Diário da Justiça 8659 Publicado em 03/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001225-44.2011.8.18.0050

Classe: Homologação de Transação Extrajudicial

Autor: LUZINETE DA SILVA QUIRINO

Advogado(s): ELEEN CARLA GOMES BRANDÃO -DEFENSORA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº 208499)

Réu: MARCOS HENRIQUE ARAUJO DO NASCIMENTO

Advogado(s):

Cuida-se de ação cível, na qual figuram as partes acima indicadas, pelas razões de fatos e fundamentos exposto na inicial.

Brevemente relatado. Decido.

Compulsando os autos, verifico a pendência de intimação pessoal da parte requerente para cumprimento das determinações expostas em despacho anteriormente proferido. Lado outro, observo que o endereço da parte autora, informado na própria inicial, carece de maiores informações a respeito de sua localização, dificultando sua citação/intimação pessoal, através de Oficial de Justiça.

Apesar disso, a Defensoria Pública do Estado do Piauí peticionou requerendo a intimação pessoal da parte autora, com fulcro no art. 186, § 2º, do CPC, uma vez não dispor de meios para localização deste.

É de se notar que na Comarca de Esperantina há várias demandas, em trâmite, semelhantes a esta, onde é muitíssimo comum a ausência de informações precisas quanto ao endereço das partes (autor e réu), razão pela qual torna-se difícil (praticamente impossível) a localização dos mesmos; vez que se tratam, em sua grande maioria, de endereços situados na zona rural deste município, sendo esta de grande extensão, e em certas ocasiões, de difícil acesso. Sem falar, a circunstância da existência de homônimos ou até mesmo, de pessoas conhecidas apenas por seus apelidos.

Fatos como estes, acabam por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional, que se vê obrigada a expedir vários mandados, que em sua grande maioria, retornam sem êxito na citação/intimação das partes.

Nos termos do artigo 319, II, do CPC, é requisito essencial da petição inicial, bem como condição de prosseguibilidade do feito, a indicação correta do endereço onde a parte (autor e réu) possa ser encontrada. Além do mais, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.

Em outras palavras, apesar da morosidade no cumprimento do mandado de citação/intimação e considerando lapso temporal do último ato processual até a presente data, caberia ao requerente diligenciar no andamento dos processos do seu interesse, independente de intimação pessoal.

Ademais, não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar atraso da prestação jurisdicional. Tais inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura.

Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública para impulsionar o feito, bem como promova os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC/2015.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000583-08.2010.8.18.0050

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: TERESINHA MENESES CARVALHO

Advogado(s): ELEEN CARLA GOMES BRANDÃO -DEFENSORA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº 208499)

Requerido: JOSUÉ DE SOUSA SÁ

Advogado(s):

Cuida-se de ação cível, na qual figuram as partes acima indicadas, pelas razões de fatos e fundamentos exposto na inicial.

Brevemente relatado. Decido.

Compulsando os autos, verifico a pendência de intimação pessoal da parte requerente para cumprimento das determinações expostas em despacho anteriormente proferido. Lado outro, observo que o endereço da parte autora, informado na própria inicial, carece de maiores informações a respeito de sua localização, dificultando sua citação/intimação pessoal, através de Oficial de Justiça.

Apesar disso, a Defensoria Pública do Estado do Piauí peticionou requerendo a intimação pessoal da parte autora, com fulcro no art. 186, § 2º, do CPC, uma vez não dispor de meios para localização deste.

É de se notar que na Comarca de Esperantina há várias demandas, em trâmite, semelhantes a esta, onde é muitíssimo comum a ausência de informações precisas quanto ao endereço das partes (autor e réu), razão pela qual torna-se difícil (praticamente impossível) a localização dos mesmos; vez que se tratam, em sua grande maioria, de endereços situados na zona rural deste município, sendo esta de grande extensão, e em certas ocasiões, de difícil acesso. Sem falar, a circunstância da existência de homônimos ou até mesmo, de pessoas conhecidas apenas por seus apelidos.

Fatos como estes, acabam por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional, que se vê obrigada a expedir vários mandados, que em sua grande maioria, retornam sem êxito na citação/intimação das partes.

Nos termos do artigo 319, II, do CPC, é requisito essencial da petição inicial, bem como condição de prosseguibilidade do feito, a indicação correta do endereço onde a parte (autor e réu) possa ser encontrada. Além do mais, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.

Em outras palavras, apesar da morosidade no cumprimento do mandado de citação/intimação e considerando lapso temporal do último ato processual até a presente data, caberia ao requerente diligenciar no andamento dos processos do seu interesse, independente de intimação pessoal.

Ademais, não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar atraso da prestação jurisdicional. Tais inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura.

Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública para impulsionar o feito, bem como promova os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC/2015.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000443-08.2009.8.18.0050

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Alimentante: FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA, JOANA DE AGUIAR DA SILVA

Advogado(s): ELEEN CARLA GOMES BRANDÃO -DEFENSORA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº 208499)

Réu:

Advogado(s):

Cuida-se de ação cível, na qual figuram as partes acima indicadas, pelas razões de fatos e fundamentos exposto na inicial.

Brevemente relatado. Decido.

Compulsando os autos, verifico a pendência de intimação pessoal da parte requerente para cumprimento das determinações expostas em despacho anteriormente proferido. Lado outro, observo que o endereço da parte autora, informado na própria inicial, carece de maiores informações a respeito de sua localização, dificultando sua citação/intimação pessoal, através de Oficial de Justiça.

Apesar disso, a Defensoria Pública do Estado do Piauí peticionou requerendo a intimação pessoal da parte autora, com fulcro no art. 186, § 2º, do CPC, uma vez não dispor de meios para localização deste.

É de se notar que na Comarca de Esperantina há várias demandas, em trâmite, semelhantes a esta, onde é muitíssimo comum a ausência de informações precisas quanto ao endereço das partes (autor e réu), razão pela qual torna-se difícil (praticamente impossível) a localização dos mesmos; vez que se tratam, em sua grande maioria, de endereços situados na zona rural deste município, sendo esta de grande extensão, e em certas ocasiões, de difícil acesso. Sem falar, a circunstância da existência de homônimos ou até mesmo, de pessoas conhecidas apenas por seus apelidos.

Fatos como estes, acabam por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional, que se vê obrigada a expedir vários mandados, que em sua grande maioria, retornam sem êxito na citação/intimação das partes.

Nos termos do artigo 319, II, do CPC, é requisito essencial da petição inicial, bem como condição de prosseguibilidade do feito, a indicação correta do endereço onde a parte (autor e réu) possa ser encontrada. Além do mais, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.

Em outras palavras, apesar da morosidade no cumprimento do mandado de citação/intimação e considerando lapso temporal do último ato processual até a presente data, caberia ao requerente diligenciar no andamento dos processos do seu interesse, independente de intimação pessoal.

Ademais, não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar atraso da prestação jurisdicional. Tais inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura.

Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública para impulsionar o feito, bem como promova os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC/2015.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001909-90.2016.8.18.0050

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: MARIA GARDENIA DA COSTA SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº 2818)

Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS GIL

Advogado(s):

Designo para o dia 02/08/2019, às 14:00 horas, a realização de audiência de

conciliação entre as partes.

À secretaria que proceda com as intimações e expedientes necessários para

realização do ato.

Ciência ao MP.

Intimem-se. Cumpra-se.

ESPERANTINA, 30 de abril de 2019

MARKUS CALADO SCHULTZ

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000719-80.2017.8.18.0075

Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária

Autor: JUCELINA LAUDILINA DOS SANTOS, GLEISON MOREIRA DOS SANTOS, SILENE JUCELINA DOS SANTO, LOURIVAN MOREIRA DOS SANTOS, CLEITON MOREITA DOS SANTOS, LINDINEIDE JUCELINA DOS SANTOS

Advogado(s): MERCIANE NUNES MAURIZ(OAB/PIAUÍ Nº 8238)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s):

DESPACHOCom a recente aprovação e sanção da lei que cria o cargo de Juiz Auxiliar daComarca de Simplício |Mendes se faz necessária a organização do acervo em pares eímpares.Proceda-se, pois, a devida relocalização.SIMPLÍCIO MENDES, 1 de maio de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000192-59.2012.8.18.0090

Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude

Autor: GERALDO ADELINO DE SOUSA

Advogado(s): MERCIANE NUNES MAURIZ(OAB/PIAUÍ Nº 8238)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

DESPACHOCom a recente aprovação e sanção da lei que cria o cargo de Juiz Auxiliar daComarca de Simplício |Mendes se faz necessária a organização do acervo em pares eímpares.Proceda-se, pois, a devida relocalização.SIMPLÍCIO MENDES, 1 de maio de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000176-81.2007.8.18.0090

Classe: Procedimento Comum Cível

Suplicante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Suplicado: MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ

Advogado(s):

DESPACHOCom a recente aprovação e sanção da lei que cria o cargo de Juiz Auxiliar daComarca de Simplício |Mendes se faz necessária a organização do acervo em pares eímpares.Proceda-se, pois, a devida relocalização.SIMPLÍCIO MENDES, 1 de maio de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000029-29.2017.8.18.0050

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: CEZÁRIA MARIA JULIA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº 2818)

Requerido: ANTONIO VITOR CRUZ SILVA

Advogado(s):

Designo para o dia 09/08/2019, às 09:00 horas, a realização de audiência de conciliação entre as partes.

À secretaria que proceda com as intimações e expedientes necessários para realização do ato.

Ciência ao MP.

Intimem-se. Cumpra-se.

ESPERANTINA, 30 de abril de 2019

MARKUS CALADO SCHULTZ

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000237-35.2017.8.18.0075

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: LOURIVAL ANTONIO DE SOUSA

Advogado(s):

Requerido: TERCEIROS POSSUIDORES

Advogado(s):

DESPACHOCom a recente aprovação e sanção da lei que cria o cargo de Juiz Auxiliar daComarca de Simplício |Mendes se faz necessária a organização do acervo em pares eímpares.Proceda-se, pois, a devida relocalização.SIMPLÍCIO MENDES, 1 de maio de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000585-31.2017.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO CHARLES TAVARES DE ARAÚJO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº 2818)

Réu: MILENA COSTA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s):

Designo para o dia 09/08/2019, às 09:30 horas, a realização de audiência de conciliação entre as partes.

À secretaria que proceda com as intimações e expedientes necessários para realização do ato.

Ciência ao MP.

Intimem-se. Cumpra-se.

ESPERANTINA, 30 de abril de 2019

MARKUS CALADO SCHULTZ

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000039-64.2003.8.18.0050

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: JOANEIDE RODRIGUES DOS SANTOS, A. R. DOS S., A. A. R. DOS S.

Advogado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº null)

Requerido: ANTONIO EDNALDO DOS SANTOS

Advogado(s):

Designo para o dia 09/08/2019, às 10:00 horas, a realização de audiência de conciliação entre as partes.

À secretaria que proceda com as intimações e expedientes necessários para realização do ato.

Ciência ao MP.

Intimem-se. Cumpra-se.

ESPERANTINA, 30 de abril de 2019

MARKUS CALADO SCHULTZ

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001479-41.2016.8.18.0050

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: TATIANA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: FRANK JERSON RODRIGUES DE BRITO

Advogado(s):

Designo para o dia 09/08/2019, às 10:30 horas, a realização de audiência de conciliação entre as partes.

À secretaria que proceda com as intimações e expedientes necessários para realização do ato.

Ciência ao MP.

Intimem-se. Cumpra-se.

ESPERANTINA, 30 de abril de 2019

MARKUS CALADO SCHULTZ

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000072-61.2009.8.18.0109

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALAIDE PINHEIRO LOPES

Advogado(s): ELIOMAR GOMES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6834)

Réu: BANCO BGN

Advogado(s): EDIGELSON SOUSA MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 9989)

Vistos etc, INTIME-SE a parte autora, com remessa dos autos à Defensoria Pública, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de fls. 212/213. Expedientes necessários.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000795-69.2015.8.18.0077

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: MARIA IRANI DE CARVALHO

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, não conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte autora, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença de mérito, todas dos autos desta lide.

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0003973-96.2017.8.18.0031

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Indiciado: ALEXANDRE DE MENEZES LIMA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. MARCELO MESQUITA SILVA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ALEXANDRE DE MENEZES LIMA, brasileira, natural de Parnaíba - PI, nascido em 30/04/1993, RG nº 3.909.201 SSP/PI, filho de Maria da Graça de Menezes, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 1 de maio de 2019 (01/05/2019). Eu, Gustavo Moura Evangelista de Sousa ______________________, digitei, subscrevi e assino.

MARCELO MESQUITA SILVA

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000214-94.2011.8.18.0109

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939)

Réu: ADAILTON LIMA DOS SANTOS

Advogado(s):

Vistos etc, Considerando que a sentença de fls. 26 transitou em julgado, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente, com baixa na distribuição. Expedientes necessários.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000333-84.2013.8.18.0109

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSINO SILVA DE CARVALHO

Advogado(s): EXPEDITO BASILIO DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10432)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS

Advogado(s):

Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, para HOMOLOGAR o acordo realizado entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Em tempo, determino a expedição de alvarás, nos termos requeridos na petição de fls. 112, considerando o contrato de honorários acostado às fls. 17, da seguinte forma: a) em favor de JOSINO SILVA DE CARVALHO, CPF: 854.066.273-68, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e seus eventuais acréscimos. b) em favor do Dr. EXPEDITO BASÍLIO DA SILVA NETO, OAB/PI 10.432, CPF: 067.468.474-54, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) e seus eventuais acréscimos. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais e recolhidos os alvarás, arquivem-se os autos com baixa, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Cumpra-se

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000247-10.2016.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DOS ANJOS BORGES DA LUZ

Advogado(s): KLEBER MENDES PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4798)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I c/c art. 330, IV, ambos do NCPC, em razão do indeferimento da petição inicial.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001055-49.2015.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE FRANCISCO PIRES BATISTA, MARIA DA GUIA PEREIRA, GUIONARA CAVALCANTE PIRES

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

Réu: MUNICIPIO DE URUÇUI

Advogado(s): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13758)

ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto da ação.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000220-25.2018.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS MERCEDES BARBOSA

Advogado(s): JOSÉ ALEXANDRE BEZERRA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 5202)

Réu: BANCO ITAÚ BMG S.A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO

PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação movida por

MARIA DAS MERCEDES BARBOSA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para

o fim de condenar o réu na obrigação de não-fazer consistente em deixar de lançar na folha

de pagamento ou benefício previdenciário e na conta corrente da parte ativa débitos de

empréstimos, a qualquer título, que somados ultrapassem o teto de 30% (trinta por cento)

dos rendimentos líquidos dessa, podendo ser majorado tal percentual, adicionalmente, em

até 5%(cinco por cento), com exclusiva destinação ao pagamento de dívidas contraídas por

meio de cartão de crédito, sem prejuízo da restituição à parte ativa dos valores que

ultrapassarem esse teto, a qual deverá se verificar com a incidência de correção monetária

e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do

desembolso.

De mais a mais:

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000203-60.2014.8.18.0109

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11500)

Réu: IND. COM. E REP. FAMÍLIA UNIDA DE BETEL LTDA

Advogado(s):

Vistos etc, Considerando o recurso de apelação de fls. 44/59 e não houve a apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fls. 66, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Expedientes necessários.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000518-03.2011.8.18.0042

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s):

Executado(a): JOAQUIM BARBOSA DOS SANTOS, WILSON FERNANDES MESSIAS

Advogado(s): HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 6923)

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000589-71.2017.8.18.0049

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCIANO FERREIRA FILHO

Advogado(s): LEONARDO BARBOSA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8284), MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 7803)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIIAL - INSS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000335-24.2011.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: RENATO DE SOUSA SILVA

Advogado(s): LUANA SILVA SANTOS(OAB/PARÁ Nº 16292), RICARDO SILVA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7270)

Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT

Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)

Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta Ação de Indenização de Seguro Obrigatório - DPVAT.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000651-40.2014.8.18.0042

Classe: Execução Fiscal

Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA

Advogado(s):

Executado(a): COSTA E CURCIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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