Diário da Justiça 8660 Publicado em 06/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000588-02.2017.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: OSCAR GRADVOHL DE ABOIM

Advogado(s): OSCAR GRADVOHL DE ABOIM(OAB/PIAUÍ Nº 1986)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora/Apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao Recurso apresentado.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000467-28.2013.8.18.0072

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MANOEL MOREIRA DE FRANÇA

Advogado(s): NAPOLEÃO CORTEZ FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8890)

SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu membro em exercício nesta comarca, denunciou MANOEL MOREIRA DE FRANÇA pela prática de conduta que, segundo o parquet, corresponderia aos crimes tipificados no art. 147 do Código Penal. O Ministério Público manifestou pela etinção da punibilidade do réu pela incidência da prescrição (fl. 48). Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. O crime ora imputado possui previsão no art. 147 do Código Penal. Ve-jamos: "Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." Analisando os autos verifica-se que há causa impeditiva do exame de mérito, pois, em virtude do longo decurso de tempo na tramitação do processo, o Estado perdeu o direito de punir, pela incidência da prescrição. Sendo o delito ora apurado apenado abstratamente com pena máxima igual a 06(seis) meses, como já acima informado, o lapso prescricional para o presente caso é de 03(três) anos, conforme previsto no art. 109, VI, do CP. Tal prazo, que começou a fluir a partir do dia em que o crime se consumou(art. 111, I, do CP) e foi interrompido pelo recebimento da denúncia(art. 117, I, do CP). Com a interrupção todo prazo volta a contar do dia da interrupção (art. 117, §2º do CP). Portanto, se a denúncia foi recebida em 22 de junho de 2015 (fls. 22) é a partir desse dia que temos que calcular o decurso do prazo prescricional. Desde o recebimento da denúncia até hoje já decorreram mais de 03(três) anos, tempo necessário para frustrar o jus puniendi do Estado, já que para o crime em que se encontra denunciado o réu, o prazo que o Estado tem para puni-los é de exatamente 03 (três) anos. Ante o exposto, de acordo com os fundamentos acima explicitados, decreto a extinção da punibilidade de MANOEL MOREIRA DE FRANÇA por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, VI, todos do Código Penal. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a respectiva baixa. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 3 de maio de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)

Processo nº 0000011-08.2005.8.18.0089

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, LIGIER CORREIA DA TRINDADE, LEANIA FERREIRA BARROS PEREIRA, DARCI CORREIA DA TRINDADE

Advogado(s):

Réu: ILDEMAR PEREIRA MORAES

Advogado(s): JONOTAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3101)

DESPACHO: Tendo em vista, a necessidade de organização da pauta por este Magistrado de todos os processos prontos para realização de audiência, torno sem efeito a data designada conforme despacho de fls., devendo o processo permanecer em secretaria aguardando nova data para realização da audiência, conforme pauta a ser disponibilizada por este Juízo.

EDITAL - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de VALENÇA DO PIAUÍ)

Processo nº 0000371-53.2017.8.18.0078

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA

Advogado(s): AMARA ROSANA DA SILVA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 9830), MARIA WILANE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9479)

Requerido: JOSÉ FRANCISCO DANTAS FILHO

Advogado(s): MAURO RUBENS GONÇALVES LIMA VERDE(OAB/PIAUÍ Nº 2032)

DESPACHO: Determino vistas dos autos a requerente e após ao requerido através de seus advogados, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente seus memoriais finais.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000132-54.2012.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DELFIM SOARES LIMA

Advogado(s): LUDY MACEDO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13153)

Réu: MARIANO FRANCISCO ARÁUJO

Advogado(s): JAISON JARDEL SILVA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8622), LUZIA FERNANDES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4824)

DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que não foram intimados os confrontantes constantes das fls. 08 para se manifestarem nos autos. Ainda, não foi expedido o edital de citação dos interessados. INTIMEM-SE os confinantantes, pessoalmente, nos termos do Art. 246, §3°. do CPC. PUBLIQUE-SE o edital de citação dos interessados, com prazo de 30 dias, nos termos do Art. 259, I, do CPC. INTIMEM-SE as partes por seus procuradores.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000165-08.2016.8.18.0035

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): LAURISSE M RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401)

Réu: EDILEUSA GONSLVESDOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19. Cientifico ainda que o boleto gerado das custas, encontra anexado pronto para impresão e pagamento por parte do autor, podendo após o respectivo pagamento ser protocolado via peticionamento eletronico.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000337-04.2014.8.18.0072

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO D PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA

Advogado(s):

SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal , em exercício perante esta Vara Criminal , no uso de suas atribuições legais, denunciou FRANCISCO DE ASSIS SANTANA, qualificado na inicial, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que: "Constam dos autos do Inquérito Policial que no dia 14 de março de 2014, por volta das 12 h, a vítima dirigiu-se até a sua casa, quando percebeu a ausência de sua bicicleta, BARRA CC.FI-B 126589, COR AZUL ANO 2012. Nesse contexto, o Sr. RAIMUNDO viu o acusado empurrando uma bicicleta com as mesmas características acima citadas, motivo pelo qual procurou o ofendido e relatou o ocorrido. Dessa forma, após os militares implementarem diligências, o indiciado foi localizado, mas de outra bicicleta, pois já tinha trocado por outra." Acompanha a denúncia o Inquérito Policial de fls. 05/17. Recebida a denúncia em 21/07/2015(fl. 20). Citação do Réu (fl. 32). Resposta à acusação apresentada pelo denunciado (fls. 38/41). Audiência de instrução e julgamento realizada, colhendo-se o depoimento da vítima e da testemunha arrolada pelo MPE e, por fim, o interrogatório do Réu (assentada de fls. 43/44 - arquivo gravado em mídia - fl. 45). Alegações finais apresentadas em forma de memoriais pelo Ministério Público (fls. 47/48). Alegações finais oferta princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. O Ministério Público do Estado do Piauí imputa ao acusado a prática do crime de furto simples, nos termos do art. 155, caput, do Código Penal. Analisando todo conjunto probatório, fica patente a materialidade do crime de furto , fato corroborado pelos elementos constantes no IPL 003.526/2014 (fls. 05/17), bem como pelo que foi demonstrado durante a instrução processual. A vítima ANTÔNIO JOSÉ VIANA, em seu depoimento prestado em juízo, afirmou que (arquivo gravado em mídia - fl. 45): " (?); que ele carregou uma bicicleta la de casa novinha; que não tava em casa; que saiu atrás de um trator de 13h pra 13h30; que FRANCISCO chegou la onde ele estava ; que FRANCISCO falou que ele não se aquetava em casa ; que sempre pedia dinheiro pra comprar comida; que chegou em casa não acreditou que ele tinha carregado sua bicicleta; que tem um rapaz que viu ele empurrando a bicicleta; que a bicicleta não foi recuperada; que custou R$ 445, 00 ; que não tinha ninguém na casa; (?) " Cumpre destacar que a palavra da vítima tem relevância em delitos dessa espécie. Nesse sentido o STJ decidiu recentemente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. PARADIGMAS PROFERIDOS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 255, § 2.º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, com a redação vigente à época a da interposição da insurgência. 2. Na espécie, deixou o recorrente de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, destacando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição da ementa do julgado apontado como paradigma. 3. A jurisprudência deste STJ é firme no sentido da não aceitação de acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário como paradigma para demonstração de dissídio jurisprudencial, como ocorrido na espécie. Precedentes. 4. Ainda que assim não fosse, o aresto indicado para fins de divergência apresenta situação fático-jurídica diversa da analisada nestes autos, o que impossibilita o conhecimento do apelo nobre interposto pela alínea c do permissivo constitucional. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IDONEIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ. 1. A pretendida absolvição, por fragilidade da prova que amparou o édito condenatório - reconhecimento e depoimento das vítimas, corroborado pelo testemunho do policial que atendeu a ocorrência - é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 2. Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1292382 / DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, publicado em DJe 12/05/2017). (grifo acrescido). A testemunha RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, em seu depoimento prestado em juízo, afirmou que (arquivo gravado em mídia - fl. 45): "(...) que tava vindo de roça de São João , depois de água Branca ; que viu FRANCISCO na BR 343 empurrando a bicicleta de cor azul , Monark, nova (...)" No interrogatório do réu FRANCISCO DE ASSIS SANTANA , em seu depoimento prestado em juízo, afirmou que (arquivo gravado em mídia - fl. 45): "(...) que a porta da vítima tava encostada eu entrei e peguei a bicicleta; que vendeu pra um rapaz de água branca (...)" A confissão do acusado operou-se cercada das garantias constitucionais, pois colhida na presença do Ministério Público, do Juiz e do próprio advogado de defesa, conforme se extrai do interrogatório gravado em meio audiovisual. Saliente-se que não há nos autos nenhuma impugnação da referida confissão feita pela defesa. Sobre o tema, a doutrina mais abalizada assim se pronuncia: "Havendo confissão judicial, esta só se pode presumir livremente feita, desde que não demonstrada sua eventual falsidade mediante prova idônea, cujo ônus passa a ser do confitente, a qual já autoriza e serve como supedâneo para uma decisão condenatória." Curso de processo penal / Fernando Capez - 16 ed. São Paulo: Saraiva 2009, p. 366. Vejamos como se posiciona o Superior Tribunal de Justiça quando julga questão da mesma espécie: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 545/STJ. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.- No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).- Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a confissão do réu, ainda que parcial, for utilizada para fundamentar a condenação, é incabível o afastamento da respectiva atenuante. Inteligência da Súmula n. 545/STJ.- Hipótese em que, mesmo parcial, a confissão judicial foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, devendo, no caso, incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal em favor do ora paciente. Precedentes.- No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. - Caso em que, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, deve ser promovida a sua compensação com a agravante da reincidência.Contudo, remanescendo ainda uma agravante - qualificadora sobejante -, o aumento, na segunda etapa da dosimetria, foi reduzido de 1/5 para a usual fração de 1/6.- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, reduzindo as penas do paciente para 3 anos e 6 meses de reclusão e 17 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 402.011/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) Portanto, encontra-se suficientemente comprovada a materialidade delitiva, bem como a autoria resta sobejamente comprovada. De igual modo, encontra-se preenchido o enquadramento típico. O depoimento da vítima, da testemunha indicada pela acusação, bem como o interrogatório do acusado, corroboram que o réu FRANCISCO DE ASSIS SANTANA, subtraiu para si a bicicleta da vítima. Favorece ao réu a atenuante da confissão espontânea da autoria (art. 65, III, d, do Código Penal), considerando que em Juízo, admitiu ter subtraído a bicicleta da vítima. Por fim, inexiste qualquer causa ou circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, sendo a conduta desenvolvida pelo mesmo, típica, antijurídica e punível, merecendo, portanto, reprimenda e reprovabilidade do Estado. Dessa forma, pelos fundamentos acima elencados a condenação do réu FRANCISCO DE ASSIS SANTANA é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia contra o acusado FRANCISCO DE ASSIS SANTANA, para CONDENÁ-LO pela prática do crime previsto no art. 155, caput , c/c art. 65, III, d, todos do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Em obediência ao princípio da individualização da pena, e com fundamento no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do acusado FRANCISCO DE ASSIS SANTANA. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade normal à espécie. O réu ostenta condenação penal com trânsito em julgado que configure maus antecedentes (Processo 0000236-59.2017.8.18.0072) Não há elementos que permitam valorar a conduta social, bem como a personalidade do acusado. Os motivos do crime são correspondentes ao tipo. As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal . As consequências do crime são inerentes à sua capitulação legal. O comportamento da vítima em nada contribui para conduta do agente, não havendo o que se valorar. Pena-Base: Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo uma desfavorável , fixo a pena-base em 01 (um ) ano, 04(quatro) meses e 15(quinze dias) de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado. 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes Na segunda fase, concorre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), atenuo as penas em 04(quatro) meses e 15 (quinze) dias e 8 (oito) dias-multas, passando a dosá-las em 4 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, corroborando com o teor da Súmula 231 do STJ. 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição Na terceira fase, ausentes causas especiais de aumento e de diminuição, fica o réu FRANCISCO DE ASSIS SANTANA condenado ao cumprimento de 04(quatro) anos de reclusão e 33(trinta e três) dias-multa, arbitrando o dia-multa, na falta de maiores informações sobre as condições financeiras do réu, em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor que deverá ser corrigido monetariamente, quando da execução (art. 49, §§1º e 2º, do Código Penal). O valor do dia-multa será de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato (14/03/2014), eis que o acusado não apresenta condição financeira compatível com a aplicação de sanção em patamar mais elevado (art. 49, § 1º, c/c art. 60, caput, ambos do Código Penal). Acerca do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, a pena de reclusão imposta à acusada deverá ser cumprida, desde o início, em regime aberto considerando as circunstâncias judiciais analisadas. Sendo o acusado reincidente e de maus antecedentes e considerando as circunstâncias do art. 59, CP, bem como diante da quantidade de pena aplicada, determino o cumprimento da pena em REGIME SEMI-ABERTO, nos termos do art. 33, §2 º, b do CP c/c Súmula 269 do STJ. A pena aplicada Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 03/05/2019, às 12:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. não é superior a quatro anos de privação da liberdade, nada obstante o acusado é reincidente, verifica-se que a substituição da pena não é recomendável, visto que o réu pauta sua conduta no meio social à margem da lei, estando a todo tempo envolvido em delitos. Analisando os requisitos do art. 77 do CPB, vislumbra-se que também não é o caso de aplicação da suspensão condicional da pena visto que o acusado é reincidente em crime doloso (art. 77, I, do CPB). PROVIDÊNCIAS FINAIS Deixo de condenar o réu no pagamento das custas e despesas processuais em face de sua condição financeira precária, tendo sido ele assistido pela Defensoria Pública do Estado. No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, tendo em vista o contexto presente nestes autos e o depoimento de todos os ouvidos na assentada, fixo o valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais ) para reparação dos danos causados pela infração. Expeça-se guia de execução provisória. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados; b) Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) Dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença. d) Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o defensor público. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 3 de maio de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

EDITAL - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0001065-91.2002.8.18.0031

Classe: Usucapião

Usucapiente: DIOCESE DE PARNAIBA

Advogado(s): ALEXANDRE E SILVA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 3374)

Usucapido: FUNDAÇÃO NINHO, MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): MARIA DA GRAÇA BORGES DE MORAES CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 2614), LAÉRCIO NASCIMENTO (OAB/PIAUÍ Nº 4084

SENTENÇA: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação das partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, promovendo baixa na distribuição. Cumpra-se com os expedientes necessários. Parnaíba-PI, 25 de março de 2019. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA CAVALCANTI DIAS, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PARNAÍBA.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000259-42.2010.8.18.0042

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Executado(a): HELDER SANTOS ALMEIDA, EUCLIDES DE SOUZA ROSAL, PAULO SERGIO NASCIMENTO DOS SANTOS

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000107-23.2012.8.18.0042

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Executado(a): RAIMUNDO NONATO BARBOSA, LEONICIO BARBOSA DE JESUS, JOSE RINALDO PEREIRA, LIDIA ALVES DE CASTRO

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000063-43.2008.8.18.0042

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO(OAB/PARAÍBA Nº 13203-B)

Executado(a): JOAQUIM CIRÊNIO DA FONSECA

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000535-39.2011.8.18.0042

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)

Executado(a): CÍCERO PEREIRA BARROS, ALCIDES DE SOUSA SANTOS, RAIMUNDO AMARO DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA BARROS SANTIAGO

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000260-27.2010.8.18.0042

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº N3490)

Executado(a): VICENTE INACIO DOS SANTOS, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO VALE DO TERCADO

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000032-47.2013.8.18.0042

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Advogado(s):

Executado(a): ALCINDO NEPOMUCENO DA FONSECA

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000030-82.2019.8.18.0037

Classe: Cautelar Inominada Criminal

Autor: FRANCISCO GOMES DE SOUSA

Advogado(s):

Réu: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DOS REIS

Advogado(s): AURÉLIO VILARINHO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 17346)

SENTENÇA:

"...Analisando os autos, verifica-se que a medida protetiva aplicada foi descumprida pelo autor do fato RAIMUNDO NONATO FERREIRA DOS REIS, ao passar em frente da residência da vitima por diversas vezes, por estas razões, Revogo a Medida Cautelar Aplicada e Decreto a Prisão Preventiva de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DOS REIS, devendo o mesmo ser recolhido na Penitenciaria ?Gonçalo de Castro Lima?, onde o mesmo deverá ser recolhido em local destinado a presos provisórios, o que faço nos termos do art. 282, inciso 4º, do código de processo penal.

Expeça-se Mandado de Prisão Preventiva.

P . R . I .

AMARANTE, 24 de abril de 2019.

a)Netanias Batista de Moura-Juiz de Direito"

EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0003700-88.2015.8.18.0031

CLASSE: Divórcio Litigioso

Autor: P. B. DE O.

Réu: R. B. DE O.

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias

A Dra. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA CAVALCANTI DIAS, Juíza de Direito da 3ª Vara, em exercício, desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Av. Dezenove de Outubro, 3495, PARNAÍBA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por PRISCILA BRITO DE OLIVEIRA, Brasileiro(a), Casado(a), filho(a) de FRANCISCA BRITO DOS SANTOS , residente e domiciliado(a) em RUA JUSCELINO KUBITSCHEK. 807, PIAUI, PARNAÍBA - Piauí em face de RAMIRO BARROS DE OLIVEIRA, brasileiro, situado em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para efetuar o pagamento da pensão alimentícia no valor de R$ 35.225,51 (Trinta e cinco mil duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de, não pagando, nem apresentando escusa legítima, lhe ser decretada a prisão civil pelo prazo de um a três meses. . E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 3 de maio de 2019 (03/05/2019). Eu - Leolinda Araújo Rodrigues Silva, digitei, subscrevi e assino.

Parnaíba, 3 de maio de 2019

ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA CAVALCANTI DIAS

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000847-84.2007.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Indiciante: JUSTIÇA PÚBLICA

Advogado(s):

Indiciado: PEDRO ADEMIR SURPILI

Advogado(s): MARCOS FOGAGNOLO(OAB/SÃO PAULO Nº 105172), UBIRATAN RODRIGUES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 4539)

DESPACHO: " Assim, indefiro o pedido da defesa para realizar a oitiva da testemunha José Antonio Laforga Messas, pois conforme consta nos autos a defesa foi devidamente intimada para apresentar o seu endereço e e chamo feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 211 e não apresentou em tempo oportuno determino que intime-se a defesa para requerer as diligências necessárias (art. 402 do CPP), caso nada tenha a requerer, que apresente suas alegações finais."

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000871-51.2017.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ZILDOMAR RODRIGUES GOMES, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA

Advogado(s): JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13977)

DESPACHO: "Designo audiência de Suspensão Condicional do processo para o dia 15/06/2019 às 11:30 horas."

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 1ª Vara DA COMARCA DE CAMPO MAIOR

PROCESSO Nº 0001266-39.2018.8.18.0026

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: MARCELO ARANTES DE SOUSA

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Fica a parte Ré intimada para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.

CAMPO MAIOR, 3 de maio de 2019

JANINE SOUZA OLIVEIRA

Oficial de Gabinete - 27984

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002607-87.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SINFOROSA MARIA ROCHA

Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)

Processo nº 0000115-16.2018.8.18.0098

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Réu: ENELTON ALVES PEREIRA

Advogado(s):

DESPACHO:

Compulsando os autos, observo que a demanda possui condição de solução pela via da composição, motivo pelo qual designo audiência de CONCILIAÇÃO (art. 334 do CPC) para o dia 28 de maio de 2019, às 10 horas, na sala de audiências do Fórum local. Cite-se o Requerido, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, pelo DJE, para comparecerem à audiência designada. Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação serpa considerado ato atentatório à dignidade da justiça sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8° do CPC). Fica o requerido advertido que, na eventualidade da ausência de solução na audiência de conciliação, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I do CPC). Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC). Fica ciente o autor que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Com a superação dos prazos retro, devem os autos serem conclusos para saneamento (art. 357 do CPC) ou, em sendo o caso, para julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC. Expedientes necessários, cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000005-15.2010.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: VANUSA PEREIRA DE SOUSA, CECILIA MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO

Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613), ANA MARIA NOGUEIRA DO RÊGO MONTEIRO VILLA(OAB/PIAUÍ Nº N/C), SHEILA ANDRADE(OAB/null Nº null)

Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

SENTENÇA: Assim sendo, na forma do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015, julgo extinto o processo de execução. Determino as expedições dos alvarás para levantamento do valor depositado em conta judicial, separadamente, conforme petição da parte exequente de fl. 193.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002555-91.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JUSTINO JOSE DA SILVA

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000692-45.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: LUZIA DO NASCIMENTO MOREIRA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 5424), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

SENTENÇA: ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art.330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, este juízo julga pelaEXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Sem condenação em honorários.Custas ex-lege.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000631-55.2014.8.18.0040

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA SOUSA SANTOS

Advogado(s): IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8220)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): PROCURADORIA DO INSS(OAB/PIAUÍ Nº )

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

BATALHA, 3 de maio de 2019

Fernando Moura Rêgo Nogueira Leal

Analista Judicial - Mat. nº 27852

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