Diário da Justiça
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Publicado em 21/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000455-61.2018.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI
Réu: MICHEL JACKSON MENEZES DA SILVA, WISLLEY PEREIRA VENTURA
Advogado(s): GLAUBER JONNY E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7005), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: DISPOSITIVO: "Dirimida de forma positiva a responsabilidade dos acusados, impõe-se aemissão de um juízo de procedência total da pretensão punitiva estatal contida na inicial,razão pela qual a pretensão punitiva do Estado e via deJULGO PROCEDENTEconsequência , nas sanções do art. 157,CONDENO o réuWISLLEY PEREIRA VENTURAparágrafo 2º, incisos I e II e art. 157, § 2º, I e II c/c art. 14, II, c/c art. 70, todos do Código Penal vigente. , nas sanções CONDENO o réu MICHEL JACKSON MENEZES DA SILVA do art. 157, parágrafo 2º, incisos I e II e art. 157, § 2º, I e II c/c art. 14, II e art. 157, § 2º, I c/cart. 14, II, c/c art. 71, §único, todos do Código Penal vigente.Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: DO RÉU WISLLEY PEREIRA VENTURA1. Com relação ao delito de ROUBO praticado contra a vítima RAILA RAILDA DA CONCEIÇÃO FONSECA Na apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade,verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior oumenor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervençãomínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição.Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a açãocriminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada,emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. Quanto aos antecedentes oacusado é reincidente, pois tem sentença penal condenatória transitada em julgado e serádosado na segunda fase da dosimetria da pena. A conduta social e personalidade nãoforam de todo esclarecidas. As circunstâncias que cercaram a prática da infração penal sãoinerentes ao crime. Considerando que, tendo em conta as conseqüências do crime, semmaiores prejuízos, pois o bem subtraído foi restituído. Os motivos também devem serconsiderados negativos, pois para obtenção de dinheiro fácil em detrimento da vítima. Avítima não contribuiu para a facilidade da ação criminosa.Assim, fixo-lhe a pena base do crime tipificado no Art. 157 do C.P., em vistadas circunstâncias acima analisadas, em 04 (quatro) anos de reclusão, e dez (10) diasmulta. Na segunda fase não há atenuantes. Há a agravante da reincidência,condenado em outro processo por tráfico de drogas, com sentença transitada em julgado,reconheço a agravante prevista no art. 61, I, do CP, agravo a pena em 1/6 passando para04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 dias multa.À míngua de outras atenuantes ou agravantes genéricas, passo diretamente àterceira fase de dosimetria penal.Aqui, conforme fundamentação supra, sei que presentes estão 02 (duas)circunstâncias que acarretam o aumento de pena, conforme o Art. 157, §2º, incs. I e II, doCP. Assim, reconheço-as e as sopeso neste instante, já que não o fiz na análise dascircunstâncias judiciais.Verifico que elas são graves e incrementam a culpabilidade do acusado(concurso de agentes e uso de arma de fogo). Porém, somente deve haver apenas umaumento de pena, em quantia maior, evitando-se a simples exacerbação aritmética que apresença dupla sugeriria.Ao estabelecer o aumento de pena do roubo, deve o juiz considerar não agravidade abstrata do delito, com sói acontecer quando se faz caso apenasquantitativamente das causas especiais, mas, sim, a sua gravidade concreta para, dessemodo, fixar o quantum de pena, na extensão do aumento, que vai de um mínimo a ummáximo (Código Penal, Art. 157, §2º).A consideração só quantitativa das causas especiais de aumento de pena,submetidas a um regime alternativo, é expressão, em última análise, da responsabilidadepenal objetiva, enquanto a qualitativa é própria do direito penal da culpa e atende aosimperativos da individualização da pena, permitindo, ad exemplum, que uma única causaespecial de aumento, que, em contrapartida, pode ser insuperável diante do caso concreto,mesmo em se caracterizando mais de uma causa especial de aumento dessa espécie.Por esse visual das coisas, atento aos contornos do caso concreto,exaspero a reprimenda imposta até aqui em mais 1/3 (um terço), concretizando-afinalmente em: 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.Tendo em vista que a situação econômico-financeira do réu não foidevidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor dosalário-mínimo vigente à época dos fatos.2. Com relação ao delito de ROUBO TENTADO praticado contra a vítimaKÁTIA ALVES HOLANDANa apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade,verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervençãomínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição.Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a açãocriminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada,emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. Quanto aos antecedentes oacusado é reincidente, pois tem sentença penal condenatória transitada em julgado e serádosado na segunda fase da dosimetria da pena. A conduta social e personalidade nãoforam de todo esclarecidas. As circunstâncias que cercaram a prática da infração penal sãoinerentes ao crime. Considerando que, tendo em conta as conseqüências do crime, semmaiores prejuízos, pois o bem não foi subtraído. Os motivos também devem serconsiderados negativos, pois para obtenção de dinheiro fácil em detrimento da vítima. Avítima não contribuiu para a facilidade da ação criminosa.Assim, fixo-lhe a pena base do crime tipificado no Art. 157 do C.P., em vistadas circunstâncias acima analisadas, em 04 (quatro) anos de reclusão, e dez (10) diasmulta.Na segunda fase não há atenuantes. Há a agravante da reincidência,condenado em outro processo por tráfico de drogas, com sentença transitada em julgado,reconheço a agravante prevista no art. 61, I, do CP, agravo a pena em 1/6 passando para04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 dias multa.À míngua de outras atenuantes ou agravantes genéricas, passo diretamente àterceira fase de dosimetria penal.Aqui, conforme fundamentação supra, sei que presentes estão 02 (duas)circunstâncias que acarretam o aumento de pena, conforme o Art. 157, §2º, incs. I e II, doCP. Assim, reconheço-as e as sopeso neste instante, já que não o fiz na análise dascircunstâncias judiciais.Verifico que elas são graves e incrementam a culpabilidade do acusado(concurso de agentes e uso de arma de fogo). Porém, somente deve haver apenas umaumento de pena, em quantia maior, evitando-se a simples exacerbação aritmética que apresença dupla sugeriria.Ao estabelecer o aumento de pena do roubo, deve o juiz considerar não agravidade abstrata do delito, com sói acontecer quando se faz caso apenasquantitativamente das causas especiais, mas, sim, a sua gravidade concreta para, dessemodo, fixar o quantum de pena, na extensão do aumento, que vai de um mínimo a ummáximo (Código Penal, Art. 157, §2º).A consideração só quantitativa das causas especiais de aumento de pena,submetidas a um regime alternativo, é expressão, em última análise, da responsabilidadepenal objetiva, enquanto a qualitativa é própria do direito penal da culpa e atende aos imperativos da individualização da pena, permitindo, ad exemplum, que uma única causaespecial de aumento, que, em contrapartida, pode ser insuperável diante do caso concreto,mesmo em se caracterizando mais de uma causa especial de aumento dessa espécie.Por esse visual das coisas, atento aos contornos do caso concreto, exaspero areprimenda imposta até aqui em mais 1/3 (um terço), concretizando-a em: 06 (seis) anos e04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.Presente, ainda, uma circunstância que acarreta a diminuição de pena,conforme o Art. 14, II, do CP. Assim, reconheço-a e diminuo a reprimenda imposta atéaqui em menos 1/3 (um terço), concretizando-a finalmente em: 04 (quatro) anos e 03(três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Tendo em vista que a situação econômico-financeira do réu não foidevidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor dosalário-mínimo vigente à época dos fatos. APLICAÇÃO DEFINITIVA DAS PENAS PARA OS CRIMES DE ROUBO eTENTATIVA DE ROUBO CONCURSO FORMAL DUAS VÍTIMAS (ART. 70 DO CP)Por fim, impõe-se a aplicação da regra estatuída pelo art. 70 do CP, crimepraticado contra duas vítimas, mediante uma só ação, com unidade de lugar e tempo, o queimpõe a existência de concurso formal, aumento a pena em um sexto (1/6). Considerandoque delitos em comento tiveram suas penas fixadas em patamar diferentes, aplico a penamais grave de 06 anos 4 meses de reclusão e 13 dias-multa) e agravo-a em 1/6(um sexto),(Segundo o STJ, o critério para o aumento é o número de crimes praticados:2 crimes aumenta 1/6; 3 crimes aumenta 1/5; 4 crimes aumenta1/4; 5 crimes aumenta 1/3; 6 oumais aumenta 1/2), e observados todos os fundamentos já expostos, perfazendo a penadefinitiva num total de 7 (SETE) anos e 4 (QUATRO) meses e 25 (VINTE E CINCO) diasde reclusãoNa forma do artigo 72 do CP, fica a pena de multa num total de 23 (vinte etrês) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.ASSIM SENDO, fica WISLLEY PEREIRA VENTURA condenado,definitivamente pelo crime de roubo e tentativa de roubo, ao cumprimento de 7 (SEIS)ANOS 4 (QUATRO) MESES e 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 23 (VINTE ETRÊS) DIAS-MULTA, arbitrado cada dia multa, em 1/30 do salário mínimo vigente àépoca dos fatos, valor que deverá ser corrigido quando da execução(art. 49, §§1º e 2º,do Código Penal).Quanto ao regime de cumprimento da pena, apesar das circunstânciasjudiciais do Art. 59, do CPB, acima analisadas e tidas como a maioria favoráveis ao réu, doquantum das penas, será o regime inicial de cumprimento de pena, , na esteirao FECHADOdo Art. 33, §§ 2°, alínea a, do Caderno Penal, em virtude da reincidência penal ostentada. Assim, não concedo ao sentenciado o direito de aguardar eventual recurso contra estasentença, em liberdade.DO RÉU MICHEL JACKSON MENEZES DA SILVA1. Com relação ao delito de ROUBO praticado contra a vítima RAILARAILDA DA CONCEIÇÃO FONSECANa apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade,verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior oumenor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervençãomínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição.Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a açãocriminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada,emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. Quanto aos antecedentes oacusado é reincidente, pois tem sentença penal condenatória transitada em julgado e serádosado na segunda fase da dosimetria da pena. A conduta social e personalidade nãoforam de todo esclarecidas. As circunstâncias que cercaram a prática da infração penal sãoinerentes ao crime. Considerando que, tendo em conta as conseqüências do crime, semmaiores prejuízos, pois o bem subtraído foi restituído. Os motivos também devem serconsiderados negativos, pois para obtenção de dinheiro fácil em detrimento da vítima. Avítima não contribuiu para a facilidade da ação criminosa.Assim, fixo-lhe a pena base do crime tipificado no Art. 157 do C.P., em vistadas circunstâncias acima analisadas, em 04 (quatro) anos de reclusão, e dez (10) diasmulta.Na segunda fase há a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. OSuperior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que devem ser compensadas a atenuante daconfissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes:REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. A Seção,por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea ea agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, aconfissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e odesejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão que dizrespeito à personalidade do agente e a reincidência expressamente prevista no referidoartigo como circunstância preponderante deve ser o mesmo, daí a possibilidade decompensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em23/5/2012.Assim, fica mantida na segunda fase a pena base aplicada de 4 (quatro) anosde reclusão.À míngua de outras atenuantes ou agravantes genéricas, passo diretamente à terceira fase de dosimetria penal.Aqui, conforme fundamentação supra, sei que presentes estão 02 (duas)circunstâncias que acarretam o aumento de pena, conforme o Art. 157, §2º, incs. I e II, doCP. Assim, reconheço-as e as sopeso neste instante, já que não o fiz na análise dascircunstâncias judiciais.Verifico que elas são graves e incrementam a culpabilidade do acusado(concurso de agentes e uso de arma de fogo). Porém, somente deve haver apenas umaumento de pena, em quantia maior, evitando-se a simples exacerbação aritmética que apresença dupla sugeriria.Ao estabelecer o aumento de pena do roubo, deve o juiz considerar não agravidade abstrata do delito, com sói acontecer quando se faz caso apenasquantitativamente das causas especiais, mas, sim, a sua gravidade concreta para, dessemodo, fixar o quantum de pena, na extensão do aumento, que vai de um mínimo a ummáximo (Código Penal, Art. 157, §2º).A consideração só quantitativa das causas especiais de aumento de pena,submetidas a um regime alternativo, é expressão, em última análise, da responsabilidadepenal objetiva, enquanto a qualitativa é própria do direito penal da culpa e atende aosimperativos da individualização da pena, permitindo, ad exemplum, que uma única causaespecial de aumento, que, em contrapartida, pode ser insuperável diante do caso concreto,mesmo em se caracterizando mais de uma causa especial de aumento dessa espécie.Por esse visual das coisas, atento aos contornos do caso concreto,exaspero a reprimenda imposta até aqui em mais 1/3 (um terço), concretizando-afinalmente em: 05 (CINCO) anos e 04 (QUATRO) meses de reclusão e 13 (treze)dias-multa.Tendo em vista que a situação econômico-financeira do réu não foidevidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor dosalário-mínimo vigente à época dos fatos.2. Com relação ao delito de ROUBO TENTADO praticado contra a vítimaKÁTIA ALVES HOLANDANa apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade,verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior oumenor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervençãomínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição.Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a açãocriminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada,emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. Quanto aos antecedentes oacusado é reincidente, pois tem sentença penal condenatória transitada em julgado e será dosado na segunda fase da dosimetria da pena. A conduta social e personalidade nãoforam de todo esclarecidas. As circunstâncias que cercaram a prática da infração penal sãoinerentes ao crime. Considerando que, tendo em conta as conseqüências do crime, semmaiores prejuízos, pois o bem não foi subtraído. Os motivos também devem serconsiderados negativos, pois para obtenção de dinheiro fácil em detrimento da vítima. Avítima não contribuiu para a facilidade da ação criminosa.Assim, fixo-lhe a pena base do crime tipificado no Art. 157 do C.P., em vistadas circunstâncias acima analisadas, em 04 (quatro) anos de reclusão, e dez (10) diasmulta.Na segunda fase não há atenuantes. Há a agravante da reincidência,condenado em outro processo por roubo, com sentença transitada em julgado, reconheço aagravante prevista no art. 61, I, do CP, agravo a pena em 1/6 passando para 04 (quatro)anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 dias multa.À míngua de outras atenuantes ou agravantes genéricas, passo diretamente àterceira fase de dosimetria penal. Aqui, conforme fundamentação supra, sei que presentes estão 02 (duas)circunstâncias que acarretam o aumento de pena, conforme o Art. 157, §2º, incs. I e II, doCP. Assim, reconheço-as e as sopeso neste instante, já que não o fiz na análise dascircunstâncias judiciais.Verifico que elas são graves e incrementam a culpabilidade do acusado(concurso de agentes e uso de arma de fogo). Porém, somente deve haver apenas umaumento de pena, em quantia maior, evitando-se a simples exacerbação aritmética que apresença dupla sugeriria.Ao estabelecer o aumento de pena do roubo, deve o juiz considerar não agravidade abstrata do delito, com sói acontecer quando se faz caso apenasquantitativamente das causas especiais, mas, sim, a sua gravidade concreta para, dessemodo, fixar o quantum de pena, na extensão do aumento, que vai de um mínimo a ummáximo (Código Penal, Art. 157, §2º).A consideração só quantitativa das causas especiais de aumento de pena,submetidas a um regime alternativo, é expressão, em última análise, da responsabilidadepenal objetiva, enquanto a qualitativa é própria do direito penal da culpa e atende aosimperativos da individualização da pena, permitindo, ad exemplum, que uma única causaespecial de aumento, que, em contrapartida, pode ser insuperável diante do caso concreto,mesmo em se caracterizando mais de uma causa especial de aumento dessa espécie.Por esse visual das coisas, atento aos contornos do caso concreto, exaspero areprimenda imposta até aqui em mais 1/3 (um terço), concretizando-a em: 06 (seis) anos e04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Presente, ainda, uma circunstância que acarreta a diminuição de pena,conforme o Art. 14, II, do CP. Assim, reconheço-a e diminuo a reprimenda imposta atéaqui em menos 1/3 (um terço), concretizando-a finalmente em: 04 (quatro) anos e 03(três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Tendo em vista que a situação econômico-financeira do réu não foidevidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor dosalário-mínimo vigente à época dos fatos.3. Com relação ao delito de ROUBO TENTADO praticado contra a vítimaTALITA DE SOUSA SANTOSNa apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade,verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior oumenor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervençãomínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição.Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a açãocriminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada,emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. Quanto aos antecedentes oacusado é reincidente, pois tem sentença penal condenatória transitada em julgado e serádosado na segunda fase da dosimetria da pena. A conduta social e personalidade nãoforam de todo esclarecidas. As circunstâncias que cercaram a prática da infração penal sãoinerentes ao crime. Considerando que, tendo em conta as conseqüências do crime, semmaiores prejuízos, pois o bem não foi subtraído. Os motivos também devem serconsiderados negativos, pois para obtenção de dinheiro fácil em detrimento da vítima. Avítima não contribuiu para a facilidade da ação criminosa.Assim, fixo-lhe a pena base do crime tipificado no Art. 157 do C.P., em vistadas circunstâncias acima analisadas, em 04 (quatro) anos de reclusão, e dez (10) diasmulta.Na segunda fase não há atenuantes. Há a agravante da reincidência,condenado em outro processo por roubo, com sentença transitada em julgado, reconheço aagravante prevista no art. 61, I, do CP, agravo a pena em 1/6 passando para 04 (quatro)anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 dias multa.À míngua de outras atenuantes ou agravantes genéricas, passo diretamente àterceira fase de dosimetria penal.Aqui, conforme fundamentação supra, sei que presente está 01 (uma)circunstância que acarreta o aumento de pena, conforme o Art. 157, §2º, incs. I, do CP.Assim, reconheço-a e a sopeso neste instante, já que não o fiz na análise dascircunstâncias judiciais. Verifico que ela é grave e incrementa a culpabilidade do acusado (uso de armade fogo).Ao estabelecer o aumento de pena do roubo, deve o juiz considerar não agravidade abstrata do delito, com sói acontecer quando se faz caso apenasquantitativamente das causas especiais, mas, sim, a sua gravidade concreta para, dessemodo, fixar o quantum de pena, na extensão do aumento, que vai de um mínimo a ummáximo (Código Penal, Art. 157, §2º).Por esse visual das coisas, atento aos contornos do caso concreto, exaspero areprimenda imposta até aqui em mais 1/3 (um terço), concretizando-a em: 06 (seis) anos e04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.Presente, ainda, uma circunstância que acarreta a diminuição de pena,conforme o Art. 14, II, do CP. Assim, reconheço-a e diminuo a reprimenda imposta atéaqui em menos 1/3 (um terço), concretizando-a finalmente em: 04 (quatro) anos e 03(três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Tendo em vista que a situação econômico-financeira do réu não foidevidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor dosalário-mínimo vigente à época dos fatos.APLICAÇÃO DEFINITIVA DAS PENAS PARA OS CRIMES DE ROUBO eTENTATIVA DE ROUBO (DUAS VÍTIMAS) CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, §único, DO CP)Por fim, impõe-se a aplicação da regra estatuída pelo art. 71, § único, do CP,onde dispõe que nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ougrave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, aconduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias,aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até otriplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. Considerando que delitos em comento tiveram suas penas fixadas em patamardiferentes, aplico a mais grave (05 anos e 04 meses de reclusão) e agravo-a em1/2(metade), observados todos os fundamentos já expostos, perfazendo a penadefinitiva num total de 8 (OITO) anos de reclusão.Na forma do artigo 72 do CP, fica a pena de multa num total de 33 (trinta etrês) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.ASSIM SENDO, fica MICHEL JACKSON MENEZES DA SILVA condenado,definitivamente ao cumprimento da pena de 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 33(TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, arbitrado cada dia multa, considerando a escassez de informações sobre as condições financeiras do réu, em 1/30 do salário mínimovigente à época dos fatos, valor que deverá ser corrigido quando da execução(art. 49,§§1º e 2º, do Código Penal).Quanto ao regime de cumprimento da pena, apesar das circunstânciasjudiciais do Art. 59, do CPB, acima analisadas e tidas como a maioria favoráveis ao réu, doquantum das penas, será o regime inicial de cumprimento de pena, o , na esteiraFECHADOdo Art. 33, §§ 2°, alínea a, do Caderno Penal, em virtude da reincidência penal ostentada.Assim, não concedo ao sentenciado o direito de aguardar eventual recurso contra estasentença, em liberdade.Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.(incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar a quantidade de tempo decumprimento de prisão provisória para os acusados em vista de já existir outra condenaçãocom processo de execução de pena, ficando para o juízo da execução a análise deunificação das penas e aplicação de novo regime ou sua manutenção.Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restrita dedireitos ante a ausência dos requisitos do art. 44, do CP, vislumbrando que o acusado,responde a outro processo, tratando-se de pena superior a 4 (quatro) anos. Incabível osursis pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se de pena superior a 2 (dois)anos.Havendo recurso, os réus MICHEL JACKSON MENEZES DA SILVA eWISLLEY PEREIRA VENTURA deverão aguardar sua apreciação ainda presos, poispresentes ainda os fundamentos que ocasionaram o decreto prisional preventivo. Os réusaguardaram o deslinde da instrução criminal presos cautelarmente, sem haver qualqueralteração fática, as penas aplicadas acima de quatro anos e em regime fechado, suascondições de reincidentes, estavam cumprindo pena quando praticaram novo delito, aprisão neste momento continua sendo medida necessária, fundada nos mesmos motivos dodecreto e para a correta aplicação da lei penal, pois também a segurança pública precisaser preservada diante do modus operandi dos sentenciados. Assim, nego-lhes o direito derecorrer em liberdade.Deixo de aplicar valor a título de reparação dos danos, na forma do artigo 387,IV do CPP, porque não foi requerido pelo Ministério Público e pelas vítimas, fundamentalpara que houvesse ampla defesa.Custas pelos sentenciados, sendo isento o réu MICHEL JACKSON por serassistido por Defensor Público.P.R.I.Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência: lancem-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe,comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da ConstituiçãoFederal e expeçam-se as competentes guias de execução DEFINITIVA.Interpostos recursos, Expeçam-se GUIAS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA,remetendo-se à Vara competente e ao estabelecimento prisional.Cumpra-se.PICOS, 14 de maio de 2019NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO.Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS".
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001018-60.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO APOLÔNIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)
Processo nº 0000261-21.2017.8.18.0089
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IVONETE PEREIRA RODRIGUES
Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8303)
Réu: CREFISA
Advogado(s):
DESPACHO: (...) Intime-se a parte autora a fim de se manifestar sobre a contestação apresentada. Cumpra-se.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002119-35.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ISIDORIO JOÃO DA SILVA
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000157-58.2009.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO ORIGINAL (ATUAL RAZÃO SOCIAL DO BANCO MATONE)
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
Executado(a): ERISVA PEREIRA DA SILVA - CPF-554.673.423-04
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender necessário para o prosseguimento da execução.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001583-24.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ANTÔNIA SOBRINHA
Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000859-25.2012.8.18.0032
CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Executado(a): ANTÔNIO DE SOUSA CARVALHO, GERTRUDES PIO GONÇALVES
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PICOS, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Joaquim Baldoino, 180, PICOS-PI, a Ação acima referenciada, proposta por Banco do Nordeste do Brasi, S/A em face de GERTRUDES PIO GONÇALVES, CPF nº 341.853.643-34, ficando por este edital citada a parte Executada, para PAGAR, em 03 (três) dias, a dívida proveniente da Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ou nomear bens à penhora. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PICOS, Estado do Piauí, aos 20 de maio de 2019 (20/05/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PICOS
DECISÃO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000100-59.2008.8.18.0078
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Advogado(s):
Réu: GIL DE SOUSA
Advogado(s): LAERCIO BRUNO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11255), SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 10919), LUIS ANGELO DE LIMA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6722)
Despacho: "Compulsando os autos, verifico que o processo está pronto para julgamento, uma vez que cumprido o disposto no art. 422 do CPP. Desse modo, considero saneado o feito e determino que o réu Gil de Sousa, seja submetido a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca, na primeira reunião ordinária/2019, sessão do dia 19 de junho de 2019, a partir das 9:00 horas. Designo a audiência de sorteio dos jurados para o dia 05 de junho de 2019, às 09:00 horas, na forma do art. 432 e seguintes do CPP. Concluído o sorteio, expeça-se o competente Edital e dê-se cumprimento às providências legais do art. 434, do CPP (convocação dos jurados), e art. 431 do CPP. Publique-se a pauta de julgamento. Intimem-se as partes e testemunhas para a sessão de instrução e julgamento, observado, no que couber, o disposto no art. 420 do CPP. Expeça-se carta precatória, com urgência, para intimação da(s) testemunha(s) residente(s) em outras comarcas. Intimem-se. Demais providências pela Secretaria."
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000354-29.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMB S/A
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001749-56.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DAVINA DA CONCEIÇÃO SILVA CARVALHO
Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001227-84.2015.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DALVA VIEIRA DE ARAÚJO
Advogado(s): EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Considerando que o valor depositado não foi de forma integral, defiro o pedido do causídico para intimar a parte ré, afim que efetue o depósito do valor remanescente.
Desta forma, proceda-se a Intimação do banco ré, para que proceda com o depósito do valor remanescente.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000138-93.2014.8.18.0035
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NELSON RODRIGUES LIRA
Advogado(s): ROGÉRIO SOARES DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10635)
Réu: LIDER DE CONSÓRCIO DPVAT
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)
ATO ORDINATÓRIO: " De ordem da MMª Juíza de Direito Dra. Andrea Parente Lobão Veras, de acordo com o provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, venho atráves deste para INTIMAR o Sr. Advogado: Dr. ROGÉRIO SOARES DA ROCHA (OAB-PI 10.635), para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a constestação. E para constar, Eu MERYLLANE DE ANDRADE LIMA, Consultora judicial da Vara Única da Comarca de Altos-PI, digitei e conferi o presente aviso".
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000890-74.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000473-88.2014.8.18.0043
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: GÉSSICA MARÍLIA DA SILVA VIEIRA, MARÍLIA GABRIELA DA SILVA VIEIRA
Advogado(s): THIAGO TORRES CORDEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 8316)
Executado(a): JOAQUIM DOS SANTOS VIEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000350-85.2017.8.18.0043
Classe: Embargos à Execução
Autor: MUNICÍPIO DE CAXINGÓ -PI
Advogado(s):
Réu: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): MARCELO TESHEINER CAVASSANI(OAB/SÃO PAULO Nº 71318), LEONOR RODRIGUES DE OLIVEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 137786)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000433-09.2014.8.18.0043
Classe: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: MAN LATIN AMERICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
Advogado(s): MARCELO TESHEINER CAVASSANI(OAB/SÃO PAULO Nº 71318), LEONOR RODRIGUES DE OLIVEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 137786)
Executado(a): MUNICÍPIO DE CAXINGÓ-PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000006-51.2009.8.18.0022
Classe: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Advogado(s):
Executado(a): R. R. SOBRINHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000435-71.2017.8.18.0043
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JEANNE SANTOS ROCHA DO VAL
Advogado(s): VILMAR OLIVEIRA FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 5312)
Réu: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES/PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000283-62.2013.8.18.0043
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JULIO CESAR DE CERQUEIRA
Advogado(s): JOSE CICERO FERREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6858)
Réu: MUNICIPIO DE CAXINGO , ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): ELIANE DE OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5483)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000096-44.2017.8.18.0098
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: WILLIANE DE SOUSA DA SILVA MONTEIRO
Advogado(s): JONIELSON DA CUNHA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5490)
Réu: EFRAIM MONTEIRO RODRIGUES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000460-89.2014.8.18.0043
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO SOCORRO DA CUNHA FREIRE
Advogado(s): PATRICIA MARIA VIEIRA VERAS DE ALBUQUERQUE E AZEVEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8327)
Réu: JOSÉ IRISVAN SANTOS DE MELO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000578-65.2014.8.18.0043
Classe: Guarda
Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS DA SILVA, MAURICIO OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): ANTONIO DEFRISIO RAMOS FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 9246)
Requerido: ABIMAEL MENDES DA SILVA, MARIA DALVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000011-68.2013.8.18.0043
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/PIAUÍ Nº 10010), JOAO CARVALHO QUIXADA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9501), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: TARCISO DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s): THIAGO TORRES CORDEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 8316)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000384-65.2014.8.18.0043
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO JUNHO DOS PRAZERES, IVONETE DOS PRAZERES MADALENA
Advogado(s): FRANCISCA JANE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5640)
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000512-51.2015.8.18.0043
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: MARIA ELOAH DOS SANTOS ARAÚJO
Advogado(s): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5308)
Executado(a): JOSÉ WILTON DE BRITO ARAÚJO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.