Diário da Justiça
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Publicado em 16/05/2019 03:00
Matérias:
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011360-63.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: FERNANDO LUIZ DE SANTANA
Advogado(s): ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1637)
Réu: LUZINEIDE DUARTE DA SILVA SANTANA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026718-44.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: UBIRANI SOUSA ROCHA
Advogado(s): TÉSSIO DA SILVA TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 5944)
Requerido: PLANO MEDICO DE ASSISTENCIA E TRATAMENTO - PLAMTA
Advogado(s):
Intime-se a parte autora através de seu advogado para apresentar as contrarrazões a este juízo no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028380-72.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO HONDA S/A
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)
Requerido: DIANA DE JESUS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Faço vista dos autos a(o) Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manisfestar sobre as pesquisas via INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD e requerer o que entender de direito.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0013511-70.2014.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Réu: MARCOS ANTONIO DA CUNHA SOUSA
Vítima: SILMARA PEREIRA DOS SANTOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vítima, SILMARA PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, filha de Maria do Serrato Pereira dos Santos, residente na Quadra R, Casa 08, Parque Firmino Filho, Santa Maria da Codipi, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Diante de tal argumento, e em razão da falta do interesse processual, ante a inexistência dos autos principais( processo criminal), determino a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, com fulcro nos arts. Art. 354 e 485, VI, do CPC (aplicado aqui subsidiariamente), devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ MARIA DAS DORES OLIVEIRA SANTOS, Analista Administrativo, digitei e subscrevo.
TERESINA, 14 de maio de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013470-35.2016.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: DIVANEIDE DE SOUSA PINHEIRO
Advogado(s): KARLA MARA BORGES REBELO MORITZ(OAB/PIAUÍ Nº 7807), ROGÉRIO DE FIGUEIRÊDO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5287)
Réu: DANIELE AMORIM AITA ( IASPI) DIRETORA GERAL DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Intime-se a parte autora através de seu advogado para apresentar as contrarrazões a este juízo no prazo legal.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001186-87.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: CLAUDINO PEREIRA DOS REIS
Advogado(s): IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335)
III- DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu CLAUDINO PEREIRA DOS REIS, qualificado à fl. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06:
A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.
7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.
8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.
9. Natureza da Droga: Trata-se de maconha. A natureza da substância não apresenta elevado grau de nocividade à saúde, sendo, sabidamente droga de menor potencial ofensivo à saúde dos usuários.
10.Quantidade da droga: Trata-se de 155,0g (cento e cinquenta e cinco gramas). Em face da pequena quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, esta circunstância não deve ser sopesada em desfavor do acusado.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Em relação a atenuante da confissão, a mesma não deve ser reconhecida em face do acusado não ter confessado a autoria delitiva que lhe foi imputada, tendo apenas admitido outra conduta (art. 28 da Lei 11.343/06) e não aquela contida na denúncia.
No tocante a agravante da reincidência, a mesma não deve ser considerada em face da ausência de certidão de trânsito em julgado das sentenças penais condenatórias transitadas em julgado que recaíram em desfavor do acusado.
C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Assim restou ementada a referida decisão:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.
I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;
iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.
III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".
Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) .
No presente caso, CLAUDINO PEREIRA DOS REIS também é réu em outra ação penal nesta Comarca, também pelo delito de tráfico de drogas, conforme certidão de distribuição criminal à fl. 55 dos autos. Carácter inclinado à prática de delitos. Caracterizada a contumácia delitiva específica. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06, por estar caracterizada a dedicação às atividades criminosas.
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de tráfico de drogas, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.
Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, a ser cumprida na Colônia Agrícola Major César, em Altos-PI, eis que não há qualquer óbice legal para o crime de tráfico de drogas, sendo esse o entendimento dos nossos Tribunais.
Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, a seguir fundamentado. É contumaz na prática do crime de tráfico de drogas, apresenta-se como pessoa perigosa para o convívio social. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP.
Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.
Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
V- FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA O DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE
Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.
Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.
Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).
Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377:
"Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."
A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a cometer outros crimes.
Além disso, o acusado passou todo o trâmite do processo cautelarmente custodiado, por prisão preventiva, razão pelo qual não tem o direito de recorrer em liberdade.
O ora condenado CLAUDINO PEREIRA DOS REIS, responde a outra ação penal pelo delito de tráfico de drogas, assim conceder a ele, o direito de recorrer desta condenação em liberdade, é razão suficiente para abalar a garantia da ordem pública, diminuindo a credibilidade da justiça e estimulando a prática de condutas delituosas, além de configurar um desrespeito à sociedade.
A manutenção da segregação cautelar é satisfatoriamente justificada para a garantia da ordem pública, em virtude da contumácia delitiva específica do sentenciado na prática da traficância, o que demonstra com clareza a perniciosidade da ação ao meio social.
Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº 09/STJ).
No caso em tela, não há constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, evidenciando a periculosidade e personalidade voltada para o crime. As reiterações delitivas demonstraram a propensão a práticas criminais pelo acusado.
Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:
[...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.1
Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.
Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação. A anterior prática de crimes sem condenação serve para justificar a manutenção da prisão preventiva.
A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.
Por tais razões, não reconheço ao Condenado o direito de recorrer em liberdade.
Inicie-se, portanto, a execução provisória da pena imposta.
Cumprida a diligência, expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.
Determino que o réu CLAUDINO PEREIRA DOS REIS, seja transferido, imediatamente, para a Colônia Agrícola Major César, em Altos-PI.
VI - DA DETRAÇÃO
Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa à detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve iniciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, posto que não faz jus a progressão ao aberto pelo requisito objetivo temporal.
A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.
Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.
Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:
"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )
No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das Execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.
VII- DA MULTA
O pagamento voluntário pode se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.
O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo em seguida para recolhê-la no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.
Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.
VIII- DA REPARAÇÃO DOS DANOS
No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação de tais danos.
IX- DISPOSIÇÕES FINAIS
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição da Guia de Execução Definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Nos termos do art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06, declaro a perda dos bens, valores e produtos apreendidos com o acusado, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Recaindo o perdimento em veículos automotores ou ciclomotores, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009, se for o caso destes autos.
Ad cautelam, havendo bens móveis e automotores apreendidos nos autos e não declarados seu perdimento em favor da União, promover a devolução ao legítimo proprietário, mediante comprovação legal via CRLV e CRV, RG, CNH, etc, bem como oficiando-se ao DETRAN no qual o veículo esteja registrado, para cancelamento de todas as multas e restrições, a partir do dia da apreensão pela autoridade policial até o dia da efetiva entrega a parte interessada. Caso contrário, não se aplica este comando.
Determino ainda que havendo bens de pequeno valor, considerando que se tratam de objetos de reduzido valor econômico, inclusive inferiores aos custos de suas próprias alienações, determino a destruição destes objetos ou a doação destes a entidades beneficentes voltadas ao acolhimento de dependentes e usuários de drogas, desde que atendidas as regras legais.
Oficie-se a SENAD sobre os bens declarados perdidos para a adoção das medidas cabíveis, bem como para que o mesmo se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o §2º do art. 63 da Lei 11.343/06, enviando-se a este órgão a relação dos bens, direitos e valores apreendidos e declarados perdidos em favor da União, indicando o local em que se encontram ou a entidade ou o órgão em cujo poder esteja, na forma do §4º do referido artigo. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, determino a doação e/ou leilão dos bens apreendidos, destinando-se em um ou outro caso, às entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes químicos e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico de drogas, nos termos do art. 61 da Lei 11.343/06.
Oficie-se a FUNAD sobre os valores declarados perdidos para a adoção das medidas cabíveis.
Determino a destruição da droga e das balanças apreendidas, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, por se tratar de réu assistido por Advogado Particular.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o réu pessoalmente e a Defesa.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000444-33.2017.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/CEARÁ Nº 10952), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/CEARÁ Nº 1870)
Requerido: ARIEL MILLE DE ARAÚJO MIRANDA
Advogado(s): ROMULO DE SOUSA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8005)
1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo 3045207155003, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018724-86.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ARIEL MILLE DE ARAÚJO MIRANDA
Advogado(s): ROMULO DE SOUSA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8005), ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4139-E)
Réu: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.
Advogado(s):
Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0006354-41.2017.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Réu: PAULO ROBERTO PINTO LIMA OLIVEIRA
Vítima: BIANCA OLIVEIRA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vitima BIANCA OLIVEIRA LIMA, filha de Leida Maria Lima Oliveira, poprtadora da RG n° 0350046220083, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " FICANDO as medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse superveniente, ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na estatística. A revogação das medidas não implica impossibilidade de a vítima, a qualquer tempo, em caso de necessidade, ingressar com novos pedidos, diante de atual situação de risco e violência. dispositivo da sentença". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ MARIA MARLENE DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 14 de maio de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0010592-16.2011.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Requerente: GREISA OLIVEIRA DA COSTA
Requerido: RUAN RODRIGUES VIEIRA DOS SANTOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vítima GREISA OLIVEIRA DA COSTA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse superveniente, ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na estatística.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ ISABELA MARIA CURY DE MIRANDA, Assessor Jurídico, digitei e subscrevo.
TERESINA, 14 de maio de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003468-69.2017.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S A
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: MIGUEL ALVES DE CARVALHO
Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000424-71.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: GISLENE TÁBATA BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III- DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO a ré GISLENE TÁBATA BARBOSA DE SOUSA, qualificada à fl. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06:
A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade da Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.
7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.
8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.
9. Natureza da Droga: Trata-se de cocaína. A cocaína é considerada uma das drogas mais perigosas que existem, por isso, seus efeitos e malefícios quase que triplicam se comparados a outros tipos de substâncias. Ela afeta principalmente as atividades cerebrais e influencia na capacidade motora e sensorial do corpo. Logo, diante do alto grau de nocividade da cocaína, a natureza da substância deve ser sopesada em desfavor da acusada.
10.Quantidade da droga: Trata-se de 4,0g (quatro gramas) de cocaína. Em face da pequena quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, esta circunstância não deve ser sopesada em desfavor da acusada, como circunstância preponderante.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável a acusada, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Assim restou ementada a referida decisão:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.
I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;
iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.
III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".
Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) .
No presente caso, a ré Gislene Tábata Barbosa de Sousa também é ré em outra Ação Penal nesta Comarca, também pelo crime de tráfico de drogas (processo n° 0001811-66.2018.818.0140), na qual a mesma foi condenada pelo crime em tela, conforme certidão de distribuição criminal constante à fl. 21 do APF. Carácter inclinado à prática de delitos. Caracterizada a contumácia específica. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06, por estar caracterizada a dedicação às atividades criminosas.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de tráfico de drogas, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira da ré em arcar com valor superior.
Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, a ser cumprida na Penitenciária Feminina, em Teresina-PI, eis que não há qualquer óbice legal para o crime de tráfico de drogas, sendo esse o entendimento dos nossos Tribunais.
Concedo a sentenciada o direito de recorrer em liberdade e apelar solta, considerando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, estampados no art. 312 do CPP.
Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
V - DA DETRAÇÃO
Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa à detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus a sentenciada nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que a acusada esteve presa preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve iniciar a sentenciada o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, posto que não faz jus a progressão ao aberto pelo requisito objetivo temporal.
A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.
Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.
Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:
"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )
No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das Execuções Penais, sem prejuízo a sentenciada, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.
VI- DA MULTA
O pagamento voluntário pode se feito pela condenada no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) da apenada para realizar tal ato.
O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-a logo em seguida para recolhê-la no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.
Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pela executada, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação da ré para pagar ou de que a mesma permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.
VII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS
No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação de tais danos.
VIII- DISPOSIÇÕES FINAIS
Revogo todas as medidas cautelares impostas à acusada. Oficie-se ao Núcleo de Monitoramento, comunicando a retirada do dispositivo eletrônico da acusada, remetendo cópia desta decisão. Determino que a beneficiada se dirija ao Núcleo de Monitoramento, no prazo de até 05 (cinco) dias, para a retirada da tornozeleira eletrônica.
Considerando as informações prestadas pela acusada em seu interrogatório na fase policial às fls. 13/14, encaminhem-se cópias deste expediente ao Ilustríssimo Promotor de Justiça, Dr. Elói Pereira de Sousa Júnior e à Corregedoria da Polícia Civil do Piauí para as providências cabíveis.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
1.Determino a inclusão do nome da Ré no rol dos culpados;
2. Suspendo os direitos políticos da condenada enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
3.Determino a expedição da Guia de Execução Definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que a apenada faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
4. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome da acusada no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.
5.Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando a Sra. Secretária da Vara as demais medidas inerentes ao seu mister.
Nos termos do art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06, declaro a perda dos bens, valores e produtos apreendidos com a acusada, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06 (art. 61, § único LAD). Recaindo o perdimento em veículos automotores ou ciclomotores, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009, se for o caso destes autos.
Ad cautelam, havendo bens móveis e automotores apreendidos nos autos e não declarados seu perdimento em favor da União, promover a devolução ao legítimo proprietário, mediante comprovação legal via CRLV, CRV, RG, CNH, etc, bem como oficiando-se ao DETRAN no qual o veículo esteja registrado, para cancelamento de todas as multas e restrições, a partir do dia da apreensão pela autoridade policial até o dia da efetiva entrega a parte interessada, se tal automóvel tiver sido cautelado e trafegando. Caso contrário, não se aplica este comando.
Oficie-se ao FUNAD sobre os valores declarados perdidos para a adoção das medidas cabíveis.
Determino, por fim, a destruição das drogas apreendidas, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, ficando esta isenta de tal pagamento, tendo em vista que a mesma foi assistida pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a ré pessoalmente e a Defensoria Pública.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005072-07.2013.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: P & E COMÉRCIO E CORRETAGEM DE VEICULOS LTDA, PEDRO AMERICO LIMA SOUSA
Advogado(s): HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3208), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047/98)
Réu: BANCO ITAÚ S.A.
Advogado(s):
Diante da sentença proferida nos autos do processo nº 0010347-05.2011.8.18.0140 3ª Vara Cível, JULGO EXTINTO o presente processo por perda de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, determinando o seu arquivamento na forma da lei. Custas de Direito
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026106-38.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUCIA DE FÁTIMA MENEZES SOBRINHO
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):
Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006183-26.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO ALCANTARA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): PEDRO ALCANTARA ALVES DE OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 6236)
Réu: SPE CAPRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA, BANCO SANTANDER BANESPA S/A
Advogado(s): GUSTAVO DAL BOSCO(OAB/PIAUÍ Nº 11580), JANIO DE BRITO FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 2902), JOSÉ QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB/SP-103587)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de maio de 2019
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028666-50.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MICHAEL BANDEIRA NEIVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Réu: BANCO BV FINANCEIRA S/A
Advogado(s):
Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028246-74.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: RAFAEL NOBRE DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
III - DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, DESCLASSIFICO o crime de tráfico, imputado ao acusado RAFAEL SOBRE DOS SANTOS, qualificado à fl. 02, para a conduta de posse de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06. Em atenção ao teor do art. 48, § 1º, também da Lei Antitóxicos, declino da competência em favor do Juizado Especial Criminal competente para propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, conforme prescreve o art. 48, § 5º, da Lei de Drogas.
IV- DA PRESCRIÇÃO
Da análise dos autos, observa-se que, de fato, resta cristalino o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Vejamos:
Tendo em vista que a denúncia foi recebida em 17/10/2016 às fls. 130/133, a prescrição ocorreu em 16.10.2018, conforme o previsto no art. 30 da LAD, pois o lapso temporal no presente caso entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença é superior a 02 (dois) anos. Conforme demonstrado a seguir:
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
Destarte, impõe-se o reconhecimento, por este juízo da incidência do instituto da prescrição, culminando na extinção da punibilidade, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal que dispõe: "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício" c/c art. 107, IV do Código Penal que prevê: "extingue-se a punibilidade (?) IV - pela prescrição, decadência ou perempção".
Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de RAFAEL NOBRE DOS SANTOS, pela prescrição da pretensão punitiva na forma do art. 30 da Lei 11.343/06, c/c art. 107, do Código Penal e art.61 do CPP . Assim, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Determino o envio de cópias do interrogatório dos policiais e do réu para Corregedoria Geral da PM/PI e ao Promotor de Justiça, Dr. Eloi Pereira sousa Júnior, da 48º Promotoria responsável pelo controle externo de atividade policial, para o conhecimento e adoção das medidas que forem cabíveis.
Determino, por fim, a destruição das drogas apreendidas, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Sem custas processuais, tendo em vista que o acusado foi assistido pela Defensoria Pública.
Após as formalidades legais, com trânsito em julgado, não havendo recurso, dê-se baixa na Distribuição Criminal e no registro da Secretaria da 7ª Vara Criminal, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o réu pessoalmente e a Defensoria Pública.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010347-05.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO ITAÚ S/A
Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 151056-S)
Requerido: P & E COMÉRCIO E CORRETAGEM DE VEICULOS LTDA, PEDRO AMERICO LIMA SOUSA
Advogado(s):
Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010778-63.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARLA SIMONE MIRANDA BORGES, MARIA ELIETE MARREIROS MOREIRA VASQUES
Advogado(s): FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129), ANA JULIETA ALMEIDA FARIAS VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11903)
Réu: . ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Intime-se a parte autora através de seu advogado para apresentar as contrarrazões a este juízo no prazo legal.
AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006524-76.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: NUCLEO POLICIAL INVESTIGATIVO DE FEMINICIDIO, 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: JOÃO PEDRO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): REBECA FERREIRA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 14971)
AVISO DE INTIMAÇÃO
De ordem do Doutor ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP, a douta Advogada REBECA FERREIRA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ (Nº14.971-PI), na Ação Penal Nº0006524-76.2018.8.18.0140 ? Homicídio Qualificado - movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra JOÃO PEDRO DA SILVA SANTOS, figurando como vítima LUDIMAR DE SOUSA OLIVEIRA, em trâmite neste Juízo, cuja referida audiência realizar-se-á no dia 06/JUNHO/2019, às 10:00 horas, na Sala das Audiências do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 5º Andar, Praça Des. Edgar Nogueira, Centro Cívico, Bairro Cabral, Teresina ? Piauí. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Júri, aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove(14.05.2019). Eu, (Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014691-87.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Advogado(s): TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)
Requerido: TATIANA SAMARA SOUSA TAVARES
Advogado(s):
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012835-54.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GENESIO ALENCAR DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): VIVIANNE PESSOA ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4034)
Réu: BANCO REAL LEASING (SANTANDER) S/A, KENNIA RAQUEL VALE DOS SANTOS
Advogado(s):
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012979-28.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: MARIA LEIDE DA SILVA ARAUJO
Advogado(s):
Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme bolet anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024378-88.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE FATIMA MAXIMO SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Réu: BANCO BV FINANCEIRA S/A
Advogado(s):
Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006003-78.2011.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: IRAPUA DE CARVALHO DANTAS (IRAPUA)
Advogado(s): JOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 3614)
Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA
Advogado(s): LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI(OAB/SÃO PAULO Nº 161874), RAFAEL DE CARVALHO PASSARO(OAB/SÃO PAULO Nº 164878)
ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.