Diário da Justiça 8665 Publicado em 13/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006271-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006271-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BARRO DURO/VARA ÚNICA
APELANTE: JOTAL LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA (PI005474), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO E PEDRO DA ROCHA PORTELA.
APELADO: VALDIMIR ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): ELOI PEREIRA DE SOUSA (PI001941)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE MOTOCICLETA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - VICIO REDIBITÓRIO - EXISTENTE - RESCISÃO DO CONTRATO - RESSARCIMENTO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - EXISTENTE - RECURSO PROCEDENTE. 1 - A caracterização de vício existente em motocicleta OKm e comprovado que foi reparado por duas vezes em menos de trinta dias, sendo a alegação proveniente do reparo, faz surgir o direito de ressarcimento. 2 - Versando a ação sobre vício de qualidade por inadequação, respondem solidaria e objetivamente pelos causados ao consumidor tanto o fabricante como o fornecedor, na forma do art. 18, \"caput\", II, do Código de Defesa do Consumidor, não se perquirindo culpa. 3 - Sendo inequívoco o vício do produto, assim como a responsabilidade legal da apelante, correto o acolhimento do direito potestativo do apelado de redibir o contrato para reaver os valores que despendeu para adquiri-lo. 4 - Levando-se em consideração o potencial econômico dos apelantes, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, a verba indenizatória arbitrada na r. sentença, mostra-se correta, motivo pelo qual deve-se manter o valor de um mil reais (R$ 1.000,00), razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. 5 - Recursos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos, eis que se encontram com os pressupostos de admissibilidade, NEGANDO-LHES provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os termos. Condenaram os apelantes, de forma solidária, nos honorários advocatícios em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação (art. 85, § 1º, do CPC/15)\".

HABEAS CORPUS  No 0702893-81.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0702893-81.2019.8.18.0000

PACIENTE: THAYLAN CAVALCANTE SILVA

Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA OAB/PI 6843

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JESUS /PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PROLATADA. AVIADO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DA APELAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. No caso, o processo se encontra nesta 2ª instância, de modo que eventual morosidade na tramitação da apelação deve ser submetida a exame nas instâncias superiores, uma vez que a irresignação não pode ser imputada a desídia do Juízo da causa.

2. Ordem não conhecida. Decisão Unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER da presente ordem de habeas corpus.

Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz, respectivamente, Des. convocado por decisão do Pleno e Juiz Convocado pela Portaria 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05/12/2018.

Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, respectivamente, em gozo de férias regulamentares e licença médica.

Fez sustentação oral pelo paciente, o Advogado, Dr. Dimas Batista de Oliveira -OAB/PI nº 6843.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/ Relator

HABEAS CORPUS  No 0702995-06.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0702995-06.2019.8.18.0000

PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANA LUCIA SILVA NASCIMENTO OAB/DF Nº 53.396

IMPETRADO: JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA:HABEAS CORPUS. OMISSÃO.DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO.CONCESSÃO DA ORDEM.

1.Imposição legal de o magistrado, fundamentadamente, decidir sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.

2.A omissão do magistrado sobre o direito de recorrer em liberdade faz presumir a concessão do direito de recorrer em liberdade.

3.Sentença condenatória constitui novo título que substitui as decisões anteriores.

4. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento , sendo a prisão medida excepcionalíssima admitida em nosso ordenamento jurídico, que demanda fundamentação adequada.

5. Concessão da ordem. Medidas cautelares impostas.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrariedade ao parecer ministerial, pela concessão da ordem, determinando que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DOS SANTOS, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, inciso I, do CPP); b) Proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, inciso IV, do CPP); sob pena de, caso descumpridas as medidas, ser restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que providencie e fiscalize as ditas medidas cautelares.

Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz, respectivamente, Des. convocado por decisão do Pleno e Juiz Convocado pela Portaria 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05/12/2018.

Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, respectivamente, em gozo de férias regulamentares e licença médica.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

HABEAS CORPUS  No 0703804-93.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0703804-93.2019.8.18.0000

PACIENTE: KAIQUE GOMES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MICKAEL BRITO DE FARIAS OAB/PI Nº 10.714

IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. A decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade está apoiada na ordem constitucional vigente, porquanto apresenta suficiente análise dos pressupostos do art. 312, do CPP, necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o paciente responder por outras infrações penais e fuga do distrito da culpa.

2. O entendimento acima é corroborado pelo enunciado nº 3, aprovado no I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe que "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública". Portanto, correta e adequada a atitude da autoridade coatora.

3. Soma-se, ainda, o fato do paciente em pleno gozo de liberdade evadiu-se do distrito da culpa.

4.Habeas Corpus denegado à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estariam submetidos os pacientes e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela denegação da ordem.

Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz, respectivamente, Des. convocado por decisão do Pleno e Juiz Convocado pela Portaria 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05/12/2018.

Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, respectivamente, em gozo de férias regulamentares e licença médica.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/ Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003541-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003541-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: VILEMAR PIRES SOARES
ADVOGADO(S): HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA (PI006118)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO JÁ CONSTANTE NOS AUTOS - ART. 370 C/C INC. I E CAPUT DO ART. 355 DO CPC/15 - PRELIMINAR REJEITADA - UNIDADE CONSUMIDORA RETIRADA PELA CONCESSIONÁRIA - PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE - VÍCIO INSANÁVEL - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao juiz oportunizar a produção de provas que reputar necessárias a resolução de mérito do litígio, razão pela qual poderá julgá-lo antecipadamente, caso sinta-se seguro a partir do acervo probatório já constante nos autos. Interpretação conjugada do art. 370 c/c inc. I e caput do art. 355 do CPC/15. 2. Retirar da guarda do consumidor a unidade de medição de energia elétrica e periciá-la unilateralmente, quando fazê-lo competiria a órgão vinculado à segurança pública ou a órgão metrológico oficial, eiva de vício insanável o auto de infração lavrado pela concessionária de serviço público, impondo-se, portanto, reconhecê-lo manifestamente nulo. 3. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, para no mérito, porém, denegar-lhe provimento, a fim de manter-se incólume a sentença fustigada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, majoro os honorários fixados em 10% (dez por cento), para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

AGRAVO Nº 2018.0001.004455-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004455-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (SP107414) E OUTROS
REQUERIDO: VALDO DA SILVA LIMA
ADVOGADO(S): LISANDRO AYRES FURTADO (PI005310)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.008230-4. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Tendo em vista que a decisão a quo recorrida não está contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não sendo caso de interpretação analógica ou mitigada do rol. 2. Intentado Agravo Interno, os fundamentos esposados são insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada no agravo de instrumento. Sendo assim, para evitar repetição de argumentos, mantenho a decisão monocrática proferida no recurso de Agravo de Instrumento em definitiva.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não obstante a argumentação da parte agravante, em manter a decisão proferida no Agravo de Instrumento às fls. 11/117, em definitiva.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0706865-93.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706865-93.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, RAFAEL SILVA DA CUNHA, JEFFERSON DOUGLAS DO NASCIMENTO

APELADO: RAFAEL SILVA DA CUNHA, JEFFERSON DOUGLAS DO NASCIMENTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA.

1-Assinala-se que, que do recebimento da denúncia (21.05.2007) até a prolação da sentença (11.04.2017) decorreram mais de 8(oito) anos, o que extrapola o prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em concreto, em sua modalidade retroativa.

2-Ademais, muito embora o Ministério Público tenha interposto recurso, em tal peça recursal não fora impugnado o quantum da pena, de forma que inexiste a possibilidade de majoração da pena aplicada, o que autoriza o reconhecimento imediato da prescrição.

3. Apelo da conhecido e parcialmente provido. Prejudicada a análise das demais matérias vertidas.Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso da defesa, para acolher a prejudicial de mérito arguida, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade dos apelantes RAFAEL SILVA DA CUNHA e JEFFERSON DOUGLAS DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 110, § 1º c/c o art. 109, Inciso IV e art. 107, IV, todos do Código Penal , restando prejudicada a análise das demais matérias recursais deduzidas.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz, respectivamente, Des. convocado por decisão do Pleno e Juiz Convocado pela Portaria 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05/12/2018.

Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, respectivamente, em gozo de férias regulamentares e licença médica. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011029-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011029-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: DAVI RANGEL DA CONCEIÇÃO VIEIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL. MENOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES INSALUBRES. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A genitora do infante, foi recolhida à penitenciária feminina de Teresina aos três meses de gestação. 2. Após o parto, a recorrida permaneceu com aquela até completar dois anos e um mês de idade. 4. O menor foi submetido a condições insalubres e por esse motivo, teria desenvolvido dermatite atópica, necessitando de médico frequente e uso de medicamentos. 5. Pleiteia pagamento de indenização por danos morais e materiais. 6. Através do postulado constitucional foi adotada denominada teoria do risco administrativo, segundo a qual é suficiente a demonstração do nexo causal e do resultado, sendo irrelevante a perquirição acerca da culpa do agente no evento danoso. 7. A vulnerabilidade das mulheres encarceradas é ainda mais acentuada para as detentas grávidas e para aquelas que, tendo dado à luz seus filhos durante o encarceramento, vivem com eles em prisões insalubres, sob a vigilância constante e num contexto incompatível com um desenvolvimento afetivo, motor e psicossocial harmonioso. 8. O STF proferiu, durante dez anos, somente doze decisões que discutiram filho(a), amamentação, prisão domiciliar e maternidade, todas correlacionadas à situação da presa. 9. As decisões foram monocráticas, emanadas do próprio relator, ou seja, a questão nem sequer chegou a ser debatida pelo plenário das Turmas do STF. 10. No único caso no qual o acórdão foi proferido a partir da discussão por um órgão colegiado, foi concedido o pedido de liberdade provisória para uma presa sob os argumentos de que estava muito doente e sua filha menor lhe era dependente economicamente. 11. O relato do caso informava que a mulher encontrava-se privada de liberdade cautelarmente havia cinco anos por crime hediondo e conseguiu o benefício da liberdade provisória, sendo que o Ministério Público recorreu, cassando o benefício. 12. A acusada, porém, não foi encontrada para cumprimento do mandado de prisão por um erro cadastral no sistema judiciário. 13. Nesse ínterim, ela foi infectada pelo vírus HIV, contraindo também hepatite C e HTLV (HC 94916, public. 12/12/2008). 14. \"A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. 15. Assim, conforme destacado pelo Supremo Tribunal Federal, \"essa concepção teórica, que Informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-lo pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. 16. A adoção constitucional da Teoria do Risco Administrativo veda qualquer possibilidade de previsão normativa de outras teorias, inclusive da Teoria do Risco Integral.\" 17. A omissão do Estado, constitui uma afronta clara ao princípio da dignidade, esta, por sua vez, que é um bem jurídico fundamental, e um dos pilares de nossa legislação, sendo ela um direito assegurado a todos indistintamente, assim preconiza o artigo 1º, da Constituição Federal, bem como o Art. 5º, XLIX: \"é assegurado aos presos o respeito à sua integridade física e moral. 18. Recurso Conhecido e Improvido. 19. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordaram os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0702346-75.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0702346-75.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO AMORIM BARROSO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Pedido de juntada nos autos principais, do extrato bancário da autora para comprovar o recebimento, ou não, do pagamento decorrente do negócio jurídico.

2. A produção de extrato bancário é prova de facilitada produção por parte da agravante, não se enquadrando nas hipóteses que justificam a inversão do ônus da prova.

3. A medida tomada pelo magistrado a quo se mostra razoável e de acordo com o ordenamento jurídico, não merecendo, assim, qualquer reparação.

4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante o exposto, conhecer do presente Agravo de Instrumento para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da agravante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0707959-76.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL No 0707959-76.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ITAYUAN MARQUES ALVES

Advogado(s) do reclamado: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO OAB/PI nº 1.784

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO .RECONHECIMENTO.FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. MERA RECOMENDAÇÃO. DEPOIMENTO DAS VITIMAS.COERENCIA CONDENAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.É pacífico o entendimento jurisprudencial, no sentido de que a inobservância das formalidades exigidas no art. 226, CPP, ou mesmo ausência do termo de reconhecimento formal do acusado, não enseja nulidade, especialmente, quando existirem provas nos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que, atestem a autoria delitiva ao acusado. 2.Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo provimento do recurso do Ministério Público para condenar o apelado Itayuan Marques Alves como incurso nas penas do art. 157, § 2º , I e II do Código Penal, à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprido no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 1º, b , do Código Penal, e o pagamento de 18(dezoito) dias multas, correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, na proporção da pena corporal ora aplicada.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz, respectivamente, Des. convocado por decisão do Pleno e Juiz Convocado pela Portaria 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05/12/2018.

Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, respectivamente, em gozo de férias regulamentares e licença médica.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0702341-53.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0702341-53.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVANTE: MARIA LINDALVA ARAUJO LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Pedido de juntada, nos autos principais, do extrato bancário da autora para comprovar o recebimento, ou não, do pagamento decorrente do negócio jurídico.

2. A produção de extrato bancário é prova de facilitada produção por parte da agravante, não se enquadrando nas hipóteses que justificam a inversão do ônus da prova.

3. A medida tomada pelo magistrado a quo se mostra razoável e de acordo com o ordenamento jurídico, não merecendo, assim, qualquer reparação.

4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante o exposto, conhecer do presente Agravo de Instrumento para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da agravante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

AGRAVO INTERNO N. 0711880-43.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO N. 0711880-43.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVANTE: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA

AGRAVADO: MARIA MILCA BRANDAO LIMA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DAGMAR CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. AGRAVADA QUE SE DEDICOU AO LAR POR 27 (VINTE E SETE) ANOS E NÃO CONSEGUIU SE REINSERIR NO MERCADO DE TRABALHO, E POSSUI O ESTADO MENTAL E EMOCIONAL DEBILITADO. REFORMA DA DECISÃO PARA FIXAR OS ALIMENTOS NO PATAMAR DE 2,5 (DOIS E MEIO) SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NOS SEUS DEMAIS TERMOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os alimentos prestados ao ex-cônjuge têm previsão nos arts. 1.702 e 1.704 do CC. Não merece prosperar os argumentos do agravante de que o divórcio extingue o vínculo matrimonial, não sendo a agravada sua parenta e, dessa forma, não haveria o seu dever alimentar.

2. A agravada juntou documentos que comprovam que, já na época da separação, se encontrava fazendo acompanhamento psiquiátrico e utilizando antidepressivos, pois passou a apresentar rebaixamento de humor, redução de energia e diminuição da atividade, alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse, diminuição da capacidade de concentração, problemas de nono, diminuição de autoestima e de autoconfiança, com frequentes ideias de culpabilidade ou de indignidade.

3. Aponta também que tentou se realocar no mercado de trabalho, ao se graduar no curso de Direito, mas não logrou êxito, o que lhe gerou novas frustrações que agravaram seu estado emocional, encontrando-se atualmente com seu estado emocional comprometido, tendo crises recorrentes e graves de transtorno depressivo, o que lhe impossibilita de exercer qualquer trabalho de forma satisfatória.

4. Tendo a ora agravada se dedicado ao lar por todo o casamento, que perdurou mais de 27 (vinte e sete) anos, não tendo exercido, no período em que foram casados, atividade laboral, assim como estando ela agora com 59 (cinquenta e nove) anos, possuindo vários problemas de saúde e de reinserção no mercado de trabalho, vislumbro que a agravada faz jus ao recebimento da pensão alimentícia.

5. Revela-se desproporcional o valor atualmente fixado dos alimentos, vislumbrando-se que a redução do montante arbitrado se mostra necessária, a fim de ajustar o binômio necessidade-possibilidade à real situação fática das partes.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente fixar os alimentos no patamar de 2,5 (dois e meio) salários mínimos, mantendo-se a decisão agravada nos seus demais termos.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do presente Agravo Interno, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para fixar os alimentos no patamar de 03 (três) salários mínimos, mantendo-se a decisão agravada internamente nos seus demais termos.

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE N. 0701320-42.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE N. 0701320-42.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

REQUERENTE: IVAR DALL AGLIO
Advogado(s) do reclamante: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO

REQUERIDO: MOACYR RIBEIRO JR
Advogado(s) do reclamado: EDER LUIZ PIECZYKOLAN, ZOROASTRO COUTINHO NETO, DIVINO ALANO BARREIRA SERAINE, CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO E OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.

2. O Embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

3. O decisum embargado pautou-se nas provas trazidas pelo ora Embargado, em especial as Portarias deste Eg. Tribunal de Justiça, nesta fase processual, que demonstram a existência de relevância da fundamentação para a concessão liminar.

4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, desta feita, não há que se falar na presença de qualquer erro ou omissão, não merecendo, por este motivo, ser provido o presente recurso, mantendo-se integralmente o julgado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010232-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010232-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ-DETRAN-PI
ADVOGADO(S): SEGISNANDO MESSIAS RAMOS DE ALENCAR (PI001817)
APELADO: JOSE RIBAMAR FLOR DA SILVA
ADVOGADO(S): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES (PI005531)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS. AUSÊNCIA. FALHA ADMINISTRATIVA. CNH. ANULAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Infrações da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS/Teresina. 2. Anulação de pontos da Carteira Nacional de Habilitação do apelado é atribuição do DETRAN/PI. 3. DETRAN-PI é o único responsável pela transferência de pontos da CNH do apelado para a CNH do real condutor. 4. Segundo competência atribuída pelo art. 22 do código Nacional de Trânsito. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do DETRAN/PI, rejeitada. 5. Mérito. A Resolução n° 17 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN afirma em seu art. 7º que, caso o condutor infrator não seja identificado dentro do prazo fixado na notificação de autuação, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração. 6. \"Art. 7°. Não havendo a identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida.\" 7. Não houve a notificação, por conta de uma falha dos Correios relativa à numeração da casa do impetrante. 8. Não pode ser penalizado por conta de um erro de terceiros. 9. Os arts. 5° e 6° da Resolução n° 149/03 do CONTRAN, é possível o afastamento da responsabilidade do proprietário por infrações de trânsito praticadas por terceiro na condução de seu veículo, desde que o condutor assuma a autoria da infração na forma e nos prazos legais. 10. A conversão da pontuação pela prática da infração de trânsito para o prontuário da Carteira Nacional de Habilitação sob alegação da existência de multas de trânsito. 11. O impetrante não foi notificado. 12. Violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como a norma contida no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu artigo 281. 13. A Resolução n° 568/80, do Conselho Nacional de Trânsito, foi recepcionada pelo art. 314, parágrafo único, do CTB, cabendo, desse modo, à autoridade de trânsito, antes de julgar o auto de infração e aplicar a penalidade, assegurar a prévia notificação do condutor. 14. rejeição da preliminar de Ilegitimidade passiva. 15. Recurso conhecido e Improvido. 16. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de Ilegitimidade Passiva do DETRAN/PI e, no mérito, votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009085-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009085-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ANTONIO JOSÉ CARVALHO DA CUNHA E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO IVELTON ARAÚJO DE OLIVEIRA (PI011006)
REQUERIDO: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ LAPA CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE RÊGO (PI004955) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC. 1. Não devem ser acolhidos os aclaratórios se inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tampouco erro material, sendo via inadequada para rediscussão de matéria já apreciada. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de omissão, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. 2. Noutro norte, verifica-se que as questões suscitadas foram devidamente fundamentadas, inexistindo possibilidade de rediscussão dos fatos e dos fundamentos analisados para obter alteração do julgamento. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manter o acórdão embargado em inteiro teor.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.001464-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.001464-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRACURUCA/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): DAVID SOMBRA PEIXOTO (PI007847A) E OUTROS
AGRAVADO: GIOVANNI SILVA QUEIROZ-ME E OUTROS
ADVOGADO(S): ANTONIO FERREIRA FILHO (PI002492) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 1. Em relação a questão discutida neste recurso, cumpre pontuar de antemão que o despacho ora impugnado limitou-se aos seguintes termos: \"Suspendo o processo principal. Conceder vistas ao embargado para sua manifestação em atenção rigorosa ao prazo definido em lei. Cumpra-se\". 2. O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, em seu artigo 739-A, estipula os fatos e circunstâncias que admitem a atribuição de efeito suspensivo em razão da interposição de embargos à execução. 3. Referido dispositivo, em seu parágrafo 1º, autoriza ao juiz a atribuir o efeito suspensivo aos embargos, a requerimento do interessado, quando \"sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes\". 4. O despacho ora impugnado, como alhures indicado limitou-se a suspender o processo principal, sem, contudo, indicar qualquer motivação, tampouco apontou mínima fundamentação. 5. Como se sabe, a fundamentação da decisão deve refletir os motivos que justificam juridicamente a conclusão. 6. No caso em si, evidencia-se que a decisão agravada representada pela expressão \"suspendo o processo principal\", se mostra de forma lacônica, conquanto não apresentou motivação ou fundamento jurídico a amparar a sua prevalência. 6. Recurso conhecido e provido, por votação unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do agravo para manter a decisão concessiva do efeito suspensivo requestado, encartada às fls. 270/272 dos autos, tornando-a em definitiva. O Ministério Público Superior, deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011356-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011356-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
REQUERENTE: EUCLIDES DE CARLI E OUTROS
ADVOGADO(S): ANDREIA DE ARAUJO SILVA (PI003621) E OUTROS
REQUERIDO: VITORIO ANTONIO LOPES E OUTRO
ADVOGADO(S): GEANCARLOS ZANATTA (MA008658)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. MODIFICAÇÃO EX OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. A irresignação dos Apelantes tem como foco a extinção da ação de Interdito Proibitório por eles ajuizada, assim como a alteração, de ofício, do valor da causa. Inobstante a insurgência dos apelantes, o § 3º do art. 292 do CPC estabelece que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Na sentença, o magistrado sentenciante alterou, de ofício, o valor atribuído à causa, fixando-o em R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ai considerando que os imóveis em questão com área de 10.885,05 (dez mil, oitocentos e oitenta e cinco hectares e cinco ares), situados em uma região agrícola de boa produtividade, de modo que o valor atribuído à causa em R$ 1.000,00 (um mil reais) não corresponde à real pretensão buscada na demanda. Assim, evidente a discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido no processo, é dado ao juiz, de ofício, promover a devida adequação. Por outro lado a extinção do processo, sem resolução de mérito, no caso, se deu em vista à inadequação da via eleita e por inépcia do pedido contraposto, ao fundamento de que não apresentaram causa de pedir possessória. Assim, a extinção da demanda teve como base a questão discutida acerca da posse de imóvel. No entanto, o autor/apelante ajuizou AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido de liminar. Em face dessa circunstância, o magistrado, na origem, admitindo que a via eleita não atende a pretensão discutida porquanto, na verdade, os requerentes buscam a posse de bem imóvel. As ações de reintegração e manutenção de posse, em geral, possuem o mesmo objetivo, que é recuperar determinado bem de um suposto proprietário, disciplinadas nos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil. O interdito proibitório, previsto no artigo 932 do CPC, deve ser manejado quando o possuidor legítimo tenha um receio justo de perder a posse. O Art. 554 do CPC trouxe expressamente a possibilidade de fungibilidade entre as ações possessórias - reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, ou seja, a interposição de um tipo de ação em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. Com base na fungibilidade a denominação da demanda é irrelevante, de modo que o ajuizamento da ação nominada de interdito proibitório com fundamentação no fato de ser ação de manutenção ou reintegração de posse, não autoriza a extinção da ação, a pretexto da inadequação da via eleita. De outro lado, a extinção da ação, no caso, se deu antes da instrução processual, de modo que não atrai para o caso a aplicação da causa madura a justificar o julgamento do mérito da ação nesta instância. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença na parte em que extinguiu a demanda em razão da inadequação da via eleita, com a remessa dos autos à origem para seguir em seus ulteriores termos. Decisão por votação unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reformando-se a sentença na parte em que extinguiu a demanda em razão da inadequação da via eleita, devendo a demanda seguir em seus ulteriores termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0707293-75.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707293-75.2018.8.18.0000

APELANTE: CHRISTIAN RODRIGUES DE SOUZA

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI: Ana Patrícia Paes Landim

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 619, DO CP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA.

1. Não configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, inviabilizam-se os embargos de declaração, eis que os mesmos não são meios adequados para rediscutir matéria já analisada, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridade ou correção de erros da decisão a respeito da matéria posta a julgamento, o que não ocorreu na hipótese.

2.Embargos Declaratórios conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz, respectivamente, Des. convocado por decisão do Pleno e Juiz Convocado pela Portaria 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05/12/2018.

Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, respectivamente, em gozo de férias regulamentares e licença médica.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001914-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001914-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUSA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA (PI003072)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO C/C AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DE SALÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. PROGRESSÃO NA CARREIRA. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 38/2004. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) Em consulta ao histórico processual na origem, o recurso de apelação foi recebido em ambos os efeitos, e, portanto, admitido independentemente da temporalidade. Do referido histórico não consta a data específica da publicação da sentença e, desse modo, não se evidencia marco inicial para a contagem do prazo para a interposição da apelação. Neste caso é de se trazer à colação o princípio segundo o qual \"é garantido a todos o acesso à justiça, ex vi do art. 5º, inciso XXXV da CF/88, assim como o princípio da razoabilidade, porquanto não se deve prejudicar o direito da parte de ter acesso às instâncias superiores da prestação jurisdicional. Em face disso, afasto a prejudicial de intempestividade alegada pelo apelado. 2) Apreciando os autos e a legislação pertinente, observamos que a Lei Complementar Estadual nº 38/2004, ao disciplinar a forma como seria feito o enquadramento dos servidores público para os cargos nela inseridos, ou seja, a transformação dos cargos antigos para os atuais, condicionou-o aos requisitos do tempo de serviço prestado ao Estado, o nível de escolaridade, profissionalização, formação acadêmica e remuneração do servidor no cargo anterior, antes da transformação (ART. 20, §1º da LCE 38/2004). Conforme a leitura do dispositivo legal, entendemos que tais requisitos devem ser preenchimentos conjuntamente, a fim de que os servidores façam jus a transformação ao cargo adequado. Apenas o requisito do tempo de serviço, como desejam os apelantes, não é suficiente, pois o legislador ao apontar as aludidas condições, buscou priorizar a qualidade do serviço público, o que vincula a Administração Pública. Na documentação anexada pelos demandantes, verificamos que os mesmos realmente ocupavam o cargo de Agente operacional de serviço, Classe II, Padrão \"A\"; entretanto, mesmo que tenham atendido ao requisito do tempo de serviço, observo que somente um dos apelantes demonstrou que cumpriu as condições legais para o enquadramento, ou seja, somente o Sr. Antônio Eraldo dos Reis preencheu o requisito de ter concluído o ensino fundamental, conforme arts. 20 e 22, II da LC 38/2004. Sendo assim, tenho como procedente o pedido de um dos apelantes, qual seja, o Sr. Antônio Eraldo dos Reis. Com relação aos demais recorrentes julgo pela improcedência dos pedidos formulados na ação. Ante o exposto e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, AFASTANDO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL E, NO MÉRITO, para reformar a sentença combatida tão somente no sentido de que seja julgado procedente o pedido do recorrente Antônio Eraldo dos Reis. É como voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, AFASTANDO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL E, NO MÉRITO, para reformar a sentença combatida tão somente no sentido de que seja julgado procedente o pedido do recorrente Antônio Eraldo dos Reis.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000506-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000506-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS (PI003437) E OUTRO
REQUERIDO: CLAUDINO S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS (PI003271) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO POR TEMPO INDETERMINADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCEDER À APELANTE A POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO. PREVALÊNCIA DO FIM SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. O contrato de comodato é um contrato unilateral, benéfico e gratuito em que alguém entrega a outra pessoa uma coisa infungível, para ser utilizada por um determinado tempo e devolvida findo o contrato. Por razões óbvias, o contrato pode ter como objeto bens móveis ou imóveis, pois ambos podem ser infungíveis (insubstituíveis). Tal contrato é apontado como um negócio temporário, fixado com prazo determinado ou indeterminado. Se o contrato não tiver prazo convencional (prazo indeterminado), será presumido para o uso concedido. Nessa hipótese, não pode o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada. 2. Por ser o comodatário possuidor de boa-fé - diante da existência de um justo título (art. 1.201, parágrafo único, do CC) -, em regra, terá direito à indenização e direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis, conforme o art. 1.219 do CC. 3. Além disso, poderá levantar as benfeitorias voluptuárias, se isso não danificar o bem. ¹ 4. Inobstante a previsão legal de que o bem objeto do contrato de comodato pertença realmente ao comodante (legítimo proprietário), podendo este reaver a posse, nos moldes da lei, temos que a moradia é um direito constitucional diretamente ligado à dignidade da pessoa humana. É reconhecido, atualmente, que o princípio da função social também deve ser aplicável no fenômeno puramente possessório, independentemente da existência de propriedade.² É que, conforme expõe Teori Albino Zavascki (2002, p. 844), a mencionada função social da propriedade deve ser entendida como sendo a função social dos bens, pouco importando a existência de título de domínio ou de posse, pois \"os bens, no seu sentido mais amplo, as propriedades, genericamente consideradas, é que estão submetidos a uma destinação social, e não o direito de propriedade em si mesmo\". Neste sentido, afirma Lucas Abreu Barroso (2011, p. 162) que o \"Direito está comprometido com os ditames da cidadania material e justiça social, atinentes aos Estados de direito democráticos, abandonando definitivamente as matrizes individualistas que permearam os últimos séculos, em proveito dos valores coletivos\". Afirma o autor que \"os direitos fundamentais incidem de maneira direta e imediata em face das normas de direito privado\", fazendo com que a função social da propriedade fique \"inclinada a atender aos reclamos da dignidade da pessoa humana\" ³ (BARROSO, 2011, p. 164). 5. Alguns juristas defendem que a tutela da posse deve ocorrer \"pela própria relevância do direito de possuir, em atenção à superior previsão constitucional do direito social primário à moradia (art. 6º da CF-EC nº 26/01), e o acesso aos bens vitais mínimos hábeis a conceder dignidade à pessoa humana (art. 1º, III, da CF)\" (CHAVES; ROSENVALD, 2007, p. 40). No caso dos autos, observamos que a apelante é pessoa pobre, analfabeta e que certamente não tem lugar para residir com sua família, ao contrário da parte autora, que é pessoa jurídica economicamente forte e que não necessita da posse do imóvel em litígio para sobrevivência de suas atividades empresariais. Sendo assim, é medida razoável e justa, o presente litígio ser resolvido em compatibilidade com os direitos fundamentais assegurados à pessoa humana, tais como a moradia e dignidade. Assim, dada à relevância do direito à moradia e do princípio da norma mais favorável ao cidadão, é imperioso reconhecer o direito da apelante.6. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para reformar a sentença vergastada, reconhecendo a posse do referido imóvel em favor da recorrente, com a determinação de imitir a Sra. Maria da Conceição Pereira da Silva, na posse do imóvel no prazo máximo de 08 (oito) dias, caso a mesma já tenha sido forçada a desocupar o imóvel. Determine-se, ainda, a condenação do autor nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa 7. O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, para reconhecer a posse do referido imóvel em favor da recorrente, com a determinação de imitir a Sra. Maria da Conceição Pereira da Silva, na posse do imóvel, no prazo máximo de 08 (oito) dias, caso a mesma já tenha sido forçada a desocupar o imóvel. Determine-se, ainda, a condenação do autor nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002886-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002886-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (PI008203A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Agravo de Instrumento. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Relação de Consumo. Inversão do ônus da prova. Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei nº 10.741/2005 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o ar. 2º, verbis: [...] Art. 2º- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência. Sendo assim, uma dessas maneiras de buscar equilibrar a relação consumerista é o Principio de Inversão do Ônus da Prova que impõe ao fornecedor do serviço ou do produto o dever de apresentar provas a desconstituir a pretensão formulada pelo consumidor hipossuficiente. O referido princípio vem insculpido entre as obrigações do fornecedor. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Conhecimento e provimento do Recurso, com a manutenção da liminar concedida no sentido de fls. 50/52. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Decisão Unanime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, no sentido de CONFIRMAR em todos os seus termos, os efeitos da LIMINAR PROFERIDA às fls.50/52. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificativa sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004922-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004922-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA
ADVOGADO(S): DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA (PI008754)
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA JULGAR E PROCESSAR A DEMANDA. ATO EMANADO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. A celeuma processual se dá por conta de ofício que o servidor/recorrente recebeu do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (doc. fl. 93), informando que, de ordem do Presidente da Corte de Justiça Piauiense, e considerando a acumulação ilegal de cargos públicos previsto no art. 154 da LCE 13/94, a SEAD notificou o Sr. Francisco Itamar Riotino Silva para proceder com opção do cargo de Técnico Administrativo ou o cargo de professor no prazo de dez dias. Em face disso, o agravante resolveu ingressar com ação ordinária de obrigação de não fazer, em face do Tribunal de Justiça deste Estado e em face do Estado do Piauí, a fim de que o Tribunal de Justiça Piauiense se abstenha de compelir a parte demandante a optar com um dos referidos cargos públicos e que a requerente continue a ocupar os cargos públicos, sendo reintegrado ao cargo que porventura não tenha optado. Entretanto, considero razoável e pertinente a decisão recorrida, pois, como bem fundamentou o magistrado a quo, o ato executado emana do próprio Presidente deste tribunal de Justiça, por ser a autoridade pública competente para nomear e exonerar servidores do Tribunal de Justiça do Piauí. Sendo assim, correto o entendimento de que o presidente desta Corte é autoridade com prerrogativa de função, conforme art. 123, III alínea \"a\", da Constituição do Estado do Piauí e no art. 15, alínea \"h\", da Lei nº 3.716/79 - Lei de Organização Judiciária Piauiense. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA EM SEUS FUNDAMENTOS, por expressa vedação legal e constitucional (ofensa ao princípio do juiz natural), de acordo com o parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal Justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão recorrida em seus fundamentos, por expressa vedação legal e constitucional (ofensa ao princípio do juiz natural), de acordo com o parecer do Ministério público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002909-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002909-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: MEDPLAN - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO(S): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (PI003923) E OUTROS
REQUERIDO: MALCIANE MOURA FRAZÃO
ADVOGADO(S): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE (PI004241)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar. Negativa de cobertura de INTERNAÇÃO DE MENOR. ALEGATIVA DE CARÊNCIA CONTRATUAL. Ato ilícito. Sentença mantida. Nas razões do apelo foram levantadas as prejudiciais de incompetência absoluta do juízo, ilegitimidade passiva ad causam, ausência de interesse processual e julgamento extra petita. Passo, pois, a apreciar cada uma delas: 1) Incompetência absoluta do juízo - Afirma o recorrente que o Juízo da Vara da Infância e Juventude não possui competência material para o julgamento do feito. Disse que embora a lide envolva interesse de menor, visa apenas discutir a legalidade de cláusulas contratuais, hipótese em que o litígio deve ser dirimido junto às Varas Cíveis Estaduais. Pois bem. Sobre o tema, é importante dizer que o juízo da Infância e da Juventude está inserido no sistema de justiça voltado para a defesa dos interesses desse público, como um órgão jurisdicional especializado. Trata-se de um órgão jurisdicional integrante da Justiça Estadual, a quem compete julgar as ações que versarem sobre direitos fundamentais de crianças e de adolescentes, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus arts. 148, V e 98. Desse modo, considerando que a presente demanda discute direito à vida e à saúde de menor no primeiro ano de vida e acometida de pneumonia, REJEITO A PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. 2) Ilegitimidade ativa ad causam - Com relação a esta preliminar, sabemos que o direito de ação compete a quem tem interesse legítimo na pretensão, como bem disse a magistrada de piso, pertencendo, em regra, à vítima que sofreu uma lesão a sua pessoa ou integridade física, o direito de pleitear, judicialmente, a indenização pelos danos sofridos, desde que comprove o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito praticado. Sendo assim, a pessoa prejudicada pelo ato que provocou o dano detém o direito de ação, sendo a parte legítima para exigir o respectivo ressarcimento. Independentemente da titularidade do contrato de plano de saúde firmado, a apelada é a genitora do menor (documento de fls.11), estando, portanto, apta a representá-lo e a pleitear judicialmente quaisquer direitos inerentes a seu filho. Preliminar rejeitada. 3) Da ausência de interesse processual - aduz o apelante que a lide não pode prosseguir em face da perda superveniente do seu objeto, pois após a concessão da liminar, o recorrente expediu as guias, viabilizando a continuidade da internação do menor beneficiário e as encaminhou ao Hospital Prontomed, atendendo ao que lhe fora determinado. Assim, esvaziou-se o objeto da demanda. Pois bem. Não há plausibilidade nos argumentos do recorrente, pois embora a liminar tenha sido deferida e efetivamente cumprida, resta a análise quanto a e existência ou não do direito alegado pela recorrida, o qual surtirá efeitos materiais/patrimoniais, posto que, na hipótese de reforma da r. sentença prolatada, poderá resultar em encargo financeiro para a recorrida, que terá de arcar com os custos dos procedimentos de saúde realizados em benefício de seu filho. Assim, afasto a prejudicial de ausência de interesse processual. 4) Do julgamento extra petita, argumenta o recorrente que a magistrada de piso proferiu sentença extra petita, posto que condena o apelante a obrigação absolutamente distinta daquela constante nos pedidos formulados na petiçãoinicial. Assim, requereu a anulação da r. sentença prolatada. Pois bem. Na exordial, a apelada informou que, em razão da negativa de cobertura do plano de saúde por parte da ré, ora apelante, foi obrigada a fazer depósitos no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a cada três dias de internação da menor, cumulando uma dívida de R$9.000,00 (nove mil reais). Verificamos também que no pedido feito às fls.06, a recorrida requereu: \"Que seja o presente pedido julgado Procedente, confirmando a liminar e condenando a demandada a cobrir as despesas médicas e hospitalares da referida criança, bem como que a criança permaneça intermada;\". Olhando detidamente para o dispositivo da sentença proferida, a magistrada singular decidiu: \"Ante o exposto, considerando o que dos autos consta, o parecer do Ministério Público e a necessidade que o caso requer, com fundamento nos dispositivos legais acima citados: arts. 4º, 6º, 11 e 148, inciso V, da Lei nº 8.069/90 c/c art. 1º, 3º, 5º, 6º e 198 da CF, julgo procedente o pedido e DETERMINO que seja mantida a Decisão Interlocutória de fls.26 29, e que o demandado cubra as despesas médicas e hospitalares do infante.\" - fls.170. Sendo assim, não vislumbro nenhuma incongruência no que foi pedido pela recorrida e na decisão atacada, não existindo julgamento extra petita defendido pelo recorrente. Resta, pois, afastada a preliminar arguida. Mérito - A Constituição Federal permitiu que a iniciativa privada preste ações e serviços de saúde, e não somente o Estado, motivo pelo qual existe atualmente no país a prestação de serviços públicos e privados de assistência à saúde. Para atender ao comando constitucional foi editada a Lei nº 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e compreende a prestação de serviços médico-hospitalares. Apreciando o caso dos autos, verifica-se que o menor João Isaque Diniz Frazão Coelho, filho da recorrida, é beneficiário de contrato de cobertura dos custos dos procedimentos de assistência médico-hospitalar (fls.20) celebrado com o réu em 19.04.2011. Posteriormente, foi diagnosticado como portador de pneumonia, tendo sido necessária sua internação (fls.14/15). Entretanto, o apelante negou-se a pagar os custos do tratamento, forçando a genitora do menor a realizar depósitos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada três dias de internação, sob o argumento de que a carência não havia sido cumprida. Tal fato lamentável, representa abuso de direito infelizmente presenciado no cotidiano do Estado Brasileiro. Ora, a jurisprudência brasileira entende que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde. (2a Seção do STJ)". Conforme bem fundamentado pelo magistrado a quo, a referência dos tribunais são as leis n. 8.078/1990 (CDC) e 9.656/1998, que dispõem sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, afirmando dessa maneira o entendimento de que a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota. Demais disso, sabemos que o paciente é pessoa hipervulnerável, pois o menor acometido de pneumonia contava apenas com 08 (oito) meses de idade. Por ser a saúde direito fundamental, a jurisprudência nacional, à luz da Constituição Federal, entende que a interpretação de cláusula de carência à prevista em contratos de planos de saúde deve, em circunstâncias excepcionais, como nos casos de urgência/emergência, ser ponderada a fim de se garantir a vida e a saúde do segurado. Com essas considerações e em consonância com o parecer ministerial superior, AFASTO AS PREJUDICIAIS APONTADAS PELO APELANTE E, NO MÉRITO, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença requestada em todos os termos e fundamentos. É o Voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar as prejudiciais apontadas pelo apelante e, no mérito, votar pelo conhecimento e improvimento da apelação, para manter a sentença requestada em todos os termos e fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006760-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006760-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: DILMAR TELES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PARCELAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO. JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 330, I, do CPC, sem contemplar o autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de seu requerimento de produção de prova pericial, sob pena de incorrer-se em cerceamento do seu direito de produzir provas. 2. E, não há dúvida de que, no presente caso, faltam elementos técnicos para se chegar à veracidade dos fatos, ou seja, sobre a existência, ou não das nulidades assinaladas quanto à onerosidade e abusividade dos encargos e taxas de juros instituídos nos cálculos do saldo devedor do financiamento decorrente do contrato firmado. 3. Isto posto, conclui-se que a decisão requestada, prolatada antecipadamente com base no art. 330, I, do CPC, foi precipitada, porque a lide necessita de dilação probatória. 4. E, em face disso, faz-se necessário anular a sentença vergastada, em virtude de não haver nos autos prova indispensável para a solução da lide, estando prejudicada, nesta 2ª Instância, a aferição das abusividades e ilegalidades apontadas, mostrando-se, pois, plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, recomendando-se a produção da perícia técnico-contábil judicial. 5. Necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do contrato, através de planilha de cálculos justificando a cobrança excessiva de juros ou não através dos cálculos realizados pela contadoria Judicial deste Tribunal. 3. Conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. 4. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2016.0001.000188-7 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2016.0001.000188-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: SINPOLPI-SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO (PI002893) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA D ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL DE FILIADO. 1. Os sindicatos não têm legitimidade para postular, em sede mandamental direito individual de associado, porquanto a eles foi reservada, constitucionalmente, a missão de defender, por meio de mandado de segurança coletivo, como substituto processual, os direitos da respectiva categoria como um todo. 2. Depreende-se que esta ação foi proposta visando à defesa de direitos individuais de 05 (cinco) servidores, visando a percepção de proventos integrais e que vieram a juízo representados pelo Sindicato, e, nesse caso, a admissibilidade do mandamus somente seria possível mediante autorização expressa dos representados, conforme estabelece o inciso XXI do art. 5º, da Constituição Federal. 3. Portanto, haverá mandado de segurança individual em que a entidade, devidamente autorizada por cada um dos interessados, agirá como substituto processual, defendendo o direito alheio. 4. Tendo em vista que a postulação se refere a direito individual do associado, e não de direito da respectiva categoria como um todo, é de se acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da agremiação sindical impetrante, extinguindo-se a ação, sem resolução de mérito com a revogação da liminar antes deferida. Prejudicado o agravo interno intentado pelo Sindicato.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa ad causam, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.

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