/PI - N° 12.175)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA SILVA MACEDO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.

1. Em crimes sexuais, pela sua própria e repugnante natureza, rotineiramente praticados às escondidas, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, apresentando-se segura e destituída de contradições, sobrepõe-se à tese de negativa de autoria, servindo como prova para a condenação do apelante. Assim, não há como dar credibilidade à negativa de autoria, que aparece de forma isolada nos autos e destituída de plausibilidade.

2. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703414-26.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703414-26.2018.8.18.0000

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0012048-98.2011.8.18.0140 (TERESINA-PI/8ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: MARINALDO DA SILVA SANTOS

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÉRE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ANTECEDENTES. CONTRARIEDADE À SÚMULA 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE.

1. A sentença apresentou fundamentação inidônea para a respectiva desvaloração, pois arrimou-se no fato de o réu responder a outros processos criminais. Consabido que, segundo a jurisprudência do STJ, é firme o entendimento de que ações penais e inquéritos policiais em andamento não podem ser utilizados para valorar negativamente os antecedentes criminais nem a personalidade ou a conduta social do acusado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade.

2. Conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, redimensionando a pena imposta ao réu para 4 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, redimensionando a pena imposta ao réu para 4 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703174-37.2019.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703174-37.2019.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: JOSÉ CARLOS ALVES JACINTO

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Autoria e materialidade comprovada.

2. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706027-19.2019.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706027-19.2019.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: MARCOS ANTÔNIO RAMOS BEZERRA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 231, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, incisos I e III, "d" do CP) foram reconhecidas pela Instância Ordinária, que reduziu a pena em 06 (seis) meses, com a ressalva de que não poderia aplicar patamar maior, já que não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, por óbice do disposto no enunciado da súmula n° 231 do STJ.

2. A pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privatva de liberdade. De qualquer sorte, essa pena constitui parte integrante do tpo penal, que prevê sua aplicação de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade, sendo indispensável seu arbitramento, de modo que a alegada hipossuifciência não autoriza sua dispensa ou isenção.

3. Ademais, o Apelante poderá, eventualmente, valer-se do parcelamento da pena de multa, conforme disposto no artigo 50, do Código Penal. Entretanto, tal requerimento deve ser formulado perante o juízo da Execução, que fixará as condições do parcelamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execuções Penais.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703574-51.2019.8.18.0000 (MIGUEL ALVES/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703574-51.2019.8.18.0000 (MIGUEL ALVES/VARA ÚNICA)

APELANTE: DANIEL FARIAS CARDOSO

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Ressalto que, no tocante à apreciação do lastro probatório, prevalece em nosso ordenamento processual penal o princípio da livre persuasão racional, ou livre convencimento motivado. Baseado em tal premissa, o magistrado poderá analisar detidamente as provas produzidas, devendo com base nelas fundamentar a sua decisão, podendo, inclusive, discordar do conteúdo de algumas quando entender que outras possam melhor elucidar os fatos.

2. Analisando a sentença vergastadas, constatei que o julgador considerou o fato do crime ter sido praticado por dois jovens, considerando a desproporção entre os golpes sofridos pela vítima e a reação da vítima ao perceber que estava sendo roubada.

3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0712510-02.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0712510-02.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS SILVA

ADVOGADA: FRANCISCA JANE ARAÚJO (OAB/PI Nº 5640)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO ARTESANAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO PARA CÔMPUTO DA REMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Analisando os autos, o apenado só atingirá o marco para a concessão da progressão em 11/06/2020, frise-se, o quantum da pena pelos crimes pelos quais fora condenado (art. 35, da Lei 11.343/06; Art. 16, da Lei 10.826/03; Art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II, c/c o art. 29, CP; Art. 16, da Lei nº 10.826/03; art.33, da Lei 11.343/06), os quais, unidos, somam 24 (vinte e quatro anos) e 09 (nove) meses de reclusão.

2. Diante da ausência de comprovação de que a atividade laboral do apenado foi desenvolvida de maneira supervisionada, sob fiscalização do órgão de execução, afigura-se impossível constatar o caráter ressocializador da atividade.

3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702628-16.2018.8.18.0000 (TERESINA/1º VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702628-16.2018.8.18.0000 (TERESINA/1º VARA CRIMINAL)

APELANTE: YURI PEREIRA DA SILVA

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REGIME. SEMIABERTO. REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.

1. Quanto ao pleito de modificação de regime para a modalidade menos gravosa, qual seja, semiaberto, não merece guarida a irresignação defensiva, visto que a reincidência autoriza a fixação de regime inicial fechado.

2. Nessa esteira, afasto, de ofício, a condenação do Apelante ao pagamento da verba indenizatória fixada pelo Magistrado a quo, no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) para a vítima, porquanto tenho entendimento de que ela só pode ser fixada na sentença, quando houver pedido expresso neste sentido e se tiverem sido assegurados ao acusado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu no presente caso, nada impedindo que a vítima pleitei possíveis reparações perante a Justiça Cível.

3. Recurso conhecido e improvido, entretanto, de ofício, afastar a verba indenizatória estabelecida pelo Magistrado de piso.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, entretanto, para, de ofício, afastar a indenização estabelecida pelo Magistrado de piso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700874-05.2019.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700874-05.2019.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA CRIMINAL)

APELANTES: HELDER BARROS ALVES E ODIVAL FERREIRA ALVES NETO

ADVOGADO: JÓ ERIDAN B M FERNANDES (OAB/PI Nº 11.827)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Autoria e materialidade comprovadas.

2. Portanto, inviável a desclassificação, visto que o crime de furto é uma ação clandestina, sem qualquer ato capaz de intimidar a vítima, seja por meio de violência, seja por grave ameaça. Sendo inegável a intimidação das vítimas, que ficaram impossibilitadas de oferecer resistência, deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo.

3. Na situação retratada, incabível a incidência da exclusão da tipicidade na medida em que os atos perpetrados, em seus contextos concretos, não se revelam como irrelevantes penais, aptos a afastarem o interesse estatal na punição dos agentes, vez que, em se tratando de crimes de roubo, houve ameaças às vítimas, com ofensa não apenas ao patrimônio mas à própria dignidade e liberdade destas.

4. O Magistrado sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, pela prática dos delitos, considerou negativamente a vetorial circunstâncias do crime, vez que foram praticados em concurso de agentes.

5. Friso, as vítimas relataram o uso de arma de fogo pelos Apelantes, a fim de consumar o delito de roubo sofrido. Dessa forma, incontestável, a presença da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do CP, diante do poder intimidatório que a arma causa às vítimas, são suficientemente capazes de majorar as reprimendas, pois em alguns casos, elas se tornam essenciais para a consumação dos delitos.

6.Inexiste razão a permitir que o agente encarcerado durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da decisão, sobretudo diante da conservação dos motivos segregadores precípuos e a fixação do regime fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade.

7. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708490-65.2018.8.18.0000 (TERESINA / 6ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708490-65.2018.8.18.0000 (TERESINA / 6ª VARA CRIMINAL)

APELANTES: ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA E WILLAS RODRIGUES SANTOS

ADVOGADOS: JASON NUNES RIBEIRO GONÇALVES (OAB/PI Nº 10.611) E SAMUEL SOARES DA SILVA (OAB/PI Nº 12.037)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. CRIME CONTINUADO. APLICAÇÃO DO AUMENTO DA PENA, DO ART. 71, DO CP, NO PATAMAR DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE. QUATRO INFRAÇÕES. PATAMAR CORRETAMENTE APLICADO. PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO. INAPLICÁVEL. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 231, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nesse diapasão, praticadas quatro infrações penais, deve o aumento, em decorrência da continuidade delitiva, ser de 1/4 (um quarto), conforme o Magistrado de piso aplicou em sede de sentença.

2. Analisando a sentença vergastada constatei que o Magistrado de piso, ao individualizar a pena, considerou negativamente a vetorial culpabilidade. Dessa forma, diante da existência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixou a pena-base acima do mínimo legal. Dessa forma, a pena-base foi corretamente aplicada.

3. No caso em tela, os Apelantes confessaram em seus depoimentos gravados em mídia DVD-R, a prática dos crimes de roubo, sendo tal fato incontroverso, de modo que se deve reconhecer a atenuante no momento de aplicação da pena, em obediência ao que dispõe o art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Diante do pedido formulado pela defesa, reconheço a atenuante da confissão espontânea, entretanto deixo de aplicá-la, visto que a reprimenda, na primeira fase, foi fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, em razão da atenuante da menoridade, o Magistrado de piso fixou a pena em 04 (quatro) meses, ou seja, no mínimo legal.

4. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, entretanto deixo de aplicá-la em obediência à Sumula nº 231, do STJ.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO, em parte, do recurso, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, entretanto, deixo de aplicá-la em obediência à Sumula nº 231, do STJ, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706175-64.2018.8.18.0000 (PICOS/5ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706175-64.2018.8.18.0000 (PICOS/5ª VARA)

APELANTE: FRANCISCO ALAN DE SOUSA

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA SILVAMACEDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA COMO QUALIFICAR O CRIME E A OUTRA COMO AGRAVANTE. BIS IN IDEM EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DOSIMETRIA REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Vale ressaltar que, o reconhecimento de duas qualificadoras pelos Jurados - quais sejam, motivo fútil e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima - permite que uma delas seja utilizada para deslocar a prática delituosa da conduta narrada no caput do art. 121, do CP (homicídio simples) para aquela prevista no §2º, daquele dispositivo (homicídio qualificado), ao passo que a outra, pode, perfeitamente, ser utilizada como circunstância judicial ou como circunstância agravante, se assim a lei permitir.

2. Percebe-se, contudo, que a instância ordinária indevidamente valorou as referidas qualificadoras por ocasião da primeira etapa da dosimetria, quando deveria ter sido uma delas utilizada para a modulação dos limites mínimo e máximo do preceito secundário da norma, enquanto a outra utilizada como circunstância agravante, caso seja legalmente prevista, ou como circunstância judicial apta a justificar majoração da pena-base, residualmente, sem que isso configure bis in idem.

3. Qualificadora prevista em lei.

4. Dosimetria refeita.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmônia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para considerar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima como circunstância agravante, uma vez que possui previsão específica no art. 61, inciso II, alínea 'c', do Código Penal, reduzindo a pena base, e por conseguinte, refazer a dosimetria, fixando a pena privativa de liberdade em 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime fechado,mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712304-85.2018.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712304-85.2018.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE)

APELANTE: GABRIEL BASTOS DA COSTA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. DISPENSABILIDADE DO RELATÓRIO SOCIAL. PRELIMINAR REJEITADA. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Quanto a preliminar de nulidade do procedimento, em razão da ausência do laudo elaborado pela equipe interprofissional, necessário se faz informar que, tal documento, que tem por finalidade auxiliar o Magistrado para fins de escolha da medida socioeducativa adequada, tem valor meramente informativo, podendo o julgador formar sua convicção acerca da medida adequada por outros elementos hauridos nos autos, como exemplo, o histórico infracional do adolescente, informações obtidas por meio dos depoimentos prestados em Juízo etc.

2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que, se o ato infracional for praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, é autorizada a imposição de internação, consoante o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

3. Assim, entendo que a medida socioeducativa de internação por período não superior estabelecido no ECA, a GABRIEL BASTOS DA COSTA, mostra-se adequada ao adolescente, além de encontrar respaldo no disposto no art. 122, I, do Estatuto Menorista, pois, diante do caso concreto e das condições pessoais do menor, percebe-se que medida socioeducativa mais branda, mostrar-se-ia insuficiente à sua ressocialização.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702329-05.2019.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702329-05.2019.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: SALVADOR FERREIRA BRITO JÚNIOR

ADVOGADO: REBECA FERREIRA RODRIGUES (OAB/PI nº 14.971)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINARES. ASUÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MANUNTENÇÃO DA PRISÃO. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. ACUSADO AGIU DE FORMA CONSCIENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS DECISIVOS PARA EXECUÇÃO DO CRIME. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUTOR DA TENTATIVA EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos autos, a julgadora decidiu por negar ao Apelante o direito de recorrer em liberdade, fundamentando na sua periculosidade, evidenciada por outro processo criminal em que responde, além da gravidade em concreto do presente delito. Não havendo a necessidade de apresentação mais detalhada, haja vista toda a explanação dos fatos apurados e a individualização na conduta dos agentes.

2. Além disso, inexiste razão a permitir que o agente encarcerado durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da decisão, sobretudo diante da conservação dos motivos segregadores precípuos e a fixação do regime fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade.

3. In casu, além de inexistirem elementos hábeis à caracterização de dúvida razoável quanto à sanidade mental do Apelante, o acervo probatório conflui no sentido de indicar ser o acusado plenamente imputável, mesmo porque não basta que o recorrente alegue a sua condição de usuário de drogas para que tenha, automaticamente, incutido dúvida na Magistrada quanto à sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato que lhe foi imputado.

4. Analisando o interrogatório do Apelante, o qual contribuiu para desenrolar da investigação policial, constatei que o mesmo agiu de forma consciente, o que afasta a preliminar arguida.

5.De início, cabe ressaltar que a desclassificação pleiteada depende do estudo do dolo finalístico do agente, ou seja, a consciência da prática do fato delituoso, bem como a vontade de alcançar o resultado morte. Na perquirição do dolo do agente, é necessária a análise objetiva da situação, porquanto impossível ao julgador imiscuir-se na real vontade do indivíduo no momento da ação.

6. As provas produzidas nos autos demonstram que os fatos se desenrolaram da maneira como narrado na denúncia, estando a conduta do recorrente subsumida à figura típica prevista no artigo 157, §3º, parte final, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

7. No caso, resta evidente que entre os agentes havia uma cooperação decisiva para a prática do crime contra a vítima, o que configura a coautoria. Reprise-se que mesmo não atuando diretamente na ameaça ou violência à vitima e subtração dos bens, aqueles que competia outros atos, ações ou atuação em prol da execução do delito responde igualmente pela prática criminosa.

8. A participação do Apelante Salvador Ferreira Brito Júnior foi decisiva para o êxito da empreitada criminosa, eis que alugou e conduziu o veículo utilizado no crime, mediante a promessa de retribuição, assumindo o risco do evento criminoso, pelo que não cabe o reconhecimento da participação de menor importância em sua conduta.

9. No caso em análise, o Apelante foi, inclusive, beneficiado na sentença, eis que, a meu ver, o iter criminis foi percorrido em quase sua totalidade, uma vez que os agentes chegaram a efetuar 05 (cinco) disparos de arma de fogo contra a vítima, somente não alcançando o seu intento criminoso por ter a vítima revidado, efetuando diversos disparos em direção aos acusados.

10. A materialidade encontra-se devidamente comprovada através da cópia do RG do adolescente Wesley Vieira de Oliveira, nascido em 18 de agosto de 2000, conforme documento acostado aos autos (Id. Num. 359935 - Pág. 60), portanto menor de idade na época do fato delituoso.

11. Desse modo, reconhecido que havia um adolescente envolvido na prática criminosa, consoante alhures esposado, deve ser o Apelante condenado pela prática do delito de corrupção de menores.

12. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701666-56.2019.8.18.0000 (TERESINA/6º VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701666-56.2019.8.18.0000 (TERESINA/6º VARA CRIMINAL)

APELANTE: FRANCISCO HEITON SARAIVA RIBEIRO

ADVOGADO: AFRÂNIO GOMES SENA (OAB/PI Nº 14120)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO VERIFICADO. EXCLUSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Dessa forma, inviável o acolhimento do pleito recursal para desclassificação da conduta praticada pelo acusado para o delito de furto simples, diante da configuração da elementar "violência e grave ameaça", imprescindível para a caracterização do crime de roubo.

2. Inviável a desclassificação, visto que o crime de furto é uma ação clandestina, sem qualquer ato capaz de intimidar a vítima, seja por meio de violência, seja por grave ameaça. Sendo inegável a intimidação da vítima, que ficou impossibilitada de oferecer resistência, por isso deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo.

3. Quanto a aplicação da minorante em epígrafe, disposta no art. 16, do CP, novamente não merece acolhida a irresignação da defesa, tendo em vista que não houve voluntariedade e/ou espontaneidade no ato, pois o objeto foi devolvido ao dono quando encontrado na posse do acusado, ora recorrente, após ser apreendido pelos policiais.

4. Afasto, de ofício, a condenação do Apelante ao pagamento da verba indenizatória fixada pelo Magistrado a quo, no valor de R$ 100,00 (cem reais) para a vítima Adnaelson, R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) para a vítima Joaquim, R$ 280,0 (duzentos e oitenta reais) para a vítima Juniel, porquanto tenho entendimento de que ela só pode ser fixada na sentença, quando houver pedido expresso neste sentido e se tiverem sido assegurados ao acusado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu no presente caso, nada impedindo que as vítimas pleiteiem possíveis reparações perante a Justiça Cível.

5. Recurso conhecido e improvido, entretanto, de ofício, afastar a verba indenizatória estabelecida pelo Magistrado de piso.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, entretanto, para, de ofício, afastar a indenização estabelecida pelo magistrado de piso mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

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