Diário da Justiça
8659
Publicado em 03/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000027-91.2011.8.18.0075
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ALDENOR FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): FABIANA MENDES DE CARVALHO BARBOSA DA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4001), ÁLVARO FRANCISCO CAVALCANTE MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 295)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHOCom a recente aprovação e sanção da lei que cria o cargo de Juiz Auxiliar daComarca de Simplício Mendes se faz necessária a organização do acervo em pares eímpares.Proceda-se, pois, a devida relocalização.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000280-32.2017.8.18.0055
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: WANDA CARVALHO SILVA
Advogado(s): DIOGO RODRIGUES LEONIDAS(OAB/PIAUÍ Nº 13297)
Executado(a): AYRTON DA LUZ SANTOS
Advogado(s):
Intime-se a parte autora para trazer aos autos o endereço atualizado do réu,
para fins de citação, no prazo de 10 (dez) dias, Sob pena deextinção. .
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000307-49.2016.8.18.0055
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 6814), ALEXSANDRA DE LIMA(OAB/CEARÁ Nº 21347)
Executado(a): BENEDITA ÁGUIDA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s):
Indefiro o pedido de fl.37 do exequente em face da clareza da certidão de fl.
32 dos autos.
Dessa forma, intime-se o exequente através de seu advogado para, em 15
dias, requerer o que enteder de direito sob pena de julgamnto antecipado da lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000225-47.2018.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDUARDO NETO DE SOUSA
Advogado(s): THAYSON CARVALHO MAURIZ(OAB/PIAUÍ Nº 12748)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Ante a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para,querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000407-85.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO JOSÉ DE SOUSA
Advogado(s): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 10789)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIIAL - INSS
Advogado(s): PROCURADOR FEDERAL(OAB/PIAUÍ Nº )
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000674-39.2017.8.18.0055
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ALDEMAR DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): MOESIO DA ROCHA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10405), ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9648)
Requerido: JOSUENE DA SILVA CLEMENTINO
Advogado(s): ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9648)
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a exoneração do autor ALDEMAR DA SILVA PEREIRA da obrigação de alimentos referente a sua filha ALDEMARA DA SILVA CLEMENTINO, e, em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo passivo da demanda, com a correção da capa dos autos e dos registros do sistema Themis Web, passando a figurar a Sra. Aldemara da Silva Clementino. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, em face da concessão da gratuidade às partes, com fulcro no artigo 99 §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos. ITAINÓPOLIS, 1 de maio de 2019 Documento assinado eletronicamente por MARIANA MARINHO MACHADO, Juiz(a), em 01/05/2019, às 14:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000355-05.2017.8.18.0077
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO CLAITO DE BOMFIM
Advogado(s): RENATO MASS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13020)
Réu: MUNICIPIO DE GUADALUPE - PIAUI
Advogado(s):
ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos constam julgo parcialmente procedente o pedido contido nesta ação de indenização por danos materiais e morais, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000305-79.2016.8.18.0055
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)
Réu: T S PEREIRA
Advogado(s):
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar especificamente quanto aos documentos de folhas 88 e 89 dos autos, no sentido de explicitar do que se trata o pagamento realizado pelo autor, o qual fora ignorado no petitório de fl.94. Intime-se. Cumpra-se. I
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000181-04.2015.8.18.0097
Classe: Usucapião
Usucapiente: JOSÉ OSMAR VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s): ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9648)
Réu:
Advogado(s):
Notifique-se com remessa dos autos o INTERPI (Instituto de Terras do Piauí) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias intervir no feito. Após, dê-se vistas ao MP, independentemente de nova conclusão. Notifique-se. Cumpra-se. Intime-se. ITAINÓPOLIS, 30 de abril de 2019 MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000337-79.2019.8.18.0055
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ITAINOPOLIS/PI, JOSÉ IVAN SILVA LEAL
Advogado(s):
Cumpra-se com urgência a intimação requerida pelo Juízo de Origem, intimando-se JOSÉ IVAN SILVA LEAL, vulgo "ZÉ IVAN", para comparecer devidamente assistido por advogado à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13/05/2019 às 13:00 h, na sede do Juízo Deprecante. Intime-se também o acusado para comparecer acompanhado de advogado na sala de audiências no Fórum da Comarca de Itainópolis-PI no dia 28/05/2019, às 11:30 h para que se proceda seu interrogatório. Dê-se ciência ao Ministério Publico. Intime-se. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS, 1 de maio de 2019 MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000220-30.2015.8.18.0055
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s): ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8396)
Indiciado: FRANCINETE GONÇALVES DA SILVA
Advogado(s):
Isto posto,JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal, e o faço para
ABSOLVER a ré Francinete Gonçalves da Silva da imputação contida na denúncia, com
amparo no art.386, VII, do CPP.
Estando a ré a responder em liberdade ao processo, nada há para se
determinar na espécie.
Intime-se a ré pessoalmente
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000090-40.2015.8.18.0055
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTMENTO S/A
Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)
Requerido: JOSE BARBOSA SOBRINHO
Advogado(s):
DO DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, uma vez que configurada a ilegitimidade passiva do réu para compor o feito. Custas já pagas. Sem honorários ante a ausência de triangularização processual. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS,1 de maio de 2019 MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000058-69.2016.8.18.0097
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALCIDES RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12226)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Para o saneamento do processo, fixo como ponto controverso o fato de ser a parte segurada especial da Previdência Social e portadora de doença que a incapacite, temporária ou definitivamente, para o trabalho.
Diante da necessidade de realização de perícia, intimem-se as partes, para, querendo, indicarem assistentes técnicos e para apresentar quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. No tocante ao INSS remeta-se os autos.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000559-67.2016.8.18.0050
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: NAIARA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: FRANCISCO RAIMUNDO BARBOSA NETO
Advogado(s):
Cuida-se de ação cível, na qual figuram as partes acima indicadas, pelas razões de fatos e fundamentos exposto na inicial.
Brevemente relatado. Decido.
Compulsando os autos, verifico a pendência de intimação pessoal da parte requerente para cumprimento das determinações expostas em despacho anteriormente proferido. Lado outro, observo que o endereço da parte autora, informado na própria inicial, carece de maiores informações a respeito de sua localização, dificultando sua citação/intimação pessoal, através de Oficial de Justiça.
Apesar disso, a Defensoria Pública do Estado do Piauí peticionou requerendo a intimação pessoal da parte autora, com fulcro no art. 186, § 2º, do CPC, uma vez não dispor de meios para localização deste.
É de se notar que na Comarca de Esperantina há várias demandas, em trâmite, semelhantes a esta, onde é muitíssimo comum a ausência de informações precisas quanto ao endereço das partes (autor e réu), razão pela qual torna-se difícil (praticamente impossível) a localização dos mesmos; vez que se tratam, em sua grande maioria, de endereços situados na zona rural deste município, sendo esta de grande extensão, e em certas ocasiões, de difícil acesso. Sem falar, a circunstância da existência de homônimos ou até mesmo, de pessoas conhecidas apenas por seus apelidos.
Fatos como estes, acabam por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional, que se vê obrigada a expedir vários mandados, que em sua grande maioria, retornam sem êxito na citação/intimação das partes.
Nos termos do artigo 319, II, do CPC, é requisito essencial da petição inicial, bem como condição de prosseguibilidade do feito, a indicação correta do endereço onde a parte (autor e réu) possa ser encontrada. Além do mais, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Em outras palavras, apesar da morosidade no cumprimento do mandado de citação/intimação e considerando lapso temporal do último ato processual até a presente data, caberia ao requerente diligenciar no andamento dos processos do seu interesse, independente de intimação pessoal.
Ademais, não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar atraso da prestação jurisdicional. Tais inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura.
Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública para impulsionar o feito, bem como promova os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000775-62.2015.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADELINO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: ELISÂNGELA SUELI DOS SANTOS
Advogado(s):
Cuida-se de ação cível, na qual figuram as partes acima indicadas, pelas razões de fatos e fundamentos exposto na inicial.
Brevemente relatado. Decido.
Compulsando os autos, verifico a pendência de intimação pessoal da parte requerente para cumprimento das determinações expostas em despacho anteriormente proferido. Lado outro, observo que o endereço da parte autora, informado na própria inicial, carece de maiores informações a respeito de sua localização, dificultando sua citação/intimação pessoal, através de Oficial de Justiça.
Apesar disso, a Defensoria Pública do Estado do Piauí peticionou requerendo a intimação pessoal da parte autora, com fulcro no art. 186, § 2º, do CPC, uma vez não dispor de meios para localização deste.
É de se notar que na Comarca de Esperantina há várias demandas, em trâmite, semelhantes a esta, onde é muitíssimo comum a ausência de informações precisas quanto ao endereço das partes (autor e réu), razão pela qual torna-se difícil (praticamente impossível) a localização dos mesmos; vez que se tratam, em sua grande maioria, de endereços situados na zona rural deste município, sendo esta de grande extensão, e em certas ocasiões, de difícil acesso. Sem falar, a circunstância da existência de homônimos ou até mesmo, de pessoas conhecidas apenas por seus apelidos.
Fatos como estes, acabam por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional, que se vê obrigada a expedir vários mandados, que em sua grande maioria, retornam sem êxito na citação/intimação das partes.
Nos termos do artigo 319, II, do CPC, é requisito essencial da petição inicial, bem como condição de prosseguibilidade do feito, a indicação correta do endereço onde a parte (autor e réu) possa ser encontrada. Além do mais, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Em outras palavras, apesar da morosidade no cumprimento do mandado de citação/intimação e considerando lapso temporal do último ato processual até a presente data, caberia ao requerente diligenciar no andamento dos processos do seu interesse, independente de intimação pessoal.
Ademais, não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar atraso da prestação jurisdicional. Tais inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura.
Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública para impulsionar o feito, bem como promova os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000027-30.2015.8.18.0050
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: I.K.A.M. (MENOR - REP. POR ROSANA DE SOUSA ALVES)
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): ISIDORIO DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s):
Cuida-se de ação cível, na qual figuram as partes acima indicadas, pelas razões de fatos e fundamentos exposto na inicial.
Brevemente relatado. Decido.
Compulsando os autos, verifico a pendência de intimação pessoal da parte requerente para cumprimento das determinações expostas em despacho anteriormente proferido. Lado outro, observo que o endereço da parte autora, informado na própria inicial, carece de maiores informações a respeito de sua localização, dificultando sua citação/intimação pessoal, através de Oficial de Justiça.
Apesar disso, a Defensoria Pública do Estado do Piauí peticionou requerendo a intimação pessoal da parte autora, com fulcro no art. 186, § 2º, do CPC, uma vez não dispor de meios para localização deste.
É de se notar que na Comarca de Esperantina há várias demandas, em trâmite, semelhantes a esta, onde é muitíssimo comum a ausência de informações precisas quanto ao endereço das partes (autor e réu), razão pela qual torna-se difícil (praticamente impossível) a localização dos mesmos; vez que se tratam, em sua grande maioria, de endereços situados na zona rural deste município, sendo esta de grande extensão, e em certas ocasiões, de difícil acesso. Sem falar, a circunstância da existência de homônimos ou até mesmo, de pessoas conhecidas apenas por seus apelidos.
Fatos como estes, acabam por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional, que se vê obrigada a expedir vários mandados, que em sua grande maioria, retornam sem êxito na citação/intimação das partes.
Nos termos do artigo 319, II, do CPC, é requisito essencial da petição inicial, bem como condição de prosseguibilidade do feito, a indicação correta do endereço onde a parte (autor e réu) possa ser encontrada. Além do mais, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Em outras palavras, apesar da morosidade no cumprimento do mandado de citação/intimação e considerando lapso temporal do último ato processual até a presente data, caberia ao requerente diligenciar no andamento dos processos do seu interesse, independente de intimação pessoal.
Ademais, não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar atraso da prestação jurisdicional. Tais inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura.
Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública para impulsionar o feito, bem como promova os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001111-03.2014.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GERSON SAMPAIO DE REZENDE
Advogado(s): DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: DENILSON SAMPAIO REZENDE
Advogado(s):
Cuida-se de ação cível, na qual figuram as partes acima indicadas, pelas razões de fatos e fundamentos exposto na inicial.
Brevemente relatado. Decido.
Compulsando os autos, verifico a pendência de intimação pessoal da parte requerente para cumprimento das determinações expostas em despacho anteriormente proferido. Lado outro, observo que o endereço da parte autora, informado na própria inicial, carece de maiores informações a respeito de sua localização, dificultando sua citação/intimação pessoal, através de Oficial de Justiça.
Apesar disso, a Defensoria Pública do Estado do Piauí peticionou requerendo a intimação pessoal da parte autora, com fulcro no art. 186, § 2º, do CPC, uma vez não dispor de meios para localização deste.
É de se notar que na Comarca de Esperantina há várias demandas, em trâmite, semelhantes a esta, onde é muitíssimo comum a ausência de informações precisas quanto ao endereço das partes (autor e réu), razão pela qual torna-se difícil (praticamente impossível) a localização dos mesmos; vez que se tratam, em sua grande maioria, de endereços situados na zona rural deste município, sendo esta de grande extensão, e em certas ocasiões, de difícil acesso. Sem falar, a circunstância da existência de homônimos ou até mesmo, de pessoas conhecidas apenas por seus apelidos.
Fatos como estes, acabam por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional, que se vê obrigada a expedir vários mandados, que em sua grande maioria, retornam sem êxito na citação/intimação das partes.
Nos termos do artigo 319, II, do CPC, é requisito essencial da petição inicial, bem como condição de prosseguibilidade do feito, a indicação correta do endereço onde a parte (autor e réu) possa ser encontrada. Além do mais, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Em outras palavras, apesar da morosidade no cumprimento do mandado de citação/intimação e considerando lapso temporal do último ato processual até a presente data, caberia ao requerente diligenciar no andamento dos processos do seu interesse, independente de intimação pessoal.
Ademais, não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar atraso da prestação jurisdicional. Tais inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura.
Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública para impulsionar o feito, bem como promova os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000945-68.2014.8.18.0050
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ROSA MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: RAIMUNDO NONATO GOMES DO NASCIMENTO
Advogado(s):
Cuida-se de ação cível, na qual figuram as partes acima indicadas, pelas razões de fatos e fundamentos exposto na inicial.
Brevemente relatado. Decido.
Compulsando os autos, verifico a pendência de intimação pessoal da parte requerente para cumprimento das determinações expostas em despacho anteriormente proferido. Lado outro, observo que o endereço da parte autora, informado na própria inicial, carece de maiores informações a respeito de sua localização, dificultando sua citação/intimação pessoal, através de Oficial de Justiça.
Apesar disso, a Defensoria Pública do Estado do Piauí peticionou requerendo a intimação pessoal da parte autora, com fulcro no art. 186, § 2º, do CPC, uma vez não dispor de meios para localização deste.
É de se notar que na Comarca de Esperantina há várias demandas, em trâmite, semelhantes a esta, onde é muitíssimo comum a ausência de informações precisas quanto ao endereço das partes (autor e réu), razão pela qual torna-se difícil (praticamente impossível) a localização dos mesmos; vez que se tratam, em sua grande maioria, de endereços situados na zona rural deste município, sendo esta de grande extensão, e em certas ocasiões, de difícil acesso. Sem falar, a circunstância da existência de homônimos ou até mesmo, de pessoas conhecidas apenas por seus apelidos.
Fatos como estes, acabam por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional, que se vê obrigada a expedir vários mandados, que em sua grande maioria, retornam sem êxito na citação/intimação das partes.
Nos termos do artigo 319, II, do CPC, é requisito essencial da petição inicial, bem como condição de prosseguibilidade do feito, a indicação correta do endereço onde a parte (autor e réu) possa ser encontrada. Além do mais, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Em outras palavras, apesar da morosidade no cumprimento do mandado de citação/intimação e considerando lapso temporal do último ato processual até a presente data, caberia ao requerente diligenciar no andamento dos processos do seu interesse, independente de intimação pessoal.
Ademais, não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar atraso da prestação jurisdicional. Tais inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura.
Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública para impulsionar o feito, bem como promova os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000883-28.2014.8.18.0050
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: ISABEL OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): GISELA MENDES LOPES - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): EDVAM ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
Cuida-se de ação cível, na qual figuram as partes acima indicadas, pelas razões de fatos e fundamentos exposto na inicial.
Brevemente relatado. Decido.
Compulsando os autos, verifico a pendência de intimação pessoal da parte requerente para cumprimento das determinações expostas em despacho anteriormente proferido. Lado outro, observo que o endereço da parte autora, informado na própria inicial, carece de maiores informações a respeito de sua localização, dificultando sua citação/intimação pessoal, através de Oficial de Justiça.
Apesar disso, a Defensoria Pública do Estado do Piauí peticionou requerendo a intimação pessoal da parte autora, com fulcro no art. 186, § 2º, do CPC, uma vez não dispor de meios para localização deste.
É de se notar que na Comarca de Esperantina há várias demandas, em trâmite, semelhantes a esta, onde é muitíssimo comum a ausência de informações precisas quanto ao endereço das partes (autor e réu), razão pela qual torna-se difícil (praticamente impossível) a localização dos mesmos; vez que se tratam, em sua grande maioria, de endereços situados na zona rural deste município, sendo esta de grande extensão, e em certas ocasiões, de difícil acesso. Sem falar, a circunstância da existência de homônimos ou até mesmo, de pessoas conhecidas apenas por seus apelidos.
Fatos como estes, acabam por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional, que se vê obrigada a expedir vários mandados, que em sua grande maioria, retornam sem êxito na citação/intimação das partes.
Nos termos do artigo 319, II, do CPC, é requisito essencial da petição inicial, bem como condição de prosseguibilidade do feito, a indicação correta do endereço onde a parte (autor e réu) possa ser encontrada. Além do mais, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Em outras palavras, apesar da morosidade no cumprimento do mandado de citação/intimação e considerando lapso temporal do último ato processual até a presente data, caberia ao requerente diligenciar no andamento dos processos do seu interesse, independente de intimação pessoal.
Ademais, não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar atraso da prestação jurisdicional. Tais inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura.
Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública para impulsionar o feito, bem como promova os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000779-36.2014.8.18.0050
Classe: Execução de Alimentos
Autor: MARIA SOUSA MORAIS
Advogado(s): DEFENSORA PÚBLICA (OAB/PIAUÍ Nº null)
Réu: ANTONIO MARTINS DE MIRANDA
Advogado(s):
Cuida-se de ação cível, na qual figuram as partes acima indicadas, pelas razões de fatos e fundamentos exposto na inicial.
Brevemente relatado. Decido.
Compulsando os autos, verifico a pendência de intimação pessoal da parte requerente para cumprimento das determinações expostas em despacho anteriormente proferido. Lado outro, observo que o endereço da parte autora, informado na própria inicial, carece de maiores informações a respeito de sua localização, dificultando sua citação/intimação pessoal, através de Oficial de Justiça.
Apesar disso, a Defensoria Pública do Estado do Piauí peticionou requerendo a intimação pessoal da parte autora, com fulcro no art. 186, § 2º, do CPC, uma vez não dispor de meios para localização deste.
É de se notar que na Comarca de Esperantina há várias demandas, em trâmite, semelhantes a esta, onde é muitíssimo comum a ausência de informações precisas quanto ao endereço das partes (autor e réu), razão pela qual torna-se difícil (praticamente impossível) a localização dos mesmos; vez que se tratam, em sua grande maioria, de endereços situados na zona rural deste município, sendo esta de grande extensão, e em certas ocasiões, de difícil acesso. Sem falar, a circunstância da existência de homônimos ou até mesmo, de pessoas conhecidas apenas por seus apelidos.
Fatos como estes, acabam por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional, que se vê obrigada a expedir vários mandados, que em sua grande maioria, retornam sem êxito na citação/intimação das partes.
Nos termos do artigo 319, II, do CPC, é requisito essencial da petição inicial, bem como condição de prosseguibilidade do feito, a indicação correta do endereço onde a parte (autor e réu) possa ser encontrada. Além do mais, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Em outras palavras, apesar da morosidade no cumprimento do mandado de citação/intimação e considerando lapso temporal do último ato processual até a presente data, caberia ao requerente diligenciar no andamento dos processos do seu interesse, independente de intimação pessoal.
Ademais, não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar atraso da prestação jurisdicional. Tais inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura.
Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública para impulsionar o feito, bem como promova os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000675-44.2014.8.18.0050
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Requerente: MARIA SILVANIA MENEZES DIAS DOS REIS
Advogado(s): DEFENSORA PÚBLICA (OAB/PIAUÍ Nº null)
Requerido: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s):
Cuida-se de ação cível, na qual figuram as partes acima indicadas, pelas razões de fatos e fundamentos exposto na inicial.
Brevemente relatado. Decido.
Compulsando os autos, verifico a pendência de intimação pessoal da parte requerente para cumprimento das determinações expostas em despacho anteriormente proferido. Lado outro, observo que o endereço da parte autora, informado na própria inicial, carece de maiores informações a respeito de sua localização, dificultando sua citação/intimação pessoal, através de Oficial de Justiça.
Apesar disso, a Defensoria Pública do Estado do Piauí peticionou requerendo a intimação pessoal da parte autora, com fulcro no art. 186, § 2º, do CPC, uma vez não dispor de meios para localização deste.
É de se notar que na Comarca de Esperantina há várias demandas, em trâmite, semelhantes a esta, onde é muitíssimo comum a ausência de informações precisas quanto ao endereço das partes (autor e réu), razão pela qual torna-se difícil (praticamente impossível) a localização dos mesmos; vez que se tratam, em sua grande maioria, de endereços situados na zona rural deste município, sendo esta de grande extensão, e em certas ocasiões, de difícil acesso. Sem falar, a circunstância da existência de homônimos ou até mesmo, de pessoas conhecidas apenas por seus apelidos.
Fatos como estes, acabam por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional, que se vê obrigada a expedir vários mandados, que em sua grande maioria, retornam sem êxito na citação/intimação das partes.
Nos termos do artigo 319, II, do CPC, é requisito essencial da petição inicial, bem como condição de prosseguibilidade do feito, a indicação correta do endereço onde a parte (autor e réu) possa ser encontrada. Além do mais, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Em outras palavras, apesar da morosidade no cumprimento do mandado de citação/intimação e considerando lapso temporal do último ato processual até a presente data, caberia ao requerente diligenciar no andamento dos processos do seu interesse, independente de intimação pessoal.
Ademais, não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar atraso da prestação jurisdicional. Tais inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura.
Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública para impulsionar o feito, bem como promova os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000099-51.2014.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ESPERANÇA MARIA MOREIRA
Advogado(s): DEFENSORA PÚBLICA (OAB/PIAUÍ Nº null)
Réu: JOSIMAR JOÃO DA SILVA
Advogado(s):
Cuida-se de ação cível, na qual figuram as partes acima indicadas, pelas razões de fatos e fundamentos exposto na inicial.
Brevemente relatado. Decido.
Compulsando os autos, verifico a pendência de intimação pessoal da parte requerente para cumprimento das determinações expostas em despacho anteriormente proferido. Lado outro, observo que o endereço da parte autora, informado na própria inicial, carece de maiores informações a respeito de sua localização, dificultando sua citação/intimação pessoal, através de Oficial de Justiça.
Apesar disso, a Defensoria Pública do Estado do Piauí peticionou requerendo a intimação pessoal da parte autora, com fulcro no art. 186, § 2º, do CPC, uma vez não dispor de meios para localização deste.
É de se notar que na Comarca de Esperantina há várias demandas, em trâmite, semelhantes a esta, onde é muitíssimo comum a ausência de informações precisas quanto ao endereço das partes (autor e réu), razão pela qual torna-se difícil (praticamente impossível) a localização dos mesmos; vez que se tratam, em sua grande maioria, de endereços situados na zona rural deste município, sendo esta de grande extensão, e em certas ocasiões, de difícil acesso. Sem falar, a circunstância da existência de homônimos ou até mesmo, de pessoas conhecidas apenas por seus apelidos.
Fatos como estes, acabam por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional, que se vê obrigada a expedir vários mandados, que em sua grande maioria, retornam sem êxito na citação/intimação das partes.
Nos termos do artigo 319, II, do CPC, é requisito essencial da petição inicial, bem como condição de prosseguibilidade do feito, a indicação correta do endereço onde a parte (autor e réu) possa ser encontrada. Além do mais, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Em outras palavras, apesar da morosidade no cumprimento do mandado de citação/intimação e considerando lapso temporal do último ato processual até a presente data, caberia ao requerente diligenciar no andamento dos processos do seu interesse, independente de intimação pessoal.
Ademais, não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar atraso da prestação jurisdicional. Tais inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura.
Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública para impulsionar o feito, bem como promova os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002129-93.2013.8.18.0050
Classe: Execução de Alimentos
Autor: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA SOUSA, ANA KELLY DA SILVA SOUSA
Advogado(s): DEFENSORA PÚBLICA (OAB/PIAUÍ Nº null)
Réu: ALESSANDRO SILVA SOUSA
Advogado(s):
Cuida-se de ação cível, na qual figuram as partes acima indicadas, pelas razões de fatos e fundamentos exposto na inicial.
Brevemente relatado. Decido.
Compulsando os autos, verifico a pendência de intimação pessoal da parte requerente para cumprimento das determinações expostas em despacho anteriormente proferido. Lado outro, observo que o endereço da parte autora, informado na própria inicial, carece de maiores informações a respeito de sua localização, dificultando sua citação/intimação pessoal, através de Oficial de Justiça.
Apesar disso, a Defensoria Pública do Estado do Piauí peticionou requerendo a intimação pessoal da parte autora, com fulcro no art. 186, § 2º, do CPC, uma vez não dispor de meios para localização deste.
É de se notar que na Comarca de Esperantina há várias demandas, em trâmite, semelhantes a esta, onde é muitíssimo comum a ausência de informações precisas quanto ao endereço das partes (autor e réu), razão pela qual torna-se difícil (praticamente impossível) a localização dos mesmos; vez que se tratam, em sua grande maioria, de endereços situados na zona rural deste município, sendo esta de grande extensão, e em certas ocasiões, de difícil acesso. Sem falar, a circunstância da existência de homônimos ou até mesmo, de pessoas conhecidas apenas por seus apelidos.
Fatos como estes, acabam por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional, que se vê obrigada a expedir vários mandados, que em sua grande maioria, retornam sem êxito na citação/intimação das partes.
Nos termos do artigo 319, II, do CPC, é requisito essencial da petição inicial, bem como condição de prosseguibilidade do feito, a indicação correta do endereço onde a parte (autor e réu) possa ser encontrada. Além do mais, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Em outras palavras, apesar da morosidade no cumprimento do mandado de citação/intimação e considerando lapso temporal do último ato processual até a presente data, caberia ao requerente diligenciar no andamento dos processos do seu interesse, independente de intimação pessoal.
Ademais, não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar atraso da prestação jurisdicional. Tais inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura.
Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública para impulsionar o feito, bem como promova os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000405-54.2013.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA IDONETE ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORA PÚBLICA (OAB/PIAUÍ Nº null)
Réu: ELENILSON DA SILVA FONTENELE
Advogado(s):
Cuida-se de ação cível, na qual figuram as partes acima indicadas, pelas razões de fatos e fundamentos exposto na inicial.
Brevemente relatado. Decido.
Compulsando os autos, verifico a pendência de intimação pessoal da parte requerente para cumprimento das determinações expostas em despacho anteriormente proferido. Lado outro, observo que o endereço da parte autora, informado na própria inicial, carece de maiores informações a respeito de sua localização, dificultando sua citação/intimação pessoal, através de Oficial de Justiça.
Apesar disso, a Defensoria Pública do Estado do Piauí peticionou requerendo a intimação pessoal da parte autora, com fulcro no art. 186, § 2º, do CPC, uma vez não dispor de meios para localização deste.
É de se notar que na Comarca de Esperantina há várias demandas, em trâmite, semelhantes a esta, onde é muitíssimo comum a ausência de informações precisas quanto ao endereço das partes (autor e réu), razão pela qual torna-se difícil (praticamente impossível) a localização dos mesmos; vez que se tratam, em sua grande maioria, de endereços situados na zona rural deste município, sendo esta de grande extensão, e em certas ocasiões, de difícil acesso. Sem falar, a circunstância da existência de homônimos ou até mesmo, de pessoas conhecidas apenas por seus apelidos.
Fatos como estes, acabam por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional, que se vê obrigada a expedir vários mandados, que em sua grande maioria, retornam sem êxito na citação/intimação das partes.
Nos termos do artigo 319, II, do CPC, é requisito essencial da petição inicial, bem como condição de prosseguibilidade do feito, a indicação correta do endereço onde a parte (autor e réu) possa ser encontrada. Além do mais, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Em outras palavras, apesar da morosidade no cumprimento do mandado de citação/intimação e considerando lapso temporal do último ato processual até a presente data, caberia ao requerente diligenciar no andamento dos processos do seu interesse, independente de intimação pessoal.
Ademais, não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar atraso da prestação jurisdicional. Tais inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura.
Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública para impulsionar o feito, bem como promova os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001393-46.2011.8.18.0050
Classe: Interdição
Interditante: MARIA LUCIA LOPES
Advogado(s): ELEEN CARLA GOMES BRANDÃO -DEFENSORA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº 208499)
Interditando: JUCIQUÉLIA DA SILVA COSTA
Advogado(s):
Cuida-se de ação cível, na qual figuram as partes acima indicadas, pelas razões de fatos e fundamentos exposto na inicial.
Brevemente relatado. Decido.
Compulsando os autos, verifico a pendência de intimação pessoal da parte requerente para cumprimento das determinações expostas em despacho anteriormente proferido. Lado outro, observo que o endereço da parte autora, informado na própria inicial, carece de maiores informações a respeito de sua localização, dificultando sua citação/intimação pessoal, através de Oficial de Justiça.
Apesar disso, a Defensoria Pública do Estado do Piauí peticionou requerendo a intimação pessoal da parte autora, com fulcro no art. 186, § 2º, do CPC, uma vez não dispor de meios para localização deste.
É de se notar que na Comarca de Esperantina há várias demandas, em trâmite, semelhantes a esta, onde é muitíssimo comum a ausência de informações precisas quanto ao endereço das partes (autor e réu), razão pela qual torna-se difícil (praticamente impossível) a localização dos mesmos; vez que se tratam, em sua grande maioria, de endereços situados na zona rural deste município, sendo esta de grande extensão, e em certas ocasiões, de difícil acesso. Sem falar, a circunstância da existência de homônimos ou até mesmo, de pessoas conhecidas apenas por seus apelidos.
Fatos como estes, acabam por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional, que se vê obrigada a expedir vários mandados, que em sua grande maioria, retornam sem êxito na citação/intimação das partes.
Nos termos do artigo 319, II, do CPC, é requisito essencial da petição inicial, bem como condição de prosseguibilidade do feito, a indicação correta do endereço onde a parte (autor e réu) possa ser encontrada. Além do mais, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Em outras palavras, apesar da morosidade no cumprimento do mandado de citação/intimação e considerando lapso temporal do último ato processual até a presente data, caberia ao requerente diligenciar no andamento dos processos do seu interesse, independente de intimação pessoal.
Ademais, não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar atraso da prestação jurisdicional. Tais inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura.
Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública para impulsionar o feito, bem como promova os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.