Diário da Justiça
8668
Publicado em 16/05/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 476 - 500 de um total de 1781
Juizados da Capital
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002125-58.2005.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL
Advogado(s):
Réu: RUBERVAN MACIEL PEREIRA DA SILVA FELIX
SENTENÇA
Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de RUBERVAN MACIEL PEREIRA DA SILVA FELIX, pela MORTE DO AGENTE na forma do art. 107, I do Código Penal. Cumprida as formalidades legais, arquive-se, com cópia desta sentença. Intimem-se as partes. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA, 7 de maio de 2019 JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0005936-06.2017.8.18.0140
CLASSE: Representação Criminal/Notícia de Crime
Representante: VALNESSA RODRIGUES VIDAL
Representado: EVANGELISTA FORTES DE SOUS
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha), a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado EVANGELISTA FORTES DE SOUS, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 15 de maio de 2019 (15/05/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029554-19.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ISAIAS MORAES DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): MARILIA DIAS ANDRADE(OAB/PARÁ Nº 14351), LUANA SILVA SANTOS(OAB/PARÁ Nº 16292)
Trata-se de pagamento voluntário da obrigação descrita no título judicial.
Assim, expeça-se alvará para levantamento de valores em benefício da parte autora referente à complementação da indenização no montante de R$ 13.492,43 (treze mil, quatrocentos e noventa dois reais e quarenta três centavos) com as devidas correções.
Expeça-se alvará para transferência do valor devido à título de honorários advocatícios em benefício do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí (CNPJ 24.226.295/0001-87 Conta Corrente nº 9873-6,Agência 3791-5, Banco do Brasil), conforme disposto no art. 98, VI da Lei Complementarnº 59 de 30 de novembro de 2005, no montante de R$ 2.023,86 (dois mil, vinte e três reais e oitenta e seis centavos).
Nesse sentido, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924,II, CPC.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005926-35.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: GERACINA LOURENÇO DA SILVA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Declarado: BANCO BV FINANCEIRA S.A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuidos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletronico - PJe, ficam por este INTIMADAS as partes, por seus procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletronico- PJe; ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 15 de maio de 2019.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0007754-76.2006.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Indiciado: ATEVANDRO PEREIRA DE SALES
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha), a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ATEVANDRO PEREIRA DE SALES, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 15 de maio de 2019 (15/05/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0007093-29.2008.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Indiciado: FRANCISCO RAFAEL PEREIRA LEITE AMARAL
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha), a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FRANCISCO RAFAEL PEREIRA LEITE AMARAL, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 15 de maio de 2019 (15/05/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002301-56.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALDEMIR FERREIRA LIMA DA COSTA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 15 de maio de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0004191-55.1998.8.18.0140
Classe: Arrolamento Sumário
Arrolante: ERMINDA CRIBILLETE MIRANDA, OCTAVIO MIRANDA
Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº 1669)
Arrolado: OCTAVIO MIRANDA FILHO
Advogado(s):
DESPACHO: Intimar o inventariante, via seu advogado, para informar sobre a real situação dos bens pertencentes ao espólio, e dos seus herdeiros, devendo apresentar documentos comprobatórios dos bens e das empresas a ele pertencentes, informando também sobre a situação dos mesmos, bem assim, os documentos civeis de identificação dos herdeiros do de cujus, tudo em 15(quinze) dias, sob pena de paralização e extinção do presente feito no estado em que se encontra.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0001570-84.2018.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Réu: PAULO CESAR DE SOUSA RIBEIRO
Vítima: ELANE MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o a vítima ELANE MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse superveniente, ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na estatística.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ ISABELA MARIA CURY DE MIRANDA, Assessor Jurídico, digitei e subscrevo.
TERESINA, 14 de maio de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007323-08.2007.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: SOLANGE MARIA ALVES FERREIRA
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: JOSÉ GONÇALVES FERREIRA FILHO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030876-06.2015.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: BENOCIO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: RAIMUNDA ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015652-04.2010.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: PSA FINANCE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(s): RODRIGO ANDRÉ DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), JOSE LUIS MELO GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 4480)
Réu: KILMER TAVORA TEIXEIRA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)
Faço vista dos autos a(o) parte Procurador da parte ré que requereu o desarquivamento dos autos, para requerer o que entender de direito.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0009331-84.2009.8.18.0140
CLASSE: Inquérito Policial
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Indiciado: VALDIR DA SILVA SOUSA
Vítima: SARA KELLY FREITAS SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vítima, SARA KELLY FREITAS SILVA, brasileira, filha de Maria de Jesus Freitas Silva, residente no Povoado Chapadinha, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Por tais razões, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, e declaro extinta punibilidade do acusado VALDIR DA SILVA SOUSA, qualificado nos autos, ex vi do disposto no art. 107, VI, do Código Penal.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ MARIA DAS DORES OLIVEIRA SANTOS, Analista Administrativo, digitei e subscrevo.
TERESINA, 14 de maio de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004025-61.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE (OAB/CEARÁ Nº 10422)
Requerido: MARIA JOSE DO NASCIMENTO
Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de maio de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0013406-59.2015.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DA MULHER
Indiciado: JOSÉ RIBAMAR LIMA
Vítima: EVANIR MARIA DE SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vítima EVANIR MARIA DE SOUSA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, para ABSOLVER o acusado JOSE RIBAMAR LIMA, das sanções previstas noa art. 147, do CP.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ ISABELA MARIA CURY DE MIRANDA, Assessor Jurídico, digitei e subscrevo.
TERESINA, 14 de maio de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006980-26.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: GILVAN MARQUES DA SILVA
Advogado(s): NAYANE KAROLINE SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14732), MURILO PAULO DA SILVA DUMONT VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6960), ANTONIO DUMONT VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10538)
III - DISPOSITIVO - Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para absolver o réu Gilvan Marques da Silva, qualificado às fls. 02, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 com fulcro no art. 386, IV, do CPP. Revogo todas as medidas cautelares eventualmente impostas o acusado. Expeça-se Alvará Liberatório. RESTITUIÇÃO: Como os bens apreendidos não pertencem ao réu, determino a doação dos mesmos, incluindo o valor depositado para entidades ou órgãos cadastradas junto a 2º Vara criminal -VEP que atue na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão a produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse desas atividades. Determino, por fim, a destruição da droga apreendida, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06). Dou a presente sentença por publicada e as partes por intimadas. Intimações necessárias. Sem custas processuais. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Nada mais havendo mandou a MMª Juíza encerrar o presente termo que vai assinado por todos.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0020912-52.2016.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Réu: JOSÉ AUGUSTO DAS CHAGAS GENTIL
Vítima: MARIA ONEIDE DE SOUSA GENTIL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/vítima (JOSÉ AUGUSTO DAS CHAGAS GENTIL/MARIA ONEIDA DE SOUSA GENTIL), residentes em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADOS de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse superveniente, ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na estatística.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ ISABELA MARIA CURY DE MIRANDA, Assessor Jurídico, digitei e subscrevo.
TERESINA, 14 de maio de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020995-39.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CESAR HENRIQUE DE SOUZA
Advogado(s): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8084)
Réu: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.
Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 1853), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386)
Faço vista dos autos a parte interessada para se manifestar sobre a decisão juntado à(s) fl(s). retro e requerer o que for de seu interesse, prazo de 05 (cinco) dias.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0007873-85.2016.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DA MULHER - CENTRO
Indiciado: NIVALDO RODRIGUES DE SOUSA
Vítima: ANTONIA JACIANE DE SOUSA MORAIS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vitima ANTONIA JACIARA DE SOUSA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Por tais razões, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, e declaro extinta punibilidade do acusado NIVALDO RODRIGUES DE SOUSA, qualificado nos autos, ex vi do disposto no art. 107, VI, do Código Penal". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.
TERESINA, 14 de maio de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0001448-13.2014.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGACIA DA MULHER - CENTRO
Indiciado: CARLOS JOSÉ ABREU MARTINS
Vítima: ROSILENE BORGES LIMA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vítima ROSILENE BORGES LIMA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse superveniente, ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na estatística.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ ISABELA MARIA CURY DE MIRANDA, Assessor Jurídico, digitei e subscrevo.
TERESINA, 14 de maio de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0010807-79.2017.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER ZONA SUL
Réu: EDSON NONATO DA COSTA
Vítima: MARIA HELENA NORONHA DA COSTA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a requerente, MARIA HELENA NORONHA DA COSTA, nascida em 05/05/1991, rg 3123374, cpf 05470062333, filha de maria noronha da costa, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Diante de tal argumento, ou seja, em razão da falta do interesse processual, ante a falta de interesse da vítima na manutenção e processamento das medidas protetivas de urgência, determino a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, e a revogação das referidas medidas, concedidas às fls. 11/12, com fulcro no art. 485, VI, do novo CPC (aplicado aqui subsidiariamente), devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ LETICIA PIRES ALVES, Escrivão(ã), digitei e subscrevo.
TERESINA, 14 de maio de 2019.
JOSE OLINDO GIL BARBOSA
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005482-36.2011.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: CIA ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Réu: JOSE ALBERTO MADEIRA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Faço vista dos autos a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre o documento juntado à(s) fl(s). retro e requerer(em) o que for de seu interesse, prazo de 05 (cinco) dias.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0000535-89.2018.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Réu: JOSE FERNANDO BEZERRA COSTA
Vítima: ROSILDA FERREIRA DO NASCIMENTO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vítima, ROSILDA FERREIRA DO NASCIMENTO, filha de Mariana Ferreira do Nascimento, residente na Rua 09 de Maio, 3998, Satélite, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Diante de tal argumento, e em razão da falta do interesse processual, ante a falta de interesse da vítima na manutenção e processamento das medidas protetivas de urgência, determino a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço Documento assinado eletronicamente por JOSE OLINDO GIL BARBOSA, Juiz(a), em 19/11/2018, às 10:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 22787092 1BABE.52906.EB1DA.415C5.E3530.1EACE por sentença, e a revogação das referidas medidas, concedidas às fls. 16/18, com fulcro no art. 485, VI, do novo CPC (aplicado aqui subsidiariamente), devendo ser . providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ MARIA DAS DORES OLIVEIRA SANTOS, Analista Administrativo, digitei e subscrevo.
TERESINA, 14 de maio de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
3ª publicação de sentença de interdição (Juizados da Capital)
3ª PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
(PROCESSO Nº 0800067-29.2017.8.18.0140)
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO
1.MARIA DO SOCORRO SOUSA, devidamente qualificada e representada nestes autos, consubstanciados no CPC/2015, art. 747, II (CPC/73, 1.177, II) perante este Juízo e Secretaria, requereru que fosse DECRETADA A INTERDIÇÃO da Sra. FRANCISCA MARIA RIBEIRO SOUSA, sua genitora e igualmente qualificada, alegando, para tanto, ser a mesma portadora de incapacidade neurológica advinda da DOENÇA DE ALZHEIMAR - CID 10: G 30.0, que lhe impede de reger sua pessoa e administrar os seus bens.
1.1.Juntou documentos, ressaltando-se, atestado médico emitido por médico que a acompanha a requerida, fl.11 do evento Nº24268.
1.2.Requereu a procedência da ação proposta, com sua nomeação para o encargo de curadora da interditanda, inclusive mediante antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
2.Cumpridas as formalidades de ingresso, inclusive, com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, Id nº36995, foi designada data para a entrevista da interditanda e determinada sua citação, com a notificação do órgão Ministerial, audiência esta que, segundo informou a sua própria filha, a requerente, Id nº119188, a interditanda não pode se locomover até a esse Fórum Cível para a realização de tal ato, pelo agravamento de seu estado de saúde ocasionado pela própria doença, e que face a essa impossibilidade, requeria a realização da inspeção in loco por este Juízo. Foi deferido por este Juízo o pedido retro mencionado (art., 751, § 1º, NCPC), na própria audiência, já com a data da designação da inspeção judicial na pessoa da interditanda em seu domicílio.
2.1.Realizada a inspeção judicial, evento nº160848, e decorrido o prazo para impugnação a que alude o NCPC, art.752 (CPC/73 1.182), o Órgão Ministerial, assumindo a representação da interditanda, nos termos do NCPC, art. 752, § 1º (CPC/73 1.182, § 1º), opinou pela interdição definitiva da interditanda, não aludindo sobre a necessidade de realização da perícia a que trata o NCPC, art.753 (CPC/73 1.183).
3. É o Relatório. E vieram-me os autos conclusos para decisão. DECIDO, portanto.
II- FUNDAMENTAÇÃO
4. Dispõem a boa doutrina e a jurisprudência pátrias que o exame médico constitui a principal prova para o julgamento do processo de interdição.
4.1.No caso destes autos, os atestados médicos, fls.10 e 27, deu pela incapacidade da interditanda, de modo que, exaurida a prova pelos exames referidos, até por incontroverso, desnecessária se tornou a instrução recomendada pelo NCPC, art.753 (CPC/73 1.183).
4.2. Com efeito, e especificamente, nos presentes autos, depreende-se, ressaltando-se o que foi visto na audiência de exame pessoal procedida por este Juízo, fls.38, sem sombra de dúvida, que a interditanda -, necessita de acompanhamento permanente, sendo certo, portanto, o que os atestados médicos acostado aos autos, subscrito por profissional médico habilitado, deixam claro que ela é portadora do "doença de Alzheimer", CID:10:G 30.0, o que gera incapacidade de reger sua pessoa e bens.
4.3.Como destinatário das provas, o juiz as aprecia segundo o seu livre convencimento e, na busca da verdade real, pode considerar a necessidade ou não de nova perícia, na forma do art. 480, NCPC (437 do CPC/73).
4.4.E pela interpretação sistemática da legislação processual e considerando o conjunto probatório contido nos autos apto a atestar a incapacidade da interditanda, revela-se desnecessária a prolongação do feito para realização de prova pericial, devendo o formalismo ser evitado, diante da situação fática existente nos autos, mesmo se tratando de direitos indisponíveis, considerando que no caso sub exame a requerida deve se sujeitar a curatela pois a sua enfermidade lhe impõe limitação e o amplo discernimento para a prática de certos atos civis.
4.5.Precedentes jurisprudenciais no tocante a realização da perícia médica nos casos de interdição, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, imprimindo caráter prático à legislação aplicável, em particular ao art. 1183 do CPC de 1973, consagrou o entendimento que em sendo flagrante a incapacidade da interditanda para gerir a sua vida civil pode o Juiz, independentemente de realização da perícia, decretar a interdição, sem que ocorra qualquer nulidade.
4.6. Neste sentido transcrevo um dos inúmeros julgados pertinentes à matéria, aqui por todos, in verbis:
"CIVIL E PROCESSUAL.INTERDIÇÃO. LAUDO ART. 1183 DO CPC. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE.NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC).
2 - Recurso especial não conhecido.
(REsp 253733/MG, Recurso Especial 2000/0031067-0, Min. Fernando Gonçalves, 4ª T. J.
16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266). (Destaquei)."
5.A lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe substanciais alterações no tocante a declaração de incapacidade. Estabelece o art. 2º da referida lei que considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
5.1.Como se observa da análise do dispositivo supra, com as novas alterações legais, a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independentemente do grau. Esta aferição deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz.
6.Estatui o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015, retro mencionada):
"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
(...) III aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...)."
7.O art. 1.767 do Código Civil (também com a redação dada pela Lei nº 13.146), por seu turno, dispõe que:
"Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (..)."
8.Assim, da análise dos autos, é possível chegar à conclusão de que a requerida é relativamente incapaz, com comprometimento parcial de sua capacidade intelectual e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
9.O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.
10.Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil:
"O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador."
11.Com as provas apresentadas, restou comprovado o vínculo de parentesco alegado, sendo comprovado que a interditante é filha da interditanda, e já pratica os cuidados desta, sendo, de fato, a pessoa mais apta a assumir o múnus da curadoria.
12. Desta feita, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser a requerida relativamente incapaz, deve ser submetida a curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive sendo enquadrada na condição de pessoa deficiente curatelada o mesmo não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil).
III.DISPOSITIVO
14. Em face do exposto, em consonância com a manifestação do órgão Ministerial, declaro a INTERDIÇÃO de FRANCISCA MARIA RIBEIRO SOUSA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pelo qual lhe nomeio CURADORA A Sra. MARIA DO SOCORRO SOUSA, sua filha, devidamente qualificada nos autos, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência dos curadores, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
14.1.Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, constas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como dos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência.
15. Sem custas.
16.Em atendimento ao disposto no art. 755, §3 do CPC/2015, inscreva-se a presente decisão no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Piauí e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
17.Cumpridas as diligências acima determinadas e prestado o Compromisso a que alude o CPC-2015, art.759, §1º, uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, feita as anotações devidas.
P.R.I.C
TERESINA-PI, 11 de setembro de 2017.
VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018536-98.2013.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: ERILENE FERREIRA DE ARAUJO
Advogado(s):
Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.