Diário da Justiça 8659 Publicado em 03/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000027-91.2011.8.18.0075

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ALDENOR FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s): FABIANA MENDES DE CARVALHO BARBOSA DA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4001), ÁLVARO FRANCISCO CAVALCANTE MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 295)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHOCom a recente aprovação e sanção da lei que cria o cargo de Juiz Auxiliar daComarca de Simplício Mendes se faz necessária a organização do acervo em pares eímpares.Proceda-se, pois, a devida relocalização.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000280-32.2017.8.18.0055

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: WANDA CARVALHO SILVA

Advogado(s): DIOGO RODRIGUES LEONIDAS(OAB/PIAUÍ Nº 13297)

Executado(a): AYRTON DA LUZ SANTOS

Advogado(s):

Intime-se a parte autora para trazer aos autos o endereço atualizado do réu,

para fins de citação, no prazo de 10 (dez) dias, Sob pena deextinção. .

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000307-49.2016.8.18.0055

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 6814), ALEXSANDRA DE LIMA(OAB/CEARÁ Nº 21347)

Executado(a): BENEDITA ÁGUIDA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s):

Indefiro o pedido de fl.37 do exequente em face da clareza da certidão de fl.

32 dos autos.

Dessa forma, intime-se o exequente através de seu advogado para, em 15

dias, requerer o que enteder de direito sob pena de julgamnto antecipado da lide.

Intime-se.

Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000225-47.2018.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDUARDO NETO DE SOUSA

Advogado(s): THAYSON CARVALHO MAURIZ(OAB/PIAUÍ Nº 12748)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Ante a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para,querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000407-85.2017.8.18.0049

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO JOSÉ DE SOUSA

Advogado(s): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 10789)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIIAL - INSS

Advogado(s): PROCURADOR FEDERAL(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000674-39.2017.8.18.0055

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ALDEMAR DA SILVA PEREIRA

Advogado(s): MOESIO DA ROCHA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10405), ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9648)

Requerido: JOSUENE DA SILVA CLEMENTINO

Advogado(s): ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9648)

DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a exoneração do autor ALDEMAR DA SILVA PEREIRA da obrigação de alimentos referente a sua filha ALDEMARA DA SILVA CLEMENTINO, e, em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo passivo da demanda, com a correção da capa dos autos e dos registros do sistema Themis Web, passando a figurar a Sra. Aldemara da Silva Clementino. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, em face da concessão da gratuidade às partes, com fulcro no artigo 99 §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos. ITAINÓPOLIS, 1 de maio de 2019 Documento assinado eletronicamente por MARIANA MARINHO MACHADO, Juiz(a), em 01/05/2019, às 14:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000355-05.2017.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO CLAITO DE BOMFIM

Advogado(s): RENATO MASS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13020)

Réu: MUNICIPIO DE GUADALUPE - PIAUI

Advogado(s):

ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos constam julgo parcialmente procedente o pedido contido nesta ação de indenização por danos materiais e morais, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000305-79.2016.8.18.0055

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Autor: BANCO BRADESCO S/A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)

Réu: T S PEREIRA

Advogado(s):

Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar especificamente quanto aos documentos de folhas 88 e 89 dos autos, no sentido de explicitar do que se trata o pagamento realizado pelo autor, o qual fora ignorado no petitório de fl.94. Intime-se. Cumpra-se. I

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000181-04.2015.8.18.0097

Classe: Usucapião

Usucapiente: JOSÉ OSMAR VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s): ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9648)

Réu:

Advogado(s):

Notifique-se com remessa dos autos o INTERPI (Instituto de Terras do Piauí) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias intervir no feito. Após, dê-se vistas ao MP, independentemente de nova conclusão. Notifique-se. Cumpra-se. Intime-se. ITAINÓPOLIS, 30 de abril de 2019 MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000337-79.2019.8.18.0055

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ITAINOPOLIS/PI, JOSÉ IVAN SILVA LEAL

Advogado(s):

Cumpra-se com urgência a intimação requerida pelo Juízo de Origem, intimando-se JOSÉ IVAN SILVA LEAL, vulgo "ZÉ IVAN", para comparecer devidamente assistido por advogado à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13/05/2019 às 13:00 h, na sede do Juízo Deprecante. Intime-se também o acusado para comparecer acompanhado de advogado na sala de audiências no Fórum da Comarca de Itainópolis-PI no dia 28/05/2019, às 11:30 h para que se proceda seu interrogatório. Dê-se ciência ao Ministério Publico. Intime-se. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS, 1 de maio de 2019 MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000220-30.2015.8.18.0055

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s): ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8396)

Indiciado: FRANCINETE GONÇALVES DA SILVA

Advogado(s):

Isto posto,JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal, e o faço para

ABSOLVER a ré Francinete Gonçalves da Silva da imputação contida na denúncia, com

amparo no art.386, VII, do CPP.

Estando a ré a responder em liberdade ao processo, nada há para se

determinar na espécie.

Intime-se a ré pessoalmente

Ciência ao Ministério Público.

P.R.I.C.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000090-40.2015.8.18.0055

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTMENTO S/A

Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)

Requerido: JOSE BARBOSA SOBRINHO

Advogado(s):

DO DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, uma vez que configurada a ilegitimidade passiva do réu para compor o feito. Custas já pagas. Sem honorários ante a ausência de triangularização processual. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS,1 de maio de 2019 MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000058-69.2016.8.18.0097

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALCIDES RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12226)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Para o saneamento do processo, fixo como ponto controverso o fato de ser a parte segurada especial da Previdência Social e portadora de doença que a incapacite, temporária ou definitivamente, para o trabalho.

Diante da necessidade de realização de perícia, intimem-se as partes, para, querendo, indicarem assistentes técnicos e para apresentar quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. No tocante ao INSS remeta-se os autos.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000559-67.2016.8.18.0050

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: NAIARA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: FRANCISCO RAIMUNDO BARBOSA NETO

Advogado(s):

Cuida-se de ação cível, na qual figuram as partes acima indicadas, pelas razões de fatos e fundamentos exposto na inicial.

Brevemente relatado. Decido.

Compulsando os autos, verifico a pendência de intimação pessoal da parte requerente para cumprimento das determinações expostas em despacho anteriormente proferido. Lado outro, observo que o endereço da parte autora, informado na própria inicial, carece de maiores informações a respeito de sua localização, dificultando sua citação/intimação pessoal, através de Oficial de Justiça.

Apesar disso, a Defensoria Pública do Estado do Piauí peticionou requerendo a intimação pessoal da parte autora, com fulcro no art. 186, § 2º, do CPC, uma vez não dispor de meios para localização deste.

É de se notar que na Comarca de Esperantina há várias demandas, em trâmite, semelhantes a esta, onde é muitíssimo comum a ausência de informações precisas quanto ao endereço das partes (autor e réu), razão pela qual torna-se difícil (praticamente impossível) a localização dos mesmos; vez que se tratam, em sua grande maioria, de endereços situados na zona rural deste município, sendo esta de grande extensão, e em certas ocasiões, de difícil acesso. Sem falar, a circunstância da existência de homônimos ou até mesmo, de pessoas conhecidas apenas por seus apelidos.

Fatos como estes, acabam por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional, que se vê obrigada a expedir vários mandados, que em sua grande maioria, retornam sem êxito na citação/intimação das partes.

Nos termos do artigo 319, II, do CPC, é requisito essencial da petição inicial, bem como condição de prosseguibilidade do feito, a indicação correta do endereço onde a parte (autor e réu) possa ser encontrada. Além do mais, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.

Em outras palavras, apesar da morosidade no cumprimento do mandado de citação/intimação e considerando lapso temporal do último ato processual até a presente data, caberia ao requerente diligenciar no andamento dos processos do seu interesse, independente de intimação pessoal.

Ademais, não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar atraso da prestação jurisdicional. Tais inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura.

Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública para impulsionar o feito, bem como promova os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC/2015.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000775-62.2015.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADELINO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: ELISÂNGELA SUELI DOS SANTOS

Advogado(s):

Cuida-se de ação cível, na qual figuram as partes acima indicadas, pelas razões de fatos e fundamentos exposto na inicial.

Brevemente relatado. Decido.

Compulsando os autos, verifico a pendência de intimação pessoal da parte requerente para cumprimento das determinações expostas em despacho anteriormente proferido. Lado outro, observo que o endereço da parte autora, informado na própria inicial, carece de maiores informações a respeito de sua localização, dificultando sua citação/intimação pessoal, através de Oficial de Justiça.

Apesar disso, a Defensoria Pública do Estado do Piauí peticionou requerendo a intimação pessoal da parte autora, com fulcro no art. 186, § 2º, do CPC, uma vez não dispor de meios para localização deste.

É de se notar que na Comarca de Esperantina há várias demandas, em trâmite, semelhantes a esta, onde é muitíssimo comum a ausência de informações precisas quanto ao endereço das partes (autor e réu), razão pela qual torna-se difícil (praticamente impossível) a localização dos mesmos; vez que se tratam, em sua grande maioria, de endereços situados na zona rural deste município, sendo esta de grande extensão, e em certas ocasiões, de difícil acesso. Sem falar, a circunstância da existência de homônimos ou até mesmo, de pessoas conhecidas apenas por seus apelidos.

Fatos como estes, acabam por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional, que se vê obrigada a expedir vários mandados, que em sua grande maioria, retornam sem êxito na citação/intimação das partes.

Nos termos do artigo 319, II, do CPC, é requisito essencial da petição inicial, bem como condição de prosseguibilidade do feito, a indicação correta do endereço onde a parte (autor e réu) possa ser encontrada. Além do mais, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.

Em outras palavras, apesar da morosidade no cumprimento do mandado de citação/intimação e considerando lapso temporal do último ato processual até a presente data, caberia ao requerente diligenciar no andamento dos processos do seu interesse, independente de intimação pessoal.

Ademais, não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar atraso da prestação jurisdicional. Tais inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura.

Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública para impulsionar o feito, bem como promova os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC/2015.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000027-30.2015.8.18.0050

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: I.K.A.M. (MENOR - REP. POR ROSANA DE SOUSA ALVES)

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): ISIDORIO DOS SANTOS MIRANDA

Advogado(s):

Cuida-se de ação cível, na qual figuram as partes acima indicadas, pelas razões de fatos e fundamentos exposto na inicial.

Brevemente relatado. Decido.

Compulsando os autos, verifico a pendência de intimação pessoal da parte requerente para cumprimento das determinações expostas em despacho anteriormente proferido. Lado outro, observo que o endereço da parte autora, informado na própria inicial, carece de maiores informações a respeito de sua localização, dificultando sua citação/intimação pessoal, através de Oficial de Justiça.

Apesar disso, a Defensoria Pública do Estado do Piauí peticionou requerendo a intimação pessoal da parte autora, com fulcro no art. 186, § 2º, do CPC, uma vez não dispor de meios para localização deste.

É de se notar que na Comarca de Esperantina há várias demandas, em trâmite, semelhantes a esta, onde é muitíssimo comum a ausência de informações precisas quanto ao endereço das partes (autor e réu), razão pela qual torna-se difícil (praticamente impossível) a localização dos mesmos; vez que se tratam, em sua grande maioria, de endereços situados na zona rural deste município, sendo esta de grande extensão, e em certas ocasiões, de difícil acesso. Sem falar, a circunstância da existência de homônimos ou até mesmo, de pessoas conhecidas apenas por seus apelidos.

Fatos como estes, acabam por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional, que se vê obrigada a expedir vários mandados, que em sua grande maioria, retornam sem êxito na citação/intimação das partes.

Nos termos do artigo 319, II, do CPC, é requisito essencial da petição inicial, bem como condição de prosseguibilidade do feito, a indicação correta do endereço onde a parte (autor e réu) possa ser encontrada. Além do mais, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.

Em outras palavras, apesar da morosidade no cumprimento do mandado de citação/intimação e considerando lapso temporal do último ato processual até a presente data, caberia ao requerente diligenciar no andamento dos processos do seu interesse, independente de intimação pessoal.

Ademais, não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar atraso da prestação jurisdicional. Tais inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura.

Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública para impulsionar o feito, bem como promova os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC/2015.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001111-03.2014.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GERSON SAMPAIO DE REZENDE

Advogado(s): DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: DENILSON SAMPAIO REZENDE

Advogado(s):

Cuida-se de ação cível, na qual figuram as partes acima indicadas, pelas razões de fatos e fundamentos exposto na inicial.

Brevemente relatado. Decido.

Compulsando os autos, verifico a pendência de intimação pessoal da parte requerente para cumprimento das determinações expostas em despacho anteriormente proferido. Lado outro, observo que o endereço da parte autora, informado na própria inicial, carece de maiores informações a respeito de sua localização, dificultando sua citação/intimação pessoal, através de Oficial de Justiça.

Apesar disso, a Defensoria Pública do Estado do Piauí peticionou requerendo a intimação pessoal da parte autora, com fulcro no art. 186, § 2º, do CPC, uma vez não dispor de meios para localização deste.

É de se notar que na Comarca de Esperantina há várias demandas, em trâmite, semelhantes a esta, onde é muitíssimo comum a ausência de informações precisas quanto ao endereço das partes (autor e réu), razão pela qual torna-se difícil (praticamente impossível) a localização dos mesmos; vez que se tratam, em sua grande maioria, de endereços situados na zona rural deste município, sendo esta de grande extensão, e em certas ocasiões, de difícil acesso. Sem falar, a circunstância da existência de homônimos ou até mesmo, de pessoas conhecidas apenas por seus apelidos.

Fatos como estes, acabam por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional, que se vê obrigada a expedir vários mandados, que em sua grande maioria, retornam sem êxito na citação/intimação das partes.

Nos termos do artigo 319, II, do CPC, é requisito essencial da petição inicial, bem como condição de prosseguibilidade do feito, a indicação correta do endereço onde a parte (autor e réu) possa ser encontrada. Além do mais, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.

Em outras palavras, apesar da morosidade no cumprimento do mandado de citação/intimação e considerando lapso temporal do último ato processual até a presente data, caberia ao requerente diligenciar no andamento dos processos do seu interesse, independente de intimação pessoal.

Ademais, não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar atraso da prestação jurisdicional. Tais inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura.

Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública para impulsionar o feito, bem como promova os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC/2015.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000945-68.2014.8.18.0050

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ROSA MARIA DA SILVA SANTOS

Advogado(s): DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: RAIMUNDO NONATO GOMES DO NASCIMENTO

Advogado(s):

Cuida-se de ação cível, na qual figuram as partes acima indicadas, pelas razões de fatos e fundamentos exposto na inicial.

Brevemente relatado. Decido.

Compulsando os autos, verifico a pendência de intimação pessoal da parte requerente para cumprimento das determinações expostas em despacho anteriormente proferido. Lado outro, observo que o endereço da parte autora, informado na própria inicial, carece de maiores informações a respeito de sua localização, dificultando sua citação/intimação pessoal, através de Oficial de Justiça.

Apesar disso, a Defensoria Pública do Estado do Piauí peticionou requerendo a intimação pessoal da parte autora, com fulcro no art. 186, § 2º, do CPC, uma vez não dispor de meios para localização deste.

É de se notar que na Comarca de Esperantina há várias demandas, em trâmite, semelhantes a esta, onde é muitíssimo comum a ausência de informações precisas quanto ao endereço das partes (autor e réu), razão pela qual torna-se difícil (praticamente impossível) a localização dos mesmos; vez que se tratam, em sua grande maioria, de endereços situados na zona rural deste município, sendo esta de grande extensão, e em certas ocasiões, de difícil acesso. Sem falar, a circunstância da existência de homônimos ou até mesmo, de pessoas conhecidas apenas por seus apelidos.

Fatos como estes, acabam por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional, que se vê obrigada a expedir vários mandados, que em sua grande maioria, retornam sem êxito na citação/intimação das partes.

Nos termos do artigo 319, II, do CPC, é requisito essencial da petição inicial, bem como condição de prosseguibilidade do feito, a indicação correta do endereço onde a parte (autor e réu) possa ser encontrada. Além do mais, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.

Em outras palavras, apesar da morosidade no cumprimento do mandado de citação/intimação e considerando lapso temporal do último ato processual até a presente data, caberia ao requerente diligenciar no andamento dos processos do seu interesse, independente de intimação pessoal.

Ademais, não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar atraso da prestação jurisdicional. Tais inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura.

Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública para impulsionar o feito, bem como promova os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC/2015.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000883-28.2014.8.18.0050

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: ISABEL OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s): GISELA MENDES LOPES - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): EDVAM ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s):

Cuida-se de ação cível, na qual figuram as partes acima indicadas, pelas razões de fatos e fundamentos exposto na inicial.

Brevemente relatado. Decido.

Compulsando os autos, verifico a pendência de intimação pessoal da parte requerente para cumprimento das determinações expostas em despacho anteriormente proferido. Lado outro, observo que o endereço da parte autora, informado na própria inicial, carece de maiores informações a respeito de sua localização, dificultando sua citação/intimação pessoal, através de Oficial de Justiça.

Apesar disso, a Defensoria Pública do Estado do Piauí peticionou requerendo a intimação pessoal da parte autora, com fulcro no art. 186, § 2º, do CPC, uma vez não dispor de meios para localização deste.

É de se notar que na Comarca de Esperantina há várias demandas, em trâmite, semelhantes a esta, onde é muitíssimo comum a ausência de informações precisas quanto ao endereço das partes (autor e réu), razão pela qual torna-se difícil (praticamente impossível) a localização dos mesmos; vez que se tratam, em sua grande maioria, de endereços situados na zona rural deste município, sendo esta de grande extensão, e em certas ocasiões, de difícil acesso. Sem falar, a circunstância da existência de homônimos ou até mesmo, de pessoas conhecidas apenas por seus apelidos.

Fatos como estes, acabam por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional, que se vê obrigada a expedir vários mandados, que em sua grande maioria, retornam sem êxito na citação/intimação das partes.

Nos termos do artigo 319, II, do CPC, é requisito essencial da petição inicial, bem como condição de prosseguibilidade do feito, a indicação correta do endereço onde a parte (autor e réu) possa ser encontrada. Além do mais, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.

Em outras palavras, apesar da morosidade no cumprimento do mandado de citação/intimação e considerando lapso temporal do último ato processual até a presente data, caberia ao requerente diligenciar no andamento dos processos do seu interesse, independente de intimação pessoal.

Ademais, não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar atraso da prestação jurisdicional. Tais inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura.

Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública para impulsionar o feito, bem como promova os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC/2015.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000779-36.2014.8.18.0050

Classe: Execução de Alimentos

Autor: MARIA SOUSA MORAIS

Advogado(s): DEFENSORA PÚBLICA (OAB/PIAUÍ Nº null)

Réu: ANTONIO MARTINS DE MIRANDA

Advogado(s):

Cuida-se de ação cível, na qual figuram as partes acima indicadas, pelas razões de fatos e fundamentos exposto na inicial.

Brevemente relatado. Decido.

Compulsando os autos, verifico a pendência de intimação pessoal da parte requerente para cumprimento das determinações expostas em despacho anteriormente proferido. Lado outro, observo que o endereço da parte autora, informado na própria inicial, carece de maiores informações a respeito de sua localização, dificultando sua citação/intimação pessoal, através de Oficial de Justiça.

Apesar disso, a Defensoria Pública do Estado do Piauí peticionou requerendo a intimação pessoal da parte autora, com fulcro no art. 186, § 2º, do CPC, uma vez não dispor de meios para localização deste.

É de se notar que na Comarca de Esperantina há várias demandas, em trâmite, semelhantes a esta, onde é muitíssimo comum a ausência de informações precisas quanto ao endereço das partes (autor e réu), razão pela qual torna-se difícil (praticamente impossível) a localização dos mesmos; vez que se tratam, em sua grande maioria, de endereços situados na zona rural deste município, sendo esta de grande extensão, e em certas ocasiões, de difícil acesso. Sem falar, a circunstância da existência de homônimos ou até mesmo, de pessoas conhecidas apenas por seus apelidos.

Fatos como estes, acabam por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional, que se vê obrigada a expedir vários mandados, que em sua grande maioria, retornam sem êxito na citação/intimação das partes.

Nos termos do artigo 319, II, do CPC, é requisito essencial da petição inicial, bem como condição de prosseguibilidade do feito, a indicação correta do endereço onde a parte (autor e réu) possa ser encontrada. Além do mais, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.

Em outras palavras, apesar da morosidade no cumprimento do mandado de citação/intimação e considerando lapso temporal do último ato processual até a presente data, caberia ao requerente diligenciar no andamento dos processos do seu interesse, independente de intimação pessoal.

Ademais, não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar atraso da prestação jurisdicional. Tais inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura.

Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública para impulsionar o feito, bem como promova os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC/2015.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000675-44.2014.8.18.0050

Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Requerente: MARIA SILVANIA MENEZES DIAS DOS REIS

Advogado(s): DEFENSORA PÚBLICA (OAB/PIAUÍ Nº null)

Requerido: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s):

Cuida-se de ação cível, na qual figuram as partes acima indicadas, pelas razões de fatos e fundamentos exposto na inicial.

Brevemente relatado. Decido.

Compulsando os autos, verifico a pendência de intimação pessoal da parte requerente para cumprimento das determinações expostas em despacho anteriormente proferido. Lado outro, observo que o endereço da parte autora, informado na própria inicial, carece de maiores informações a respeito de sua localização, dificultando sua citação/intimação pessoal, através de Oficial de Justiça.

Apesar disso, a Defensoria Pública do Estado do Piauí peticionou requerendo a intimação pessoal da parte autora, com fulcro no art. 186, § 2º, do CPC, uma vez não dispor de meios para localização deste.

É de se notar que na Comarca de Esperantina há várias demandas, em trâmite, semelhantes a esta, onde é muitíssimo comum a ausência de informações precisas quanto ao endereço das partes (autor e réu), razão pela qual torna-se difícil (praticamente impossível) a localização dos mesmos; vez que se tratam, em sua grande maioria, de endereços situados na zona rural deste município, sendo esta de grande extensão, e em certas ocasiões, de difícil acesso. Sem falar, a circunstância da existência de homônimos ou até mesmo, de pessoas conhecidas apenas por seus apelidos.

Fatos como estes, acabam por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional, que se vê obrigada a expedir vários mandados, que em sua grande maioria, retornam sem êxito na citação/intimação das partes.

Nos termos do artigo 319, II, do CPC, é requisito essencial da petição inicial, bem como condição de prosseguibilidade do feito, a indicação correta do endereço onde a parte (autor e réu) possa ser encontrada. Além do mais, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.

Em outras palavras, apesar da morosidade no cumprimento do mandado de citação/intimação e considerando lapso temporal do último ato processual até a presente data, caberia ao requerente diligenciar no andamento dos processos do seu interesse, independente de intimação pessoal.

Ademais, não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar atraso da prestação jurisdicional. Tais inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura.

Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública para impulsionar o feito, bem como promova os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC/2015.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000099-51.2014.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ESPERANÇA MARIA MOREIRA

Advogado(s): DEFENSORA PÚBLICA (OAB/PIAUÍ Nº null)

Réu: JOSIMAR JOÃO DA SILVA

Advogado(s):

Cuida-se de ação cível, na qual figuram as partes acima indicadas, pelas razões de fatos e fundamentos exposto na inicial.

Brevemente relatado. Decido.

Compulsando os autos, verifico a pendência de intimação pessoal da parte requerente para cumprimento das determinações expostas em despacho anteriormente proferido. Lado outro, observo que o endereço da parte autora, informado na própria inicial, carece de maiores informações a respeito de sua localização, dificultando sua citação/intimação pessoal, através de Oficial de Justiça.

Apesar disso, a Defensoria Pública do Estado do Piauí peticionou requerendo a intimação pessoal da parte autora, com fulcro no art. 186, § 2º, do CPC, uma vez não dispor de meios para localização deste.

É de se notar que na Comarca de Esperantina há várias demandas, em trâmite, semelhantes a esta, onde é muitíssimo comum a ausência de informações precisas quanto ao endereço das partes (autor e réu), razão pela qual torna-se difícil (praticamente impossível) a localização dos mesmos; vez que se tratam, em sua grande maioria, de endereços situados na zona rural deste município, sendo esta de grande extensão, e em certas ocasiões, de difícil acesso. Sem falar, a circunstância da existência de homônimos ou até mesmo, de pessoas conhecidas apenas por seus apelidos.

Fatos como estes, acabam por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional, que se vê obrigada a expedir vários mandados, que em sua grande maioria, retornam sem êxito na citação/intimação das partes.

Nos termos do artigo 319, II, do CPC, é requisito essencial da petição inicial, bem como condição de prosseguibilidade do feito, a indicação correta do endereço onde a parte (autor e réu) possa ser encontrada. Além do mais, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.

Em outras palavras, apesar da morosidade no cumprimento do mandado de citação/intimação e considerando lapso temporal do último ato processual até a presente data, caberia ao requerente diligenciar no andamento dos processos do seu interesse, independente de intimação pessoal.

Ademais, não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar atraso da prestação jurisdicional. Tais inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura.

Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública para impulsionar o feito, bem como promova os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC/2015.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002129-93.2013.8.18.0050

Classe: Execução de Alimentos

Autor: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA SOUSA, ANA KELLY DA SILVA SOUSA

Advogado(s): DEFENSORA PÚBLICA (OAB/PIAUÍ Nº null)

Réu: ALESSANDRO SILVA SOUSA

Advogado(s):

Cuida-se de ação cível, na qual figuram as partes acima indicadas, pelas razões de fatos e fundamentos exposto na inicial.

Brevemente relatado. Decido.

Compulsando os autos, verifico a pendência de intimação pessoal da parte requerente para cumprimento das determinações expostas em despacho anteriormente proferido. Lado outro, observo que o endereço da parte autora, informado na própria inicial, carece de maiores informações a respeito de sua localização, dificultando sua citação/intimação pessoal, através de Oficial de Justiça.

Apesar disso, a Defensoria Pública do Estado do Piauí peticionou requerendo a intimação pessoal da parte autora, com fulcro no art. 186, § 2º, do CPC, uma vez não dispor de meios para localização deste.

É de se notar que na Comarca de Esperantina há várias demandas, em trâmite, semelhantes a esta, onde é muitíssimo comum a ausência de informações precisas quanto ao endereço das partes (autor e réu), razão pela qual torna-se difícil (praticamente impossível) a localização dos mesmos; vez que se tratam, em sua grande maioria, de endereços situados na zona rural deste município, sendo esta de grande extensão, e em certas ocasiões, de difícil acesso. Sem falar, a circunstância da existência de homônimos ou até mesmo, de pessoas conhecidas apenas por seus apelidos.

Fatos como estes, acabam por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional, que se vê obrigada a expedir vários mandados, que em sua grande maioria, retornam sem êxito na citação/intimação das partes.

Nos termos do artigo 319, II, do CPC, é requisito essencial da petição inicial, bem como condição de prosseguibilidade do feito, a indicação correta do endereço onde a parte (autor e réu) possa ser encontrada. Além do mais, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.

Em outras palavras, apesar da morosidade no cumprimento do mandado de citação/intimação e considerando lapso temporal do último ato processual até a presente data, caberia ao requerente diligenciar no andamento dos processos do seu interesse, independente de intimação pessoal.

Ademais, não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar atraso da prestação jurisdicional. Tais inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura.

Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública para impulsionar o feito, bem como promova os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC/2015.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000405-54.2013.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA IDONETE ARAUJO DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORA PÚBLICA (OAB/PIAUÍ Nº null)

Réu: ELENILSON DA SILVA FONTENELE

Advogado(s):

Cuida-se de ação cível, na qual figuram as partes acima indicadas, pelas razões de fatos e fundamentos exposto na inicial.

Brevemente relatado. Decido.

Compulsando os autos, verifico a pendência de intimação pessoal da parte requerente para cumprimento das determinações expostas em despacho anteriormente proferido. Lado outro, observo que o endereço da parte autora, informado na própria inicial, carece de maiores informações a respeito de sua localização, dificultando sua citação/intimação pessoal, através de Oficial de Justiça.

Apesar disso, a Defensoria Pública do Estado do Piauí peticionou requerendo a intimação pessoal da parte autora, com fulcro no art. 186, § 2º, do CPC, uma vez não dispor de meios para localização deste.

É de se notar que na Comarca de Esperantina há várias demandas, em trâmite, semelhantes a esta, onde é muitíssimo comum a ausência de informações precisas quanto ao endereço das partes (autor e réu), razão pela qual torna-se difícil (praticamente impossível) a localização dos mesmos; vez que se tratam, em sua grande maioria, de endereços situados na zona rural deste município, sendo esta de grande extensão, e em certas ocasiões, de difícil acesso. Sem falar, a circunstância da existência de homônimos ou até mesmo, de pessoas conhecidas apenas por seus apelidos.

Fatos como estes, acabam por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional, que se vê obrigada a expedir vários mandados, que em sua grande maioria, retornam sem êxito na citação/intimação das partes.

Nos termos do artigo 319, II, do CPC, é requisito essencial da petição inicial, bem como condição de prosseguibilidade do feito, a indicação correta do endereço onde a parte (autor e réu) possa ser encontrada. Além do mais, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.

Em outras palavras, apesar da morosidade no cumprimento do mandado de citação/intimação e considerando lapso temporal do último ato processual até a presente data, caberia ao requerente diligenciar no andamento dos processos do seu interesse, independente de intimação pessoal.

Ademais, não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar atraso da prestação jurisdicional. Tais inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura.

Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública para impulsionar o feito, bem como promova os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC/2015.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001393-46.2011.8.18.0050

Classe: Interdição

Interditante: MARIA LUCIA LOPES

Advogado(s): ELEEN CARLA GOMES BRANDÃO -DEFENSORA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº 208499)

Interditando: JUCIQUÉLIA DA SILVA COSTA

Advogado(s):

Cuida-se de ação cível, na qual figuram as partes acima indicadas, pelas razões de fatos e fundamentos exposto na inicial.

Brevemente relatado. Decido.

Compulsando os autos, verifico a pendência de intimação pessoal da parte requerente para cumprimento das determinações expostas em despacho anteriormente proferido. Lado outro, observo que o endereço da parte autora, informado na própria inicial, carece de maiores informações a respeito de sua localização, dificultando sua citação/intimação pessoal, através de Oficial de Justiça.

Apesar disso, a Defensoria Pública do Estado do Piauí peticionou requerendo a intimação pessoal da parte autora, com fulcro no art. 186, § 2º, do CPC, uma vez não dispor de meios para localização deste.

É de se notar que na Comarca de Esperantina há várias demandas, em trâmite, semelhantes a esta, onde é muitíssimo comum a ausência de informações precisas quanto ao endereço das partes (autor e réu), razão pela qual torna-se difícil (praticamente impossível) a localização dos mesmos; vez que se tratam, em sua grande maioria, de endereços situados na zona rural deste município, sendo esta de grande extensão, e em certas ocasiões, de difícil acesso. Sem falar, a circunstância da existência de homônimos ou até mesmo, de pessoas conhecidas apenas por seus apelidos.

Fatos como estes, acabam por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional, que se vê obrigada a expedir vários mandados, que em sua grande maioria, retornam sem êxito na citação/intimação das partes.

Nos termos do artigo 319, II, do CPC, é requisito essencial da petição inicial, bem como condição de prosseguibilidade do feito, a indicação correta do endereço onde a parte (autor e réu) possa ser encontrada. Além do mais, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.

Em outras palavras, apesar da morosidade no cumprimento do mandado de citação/intimação e considerando lapso temporal do último ato processual até a presente data, caberia ao requerente diligenciar no andamento dos processos do seu interesse, independente de intimação pessoal.

Ademais, não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar atraso da prestação jurisdicional. Tais inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura.

Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública para impulsionar o feito, bem como promova os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC/2015.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

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