Diário da Justiça 8665 Publicado em 13/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008584-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008584-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SOBRINHO (PI000896)
APELADO: MARIA DE FATIMA SOUSA
ADVOGADO(S): CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (PI002723) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA. IAPEP/PLAMTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Restou impossibilitada de contribuir para o PLANTA durante o período em que restou afastada do serviço público. 2. Os descontos automáticos que ocorriam sobre a remuneração não mais poderiam ocorrer, como decorrência lógica da própria saída da recorrida dos quadros da COMDEPI. 3. A flagrante irrazoabilidade em exigir-lhe contribuições, eis que ausente o próprio fato gerador, qual seja o quantum remuneratório. 4. A renovação da filiação da Recorrida junto ao PLANTA é medida que se impõe. 5. A condição de servidora pública e seus dependentes de entidade abrangida pelas benesses do referido plano de assistência hospitalares. 6. O PLANTA é um sistema instituído em favor dos servidores públicos do Estado do Piauí, mantido por contribuições descontadas de seus filiados. 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido Improvido. 9. Votação Unânime

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700963-62.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, LENON CORTEZ PIRES DE SOUSA, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR, ELANE SARITTA PAULINO MOURA, GEORGIA BELEM FEIJAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: LUCIA DE FATIMA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LEONEL VICTOR DE SOUSA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. Teor da Súmula n. 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

2- Em que pese a ilicitude cometida pelo banco réu, uma vez que este demonstrou ter transferido o valor contratado para a autora, cumpre reformar a sentença apenas no sentido de abater do valor a ser pago à autora o valor que o banco depositou em sua conta.

3- Recurso parcialmente provido.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes (em exercício), foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento deste recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas a fim de descontar do valor a ser restituído à autora o valor que o banco depositou a título de empréstimo." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2019.

Agravo de Instrumento (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705657-74.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DE JESUS SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE VERSA SOBRE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E A TÉCNICA NECESSÁRIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se, na íntegra, a decisão vergastada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007611-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N2 2017.0001.007611-9 (FLORIANO/22 VARA)
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO
ADVOGADO: MARLON BRITO DE SOUSA
AGRAVADO: BERNARDO LEITE TOMAZ, REPRESENTADO POR MARISLENE LEITE DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIMENTO. 1. Assim, nos termos do artigo 23,11, da Constituição Federal, é responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência públicas.2. Preliminar rejeitada.3. No caso em tela, resta de forma evidente, e sem necessidade de delongas, ser ilegal e injusta a recusa ou omissão no fornecimento do tratamento almejado, diante da urgência do caso, pretendido pelo paciente e a ele receitado por profissional médico.4. Assim, resta configurado o receio de ineficácia do provimento ao final da presente lide, bem como o relevante fundamento da demanda, tendo em vista o estado de saúde do agravado. 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 52 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGARLHE provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009144-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009144-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(S): LUCAS NUNES CHAMA (PA016956) E OUTROS
APELADO: CICERO HONÓRIO SOARES
ADVOGADO(S): DIOGO MAIA PIMENTEL (PI012383)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DE VALOR DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER SEGURADORA. VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO AO SALÁRIO MÍNIMO - COMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAMENTAR O DPVAT - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - VALOR INDENIZATÓRIO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FIXAÇÃO - PARÂMETRO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. HIERARQUIA - LAUDO MÉDICO COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DA ADEQUAÇÃO DO FEITO. 1. O ressarcimento advindo do seguro obrigatório pode ser exigido de qualquer seguradora integrante do consórcio das sociedades seguradoras. Logo, mesmo que o pagamento parcial tenha sido realizado por uma seguradora específica, o pedido de complementação pode ser dirigido a qualquer das seguradoras integrantes. 2. Não há que se indeferir a inicial pela ausência de laudo médico complementar, eis que a Lei 6.194/74 exige apenas a prova do acidente e do dano decorrente, não sendo imprescindível a apresentação de laudo médico e nem sequer do dossiê administrativo. 3. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 4. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. 5. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 6. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 7. O real objetivo do Embargante é conferir efeito modificativo ao presente embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 8. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 9. Conhecimento dos Embargos, mas para negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargos. 10. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas para negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001479-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001479-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CARMELITA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO DA PAZ E OUTROS
ADVOGADO(S): MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO (SC000770) E OUTROS
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, \"a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito: \"is open to all, like the Ritz Hotel." A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5°, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO. - Caso concreto que o conjunto probatório permite concluir pela hipossuficiência do agravante, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício da AJG. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, In casu, ainda que em cognição meramente sumária, é possível antever que inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) capaz de deslocar a competência para a sede federal. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devido a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. Daí porque não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, em evidente prejuízo ao trâmite processual. 3. Recurso conhecido e Provido. 4. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar, em definitivo a liminar concedida (fls. 220/225). O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.010249-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.010249-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS
ADVOGADO(S): JOSAÍNE SOUSA RODRIGUES (PI004917) E OUTROS
AGRAVADO: COMPANHIA PIAUIENSE DE BEBIDAS LTDA - CPB
ADVOGADO(S): LEANDRO CARDOSO LAGES (PI002753) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR VINDICADO. 1. Em sede de cognição sumária, não antevejo o fundado receio de dano irreparável ou mesmo o perigo da demora no presente caso, eis que não restou suficientemente comprovada a urgência a recomendar a suspensão da eficácia da decisão impugnada. 2. Outrossim, a plausibilidade do direito alegado ainda não se mostra de plano ou estreme de dúvidas, o que seria imprescindível quando se vindica um provimento jurisdicional antes da prévia oitiva da outra parte. 3. É competente o lugar do ato ou fato para julgar o processo, vez que melhor será a captação da verdade se o processo tiver seu trâmite no lugar em ocorreu o ato ou fato gerador do dano a ou ato. 4.Efeito Suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal indeferidos. Recurso Conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão agravada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007696-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007696-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
AGRAVANTE: CARVALHO FILHOS & CIA LTDA
ADVOGADO(S): IGOR MOURA MACIEL (PI008397), RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA FILHO (PI007915A)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Agravo de Instrumento. Quanto a desconsideração. A pessoa jurídica é a própria responsável por suas obrigações assumidas, exceto quando comprovada a utilização da pessoa jurídica para fins ilícitos, o que enseja a responsabilização dos sócios - impossibilidade de reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica. Quanto a alegação de falta de fundamentação da decisão agravada. Acolhida. É nula a decisão desprovida de fundamentação, por não ter o Juiz, ainda que de forma sucinta, apontado os motivos que lhe formaram o convencimento. Recurso conhecido e provido. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para manter a liminar concedida em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.0001.007721-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.0001.007721-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: SHV GAS BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S): OSWALDO DAGUANO JUNIOR (SP296878) E OUTROS
AGRAVADO: OUROGÁS-COMÉRCIO DE GÁS LTDA.
ADVOGADO(S): LARISSA MENDES RODRIGUES (PI005631) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010761-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010761-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
REQUERIDO: MARIA DA CRUZ DIAS
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Assim, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pelo Estado do Piauí.

AGRAVO Nº 2018.0001.004561-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.004561-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DAVID SOMBRA PEIXOTO (CE016477)
REQUERIDO: J. A. COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, Não conheço ao Agravo interno.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012032-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012032-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARCOS VINICIUS CUNHA DIAS E OUTRO
ADVOGADO(S): CAIO CARDOSO BASTIANI (PI010150) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Determino ainda, a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (10) dias, acerca dos embargos protocolizados, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023 e 180 do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011830-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011830-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BOM JESUS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ANA CLÁUDIA DO Ó SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD (PI003891B) E OUTRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO AGRAVADA APÓCRIFA - INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SANAR O VÍCIO NOS TERMOS DO ART. 932, DO CPC/15 - VÍCIO NÃO SANADO - PROCESSO FÍSICO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA - VIOLAÇÃO EXPRESSA AO ART. 1.017, DO CPC/15 - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, diante do vício da não juntada da decisão agravada devidamente assinada, e não ter sido tal vício devidamente sanado pela agravante, mesmo intimada para cumprimento do ato, NEGO SEGUIMENTO a este recurso nos termos dos arts. 932 e 1.017, do CPC/15.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010303-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010303-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCA DA COSTA BACELAR E OUTROS
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
REQUERIDO: QBE BRASIL SEGUROS S.A
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS.

RESUMO DA DECISÃO
Desta forma, os agravantes não se enquadram na situação de hipossuficiência exigida para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, visto que não colacionaram aos autos elementos essenciais para o seu deferimento.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.006000-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.006000-3
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

DISPOSITIVO
Diga o impetrante sobre o petitório retro. Intime-se e cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013755-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013755-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ADIEL NUNES ALVES
ADVOGADO(S): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA (PI009428) E OUTROS
REQUERIDO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ(NUCEPE-UESPI)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Tendo em vista as informações prestadas às fls.87/89, ID nº100014910249811, ID nº 1000014910249814, ID nº 1000014910249815, determino que a SESCAR Cível proceda a intimação da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, para que tome ciência da decisão de fls.98/100.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003541-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003541-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: VILEMAR PIRES SOARES
ADVOGADO(S): HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA (PI006118)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

DISPOSITIVO
Republique-se o acórdão de folhas 131/135, observando-se a certidão de folha 137. Intime-se e cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001359-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001359-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANA MARIA DE SOUSA LANCHONETE-ME - CASA DOS SALGADOS
ADVOGADO(S): MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO (PI002457)
APELADO: LUCAS CUNHA E SILVA RODRIGUES PRADO E OUTRO
ADVOGADO(S): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE (PI004241)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001807-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001807-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ALINNE CASTELO BRANCO GIBSON (PI011633) E OUTROS
APELADO: FELISMINA FERNANDES SOUSA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 113/117, provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001933-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001933-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): FABIO SILVA ARAUJO (PI004475) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO NUNES DA CUNHA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão, provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001545-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001545-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIRIPIRI/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: ANTONIO HELIODORO MOREIRA
ADVOGADO(S): ANTONIA MARIELE CIRLEY MARTINS RODRIGUES (PI11583)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão, provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007721-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007721-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS-PI
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703) E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Assim, determino a intimação do recorrente MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS-PI, na pessoa do seu Prefeito Municipal, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado, bem como requerer o que entender necessário.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000326-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000326-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DO BANCO FIAT S/A)
ADVOGADO(S): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (SP192649) E OUTRO
REQUERIDO: WILSON LIMA CARVALHO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIOS PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA AUSÊNCIA DA DEVIDA ASSINATURA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia, por meio de decisão liminar, reaver bem móvel garantido em contrato de alienação fiduciária. 2-Inexistindo a cópia da decisão agravada com a devida assinatura nos presentes autos, cuja juntada é legalmente imposta a parte agravante, resta prejudicada a análise do mérito recursal, haja vista que, a ausência de tais peças obrigatórias, impede o conhecimento do agravo de instrumento, consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3-Recurso não conhecido.

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, nego cohecimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível e em confronto com jurisprudência do STJ, haja vista restar caracterizado o defeito de formação do instrumento, pela inobservância do disposto no art. 1.017, I, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002096-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002096-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUÍ - PI
ADVOGADO(S): DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS (PI012507)
REQUERIDO: TANARA NAIANY ALMEIDA PACHECO
ADVOGADO(S): DARIO VAZ BACELAR DA SILVA (PI012228) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

DISPOSITIVO
Considerando, portanto, o disposto no caput do art. 10 do CPC/15, determino, agora, a intimação do apelante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do plexo documental em comento. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002499-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002499-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO ARAGÃO SOBRINHO E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIEL DE SOUSA ALVES (PI004862) E OUTROS
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX
ADVOGADO(S): DAVID SOMBRA PEIXOTO (PI007847A) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, protocolizados eletronicamente com nº 100014910363392, o qual, em atenção ao insculpido no art. 1023, § 2º do CPC, determino a intimação do Embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer, querendo, suas contrarrazões.

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