Diário da Justiça 8665 Publicado em 13/05/2019 03:00
Matérias: Exibindo 126 - 150 de um total de 1364

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006760-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006760-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: DILMAR TELES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PARCELAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO. JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 330, I, do CPC, sem contemplar o autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de seu requerimento de produção de prova pericial, sob pena de incorrer-se em cerceamento do seu direito de produzir provas. 2. E, não há dúvida de que, no presente caso, faltam elementos técnicos para se chegar à veracidade dos fatos, ou seja, sobre a existência, ou não das nulidades assinaladas quanto à onerosidade e abusividade dos encargos e taxas de juros instituídos nos cálculos do saldo devedor do financiamento decorrente do contrato firmado. 3. Isto posto, conclui-se que a decisão requestada, prolatada antecipadamente com base no art. 330, I, do CPC, foi precipitada, porque a lide necessita de dilação probatória. 4. E, em face disso, faz-se necessário anular a sentença vergastada, em virtude de não haver nos autos prova indispensável para a solução da lide, estando prejudicada, nesta 2ª Instância, a aferição das abusividades e ilegalidades apontadas, mostrando-se, pois, plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, recomendando-se a produção da perícia técnico-contábil judicial. 5. Necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do contrato, através de planilha de cálculos justificando a cobrança excessiva de juros ou não através dos cálculos realizados pela contadoria Judicial deste Tribunal. 3. Conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. 4. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003073-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003073-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ÂNCORA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(S): AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO (PI008458)
REQUERIDO: LUAUTO RENT A CAR LTDA
ADVOGADO(S): ALANO DOURADO MENESES (MA010678)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO EM ACIDENTE DE VEÍCULO. FALTA DE ATENÇÃO DO MOTORISTA DA EMPRESA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Cuida-se de demanda de natureza condenatória, por meio da qual visa à empresa autora/apelada obter o reembolso do montante despendido em condenação solidária. A apelante locou da apelada um veículo marca Fiat Strada, vindo este a colidir na traseira de outro veículo particular, conduzido por seu motorista, na Av. Juiz João Almeida, Bairro Planalto Ininga, nesta cidade de Teresina, registrado Boletim de Ocorrência Policial, deu como culpado o motorista da recorrente. Todavia, a apelada pagou todo o débito, qual seja o valor de R$ 7.603,30 (sete mil seiscentos e três reais e trinta centavos), advindo de um título executivo judicial, por meio do processo 4337/2008, no qual a apelada, a apelante e seu motorista foram condenados a pagarem solidariamente citado, tendo a autora ajuizado ação regressiva contra a apelante e seu motorista para reembolso da quota parte de cada um dos requeridos. Desse modo, por tratar-se de obrigação solidária, o Código Civil estabelece de forma clara, que o devedor que pagou a dívida, terá direito de cobrar a quota parte dos demais, ex vi do art. 283, CC. Precedentes. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter da decisão de piso em seus próprios termos e fundamentos. O Ministério Público Superior, em parecer disse não haver interesse a justificar sua intervenção

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter da decisão de piso em seus próprios termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2016.0001.000188-7 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2016.0001.000188-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: SINPOLPI-SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO (PI002893) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA D ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL DE FILIADO. 1. Os sindicatos não têm legitimidade para postular, em sede mandamental direito individual de associado, porquanto a eles foi reservada, constitucionalmente, a missão de defender, por meio de mandado de segurança coletivo, como substituto processual, os direitos da respectiva categoria como um todo. 2. Depreende-se que esta ação foi proposta visando à defesa de direitos individuais de 05 (cinco) servidores, visando a percepção de proventos integrais e que vieram a juízo representados pelo Sindicato, e, nesse caso, a admissibilidade do mandamus somente seria possível mediante autorização expressa dos representados, conforme estabelece o inciso XXI do art. 5º, da Constituição Federal. 3. Portanto, haverá mandado de segurança individual em que a entidade, devidamente autorizada por cada um dos interessados, agirá como substituto processual, defendendo o direito alheio. 4. Tendo em vista que a postulação se refere a direito individual do associado, e não de direito da respectiva categoria como um todo, é de se acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da agremiação sindical impetrante, extinguindo-se a ação, sem resolução de mérito com a revogação da liminar antes deferida. Prejudicado o agravo interno intentado pelo Sindicato.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa ad causam, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013179-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013179-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
AGRAVADO: PIAUI TRATORES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA (PI003993)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 151, INCISO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Suspende a exigibilidade de crédito tributário, enquanto durar o trâmite de demanda anulatória que busca desconstituir autos de infração lavrados pelo Fisco. 2. Na hipótese, além de ser autorizada pelo art. 151, V, do CTN, não é obstada pelas limitações legais invocadas pela Fazenda Estadual (art. 1°, § 3° da Lei 8.437/92, c/c o art. 1° da Lei 9.494/97). 3. Os arts. 1.484 e 1.567, §4°, do Decreto Estadual n° 13.500/2008 (Regulamento do ICMS do Estado do Piauí), dispõem que, sempre que não houver aposição de ciente do contribuinte ou responsável no auto de infração, nem houver declaração de recusa certificada pela autoridade autuante. 4. A empresa Agravada demonstrou que o Estado do Piauí lavrou contra ela diversos autos de infração tributários, e que os débitos neles imputados foram, posteriormente inscritos na dívida ativa estadual. 5. Restou comprovado que, após a lavratura dos autos de infração, o fisco estadual não realizou sua notificação pessoal, por via postal, na forma do artigo 62, da Lei Estadual n° 4.257/89, e artigo 1.567, §4°, do Decreto-lei n° 13.500/2008, limitando-se a intimá-la de maneira ficta, por meio de Edital, em desconformidade com a legislação tributária piauiense. 6. O Agravante não apresentou qualquer comprovação de que tenha primeiro realizado a intimação da Agravada, por via postal, telegráfica ou eletrônica, e, somente depois, tenha efetuado o ato notificatório por meio de edital de intimação. 7. Não há como negar que o descumprimento das normas estaduais relacionadas à instauração do procedimento tributário de cobrança do tributo, representando ofensa direta ao artigo 5°, LIV da Constituição Federal, ante a inobservância do direito ao contraditório. 8. Recurso conhecido e Improvido. 9. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão atacada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006346-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006346-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): TARCIA JESSIKA COSTA ARAUJO (PI012230) E OUTROS
APELADO: NELIDA ROZANE REIS DE OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. VERBAS SALARIAIS. SALÁRIOS. ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO 1. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 2. É assegurado ao servidor público a garantia do salário (art. 39, § 3°, da CF/88). 3. O Município é responsável pelo pagamento das verbas salariais de seus funcionários. Não havendo prova capaz de elidir a pretensão do servidor que busca o recebimento de verbas salariais em atraso, cabe à Administração Pública Municipal efetuar o correspondente pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. \"(...) sua imediata aplicabilidade, em obediência ao que está determinado no parágrafo 1º do art. 5º, sobretudo porque, os Direitos dos trabalhadores são Direitos Individuais, e só encontrarão as barreiras do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada." (Constituição Federal: Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Renovar, 1994, v. 1. p. 308). 5. Sentença Mantida. 6. Votação Unânime

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão em todos seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Apelação (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701431-26.2018.8.18.0000

APELANTE: JURANDIR SANTOS MORAIS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: DANIEL AMORIM ASSUMPCAO NEVES, CAROLINA DE ROSSO AFONSO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA ATACADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foiproferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,NÃO CONHEÇO do recurso proposto." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes, (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010750-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010750-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (PE020335) E OUTROS
APELADO: JOSINO RIBEIRO NETO E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(S): JOSINO RIBEIRO NETO (PI000748) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
DÉBITO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. LINHA TELEFÔNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aplicam-se as normas protetivas do CDC à pessoa jurídica quando o serviço ou produto é utilizado por está como consumidora final. 2. No caso em apreço, o serviço de telefonia é usado pela autora para a própria atividade da empresa, e também para qualificar a sua prestação de serviço. 3. Invertido o ônus da prova, a empresa de telefonia não logrou demonstrar séria e concludentemente a regularidade das cobranças efetuadas. 4. Recurso conhecido e Improvido. 5. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo mas para negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrou interesse público a justificar sua intervenção

Agravo de Instrumento (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702904-47.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: PAULLA FERNANDA BEZERRA MOURA

Advogado(s) do reclamante: FABIANO PEREIRA DA SILVA

AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO PROCESSO SELETIVO DE TRANSFERÊNCIA. ART. 49 DA LEI 9.394/96. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Somente se autoriza a transferência de alunos entre instituições de ensino quando houver vaga na instituição para a qual se pretende a transferência e se o estudante tiver sido aprovado em prévio processo seletivo.

2. Inexiste nos autos a comprovação de que há vaga junto à agravada para receber a agravante e esta sequer se submeteu ao processo seletivo de transferência realizado pela agravada, fundamentando sua pretensão de transferência para a instituição de ensino recorrida unicamente na questão da debilidade de saúde (depressão) e gravidez, sem atender às exigências legais previstas para os casos de transferências entre instituições de ensino superior.

3. Recurso conhecido e improvido.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foiproferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e negar provimento do recurso, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes, (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de março de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004235-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.004235-7 (A. I. Nº 2017.0001.003505-1)

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

PROCURADOR: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (OAB/PI Nº 7.489)

AGRAVADA: MAYARA OLIVEIRA SILVA SAMPAIO

ADVOGADO: NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO (OAB/PI Nº 5745) E OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
Determino à Coordenadoria Judiciária Cível que adote as providências cabíveis, no sentido de digitalizar os documentos de fls. 89/133, procedendo-se com a distribuição da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA por prevenção a este relator, uma vez que visa combater a decisão proferida no AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.004235-7. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), 09 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012292-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012292-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA (PI005738) E OUTROS
REQUERIDO: JOSÉ DE DEUS ALCÂNTARA PLACIDO
ADVOGADO(S): SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR (PI007549) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II - Conforme o art. 1.003, §5º, c/c art. 183, CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a Advocacia Pública, como dispõe o art. 183, CPC/2015. II - Recurso não conhecido.

RESUMO DA DECISÃO
Com os fundamentos legais supracitados, não conheço do recurso interposto, razão pela qual determino, após as providências de praxe, a baixa do feito.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001466-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001466-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: ADAILTON SOARES VILELA
ADVOGADO(S): LUIS MOURA NETO (PI002969)
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
OFICIE O IMPETRADO PARA QUE DÊ CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 203/214 NO QUE SE REFERE AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA QUE DEIXOU DE RECEBER A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS, OU COMPROVE A REALIZAÇÃO DA REFERIDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.000703-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.000703-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: MELO E CHAVES-COMÉRCIO DE COMIDAS E BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(S): CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS (PI003559) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS Constatação da ausência de pagamento do imposto, apurado pelo Fisco com base em informações obtidas com administradoras de cartões de débito/crédito Inadmissibilidade Medida cabível somente quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso Inteligência do artigo 6º, da Lei Complementar Federal nº 105/2001. Autoridade fiscal que obteve informações fornecidas pelas empresas administradoras de cartões como ponto de partida ao levantamento fiscal que constatou a infração - Posicionamento adotado nestes autos escorado pelo resultado do julgamento do Recurso Extraordinário nº 601.314/SP, tema com Repercussão Geral TUTELA RECURSAL LIMINARMENTE DEFERIDA.

RESUMO DA DECISÃO
42.2012.8.26.0577, Relª. Desª. Luciana Bresciani, j. 17.04.2013) Pelo exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nos Autos de Infrações discutidos na Ação Anulatória. Oficie-se ao Juiz \"a quo\", informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Cumpra-se.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.011982-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.011982-1
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ANA VALÉRIA LOPES LEMOS E OUTROS
ADVOGADO(S): MAURO DAVID RODRIGUES DA SILVA (PI007639) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
INTIME-SE, PESSOALMENTE, OS REQUERIDOS PARA SE MANIFESTAR, EM 24 HORAS, SOBRE A PETIÇÃO DAS IMPETRANTES ACERCA DO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NOS AUTOS, SOB PENA DE SOFRER OS EFEITOS LEGAIS ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.007722-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.007722-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(S): HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA (PI011969)
REQUERIDO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI-SEADPREV E OUTRO
ADVOGADO(S): HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO (PI015768)
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

DISPOSITIVO
Cuida-se, in casu, de pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE ACÓRDÃO no qual foi apresentada pelo Executado Impugnação ao aludido pedido nos autos do qual determinei a remessa ao MP Superior para a emissão de parecer.

Porém, vieram-me os autos conclusos, apenas, com um carimbo no qual o Representante do Parquet Superior dá ciente do acórdão de fls. 89 à 96, mas sem qualquer manifestação acerca do pedido de Cumprimento Definitivo de Acórdão.

Diante disso, devolvo estes autos ao MP Superior, para os devidos fins.

Cumpra-se, imediatamente.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Teresina(PI), 08 de maio de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011776-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011776-6.

Recorrente : ZILMAR CARVALHO DA SILVA.

Def. Púb. : Elisabeth Maria Memória Aguiar.

Recorrida : ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.

Advogado : Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

DISPOSITIVO
Compulsando os autos, constato que nos autos da Apelação Cível foi interposto Recurso Especial localizado às fls. 271/9, razão pela qual DETERMINO à SECRETARIA DE SERVIÇOS CARTORÁRIOS CÍVEIS que REMETA os AUTOS à VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TJPI para fins de análise da admissibilidade do REsp.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

Teresina/PI, 08 de maio de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000981-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000981-0.

Recorrente : ROSANGELA ALVES DA SILVEIRA.

Def. Púb. : Elisabeth Maria Memória Aguiar.

Recorrida : ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.

Advogado : Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

DISPOSITIVO
Compulsando os autos, constato que nos autos da Apelação Cível foi interposto Recurso Especial localizado às fls. 231/9, razão pela qual DETERMINO à SECRETARIA DE SERVIÇOS CARTORÁRIOS CÍVEIS que REMETA os AUTOS à VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TJPI para fins de análise da admissibilidade do REsp.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

Teresina/PI, 09 de maio de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

INQUÉRITO POLICIAL Nº 2011.0001.004121-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

INQUÉRITO POLICIAL Nº 2011.0001.004121-8.

Requerido : CÍCERO MAGALHÃES OLIVEIRA.

Advogado : Gustavo Ferreira Amorim (OAB/PI nº 3512) e Outros.

Vítima : MARIA IVONETE DO AMARAL OLIVEIRA.

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

DISPOSITIVO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível nos autos da qual, a Representante do Ministério Público Superior, em seu parecer de fls. 138/9, manifestou-se, favoravelmente, ao pedido de dilação de prazo e requisitou, no prazo de 60 (sessenta) dias, a conclusão da peça investigativa.

Em ato contínuo, determinei a restituição dos autos à autoridade policial para a conclusão do inquérito (fls. 142).

Cumprida a determinação deste Relator, voltaram-me os autos conclusos com a manifestação da Delegada competente, motivo pelo qual promovo a sua remessa ao MP Superior, para emissão de parecer.

Cumpra-se, imediatamente.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Teresina(PI), 08 de maio de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 07.002186-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 07.002186-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: BURITI AGRICOLA LTDA.
ADVOGADO(S): GUSTAVO HENRIQUE VIDIGAL SANTOS (PI003511)
AGRAVADO: JOSE KLINGER NEIVA LOPES-ME
ADVOGADO(S): FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS () E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO.

RESUMO DA DECISÃO
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso por restar prejudicado. Diante do exposto, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 932, III, IV, \"a\" do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002499-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002499-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO ARAGÃO SOBRINHO E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIEL DE SOUSA ALVES (PI004862) E OUTROS
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX
ADVOGADO(S): DAVID SOMBRA PEIXOTO (PI007847A) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, protocolizados eletronicamente com nº 100014910363392, o qual, em atenção ao insculpido no art. 1023, § 2º do CPC, determino a intimação do Embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer, querendo, suas contrarrazões.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011272-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011272-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA ALENCAR
ADVOGADO(S): THIAGO SANTANA DE CARVALHO (PI009900) E OUTRO
REQUERIDO: NAYLA DANIELLE DA SILVA PAZ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO.

RESUMO DA DECISÃO
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso por restar prejudicado. Diante do exposto, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 932, III, IV, \"a\" do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.0001.007721-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.0001.007721-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: SHV GAS BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S): OSWALDO DAGUANO JUNIOR (SP296878) E OUTROS
AGRAVADO: OUROGÁS-COMÉRCIO DE GÁS LTDA.
ADVOGADO(S): LARISSA MENDES RODRIGUES (PI005631) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010761-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010761-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
REQUERIDO: MARIA DA CRUZ DIAS
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Assim, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pelo Estado do Piauí.

AGRAVO Nº 2018.0001.004561-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.004561-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DAVID SOMBRA PEIXOTO (CE016477)
REQUERIDO: J. A. COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, Não conheço ao Agravo interno.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012032-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012032-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARCOS VINICIUS CUNHA DIAS E OUTRO
ADVOGADO(S): CAIO CARDOSO BASTIANI (PI010150) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Determino ainda, a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (10) dias, acerca dos embargos protocolizados, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023 e 180 do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011830-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011830-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BOM JESUS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ANA CLÁUDIA DO Ó SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD (PI003891B) E OUTRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO AGRAVADA APÓCRIFA - INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SANAR O VÍCIO NOS TERMOS DO ART. 932, DO CPC/15 - VÍCIO NÃO SANADO - PROCESSO FÍSICO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA - VIOLAÇÃO EXPRESSA AO ART. 1.017, DO CPC/15 - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, diante do vício da não juntada da decisão agravada devidamente assinada, e não ter sido tal vício devidamente sanado pela agravante, mesmo intimada para cumprimento do ato, NEGO SEGUIMENTO a este recurso nos termos dos arts. 932 e 1.017, do CPC/15.

Matérias
Exibindo 126 - 150 de um total de 1364