Diário da Justiça 8668 Publicado em 16/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000141-03.2015.8.18.0071

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTONIA FERREIRA LIMA

Advogado(s): LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125)

Réu: BANCO BMG-S/A

Advogado(s): CARLA DA PRATO CAMPOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156844), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Valor: R$ 57,18.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000531-90.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000434-90.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARTINA JOSINA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000100-80.2002.8.18.0042

Classe: Usucapião

Usucapiente: JOSÉ PEREIRA DA SILVA, MADALENA PEREIRA DOS SANTOS, ANACLETO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): WASHINGTON LUIS RODRIGUES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 276-B)

Usucapido: HERDEIROS DE CELESTINO CLARINDO DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 14 de maio de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - CEAS

DECISÃO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000153-16.2019.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: MARIENNE JENNIFER DE ARAÚJO, ANTONIO JOSE MOURA

Advogado(s): JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12574), JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13077)

DECISÃO-MANDADO A denúncia está acompanhada de elementos sólidos que fundamentaram a tipificação supracitada, que espelham materialidade induvidosa e fortes indícios de que o acusado é autor do delito em apreço, e considerando que, nesta fase, prevalece o indubio pro sociedade, recebo a denúncia de fls. 02/06, oferecida contra MARIENNE JENNIFER DE ARAÚJO, brasileira, filha de Jackeline de Jesus Araújo, residente e domiciliada na Rua Humberto Bona, nº 201, Bairro Parque das Estrelas, CPF nº 051.296.323-11 e contra ANTONIO JOSE MOURA, brasileiro, filho de Domingas Pinheiro dos Santos do Nascimento, residente na Rua Humberto Bona, nº 201, Bairro Parque das Estrelas, CPF nº 044.296.033-67 dando-os por incursos nas penas do art. 33, caput da Lei 11. 343/2006. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/07/2019, às 09h30 (art. 56 da Lei 11.343/2006). Diligencie-se pela citação pessoal do acusado, notificações, cartas precatórias, intimações e requisições, dando-se ciência ao Representante do Ministério Público. Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Teresina, para intimação do Réu ANTONIO JOSÉ MOURA, que encontra-se recolhido na Penitenciária Irmão Guido. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA, Juiz(a), em 14/05/2019, às 12:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 1. 2. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva de ANTONIO JOSE MOURA, encaminhem-se os autos ao Representante do Ministério Público para manifestação.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000432-23.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ JOÃO DO NASCIMENTO

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ANGICAL DO PIAUÍ)

Processo nº 0000076-47.2016.8.18.0079

Classe: Procedimento Sumário

Autor: CERDINAN RODRIGUES DE LIMA

Advogado(s): ERINALDO PEREIRA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8562)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861)

SENTENÇA: Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente aforados, mas lhes nego provimento, vez que inexiste omissão na sentença embargada. Assim, julgo improcedente o recurso, por falta de amparo legal. Ademais, condeno a parte embargante a pagar à parte embargada uma multa, que arbitro em 1% do valor atualizado da causa, consoante norma insculpida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se...Angical do Piauí, 5 de maio de 2019. a) Kelson Carvalho Lopes da Silva - Juiz de Direito em exercício.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000706-84.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000751-88.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO APOLÔNIO DO NASCIMENTO

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO CIFRA S. A.

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000072-88.2003.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA COSTA CARDOSO PIRES REBELO

Advogado(s): OACY CAMPELO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 887)

Réu: JOAO HENRIQUE FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO

Advogado(s): MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000846-74.2009.8.18.0050

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Denunciado: ANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES, GERALDO VIEIRA DINIZ, SIMONE MARIA DA SILVA NASCIMENTO, ANA MARIA DE SOUSA SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intimar os advogados Dr. Paulo Afonso Alves Nonato (OAB/PI n. 2149/90), representando o réu Geraldo Vieira Diniz, Dr. Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI n. 4703), Dr. Ronaldo Mota Gomes (OAB/PI n. 9173), Dra. Mayara de Sousa Santos Doudement Mousinho(OAB/PI n. 9941), Dra. Luanna Gomes Portela (OAB/PI n. 10.959), Dr. Rafael Dantas Nery (OAB/PI n. 7.952), representando o réu Antônio Felipe Santolia Rodrigues, para apresentarem Alegações Finais no prazo de cinco dias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Vara Única de URUÇUÍ)

Processo nº 0000658-92.2012.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE PEREIRA MARTINS FILHO

Advogado(s): RUANE VALENTIM CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 13706)

Réu: CACIQUE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA

Advogado(s): WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5845)

DESPACHO: Consoante dispõe o artigo 385 do Código de Processo Civil, compete uma parte requerer o depoimento pessoal da outra parte a fim de que seja interrogada, não sendo viável a colheita como prova de seu próprio depoimento pessoal. Defiro, entretanto, a produção da prova testemunhal e designo audiência de instrução para colheita da testemunha arrolada pela parte autora para o dia 26 de junho de 2019, às 08 horas e 30 minutos, neste fórum. Saliento que compete a parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada para comparecimento em audiência, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000308-53.2017.8.18.0102

Classe: Execução de Alimentos

Autor: KAIQUE GABRIEL MARTINS MATOS, JAINE MARTINS DA SILVVA

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

Réu: PHILIPE MATOS PEREIRA

Advogado(s):

Ao Ministério Público para que se manifeste sobre o abandono no prazo de 15 dias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000345-24.2016.8.18.0035

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DOS RAMOS FARIAS DOS SANTOS

Advogado(s): WILLIANNA MARQUES DE MOURA PAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 11782)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

DESPACHO: : " Diante da ausência injustificada do requerente na audiência de conciliação, mesmodevidamente intimado, aplico-lhe a multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º do CPC. Fica a parte autora intimada para apresentar o extrato do mês de outubro de 2013, no prazo15 dias"

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0000473-90.2015.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: ANGELO FREIRE DE OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s): FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516)

ATO ORDINATÓRIO: A Srta. EMANUELLE PORTELA ALVES CARVALHO, Oficial de Gabinete da 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, de ordem do (a)MM (a) Juiz (a) de Direito em exercício na 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, INTIMA, por meio deste, o(s) advogado(s) Dr(s). FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516), para comparecer(em) a Audiência de Instrução e Julgamento a acontecer no dia 03 de julho de 2019, às 10:00 horas, nos autos acima epigrafados. Aos 14.05.2019. Eu,Emanuelle Portela Alves Carvalho,Oficial de gabinete, digitei e subscrevi, em conformidade com o art. 2º, XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000186-98.2016.8.18.0094

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO PEREIRA DE AQUINO

Advogado(s): LEONARDO BARBOSA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8284)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): CLAUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 2816), LIDIANE CARNEIRO CUNHA GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 1422568)

Vistos etc. Sobre a impugnação à execução apresentada pelo INSS, por sua Procuradoria, por meio do protocolo datado de 29/05/19 - fls. 152/153, intimo o autor, por seu advogado, a manifestar-se, em dez dias. Cumpra-se. E. Veloso, 14/05/2019. João de Castro. Juiz de Direito.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000079-64.2015.8.18.0102

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: MARIA JOSÉ TRAJANO DA FONSECA

Advogado(s): MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 9941), JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 7376), MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703), RONALDO MOTA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 9173), MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14900), OMAR DE ALVANEZ ROCHA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 12437)

Executado(a): FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES PEREIRA

Advogado(s): MATHEUS LEAL ALVES FORTES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 50598), HANANDA MARTINS BENVINDO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 13405), LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 15456)

Intime-se a parte autora, por seu procurador, para que se manifeste sobre o despacho de 17/01/2019 no prazo de 30 dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000055-18.2004.8.18.0071

Classe: Usucapião

Usucapiente: JOSÉ DE ARIMATÉIA SOARES NOGUEIRA

Advogado(s): DIRLEY SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3510)

Usucapido: FRANCISCO SOARES DA SILVA, IRACEMA SOARES DO VALE MENDES

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000728-70.2016.8.18.0077

Classe: Carta Precatória Cível

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 30ª VARA CIVEL DO FORO CENTRAL CIVEL DE SÃO PAULO, BANCO RABOBANK INTERNACIONAL BRASIL S/A

Advogado(s): FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA(OAB/SÃO PAULO Nº 206727)

Requerido: CLEDSON ALVES EVANGELISTA, MARIA TERESA BORGES EVANGELISTA

Advogado(s): FERNANDO CHINELLI PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7455)

Defiro o pedido do exequente para o prosseguimento da execução contra a coexecutada Maria Tereza Borges Evangelista, solidariamente responsável pela dívida e proprietária de 50% dos imóveis penhorados, para que seja feita a alienação judicial da fração ideal de 50% dos bens imóveis penhorados.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000022-81.2019.8.18.0045

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)

Réu: FRANCIVANDO GOMES DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA: "DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo ADMISSÍVEL a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para PRONUNCIAR o réu FRANCIVANDO GOMES DE SOUSA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2°, VI e § 2°-A, I, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, passo a analisar acerca da possibilidade de revogação de sua prisão preventiva e, consequentemente, concessão de sua liberdade provisória. Inicialmente, forçoso reconhecer que as condições pessoais favoráveis do réu não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. A jurisprudência da Corte do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória ou de pronúncia, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1º, ou 413, § 3º, todos do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. Ainda, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade acentuada da conduta incriminada, bem como da complexidade do caso. De uma análise dos autos, extrai-se que a prisão preventiva deverá ser mantida para a garantia da ordem pública, em vista da gravidade concreta do delito, revelada pelo seu modus operandi, pois o acusado, se valendo de um modo de execução cruel, desferiu golpes na vítima com um pedaço de pau, de forma a ocasionar intenso sofrimento, já que essa ainda ficou jogada ao chão latejando, o que demonstra a gravidade concreta do crime, a audácia e a periculosidade do preso. Essa conjuntura fática justifica a manutenção da medida constritiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Infere-se que o crime imputado ao "acusado" teve grande repercussão na sociedade de Castelo do Piauí-PI e demais cidades circunvizinhas, que foram tomadas por imensa indignação, revolta e comoção, isto porque se trata de crime (feminicídio) que envolve violência e grave ameaça a pessoas, e que vem sendo praticado de forma rotineira nesta região, o que requer, desde logo, para acautelar o meio social, uma resposta eficaz e imediata do poder público. Ademais, o crime foi praticado, aparentemente, sem motivação relevante e condizente com o resultado ocasionado, mostrando-se desarrazoada e desproporcional a justificativa apresentada pelas testemunhas e pelo próprio acusado, ao afirmar que a razão seriam os ciúmes que nutria para com a vítima, o que veio a ensejar a morte da adolescente mediante o emprego de um pedaço de pau, ou seja, de forma brutal a companheira do acusado foi golpeada. Há que se consignar, ainda, que o Formulário de Recognição Visuográfica às fls. 28 descreve com detalhes a cena do crime. No mesmo, consta a informação de que a vítima convivia em união estável com o acusado há 03 (três) e no local do ocorrido fora encontrado um bastão de madeira quebrado e ensanguentado, além de uma faca retorcida e uma camisa do acusado com vestígios de sangue. Verificou-se, ainda, que um dos cômodos havia um colchão no chão e diversos documentos espalhados e a porta do quarto de casal havia sinais de arrombamento. Ressalta-se que no perfil psicológico/social do Sr. Francivando Gomes consta a informação de que ele era, segundo relatos, bastante ciumento e já teria agredido fisicamente a vítima em outras oportunidades. Por fim, a concessão de liberdade a condenados por crimes, em especial graves com penas elevadas, constitui em estímulo à reiteração delitiva, não só a ele próprio, mas também aos outros meliantes. A segregação provisória visa não apenas afastar do seio da sociedade os seus infratores, mas também coibir a índole maléfica dos demais, dar exemplo claro e cabal de que o crime não compensa; de que a Justiça funciona. Trata-se de desestimular, em seu nascedouro, outros anseios criminosos. No mesmo diapasão, o fato de o acusado FRANCIVANDO GOMES DE SOUSA evadir-se logo após a prática delitiva é motivo suficiente para a manutenção da cautelar, tendo inclusive o respaldo da jurisprudência mais abalizada para a decretação da prisão preventiva, com o escopo de garantir a aplicação da lei penal, já que, evidentemente, não se poderá aplicar a pena caso venha a ser condenado. Dessa forma, mantida esta decisão de pronúncia, o réu será levado a julgamento perante o Júri Popular e há necessidade de resguardar a paz social e garantir a ordem pública. Por tais fundamentos, mantenho o decreto de prisão preventiva em desfavor do réu FRANCIVANDO GOMES DE SOUSA, em conformidade com a norma do art. 312 do CPP. Quanto ao pedido da defesa, referente a manutenção do preso Francivando Gomes de Sousa no Estabelecimento Prisional em que encontra-se detido - localizado em Campo Maior- determino que o Diretor do Estabelecimento, como forma de resguardar as visitas e o contato que o acusado vem mantendo com seus familiares, mantenha o acusado lá custodiado, salvo impossibilidade Documento assinado eletronicamente por LEONARDO BRASILEIRO, Juiz(a), em 14/05/2019, às 14:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. devidamente justificada, devendo a Secretaria providenciar a confecção de Ofício para ciência do determinado pelo Diretor Penitenciário. Sem custas nesta fase processual. Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem-me os autos conclusos para as providências de praxe. Publique-se. Registre-se e intimem-se (Obs.: Réu Preso - Intimação Pessoal e Por Meio de Advogado (Defensor Público)). Cumpra-se com URGÊNCIA. Castelo do Piauí - PI, 14 de Maio de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000701-94.2017.8.18.0031

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DE JESUS PEREIRA

Advogado(s): KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 11941)

Interditando: JULIO CESAR PEREIRA

Advogado(s):

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000456-26.2012.8.18.0042

Classe: Usucapião

Usucapiente: ERISMAR CLEMENTINO DA SILVA

Advogado(s): WASHINGTON LUÍZ R. RIBEIRO(OAB/SÃO PAULO Nº 130336)

Usucapido: CABISA - CANTO DO BURITI AGROINDUSTRIAL S/A, ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO 19 DE ABRIL

Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1672)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000352-64.2014.8.18.0074

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MONSUÊTO KELLES DE CARVALHO, JOSÉ RONÁSIO BORGES FERNANDES

Advogado(s): LUIZ AUGUSTO BARROS JUNIOR(OAB/PERNAMBUCO Nº 18993), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

ANTE O EXPOSTO, e sem prejuízo do Conselho de Sentença decidir, com base no art. 413 do CPP, pronuncio MONSUÊTO KELLES DE CARVALHO, já qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, II e III do CP, pelos fatos descritos na denúncia e absolvo sumariamente o denunciado JOSÉ RONÁSIO BORGES FERNANDES, na forma do art. 415, II do CPP Concedo ao denunciado MONSUÊTO KELLES DE CARVALHO o direito de recorrer em liberdade. P.R.I. Ciência ao MP. Preclusa esta decisão, cumpra-se o disposto no art. 421 do CPP.

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000442-46.2019.8.18.0026

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: 5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE CAMPO MAIOR - PI

Advogado(s):

Indiciado: IURY ARAUJO

Advogado(s): JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 11827)

DESPACHO-MANDADO RÉU PRESO - URGENTE NOTIFICAR o acusado IURY ARAUJO, atualmente preso na Preso na penitenciária regional de Campo Maior, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. CAMPO MAIOR, 8 de maio de 2019 LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000197-68.2013.8.18.0083

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCILEIDE ALVES DE SOUSA

Advogado(s): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO(OAB/PIAUÍ Nº 5075-A)

Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

DESPACHO: Vistos. Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos presentes autos do TJPI. Cumpra-se. Expedientes Necessários.

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