Diário da Justiça 8665 Publicado em 13/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003073-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003073-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ÂNCORA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(S): AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO (PI008458)
REQUERIDO: LUAUTO RENT A CAR LTDA
ADVOGADO(S): ALANO DOURADO MENESES (MA010678)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO EM ACIDENTE DE VEÍCULO. FALTA DE ATENÇÃO DO MOTORISTA DA EMPRESA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Cuida-se de demanda de natureza condenatória, por meio da qual visa à empresa autora/apelada obter o reembolso do montante despendido em condenação solidária. A apelante locou da apelada um veículo marca Fiat Strada, vindo este a colidir na traseira de outro veículo particular, conduzido por seu motorista, na Av. Juiz João Almeida, Bairro Planalto Ininga, nesta cidade de Teresina, registrado Boletim de Ocorrência Policial, deu como culpado o motorista da recorrente. Todavia, a apelada pagou todo o débito, qual seja o valor de R$ 7.603,30 (sete mil seiscentos e três reais e trinta centavos), advindo de um título executivo judicial, por meio do processo 4337/2008, no qual a apelada, a apelante e seu motorista foram condenados a pagarem solidariamente citado, tendo a autora ajuizado ação regressiva contra a apelante e seu motorista para reembolso da quota parte de cada um dos requeridos. Desse modo, por tratar-se de obrigação solidária, o Código Civil estabelece de forma clara, que o devedor que pagou a dívida, terá direito de cobrar a quota parte dos demais, ex vi do art. 283, CC. Precedentes. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter da decisão de piso em seus próprios termos e fundamentos. O Ministério Público Superior, em parecer disse não haver interesse a justificar sua intervenção

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter da decisão de piso em seus próprios termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013179-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013179-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
AGRAVADO: PIAUI TRATORES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA (PI003993)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 151, INCISO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Suspende a exigibilidade de crédito tributário, enquanto durar o trâmite de demanda anulatória que busca desconstituir autos de infração lavrados pelo Fisco. 2. Na hipótese, além de ser autorizada pelo art. 151, V, do CTN, não é obstada pelas limitações legais invocadas pela Fazenda Estadual (art. 1°, § 3° da Lei 8.437/92, c/c o art. 1° da Lei 9.494/97). 3. Os arts. 1.484 e 1.567, §4°, do Decreto Estadual n° 13.500/2008 (Regulamento do ICMS do Estado do Piauí), dispõem que, sempre que não houver aposição de ciente do contribuinte ou responsável no auto de infração, nem houver declaração de recusa certificada pela autoridade autuante. 4. A empresa Agravada demonstrou que o Estado do Piauí lavrou contra ela diversos autos de infração tributários, e que os débitos neles imputados foram, posteriormente inscritos na dívida ativa estadual. 5. Restou comprovado que, após a lavratura dos autos de infração, o fisco estadual não realizou sua notificação pessoal, por via postal, na forma do artigo 62, da Lei Estadual n° 4.257/89, e artigo 1.567, §4°, do Decreto-lei n° 13.500/2008, limitando-se a intimá-la de maneira ficta, por meio de Edital, em desconformidade com a legislação tributária piauiense. 6. O Agravante não apresentou qualquer comprovação de que tenha primeiro realizado a intimação da Agravada, por via postal, telegráfica ou eletrônica, e, somente depois, tenha efetuado o ato notificatório por meio de edital de intimação. 7. Não há como negar que o descumprimento das normas estaduais relacionadas à instauração do procedimento tributário de cobrança do tributo, representando ofensa direta ao artigo 5°, LIV da Constituição Federal, ante a inobservância do direito ao contraditório. 8. Recurso conhecido e Improvido. 9. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão atacada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006346-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006346-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): TARCIA JESSIKA COSTA ARAUJO (PI012230) E OUTROS
APELADO: NELIDA ROZANE REIS DE OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. VERBAS SALARIAIS. SALÁRIOS. ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO 1. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 2. É assegurado ao servidor público a garantia do salário (art. 39, § 3°, da CF/88). 3. O Município é responsável pelo pagamento das verbas salariais de seus funcionários. Não havendo prova capaz de elidir a pretensão do servidor que busca o recebimento de verbas salariais em atraso, cabe à Administração Pública Municipal efetuar o correspondente pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. \"(...) sua imediata aplicabilidade, em obediência ao que está determinado no parágrafo 1º do art. 5º, sobretudo porque, os Direitos dos trabalhadores são Direitos Individuais, e só encontrarão as barreiras do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada." (Constituição Federal: Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Renovar, 1994, v. 1. p. 308). 5. Sentença Mantida. 6. Votação Unânime

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão em todos seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Apelação (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701431-26.2018.8.18.0000

APELANTE: JURANDIR SANTOS MORAIS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: DANIEL AMORIM ASSUMPCAO NEVES, CAROLINA DE ROSSO AFONSO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA ATACADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foiproferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,NÃO CONHEÇO do recurso proposto." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes, (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010750-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010750-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (PE020335) E OUTROS
APELADO: JOSINO RIBEIRO NETO E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(S): JOSINO RIBEIRO NETO (PI000748) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
DÉBITO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. LINHA TELEFÔNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aplicam-se as normas protetivas do CDC à pessoa jurídica quando o serviço ou produto é utilizado por está como consumidora final. 2. No caso em apreço, o serviço de telefonia é usado pela autora para a própria atividade da empresa, e também para qualificar a sua prestação de serviço. 3. Invertido o ônus da prova, a empresa de telefonia não logrou demonstrar séria e concludentemente a regularidade das cobranças efetuadas. 4. Recurso conhecido e Improvido. 5. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo mas para negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrou interesse público a justificar sua intervenção

Agravo de Instrumento (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702904-47.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: PAULLA FERNANDA BEZERRA MOURA

Advogado(s) do reclamante: FABIANO PEREIRA DA SILVA

AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO PROCESSO SELETIVO DE TRANSFERÊNCIA. ART. 49 DA LEI 9.394/96. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Somente se autoriza a transferência de alunos entre instituições de ensino quando houver vaga na instituição para a qual se pretende a transferência e se o estudante tiver sido aprovado em prévio processo seletivo.

2. Inexiste nos autos a comprovação de que há vaga junto à agravada para receber a agravante e esta sequer se submeteu ao processo seletivo de transferência realizado pela agravada, fundamentando sua pretensão de transferência para a instituição de ensino recorrida unicamente na questão da debilidade de saúde (depressão) e gravidez, sem atender às exigências legais previstas para os casos de transferências entre instituições de ensino superior.

3. Recurso conhecido e improvido.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foiproferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e negar provimento do recurso, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes, (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de março de 2019.

Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701769-97.2018.8.18.0000

APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, ELIANE MARIA DE SOUSA, MARIA JAKELINE ARAUJO, TADEU DO NASCIMENTO ALVES, BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN, MILTON JOSE DE LACERDA LIMA, FERNANDO FERNANDES DOS SANTOS NETO, JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR, WILSON DE MENESES ROCHA, RAQUEL SILVERIA FONTENELE OLIVEIRA BRITO, AMELIA LUCIA BRANDAO ARAUJO, DANILO SA URTIGA NOGUEIRA

APELADO: ANTONIA PAULINO E SILVA

Advogado(s) do reclamado: LAERCIO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NOTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - APLICAÇÃO DE MULTA - DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL - PROVA INSUFICIENTE - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA - DANOS MORAIS - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
2 - No caso dos autos, existe inspeção técnica feita pela Apelante a amparar a alegação de existência de irregularidade no equipamento medidor, contudo, inexiste comprovação da realização de Perícia Técnica por Terceiro, conforme exige a Resolução 456/00 da ANEEL.

3 - Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a modificação da sentença, a fim de julgar procedente a ação, desconstituindo o débito e determinando a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titulada pela autora.

4 - Levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, dando parcial provimento ao recurso em análise, reduzindo a indenização em danos morais para o importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.

5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento apenas a fim de reduzir a condenação em danos morais para o importe de cinco mil reais." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de abril de 2019.

Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706106-32.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA, MARIA DAS NEVES GOMES VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: HERCILIA MARIA LEAL BARROS

APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE GUARDA - IMPROCEDÊNCIA DE PLANO - AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO - NULIDADE - OCORRÊNCIA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1.Em se tratando de menor, deve prepondera o atendimento do Princípio do Melhor Interesse e da Proteção Integral, consagrado nos arts. 3º e 4º do ECA e art. 227 da CF/88

2. Deve haver a devida instrução do feito com a citação do réu para que ocorra a efetivação daquele princípio.

3. Recurso conhecido e provido para anular sentença a fim de se proceder à instrução do processo.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foiproferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecimento e provimento da apelação, para declarar nula a sentença de id 129214, pags. 24/28, a fim de que os autos retornem à Vara de Origem para a regular instrução do feito." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de abril de 2019.

Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701542-10.2018.8.18.0000

APELANTE: LENICE SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, KARINE NUNES MARQUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ENERGIA ELÉTRICA - REVISÃO DAS FATURAS - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - FATURAS DEVIDAS - POSSIBILIDADE DE CORTE DE FORNECIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
1 - Trata-se, na origem, de ação de revisão de consumo de energia elétrica, onde afirmou a parte autora que a leitura de consumos dos meses de dez/2011, jan/2012 e fev/2012 discreparam, em muito, dos valores que costuma consumir.

2 - A empresa apelada conseguiu demonstrar que o faturamento estava correto, com aferição dentro dos parâmetros legais estabelecidos e que não houve variação significativa do consumo em relação aos meses subsequentes, cujo pagamento efetivou-se sem contestação.

3 -A continuidade na prestação de serviços está submetida ao adimplemento da fatura do mês, portanto, é possibilitado à companhia a suspensão do fornecimento da energia elétrica por inadimplemento relativo ao mês de consumo.

5 - Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso interposto, negando-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática em todos os seus aspectos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de abril de 2019.

Agravo de Instrumento (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706137-52.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: ANITA MARIA DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL - CÓPIA - INADMISSIBILIDADE. A juntada da via original do título de cédula de crédito bancária é requisito essencial à formação válida do processo e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foiproferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento deste recurso para desconstituir a decisão recorrida pelo motivo acima expendido." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dr. Antonio Paiva Sales, Juiz titular da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve.. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2019.

Agravo de Instrumento (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701445-10.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: DEUSYANNE DOS SANTOS GONCALVES, KAELIO SOUSA MOURA, KAYTYANNE DOS SANTOS GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: MARIO NILTON DE ARAUJO

AGRAVADO: RAIMUNDA VIEIRA FEITOSA, NYCOLLE SOUSA CARREIRO

Advogado(s) do reclamado: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES, LEONICA CARREIRO COSTA, MAURO SERGIO VASCONCELOS MACHADO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE INVENTÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM EM TRÂMITE. NECESSIDADE DE RESERVA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DOS POSTULANTES. ART. 628, §2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foiproferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu provimento, para determinar que o magistrado a quo efetive a reserva do quinhão hereditário dos recorrentes, a teor do art. 628, §2º, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006031-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006031-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: EURIPEDES RODRIGUES DE ANDRADE FILHO
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083)
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): ALESSANDRA AZEVEDO ARAÚJO FURTUNATO (PI011826A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. EXTINÇÃO. ART. 267, IV, DO CPC. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, I, II, III, do NCPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando a abusividade fique cabalmente demonstrada. Caso concreto. Percentual que discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período. Demonstrada a abusividade. Juros remuneratórios reduzidos. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Somente a constatação de encargos abusivos durante o período da normalidade afasta a caracterização da mora. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Modificada a distribuição dos ônus sucumbenciais. 5. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados com base no Art. 85, § 2º, I, II, III, do NCPC, atendidos os critérios, deste mesmo dispositivo. 6. Assim, em casos como os dos autos, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa pelo juiz, não ficando o julgador adstrito aos limites percentuais previstos no § 2º, mas aos critérios previstos em suas alienas, ou seja, ao arbitrar os honorários o Magistrado deve sopesar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço. 7. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em consideração pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. 8. Conhecimento e provimento do apelo, tão somente para fixar os honorários de sucumbenciais, que estabelece 20% (vinte) por cento do valor da causa. 11. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do apelo, tão somente para fixar os honorários sucumbenciais ao Banco, que estabelece 20% (vinte) por cento do valor da causa, por não ter o Juízo monocrático fixado os honorários sucumbenciais na sentença recorrida. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrou interesse público a justificar sua intervenção.

Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700401-53.2018.8.18.0000

APELANTE: THAMARA CRISTINNA TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS

APELADO: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI, FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR, FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO NOS DADOS DO SERASA - COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA NO ENDEREÇO INDICADO PELA CREDORA - CUMPRIMENTO AO ART. 43, § 2º DO CDC - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO.

1 - "Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor" (REsp 1083291/RS).

2 - Demonstrado, pela requerida a expedição da notificação de que trata o § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, atinente à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, não há falar em indenização por danos morais.

3 - Recurso conhecido e improvido.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e para lhe negar provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes, (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de março de 2019.

Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702551-07.2018.8.18.0000

APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, KARINE NUNES MARQUES

APELADO: WILSON JOSE MAGALHAES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL - PROVA INSUFICIENTE - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA - CONSTRANGIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE - VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL - RECURSO IMPROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de ação de revisão de consumo de energia elétrica, onde afirmou o autor ter sido realizada uma inspeção em seu condomínio e, por ter sido constatada uma irregularidade em seu medidor de energia, foi emitida uma fatura no valor de dois mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e oito (R$ 2.141,48) e que, por não ter pago a referida cobrança, teve seu fornecimento de energia suspenso,o que lhe causou constrangimento e deu ensejo ao pedido de reparação por danos morais e inexigibilidade da cobrança que entende ser indevida.

II - A prova de fraude ou irregularidade cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

III - A despeito da presunção de legalidade e legitimidade dos atos emitidos pela concessionária de serviço público, insustentável a validade do débito que resultou da cobrança tida como indevida pelo autor, uma vez que aquela não logrou comprovar haver adotado as providências legais pertinentes ao objeto ora em tela.

IV - O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois a cobrança indevida e o aviso de corte no fornecimento de energia são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.

V - Assim, atentando-se a tais norteadores, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ter sido razoável o douto julgador ao arbitrar a condenação a título de danos morais em três mil reais (R$ 3.000,00). Destaca-se que, além de cumprir as funções esperadas da condenação, não é capaz de causar enriquecimento ao demandante e não onera tanto o réu.

VI - Recurso conhecido e improvido.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foiproferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática em todos os seus aspectos, em consonância com o parecer ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de abril de 2019.

Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701618-34.2018.8.18.0000

APELANTE: HORACIO SARAIVA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES, ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO, AMANDA CRISTINA BESERRA RIBEIRO, DEBORAH SALES BELCHIOR, TIAGO ASFOR ROCHA LIMA, ALEXANDRE JUNIO DE SOUTO, ALINNE KARLA FERNANDES PEREIRA TORRES, AMANDA BARBOSA DE PAIVA, ANDRESSA CLYCIA MELLO DE SOUZA MARQUES, ARTHUR HEINSTEIN APOLINARIO SOUTO, BRENNA GABRIELA MONTEIRO DA SILVA, CAMILA DIAS DE AQUINO SOUSA, FABIANA NATALIA DA COSTA ARAUJO GOMES, KARLA LEAL ERNESTO DE AMORIM, KAROLYNNE ALVES SILVA GOMES, MARINA CAVALCANTI DE MORAIS COUTINHO, PEDRO THOME DE ARRUDA SEGUNDO, WANESSA CAMPELO DE ARAUJO, WEBER JOSE DEPIERI JUNIOR, BRUNO OSIRES BATISTA BARBOSA E SILVA, EMANUELLA KELLY FRANCA DE MENDONCA PONTES, IGOR SOARES DE ARAUJO, CLARISSA HELENA COSTA BASTOS, MONICA ROCHA LUZ, RITA DE CASSIA DE CARVALHO MOURA, WANDERSON DAWAN BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. Teor da Súmula n. 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

2. Apelo conhecido e parcialmente provido.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes (em exercício), foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento deste recurso e, no mérito, pelo seu provimento, declarando nulo qualquer contrato porventura celebrado entre as partes e, condenar ainda na repetição do indébito das parcelas efetivamente descontadas pela instituição bancária e em danos morais arbitrados no valor de cinco mil reais (R$5.000,00), nos termos das súmulas n. 54 e 363 do Superior Tribunal de Justiça. Deve-se, ainda, deve valor abater o que foi depositado em conta do autor. Inverter a condenação em custas e honorários, condenando o banco a pagar honorários no valor de quinze por cento (15%) da condenação." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2019.

Apelação civel (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704950-09.2018.8.18.0000

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: CELSO BARROS COELHO, CELSO BARROS COELHO NETO, GERALDO TELES DE SA NETO, EDUARDO HENRIQUE TOBLER CAMAPUM, RODRIGO AVELAR REIS SA

APELADO: FLORENILDA FERREIRA DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamado: SABRINA DE SOUSA ARAUJO, SARA JANE MENDES ARAUJO BANDEIRA, LAECIO OLIVEIRA LUZ, JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA, JORDANA SILVA DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO - PROVAS ILÍCITAS - AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS - ÔNUS DA SEGURADORA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - A prescrição que incide no caso em apreço é a prevista no art. 206, §3º, IX, do CC, haja vista se tratar de pretensão do beneficiário contra a segura.
II - Como a má-fé não se presume, incumbe à seguradora demonstrá-la, convindo frisar que a demonstração não é da doença, mas sim, do conhecimento de que o segurado tinha ciência do mal que o acometia, da sua natureza e das suas consequências, quando da formalização do contrato.

III - Na época da assinatura do contrato, a seguradora não realizou nenhum exame médico prévio a fim de averiguar o real estado de saúde do segurado, demonstrando, com isso, a total falta de interesse acerca da questão. Por conseguinte, assumiu o risco pela contratação, de modo que, após verificado o sinistro, não pode arguir a quebra do pacto na tentativa de exonerar-se da obrigação assumida, sobretudo porque recebera regularmente o respectivo prêmio.

IV - Recurso conhecido e improvido, sentença mantida em todos os seus termos.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foiproferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso, mas no sentido de negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão em todos os aspectos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de abril de 2019.

Apelação civel (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703616-37.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CHALFIN, ELANO LIMA MENDES E SILVA, CLARA VAINBOIM, CARLOS RENATO GODOY DOS SANTOS, PAULO MAXIMILIAN WILHELM MENDLOWICZ SCHONBLUM, MIRELA SAAR CAMARA, BDYONE SOARES DA ROCHA, ANTONIO JOSE MONTEIRO GASPAR, JULIANA OLIVEIRA VETROMILLE THOMAZ, RAFAEL PEDRO CABRAL

APELADO: PEDRO GONCALVES GUIMARAES

Advogado(s) do reclamado: CARLA PATRICIA DA SILVA LIAL, FREDISON DE SOUSA COSTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a parte autora/apelada alega sofrer descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.

II - Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu, impossível constatar ter este adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do financiamento entre as partes.

III - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos.

IV - Assim, verificando que o contrato de empréstimo realizado sem a anuência da parte apelada foi devidamente incluso no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 25/02/2015, conforme se faz prova o documento de id. 76176, hei por bem determinar a devolução em dobro de todos os valores indevidamente cobrados em relação a este empréstimo, no valor mensal de R$ 26,00 (vinte e seis reais), devidamente corrigidos na forma legal, até a data da suspensão/exclusão do contrato pelo INSS, ficando a cargo do banco apelante a demonstração, caso haja, de não cabimento de pagamento do valor total correspondente por qualquer fato superveniente não trazido no feito.

V - O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnumin re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados mensalmente na conta da autora são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.

VI - Recurso conhecido e improvido.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foiproferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes, (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de março de 2019.

Apelação civel (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704032-05.2018.8.18.0000

APELANTE: MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ELANE SARITTA PAULINO MOURA, RAFAEL CININI DIAS COSTA, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR, HELOISA ALVES RODRIGUES SILVA, MATHEUS NASSER DIAS COUTO, KYARA GABRIELA SILVA RAMOS, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA - RECURSO IMPROVIDO.

1 - Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

2 - Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

3- O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de cartão de crédito consignado, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo.

4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foiproferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, para manter, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes, (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de março de 2019.

Apelaçao civel (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702395-19.2018.8.18.0000

APELANTE: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, DEBORAH SALES BELCHIOR, CAIO CESAR VIEIRA ROCHA, THIAGO MORAIS ALMEIDA VILAR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. Teor da Súmula n. 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

2. Apelo conhecido e provido.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foiproferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, eis que se encontram com os pressupostos da sua admissibilidade, mas lhes negar provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes, (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de março de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.000018-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.000018-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ADAILTON CARLOS DE SÁ E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DA ADEQUAÇÃO DO FEITO. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, \"a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito: \"is open to all, like the Ritz Hotel." 2. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5°, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO. - Caso concreto que o conjunto probatório permite concluir pela hipossuficiência do agravante, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício da AJG. 5. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, In casu, ainda que em cognição meramente sumária, é possível antever que inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) capaz de deslocar a competência para a sede federal. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devido a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. Daí porque não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, em evidente prejuízo ao trâmite processual. 6. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 7. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. 8. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 9. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 10. O real objetivo do Embargante é conferir efeito modificativo ao presente embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 11. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 12. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 13. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos embargos, mas para negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

apelaçao civel (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704048-56.2018.8.18.0000

APELANTE: LUCIMAR ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DAS DORES BARBOSA SILVA, RAIMUNDA DA COSTA MACEDO, GENIVALDO GONCALVES DE AMORIM, COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

APELADO: LUCIMAR ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DAS DORES BARBOSA SILVA, RAIMUNDA DA COSTA MACEDO, GENIVALDO GONCALVES DE AMORIM, COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I - Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, onde alegaram os autores que tiveram diversos prejuízos de ordem moral , em razão da irregularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica em sua cidade.

II - Não obstante ter restado comprovado que a cidade onde os autores/apelantes residem tenha passado por diversos problemas com oscilações ou faltas de energia, não restou demonstrado qualquer dano à personalidade a justificar a pretensão indenizatória.

III - Com efeito, ainda que reconheça a existência do denominado dano moral puro (in re ipsa), que independe de comprovação, os autores deveriam demonstrar que o problema enfrentado causou o alegado abalo moral, o que não ocorreu. Desta forma, não produzindo qualquer meio de prova que demonstre a plausibilidade de suas alegações, o que era ônus dos mesmos, nos termos do artigo 373, I, do CPC, nada há modificar, no ponto, a sentença ora guerreada.

IV - Recursos conhecidos e improvidos, sentença mantida.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foiproferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes, (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011090-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011090-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI003276) E OUTROS
APELADO: ANA PAULA RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO(S): ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA (PI004803) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇO GERAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prescrição é considerada uma preliminar de mérito, a recorrente em sua defesa, alega que, o prazo prescricional a ser considerado deveria ser o previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. 2. O art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Município, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originou. Prescrição prejudicada. 3. O valor a ser recebido pelo aparte recorrida, será por precatório ou RPV, deve-se ter noção que determinada a reintegração do servidor, assegura-se o direito de pleitear a remuneração não percebida durante o período de afastamento, como já afirmado pela recorrida. 4. A recorrente não se vinculam ao procedimento de precatório as obrigações consideradas de pequeno valor. 5. O artigo 87 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece que serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, o valor de 30 (trinta) salário mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. 6. Recurso conhecido e Improvido. 7. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001245-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001245-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FÁBIO DE HOLANDA MONTEIRO (PI007572)
APELADO: ELETROTECNICA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA - ME
ADVOGADO(S): LUCAS MARTINS SOUSA (PI011193)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE SEIS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ação de execução Fiscal proposta em 13/05/1997 pela Fazenda Pública do Estado do Piauí em face da apelada para satisfação de crédito tributário, decorrente do não recolhimento de ICMS. 2. Exceção de pré-executividade acolhida pela prescrição. 3. Não necessita de produção de outras provas que não as já constantes dos autos. 4. Desnecessária a composição de outros elementos probatórios junto ao incidente processual de defesa da executada/apelada. 5. A prescrição do crédito tributário em questão e aponta que a executada/apelada foi devidamente citada pouco mais de 1(um) mês após a propositura da ação, não havendo que se falar em demora na citação, entendendo como desnecessária a aplicação da Súmula, 106, do STJ. 6. O Apelante não demonstrou interesse na consecução da sua pretensão tribuária, a decisão do juízo a quo encontra-se em harmonia com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 7. Decorrido mais de cinco anos da citação válida e da penhora de bens da executada/apelada sem registro de outros atos que interrompessem ou suspendessem novamente a prescrição. 8. Deve ser reconhecida, assegurando-se o correto exercício da jurisdição. 9. Prescrição acolhida. 10. Sentença mantida. 11. Recurso conhecido e Improvido. 12. Votação Unanime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar de prescrição, e votar pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006731-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 2017.0001.006731-3 (ARRAIAL/VARA ÚNICA)
ÓRGÃO JULGADOR: 52- CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARRAIAL-PI
ADVOGADOS: DÉBORA MARIA COSTA MENDONÇA (OAB/PI N2 9.203), HILLANA MARTINA
LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (OAB/PI N2 6.544) E OUTROS
APELADO: JANIEL BUENO DA ROCHA
ADVOGADOS: ANA JÚLIA SILVA PORTO (OAB/PI N2 12.991), VALDINAR ALVES DA PAZ (OAB/
PI N2 10.048)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DO APELADO. AUTOTUTELA. TESE AFASTADA. CONHECIDO. IMPROVIDO. 1.0 apelante sustenta, em suma, que a anulação da convocação do apelado se deu por determinação do TCE-PI; vez que praticado em desconformidade com o que preleciona a Lei de Eleições e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo desnecessária a instauração do prévio procedimento administrativo.2. De fato, na espécie verifica-se que o apelado fora afastado do cargo para o qual fora aprovado através de concurso público, sem que fossem observadas as formalidades legais do devido processo lega1.3.Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

DECISÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 52 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGARLHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010402-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Ng 2017.0001.010402-4 (TERESINAng VARA DOS FEITOS DA
FAZENDA PÚBLICA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5g CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: ANA LARISSA SOUSA PAIVA E SILVA
ADVOGADOS: ABELARDO NETO SILVA (OAB/PI ng 10.970)
AGRAVADOS: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE TERESINA-PI E
OUTROS
ADVOGADO: RODRIGO PINHEIRO NOBRE
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. PROFESSOR. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO. 1. Em suas razões, a agravante aduz, em síntese, que se submeteu ao certame n° 005/2015, sendo aprovada para o cargo de Professor Substituto do Município de Teresina, na modalidade contrato temporário. No entanto, assevera a existência de erro de digitação no mencionado Edital, no que se refere a duração do contrato de trabalho, uma vez que o prazo de contratação estipulado foi de apenas 12 (doze) meses, sem previsão de prorrogação, quando alguns contratos foram celebrados com a possibilidade de prorrogação por igual período. 2. Assim, não há que prevalecer o texto reconhecidamente errado do edital ao interesse público na prorrogação dos contratos, notadamente quando a própria Administração admite a conveniência da manutenção de tais contratos, haja vista todo investimento feito com o treinamento dos professores.3. No entanto, na espécie, a administração pública não dispensou à agravante o mesmo tratamento deferido a outros servidores temporários ocupantes do mesmo cargo, no exercício das mesmas funções e aprovados no mesmo concurso público. 4. Voto pelo conhecimento.5. Provimento do Agravo interposto.

DECISÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 9 Câmara de Direito Público do Tribu I Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, mantendo-se em todos os seus termos a liminar deferida às fls. 182/187 dos autos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior"

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