Diário da Justiça
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Publicado em 20/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000139-53.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LOURIVAL MODESTO DE CARVALHO, BANCO BMG
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu:
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000089-27.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Autor: LOURIVAL MODESTO DE CARVALHO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000368-45.2017.8.18.0031
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: GUI DE BORGONHA PIRES
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1638)
Réu: FRANCISCA ARAUJO PIRES
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002959-77.2017.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA CLARA NUNES DOS SANTOS, FABRICIA NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): GIOVANNI JERVIS DIOGENES E MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 5737-B)
Réu: RICARDO DE SOUZA SALAZAR
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000650-51.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO BMB S/A
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000126-08.2017.8.18.0057
CLASSE: Guarda
Requerente: A. A. DA C. S.
Requerido: F. A. DA C.
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 60 (sessenta) diasO Dr. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de JAICÓS, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Praça Padre Marcos, nº 74, JAICÓS-PI, a Ação acima referenciada, proposta por ANDRELINA ALEXANDRINA DA CONCEIÇÃO SILVA, brasileira, casada, aposentada, filha de ALEXANDRINA JOANA DA CONCEIÇÃO e MARIANO FRANCO ANUNCIADO, residente e domiciliada em POVOADO CANELA DE VELHO, ZONA RURAL, CAMPO GRANDE DO PIAUÍ-PI em face de FRANCISCA ANDRELINA DA CONCEIÇÃO, CPF 00310762383, ficando desde já eventuais interessados convocados a integrarem a lide. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de JAICÓS, Estado do Piauí, aos 16 de maio de 2019 (16/05/2019). Eu, ______________________, digitei e subscrevi.
JAICÓS, 16 de maio de 2019
FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000979-63.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA INÊS DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000693-60.2012.8.18.0042
Classe: Usucapião
Usucapiente: ELSIO FERDINAND NOGUEIRA PARANAGUÁ E LAGO E SUA ESPOSA
Advogado(s): ELSIO FERDINAND DE CASTRO PARANAGUA E LAGO(OAB/PIAUÍ Nº 7403-A), ELVIA FERNANDA DE CASTRO PARANAGUA E LAGO(OAB/TOCANTINS Nº 3945)
Usucapido: HERDEIROS E SUCESSORES DA DANIEL DA CUNHA NOGUEIRA E DE SUA ESPOSA LAURA LUSTOSA NOGUEIRA PARANAGUÁ
Advogado(s):
Ato Ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS da conclusão do procedimento de virtualização do presente processo, que passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000514-59.2012.8.18.0032
Classe: Monitória
Autor: INDÚSTRIA DE BEBIDAS PIRASSUNUNGA LTDA
Advogado(s): LILI DE SOUZA SUASSUNA(OAB/PERNAMBUCO Nº 29966)
Réu: FRANCISCO DE ASSIS COSME
Advogado(s): MANOEL DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8520)
ATO ORDINATÓRIO: Fica intimada a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001111-57.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA NEUSA DE JESUS SOUSA
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001053-65.2016.8.18.0135
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s):
Réu: JARDEL DE SOUSA
Advogado(s): JARDEL LUCIO COELHO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7762)
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000566-02.2015.8.18.0048
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JAIRES DOS SANTOS LEÃO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)
Réu: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT
Advogado(s):
Do exposto, impõe-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI do Código de Processo Civil, e, ainda, CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais.
Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000610-69.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ JOÃO DO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO CIFRA S. A.
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000609-32.2016.8.18.0135
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI
Advogado(s): GUSTAVO BARBOSA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5315)
Réu: MURILO ANTONIO PAES LANDIM
Advogado(s): NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2953)
Defiro o pedido constante no Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000609-32.2016.8.18.0135.5004 e determino a expedição de RPV em favor da advogada do requerido.
Intimem-se.
Quando da confecção do RPV, oficie-se o Município.
Comprovado nos autos o depósito judicial, expeça-se alvará.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000123-80.2017.8.18.0048
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: ANTONIO JOÃO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DE D. LOBÃO/PI.(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: ANA CLEIDE GOMES MOTA ARAÚJO
Advogado(s):
Do exposto, impõe-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI do Código de Processo Civil, e, ainda, CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais.
Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000034-78.2017.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOÃO BATISTA DE SOUSA
Advogado(s): MÁRIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 6253)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/RN nº. 392-A)
Intima-se da sentença:
Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e IV da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo nº 738765856, de que tratam os autos, em que figuram como contratantes Banco Bradesco Financiamentos S.A e João Batista de Sousa e para condenar o requerido a:
a) restituir a parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes aos empréstimos descontadas do seu benefício previdenciário, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional).
b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.
Custas pelo requerido.
Condeno o requerido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.
P. R. I.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000260-54.2015.8.18.0041
Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Autor: LUIS CESAR LOPES DE LIMA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)
Réu: MUNICIPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276), FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030)
Intima-se da sentença:
Nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente os pedidos, nos termos da fundamentação, declarando extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, no entanto, mantenho suspensa a cobrança em razão da gratuidade.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem-se.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001487-09.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ GALDINO DO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - JECC SÃO JOÃO - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000009-29.2018.8.18.0171
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: LUZILENE MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s):
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/06/2019 às 16:30 horas.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000430-53.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE MARCOS DE LIMA FILHO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001313-97.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA MINERVA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO PAN
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000382-12.2016.8.18.0048
Classe: Guarda
Requerente: LAILSON ALVES DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO MARTINS VALE DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11800)
Requerido: ERIKA LARISSA CHAVES
Advogado(s):
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000127-70.2005.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA/PI
Advogado(s): ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525)
Requerido: ESPOLIO DE JOAQUIM BARROSO LEAL
Advogado(s): GILDETE DIAS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2352)
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos argumentos jurídicos acima e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com fulcro no art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0013641-94.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO RAVANELLE LIMA BRAGA- MENOR
Advogado(s): MARLUCIA BARRIGA(OAB/PIAUÍ Nº 1479), NIVIA MARIA SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7643)
Réu: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, indicar provas caso pretenda produzi-las, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Em suma, não havendo interesse na revista de provas atuais ou apresentação de novas provas, dá-se o saneamento do processo preparando-o para sentença.
EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0001384-67.2013.8.18.0033
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: A REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARA DESTA COMARCA
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO NONATO DE RESENDE
Advogado(s): EDIVARGOMESDEARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 99477)
ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 1° vara de Piripiri-PI, intima o Dr. EDIVAR GOMES DE ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 99477), para audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13/06/2019, às 11:30 horas, no fórum local. Eu, Andrea Maria Seraine Custódio Viana- Analista Judicial o digitei.